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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; decisão judicial</title>
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		<title>Justiça pede bloqueio de bitcoins por atraso de condomínio</title>
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		<pubDate>Wed, 13 Nov 2019 10:44:51 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Cripto Ativo]]></category>
		<category><![CDATA[Decisão judicial]]></category>
		<category><![CDATA[Bitcoins]]></category>
		<category><![CDATA[decisão judicial]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[Um homem que está sendo processado por atraso de condomínio pode ter suas criptomoedas bloqueadas em corretoras devido a uma determinação judicial. No processo [ 1004744-74.2017.8.26.0309 ] o juiz determina que 4 corretoras informem se ele possui saldo em criptomoedas. Caso positivo, o <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5262">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Um homem que está sendo processado por atraso de condomínio pode ter suas criptomoedas bloqueadas em corretoras devido a uma determinação judicial.</p>
<p>No processo [ 1004744-74.2017.8.26.0309 ] o juiz determina que 4 corretoras informem se ele possui saldo em criptomoedas. Caso positivo, o saldo poderá ser usado para pagar a dívida.</p>
<blockquote><p>Deverão as corretoras de criptomoedas: MERCADO DIGITAIS SERVIÇOS DIGITAIS LTDA; FOXBIT SERVIÇOS DIGITAIS S/A; BITCOIN TRADE; WALLTIME SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. Informar este Juízo, no prazo de trinta dias, se em nome do executado, existe ativos financeiros (criptomoedas), e, havendo, que o valor seja bloqueado até determinação ulterior deste juízo. Vale a presente decisão como ofício, que deverá ser encaminhado pela parte interessada, no prazo de 15 dias, comprovando-se nos autos.</p></blockquote>
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		<title>Por falta de clareza do Fisco, juiz determina reinclusão de empresa no Pert</title>
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		<pubDate>Fri, 18 Jan 2019 20:26:35 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Decisão judicial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[decisão judicial]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO EMPRESARIAL]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
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		<description><![CDATA[Por entender que a Receita Federal não explicou com clareza as regras para reparcelamento de dívidas, o juiz Sérgio Santos Melo, da 1ª Vara Federal de Varginha (MG), determinou a reinclusão de uma empresa no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert). A <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4863">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Por entender que a Receita Federal não explicou com clareza as regras para reparcelamento de dívidas, o juiz Sérgio Santos Melo, da 1ª Vara Federal de Varginha (MG), determinou a reinclusão de uma empresa no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).</p>
<p>A questão considerada &#8220;cinzenta&#8221; pelo magistrado trata da necessidade de desistir do programa anterior para conseguir efetuar o reparcelamento.</p>
<p>No caso, a empresa foi notificada de que seria excluída se não regularizasse, em até 30 dias, os débitos em aberto. Para isso, apresentou um pedido de reparcelamento, incluindo os débitos não abrangidos pelo Pert. Solicitou também a desistência do parcelamento anterior de PIS e Cofins.</p>
<p>O pedido de desistência chegou a ser deferido, sendo que no despacho da Delegacia da Receita em Varginha foi afirmado que, para efetivação do reparcelamento, seria necessário desistir dos anteriores.</p>
<p>Porém, antes que o pedido de reparcelamento fosse analisado pela Receita, a empresa foi excluída do Pert, devido a débitos em aberto posteriores ao programa.</p>
<p>Por isso, ingressou com mandado de segurança afirmando que não poderia ser prejudicada pela demora do Fisco na apreciação de seu requerimento. Além disso, alegou que a exclusão contrariava os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A empresa foi representada pelo escritório <strong>João Carlos de Paiva Advogados Associados</strong>.</p>
<p>A Receita afirmou que não seria necessário o pedido de desistência para o reparcelamento e que a exclusão foi correta conforme determina a lei.</p>
<p>No entanto, segundo o juiz, não é cristalina a informação sobre a necessidade de desistência. &#8221;Fato é que não há, pelo menos em nível de norma legal, disposição clara sobre se o contribuinte deve, ou não, desistir previamente do parcelamento na hipótese de pretender um reparcelamento&#8221;, explicou.</p>
<p>Conforme ele, o despacho que autorizou a desistência reforça isso, mostrando que a questão é &#8220;cinzenta&#8221; até mesmo dentro do Fisco. &#8220;Se, de fato, não havia necessidade, caberia ao agente prolator do aludido despacho simplesmente esclarecer essa situação e não conhecer do pedido do contribuinte. Se o fez — e ainda afirmou que seria necessário rescindir o parcelamento anterior — parece-me que também visualizava a situação tal como o impetrante.&#8221;</p>
<p>Assim, o juiz concluiu que a exclusão da empresa do Pert violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, já que os recolhimentos das parcelas relativas ao programa estavam sendo feitos corretamente.</p>
<p><strong>Clique <a href="https://www.conjur.com.br/dl/falta-clareza-fisco-juiz-reinclui.pdf" target="_blank">aqui</a> para ler a decisão.</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte: Consultor Jurídico</p>
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		<title>Advogada é condenada por estelionato contra clientes idosos</title>
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		<pubDate>Tue, 15 Jan 2019 13:55:14 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Decisão judicial]]></category>
		<category><![CDATA[decisão judicial]]></category>
		<category><![CDATA[Estelionato]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[Advogada é condenada a quatro anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por crimes de estelionato em continuidade delitiva, que teriam cometidos contra dois clientes idosos. A decisão é da câmara Criminal do TJ/RN, que manteve sentença <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4858">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<article>Advogada é condenada a quatro anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por crimes de estelionato em continuidade delitiva, que teriam cometidos contra dois clientes idosos. A decisão é da câmara Criminal do TJ/RN, que manteve sentença da 6ª vara Criminal de Natal.</p>
<p><img src="https://www.globalframe.com.br/gf_base/empresas/MIGA/imagens/97C72DFA34C73BD44FCE601C053782B8F385_algemas.jpg" alt="t" /></p>
<p>Em denúncia, a advogada foi acusada de ter obtido vantagem ilícita, entre os meses de julho e dezembro de 2013, no valor de R$ 327 mil em desfavor de dois clientes com mais de 60 anos de idade. Segundo a denúncia, ela teria induzido ambos a erro por meios fraudulentos e cometido diversos golpes contra as vítimas, envolvendo desde questões relativas a serviços advocatícios até compra de ações em uma empresa.</p>
<p>Em 1º grau, o juízo da 6ª vara Criminal de Natal/RN entendeu que a autoria e materialidade do crime foram devidamente comprovadas e, ao considerar que as vítimas foram induzidas a erro e os crimes foram cometidos em continuidade delitiva, arbitrou a pena em quatro anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 360 dias-multa.</p>
<p>A advogada recorreu, alegando que a sentença não possuía fundamentos, apresentando apenas referências à consulta de depoimentos anexada aos autos. Ela também afirmou que as práticas relatadas não configuram delito de estelionato, pois se tratam, apenas, de inadimplemento do contrato advocatício.</p>
<p>Ao analisar o caso, a câmara Criminal do TJ/RN entendeu que a sentença apresentou fundamentos necessários.</p>
<p>Segundo o colegiado, “não há, nos autos, prova da propositura de ações cautelares ou de decisão judicial autorizando o depósito de valores para caução, ou mesmo da devolução dos valores às vítimas ante o não ajuizamento da cautelar, como seria esperado de uma atitude ética e honesta para com o cliente”. A turma entendeu que restou configurado o estelionato contra os clientes.</p>
<p>Ao ponderar que ambos teriam sido induzidos a erro, a câmara manteve a sentença e a condenação imposta à advogada.</p>
<ul>
<li>Processo: 0135580-79.2014.8.20.0001</li>
</ul>
<p>Veja a <a href="https://www.migalhas.com.br/arquivos/2019/1/art20190115-08.pdf" rel="noopener" target="_blank">íntegra do acórdão</a>.</p>
</article>
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		<title>Prova testemunhal condena por embriaguez ao volante</title>
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		<pubDate>Mon, 01 Oct 2018 15:20:36 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Decisão judicial]]></category>
		<category><![CDATA[decisão judicial]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[A alteração da capacidade psicomotora de um motorista pode ser verificada através de prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido, sem a necessidade de aferição por meio de exame de alcoolemia para fundamentar eventual <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4704">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A alteração da capacidade psicomotora de um motorista pode ser verificada através de prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido, sem a necessidade de aferição por meio de exame de alcoolemia para fundamentar eventual condenação. Com base nessa premissa, a 1ª Câmara Criminal do TJSC, em matéria sob a relatoria do desembargador Carlos Alberto Civinski, confirmou sentença que condenou um homem flagrado em estado de embriaguez ao volante.</p>
<p>O fato foi registrado em junho de 2016, em cidade do meio-oeste do Estado, onde a polícia militar foi alertada sobre um motorista que conduzia seu veículo em zigue-zague pela via pública. Abordado, o condutor inicialmente negou-se a realizar o teste de bafômetro. Aquiesceu na sequência e o resultado foi o esperado: nível de álcool acima do permitido por lei. O prosseguimento das medidas administrativas, entretanto, foi desastroso.</p>
<p>O preenchimento do laudo foi feito com escrita ilegível e sua via original acabou extraviada. Restou no boletim de ocorrência apenas o depoimento dos militares, que afirmaram que o motorista apresentava sinais de embriaguez como odor etílico, fala arrastada, olhos vermelhos e desordem nas vestes. Em apelação, o motorista chegou a dizer que a conduta dos agentes era uma perseguição pessoal. A câmara desconsiderou a alegação por ausência de qualquer fundamento nos autos. E reiterou a prevalência da prova testemunhal.</p>
<p>&#8220;Apesar da imprestabilidade do resultado do teste de alcoolemia realizado pelo recorrente, verifica-se que constou no boletim de ocorrência a quantidade de 0,39 mg de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões, circunstância que corrobora a palavra dos agentes públicos&#8221;, anotou o relator em seu voto. O réu foi condenado à pena de seis meses de detenção, inicialmente em regime aberto, revertida em prestação de serviços à comunidade por igual período, com cumprimento imediato. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 0000460-66.2016.8.24.0071).</p>
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		<title>Sócio de empresa que descumpriu sentença consegue reverter suspensão de passaporte</title>
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		<pubDate>Mon, 01 Oct 2018 14:44:35 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Decisão judicial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[decisão judicial]]></category>
		<category><![CDATA[medidas restritivas]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[Homem que teve passaporte suspenso por juiz após a empresa da qual é sócio descumprir sentença consegue reverter suspensão. Decisão é do pleno do TRT da 6ª região, que cassou determinação ao considerar que medida ofende liberdade de locomoção do <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4701">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<article>Homem que teve passaporte suspenso por juiz após a empresa da qual é sócio descumprir sentença consegue reverter suspensão. Decisão é do pleno do TRT da 6ª região, que cassou determinação ao considerar que medida ofende liberdade de locomoção do sócio-executado.</p>
<p><img src="https://www.globalframe.com.br/gf_base/empresas/MIGA/imagens/4AE36773EF192CAB1BA6CAE06A8D29F33A71_passaportedois.jpg" alt="t" /></p>
<p>Em ação de execução, a empresa da qual ele é sócio foi condenada a quitar débitos trabalhistas, mas não cumpriu a ordem. Em razão disso, o juízo da 3ª vara do Trabalho de Petrolina/PE determinou o bloqueio do passaporte dos sócios da companhia até que o crédito trabalhista fosse quitado. Contra a suspensão, o sócio impetrou HC.</p>
<p>Ao analisar o caso, a relatora, juíza convocada Solange Moura de Andrade, considerou que o caso dos autos &#8221;não se amolda às hipóteses excepcionais autorizativas da restrição do direito de locomoção&#8221;, previstas no Tratado Internacional de Direitos Humanos.</p>
<p>A magistrada destacou que &#8221;inexiste, no ato coator, a indicação de qualquer elemento a indicar que a adoção da medida restritiva, no caso, teria o condão de coagir o executado a adimplir o crédito trabalhista&#8221;; e pontuou que o fato de viagens internacionais demandarem montantes consideráveis para despesas básicas &#8221;não justifica a restrição determinada pela autoridade impetrada, sobretudo diante do princípio processual de que a execução deve recair sobre o patrimônio, e não sobre a pessoa do devedor&#8221;.</p>
<p>Com isso, votou por conceder parcialmente o HC e cassar a decisão que determinou o bloqueio do passaporte do paciente. A decisão foi seguida à unanimidade pelo pleno do TRT da 6ª região.</p>
<ul>
<li>Processo: 0000777-58.2016.5.06.0413</li>
</ul>
<p>Confira a <a href="https://www.migalhas.com.br/arquivos/2018/10/art20181001-05.pdf" rel="noopener" target="_blank">íntegra do acórdão</a>.</p>
</article>
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		<item>
		<title>Banco que perdeu contrato terá de indenizar cliente por danos morais</title>
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		<pubDate>Fri, 28 Sep 2018 22:32:46 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Decisão judicial]]></category>
		<category><![CDATA[DANOS MORAIS]]></category>
		<category><![CDATA[decisão judicial]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[Banco que perdeu documentos de contrato terá de indenizar cliente por danos morais no importe de R$ 8 mil. Assim decidiu juíza leiga Anna Paula Kotwica Jardim, ao entender que a instituição bancária foi diligente na guarda dos documentos. Decisão <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4697">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Banco que perdeu documentos de contrato terá de indenizar cliente por danos morais no importe de R$ 8 mil. Assim decidiu juíza leiga Anna Paula Kotwica Jardim, ao entender que a instituição bancária foi diligente na guarda dos documentos. Decisão foi homologada pela juíza de Direito Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção, do 1º JEC de Curitiba/PR.</p>
<p><img src="https://www.globalframe.com.br/gf_base/empresas/MIGA/imagens/FB58D4EDD440DD215B9BB6F2A294559C84F9_contrato.png" alt="t" /></p>
<p>O autor conta que ajuizou ação de exibição de documentos após ter negado acesso a documentos relativos a contrato com o banco que resultou na negativação de seu nome. A ação de exibição de documentos foi julgada procedente. O banco, por sua vez, não cumpriu a ordem judicial, confessando que &#8220;o contrato objeto da presente ação não foi localizado&#8221; e, portanto, seria impossível atender à ordem.</p>
<p>O cliente, então, ingressou com ação de indenização por danos morais. A instituição, por sua vez, afirmou inexistir ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar.</p>
<p>Mas a juíza leiga Anna Paula Kotwica Jardim entendeu pertinente o pedido. Para ela, restou caracterizada a falha na prestação de serviço. &#8220;É evidente o transtorno causado pelo réu, que não foi diligente na guarda dos documentos firmados pelo autor.&#8221; Ela concluiu pela aplicação da responsabilidade objetiva, ou seja, de que o banco deve responder pelos danos independentemente de prova de culpa.</p>
<p>“O requerido busca se eximir das suas responsabilidades enquanto prestador de serviços, mas fica evidente que não existiu a devida cautela no dever de guarda dos documentos do autor. Por isso, deve responder pela falha na prestação dos serviços, uma vez que responde de forma objetiva.&#8221;</p>
<p>A indenização foi fixada em R$ 8 mil.</p>
<p>Atuou na causa pelo autor o advogado <strong>Marcelo Crestani Rubel</strong> (<strong>Engel Rubel Advogados</strong>).</p>
<ul>
<li>Processo: 0009262-62.2018.8.16.0182</li>
</ul>
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		<item>
		<title>Justiça de MG impronuncia réu por falta de congruência nas provas</title>
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		<pubDate>Sun, 09 Sep 2018 19:46:56 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Filosofia do Direito]]></category>
		<category><![CDATA[decisão judicial]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO PENAL]]></category>
		<category><![CDATA[Incongruência das provas]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[O juiz de Direito Felipe Manzanares Tonon, da vara de Bom Sucesso/MG, impronunciou um homem preso por homicídio, após constatar que não há congruência nas provas trazidas aos autos para autorizar o réu à submissão do réu ao plenário do <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4635">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O juiz de Direito Felipe Manzanares Tonon, da vara de Bom Sucesso/MG, impronunciou um homem preso por homicídio, após constatar que não há congruência nas provas trazidas aos autos para autorizar o réu à submissão do réu ao plenário do Tribunal do Júri. Na decisão, o magistrado concedeu liberdade provisória ao réu.</p>
<article>Consta nos autos, que o homem foi preso por supostamente ter matado uma jovem asfixiada. No seu interrogatório, o réu afirmou que confessou o crime por pressão do delegado. De acordo com o homem, o investigador afirmou que caso ele confessasse, seria solto; “mas se não falasse, ia ficar 10 anos na cadeia”.Ao analisar a situação, o juiz Felipe Manzanares Toron afirmou que existem indícios mínimos da participação do réu no crime, os quais permitiram o ajuizamento da ação. No entanto, asseverou que, diante das provas testemunhais, não se convenceu de que os indícios são suficientes para autorizar a submissão do réu ao plenário do Tribunal do Júri. Para ele, &#8221;para fins de pronúncia (&#8230;) deve haver congruência nas provas, para que esses indícios sejam firmes a autorizar a submissão do réu ao plenário do Tribunal do Júri&#8221;.</p>
<p>Assim, o magistrando concedeu liberdade provisória ao réu.</p>
<p>Processo: <a>0035467-98.2016.8.13.0080</a></p>
</article>
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		</item>
		<item>
		<title>Dworkin contra o pragmatismo de Posner na decisão judicial</title>
		<link>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2798</link>
		<comments>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2798#comments</comments>
		<pubDate>Tue, 24 Feb 2015 01:49:05 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[decisão judicial]]></category>
		<category><![CDATA[Marco Aurélio Marrafon]]></category>
		<category><![CDATA[Posner]]></category>
		<category><![CDATA[Pragmatismo]]></category>
		<category><![CDATA[Ronald Dworkin]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[Por Marco Aurélio Marrafon A problemática em torno da relação entre Direito e moral é antiga nas discussões de Teoria do Direito, estando presente desde os dilemas de Antígona, perpassa pelo debate moderno entre juspositivistas e jusnaturalistas até autores contemporâneos. Discussão <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2798">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://www.conjur.com.br/2015-fev-23/constituicao-poder-dworkin-pragmatismo-posner-decisao-judicial#author">Por Marco Aurélio Marrafon</a></p>
<p>A problemática em torno da relação entre Direito e moral é antiga nas discussões de Teoria do Direito, estando presente desde os dilemas de Antígona, perpassa pelo debate moderno entre juspositivistas e jusnaturalistas até autores contemporâneos. Discussão famosa a respeito do assunto foi travada entre Herbert Hart e Ronald Dworkin. Enquanto Dworkin defendia uma conexão necessária entre Direito e Moral<a title="" name="_ftnref1" href="http://www.conjur.com.br/2015-fev-23/constituicao-poder-dworkin-pragmatismo-posner-decisao-judicial#_ftn1"></a>[1], Hart sustentava que, embora existam diferentes conexões contingentes, não há conexões necessárias entre o conteúdo do Direito e o da Moral<a title="" name="_ftnref2" href="http://www.conjur.com.br/2015-fev-23/constituicao-poder-dworkin-pragmatismo-posner-decisao-judicial#_ftn2"></a>[2].</p>
<p>Essa polêmica alcançou a teoria da decisão judicial, principalmente quando se começou a indagar se a teoria moral é útil aos magistrados no processo decisório e em que medida ela deve servir de parâmetro para pautar suas decisões.</p>
<p>Para dar conta dessa problemática, primeiramente há que se indagar: mas afinal, o que seria a teoria moral? Em breves palavras, a teoria moral se revela no discurso presente em práticas culturais que buscam dizer como as pessoas devem se comportar, ou seja, o discurso teórico que procura captar a correção do nosso agir no que diz respeito às nossas obrigações sociais. Essa teoria trata sobre questões como: “será sempre errado mentir ou descumprir uma promessa?”; “Será moral o infanticídio?”; “A discriminação sexual é correta?”, etc.</p>
<p>Sobre o tema da viabilidade de se adentrar em debates morais e de utilizar argumentos e raciocínios morais na decisão judicial complexa, recentemente, na condição de orientador, tive a satisfação de presidir a banca de defesa da dissertação de mestrado do acadêmico Bruno Farage, no âmbito do Programa de Pós-graduação em Direito da UERJ, intitulada “<em>O pragmatismo antiteórico de Richard A. Posner e as respostas da teoria moral para a decisão judicial”.</em></p>
<p>Em seu trabalho, Farage resgatou a discussão travada entre Richard Posner, que defende uma “abordagem judicial pragmática”, isenta da utilização da teoria moral no processo decisório e os(jus)filósofos morais, argumentando acerca da importância da teoria moral e do raciocínio moral nas decisões judiciais difíceis, corrente capitaneada por Ronald Dworkin e reforçada por Charles Fried<a title="" name="_ftnref3" href="http://www.conjur.com.br/2015-fev-23/constituicao-poder-dworkin-pragmatismo-posner-decisao-judicial#_ftn3"></a>[3], Anthony Kronman<a title="" name="_ftnref4" href="http://www.conjur.com.br/2015-fev-23/constituicao-poder-dworkin-pragmatismo-posner-decisao-judicial#_ftn4"></a>[4], John T. Noonan Jr.<a title="" name="_ftnref5" href="http://www.conjur.com.br/2015-fev-23/constituicao-poder-dworkin-pragmatismo-posner-decisao-judicial#_ftn5"></a>[5] e Martha C. Nussbaum<a title="" name="_ftnref6" href="http://www.conjur.com.br/2015-fev-23/constituicao-poder-dworkin-pragmatismo-posner-decisao-judicial#_ftn6"></a>[6].</p>
<p>Seguirei, então, com a dissertação mencionada, para apresentar ao leitor os principais pontos desse debate e a forte crítica de Dworkin à pretendida assepsia moral do pragmatismo de Posner.</p>
<p><strong>O ceticismo moral</strong><br />
Conforme bem destacado no texto de Bruno Farage, a abordagem “posneriana” se diz prática, instrumental, “voltada para frente”, ativista, cética, antidogmática e experimental. Essa perspectiva se intitula fruto de um pragmatismo cotidiano, que valoriza a visão prática das ações e que dá peso crucial às melhores consequências e ao uso da razoabilidade e racionalidade, ao invés de se importar com debates teóricos que possam levar a uma posição consensual ou “verdade moral”<a title="" name="_ftnref7" href="http://www.conjur.com.br/2015-fev-23/constituicao-poder-dworkin-pragmatismo-posner-decisao-judicial#_ftn7"></a>[7]. Sem embargo, a abordagem pragmática recorre constantemente à intuição para captar as “necessidades da época” &#8211; elevando a opinião pública a um patamar de destaque como guia para a decisão judicial -, assim como à orientação científica (empírica) dos juízes para suprir as lacunas inerentes aos casos difíceis que emergem no Direito.</p>
<p>Todavia, ela é hostil à ideia de utilizar a teoria moral ou qualquer outra teoria considerada “abstrata” para a orientação do processo de tomada de decisão judicial, o que por vezes justifica o rótulo de “antiteoria”.</p>
<p>Além da rejeição à teoria moral, a proposta “posneriana” também tem repulsa pelo “moralismo acadêmico”, o qual, segundo ele, representa a ética aplicada formulada por professores acadêmicos e muitas das vezes utilizada em forma de argumentos morais no processo de tomada de decisão judicial na seara constitucional. Posner acredita que os chamados moralistas acadêmicos buscam impor uma moral uniforme, encontrando-se essa questão explícita na discussão de casos constitucionais. Entretanto, tal ambição seria impossível de se concretizar. Como não há acordo no debate moral, o consenso é impossível neste campo.</p>
<p>A teoria moral seria apenas uma camuflagem, pois, na prática, essa concepção perece diante das intuições dos juízes nos casos concretos. Na leitura pragmática, os juízes são guiados por um “choque de intuições” ou da “oposição do interesse próprio” e, muitas vezes, principalmente em <em>hard cases</em>, a intuição e a crença que prevalecem sobre a teoria moral têm caráter político, ainda que não partidarista.</p>
<p>Daí os magistrados não precisarem tomar partido em questões morais: as questões morais podem ser suprimidas ou reformuladas como questões de interpretação, de competência institucional, de prática política, de separação de poderes ou de <em>stare decisis</em>, etc. Nesse sentido, o raciocínio moral deveria ser substituído pelo raciocínio em sua forma pura (<em>toutcourt</em>).</p>
<p>Para Farage, a antiteoria pragmatista tem sustentáculo em um posicionamento particular em relação à moral denominado de <em>ceticismo moral pragmático</em>. Esse posicionamento não crê na existência de um realismo moral, sendo a moral tão somente um fenômeno local e variável, não se poderia falar em moral universal. O pragmatismo posneriano também acredita em uma forma particular de relativismo moral, rejeitando a possibilidade do seu progresso. Consequentemente, essa posição descredencia a capacidade da moral em resolver conflitos, sejam eles morais ou jurídicos.</p>
<p><strong>A oposição de Dworkin</strong><br />
Essa visão de que as decisões judiciais devem ser pragmáticas, evitando a teoria moral, é enfaticamente combatida por Dworkin. A começar pela crença de que a moral está intrinsecamente ligada ao Direito, crendo a concepção dworkiniana na existência de princípios morais que compõem o Direito como prova dessa conexão necessária.  Para Dworkin deve haver, no mínimo, uma fundamentação moral aparente que sustente a afirmação da existência de deveres jurídicos.</p>
<p>Ele considera o fato de que os direitos na sua dimensão jurídica devem ser entendidos como uma espécie de direitos morais, sendo essa tese um elemento crucial em sua Teoria do Direito. As constituições, igualmente, necessitam ser corretamente interpretadas como instâncias que impõem limites morais a quaisquer leis que possam ser validamente criadas. Para tanto, é preciso que a moral tenha um fundamento objetivo, o qual sirva de parâmetro para a correção (ou não) da decisão judicial.</p>
<p>Na leitura de Dworkin, algumas instituições são de fato injustas e algumas ações são realmente erradas, independentemente de existir uma grande quantidade de pessoas que acredite no contrário. Essa ideia se sustenta em seu posicionamento em relação à moral denominado de <em>Independência metafísica do valor</em><a title="" name="_ftnref8" href="http://www.conjur.com.br/2015-fev-23/constituicao-poder-dworkin-pragmatismo-posner-decisao-judicial#_ftn8"></a>[8], significando que qualquer princípio moral, por mais que esteja completamente inserido em nossa cultura, língua e prática, pode ser falso. De outro lado, por mais que o princípio seja completamente rejeitado socialmente, pode ser verdadeiro.Os juízos de valor podem ser verdadeiros e a verdade independe da correspondência com entidades morais especiais. Como as verdades morais são próprias do campo da argumentação, não dependem de instâncias metafísicas, daí a “independência metafísica do valor”<a title="" name="_ftnref9" href="http://www.conjur.com.br/2015-fev-23/constituicao-poder-dworkin-pragmatismo-posner-decisao-judicial#_ftn9"></a>[9].</p>
<p>Segundo sua proposta, raciocinar em termos jurídicos significa aplicar a problemas jurídicos específicos uma ampla rede de princípios de natureza jurídica ou de moralidade política. Na prática, seria impossível refletir sobre a resposta correta referente a questões de direito a menos que se tenha refletido profundamente ou se esteja disposto analisar um vasto e abrangente sistema teórico de princípios complexos.</p>
<p>Conforme a abordagem teórica dworkiniana, uma alegação de direito é equivalente à afirmação de que um ou outro princípio oferece uma melhor justificação de algum aspecto da prática jurídica. Melhor no sentido interpretativo, isto é, porque tal princípio se ajusta de forma mais adequada e coerente à prática jurídica, colocando esta sob uma “luz mais favorável”.</p>
<p>Em seu ponto de vista, essa abordagem constitui descrição fidedigna do raciocínio jurídico e de como podemos discutir adequadamente algumas afirmações sobre o que é o Direito. O raciocínio jurídico, por sua vez, pressupõe um vasto campo de justificação, aí incluídos princípios bastante abstratos de moralidade política. Não é possível responder questões jurídicas profundas e controversas sem “mergulhar” no âmbito da teoria.</p>
<p>Nesse sentido, Dworkin entende que, ao se esconder em parâmetros ditos econômicos/racionais e parecer equilibrada, sensata e norte-americana, a abordagem prática de Posner oculta que a abordagem teórica é inevitável mesmo parecendo abstrata<a title="" name="_ftnref10" href="http://www.conjur.com.br/2015-fev-23/constituicao-poder-dworkin-pragmatismo-posner-decisao-judicial#_ftn10"></a>[10].</p>
<p>A própria “antiteoria” de Posner é, ela mesma, uma teoria moral. Para Dworkin resta claro que a antiteoria pragmatista é um juízo moral de natureza teórica e global, pois o fato de se questionar se algum tipo de afirmação moral oferece “base sólida” para outra já constitui, em si, uma questão moral.</p>
<p>Ainda, ao tratar dos <em>hard cases</em>, Dworkin propõe que, se os juízes tiverem de lidar com questões morais, seria um erro de categoria – como dizer a alguém com problemas com álgebra que tente usar um abridor de latas – dizer-lhes que resolvam essas questões através da história, da economia ou de qualquer outra técnica não moral, como sugere Posner.</p>
<p>Além de expor as incoerências e contradições da antiteoria pragmatista com os argumentos dos filósofos morais, Farage demonstra como a abordagem antiteórica é incompatível com a conjuntura justeórica ocidental contemporânea. Ao retirar de sua matriz teórica a força da leitura moral do Direito, Posner contribui para o relativismo decisório, escondendo-o em fórmulas ditas científicas na análise dos casos concretos.</p>
<p>No contexto brasileiro, isso se torna especialmente dramático, tendo em vista o fenômeno cada vez mais comum de decisões proferidas sem fundamentação teórica consistente. Pior, tais decisões, em regra, são justificadas por um apanhado de argumentos que fazem um arrazoado pseudo-pragmático, não raro violando expressamente o texto legal.</p>
<p>De minha parte, penso que, por não levar a sério a decisão judicial e o fundo hermenêutico sempre nela presente, Posner ignora algo essencial: o juiz não sai do mundo para compreender o caso e, sem o pano de fundo existencial que demarca sua posição no mundo, não há perguntas. E a pergunta, como ensina Gadamer, é sempre o ponto determinante da resposta que se busca. É a partir dela [pergunta] que o intérprete/cientista opera. Daí não é possível saltar fora da linguagem e do contexto moral antes de formular os questionamentos de cada caso.  O juiz posneriano, quando pergunta, desde antes já estabeleceu parâmetros morais ainda que não perceba.</p>
<p>Assim, ignorar a teoria moral é, antes de tudo, fugir do enfrentamento fundamental para se evitar relativismos decisórios. Ademais, não se pode esquecer que a atual proposta antiteórica de Posner foi formulada após a sua Teoria Econômica no Direito ter sofrido importantes críticas, apontando-se, por exemplo, a inconsistência de adoções simplistas do conceito de eficiência. Desse modo, parece-me que o pragmatismo posneriano é uma tentativa de fugir do necessário debate de teorias do Direito e moral depois do razoável fracasso da sua reflexão teórica anterior.</p>
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<p><a title="" name="_ftn1" href="http://www.conjur.com.br/2015-fev-23/constituicao-poder-dworkin-pragmatismo-posner-decisao-judicial#_ftnref1"></a>[1] Vide, p. ex. DWORKIN, Ronald. <em>Levando os direitos a sério</em>. São Paulo: Martins Fontes, 2002. 568 p.<br />
<a title="" name="_ftn2" href="http://www.conjur.com.br/2015-fev-23/constituicao-poder-dworkin-pragmatismo-posner-decisao-judicial#_ftnref2"></a>[2] HART, H.L.A. <em>O conceito de direito</em>. 3. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1994. 348 p.<br />
<a title="" name="_ftn3" href="http://www.conjur.com.br/2015-fev-23/constituicao-poder-dworkin-pragmatismo-posner-decisao-judicial#_ftnref3"></a>[3]FRIED, Charles. Philosophy Matters. <em>Harvard Law Review</em>, Cambridge, v. 111, n. 7, p.1739- 1750, maio 1998.<br />
<a title="" name="_ftn4" href="http://www.conjur.com.br/2015-fev-23/constituicao-poder-dworkin-pragmatismo-posner-decisao-judicial#_ftnref4"></a>[4]KRONMAN, Anthony Townsend. The Value of Moral Philosophy. <em>Harvard Law Review</em>, Cambridge, v. 1751, p.1751 -1767, 1 jan. 1998.<br />
<a title="" name="_ftn5" href="http://www.conjur.com.br/2015-fev-23/constituicao-poder-dworkin-pragmatismo-posner-decisao-judicial#_ftnref5"></a>[5]NOONAN JUNIOR, John T.. Posner&#8217;s Problematics. <em>Harvard Law Review</em>, Cambridge, v. 111, n. 7, p.1768-1775, maio 1998.<br />
<a title="" name="_ftn6" href="http://www.conjur.com.br/2015-fev-23/constituicao-poder-dworkin-pragmatismo-posner-decisao-judicial#_ftnref6"></a>[6]NUSSBAUM, Martha C.. Still Worthy of Praise. <em>Harvard Law Review</em>, Cambridge, v. 111, n. 7, p.1776-1795, maio 1998.<br />
<a title="" name="_ftn7" href="http://www.conjur.com.br/2015-fev-23/constituicao-poder-dworkin-pragmatismo-posner-decisao-judicial#_ftnref7"></a>[7]POSNER, Richard. <em>Direito, pragmatismo e democracia</em><em>.</em> Rio de Janeiro: Forense, 2010. 299 p.<br />
<a title="" name="_ftn8" href="http://www.conjur.com.br/2015-fev-23/constituicao-poder-dworkin-pragmatismo-posner-decisao-judicial#_ftnref8"></a>[8]DWORKIN, Ronald. <em>Justiça para ouriços. Coimbra</em>: Almedina, 2012, p. 33-97.<br />
<a title="" name="_ftn9" href="http://www.conjur.com.br/2015-fev-23/constituicao-poder-dworkin-pragmatismo-posner-decisao-judicial#_ftnref9"></a>[9]FARAGE, Bruno da Costa Felipe. O pragmatismo antiteórico de Richard A. Posner e as respostas da teoria moral para a decisão judicial. <em>Dissertação de Mestrado no Programa de Pós-Graduação em Direito da UERJ</em><em>,</em> 2015, p. 65.<br />
<a title="" name="_ftn10" href="http://www.conjur.com.br/2015-fev-23/constituicao-poder-dworkin-pragmatismo-posner-decisao-judicial#_ftnref10"></a>[10]DWORKIN, Ronald. <em>A justiça de toga</em>. São Paulo: Martins Fontes, 2010, p. 116.</p>
<p>Fonte: Revista Consultor Jurídico</p>
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