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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; STJ</title>
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		<title>Carf deve ser protagonista e não coadjuvante do STJ</title>
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		<pubDate>Thu, 28 Jan 2016 19:43:34 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
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		<description><![CDATA[É notório para aqueles que acompanham o noticiário jurídico o fato de que o Superior Tribunal de Justiça submeteu, para sua 1ª Seção e ao crivo do instituto Repetitivo e pelo REsp 1.221.170 (temas 779 e 780), a controvérsia residente na <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=3450">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>
<p>É notório para aqueles que acompanham o noticiário jurídico o fato de que o Superior Tribunal de Justiça submeteu, para sua 1ª Seção e ao crivo do instituto Repetitivo e pelo REsp 1.221.170 (temas 779 e 780), a controvérsia residente na definição do conceito de insumo para o fim de determinar o alcance — desse conceito — para aproveitamento ao crédito do PIS/Cofins não-cumulativos envolvidos na aquisição; ou seja: se é aquela conceituação contida na legislação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (abrangente) ou na do Imposto sobre Produtos Industrializados (restritiva) disposta em Instrução Normativa (Instruções Normativas SRF 243/02; 358/03; e, 404/04). Aqui, por relevante, cabe a observação de que aquela 1ª Seção do STJ não fixou e/ou concluiu o julgamento da matéria, não havendo sequer previsão para quando tal venha a ocorrer.</p>
<p>Também é sabido que em período anterior ao STJ, e em paralelo, já havia o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) forjado respeitada e festejada jurisprudência sobre tal tema, muito em razão do reconhecimento da capacidade técnica de seus integrantes. E o tribunal administrativo vinha solidificando entendimento no sentido de que há de ser observada a essencialidade do insumo empregado no processo de produção, inclusive por sua competente Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF/Carf), exercendo assim sua efetiva missão institucional.</p>
<p>Ocorre que, teve início na tão nova composição da 3ª Turma daquela CSRF/Carf o julgamento de processos administrativos sobre a matéria em comento (itens 77 e 78 da pauta de janeiro/2016). A expectativa era a de que o colegiado superior confirmasse sua própria jurisprudência, adotada que o é em larga escala pelas turmas ordinárias da 3ª Seção do Carf.</p>
<p>Para surpresa, e pasmo da audiência, sinalizou aquela turma possível alteração de seu posicionamento anterior, inclinando-se por assumir uma tendência mais restritiva quanto à possibilidade daquele creditamento; frisamos, sob o argumento de que o Carf estaria se curvando aos comandos do STJ que, conforme adiantamos, ainda não concluiu em definitivo o exame da matéria.</p>
<p>Com o devido respeito, sustentamos a muito que o Carf deve ser o farol cravado em sólido rochedo a jogar luzes ao “pesado navio” que é o STJ, quando navegando nos tormentosos mares do Direito Tributário.</p>
<p>E mais, a atuação do Carf deveria se assemelhar com a da personagem Crispino de Italo Calvino (<em>Um general na biblioteca</em>, Ed Companhia das Letras, 2001), que diante da ameaça de generais, apresenta-lhes as melhores doutrinas, permitindo-lhes com isso enxergar novos horizontes, mesmo que por um curto espaço de tempo, mas longo o bastante para modificar a compreensão de mundo que carregavam sobre os ombros conservadores.</p>
<p>O Carf ainda não encerrou a análise daqueles processos administrativos, e esperamos que haja assim tempo suficiente para reflexão e adoção de um novo papel daquele tribunal administrativo, quando da retomada do julgamento da matéria, posicionando-se de modo a ser protagonista e não coadjuvante do STJ, fazendo com isso valer sua exitosa história.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte: Consultor Jurídico</p>
</div>
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		<title>Pedido de vista interrompe julgamento de recurso repetitivo sobre execução fiscal</title>
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		<pubDate>Fri, 28 Nov 2014 11:59:13 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
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		<category><![CDATA[prescrição quinquenal intercorrente]]></category>
		<category><![CDATA[STJ]]></category>
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		<description><![CDATA[O julgamento do recurso repetitivo que definirá a correta aplicação do artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal – LEF (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente foi suspenso nesta quarta-feira, 26, por pedido de <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2571">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><span style="font-family: Verdana;"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">O julgamento do recurso repetitivo que definirá a correta aplicação do artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal – LEF (<a href="http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI212039,61044-Pedido+de+vista+interrompe+julgamento+de+recurso+repetitivo+sobre" target="_self">6.830/80</a>) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente foi suspenso nesta quarta-feira, 26, por pedido de vista do ministro Herman Benjamin. O recurso é julgado pela 1ª seção do STJ, que deverá retomar o julgamento na sessão do dia 10/12.</span></span></span></span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">O ministro <strong>Mauro Campbell Marques</strong>, relator do processo, submeteu ao colegiado quatro teses que, se aprovadas, orientarão nas demais instâncias o tratamento das execuções fiscais propostas por municípios, estados e pela União:</span></p>
<ul>
<li>
<div align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido;<br />
</span></div>
</li>
<li>
<div align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal;<br />
</span></div>
</li>
<li>
<div align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens;</span></div>
</li>
</ul>
<ul>
<li>
<div align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).</span></div>
</li>
</ul>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Em seu voto, o ministro ressaltou que o espírito do artigo 40 da LEF é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da procuradoria fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Ele enfatizou que, não havendo a citação de qualquer devedor (marco interruptivo da prescrição) ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 e o respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal. &#8220;<em>Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Esse é o teor da Súmula 314 do STJ</em>.&#8221;</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Para o ministro, somente a lei, e não o juiz nem a procuradoria da Fazenda Pública, é a senhora do termo inicial do prazo de um ano de suspensão previsto no caput do artigo 40 da LEF. “<em>Não cabe ao juiz ou à procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. Constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens pelo oficial de Justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo</em>”.</p>
<p></span><span style="font-family: Arial; font-size: small;">No caso julgado, o ministro entendeu ser indiferente o fato de a Fazenda Pública ter peticionado requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo artigo 40 da LEF. <em>“O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido</em>”, disse o relator, concluindo que isso é o suficiente para inaugurar o prazo, de acordo com a lei.</p>
<p>Logo após o voto do relator, desprovendo recurso ajuizado pela Fazenda, o ministro Herman Benjamin pediu vista para analisar as questões postas no recurso repetitivo. No processo, a Fazenda Nacional recorreu contra decisão do TRF da 4ª região que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com base no artigo 40, parágrafo 4º, da LEF.</p>
<p></span><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;">O TRF sustentou que a falta de intimação da Fazenda quanto ao despacho que determina suspensão da execução fiscal, ou arquivamento, bem como a falta de intimação para sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente não acarreta nenhum prejuízo à exequente, tendo em vista que ela pode alegar possíveis causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional a qualquer tempo.</p>
<p></span></span><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;">No recurso, a Fazenda alega que houve violação desse artigo, uma vez que não transcorreu o prazo de cinco anos exigido para a configuração da prescrição intercorrente, já que toda e qualquer manifestação da exequente nos autos compromete a caracterização da inércia, e que o TRF considerou como data para início da prescrição o primeiro momento em que foi determinada a suspensão do processo por 90 dias, sendo que houve manifestação fazendária posterior.</span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;"><span style="text-decoration: underline;"><strong>Fonte Processo STJ</strong></span>: <a href="http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI212039,61044-Pedido+de+vista+interrompe+julgamento+de+recurso+repetitivo+sobre" target="_self">REsp 1340553</a></span></span></p>
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		<title>STJ afasta incidência de contribuição ao INSS sobre verbas trabalhistas</title>
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		<pubDate>Fri, 28 Feb 2014 15:31:47 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRABALHISTA]]></category>
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		<category><![CDATA[INSS sobre verbas trabalhistas]]></category>
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		<description><![CDATA[Após mais de um ano de discussões, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento que discutia a incidência de contribuição previdenciária sobre cinco verbas trabalhistas. Por cinco votos a um, os ministros da 1ª Seção decidiram na quarta-feira <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1528">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>
<p>Após mais de um ano de discussões, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento que discutia a incidência de contribuição previdenciária sobre cinco verbas trabalhistas. Por cinco votos a um, os ministros da 1ª Seção decidiram na quarta-feira que não devem ser tributados o auxílio-doença, o aviso prévio indenizado e o terço constitucional de férias. Entram no cálculo, entretanto, os salários maternidade e paternidade.  O caso analisado, que envolve a Hidrojet Equipamentos Hidráulicos, foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o que significa que as instâncias inferiores deverão aplicar o entendimento do STJ. De acordo com o relatório Riscos Fiscais , incluído na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2014, a decisão relacionada ao terço constitucional de férias trará um impacto de R$ 5,57 bilhões. Já a perda em relação ao salário maternidade, segundo o documento, seria de R$ 630,36 milhões. O relatório informa que não foi possível mensurar o valor relacionado às demais verbas com suficiente segurança .</p>
<p>Os ministros finalizaram a análise do processo após negarem pedido da Fazenda Nacional para o reinício do julgamento, sob a alegação de que três dos ministros que compõem atualmente a 1ª Seção não votaram anteriormente. Caso o pedido fosse atendido, deveriam se posicionar os ministros Og Fernandes, Sérgio Kukina e Assusete Magalhães.</p>
<p>Segundo o procurador da Fazenda Nacional José Péricles Pereira de Sousa, coordenador da Divisão de Acompanhamento Especial, a União pedia ainda que fosse retirado do caso o status de recurso repetitivo. O pedido foi feito não só porque alguns ministros se aposentaram. Alegamos também que só seis ministros puderam votar , disse. A 1ª Seção é composta por 11 ministros.</p>
<p>Para o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, seria perigoso refazer o julgamento. Estaríamos permitindo que as partes escolhessem os ministros , afirmou durante o julgamento. O magistrado defendeu ainda que a possibilidade não está presente no regimento interno do STJ.</p>
<p>Marques foi seguido pelos demais integrantes da 1ª Seção. Apenas o ministro Ari Pargendler, que não votava nesse caso, defendeu o requerimento da Fazenda.</p>
<p>Para o advogado Leandro Daroit Feil, do escritório Nelson e Wilians e Advogados Associados, o pedido de renovação beira a litigância de má-fé, e tinha como objetivo retardar ainda mais o julgamento. Feil defende a Associação Nacional de Bancos (Asbace) e a Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior (Abmes), que atuam como amicus curiae no caso.</p>
<p>De acordo com Marcelo Verdun Viegas, auditor da Viegas Auditores, que atuou no caso pela Hidrojet, a empresa discute cerca de R$ 1 milhão no processo. Viegas, que foi contratado juntamente com o escritório Eichenberg e Lobato Advogados para defender a companhia, afirmou que a Hidrojet pagou a contribuição previdenciária sobre as verbas discutidas na ação nos últimos anos, e agora poderá compensar o valor recolhido indevidamente.</p>
<p>Viegas disse ainda que atua em outros casos semelhantes ao da Hidrojet, com valores que beiram os R$ 10 milhões. Ele afirma que o entendimento do STJ poderá beneficiar outras companhias. A decisão sobre o terço de férias vai repercutir em todas os pagamentos que uma empresa fizer no ano. Quanto maior o número de empregados, maior o impacto , afirmou.</p>
<p>A decisão proferida quarta-feira, segundo advogados, poderá impactar ainda em uma outra ação que tramita na 1ª Seção. Desde abril do ano passado, um processo que envolve a Globex está suspenso à espera do julgamento do caso Hidrojet. No processo da Globex, discute-se a incidência de contribuição previdenciária sobre salário-maternidade e férias.</p>
<p>Para a advogada Valdirene Lopes Franhani, do Braga &amp; Moreno Consultores e Advogados, é possível que os ministros alterem a decisão da Globex, já que o caso da Hidrojet foi discutido como recurso repetitivo. O STJ vai ter que voltar no caso da Globex e dizer se mudou de ideia. Com isso, o caso poderá ser levado ao Supremo , afirmou.</p>
<p>Por Bárbara Mengardo.</p>
<p>Fonte: Valor Econômico-28/02/2014.</p>
</div>
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		<title>Jus sperniandi: quando o inconformismo natural se torna abuso do direito de recorrer</title>
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		<pubDate>Mon, 27 Jan 2014 12:47:37 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[RECURSOS]]></category>
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		<description><![CDATA[Uma discussão constante e sempre atual em termos de política judicial é o equilíbrio – ou a tensão – entre a existência de diversidade de recursos e o retardamento de soluções jurisdicionais definitivas. Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1047">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Uma discussão constante e sempre atual em termos de política judicial é o equilíbrio – ou a tensão – entre a existência de diversidade de recursos e o retardamento de soluções jurisdicionais definitivas. Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) defende, por exemplo, a criação de um <strong><a href="http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&amp;tmp.texto=111336">filtro de relevância</a></strong> para admissão do recurso especial. Nesta reportagem especial, veja como os abusos ao direito de recorrer se apresentam na jurisprudência da Corte.</p>
<p>A tensão se resume em dois polos: segurança jurídica e efetividade da jurisdição. No primeiro, a pluralidade de meios de impugnação das decisões serve para atender ao inconformismo psicológico natural da parte que perde a demanda, mas também para evitar que erros sejam perpetuados por se confiar na infalibilidade do julgador. No outro, o excesso de recursos possíveis tende a prolongar os processos, retardando a formação da coisa julgada e a solução das disputas.</p>
<p>Em <strong><a href="http://bdjur.stj.jus.br/xmlui/bitstream/handle/2011/714/Recursos_de_Apela%C3%A7%C3%A3o_e_a_Teoria.pdf?sequence=1" target="_blank">artigo</a></strong> de 1993, o hoje ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux aponta que desde a Bíblia se registra a existência de “recursos”, como os cabíveis ao Conselho dos Anciãos de Moisés contra os chefes de cem homens. Estes, por sua vez, recebiam recursos contra decisões dos chefes de 50 homens, e estes, dos chefes de dez homens.</p>
<p>A Constituição do Império, de 1824, trazia disposição incluindo o direito de recorrer como garantia da boa justiça. Os tribunais (relações) julgariam as causas em segunda e última instância, sendo criados tantos tribunais quantos necessários à “comodidade dos povos”. Nem mesmo a Constituição de 1988 é tão explícita, fixando-se no direito à ampla defesa e aos “meios e recursos a ela inerentes”.</p>
<p>Quando o direito de recorrer se torna excessivo? O STJ registra um caso classificado como “reconsideração de despacho nos embargos de declaração no recurso extraordinário no agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso extraordinário no recurso extraordinário nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento”.</p>
<p>Há também “embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário nos embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial”. São muitos os <strong><a href="http://www.stj.jus.br/SCON/listarSubclasseDoc" target="_blank">exemplos</a></strong>.</p>
<p><em><strong>Jus sperniandi</strong></em></p>
<p>Quando esse direito de recorrer é exercido de forma abusiva, usa-se uma expressão comum no meio jurídico: diz-se que a parte exerce seu <em>jus sperniandi</em>. O falso latinismo alude ao espernear de uma criança inconformada com uma ordem dos pais. O termo, de uso por vezes criticado, é encontrado rara e indiretamente na jurisprudência do STJ.</p>
<p>Em 2007, por exemplo, a ministra Laurita Vaz negou o Agravo de Instrumento 775.858, do Ministério Público de Mato Grosso (MPMT), contra decisão da Justiça local que concedeu liberdade a um então prefeito acusado de fraudes em licitações.</p>
<p>O juiz havia determinado a prisão do acusado, mas o Tribunal de Justiça (TJMT) entendeu que não havia violação da ordem pública na entrevista que concedeu à imprensa.</p>
<p>Conforme a ministra, para o TJMT, o acusado “apenas exerceu seu <em>jus sperniandi</em> acerca das imputações que lhe eram feitas, sem qualquer ameaça, rechaçando a tese de conveniência da instrução criminal”.</p>
<p>De modo similar, no Recurso Especial 926.331, a ministra Denise Arruda, já falecida, manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que entendeu que o exercício do “natural <em>jus sperniandi</em>” não configura atentado à dignidade da Justiça. “A especiosa urgência na distribuição de justiça não deve elidir o natural <em>jus sperniandi</em>”, afirmou o TRF3.</p>
<p><strong>Litigância de má-fé</strong></p>
<p>A legislação prevê sanções para o abuso do direito de recorrer. Em <strong><a href="http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&amp;tmp.texto=97535&amp;tmp.area_anterior=44">um caso</a></strong> relatado pela ministra Nancy Andrighi, o STJ aplicou multa de 1% sobre o valor da execução e mais 10% em indenização a um perito que tentava receber seus honorários havia 17 anos.</p>
<p>A punição se somou a outras, aplicadas ao longo de 14 anos de tramitação do processo na Justiça (o perito só iniciou a cobrança depois de esperar três anos pelo pagamento espontâneo).</p>
<p>“A injustificada resistência oposta pelos recorrentes ao andamento da ação de execução e sua insistência em lançar mão de recursos e incidentes processuais manifestamente inadmissíveis caracterizam a litigância de má-fé”, afirmou a ministra.</p>
<p>“Felizmente, não são muitas as hipóteses nas quais o Judiciário se depara com uma conduta tão desleal quanto a dos recorrentes”, acrescentou a relatora (RMS 31.708).</p>
<p><strong>Fazenda condenada</strong></p>
<p>A tentativa de procrastinar a efetivação de uma decisão do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.035.847) levou a Fazenda Nacional a uma <strong><a href="http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&amp;tmp.texto=92953&amp;tmp.area_anterior=44&amp;tmp.argumento_pesquisa=1035847">condenação</a></strong>. O caso tratava da correção monetária de créditos não escriturais de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).</p>
<p>Para o então ministro do STJ Luiz Fux, a Fazenda tentou inovar nas razões dos embargos de declaração, apresentando argumentos que não constavam no recurso especial. O ente público foi multado em 1% do valor da causa, por tentar apenas adiar a solução do processo.</p>
<p>A União também foi condenada no Recurso Especial 949.166. <strong><a href="http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&amp;tmp.texto=90271&amp;tmp.area_anterior=44&amp;tmp.argumento_pesquisa=949166">Nesse caso</a></strong>, o ministro Mauro Campbell Marques afirmou que, ao apresentar diversos embargos de declaração protelatórios, a União contrariava o interesse público que levou à criação da Advocacia-Geral da União (AGU).</p>
<p><strong>Juízes inimigos</strong></p>
<p>“Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação de processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos tribunais superiores”, acrescentou o ministro.</p>
<p>“Enquanto reinar a crença de que esses tribunais podem ser acionados para funcionar como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia a dia, o desrespeito à Constituição”, afirmou.</p>
<p>“Como se não bastasse, as consequências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los”, completou o relator.</p>
<p><strong>Execução imediata<br />
</strong><br />
No Recurso Especial 731.024, em 2010, o ministro Gilson Dipp, depois de julgar o recurso, o agravo regimental e cinco embargos de declaração, aplicou multa por protelação. Ele também determinou a imediata devolução dos autos à origem para execução do acórdão do recurso especial. Neste caso, houve ainda novo embargo de declaração, de outra parte, que foi igualmente rejeitado, já em 2013, pela ministra Regina Helena Costa, que sucedeu o relator.</p>
<p>Solução similar foi adotada pelo ministro Rogerio Schietti Cruz na Medida Cautelar 11.877. Ao julgar os quartos embargos de declaração do ex-juiz Nicolau dos Santos Neto, o ministro reconheceu abuso no direito de recorrer e determinou o trânsito em julgado e o arquivamento imediato da <strong><a href="http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&amp;tmp.texto=81947&amp;tmp.area_anterior=44&amp;tmp.argumento_pesquisa=11877">medida</a></strong>. Para ele, a jurisdição das instâncias extraordinárias já estaria esgotada no caso, tendo os embargos o objetivo apenas de adiar o resultado final da ação penal.</p>
<p>O mesmo réu já havia tido o cumprimento provisório da pena convertido em definitivo pelo STJ nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 1.001.473. Naquele julgamento, os ministros da Sexta Turma entenderam que a intenção da defesa era meramente protelatória, devendo ser executada a condenação independentemente da publicação do acórdão ou da pendência de outros recursos.</p>
<p><strong>Embargos protelatórios</strong></p>
<p>Em um caso julgado pelo ministro Sidnei Beneti, no Recurso Especial 1.063.775, a parte buscava, em segundos embargos de declaração, questionar o mérito do recurso, o julgamento conjunto dos processos, a falta de transcrição de notas taquigráficas e a necessidade de republicação dos acórdãos.</p>
<p>Esses embargos foram rejeitados, com advertência de que a insistência na protelação levaria à aplicação de multa. A mesma parte embargou novamente a decisão, afirmando que o relator não teria informado aos demais ministros todos os argumentos apresentados. Segundo o embargante, ele teria se limitado a apontar que o recurso foi apresentado por advogado sem procuração nos autos.</p>
<p>Para o ministro, diante desses terceiros embargos improcedentes e com “procrastinação objetiva, a caracterizar verdadeiro abuso do direito de recorrer”, fez-se necessário certificar o trânsito em julgado imediato do processo, determinar a baixa dos autos e aplicar multa de 1% por protelação injustificada.</p>
<p><strong>34 recursos</strong></p>
<p>Em outro caso, também relatado pelo ministro Beneti, uma parte apresentou 34 recursos, além de exceções de impedimento e suspeição contra nove ministros, todos rejeitados. No processo específico, a parte insistia em recorrer sem ter recolhido multa imposta antes por recursos protelatórios.</p>
<p>No Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 133.669, o ministro cita que no direito internacional, houve situação em que se proibiu o ingresso de novas ações sobre um mesmo caso pelo abuso do direito de recorrer ou demandar. Ele também citou decisão da Justiça alemã que aponta ser elemento da segurança e da paz jurídicas, assim como do devido processo legal, o término das lides em algum momento.</p>
<p>“Compreendendo-se, evidentemente, em termos humanos, que a parte envolvida no litígio, subjetivamente não se conforme com a decisão contrária, deve-se, no campo estritamente objetivo-jurídico, assinalar que, afinal de contas, o litígio judicial necessita terminar”, ponderou o ministro Beneti.</p>
<p>Mas contrapôs: “Do ponto de vista estritamente processual-jurídico, falta ao recurso pressuposto processual recursal objetivo, consistente no recolhimento da multa, em situação análoga à da falta de preparo, em que, mantida a decisão relativa à necessidade de preparo, não há como admitir outro recurso que reviva a matéria.”</p>
<p><strong>5%</strong></p>
<p>Na maioria dos casos, a multa fica em 1% do valor da causa ou da condenação, na linha do artigo 538 do Código de Processo Civil (CPC). Mas nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Extraordinário no Recurso Extraordinário nos Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança 29.726, a Corte Especial do STJ decidiu ampliar a multa para 5% do valor da causa.</p>
<p>“O inconformismo com o resultado da decisão não pode servir de argumento à interposição continuada de recursos, como vem ocorrendo na hipótese dos autos, especialmente diante da ausência de vícios no julgado”, afirmou o relator, ministro Gilson Dipp.</p>
<p>O mesmo patamar de penalidade foi aplicado também pela Corte Especial, em outro caso relatado pelo ministro Dipp, no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Extraordinário no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 603.448.</p>
<p>“O ora agravante, devidamente assistido por seus advogados, tem, de forma temerária, interposto, neste e em diversos outros feitos em trâmite nesta Corte, um elevado número de recursos e incidentes processuais sem quaisquer fundamentos legais, todos relacionados ao mesmo processo no tribunal de origem, configurando, assim, nítido abuso do poder de recorrer”, justificou o relator. Não por acaso, nesta reportagem, a mesma parte é citada em dois exemplos distintos.</p>
<p><strong>10%</strong></p>
<p>Novamente o ministro Dipp, igualmente na Corte Especial, foi o relator dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Extraordinário no Recurso Extraordinário nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 970.879.</p>
<p>No último recurso, a parte questionava a aplicação da multa anterior de 1%, insistindo que sua pretensão não era protelatória. Nesse caso, os ministros decidiram aplicar a multa máxima prevista para o abuso do direito de recorrer: 10% do valor da causa.</p>
<p><strong>Multa repetida</strong></p>
<p>Nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.100.732, o ministro Castro Meira, já aposentado, aplicou duas multas por protelação no mesmo processo.</p>
<p>A parte já havia sido condenada, primeiro, em 1% do valor da causa, valor depois aumentado para 10%. Mesmo assim, a parte apresentou novos embargos de declaração, também rejeitados, com imposição de baixa imediata dos autos.</p>
<p>Porém, essa última medida não pôde ser cumprida em razão da interposição dos embargos de divergência. Eles tiveram seguimento negado, pela falta de comprovação de pagamento de custas. A parte apresentou agravo regimental, também rejeitado.</p>
<p>Em seguida três novos embargos de declaração foram sucessivamente opostos, com fundamentos idênticos. As medidas adiaram em dois anos a efetivação da decisão do STJ.</p>
<p><strong>20%</strong></p>
<p>“A utilização seguida de embargos declaratórios caracteriza novo abuso de direito, distinto do anterior, que deve ser repelido, agora, com as sanções do artigo 18 do CPC, em virtude da litigância de má-fé”, afirmou o relator.</p>
<p>Além da nova multa de 1%, cumulada com a anterior, nesse caso o STJ determinou ainda que o embargante pagasse indenização de 20% à parte que teve seu direito prejudicado, além de ressarcimento das despesas com honorários contratuais referentes ao período de atraso decorrente do abuso do direito de recorrer. O caso ainda foi encaminhado ao Ministério Público Federal, para apuração de ilícito penal, e à Ordem dos Advogados do Brasil.</p>
<p><strong>Cumulação de multas</strong></p>
<p>A jurisprudência do STJ entende que as multas do artigo 538, aplicável apenas aos embargos declaratórios, ou do artigo 557, incidente nos agravos regimentais, não podem ser cumuladas com a do artigo 18 (por litigância de má-fé). Porém, no Recurso Especial 979.505, o ministro Mauro Campbell Marques esclareceu que essa impossibilidade de cumulação diz respeito a um mesmo recurso.</p>
<p>Nesse caso, o tribunal de origem já havia aplicado a multa pelos embargos declaratórios protelatórios, fundamentada no artigo 538. Mas o relator entendeu pela aplicação de nova multa, com base no artigo 18, em razão de o próprio recurso especial ser protelatório.</p>
<p>“Não há como negar, portanto, o caráter protelatório do recurso especial”, afirmou o ministro, acrescentando que a multa do artigo 18 “é genericamente aplicável a todas as situações em que houver abuso do direito de recorrer, até mesmo nas instâncias extraordinárias”.</p>
<p>Fonte: STJ</p>
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		<title>Direito a herança pode ser defendido por apenas um dos herdeiros</title>
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		<pubDate>Thu, 16 Jan 2014 11:21:03 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Filosofia do Direito]]></category>
		<category><![CDATA[HERANÇA]]></category>
		<category><![CDATA[STJ]]></category>
		<category><![CDATA[VINI]]></category>

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		<description><![CDATA[Por ser uma universalidade, a herança pode ser defendida por apenas um dos herdeiros, sem que haja posicionamento dos demais. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso, já enfrentado anteriormente pelo STJ e <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=968">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>Por ser uma universalidade, a herança pode ser defendida por apenas um dos herdeiros, sem que haja posicionamento dos demais. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).</p>
<p>No caso, já enfrentado anteriormente pelo STJ e reanalisado pela Turma após embargos de divergência, doação efetuada pelo pai foi questionada por uma das herdeiras.</p>
<p>Três meses antes de falecer, o proprietário doou 100% de um apartamento, seu único bem, a sua companheira. Após o falecimento, a filha entrou com uma ação anulatória de doação. Em seu pedido, solicitou a nulidade da doação no tocante a 50% do imóvel, uma vez que existiam herdeiros necessários.</p>
<p>O juiz de primeiro grau reduziu a doação para 25% do valor do imóvel. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerou que a doação seria válida e eficaz com referência a 75% do valor do bem doado, perdendo sua validade nos 25% que seriam de direito da filha do doador. Segundo o TJRJ, a autora não seria parte legítima para defender os interesses do irmão, também herdeiro necessário.</p>
<p><strong>Meação<br />
</strong><br />
Ao analisar o caso pela primeira vez, o então relator, ministro Jorge Scartezzini, levou em consideração o direito à meação decorrente de união estável, o que restringiria o alcance de doação a 50% de imóvel. A outra parte do bem já seria da companheira. Porém, o fundamento da meação não foi apreciado nas instâncias originárias, o que justificaria a reanálise da questão.</p>
<p>Para o ministro Raul Araújo, atual relator do processo, a controvérsia a ser analisada nos autos diz respeito a duas questões: a pretensão da filha na redução da doação à metade do bem, excluído o percentual indisponível que cabe aos herdeiros necessários, e a redução a 25%, uma vez que só um dos filhos reclamou a sua parte.</p>
<p>O relator esclareceu que, de acordo com o Código Civil de 1916, em vigor na época dos fatos, e de ampla jurisprudência, o doador poderia dispor de apenas 50% de seu patrimônio e não de sua totalidade, uma vez que existem herdeiros necessários.</p>
<p><strong>Legitimação concorrente<br />
</strong><br />
Para o ministro, a tese de que a filha pode requerer a nulidade da doação apenas sobre sua parte, vinculando a impugnação do percentual destinado a seu irmão a um questionamento deste, também não pode ser acolhida.</p>
<p>Segundo Raul Araújo, trata-se de legitimação concorrente, ou seja, “o direito de defesa da herança pertence a todos os herdeiros, não exigindo a lei reunião de todos eles para reclamá-lo judicialmente contra terceiro”.</p>
<p>“Sendo a herança uma universalidade, sobre ela os herdeiros têm partes ideais, não individualizadas em relação a determinados bens ou parte destes, até a partilha, de maneira que, ainda que não exerça posse direta sobre os bens da herança, cada herdeiro pode defendê-los em juízo contra terceiros, sem necessidade de agir em litisconsórcio com os demais herdeiros”, esclareceu.</p>
<p>Com a decisão, o primeiro acórdão foi modificado. A doação foi considerada válida e eficaz no tocante a 50% do imóvel.</p></div>
<div></div>
<div>Fonte: Notícias STJ</div>
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