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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; PIS</title>
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		<title>Tendências para a compensação tributária de PIS e Cofins</title>
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		<pubDate>Sun, 16 Sep 2018 18:57:43 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Decisão judicial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
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		<description><![CDATA[O Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em março de 2017, por maioria de votos em Plenário, a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para o PIS e a Cofins. No Recurso Extraordinário 574.706, decidido em sede de repercussão geral, <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4678">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em março de 2017, por maioria de votos em Plenário, a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para o PIS e a Cofins. No Recurso Extraordinário 574.706, decidido em sede de repercussão geral, firmou-se a tese de que o valor arrecadado a título do imposto de competência da Fazenda estadual não se incorpora ao patrimônio do contribuinte — no caso, seu faturamento — e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo das referidas contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social.</p>
<p>Desde então, empresas têm ingressado com medidas judiciais objetivando assegurar o direito ao recolhimento do PIS e da Cofins sem a inclusão do ICMS em sua base de cálculo, sob o fundamento da inconstitucionalidade e ilegalidade da exigência, bem como à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos últimos cinco anos, com tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.</p>
<p>Por sua vez, a União alega, especialmente, a inocorrência de trânsito em julgado do acórdão RE 574.706. Não havendo mais discussões quanto ao mérito da questão, admite a exclusão do ICMS das bases de cálculo das contribuições, mas pleiteia que sejam mantidos os créditos decorrentes das operações anteriores.</p>
<p>Embora se possa inferir a existência de inúmeros recursos da União requerendo o sobrestamento dos processos que versem sobre a matéria e que pende de julgamentos embargos de declaração formalizando o pedido de modulação dos efeitos da decisão — de fato, não apreciado pela suprema corte —, bem como a insistência da Receita Federal em cobrar os tributos nos moldes anteriores ao julgamento, a tendência do Judiciário é pela aplicação imediata da decisão vinculante, inclusive no que se refere à autorização da compensação tributária.</p>
<p>Esse comportamento é próprio do sistema normativo vigente. Vai contra, porém, o artigo 170-A do Código Tributário Nacional, que veta a compensação objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.</p>
<p>Neste contexto, vale destacar duas circunstâncias específicas. A primeira relaciona-se ao protagonismo do contribuinte quanto à efetivação da compensação: a “declaração” que a formaliza, sabe-se, é por ele lançada, com imediata eficácia extintiva, mesmo que passível de glosa administrativa posterior.</p>
<p>A segunda dialoga com o sistema de “vinculação” ao precedente jurisprudencial adotado pelo Código de Processo Civil de 2015, diploma de que se extrai regras como a do artigo 927, que prescreve como vinculantes — que devem ser observadas por juízes e tribunais — as decisões do Supremo Tribunal Federal, particularmente quanto a recursos extraordinários, e que se apoiam claramente em valores como o da isonomia e da segurança que se desejam ver prioritariamente realizados por esse tipo de regime (o de precedentes).</p>
<p>No plano tributário, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins se definiu por precedente vinculativo, restando acertado o descabimento de um tributo na base de cálculo de outros. Neste contexto, cabe a indagação: sobre os contribuintes com ação já proposta e em cujo curso (antes, portanto, de seu julgamento final) sobreveio a decisão do RE 574.706, recairia a literalidade do artigo 170-A do Código Tributário Nacional?</p>
<p>O código de 2015, parece-nos, apresentou solução para esses casos, nos quais existe a possibilidade de se postular a concessão de tutela provisória a partir da evidência (derivada do precedente) a qual é antecipativa dos efeitos da sentença final. Desta forma, a autorização para compensação é imediata, sem que o contribuinte esteja submetido aos efeitos da textualidade do artigo 170-A.</p>
<p>Isso não quer significar, por óbvio, que não se deva avaliar se há efetiva adequação entre casos concretos e o precedente estabelecido pelo STF e, da mesma forma, se os valores vindicados pelo contribuinte são ou não corretos — inclusive para fins de compensação. Ou seja, o exercício desse direito não inibe a administração em relação ao poder-dever de glosar a declaração prestada pelo contribuinte, acaso desbordante dos limites cabíveis.</p>
<p>O fato, no entanto, é que a convocação da liturgia do artigo 170-A não serve, para esses casos, como fundamento para objeções administrativas, sob a pena de desprezar a evolução do sistema e insistir, sem qualquer sentido prático, em indesejável formalismo, como se mais importante do que a realidade material fosse o processo.</p>
<p>Neste cenário, acredita-se que o Judiciário deve reconhecer o efeito imediato da decisão vinculante antes do trânsito em julgado do recurso extraordinário, ressalvando, no entanto, que tal se daria por conta e risco das empresas em eventual mudança do alcance do julgado desta matéria pelo Supremo, arcando estes contribuintes com todos os efeitos financeiros e tributários (inclusive infrações) por eventual restrição da decisão pelo Plenário da corte.</p>
<p>Por Fernanda Nogueira.</p>
<p>Fernanda Nogueira é sócia do Machado Nogueira Advogados.</p>
<p>Revista Consultor Jurídico, 16 de setembro de 2018.</p>
<p>https://www.conjur.com.br/2018-set-16/fernanda-nogueira-tendencias-compensacao-pis-cofins</p>
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		<title>STF retoma julgamento sobre inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins</title>
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		<pubDate>Wed, 15 Mar 2017 19:34:02 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
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		<description><![CDATA[O STF retoma nesta quarta-feira, 15, o julgamento de RE 574.706, com repercussão geral, que discute a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições para PIS e Cofins. Até o momento, há votos de 9 ministros, 5 contrários <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=3957">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p align="justify"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">O STF retoma nesta quarta-feira, 15, o julgamento de RE 574.706, com repercussão geral, que discute a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições para PIS e Cofins. Até o momento, há votos de 9 ministros, 5 contrários a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições. </span></span></span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Na semana passada o julgamento foi <a href="http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI255308,31047-Suspenso+julgamento+sobre+inclusao+do+ICMS+na+base+de+calculo+do+PIS" target="_blank">suspenso</a> para aguardar voto dos ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello. </span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Hoje, o ministro Gilmar votou pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições, acompanhando a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin. Já são quatro votos nesta corrente. </span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">O resultado deve impactar em, pelo menos, 10 mil processos suspensos nas instâncias de origem e que aguardam a definição do caso. A relatora é a ministra Cármen Lúcia.</span></p>
<ul>
<li><span style="font-family: Arial; font-size: small;"><span style="text-decoration: underline;"><strong>Processo relacionado</strong></span>: <a href="http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI255633,41046-STF+retoma+julgamento+sobre+inclusao+do+ICMS+na+base+de+calculo+do" target="_self">RE 574706</a></span></li>
</ul>
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		<title>Receita muda normas para devolver créditos de PIS, Cofins e IPI</title>
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		<pubDate>Fri, 02 Dec 2016 13:32:33 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Texto prevê condições para que a empresa receba, em até 30 dias, a antecipação de 50% do valor pleiteado - Foto: Thinkstock &#160; A Secretaria da Receita Federal publicou, no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (30/11), a Instrução Normativa <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=3891">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Texto prevê condições para que a empresa receba, em até 30 dias, a antecipação de 50% do valor pleiteado</strong> - <em>Foto: Thinkstock</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A Secretaria da Receita Federal publicou, no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (30/11), a Instrução Normativa 1.675/2016, que modifica duas outras instruções, uma de 2010 e uma de 2014, sobre o procedimento especial de ressarcimento de créditos de PIS/Pasep, Cofins e IPI às empresas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A norma prevê algumas condições para que a empresa receba, em até 30 dias, a antecipação de 50% do valor pleiteado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O novo texto impõe, entre essas condições, que a companhia &#8220;tenha auferido receita bruta decorrente de exportações para o exterior, no ano-calendário anterior ao do pedido, em valor igual ou superior a 10% de sua receita bruta total da venda de bens e serviços&#8221;.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O texto cita também que a Receita, antes de efetuar o pagamento do saldo remanescente do ressarcimento, adotará os procedimentos para compensação em procedimento de ofício.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Por exemplo, no caso de haver irregularidades (como débitos existentes) superiores a 30% do valor solicitado, deverá ser exigido o valor indevidamente ressarcido, sem prejuízo de aplicação de multa e de outras penalidades cabíveis.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Fonte:</strong> Diário do Comércio</p>
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		<title>anco suspende no Supremo cobrança de PIS</title>
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		<pubDate>Tue, 06 Oct 2015 13:20:42 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
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		<description><![CDATA[O Hipercard Banco Múltiplo obteve uma liminar no Supremo Tribunal Federal (STF) na discussão sobre a elevação da base de cálculo do PIS pela Emenda Constitucional (EC) nº 10, de 1996. Com a decisão, concedida em ação cautelar, fica suspensa <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=3297">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>
<p>O Hipercard Banco Múltiplo obteve uma liminar no Supremo Tribunal Federal (STF) na discussão sobre a elevação da base de cálculo do PIS pela Emenda Constitucional (EC) nº 10, de 1996. Com a decisão, concedida em ação cautelar, fica suspensa cobrança relativa ao primeiro semestre de 1996. A questão, porém, será definida pelo Pleno por meio de outro recurso que teve repercussão geral conhecida.</p>
<p>A EC nº 10 estendeu até 30 de junho de 1996 a vigência da base de cálculo definida pela Emenda Constitucional de Revisão (ECR) nº 1, de 1994, que passou a ser a receita bruta operacional das instituições financeiras. A alíquota, que até então era de 5% sobre o Imposto de Renda (IR), passou a 0,75% sobre a receita bruta operacional. A norma instituiu a mudança para os anos de 1994 e 1995.</p>
<p>Para o Hipercard, então Banco Bandeirantes, o recolhimento do PIS no primeiro semestre de 1996 desrespeitou o prazo previsto pela Constituição. É contrário aos princípios da irretroatividade e da anterioridade nonagesimal, que determina um intervalo de 90 dias para a cobrança.</p>
<p>Ao analisar o pedido do banco, a ministra Cármen Lúcia entendeu que há risco na demora, o que justificava a concessão da liminar. O STF já analisou o mérito de discussão semelhante, mas envolvendo a CSLL. No caso, a decisão foi favorável à tese do contribuinte.</p>
<p>Para Antonio Carlos Gonçalves, do Demarest Advogados, a discussão sobre o PIS é a mesma da CSLL. O advogado avalia que a manifestação da ministra Cármen Lúcia no caso sinaliza que o STF pode dar ganho de causa para os contribuintes na repercussão geral. “A ministra não entrou no mérito, mas sinalizou que há a ‘fumaça do bom direito’”, afirmou o advogado, lembrando, porém, que não há mais como apresentar novas ações na Justiça por causa da prescrição.</p>
<p>O advogado que defende o banco no Supremo, Vinícius Branco, do Levy &amp; Salomão Advogados, informou que tem pelo menos uma dúzia de processos com a mesma discussão e que há outras decisões liminares favoráveis do tribunal superior.</p>
<p>Procurada pelo Valor, a Advocacia-Geral da União (AGU) afirmou que não se posicionaria sobre a decisão e que aguarda o início do prazo para sua manifestação nos autos do processo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte : Valor</p>
</div>
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		</item>
		<item>
		<title>STF tem nova oportunidade para promover cidadania fiscal</title>
		<link>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2314</link>
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		<pubDate>Tue, 14 Oct 2014 01:42:32 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
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		<category><![CDATA[Recurso Extraordinário (RE) 240.785]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[Artigo produzido no âmbito das pesquisas desenvolvidas no NEF/FGV Direito SP. As opiniões emitidas são de responsabilidade exclusiva de seus autores. Na última quarta-feira (8/10) o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 240.785 que se arrastava há <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2314">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>
<p><em>Artigo produzido no âmbito das pesquisas desenvolvidas no NEF/FGV Direito SP. As opiniões emitidas são de responsabilidade exclusiva de seus autores.</em></p>
<p>Na última quarta-feira (8/10) o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 240.785 que se arrastava há quinze anos na corte. O resultado representou uma vitória do contribuinte Auto Americano que viu declarada a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins para as suas operações comerciais.</p>
<p>Com o placar final de 7&#215;2, prevaleceu o entendimento de que o valor recolhido pela empresa a título de ICMS não é parte integrante do seu faturamento e, portanto, não deve compor a base de cálculo das mencionadas contribuições sociais que incidem sobre a receita bruta.</p>
<p>Apesar de ser um relevante precedente sobre o assunto, o STF ainda voltará a debatê-lo no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 18 e do RE 574.706 com repercussão geral. O julgamento dessas demandas está sendo muito aguardado pelo mercado porque o seu resultado repercutirá para todos os litigantes que possuem ações discutindo o tema.</p>
<p>Dessa forma o STF terá outra oportunidade de revisitar a tese, mas agora com a perspectiva da nova composição de ministros. Espera-se que a corte reconheça que o problema central não está adstrito às questões técnicas de arrecadação, tampouco ao conceito de receita bruta</p>
<p>O tema em pauta remonta ao que chamamos de ilusão ou ofuscação fiscal, um dos maiores inimigos da reforma tributária. Independentemente de considerá-la uma mera técnica de cálculo tributário ou um conceito jurídico, a inclusão do tributo na sua própria base de cálculo ou na de outras espécies tributárias é um contrassenso ao debate democrático do sistema tributário brasileiro.</p>
<p>O uso desse instrumento gera opacidade onde deveria haver transparência. O cidadão não sabe quanto paga de imposto no final do dia. Assim, mais do que decidir se quem tem razão na disputa do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins é o fisco ou o contribuinte, o STF tem em suas mãos o poder de guiar e concretizar as diretrizes do sistema tributário que queremos.</p>
<p>Vale lembrar que nos últimos anos foram publicadas a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/11) e a Lei de Olho no Imposto (12.741/12) que convergem para a promoção da transparência fiscal. Tais diplomas determinam o destaque na Nota Fiscal do valor do tributo incidente na operação e criam canais de troca de informação entre fisco e contribuinte.</p>
<p>Como seu guardião, o STF deve reconhecer que a Constituição Federal e as leis existentes em matéria tributária dignam-se a resguardar o direito e o dever fundamental de pagar tributos para garantir a formação de um Estado Fiscal sustentável e de uma sociedade estruturada na justiça distributiva.</p>
<p>A retomada da discussão sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins é mais uma oportunidade da Suprema Corte demonstrar sua habilidade em relacionar o Direito e a Democracia.</p>
<div>
<hr align="left" size="1" width="33%" />
<div id="ftn1">
<p>[1] Julgaram favoravelmente ao contribuinte os Ministros: Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Celso de Mello, Nelson Jobim, Ayres Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence. Foram desfavoráveis os Ministros: Eros Grau e Gilmar Mendes.</p>
</div>
</div>
</div>
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		<item>
		<title>Possível julgamento no STF sobre a incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins</title>
		<link>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2268</link>
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		<pubDate>Wed, 01 Oct 2014 19:30:30 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
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		<description><![CDATA[Tem-se noticiado sobre a possibilidade do retorno do julgamento no Supremo Tribunal Federal da famigerada matéria que discute a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, embate antigo entre Fisco e Contribuintes. Trataremos aqui de <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2268">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>
<p>Tem-se noticiado sobre a possibilidade do retorno do julgamento no Supremo Tribunal Federal da famigerada matéria que discute a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, embate antigo entre Fisco e Contribuintes.</p>
<p>Trataremos aqui de discussão análoga, mas que da mesma forma interfere no aspecto quantitativo das mencionadas contribuições: a inclusão ou não do ISS.</p>
<p>É de sabença geral que a base de cálculo das contribuições sociais em questão é o valor do faturamento mensal da pessoa jurídica, entendido este como o total das receitas auferidas. Assim, como de outra forma não poderia ser, para serem tributáveis, as receitas devem ingressar efetivamente ao patrimônio da empresa.</p>
<p>No caso da exclusão do ICMS, mesmo que ainda não concluído seu julgamento, o ministro relator Marco Aurélio já proferiu seu voto e ressaltou que o conceito de faturamento diz respeito à quantia que ingressa nos cofres de quem procede a venda de mercadorias ou prestação de serviços.</p>
<p>Desse modo, no entendimento do ministro, os valores pagos a título de ICMS revelam-se, obviamente, como um desembolso a fim de beneficiar os Estados e Distrito Federal e, assim, é ônus fiscal do contribuinte, não se enquadrando naquilo que estabelece a Constituição da República (artigo 195, inciso I, alínea “b”), a qual determina que as contribuições em tela devem gravar a receita ou faturamento da pessoa jurídica.</p>
<p>O voto do ministro relator já pode nos levar ao seguinte raciocínio equivalente: a também não inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins.</p>
<p>Sendo o ISS tributo municipal, conclui-se logicamente que ele é receita dos municípios e, consequentemente, jamais das empresas que o recolhem.</p>
<p>Partindo disso, podemos entender que, repita-se, sendo o ISS produto municipal diverso do faturamento dos contribuintes do PIS/Cofins, não se pode admitir a sua inclusão na base de cálculo destas contribuições, sob pena de violação ao dispositivo da Constituição da República.</p>
<p>No âmbito do Tribunal Regional Federal 1ª Região, já se colhem entendimentos lineares com o presente. Nesses precedentes selecionados, manifestou-se o TRF o juízo segundo o qual os valores de ISS e ICMS encontram-se embutidos nos preços dos produtos ou serviços exercidos pelos contribuintes, caracterizando-se, portanto, como despesas e não receita ou faturamento. São exemplos desses julgados os acórdãos proferidos na Apelação Cível 0002108-62.2013.4.01.3304/BA (publicado em 29/8/2014), na Apelação em Mandado de Segurança 0007990-11.2009.4.01.3800/MG (publicado em 29/8/214) e na Apelação Cível 0005882-79.2008.4.01.3400/DF (publicado em 16/5/2014).</p>
<p>Com isso, utilizá-los na base de cálculo do PIS e da Cofins, de acordo com estes acórdãos, é flagrante distorção dos conceitos de faturamento e receita bruta e, assim, excluí-los da base de cálculo destas contribuições é medida que se impõe.</p>
<p>Apesar das mais hodiernas manifestações do TRF 1ª Região irem de encontro com a tese defendida pelos contribuintes há tempos, a discussão da inclusão ou não do ISS na base de cálculo do PIS/Cofins ainda encontra-se em aberto, de modo que, como todos sabem, podem tomar rumos ainda incertos.</p>
<p>Fonte: Conjur</p>
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		<title>Filantrópicas têm imunidade sobre contribuição para o PIS</title>
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		<pubDate>Fri, 14 Feb 2014 10:21:32 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
		<category><![CDATA[PIS]]></category>
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<p>O Supremo Tribunal Federal confirmou nesta quinta-feira (13/2) a jurisprudência da Corte em relação à imunidade tributária de entidades filantrópicas no que diz respeito ao Programa de Integração Social. Em caso que teve repercussão geral reconhecida, os ministros negaram provimento a Recurso Extraordinário da União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu a imunidade da Associação Pró-Ensino em Santa Cruz do Sul (Apesc). Os desembargadores haviam confirmado a imunidade da Apesc em relação ao pagamento da contribuição destinada ao PIS.</p>
<p>A União alegou que houve violação ao artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição, já que o dispositivo constitucional exige que uma lei seja editada para definir os requisitos indispensáveis para que as entidades filantrópicas tenham a imunidade em relação ao PIS reconhecida. O acórdão do TRF-4 apontou que a imunidade foi regulamentada pelo artigo 55 da Lei 8.212/1991, com redação original. No caso em questão, os desembargadores afirmaram que a Apesc cumpriu todos os requisitos, apresentando certidão que comprovou o pedido de renovação de entidade filantrópica junto ao Conselho Nacional de Assistência Social.</p>
<p>Também ficou demonstrado que não havia remuneração de diretores, a renda era aplicada integralmente no Brasil, na manutenção e desenvolvimento de objetivos institucionais, e não havia distribuição de lucros. Relator do recurso ao STF, o ministro Luiz Fux negou seguimento por entender que trata-se de matéria pacificada na Corte, com diversos precedentes, incluindo o RE 469.079. De acordo com o relator, “o PIS, efetivamente, faz parte da contribuição social, é tributo e está abrangido por essa imunidade”.</p>
<p>O relator citou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.028, quando foi analisada a necessidade de edição de Lei Complementar para regulamentação do tema. Durante a análise da ADI, os ministros entenderam que a edição de Lei Ordinária seria suficiente para satisfazer as exigências de atendimento pelas entidades beneficentes. O ministro Marco Aurélio ficou vencido em relação ao conhecimento do recurso, mas houve unanimidade na votação do mérito. <em>Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.</em></p>
<p><a href="http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoDetalhe.asp?incidente=4046759" target="_blank"><strong>Fonte: Recurso Extraordinário 636.941</strong></a></p>
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