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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA</title>
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		<title>ICMS ST: o final da novela tributária no STF</title>
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		<pubDate>Tue, 25 Oct 2016 17:38:46 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
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		<category><![CDATA[SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA]]></category>
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		<description><![CDATA[Redenção é apontada como a mais longa novela da teledramaturgia brasileira. Devido à audiência conquistada em 1966, a obra que teve como protagonista Francisco Cuocco foi estendida por Raimundo Lopes e alcançou 596 capítulos, repletos de imprevisíveis reviravoltas. No mundo <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=3839">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Redenção é apontada como a mais longa novela da teledramaturgia brasileira. Devido à audiência conquistada em 1966, a obra que teve como protagonista Francisco Cuocco foi estendida por Raimundo Lopes e alcançou 596 capítulos, repletos de imprevisíveis reviravoltas.</p>
<p>No mundo tributário, a discussão envolvendo o ICMS no regime de substituição tributária (ST) foi tão duradoura quanto imprevisível. Tão logo instituída,  a ST para frente foi objeto de inúmeros questionamentos, que abordavam tanto (1) a validade desse instituto, como (2) o direito de restituição do ICMS pago a maior, nos casos em que a venda realizada pelo substituído ocorria por um valor inferior ao preço presumido utilizado para o recolhimento antecipado (realizado pelo substituto).</p>
<p>O primeiro assunto foi resolvido com a edição da Emenda Constitucional 03/93. O segundo, tem sido objeto de questionamento que percorreu duas décadas de reviravoltas até seu último capítulo ocorrido no dia 19 de outubro de 2016.</p>
<p>Em sua primeira temporada, a novela ICMS ST teve como centro da trama a ADI 1851, ajuizada pela CNC em 1998. Após uma liminar favorável aos contribuintes, a decisão de mérito inverteu essa tendência e pareceu indicar o fim da história, nos seguintes termos: só caberia restituição quando não ocorresse a venda presumida (operação substituída), como nos casos de quebras de estoque.</p>
<p>Mas o sentimento de injustiça desse desfecho, partilhado pelos contribuintes e juristas, aliado a especificidades até então ocultas (distinção entre st facultativa e st compulsória, ADI propostas por Estados contra leis estaduais que autorizavam a restituição) reaqueceu a enredo da segunda e última temporada que teve como cenário as ADIs 2.777, 2.675 e o RE 593.849.</p>
<p>Assisti, ao vivo, ao final dessa novela no Plenário do STF, que reconheceu o direito à restituição do ICMS ST nos casos em que a venda ocorreu por um preço inferior ao recolhido antecipadamente pelo substituto. Preocupado, porém, com as finanças dos Estados, limitou esse direito às operações realizadas após essa decisão e às ações judiciais já ajuizadas.</p>
<p>Um final feliz para os contribuintes e menos trágico para os Estados.</p>
<p>Fonte: Notus</p>
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		<title>Substituição tributária x Simples Nacional</title>
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		<pubDate>Tue, 16 Dec 2014 12:38:08 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO EMPRESARIAL]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
		<category><![CDATA[SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[Recém-assinado, o protocolo ICMS 29/14 instituiu o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bebidas alcoólicas (exceto cerveja e chope) destinadas ao Estado do Rio de Janeiro e ao Estado de São Paulo. Atribuiu-se ao remetente das mercadorias a <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2672">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p align="justify"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Recém-assinado, o <a href="http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI212843,31047-Substituicao+tributaria+x+Simples+Nacional" target="_self">protocolo ICMS 29/14</a> instituiu o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bebidas alcoólicas (exceto cerveja e chope) destinadas ao Estado do Rio de Janeiro e ao Estado de São Paulo. </span></span></span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Atribuiu-se ao remetente das mercadorias a obrigação de reter e recolher o ICMS relativo a todas as operações subsequentes, incluindo-se a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, devida ao Estado em que estiver estabelecido o destinatário. Para esse cálculo, o remetente, além de recolher o ICMS próprio, apura também o ICMS que, supostamente, será devido até o final da cadeia produtiva, quando da venda da mercadoria ao consumidor final, considerando, para isso, uma margem de valor agregado prevista na legislação, a qual deve ter por base o preço final médio de venda da mercadoria.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">De fato, a substituição tributária “para frente” é um instituto (declarado constitucional pelo STF no <a href="http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI212843,31047-Substituicao+tributaria+x+Simples+Nacional" target="_self">RExt 213.396</a> e na <a href="http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI212843,31047-Substituicao+tributaria+x+Simples+Nacional" target="_self">ADIn 1.851</a>) que facilita a fiscalização tributária, tornando-a mais eficiente. Ao invés de fiscalizar cada estabelecimento que vende bebidas alcoólicas no varejo, basta monitorar o produtor ou distribuidor em que é concentrada grande parte das operações, exigindo apenas dele o recolhimento do imposto sobre toda a cadeia. Justamente por isso, tal instituto tem sido largamente empregado pelos Estados, tornando regra o que antes era exceção.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">A despeito dos benefícios para a fiscalização, a substituição tributária também dá azo a verdadeiras injustiças, que retiram a racionalidade do sistema. Uma dessas distorções diz respeito à incompatibilidade desse regime com as cadeias produtivas em que o varejista, de menor porte, está enquadrado no Simples Nacional.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">No regime diferenciado do Simples Nacional, o contribuinte que se dedica ao comércio está sujeito a uma alíquota unificada, englobando os principais tributos federais e o ICMS. Essa alíquota varia conforme o total da receita bruta do comerciante em causa nos últimos 12 meses. </span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Como o percentual do ICMS embutido nessa alíquota é reduzido, o contribuinte enquadrado no Simples Nacional não pode se apropriar do crédito do imposto incidente sobre as mercadorias por ele adquiridas para revenda. </span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Assim, numa operação não submetida ao regime de substituição tributária, no preço da mercadoria adquirida pelo varejista estão embutidos, tratando-se de bebidas alcoólicas, 25% a título de ICMS. Além desses 25%, o varejista ainda recolherá, a título de ICMS, de 1,25% a 3,95%, dependendo do seu faturamento bruto. Em números hipotéticos, imaginemos um comerciante que adquire mercadorias por R$ 100,00, vende-as por R$ 150,00 e cuja receita anual é de aproximadamente R$ 1 milhão. O valor final do ICMS recolhido na cadeia será R$ 25,00 embutidos no preço de compra, mais R$ 4,23 a título de ICMS do Simples Nacional, totalizando R$ 29,23.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Quando o remetente da mercadoria, na qualidade de substituto tributário, recolhe o ICMS devido por toda a cadeia produtiva, a legislação permite que o varejista segregue suas receitas, de modo a não submeter as mesmas mercadorias à dupla tributação pelo ICMS. Essa fórmula legal, entretanto, é insuficiente para evitar ônus financeiro adicional decorrente da substituição tributária.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Isto porque, por esta sistemática, o remetente recolherá 25% sobre o preço final de venda, ou seja, R$ 37,50. Isso supondo que o valor agregado previsto na legislação seja próximo ao real, que na hipótese é de R$ 150,00. Há, entretanto, um forte movimento de contribuintes questionando as margens adotadas na legislação. No caso de vinhos nacionais, a margem adotada pela legislação é de 72,25%, maior que a do nosso exemplo, o que faz crescer a disparidade. </span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Essa disparidade é inversamente proporcional ao faturamento bruto do varejista, ou seja, quanto menor o seu faturamento, maior será a diferença entre a incidência tributária com e sem substituição tributária, o que contraria a própria essência do regime especial de recolhimento. Afinal, o Simples Nacional tem por finalidade estimular os pequenos negócios e, ao se ampliar a abrangência da substituição tributária, os maiores prejudicados são justamente os menores empreendedores, que veem sua margem de lucro ser achatada.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Não bastasse isso, a legislação fluminense ainda prevê (art. 36, Livro II, do Regulamento do ICMS) que, quando do ingresso de nova mercadoria no regime de substituição tributária, o varejista deve recolher, instantaneamente, o ICMS devido sobre as futuras operações com essas mercadorias em estoque. Entretanto, como ele tende a ser o último elo da cadeia, a regra representa, na realidade, uma substituição de si mesmo, com o agravante de comprometer o fluxo de caixa da empresa, que arca com um elevado custo antes da venda das mercadorias ao consumidor. Isso sem falar na inadmissível retroatividade que essa regra acarreta.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Não é verdade, portanto, que a substituição tributária representará apenas uma antecipação de recolhimento de imposto. A implementação de tal regra, agora em relação às bebidas alcoólicas, implicará aumento de tributação e, consequentemente, elevação de preços ao consumidor, justo num momento em que a economia enfrenta pressão inflacionária.</span></p>
<p align="justify">Fonte: migalhasdepeso.com</p>
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		<title>Substituição tributária: Proojeto estabelece alíquota de ICMS a ser paga por micro e pequenas empresas</title>
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		<pubDate>Mon, 19 May 2014 12:05:29 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA]]></category>
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		<description><![CDATA[Proposta representa um avanço na legislação, na medida em que é dever constitucional dar às micro e pequenas empresas um tratamento tributário diferenciado. A senadora Gleisi Hoffmann foi designada na segunda-feira, 5/5, pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal, <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2062">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Proposta representa um avanço na legislação, na medida em que é dever constitucional dar às micro e pequenas empresas um tratamento tributário diferenciado.</p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">A senadora Gleisi Hoffmann foi designada na segunda-feira, 5/5, pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal, como relatora do PLS 201/13, que dá às micro e pequenas empresas, nos casos de aquisição de produtos sujeitos à substituição tributária, o direito de pagar ICMS pela alíquota máxima a elas aplicáveis, tendo como base de cálculo o valor real da operação.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">O referido projeto, de autoria do Senador Roberto Requião (PMDB/PR), procede alterações na <a href="http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI201038,31047-Substituicao+tributaria+senadora+Gleisi+Hoffmann+sera+relatora+do" target="_self">LC 123/06</a> (Estatuto das Micro e Pequenas Empresas) para determinar que os produtos ou mercadorias sujeitos à substituição tributária adquiridos por microempresa ou empresa de pequeno porte enquadrada no Simples Nacional, terão incidência do ICMS à alíquota de 3,95%.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Alterando, também, a <a href="http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI201038,31047-Substituicao+tributaria+senadora+Gleisi+Hoffmann+sera+relatora+do" target="_self">LC 87/</a></span><span style="font-family: Arial; font-size: small;"><a href="http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI201038,31047-Substituicao+tributaria+senadora+Gleisi+Hoffmann+sera+relatora+do" target="_self">96</a> (Lei Kandir), para assegurar ao contribuinte substituído o direito à compensação automática do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar ou se realizar com base de cálculo inferior à estimada pela Administração Estadual.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Ainda assim, o projeto revoga dispositivo da lei Kandir, que dispõe sobre a possibilidade de creditamento na escrita fiscal, diante da inércia no prazo de noventa dias quanto ao pedido de restituição do imposto.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">De fato, o PLS 201/213 representa um avanço na legislação, na medida em que é dever constitucional dar às micro e pequenas empresas um tratamento tributário diferenciado, o que, de fato, tem se consubstanciado nas regras estabelecidas na LC 123/06.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">No caso de aquisição de mercadorias ou insumos submetidos à substituição tributária, as micro e pequenas empresas acabem por pagar a mesma alíquota aplicável às demais pessoas jurídicas de porte superior. Isso ocorre porque, no regime de “substituição tributária para a frente” – que implica no pagamento do tributo numa fase única, na origem – tem sido aplicada a alíquota de lei sobre o valor da operação de venda final, valor esse, por regra, estimado e fixado pelas Fazendas Estaduais.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Dessa forma, os efeitos deletérios da generalização do sistema de pagamento do ICMS-ST (Substituição Tributária), especialmente os que se relacionam aos impactos sobre os preços e sobre as disfunções na organização da produção e da distribuição de bens e serviços, ocorre de forma ainda mais contundente, sobre as micro e pequenas empresas.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">No que se refere a segunda proposta, que diz respeito à permissão para se proceder ao ajuste do regime da ST, com crédito e débito automático no caso de o preço final ser maior que o arbitrado pela Fazenda, já constante inclusive no nosso arcabouço jurídico (art. 150, §7º da CRFB/88), a rigor, ela devolve ao ICMS sua natureza verdadeira de imposto não cumulativo, fazendo com que a carga tributária incidente sobre as mercadorias seja aquela efetiva e corretamente extraída do negócio jurídico.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Ocorre que, não obstante os argumentos expostos, dificilmente o PLS em epígrafe será aprovado, tendo em vista a dificuldade a ser criada para os Fiscos Estaduais, no que tange a criação de novos sistemas de controle interno para se tornar efetiva a fiscalização. Até porque, tradicionalmente, as Fazendas Estaduais tem interesse somente em projetos que visem ampliar a arrecadação, ainda que seja mais burocrático e oneroso para os Contribuintes.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Por fim, cumpre observar que o senador José Pimentel (PT/CE) já havia sido designado relator anteriormente, porém devolveu o projeto à Comissão sem manifestação. Agora, o projeto aguarda apresentação de parecer pelo relator na CAE, quando, após a deliberação da Comissão, seguirá para análise pelo plenário do Senado, onde para ser aprovado, deverá receber maioria absoluta dos votos favoráveis dos senadores para então seguir para Câmara dos Deputados.</span></p>
<p align="justify">Fonte: www.migalhas.com.br</p>
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		<title>Substituição tributária ameaça drogarias</title>
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		<pubDate>Thu, 16 Jan 2014 10:43:39 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
		<category><![CDATA[FARMÁCIAS E DROGARIAS]]></category>
		<category><![CDATA[SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[Criada pelos estados para facilitar a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a Substituição Tributária ameaça a sobrevivência de empresas que estão dentro da tributação do Simples Nacional, em especial farmácias e drogarias. Segundo o advogado e <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=965">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>
<p>Criada pelos estados para facilitar a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a Substituição Tributária ameaça a sobrevivência de empresas que estão dentro da tributação do Simples Nacional, em especial farmácias e drogarias. Segundo o advogado e diretor executivo da Associação Brasileira do Comércio Farmacêutico (ABCFarma), Renato Tamarozzi a metodologia aplicada pelos estados na substituição tributária tem sido fator preponderante para colocar os tributos cobrados das empresas do setor, que estão no simples nacional, no mesmo nível de empresas grandes batendo de frente com o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e da própria Constituição Federal. Por isso, o segmento já se prepara para reagir às medidas.</p>
<p>Os altos índices de alíquota nacional apresentados num estudo realizado pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) – no qual o Estado de São Paulo aparece como o estado com maior percentual, 21,58% – têm demonstrado que o governo tem se utilizado da prerrogativa da substituição tributária para fixar alíquotas ignorando o tratamento diferenciado que as empresas menores têm garantido pela legislação.</p>
<p>A normativa instituída pela Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dado às MPEs nos termos de artigos da Constituição. “A questão tributária no Brasil é um problema complexo, mesmo com o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, Lei Complementar 123/2006 que prevê uma série de benefícios, essas empresas não conseguem arcar com os valores e a burocracia”, salienta o advogado.</p>
<p>Tamarozzi explica que, como a substituição tributária para o recolhimento do ICMS é mantida na indústria, o imposto é recolhido numa base comum para todas as empresas, assim alcançando altos índices de alíquotas.</p>
<p>Para reverter essa oneração, Tamarozzi ressalta que a Associação tem aberto um diálogo com a Secretária da Fazenda sobre o cenário. “No caso de São Paulo, sugerimos um crédito da forma como é feito hoje com a nota fiscal paulista, que devolve o imposto para o contribuinte”, diz.</p>
<p>Embora o ranking apresente como menor alíquota a paga pela Estado de Goiás com 4,91% e a mais alta é paga no estado de São Paulo, 21,58%, a média da alíquota nacional efetiva é de 10,65%. Dentro desse percentual médio, as drogarias do País seriam obrigadas a apresentarem um faturamento bruto médio mensal de mais de R$ 220 mil, o que, segundo Tamarozzi, está bem longe da realidade dessas empresas.</p>
<p>Para o especialista, com a questão da substituição tributária, drogarias, que antes tinham um benefício fiscal instituído pelo Simples Nacional, hoje têm a mesma tributação de uma empresa tributada pelo Lucro Real ou pelo Lucro Presumido.</p>
<p>De acordo com Tamarozzi, o reflexo dessa política de impostos elevados é que as pequenas empresas não conseguem sobreviver no mercado por muito tempo.</p>
<p>Segundo dados de uma pesquisa realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) quase metade das empresas que abrem as portas no País fecham em três anos de atividade. A maioria desses empreendimentos que fecharam as portas foram os de pequeno porte, 89,1% não tinham empregados e 10,2% tinham até nove funcionários. Para Tamarozzi é preciso que os estados se sensibilizem e tirem as empresas do Simples Nacional da substituição tributária, “com isso teremos empregos e distribuição de renda”, justifica.</p>
<p>Fonte: DCI/SP-15/01/2014.</p>
</div>
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