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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; Direito Penal</title>
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		<title>Lei 14.555/2021 só alterou competência para julgamento de estelionato em casos específicos</title>
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		<pubDate>Mon, 25 Jul 2022 20:11:32 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>

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		<description><![CDATA[Fonte: STJ &#8211; Superior Tribunal de Justiça &#160; A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que no crime de estelionato, não havendo as hipóteses descritas no parágrafo 4º do artigo 70 do Código de Processo Penal <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=6013">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Fonte: STJ &#8211; Superior Tribunal de Justiça</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que no crime de estelionato, não havendo as hipóteses descritas no parágrafo 4º do artigo 70 do Código de Processo Penal (CPP), a competência para julgamento deve ser fixada no local onde o agente obteve, mediante fraude, em benefício próprio ou de terceiros, os serviços custeados pela vítima.</p>
<p>Segundo o dispositivo, alterado pela Lei 14.155/2021, nos crimes de estelionato praticados mediante depósito, emissão de cheques sem fundos ou com o pagamento frustrado, ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima e, em caso de pluralidade de vítimas, será fixada pela prevenção.</p>
<p>A decisão veio após o colegiado analisar conflito de competência instaurado entre a 4ª Vara Criminal de Brasília e o juízo de direito criminal do Foro Central de Barra Funda, em São Paulo, nos autos de inquérito destinado a apurar estelionato contra uma empresa do ramo de turismo.</p>
<p>Segundo as investigações, um ex-funcionário teria simulado contratos de parceria com outras empresas para a compra de passagens aéreas – tanto para uso próprio quanto para repasse a terceiros – e para a reserva de veículos e hotéis.</p>
<p>A empresa de turismo fica em Brasília, mas o ex-funcionário trabalhava na filial de São Paulo, onde os golpes teriam sido praticados com a ajuda de outros dois réus, também residentes em municípios paulistas.</p>
<p>Local onde a vítima sofreu prejuízo ou local em que se consumou a infração</p>
<p>Finalizadas as investigações em São Paulo, o delegado representou ao juízo estadual pelo envio dos autos à Polícia Civil do DF, sob o fundamento de que a empresa vítima tem sede na capital do país e é correntista de agência bancária situada na mesma cidade.</p>
<p>O Ministério Público de São Paulo (MPSP) também se pronunciou pela remessa dos autos ao juízo criminal do DF, mencionando precedentes da Terceira Seção do STJ no sentido de que o delito de estelionato pelo sistema bancário se consuma no local em que ocorre o efetivo prejuízo à vítima – ou seja, na localidade da agência onde a vítima possuía conta (CC 142.934, CC 147.811 e CC 143.621).</p>
<p>O juízo paulista, acolhendo o parecer do MPSP, determinou a remessa do feito para o DF, cujo juízo suscitou o conflito, sob o argumento de que a competência deve ser determinada pelo lugar em que se consumou a infração. Segundo o juízo do DF, a Lei 14.155/2021 fez alterações na competência apenas em relação aos casos de &#8220;estelionato eletrônico&#8221;, mas o inquérito envolvia hipótese de crime praticado em seu modo clássico.</p>
<p>Lei 14.155/2021 eliminou controvérsia sobre competência para julgar estelionato</p>
<p>Relator do processo no STJ, o ministro Joel Ilan Paciornik destacou que o tribunal já enfrentou divergências relativas à competência para julgar crimes de estelionato, especialmente os praticados mediante transferências e depósitos bancários – modalidade cada vez mais frequente em razão do aumento de compras e outros negócios pela internet.</p>
<p>Porém, ele ressaltou que a controvérsia levantada pelos juízos envolvidos no conflito de competência deixou de existir após a edição da Lei 14.155/2021, pois ficou definido a quem cabe julgar o estelionato nas situações específicas descritas pelo legislador – as quais não ocorreram no caso em discussão, já que não há informação sobre transferências bancárias ou depósitos efetuados pela empresa vítima, nem sobre cheques sem fundos.</p>
<p>De acordo com o ministro, a Terceira Seção do STJ decidiu recentemente que, nas situações não contempladas pela nova lei, deve prevalecer a competência do juízo do local do eventual dano.</p>
<p>Dessa forma, o relator concluiu pela competência do juízo de direito criminal do Foro Central de Barra Funda, visto que o estado de São Paulo foi o local em que o réu obteve, mediante fraude, em benefício próprio e de terceiros, os serviços custeados pela vítima.</p>
<p>Esta notícia refere-se ao processo: CC 185983</p>
<p>CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 185983 &#8211; DF (2022/0037214-0)<br />
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK<br />
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA &#8211; DF<br />
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL<br />
BARRA FUNDA &#8211; DIPO 4 &#8211; SÃO PAULO &#8211; SP<br />
INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA<br />
INTERES. : EM APURAÇÃO<br />
EMENTA<br />
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO.<br />
MODUS OPERANDI NÃO CONTEMPLADO PELA LEI N. 14.155/2021.<br />
NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO § 4º DO<br />
ART. 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP. INCIDÊNCIA<br />
REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 70, CAPUT, DO CPP.<br />
COMPETÊNCIA DO LOCAL NO QUAL SE AUFERIU O PROVEITO DO<br />
CRIME.<br />
1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por<br />
se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais<br />
distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal<br />
– CF.<br />
2. No caso dos autos, um ex-funcionário da empresa vítima,<br />
atuante no ramo de turismo, em associação com os outros dois agentes<br />
delituosos, teriam simulado contratos de parcerias com empresas<br />
terceiras, com a intenção de obter para si vantagens ilícitas, a<br />
saber: passagens aéreas e reserva de veículos e hotéis. De acordo com<br />
inquérito policial, o estelionatário fazia uso próprio de tais passagens, bem<br />
como as repassava para terceiros, obtendo o proveito do crime. A<br />
empresa vítima possui sede em Brasília/DF, contudo o ex-funcionário<br />
apontado como estelionatário trabalhava como representante comercial<br />
na filial localizada no município de São Paulo, onde os golpes teriam sido<br />
praticados em conluio com outros dois agentes, também residentes em<br />
municípios localizados no Estado de São Paulo.<br />
3. O núcleo da controvérsia consiste em definir se o julgamento<br />
do delito de estelionato compete ao Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal<br />
de Brasília/DF, considerando-se o local da sede da empresa vítima e de<br />
sua agência bancária; ou ao Juízo de Direito da Vara Criminal do Foro<br />
Central Barra Funda/SP, em razão do local onde o agente delituoso<br />
auferiu o proveito do crime.<br />
4. O dissenso jurisprudencial retratado nos precedentes<br />
colacionados pelos Juízos envolvidos neste conflito deixou de existir com<br />
o advento da Lei 14.155/2021, que acrescentou o § 4º do art. 70 do<br />
Código de Processo Penal &#8211; CPP com o seguinte teor: &#8220;nos crimes<br />
previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940<br />
(Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão<br />
de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou<br />
com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a<br />
competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de<br />
pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção&#8221;.<br />
Todavia, a inovação legislativa disciplinou a competência do<br />
delito de estelionato em situações específicas descritas pelo legislador, as<br />
quais não ocorrem no caso concreto, porquanto os autos não noticiam a<br />
ocorrência transferências bancárias ou depósitos efetuados pela empresa<br />
vítima e tampouco de cheque emitido sem suficiente provisão de fundos.<br />
5. No contexto dos autos, não identificadas as hipóteses<br />
descritas no § 4º do art. 70 do CPP deve incidir o teor do caput do mesmo<br />
dispositivo legal, segundo o qual &#8220;a competência será, de regra,<br />
determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de<br />
tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução&#8221;.<br />
Sobre o tema a Terceira Seção desta Corte Superior, recentemente,<br />
pronunciou-se no sentido de que nas situações não contempladas pela<br />
novatio legis, aplica-se o entendimento pela competência do Juízo do<br />
local do eventual prejuízo. Precedente: CC 182.977/PR, Rel. Ministra<br />
LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/3/2022.<br />
6. Destarte, na espécie, a competência deve ser fixada no<br />
local onde o agente delituoso obteve, mediante fraude, em benefício<br />
próprio e de terceiros, os serviços custeados pela vítima.<br />
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de<br />
Direito da Vara Criminal do Foro Central Barra Funda – DIPO 4 – SÃO<br />
PAULO – SP, o suscitado.<br />
ACÓRDÃO<br />
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,<br />
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, conhecer do conflito e<br />
declarar competente o suscitado, Juízo de Direito da Vara Criminal do Foro Central<br />
Barra Funda – DIPO 4 – SÃO PAULO – SP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br />
Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª<br />
Região), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, João<br />
Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas e<br />
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br />
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br />
Brasília, 11 de maio de 2022.<br />
JOEL ILAN PACIORNIK<br />
Relator</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte: STJ &#8211; Superior Tribunal de Justiça</p>
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		<title>Decisão considera impossível desclassificar estupro de vulnerável para delito de importunação sexual</title>
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		<pubDate>Mon, 25 Jul 2022 20:09:09 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>

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		<description><![CDATA[&#160; Fonte: STJ &#8211; Superior Tribunal de Justiça &#160; A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.121), fixou a tese de que, presente o dolo específico de satisfazer a lascívia, própria ou de <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=6011">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>&nbsp;</p>
<article>Fonte: STJ &#8211; Superior Tribunal de Justiça</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.121), fixou a tese de que, presente o dolo específico de satisfazer a lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal – CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a sua desclassificação para o delito de importunação sexual (artigo 215-A do CP).</p>
<p>Foram julgados quatro recursos especiais representativos da controvérsia. O relator, ministro Ribeiro Dantas, destacou que &#8220;o abuso sexual contra o público infantojuvenil é uma realidade que insiste em perdurar ao longo do tempo&#8221; e que grande parte desses crimes ocorre no interior dos lares brasileiros, o que dificulta sua identificação.</p>
<p>Na ocasião, discutiu-se a proporcionalidade na aplicação do artigo 217-A do CP e o eventual sopesamento na punição das condutas libidinosas menos invasivas, após a entrada em vigor da Lei 13.718/2018 – que incluiu no código o crime de importunação.</p>
<p>Combate à violência contra a criança: movimento feminista e novos paradigmas sociais</p>
<p>Em seu voto, Ribeiro Dantas lembrou que nem sempre se entendeu a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, sendo fenômenos históricos recentes o reconhecimento da violência intrafamiliar pelo Estado e a proteção aos menores – atribuídos por alguns autores à ascensão do movimento feminista, com o enfrentamento do modelo patriarcal e, consequentemente, a modificação dos paradigmas sociais.</p>
<p>&#8220;O fato de a violência dentro dos lares ser reconhecida pelo Estado não significou a criação dessa violência. Em verdade, ela sempre existiu, mas permanecia no silêncio entre os familiares e na indiferença institucional. O que era para servir de apoio violentava ou ignorava&#8221;, afirmou o relator.</p>
<p>Segundo o magistrado, essa evolução é reflexo de um movimento internacional pela proteção das crianças, o qual influencia diretamente a aplicação do direito nas cortes brasileiras. Ele mencionou o entendimento do STJ de que o Brasil está obrigado, perante a comunidade internacional, a adotar medidas legislativas para proteger as crianças de qualquer forma de abuso sexual.</p>
<p>Respeito à Constituição Federal e aos tratados internacionais</p>
<p>Ribeiro Dantas salientou que o STJ tem adotado uma posição firme de que qualquer tentativa de satisfação da lascívia com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, entendendo, em alguns casos, que o delito prescinde de contato físico entre vítima e agressor.</p>
<p>&#8220;A pretensão de se desclassificar a conduta de violar a dignidade sexual de pessoa menor de 14 anos para uma contravenção penal (punida, no máximo, com pena de prisão simples) já foi reiteradamente rechaçada pela jurisprudência desta corte&#8221;, declarou.</p>
<p>Quanto à superveniência do artigo 215-A do CP, o ministro ressaltou que o aparente conflito de normas é resolvido pelo princípio da especialidade do artigo 217-A, que possui o elemento especializante &#8220;menor de 14 anos&#8221;, e pelo princípio da subsidiariedade expressa do 215-A. Ele ponderou ainda que a aplicação do artigo 217-A não pode ser afastada sem a observância do princípio da reserva de plenário pelos tribunais, conforme o artigo 97 da Constituição Federal.</p>
<p>Segundo o relator, &#8220;desclassificar a prática de ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos para o delito do artigo 215-A do CP, crime de médio potencial ofensivo que admite a suspensão condicional do processo, desrespeitaria o mandamento constitucional de criminalização do artigo 227, parágrafo 4º, da Constituição Federal, que determina a punição severa do abuso ou da exploração sexual de crianças e adolescentes. Haveria também o descumprimento de tratados internacionais&#8221;.</p>
<p>Opção legislativa pela não gradação entre as condutas contra menor de 14 anos</p>
<p>O magistrado concluiu que o legislador optou por não estabelecer nenhuma gradação entre as espécies de condutas sexuais praticadas contra pessoas vulneráveis.</p>
<p>Ressalvando seu ponto de vista pessoal – de que essa gradação permitiria &#8220;penalizar mais ou menos gravosamente a conduta, conforme a intensidade de contato e os danos (físicos ou psicológicos) provocados&#8221; –, Ribeiro Dantas reconheceu que a opção legislativa foi &#8220;pela absoluta intolerância com atos de conotação sexual com pessoas menores de 14 anos, ainda que superficiais e não invasivos&#8221;.</p>
<p>Ele acrescentou que o entendimento pela impossibilidade de se desclassificar a conduta para o crime do artigo 215-A do CP também prevaleceu em julgamentos de habeas corpus no Supremo Tribunal Federal (STF).</p>
<p>Os números dos processos não são divulgados em razão de segredo judicial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte: STJ &#8211; Superior Tribunal de Justiça</p>
<div></div>
<div></div>
</article>
<p>&nbsp;</p>
<div></div>
<div></div>
]]></content:encoded>
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		<title>Gilmar Mendes absolve mulher por furto de requeijão: “Aberração Jurídica”</title>
		<link>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5799</link>
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		<pubDate>Thu, 02 Sep 2021 14:21:33 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>

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		<description><![CDATA[O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, aplicou o princípio da insignificância no Habeas Corpus nº 205.232 e absolveu uma mulher acusada de furtar um copo de requeijão, apontando que o caso “chama atenção pela absoluta irrazoabilidade de ter se movimentado <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5799">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, <a href="https://www.migalhas.com.br/quentes/350813/furto-de-copo-de-requeijao-chega-ao-stf" rel="noopener" target="_blank">aplicou o princípio da insignificância no Habeas Corpus nº 205.232 e absolveu uma mulher acusada de furtar um copo de requeijão</a>, apontando que o caso “chama atenção pela absoluta irrazoabilidade de ter se movimentado todo o aparelho do Estado-Polícia e do Estado-Juiz”. E ainda ponderou:</p>
<div>
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<div id="lngzipryeq-52197-1948551726-place"></div>
</div>
</div>
<blockquote><p>A situação fática posta nos autos chama a atenção pela absoluta irrazoabilidade de ter se movimentado todo o aparelho do Estado Polícia e do Estado-Juiz para atribuir relevância à hipótese de furto de um simples copo de requeijão – estamos diante, na verdade, de uma aberração jurídica.</p></blockquote>
<p>No caso, a acusada entrou em um estabelecimento comercial e foi acusada por funcionários que afirmaram tê-la visto furtando um copo de requeijão.</p>
<p>Em um primeiro momento teria sido arbitrada fiança no valor correspondente a R$ 1,2 mil. No entanto, a mesma não foi paga em razão da hipossuficiência da acusada. Sua prisão em flagrante foi então convertida em preventiva.</p>
<p>O principal argumento da defesa foi o princípio da insignificância, mesmo sendo a mulher reincidente, argumento acatado pelo ministro Gilmar Mendes, que ponderou que não deveria ser afastado o princípio da insignificância “tão somente pelo fato de o recorrente possuir antecedentes criminais”.</p>
<div>
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</div>
</div>
<p>O ministro afirmou que o caso é uma “aberração jurídica” e pontuou que não obstante estar presente a tipicidade formal, isto é, a “perfeita adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal”, não se observa a tipicidade material, que consiste na ofensa efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado. Assim, a conduta da paciente seria atípica.</p>
<div>
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<div id="taboola-mid-article"></div>
</div>
</div>
<p>O ministro Gilmar Mendes, por fim, concedeu a ordem de habeas corpus, aplicando o princípio da insignificância e, consequentemente, absolver, a paciente por atipicidade material da conduta.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte: Canal Ciências Criminais</p>
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		</item>
		<item>
		<title>Músico acusado de roubo e reconhecido apenas por foto é absolvido</title>
		<link>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5703</link>
		<comments>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5703#comments</comments>
		<pubDate>Thu, 10 Jun 2021 13:53:08 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>

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		<description><![CDATA[O juiz de Direito Gabriel Stagi Hossmann, da 2ª vara Criminal de Niterói/RJ, absolveu o violoncelista Luiz Carlos da Costa Justino, que foi acusado de ter cometido o crime de roubo em 2017. Para o magistrado, apesar do reconhecimento fotográfico <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5703">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O juiz de Direito Gabriel Stagi Hossmann, da 2ª vara Criminal de Niterói/RJ, absolveu o violoncelista Luiz Carlos da Costa Justino, que foi acusado de ter cometido o crime de roubo em 2017. Para o magistrado, apesar do reconhecimento fotográfico em sede policial ser meio de prova válido, não se obteve em juízo a necessária certeza acerca da participação do músico nos fatos.</p>
<p>Foi oferecida denúncia contra o violoncelista pela suposta prática das condutas descritas nos artigos 157, §2º, I e II do CP. O músico, em sua defesa, negou a ocorrência dos fatos descritos na inicial acusatória, argumentando que, no dia e horário dos fatos, estava trabalhando em local diverso, especificamente numa padaria.</p>
<p>Ao término dos depoimentos, o MP insistiu na oitiva da vítima, em que pese a defesa do músico já tivesse informado que não participaria de eventual reconhecimento, posto que, de acordo com entendimento recente do STJ, o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial não é passível de convalidação em juízo.</p>
<p>A defesa, por outro lado, manifestou interesse em encerrar a instrução antecipadamente, requerendo que a decisão que deixou de absolver o violoncelista fosse reconsiderada.</p>
<p>Ao decidir, o magistrado considerou que, embora reconhecido em sede policial por fotografia, não se obteve em juízo a necessária certeza acerca da participação do músico nos fatos sob análise.  Disse que nos depoimentos, as testemunhas confirmaram que o rapaz estava na padaria no momento dos fatos.</p>
<p>Para o juiz, em que pese seja admitido o reconhecimento fotográfico em sede policial como meio de prova inominado, para a demonstração de autoria a prova deve ser corroborada com outros elementos, o que não se configurou no caso em tela.</p>
<p>&#8220;De fato, o reconhecimento mostra-se inverossímil no presente caso. Isso porque réu primário, possuidor de bons antecedentes, sendo de se estranhar que exista fotografia sua em álbum policial, já que não tem passagens anteriores.&#8221;</p>
<p>Para o magistrado, além de todos os vícios processuais, o rapaz possui residência fixa e ocupação lícita, vez que é músico e se apresenta na Orquestra de Cordas da Grota como violoncelista, orquestra conhecida internacionalmente e sua conduta como pessoa e profissional foi devidamente corroborada por testemunhas.</p>
<p>&#8220;Deste modo, considerando que não há provas de que o réu tenha praticado o ato em comento, não se podendo a sentença basear-se exclusivamente nos elementos de prova colhidos em sede policial, forçosa a absolvição.&#8221;</p>
<p>O juiz considerou que tudo leva a crer que Luiz Carlos foi reconhecido pela aparência.</p>
<p>&#8220;Mas, o que significa reconhecer pela aparência? Vocábulo plurissignificativo, aparência traz, entre outros, a ideia de probabilidade, o que é um tanto temerário em se tratando de reconhecimento num crime de roubo. Aparência por características físicas, talvez, mas o réu não destoa da maioria da população brasileira, jovem, negro, de compleição física mediana.&#8221;</p>
<p>Para o juiz, no caso, houve dúvida razoável de ter o acusado cometido o delito, razão pela qual entendeu que foi necessário prevalecer o princípio do in dubio pro reo.</p>
<p>&#8220;É que, para que haja um decreto condenatório, se mostra imprescindível existir prova inequívoca de ter sido o réu o autor dos fatos narrados pela acusação, o que não se mostrou possível no presente caso, impondo-se a absolvição do acusado como a única solução possível e justa a ser tomada.&#8221;</p>
<p>Pelo exposto, o magistrado julgou improcedente a pretensão punitiva para absolver sumariamente o músico.</p>
<p>Os advogados Rafael Caetano Borges e Maria Clara Batista, da banca Nilo Batista e Advogados Associados, atuaram pelo músico. </p>
<p>Processo: 0055889-35.2017.8.19.0002</p>
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		<title>Policiais são afastados da função após agressão de advogado em presídio de POA</title>
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		<pubDate>Tue, 08 Jun 2021 11:49:33 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
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		<description><![CDATA[Os policiais militares envolvidos na agressão do advogado Ismael Santos Schmitt foram afastados da função, após fato ocorrido na última quinta-feira (03/06), na Cadeia Pública de Porto Alegre. A medida foi tomada após reunião realizada na última segunda-feira (07/06). Afastados <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5696">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Os policiais militares envolvidos na agressão do advogado Ismael Santos Schmitt foram afastados da função, após fato ocorrido na última quinta-feira (03/06), na Cadeia Pública de Porto Alegre. A medida foi tomada após reunião realizada na última segunda-feira (07/06).</p>
<p>Afastados da função<br />
Na ocasião, o advogado estava dentro de seu carro quando foi abordado pelos policiais, que lhe exigiram identificação. Ao fornecer sua OAB, os agentes afirmaram que o documento não era o suficiente, quando começaram a agredi-lo, quebrando sua carteira, o imobilizando, além de algemá-lo.</p>
<p>A reunião em que foi decidido pelo afastamento contou com a presença do presidente da seccional, Ricardo Breier; o conselheiro seccional Leonardo Lamachia; a presidente da Comissão de Defesa e Assistência das Prerrogativas da OAB-RS, Karina Contiero; o superintendente de serviços penitenciários do estado, José Giovani de Souza; diretor da cadeia, Carlos Magno; e com o secretário estadual de Administração Penitenciária, Mauro Hauschild.</p>
<p>Na ocasião, afirmou Breier:</p>
<p>Contamos com a Secretaria de Administração Penitenciária (Seapen) e com a diretoria da Cadeia Pública para que todas as providências necessárias sejam tomadas. É necessário o afastamento dos policiais militares para que possamos exemplificar a necessidade de mudança de uma cultura. Não podemos permitir que aqueles que pratiquem autoritarismo dessa ordem fiquem impunes. Quebrar a carteira profissional de um advogado é uma ofensa direta a toda a advocacia.</p>
<p>Diante do caso, o diretor da cadeia atendeu o pedido pelo afastamento dos policiais. Breier, por sua vez, também pontuou a necessidade de manter informada a OAB-RS sobre todos os movimentos do caso. Hauschild também destacou:</p>
<p>A Seapen vai dar prioridade ao caso, para que seja elucidado o mais rápido possível, pois visamos sempre melhorias nos procedimentos para evitar que tais ocorrências aconteçam.</p>
<p>Por fim, a OAB-RS comunicou que fará um ato virtual de desagravo público em nome do advogado Ismael:</p>
<p>O ato de desagravo visa a mostrar a união da advocacia diante de uma ofensa à honra de um colega que foi impedido, de forma violenta, de cumprir com a sua função constitucional”, assinala Breier. Segundo ele, “o desrespeito às prerrogativas da advocacia e o abuso de autoridade por parte de agentes públicos ainda são, infelizmente, uma realidade.</p>
<p>Fonte: Ciências Criminais</p>
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		<title>TJ/SP anula decisão de pronúncia por ausência de análise do pedido defensivo</title>
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		<pubDate>Wed, 02 Jun 2021 17:15:41 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
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		<description><![CDATA[A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) anulou uma decisão de pronúncia por entender que o juízo de primeiro grau não se manifestou quanto ao pedido defensivo pela desclassificação do delito diante da <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5689">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) anulou uma decisão de pronúncia por entender que o juízo de primeiro grau não se manifestou quanto ao pedido defensivo pela desclassificação do delito diante da ausência do animus necandi.</p>
<p>Anulada decisão de pronúncia por não analisar pedido defensivo<br />
No caso em concreto, o réu foi denunciado pela tentativa de homicídio contra um homem, após uma discussão na área de lazer de um condomínio, durante uma festa. Na decisão de pronúncia, a magistrada da 1ª Vara do Júri e das Execuções Criminais de Ribeirão Preto (SP) afirmou que estavam presentes os indícios de autoria e materialidade, tendo o acusado recorrido da decisão.</p>
<p>Na segunda instância, a relatoria do caso ficou com o desembargador Alberto Anderson Filho, que ressaltou a necessidade de análise do animus necandi quando se tratar de tentativa de homicídio. Desse modo, pontuou o magistrado que sem a respectiva análise, não se trata de crime contra a vida e, por conseguinte, a competência do Júri é afastada.</p>
<p>Desse modo, Filho fez questão de pontuar que a magistrada de piso não dedicou uma linha sequer de sua decisão para a análise mencionada, mas reconheceu que mencionou os dispositivos do Código Penal imputados ao réu.</p>
<p>Disse o relator que o réu “se defenderá daquilo que consta da pronúncia e não do artigo de lei nela mencionado, pois é a pronúncia que estabelece os limites da acusação”. Portanto, o julgamento se tornaria viciado no momento em que a tentativa não fosse mencionada.</p>
<p>Outro ponto abordado pelo desembargador foi a ausência de análise da tese desclassificatória do crime, dizendo:</p>
<p>Tivesse a magistrada analisado o animus necandi e concluído que ele está presente, desnecessário seria falar especificamente sobre o pedido de desclassificação, pois, se considerasse que o réu agiu com intenção de matar, obviamente não seria caso de desclassificação. Como não o fez, necessariamente teria de analisar a tese da defesa relativa à desclassificação e como isso não foi feito, há evidente cerceamento de defesa.</p>
<p>Processo: 1500813-85.2018.8.26.0530</p>
<p>Fonte: Canal Ciências Criminais</p>
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		<title>STJ invalida quebra de sigilos telefônico, fiscal e bancário por falta de fundamentação</title>
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		<pubDate>Tue, 01 Jun 2021 17:00:26 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
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		<description><![CDATA[Segundo a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de fundamentação idônea invalida a decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos telefônico, fiscal e bancário. Desse modo, tornou sem efeito a medida cautelar deferida contra três <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5685">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Segundo a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de fundamentação idônea invalida a decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos telefônico, fiscal e bancário. Desse modo, tornou sem efeito a medida cautelar deferida contra três investigados por tráfico de drogas e lavagem de dinheiro em Ribeirão Preto (SP).</p>
<p>Quebra de sigilos<br />
No caso concreto, as medidas investigativas haviam sido autorizadas pelo juízo de piso, a partir de requerimento da Polícia Federal (PF) e ratificação do Ministério Público. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) também chancelou a autorização, considerando a presença dos requisitos legais que permitiam o cumprimento das cautelares.</p>
<p>Já no STJ, o relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz, apontou que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, assim como dita o artigo 93, IX, da Constituição Federal.</p>
<p>Disse Cruz na decisão:</p>
<p>Presta-se a motivação das decisões jurisdicionais a servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto.</p>
<p>Desse modo, o ministro fundamentou que o magistrado de primeira instância não havia destacado quais foram as razões de seu convencimento para deferir as medidas cautelares requeridas pela polícia, continuando:</p>
<p>Em que pese tais decisões terem sido chanceladas pela corte local, sob o argumento de que se trata de motivação per relationem, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que não haja ilegalidade na adoção da técnica da fundamentação per relationem, a autoridade judiciária, quando usa trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, deve acrescentar motivação que justifique a sua conclusão, com menção a argumentos próprios, o que não é o caso desses autos.</p>
<p>No mesmo sentido, afirmou o relator que os defeitos apontados na decisão que autorizou as quebras de sigilo se estenderam também às decisões que prorrogaram as medidas, “mesmo porque repetem o mesmo padrão de ausência de falta de fundamentação idônea”.</p>
<p>Portanto, foi determinado o desentranhamento das medidas apontadas ilegais. A decisão foi unânime.</p>
<p>RHC 117.462</p>
<p>Canal Ciências Criminais</p>
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		<title>Mentir em testemunho para evitar se incriminar não é crime, diz ministro do STJ</title>
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		<pubDate>Wed, 05 May 2021 19:58:04 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[A testemunha em processo criminal que mente ao prestar depoimento para evitar que seja incriminada por outro ilícito não comete crime algum, no final das contas. Isso porque a Constituição Federal garante o direito à não autoincriminação. No momento do <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5679">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A testemunha em processo criminal que mente ao prestar depoimento para evitar que seja incriminada por outro ilícito não comete crime algum, no final das contas. Isso porque a Constituição Federal garante o direito à não autoincriminação.</p>
<p>No momento do testemunho, falar a verdade significaria incriminar a testemunha pelo delito de falsidade ideológica<br />
Dollar Photo Club<br />
Com esse entendimento, o ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu a ordem em Habeas Corpus para reconhecer a atipicidade da conduta de falso testemunho praticada pelo ex-presidente da Câmara Municipal de Lagoa (PB), Gilberto Tolentino Leite Junior, o Gilbertinho.</p>
<p>O caso ocorreu em 2010, no bojo de investigação do Ministério Público de supostos atos de improbidade praticados pelo então prefeito da cidade.</p>
<p>Gilbertinho, que presidia o Legislativo municipal, informou em ofício que o prefeito entregava mensalmente à Câmara Municipal os Balancetes de Receitas e Despesas referentes ao ano de 2009. As investigações, no entanto, concluíram que esses documentos foram entregues de forma irregular e fora dos prazos estipulados em lei.</p>
<p>Chamado a prestar esclarecimentos à promotoria local, confirmou a veracidade das informações repassadas no ofício. Por isso, foi denunciado e condenado por falsidade ideológica (por repassar informações falsas sobre os balancetes) e também por falso testemunho (por mentir em audiência).</p>
<p>Ao STJ, a defesa, feita pelos advogados Rafael Carneiro e Pedro Porto, do escritório Carneiros e Dipp Advogados, apontou que Gilbertinho mentiu em testemunho para não se incriminar quanto ao delito de falsidade ideológica. E ao fazê-lo, apenas exerceu um direito garantido pela Constituição Federal.</p>
<p>&#8220;Na minha compreensão, se o paciente, em seu depoimento, afirmasse não serem verdadeiros os dados inseridos no mencionado ofício, ele estaria confessando o delito de falsidade ideológica. Ora, a Constituição Federal assegura ao indivíduo a prerrogativa de não se auto-incriminar. Desse modo, não configura o crime em desfile quando a pessoa, depondo como testemunha, ainda que compromissada, deixa de revelar fatos que possam incriminá-la&#8221;, concordou o ministro Saldanha Palheiro.</p>
<p>Ele destacou que o privilégio contra a auto-incriminação exonera o depoente do dever de depor sobre fatos cujo esclarecimento possa ensejar sua responsabilização penal. Logo, a conduta é atípica.</p>
<p>A decisão de Habeas Corpus ainda reconhece a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de falsidade ideológica, pelo lapso de tempo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.</p>
<p>Clique aqui para ler a decisão<br />
HC 603.445</p>
<p>Fonte: Consultor Jurídico</p>
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		<title>STJ: registros criminais anteriores justificam a prisão para evitar a reiteração delitiva</title>
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		<pubDate>Sun, 02 May 2021 14:25:52 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>

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		<description><![CDATA[A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a existência de registros criminais anteriores justificam a prisão para evitar a reiteração delitiva, mesmo em se tratando de investigações ou ações penais em curso, ainda não transitadas em <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5676">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a existência de registros criminais anteriores justificam a prisão para evitar a reiteração delitiva, mesmo em se tratando de investigações ou ações penais em curso, ainda não transitadas em julgado.</p>
<p>A decisão (AgRg no AREsp 1824562/SP) teve como relator o ministro Joel Ilan Paciornik.</p>
<p>Prisão para evitar a reiteração<br />
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO RÉU. MODUS OPERANDI DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA ? CNJ. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.</p>
<p>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal ? CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.</p>
<p>2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa, na medida em que o acusado, juntamente com outro agente, mediante grave ameaça exercida com emprego de um facão, adentrou em um estabelecimento comercial e anunciou o assalto, subtraindo o dinheiro do caixa e o aparelho celular de uma das vítima. Ademais, a prisão também se justifica para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, o recorrente ostenta antecedentes pela prática dos delitos de posse de drogas, violência doméstica e furto, o qual teria sido cometido 20 dias antes da prática do presente delito. Tais circunstâncias demonstram risco ao meio social, recomendando a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública.</p>
<p>3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça ? STJ que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.</p>
<p>4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.</p>
<p>5. O risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu encontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem como, que haja possibilidade da substituição da prisão preventiva imposta. No caso, além de estar demonstrada a necessidade da prisão preventiva, o recorrente não é idoso, tampouco comprovou qualquer comorbidade que o insira no grupo de risco de agravamento da COVID19, não havendo, portanto, falar em liberdade provisória ou substituição da custódia por prisão domiciliar em razão da pandemia.</p>
<p>6. Recurso ordinário desprovido.</p>
<p>(RHC 143.584/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021)</p>
<p>Fonte: Migalhas</p>
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		<title>Juíza revoga prisão preventiva de suspeito após MP pedir novas diligências</title>
		<link>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5672</link>
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		<pubDate>Sat, 01 May 2021 21:34:12 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>

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		<description><![CDATA[Ninguém pode permanecer preso provisoriamente se o inquérito policial concluído ainda não trouxe elementos informativos que subsidiem o ajuizamento imediato da ação penal, exigindo novas diligências. CNJJuíza revoga prisão preventiva de suspeito após MP pedir novas diligências O entendimento é <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5672">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Ninguém pode permanecer preso provisoriamente se o inquérito policial concluído ainda não trouxe elementos informativos que subsidiem o ajuizamento imediato da ação penal, exigindo novas diligências.</p>
<p>CNJJuíza revoga prisão preventiva de suspeito após MP pedir novas diligências<br />
O entendimento é da juíza Michelli Vieira do Lago Ruesta Changman, da 2ª Vara Judicial de Nova Odessa (SP), ao revogar a prisão preventiva de um homem investigado por estupro de vulnerável. A prisão havia sido decretada após a conclusão do inquérito policial. </p>
<p>Porém, o Ministério Público, ao receber o inquérito, não ofereceu denúncia e pediu novas diligências pela Polícia Civil. Com isso, a defesa, patrocinada pelo advogado Tiago Felipe Coletti Malosso, solicitou a revogação da prisão, alegando falta de plausibilidade jurídica para a preventiva, &#8220;uma vez que o MP não reconheceu elementos aptos a instauração da ação penal&#8221;.</p>
<p>De início, a magistrada manteve a preventiva. Após nova manifestação do MP, requisitando mais diligências, &#8220;não apenas para fins de denúncia criminal, mas até para benefício do próprio investigado, para que não seja acusado de crimes que não cometeu ou já prescritos&#8221;, Changman reconsiderou e decidiu revogar a prisão.</p>
<p>&#8220;Logo, reconhecendo o Ministério Público a possibilidade de constatar a ocorrência da prescrição, ou mesmo certa fragilidade na acusação quanto a alguns dos crimes objetos de apuração, torna-se temerária a segregação cautelar do investigado por tempo indefinido, até que o órgão ministerial forme seu convencimento&#8221;, afirmou.</p>
<p>A juíza destacou a complexidade do caso, que envolve a necessidade de maior convencimento do MP &#8220;sobre se poderá haver imputação criminal contra o investigado com relação a todos os supostos crimes cometidos considerado o tipo de ação penal que seria intentada (ação privada ou pública)&#8221;.</p>
<p>Assim, diante do não convencimento do Ministério Público sobre o oferecimento imediato da denúncia, a magistrada determinou a soltura do suspeito, com imposição de medidas cautelares, como manter distância de 500 metros das vítimas e testemunhas, sob pena de decretação de nova preventiva.</p>
<p>Processo 1500099-43.2021.8.26.0394</p>
<p>Fonte: Consultor Jurídico</p>
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