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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; Lei 12.846/2013</title>
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		<title>Responsabilização de empresas em Lei Anticorrupção é questionada no RJ</title>
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		<pubDate>Sat, 29 Nov 2014 12:12:39 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 12.846/2013]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[A Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) sequer foi regulamentada pela União, mas especialistas já especulam sobre os possíveis questionamentos que a norma poderá sofrer no Poder Judiciário. Um dos problemas já vislumbrados diz respeito à aplicação de sanções às empresas por <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2580">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
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<p>A Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) sequer foi regulamentada pela União, mas especialistas já especulam sobre os possíveis questionamentos que a norma poderá sofrer no Poder Judiciário. Um dos problemas já vislumbrados diz respeito à aplicação de sanções às empresas por atos praticados por pessoas com as quais não tenham nenhum vínculo jurídico.</p>
<p><img src="http://s.conjur.com.br/img/b/seminario-poder-judiciario-empresas1.jpeg" alt="" width="300" height="250" align="right" />A preocupação foi manifestada pelo desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, <strong>Alexandre Victor de Carvalho</strong>, nesta sexta-feira (28/11), durante o seminário &#8220;O Poder Judiciário, as Empresas e a Lei Anticorrupção&#8221;, promovido pela Escola Nacional da Magistratura Estadual na sede do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.</p>
<p>Com experiência na área criminal, Carvalho afirma que é questionável o fato de a lei pretender impor sanção a uma empresa por ato de terceiro. Além disso, o critério previsto é muito amplo. &#8220;Pela lei, o terceiro que não tem vínculo com a pessoa jurídica, mas for acusado de agir em benefício dela, poderá gerar sanção à pessoa jurídica. Então seria possível punir uma pessoa jurídica por ato de uma pessoa natural que sequer seja seu preposto”, afirmou.</p>
<p>Para o desembargador, a possibilidade é grave. Ele citou como exemplo uma licitação à qual estejam concorrendo duas empresas: uma de boa-fé, a outra de má-fé. Se esta última pagar uma pessoa física para se apresentar aos agentes públicos responsáveis pela concorrência com uma mala de dinheiro e afirmar que se trata de oferta da empresa inidônea, a mesma poderá ser responsabilizada.</p>
<p>Na avaliação dele, a situação se agrava diante do fato de a Lei 12.846/2013 prever punições mesmo nos casos em que a corrupção não chegou a ser praticada. “Basta ter havido a tentativa. Nesse ponto o diploma vai sofrer questionamentos no Judiciário, seja de controle difuso ou concentrado de constitucionalidade”, destacou.</p>
<p>Carvalho lembrou que a possibilidade de pessoas jurídicas sofrerem punições em razão dos atos praticados por seus agentes não é novidade no ordenamento jurídico. Está presente na legislação da área ambiental.</p>
<p>“A lei que pune as infrações ambientais fala sobre a conduta da pessoa natural que tenha sido praticada por decisão de seu representante legal ou contratual. Ou seja, exige o vínculo jurídico para legitimar a sanção à pessoa jurídica”, ponderou.</p>
<p>Para ele, é possível que se faça uma interpretação da Lei Anticorrupção próxima à da legislação ambiental. Ou seja, teria que haver ciência da prática ilícita praticada pela pessoa física para ser legitimada a imposição da sanção à pessoa jurídica. &#8220;Teria, então, que haver a demonstração de que a pessoa jurídica está vinculada à pessoa natural. Esse será um problema o qual o Judiciário será chamado a se pronunciar.”</p>
<p>Outro participante do evento, <strong>Roberto Livianu</strong>, promotor de Justiça, presidente do Movimento do Ministério Público Democrático e coordenador da campanha Não Aceito Corrupção, afirmou que a lei, apesar de ser positiva, necessita de ser observada com senso crítico.</p>
<p>Ele criticou também o fato de a legislação não ter sido regulamentada na esfera federal. “Há um boato que no dia 9 de dezembro, Dia Nacional de Combate à Corrupção, de que a presidente Dilma assinará o decreto”, afirmou o promotor, destacando que, mesmo sem a regulamentação, a lei já tem trazido resultados.</p>
<p>“Temos percebido no mercado que as empresas já estão se mobilizando seus departamentos de <em>compliance</em> para atender a norma. Já percebemos essa movimentação empresarial e isso é muito importante”, destacou.</p>
<p>A Lei 12.846 foi aprovada em agosto do ano passado e prevê uma série de punições para as empresas privadas que praticarem atos de corrupção contra a administração pública.</p>
<p>Nos bastidores, comenta-se que a regulamentação federal seguirá os mesmos padrões do decreto que regulamentou a aplicação da norma no estado de São Paulo.</p>
<p>Fonte: Revista Consultor Jurídico</p>
</div>
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		<title>Há ações de improbidade que custam mais ao Estado do que as lesões que denunciam!</title>
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		<pubDate>Mon, 24 Nov 2014 11:24:04 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 12.846/2013]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 8.429/1992]]></category>
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		<description><![CDATA[O combate à corrupção é vedete na Justiça e nos jornais. E o clima de comemoração com as prisões de altos executivos de empreiteiras na última operação policial na ribalta, a “lava jato”, é resultado de uma simplificação conceitual que <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2519">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O combate à corrupção é vedete na Justiça e nos jornais. E o clima de comemoração com as prisões de altos executivos de empreiteiras na última operação policial na ribalta, a “lava jato”, é resultado de uma simplificação conceitual que se tornou bastante comum: empresários e políticos são suspeitos por fazerem o que fazem. É preocupante, porém, quando essa linha de raciocínio permeia denúncias e até decisões sobre improbidade administrativa.</p>
<p>Desde que foi criada, em 1992, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) já gerou 114 mil ações, segundo contagem do Conselho Nacional de Justiça feita até 2011. Em 2012, o órgão criou a Meta 18 para pressionar os juízes a acelerar julgamentos de corrupção e improbidade. Até novembro do ano passado, mais da metade foi decidida, com 15,6 mil condenações. O volume é tamanho que o Supremo Tribunal Federal está no meio de um julgamento que definirá se agentes públicos acusados de improbidade têm direito a foro privilegiado. Preocupado com os abusos, o relator do caso, ministro Teori Zavascki, já votou a favor de levar tais processos para as instâncias inferiores.</p>
<p>Há outras implicações. Tais punições não afastam, por exemplo, possíveis sanções penais pelos mesmos atos. E com a entrada em vigor da chamada Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), em janeiro deste ano, já é possível um réu pagar quatro vezes pelo mesmo delito — incluindo as multas administrativas do poder público contratante e as multas eleitorais.</p>
<p>Na área de Direito Público há mais de 30 anos, o advogado <strong>José Roberto Manesco</strong>, sócio do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Advocacia, tem experiência suficiente para ilustrar as distorções desse cenário com boas histórias. Como a de um prefeito acusado de contratar um serviço de comunicação para divulgar seu candidato ao mesmo cargo. O serviço, no entanto, era o único disponível na cidade: uma Kombi com alto-falante, que divulgava tanto anúncios oficiais quanto ofertas de supermercado. E a contratação havia sido feita pelo partido, não pelo prefeito.</p>
<p>Ele também relata uma acusação de improbidade pela contratação do arquiteto Oscar Niemeyer para um projeto de reurbanização. O Ministério Público ajuizou ação criticando a dispensa de licitação na contratação de um dos maiores projetistas do mundo — que a Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) diz ser inexigível em casos de notória especialização e singularidade do objeto. Em ambos os processos, defendidos por Manesco, não houve condenação.</p>
<p>Sobre a entrada em vigor da Lei Anticorrupção, ele alerta: a norma abre as portas para ainda mais corrupção. O motivo é óbvio. Como quem pune é o ente que contrata as empresas — e as multas são altas, podendo chegar a 20% do faturamento do contratado —, é possível a esse ente extorquir usando ameaça de autuação.</p>
<p>O especialista assumiu, recentemente, a coordenação de um novo grupo na comissão de prerrogativas da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil. A subcomissão, formada por um batalhão de 56 membros de mais de 20 escritórios, está encarregada de defender advogados processados por improbidade. O assunto preocupa a classe, à medida que se tornam frequentes ações questionando a dispensa de licitação para a contratação de defensores por gestores públicos. A alegação comum nessas denúncias é que toda contratação pública deve ser feita por licitação, e sempre pelo critério do menor preço. “Mas como fazer licitação para contratar um advogado que te defenda no tribunal de contas? Essa relação exige confiança. E se quem ganhar a licitação for seu inimigo político?”</p>
<p>Fonte: Revista Consultor Jurídico</p>
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		<title>Lei Anticorrupção: A definição de agentes públicos dada pela Lei 12.846</title>
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		<pubDate>Fri, 14 Feb 2014 12:26:21 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO EMPRESARIAL]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 12.846/2013]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[Na sistemática da Lei 12.846/13, adotou-se a responsabilidade objetiva de quem cometer uma ou mais infrações das espécies descritas na lei, inclusive. Convém explorar quem são agentes públicos para fins de aplicação da Lei. Agentes públicos estrangeiros têm uma definição <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1302">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>
<p>Na sistemática da Lei 12.846/13, adotou-se a responsabilidade objetiva de quem cometer uma ou mais infrações das espécies descritas na lei, inclusive. Convém explorar quem são agentes públicos para fins de aplicação da Lei.</p>
<p>Agentes públicos estrangeiros têm uma definição clara no parágrafo 3º do artigo 5º da Lei 12.846/13: “quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro, assim como em pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais”<a name="_ftnref1_4679" href="http://www.conjur.com.br/2014-fev-14/roberto-di-cillo-definicao-agentes-publicos-meio-lei-12846#_ftn1_4679"></a>[1].</p>
<p>A compreensão de quem seriam os agentes públicos brasileiros exige uma interpretação do mesmo parágrafo 3º do artigo 5º, bem como do ofício EMI 00011 2009 — CGU/MJ/AGU, de 23 de outubro de 2009<a name="_ftnref2_4679" href="http://www.conjur.com.br/2014-fev-14/roberto-di-cillo-definicao-agentes-publicos-meio-lei-12846#_ftn2_4679"></a>[2], que submeteu à consideração da Presidência da República uma proposta de regulamentação da matéria, ou anteprojeto. Veja-se o seguinte trecho do Parágrafo 6 de aludido ofício:</p>
<p>“(&#8230;) Observe-se que a Administração Pública aqui tratada é a Administração dos três Poderes da República – Executivo, Legislativo e Judiciário – em todas as esferas de governo – União, Distrito Federal, estados e municípios -, (&#8230;).</p>
<p>Infere-se, portanto, que agente público nacional seria quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública em órgãos ou entidades da União, Distrito Federal, estado ou município, assim como em pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pela União, Distrito Federal, estado ou município. Neste contexto e sujeito a críticas e estudos aprofundados, todos os empregados de empresas controladas pela União, Distrito Federal, estados ou municípios poderiam ser considerados agentes públicos!</p>
<p>Ora, e onde estão candidatos a cargos eletivos, partidos políticos e quadros de partidos políticos, nacionais ou estrangeiros? Tomando-se como verdadeira a premissa — a partir de notícias veiculadas na imprensa em 2013 — de que a maioria dos casos de corrupção no Brasil está relacionada a eleições, candidatos a cargos eletivos, partidos políticos e quadros de partidos políticos foram deixados de fora do âmbito de aplicação da lei? Estariam candidatos a cargos eletivos, partidos políticos e quadros de partidos políticos implícitos? Estariam eles sempre cobertos pela inclusão de “terceira pessoa”, relacionada a agente público?</p>
<p>A Lei não prevê explicitamente que serão ilícitas aquelas condutas praticadas antes de uma pessoa se tornar agente público.</p>
<p><strong>O que fazer na ausência de clareza da lei?<br />
</strong>Na ausência de clareza da lei quanto à inclusão ou não de candidatos a cargos eletivos, partidos políticos e quadros de partidos políticos no conceito de agentes públicos — bem como da tão esperada regulamentação da Lei 12.846/13 na esfera federal<a name="_ftnref3_4679" href="http://www.conjur.com.br/2014-fev-14/roberto-di-cillo-definicao-agentes-publicos-meio-lei-12846#_ftn3_4679"></a>[3] —, caberia à iniciativa privada tomar a dianteira e adotar “mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades” e promover “a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica” (do inciso VIII do Artigo 7º da Lei 12.846/13)?</p>
<p>Se sim, como?</p>
<p>Partindo-se da premissa que a intenção da lei é criar uma cultura nacional de combate à corrupção — ou cultura de <em>compliance</em> —, a partir das empresas sujeitas à Lei 12.846/13, nada mais acertado do que a iniciativa privada participar, desde a primeira infância da lei, regulamentada ou não, adotando uma interpretação extensiva do conceito de agente público, para que independente do texto da lei estejam proibidas vantagens ou outras condutas praticadas em favor, a ou em benefício de candidatos a cargos eletivos, partidos políticos e quadros de partidos políticos, antecipando-se, inclusive, à esperada decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.650, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em uma iniciativa mais do que louvável.</p>
<p>Dificilmente idênticos “mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades”, adotados por toda e qualquer empresa sujeita à Lei 12.846/13 — e este ponto mereceria um artigo à parte —, permitirão efetividade em todos os casos. Da mesma forma, estarão apenas aparentemente protegidas e pouco ou nada contribuirão para uma melhoria da percepção sobre corrupção no Brasil — quiçá para que o Brasil receba uma classificação melhor no ranking da Transparency International do que a 71ª posição, atribuída ao final de 2013 — aquelas empresas, subsidiárias de multinacionais, que se limitem a “transplantar” para o Brasil os seus mecanismos e procedimentos internos considerados eficazes à luz de direito estrangeiro, mesmo porque o que pode ser eficaz no mundo anglo-saxão, por exemplo, pode não ter sentido lógico aqui, sob pena de ineficácia ou até incentivo para o errado.</p>
<p>Deverão estar em vantagem, de qualquer forma, aquelas empresas que tomarem a iniciativa de se antecipar à regulamentação da Lei 12.846/13 no âmbito federal, adotando mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades que podem até ser inspirados em documentos oriundos do exterior, mas que não devem deles ser meras traduções.</p>
<p>Fonte: Conjur</p>
<hr align="left" size="1" width="33%" />
<div><a name="_ftn1_4679" href="http://www.conjur.com.br/2014-fev-14/roberto-di-cillo-definicao-agentes-publicos-meio-lei-12846#_ftnref1_4679"></a>[1] Curiosa a confusão entre “poder público”, como provável sinônimo de administração, e a União, estados (e Distrito Federal) e municípios. Por óbvio que se quis dizer, aqui, que poder público significa não a administração e sim o equivalente à nossa União, estados (e Distrito Federal) ou municípios.</div>
<div><a name="_ftn2_4679" href="http://www.conjur.com.br/2014-fev-14/roberto-di-cillo-definicao-agentes-publicos-meio-lei-12846#_ftnref2_4679"></a>[2] Disponível em <a href="http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=130589&amp;tp=1">http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=130589&amp;tp=1</a> (data de acesso: 27 de novembro de 2013).</div>
<div><a name="_ftn3_4679" href="http://www.conjur.com.br/2014-fev-14/roberto-di-cillo-definicao-agentes-publicos-meio-lei-12846#_ftnref3_4679"></a>[3] No âmbito estadual, o Estado de São Paulo, por exemplo, editou o Decreto 60.106, de 29 de janeiro de 2014, regulamentando a lei, mas limitando-se a, basicamente, disciplinar, em linhas gerais, (a) como serão instaurados e julgados processos no âmbito estadual, (b) a atribuição de poderes para celebração de acordos de leniência por parte do Estado a determinados cargos e (c) a criação de um Cadastro Estadual de Empresas Punidas, deixando, infelzimente, de abordar a questão dos candidatos e partidos.</div>
</div>
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		<title>Lei 12.846/13 &#8211; ANTICORRUPÇÃO</title>
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		<pubDate>Thu, 13 Feb 2014 21:59:12 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[CANAIS DE COMUNICAÇÃO]]></category>
		<category><![CDATA[CÓDIGO DE ÉTICA]]></category>
		<category><![CDATA[COMPLIANCE]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO EMPRESARIAL]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 12.846/2013]]></category>
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		<description><![CDATA[O combate à corrupção é uma tarefa multifacetada e que exige uma grande mudança institucional, pessoal e social em um país que transformou este fenômeno parte de sua história. &#8220;A nova lei pode ajudar a mudar este quadro, pois desta <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1281">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p align="justify"><span style="font-family: Verdana;"><span style="font-size: small;"><span style="font-family: Arial;">O combate à corrupção é uma tarefa multifacetada e que exige uma grande mudança institucional, pessoal e social em um país que transformou este fenômeno parte de sua história. <em>&#8220;A nova lei pode ajudar a mudar este quadro, pois desta vez cuida-se de punir a outra ponta da relação corrupta: o corruptor. Para tanto, trata de atribuir uma responsabilidade objetiva para as pessoas jurídicas envolvidas em casos de corrupção&#8221;</em>, o que significa que as punições previstas na nova lei não terão a necessidade de comprovação de culpa ou dolo das pessoas físicas envolvidas. </span></span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Verdana;"><span style="font-size: small;"><span style="font-family: Arial;">Ressalta-se que as empresas deverão reformular seus sistemas de integridade, compliance e auditorias, além de criar mecanismos de enfrentamento da corrupção e pensar a relação com o Estado e seus agentes. </span></span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Verdana;"><span style="font-size: small;"><span style="font-family: Arial;">De acordo com a nova norma, as instituições corruptoras deverão pagar multas no valor de 0,1 a 20% do faturamento da empresa no último ano anterior ao da instauração do processo administrativo, além de ter a obrigação da publicação da decisão que julgou a empresa responsável pelo ato corrupto. </span></span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Verdana;"><span style="font-size: small;"><span style="font-family: Arial;">União, os Estados, o DF e os municípios poderão propor, conforme a novel legislação, ações judiciais com vistas à aplicação de outras sanções às pessoas jurídicas infratoras; como perdimento dos bens, suspensão ou interdição parcial de suas atividades. Além de dissolução compulsória da pessoa jurídica e proibição de receber incentivos ou doações de entidades públicas, pelo prazo mínimo de um e máximo de cinco anos.</span></span></span></p>
<p align="justify">Fonte: Lei 12.846/2013</p>
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		<title>Lei Anticorrupção deve ser louvada pois mira corruptor</title>
		<link>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1097</link>
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		<pubDate>Thu, 30 Jan 2014 15:59:33 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO PENAL]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 12.846/2013]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[Em primeiro de agosto de 2013, foi sancionada a Lei nº. 12.846. A norma entrou em vigor nesta quarta-feira (29/1), preenchendo o vazio legislativo existente sobre o tema da responsabilidade da pessoa jurídica, no que toca ao envolvimento dessa com <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1097">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>
<p>Em primeiro de agosto de 2013, foi sancionada a Lei nº. 12.846. A norma entrou em vigor nesta quarta-feira (29/1), preenchendo o vazio legislativo existente sobre o tema da responsabilidade da pessoa jurídica, no que toca ao envolvimento dessa com atos de corrupção.</p>
<p>A sanção da lei é fruto da pressão popular, sentida em meados do ano passado, quando os movimentos populares foram às ruas, exigindo maior transparência e moralidade no trato da coisa pública.</p>
<p>O legislador, atento às relações negociais, que permeiam o setor público, buscou inibir a corrupção, fraudes à licitação e outras práticas lesivas à administração pública. Isto porque, é claro que a corrupção e as outras atividades ilícitas dispostas na lei são fruto de atos bilaterais. Não há corrompido sem que haja corruptor. A nova lei deve ser louvada, pois traz como alvo, precisamente, a figura do corruptor. Aquele que alimenta a rede de corrupção e impossibilita a sobrevivência do empresário honesto. Sufocando o corruptor, também o será o corrompido.</p>
<p>Frise-se, no entanto, que a responsabilização objetiva administrativa e cível da pessoa jurídica pela prática de atos contra a administração pública nacional ou estrangeira não é uma ideia nova, aliás, é fruto de convenções internacionais das quais o Brasil é signatário, mas que, somente, viu-se implementada após o povo ir às ruas (<em>v.g.</em> Convenção de Combate à Corrupção de Agentes Públicos em Transações Comerciais Internacionais, da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimentos Econômico (OCDE), datada de 1997).</p>
<p>Atos de corrupção ou fraudes à licitação, <em>verbi gratia,</em> até hoje, quando muito, apenas redundavam em responsabilidade das pessoas físicas. A exceção ficava por conta das declarações de inidoneidade ou proibições de contratação com o Poder Púbico, previstas nas Leis 8.666/1993 e 8.429/1992 (Licitações e Improbidade Administrativa, respectivamente). Isso é muito pouco, sobretudo se observado o fato de que, em regra, são as empresas as grandes beneficiadas pelos crimes cometidos.</p>
<p>O novel diploma legal, resumidamente, responsabiliza as pessoas jurídicas, uma vez comprovados os fatos, o nexo causal e o resultado, satisfazendo-se apenas com o vínculo entre o ato lesivo e o resultado. Importante registrar que o significado de pessoa jurídica, para efeito da lei, é amplo, albergando fundações, associações de entidades ou pessoas, instituições educacionais, de assistência social, regulares ou irregulares, e demais sociedades simples e empresárias.</p>
<p>Para a lei, consideram-se infrações: prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a terceira pessoa a ele relacionada; financiar, patrocinar ou custear ou de qualquer modo subvencionar a prática de ato ilícito; utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados (laranjas); frustrar, impedir licitação ou afastar licitante de modo fraudulento ou com o oferecimento de vantagem; criar de modo fraudulento ou irregular pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo.</p>
<p>A lei ainda indica sanções administrativas e judiciais, como multas que variam de 0,1% a 20% sobre o faturamento bruto, nunca inferior ao valor da vantagem irregular conseguida; na impossibilidade de se auferir esse montante, deve-se aplicar multa no valor entre R$ 6 mil e R$ 60 milhões. É possível, inclusive, dissolver, judicialmente, a empresa, decretando o perdimento de seus bens, além de outras penas já dispostas na Lei de Improbidade Administrativa.</p>
<p>Anote-se que a responsabilização da pessoa jurídica não impede que a pessoa física dirigente ou administrador, bem como ou coautores e partícipes sejam responsabilizados. Pelo contrário, a responsabilidade desses deve ser apurada, inclusive na seara criminal. A lei, no entanto, foca nas empresas, local onde se retiram recursos para corrupção.</p>
<p>Nessa senda, criou-se o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) para publicizar e elencar as penalidades impostas às empresas, com base na lei. A delação premiada (acordo de leniência), também está prevista. O instituto tem por escopo beneficiar os envolvidos — inclusive pessoa jurídica — que decidirem colaborar com as investigações, desde que seja a primeira a fazê-lo e, efetivamente, forneça informações, que esclareçam os fatos e identifiquem os envolvidos. Aqui cabe uma crítica Essa inovação, já constante da lei de lavagem de dinheiro e de concorrência, deve ser bem acompanhada, na prática, a fim de que não seja desnaturado seu conteúdo e se estimule a delação para fins de que concorrentes sejam prejudicados com denúncias infundadas.</p>
<p>Outra importante inovação é a previsão na norma de valorização do <em>compliance</em>, como forma de atenuar as sanções a serem impostas às pessoas jurídicas. Isto quer dizer que se a empresa se preocupar e, efetivamente, se dispuser a criar mecanismos de controles internos, códigos de ética, auditorias regulares e de incentivo a denúncias, com o objetivo de evitar atos de improbidade, seu esforço será sopesado em favor do empresários e da empresa, quando da imposição de penalidade.</p>
<p>Desta feita, a atenuante do <em>compliance,</em> sua relação com a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações e imposição das penalidades (artigo 7º, inciso VII), farão surgir novas questões no ambiente das empresas. Tudo isso, porque o empresário que, fomentar as investigações no seio da própria empresa, terá um benefício legal, mas será, frequentemente, questionado sobre limites e direitos dos investigados. Só existe, portanto, uma forma de minorar os prejuízos às empresas e aos empresários: a confecção de códigos de ética e de procedimentos internos abrangentes e claros, consentâneos com o ordenamento jurídico e investimento em auditorias periódicas autônomas.</p>
<p>Oxalá, sejam adotadas essas providências, já que, se a lei “pegar”, parece claro que a Administração Pública conseguirá dar um salto de qualidade no combate à prática de ilícitos contra seu patrimônio, o que em última análise, é seu objetivo. Fortalecer, eticamente, o particular, para que esse não corrompa o público! E se o público tentar corromper o particular, esse não o faça, nem que seja pelo temor de multas e dissolução da empresa.</p>
<p>Destarte, elogio ao legislador deve ser tributado, pois esse anteviu a concretização do combate à corrupção, de maneira inteligente, não proliferando a legislação brasileira com a inútil e tão utilizada ameaça de prisão. Essa lei, acertadamente, não tem conteúdo de norma penal (<em>ultima ratio</em>), mas será muito mais eficaz, pois inibirá comportamentos dos beneficiários dos ilícitos por lhes atingir no bolso.</p>
<p>Fonte: Conjur</p>
</div>
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		<title>Lei Anticorrupção é divisor de águas</title>
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		<pubDate>Wed, 29 Jan 2014 12:31:23 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 12.846/2013]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[A partir dos próximos dias, as empresas brasileiras começarão a sentir os efeitos da Lei 12.846, que regulamenta a responsabilidade das empresas por atos de corrupção de seus funcionários. A lei prevê multas entre 0,1% e 20% do faturamento bruto <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1076">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A partir dos próximos dias, as empresas brasileiras começarão a sentir os efeitos da Lei 12.846, que regulamenta a responsabilidade das empresas por atos de corrupção de seus funcionários. A lei prevê multas entre 0,1% e 20% do faturamento bruto do exercício anterior à instauração do processo por corrupção, além de suspensão ou interdição parcial das atividades e dissolução compulsória da pessoa jurídica envolvida. De acordo com <strong>Adriana Dantas</strong>, responsável pelas áreas de Comércio Internacional e Ética Corporativa do Barbosa, Müssnich &amp; Aragão Advogados, a expectativa é grande e as normas servem como um divisor de águas em relação à corrupção no Brasil, mas ainda falta confirmação sobre como a lei será aplicada.</p>
<p>Em entrevista à revista <strong>Consultor Jurídico</strong>, Adriana Dantas afirma que, normalmente, leis anticorrupção demoram a gerar casos concretos, mas o cenário brasileiro é interessante. Isso porque a Copa do Mundo e a preparação para os Jogos Olímpicos de 2016 representam diversas oportunidades de interação público-privada. No caso dos Estados Unidos, foi exatamente o peso no bolso, com a aplicação das primeiras multas, que trouxe efetividade à Lei das Práticas de Corrupção no Estrangeiro (Foreign Corrupt Practices Act — FCPA), lembra ela, com a experiência de quem trabalhava nos EUA nesta época.</p>
<p>No Brasil, a questão passa por alguns termos contraditórios, que levantam dúvidas no mercado, segundo ela, que citou como exemplo a previsão da responsabilidade objetiva, que exclui o dolo e acaba estimulando a punição. Ainda em relação a este aspecto, a sócia do BM&amp;A cita a dificuldade que as companhias terão para provar sua inocência. Adriana também diz que, ao delegar a aplicação da Lei 12.846 à autoridade máxima do órgão, é aberta a possibilidade de um governante prejudicar determinada contratada ou licitante, por exemplo, com a abertura de um processo.</p>
<p><em><strong>Compliance</strong></em><strong><br />
</strong>Ela prevê que os primeiros casos sirvam como “boi de piranha”, em dois aspectos distintos. Adriana crê que o governo pode buscar “bodes expiatórios”, para mostrar que vai cumprir a lei, e aponta que as primeiras ocorrências também servirão como um aprendizado para todos os envolvidos, como ocorreu nos Estados Unidos, já que lá o mercado aprendeu e evoluiu após as primeiras decisões. Este cenário também se aplica aos programas de <em>compliance</em>, previstos em lei como uma forma de redução de pena.</p>
<p>A advogada crê que as decisões sobre o uso do <em>compliance </em>como defesa das empresas envolvidas se tornem jurisprudência em relação à definição e atualização dos programas. Em relação a este aspecto, a especialista afirma que ainda há resistência sobre sua implementação, especialmente entre os funcionários mais antigos, acostumados a atuar com mais liberdade. Sem uma regulamentação definitiva sobre a extensão dos programas, o início da vigência da Lei 12.846 será marcado pela insegurança jurídica mas, garante ela, o ideal é que sejam adotadas as diretrizes internacionais, “pois as melhores práticas são o que temos para o almoço”. Entre as recomendações dadas por Adriana, estão o comprometimento da alta chefia com o <em>compliance</em>, autonomia para o responsável pelo setor e uma comunicação efetiva dentro da empresa.</p>
<p>Ela classifica como perigosa a aposta de qualquer companhia na falta de regulamentação e na insegurança jurídica. A preocupação, de acordo com ela, é maior por parte dos altos executivos, CEOs e sócios de empresas, pois tais profissionais sabem que o processo pode acabar com a imagem da companhia. Na ponta oposta, Adriana coloca os funcionários de áreas comerciais, diretamente envolvidos com os processos licitatórios. Ela também destaca que muitas companhias multinacionais não enxergam um ambiente de negócios com resultados concretos, em termos de faturamento, sem a corrupção, como se a prática já fosse inerente ao país e ao modelo brasileiro de negócios.</p>
<p><strong>Perdas e ganhos<br />
</strong>Outra divisão se dá em relação à mudança de cultura: enquanto fundos de investimento, por exemplo, buscam as alterações, “pois é algo efetivo, tipo um selo de qualidade”, outras empresas fazem o programa apenas para cumprir com a lei, informa ela. No entanto, é preciso observar outro fator, de acordo com a advogada: “as companhias que montaram programas de <em>compliance </em>eficientes e que mudaram sua cultura de negócios vendem essa nova cara, e isso é bem-visto pelo próprio consumidor”.</p>
<p>Adriana minimiza a afirmação de que trata-se de mais uma lei punitiva, sem incentivo à mudança pela educação. De acordo com ela, isso não ocorre apenas no Brasil, já que a sociedade americana só mudou após a punição, e classifica como “muito difícil impulsionar a mudança apenas com base na educação” no médio prazo, já que “a corrupção está enraizada na sociedade”.</p>
<p>A sócia do BM&amp;A classifica a Controladoria-Geral da União como “bem capacitada para apurar os processos federais, com um quadro relativamente eficiente”, mas afirma que a situação é diferente nos estados e municípios, já que muitos não se prepararam.</p>
<p>Em relação ao mercado jurídico, ela afirma que o <em>compliance</em> representou um aumento na demanda, mas este “é apenas o ponto inicial do serviço”. Uma vez estruturado o programa, a empresa consegue conduzir a situação sem a ajuda de advogados, garante ela, que aponta possível aumento da busca por outros dois serviços. O primeiro é a defesa das empresas envolvidas nos casos de corrupção em tribunais, enquanto o segundo é a atuação em investigações internas, sempre com a ajuda de especialistas para que sejam produzidas apenas as provas que podem ser levadas ao tribunal.</p>
<p>Fonte: Conjur</p>
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		<title>Lei Anticorrupção 12.846/13 entra em vigor nesta quarta-feira (29/01/2014)</title>
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		<pubDate>Wed, 29 Jan 2014 11:33:02 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO PENAL]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 12.846/2013]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[Entra em vigor nesta quarta-feira (29) a chamada Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), que responsabiliza e passa a permitir a punição de empresas envolvidas em atos de corrupção contra a administração pública nacional ou estrangeira. A lei foi sancionada pela presidente <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1071">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Entra em vigor nesta quarta-feira (29) a chamada Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), que responsabiliza e passa a permitir a punição de empresas envolvidas em atos de corrupção contra a administração pública nacional ou estrangeira. A lei foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff <a href="http://g1.globo.com/politica/noticia/2013/08/dilma-sanciona-com-tres-vetos-lei-que-pune-empresas-por-corrupcao.html">em agosto do ano passado</a>.</p>
<p>Ainda precisam ser definidas as regras para que as companhias possam criar uma área interna que previna esse tipo de ato.</p>
<p>Até então, as empresas podiam alegar, caso fossem flagradas em alguma prática ilícita, que a infração havia sido motivada por uma atitude isolada de um funcionário ou servidor público. Acabavam sendo punidos com maior frequência apenas os agentes públicos flagrados, e era muito difícil comprovar a culpa da companhia ou do empregado.</p>
<p>A partir de agora, porém, as empresas envolvidas em fraudes serão alvos de processos civis e administrativos e podem pagar multa de 0,1% a 20% do faturamento anual bruto (quando não for possível calcular essa receita, o valor pode ser estipulado por um juiz e variar entre R$ 6 mil e R$ 60 milhões). No Art.19 da Lei 12.846/13, está previsto as seguintes responsabilizações judiciais:</p>
<p id="art-19_inc-I"><strong><a title="Art. 19, inc. I da Lei 12846/13" href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/26890609/art-19-inc-i-da-lei-12846-13">I </a></strong>- perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;</p>
<div>
<p id="art-19_inc-II"><strong><a title="Art. 19, inc. II da Lei 12846/13" href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/26890606/art-19-inc-ii-da-lei-12846-13">II </a></strong>- suspensão ou interdição parcial de suas atividades;</p>
</div>
<div>
<p id="art-19_inc-III"><strong><a title="Art. 19, inc. III da Lei 12846/13" href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/26890604/art-19-inc-iii-da-lei-12846-13">III </a></strong>- dissolução compulsória da pessoa jurídica;</p>
</div>
<div>
<p id="art-19_inc-IV"><strong><a title="Art. 19, inc. IV da Lei 12846/13" href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/26890602/art-19-inc-iv-da-lei-12846-13">IV </a></strong>- proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.</p>
<p id="par-1_art-19"><strong><a title="Art. 19, § 1 da Lei 12846/13" href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/26890600/art-19-1-da-lei-12846-13">§ 1o</a></strong> A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado: <a href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/26890600/art-19-1-da-lei-12846-13">Ver tópico</a></p>
<div>
<p id="par-1_art-19_inc-I"><strong><a title="Art. 19, § 1, inc. I da Lei 12846/13" href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/26890598/art-19-1-inc-i-da-lei-12846-13">I </a></strong>- ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou</p>
</div>
<div>
<p id="par-1_art-19_inc-II"><strong><a title="Art. 19, § 1, inc. II da Lei 12846/13" href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/26890596/art-19-1-inc-ii-da-lei-12846-13">II </a></strong>- ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.</p>
</div>
<div>
<p id="par-2_art-19"><strong><a title="Art. 19, § 2 da Lei 12846/13" href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/26890594/art-19-2-da-lei-12846-13">§ 2o</a></strong> (VETADO).</p>
</div>
<div>
<p id="par-3_art-19"><strong><a title="Art. 19, § 3 da Lei 12846/13" href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/26890592/art-19-3-da-lei-12846-13">§ 3o</a></strong> As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.</p>
</div>
<div>
<p id="par-4_art-19"><strong><a title="Art. 19, § 4 da Lei 12846/13" href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/26890590/art-19-4-da-lei-12846-13">§ 4o</a></strong> O Ministério Público ou a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial, ou equivalente, do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, conforme previsto no art. 7o, ressalvado o direito do terceiro de boa-fé</p>
</div>
</div>
<p>O fato novo e relevante, presente no texto normativo, é que a aplicação das penalidades referidas no Art.19 poderão ser aplicadas sem a caracterização/comprovação dos elementos subjetivos do tipo penal, inserindo no ramo do Direito Penal, a responsabilidade objetiva, presente antes em outros ramos como o Direito Administrativo e Civil principalmente.</p>
<div></div>
<p><strong>Setor de prevenção</strong><br />
Pela nova lei, as companhias terão que se preocupar com a criação de um setor de &#8220;ética empresarial&#8221; para prevenir internamente atos de corrupção – chamado pelo mercado de &#8220;compliance&#8221; (conformidade, em inglês).</p>
<p>Para isso, a Lei Anticorrupção prevê a elaboração, pelo Executivo, de uma regulamentação com detalhes de como precisa ser esse programa de &#8220;compliance&#8221; adotado pelas empresas. De acordo com especialistas, ele não deve diferir muito de guias internacionais, como o da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).<br />
<strong>O que será regulamentado</strong><br />
Por enquanto, o texto da lei fala apenas que será levada em consideração para a aplicação das sanções, entre outros itens, &#8220;a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica&#8221;.</p>
<p>A Controladoria Geral da União (CGU) disse que elaborou uma proposta de regulamentação que está sendo finalizada com a colaboração de outros órgãos do governo, sob coordenação da Casa Civil. A CGU informou, no entanto, que não há uma data definida para assinatura e publicação do projeto.</p>
<p>Entre os pontos que precisam ser regulamentados, segundo a CGU, está como será o processo administrativo previsto na lei e os critérios para atenuar ou agravar a punição às empresas infratoras (onde entra o sistema de &#8220;compliance&#8221;).</p>
<p>A Lei Anticorrupção prevê, ainda, um programa de cooperação para as companhias que colaborem com uma eventual investigação. Ao colaborar com as investigações, por exemplo, a empresa pode ter a multa reduzida em até dois terços.</p>
<p>O texto prevê também a criação de um Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), com a publicação dos nomes delas e as sanções aplicadas com base na lei.</p>
<p>Fonte: Lei 12.846/13</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>Os Códigos de Ética/Conduta e a entrada em vigor da lei 12.846/13</title>
		<link>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1014</link>
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		<pubDate>Thu, 23 Jan 2014 10:49:33 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 12.846/2013]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[Entra em vigor no dia 29 de janeiro de 2014, a lei 12.846/13 que trata da &#8220;responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira&#8221;, carinhosamente apelidada, desde a apresentação e <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1014">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p align="justify"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Entra em vigor no dia 29 de janeiro de 2014, a lei <a href="http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI194049,91041-Os+Codigos+de+EticaConduta+e+a+entrada+em+vigor+da+lei+1284613" target="_self">12.846/13</a> que trata da &#8220;responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira&#8221;, carinhosamente apelidada, desde a apresentação e tramitação do projeto submetido pelo Poder Executivo em fevereiro de 2010, de &#8220;lei anticorrupção&#8221;. A lei foi publicada no DOU no dia 02 de agosto de 2013.</span></span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">A lei, que permite a punição de pessoas jurídicas que pratiquem atos de corrupção envolvendo funcionários públicos brasileiros ou estrangeiros, veio suprir uma lacuna no ordenamento jurídico brasileiro que anteriormente permitia apenas a punição das pessoas físicas responsáveis pela prática de atos de corrupção – ativa ou passiva – como regulados pelos artigos 317, 333 e 337 B, C e D do <a href="http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI194049,91041-Os+Codigos+de+EticaConduta+e+a+entrada+em+vigor+da+lei+1284613" target="_self">CP</a> brasileiro.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">A publicação da lei finalmente dá cumprimento total a um compromisso assumido pelo Brasil para efetivamente entrar na luta contra o suborno e a corrupção internacionais, perante a OECD (<em>Organisation for Economic Co-operation and Development</em>) em 1997, e ratificado em 2000. O Brasil já havia cumprido parcialmente a obrigação ao incluir os artigos antes mencionados no CP, por meio da promulgação da lei <a href="http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI194049,91041-Os+Codigos+de+EticaConduta+e+a+entrada+em+vigor+da+lei+1284613" target="_self">10.467/02</a>.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">A nova lei incorpora alguns conceitos da legislação dos Estados Unidos da América sobre o assunto, ou seja, a lei sobre práticas de corrupção no exterior (<em>The Foreign Corrupt Practices Act</em>) publicado em 1977. Neste sentido, a legislação brasileira estipula que, em caso de violação às regras nela contidas, deverá ser levada em consideração na aplicação de eventuais sanções: </span></p>
<blockquote>
<blockquote>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;"><em>Art. 7º &#8211; Serão levados em consideração na aplicação das sanções: </em></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;"><em>&#8220;VIII &#8211; a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica.&#8221; (artigo 7º inciso VIII da lei)</em></span></p>
</blockquote>
</blockquote>
<p align="justify">
<span style="font-family: Arial; font-size: small;">Isto significa que, empresas que tenham sólidas e efetivas políticas de combate à corrupção poderão ter suas penas reduzidas caso algum de seus funcionários venha a praticar algum ato que seja considerado uma violação das regras legais. </span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Com isso em mente um número realmente significativo de empresas iniciou, desde a publicação da lei, estudos e esforços para a implantação dos referidos mecanismos, com a criação de Códigos de Ética/Conduta, auditorias internas, mecanismos para possibilitar denúncias anônimas, etc.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Ocorre que, como se pode verificar pelo próprio texto da lei, não basta que se crie e que se implantem esses mecanismos. É preciso que eles sejam, efetivamente, postos em prática e que os colaboradores da empresa entendam a razão da sua existência, seus mecanismos e, principalmente, que confiem neles. Ou seja, a implantação desses mecanismos deve servir para criar uma cultura organizacional que estimule os colaboradores daquela empresa a manterem uma postura/conduta ética com relação aos negócios da empresa, bem como a plena observância da legislação aplicável.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">É exatamente neste ponto que está o núcleo da questão; em como implantar um programa que seja bem delineado, compreensível por todos, e efetivo. Isto porque, a efetividade do programa será crucial para determinar se a empresa poderá (ou não) ter suas penas eventualmente reduzidas por ter implantado um programa anticorrupção.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">De se notar que o parágrafo único do mencionado artigo 7º estipula que a efetividade do programa deverá ser objeto de avaliação, </span></p>
<blockquote>
<blockquote>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;"><em>&#8220;Parágrafo único &#8211; Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no inciso VIII do caput serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo Federal.&#8221;</em></span></p>
</blockquote>
</blockquote>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Assim, não basta que as empresas criem belos Códigos de Ética/Conduta e meramente o distribua entre seus colaboradores como mais um dos muitos documentos que qualquer empregado recebe e/ou assina quando da sua contratação por uma empresa. É importante frisar que não existe Código de Ética/Conduta &#8220;genérico&#8221;. Os Códigos têm de levar em consideração todas as especificidades da empresa e do ambiente de negócios em que a empresa atua. O exemplo mais claro disso é que profissões regulamentadas como medicina, advocacia, engenharia, farmácia, etc. têm seus respectivos Códigos de Ética que, embora contenham uma série de conceitos similares, são bastante diferentes entre si.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Além disso, considero imprescindível que os Códigos de Ética/Conduta, sejam entregues aos colaboradores ou durante ou seguido (no mais breve espaço de tempo possível) de uma sessão de treinamento onde se possa explicar e discutir o seu conteúdo para que se certifique de que o mesmo foi compreendido pelo colaborador. Na verdade, o ideal é que depois de uma curta sessão de treinamento sobre os conceitos mais gerais do código que pode ser ministrado a colaboradores de setores/departamento diferentes, que se faça, ao menos anualmente, sessões de treinamento específicos voltados a colaboradores que atuem em uma mesma área (ou em áreas similares) e que estejam sujeitos a exposição a relacionamentos com a diferentes partes interessadas (stakeholders).</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Outro ponto de extrema importância é a disponibilidade de recursos, inclusive humanos, que possam ser facilmente consultados pelos colaboradores que tenham qualquer dúvida sobre o programa ou sobre a viabilidade de determinados atos ou ações à vista das regras contidas no código. Não menos importante é a existência de mecanismos que possibilitem denúncias sobre eventuais violações ao código bem como meios efetivos de proteção dos denunciantes de boa fé.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Finalmente, nada disso será possível se não se criar na empresa um ambiente de respeito e confiança entre os colaboradores, especialmente pelo comprometimento da alta direção da empresa, sem o que os preceitos do código nunca sairão do papel e jamais servirão ao seu propósito de construção de um mundo mais justo.</span></p>
<p align="justify">Fonte: Migalhas</p>
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		<title>Lei anticorrupção precisa de aplicação efetiva, diz Castello Branco</title>
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		<pubDate>Tue, 07 Jan 2014 11:49:39 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO PENAL]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 12.846/2013]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[Entra em vigor, em 29 de janeiro, a lei de Anticorrupção Empresarial, que visa a punir empresas brasileiras que cometerem atos de corrupção contra a administração pública no Brasil ou no exterior. Sancionada pela presidente Dilma Rousseff (PT) em agosto <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=876">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Entra em vigor, em 29 de janeiro, a lei de Anticorrupção Empresarial, que visa a punir empresas brasileiras que cometerem atos de corrupção contra a administração pública no Brasil ou no exterior. Sancionada pela presidente Dilma Rousseff (PT) em agosto de 2013, entre as punições previstas está a aplicação de multas de até 20% sobre o faturamento bruto das companhias, suspensão de suas atividades, além de medidas como a proibição da obtenção de incentivos de órgãos públicos, valendo também para empresas sucessoras. A iniciativa, portanto, amplia as sanções para além das pessoas físicas – executivos ou agentes públicos – envolvidos em tais casos, estendendo-as para as pessoas jurídicas.</p>
<p>A nova lei, de acordo com Gil Castello Branco, fundador e secretário-geral da Associação Contas Abertas, é uma oportunidade para fomentar uma cultura de prevenção à corrupção nas empresas. “Víamos, muitas vezes, a lei alcançar um funcionário público que tinha agido de forma corrupta, mas não a empresa que o havia corrompido”, lembra. Castello Branco alerta, no entanto, para a necessidade do efetivo cumprimento da Lei 12.846/2013. “Outras leis importantes ligadas ao combate à corrupção ainda não estão tendo a aplicação devida”, adverte.</p>
<p><strong>Jornal do Comércio &#8211; Qual sua avaliação sobre a lei que entra em vigor no fim de janeiro? Acredita que será cumprida efetivamente?</p>
<p>Gil Castello Branco</strong> &#8211; Não tenho dúvida de que ela é um marco legal extremamente importante, que de fato se compara a legislações modernas que existem internacionalmente. Agora precisamos ver se essa lei será de fato aplicada. Montesquieu já dizia que “quando vou a um país, não examino se há boas leis, mas se as que lá existem são executadas, pois boas leis há por toda a parte”. E no Brasil é esse o verdadeiro dilema: existe até a crença popular de que algumas leis “pegam” e outras não. Ela é extremamente importante porque, até então, a legislação alcançava muitas vezes o funcionário público que tinha agido de forma corrupta, mas não a empresa que o havia corrompido. Nós sempre só conseguíamos abranger um lado. Era muito comum a empresa responsabilizar um de seus funcionários, afastando-o, mas a pessoa jurídica continuava absolutamente incólume. Também, em muitos casos, a empresa acaba encerrando suas atividades e criando uma filial ou sucessora, com um quadro societário semelhante, o que também será combatido com mais rigor. Agradou-me ver que esse tema já está sendo discutido, inclusive como forma de melhor classificar esses delitos, ou de criar um padrão de conduta legal em relação a eles.</p>
<p><strong>JC &#8211; A nova legislação tem um texto claro no sentido de especificar o detalhamento de situações e as punições correspondentes?</p>
<p>Castello Branco</strong> &#8211; O assunto é complexo por natureza, mas acredito que ela procura abraçar essas possibilidades com itens como o acordo de leniência, que facilita a delação premiada, de forma que, se algum dos envolvidos na corrupção denunciar os demais, ele poderá ter uma redução da pena e, pelo lado do estado, ter a possibilidade de dissolver toda uma organização criminosa. Resta saber mesmo se nós a teremos em vigor e com uso efetivo, pois outras leis importantes ligadas ao combate à corrupção não estão tendo a aplicação devida, como a Lei Complementar 131, que obrigou todos os municípios, estados e União a terem suas contas na internet, e a 12.527, Lei de Acesso à Informação. Mas vejo que muitos municípios ou não possuem portais, ou são deficientes. É isso que buscamos: que não se fique apenas em um bom instrumento legal, mas que este tenha vigência efetiva.</p>
<p><strong>JC &#8211; Em relação à cultura do combate à corrupção nas empresas, elas se preocupam ativamente em coibir esses atos?</p>
<p>Castello Branco</strong> &#8211; Acho que a regulamentação dessa lei pode ser um bom momento para que elas comecem a fazê-lo, até porque grande parte das empresas não tem preocupação com essa questão. Vimos isso acontecer no exterior em relação à Siemens, que, após condenações nos Estados Unidos e Europa, passou a adotar práticas anticorrupção e procedimentos mais éticos. No Brasil, por exemplo, ela delatou sua participação em situações irregulares, que já estavam sendo avaliadas pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). Algumas empresas estão contratando consultorias para que fiquem melhor instruídas sobre o que deve ser feito, e acho interessante que elas entendam que, se todos agirem dessa maneira, isso sairá mais barato para todos, pois vai coibir práticas, por exemplo, de órgãos públicos cobrando propinas, como no exemplo de São Paulo (caso da Máfia dos Fiscais). Se a postura das companhias for ética e saudável, elas poderão ficar mais protegidas do achaque de quadrilhas que se organizam dentro do setor público. É importante que as empresas também sejam punidas, pois, muitas vezes, elas se beneficiaram.<br />
<strong><br />
JC &#8211; Em relação às empresas, qual o nível de corrupção percebido?</p>
<p>Castello Branco</strong> &#8211; Talvez os tribunais de Contas tenham estatísticas nos planos federal e estaduais, mas acho que, de qualquer maneira, quanto maior a transparência, mais a corrupção acaba aparecendo. A transparência é a principal inimiga da corrupção. Então acredito que todos esses mecanismos fazem com que também surjam mais denúncias, até porque o melhor fiscal seria realmente a própria sociedade. Quando esses instrumentos começarem a vigir efetivamente, acho que o controle será maior e permitirá a melhoria da qualidade e da legalidade dos gastos públicos.</p>
<p><strong>JC &#8211; Sobre o financiamento de campanhas eleitorais, o senhor acha que essas doações incentivam a corrupção?</p>
<p>Castello Branco</strong> &#8211; Com certeza. Acho que uma das principais causas, no Brasil, de a corrupção ser realimentada, é o financiamento das campanhas eleitorais. Vemos empresas doando fortunas, não por amor à democracia, mas pretendendo receber uma vantagem futura, prestando serviços ao Estado. Alguns se preocupam e perguntam: “Mas então os recursos virão de onde?” Nós temos que criar essa nova sistemática, até porque o Estado já paga muito pelas eleições. Na verdade, já há financiamento público por meio do fundo partidário, com recursos extremamente elevados usados para finalidades até discutíveis. A melhor utilização desses valores já faria com que os partidos tivessem condições, eles próprios, de tocarem suas campanhas. Além do mais, temos a isenção do horário eleitoral, que não tem nada de gratuito, pois as emissoras de TV e rádio têm isenções fiscais, que são receitas que deixam de entrar nos cofres públicos. Os partidos sabem que terão recursos de uma maneira ou de outra, o que facilita essa relação promíscua entre estes e as empresas. Elas também estão preferindo doar diretamente aos partidos, que repassam esses recursos aos candidatos, o que dificulta relacionar as organizações e seus beneficiados. Teríamos de reimaginar as eleções e reiventar o sistema de financiamento eleitoral.</p>
<p><strong>JC &#8211; O Brasil está em 72º na percepção da corrupção, no ranking anual da Transparência Internacional. Como o senhor enxerga esse dado e vê o comportamento geral do País nesse quesito?</p>
<p>Castello Branco</strong> &#8211; Um estudo recente da Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp) estimou que a corrupção no Brasil estaria entre R$ 50 bilhões e R$ 80 bilhões anuais, o que equivaleria entre 1,4% e 2,3% do PIB brasileiro. No mundo, o Banco Mundial fala em US$ 1 trilhão perdido em corrupção, ou seja, com um percentual equivalente. O Brasil não está, certamente, entre os países menos corruptos. Inclusive, nesse estudo, nós pioramos, pois estávamos na 69ª posição, com nota 43, e fomos para o 72º lugar, e nossa nota baixou para 42. O fato é que nós ainda somos um país altamente corrupto. Nós não “passamos de ano” nessa percepção da corrupção. Esse índice é muito importante, pois é uma oportunidade que temos de discutir a questão, também comparativamente a outros países, ao menos uma vez por ano. Precisamos levar esse índice a sério e até colocar uma meta para daqui a alguns anos, quem sabe, ultrapassarmos pelo menos essa média, que agora é de 50.</p>
<p>Fonte: Jornal do Comércio</p>
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		<title>Lei anticorrupção, que entra em vigor em 2014, ainda aguarda regulamentação</title>
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		<pubDate>Mon, 23 Dec 2013 18:33:13 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO PENAL]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 12.846/2013]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[Os primeiros meses de 2014 já estão legislativamente marcados por alterações importantes promovidas por meio de leis ordinárias sancionadas este ano. Dentre os principais temas, está a chamada lei anticorrupção (12.846/13), que entra em vigor no fim de janeiro. Sancionada <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=783">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p align="justify"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;">Os primeiros meses de 2014 já estão legislativamente marcados por alterações importantes promovidas por meio de leis ordinárias sancionadas este ano. Dentre os principais temas, está a chamada lei anticorrupção (</span><a href="http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI192762,71043-Lei+anticorrupcao+que+entra+em+vigor+em+2014+ainda+aguarda" target="_self"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;">12.846/13</span></a><span style="font-family: Verdana;"><span style="font-size: small;">), que entra em vigor no fim de janeiro. Sancionada com vetos há quase cinco meses, no início de agosto, a novel norma ainda aguarda regulamentação do Executivo.</span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Verdana;"><span style="font-size: small;">A lei, que traz relevantes alterações com relação ao tema, endurece as regras para responsabilizar empresas, administrativa e civilmente, por atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. </span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;">Três pontos do texto, originado do PL </span><a href="http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art20130710-13.pdf" target="_blank"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;">6.826/10</span></a><span style="font-family: Verdana;"><span style="font-size: small;">, foram vetados pela presidente Dilma Rousseff. A presidente deixou de fora da versão final da lei o § 6º do art. 6º, sobre a limitação do valor de multa estabelecida às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos na lei. </span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Verdana;"><span style="font-size: small;">Os outros dois dispositivos vetados determinavam que seria considerado na aplicação das sanções o grau de contribuição da conduta do servidor público para o ato lesivo e que dependeria de comprovação de culpa ou dolo a aplicação das sanções previstas. </span></span></p>
<p align="justify"><strong><span style="font-family: Verdana;"><span style="font-size: small;">Direitos autorais</span></span></strong></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Verdana;"><span style="font-size: small;">No último dia 12, se encerrou o prazo para que começasse a valer a novel norma que trata das regras para cobrança, arrecadação e distribuição de recursos pagos por direitos autorais de obras musicais (<a href="http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI192762,71043-Lei+anticorrupcao+que+entra+em+vigor+em+2014+ainda+aguarda" target="_self">12.853/13</a>). </span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Verdana;"><span style="font-size: small;">Dentre outras disposições, o texto designa ao Ministério da Cultura a atribuição de constituir comissão permanente para aperfeiçoamento da gestão coletiva, que promoverá o aprimoramento contínuo da gestão coletiva de direitos autorais no Brasil, por meio da análise da atuação e dos resultados obtidos pelas entidades brasileiras, bem como do exame das melhores práticas internacionais.</span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Verdana;"><span style="font-size: small;">Apesar da data definida para vigorar, o Ecad e outras seis associações propuseram a ADIn <a href="http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI192762,71043-Lei+anticorrupcao+que+entra+em+vigor+em+2014+ainda+aguarda" target="_self">5.062</a> no STF apontando que a lei introduz normas desproporcionais e ineficazes ao tema. A ação levou o ministro Luiz Fux a convocar audiência pública sobre o assunto, que será realizada em março de 2014.</span></span></p>
<p align="justify"><strong><span style="font-family: Verdana;"><span style="font-size: small;">Tratamentos</span></span></strong></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Verdana;"><span style="font-size: small;">Em meados de novembro, foi sancionada a lei <a href="http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI192762,71043-Lei+anticorrupcao+que+entra+em+vigor+em+2014+ainda+aguarda" target="_self">12.880/13</a>, que inclui determinados tratamentos entre as coberturas obrigatórias de planos e seguros privados de assistência à saúde. De acordo com o texto, a partir de maio as operadoras devem fornecer medicamentos de uso oral e cobrir procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia.</span></span></p>
<p align="justify"><strong><span style="font-family: Verdana;"><span style="font-size: small;">Consensual</span></span></strong></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Verdana;"><span style="font-size: small;">No segundo mês do ano, entra em vigor a lei que possibilitará que autoridades consulares brasileiras celebrem a separação e o divórcio consensuais de brasileiros no exterior (<a href="http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI192762,71043-Lei+anticorrupcao+que+entra+em+vigor+em+2014+ainda+aguarda" target="_self">12.874/13</a>). A medida será possível não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos. Para o ato, será indispensável a assistência de advogado, devidamente constituído, que se dará mediante a subscrição de petição.</span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Verdana;"><span style="font-size: small;">Atualmente, já é permitido a tais autoridades celebrar o casamento de brasileiros residentes no exterior e efetuar o registro de nascimento e de óbito dos filhos desses casais.</span></span></p>
<p align="justify">Fonte: Migalhas</p>
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