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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; Royalties</title>
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		<title>TRF-1 aceita royalties como insumo e concede crédito de imposto a empresa</title>
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		<pubDate>Wed, 06 Dec 2017 19:17:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
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		<description><![CDATA[O PIS/Cofins pago por franqueada pelo uso de marca da franqueadora poderá ser compensado na hora da venda, de acordo com entendimento de juiz, mas insegurança do tema permanece. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu que os <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4168">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
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<div>O PIS/Cofins pago por franqueada pelo uso de marca da franqueadora poderá ser compensado na hora da venda, de acordo com entendimento de juiz, mas insegurança do tema permanece.</div>
<div></div>
<div>O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu que os royalties pagos por uma franqueada por vender os produtos de uma determinada marca devem gerar créditos tributários por fazerem parte dos insumos para a comercialização de suas mercadorias.</div>
<p>&nbsp;</p>
<div> Para o especialista em direito tributário do Almeida Melo Sociedade de Advogados, Hugo Reis Dias, responsável pela defesa da companhia na ação, essa decisão é muito importante por conta de sua abrangência, servindo de precedente para que franqueados compensem impostos que foram pagos antes da venda dos produtos. “Essa decisão traça a possibilidade do franqueado apurar créditos de [Programa de Integração Social] PIS e [Contribuição para Financiamento da Seguridade Social] Cofins sobre os valores pagos pela franqueadora”, afirma.</div>
<div></div>
<div>O caso começou quando uma franqueada que vendia lubrificantes entrou com mandado de segurança no Judiciário para pedir o direito de apurar créditos de PIS/Cofins sobre os valores pagos em royalties para a sua franqueadora. O relator da ação no TRF-1, desembargador Marcos Augusto de Sousa, apontou que a hipótese era justa, visto que a companhia reclamante não conseguiria desempenhar a sua atividade econômica sem o pagamento desses royalties à outra firma.</div>
<div></div>
<div>Assim, ficou entendido que insumo é tudo aquilo que é essencial à venda de um produto. Segundo Dias, essa opinião se baseia em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do mesmo tema, já que o entendimento da Receita Federal, expresso nas instruções normativas 247/2002, 358/2003 e 404/2004, é muito mais restritivo.</div>
<div></div>
<div>“A Receita Federal tem um conceito mais restritivo. O que buscamos na decisão judicial foi enquadrar os royalties na jurisprudência do STJ, uma vez que são essenciais à atividade econômica da empresa”, destaca o especialista.</div>
<div></div>
<div>No entendimento do fisco, insumos são matérias-primas, produto intermediário, material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações tais como desgaste, dano ou a perda de propriedades físicas e químicas em função da atividade exercida sobre o produto desde que não incluídas no ativo imobilizado.</div>
<div></div>
<div>Hugo Dias ressalta que os valores de PIS e Cofins são muito relevantes para as empresas porque são pagos tanto na compra de insumos como na venda das mercadorias, já que os tributos incidem sobre a receita. Assim, permitir o desconto na ponta vendedora seria importante para desafogar os franqueados.</div>
<div></div>
<div>Jurisprudência</div>
<div></div>
<div>O tributarista do Souto Correa Cesa Lummertz &amp; Amaral Advogados, Giácomo Paro, pondera que apesar de importante, essa decisão não encerra o longo debate que existe entre o fisco e os contribuintes a respeito do conceito de insumo. “A definição do que é insumo não foi tratada definitivamente nos tribunais superiores”, aponta o advogado.</div>
<div></div>
<div>Em sua visão, até o STJ decidir a questão usando do dispositivo de demandas repetitivas, introduzido pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015 e que permite a solução de uma série de processos usando-se de uma ação “modelo”, não se encerrará a insegurança que permeia essa discussão.</div>
<div></div>
<div>Ainda de acordo com Paro, a questão não deve ser solucionada tão rapidamente, já que os casos tributários de grande impacto são analisados com mais cautela pelos tribunais superiores brasileiros.</div>
<div></div>
<div>
<div>Fonte: DCI – SP – 06/12/2017</div>
<div></div>
<div>Por: Ricardo Bomfim</div>
<div></div>
</div>
</div>
<div></div>
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		<title>Receita afasta PIS/COFINS-importação sobre royalties</title>
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		<pubDate>Tue, 11 Jul 2017 13:03:29 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
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		<description><![CDATA[De acordo com a Receita Federal do Brasil (RFB), os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residente ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por licença de uso e distribuição de softwares customizáveis, não caracterizam contraprestação por <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4059">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>De acordo com a Receita Federal do Brasil (RFB), os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residente ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por licença de uso e distribuição de softwares customizáveis, não caracterizam contraprestação por serviço prestado e, portanto, não sofrem a incidência do PIS/COFINS-importação.</div>
<p>Fonte: RFB</p>
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		<title>CARF proferi em leading case de impostos incidentes sobre royalties decisão favorável a contribuinte</title>
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		<pubDate>Tue, 08 Apr 2014 17:31:28 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
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		<description><![CDATA[O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) proferiu, em leading case sobre a matéria, decisão favorável aos contribuintes em discussão envolvendo impostos incidentes sobre royalties. O impasse sobre a dedutibilidade do que era pago de royalties se deu na utilização <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1860">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) proferiu, em leading case sobre a matéria, decisão favorável aos contribuintes em discussão envolvendo <strong>impostos</strong> incidentes sobre royalties.</p>
<p>O impasse sobre a dedutibilidade do que era pago de royalties se deu na utilização de personagens infantis famosos em produtos vendidos no mercado.</p>
<p>A disputa, que só foi vencida na segunda instância, discutia se a atividade utilizando personagens se tratava de exploração de imagem dos personagens ou sobre a exploração da marca.</p>
<p>Para a empresa a questão suscitava sobre uma despesa de direitos autorais pela exploração da imagem, conforme julgamento recente do Carf.</p>
<p>Essa foi a base para o contribuinte defender que o pagamento de royalties atendia as vendas pelo licenciamento de uma personagem e não pela utilização de uma marca, o que exigiria um pronunciamento do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). “Levando o entendimento de que e estamos tratando de uma personagem seria suscetível um tratamento de propriedade intelectual como direito autoral e não como marca, e portanto não haveria necessidade da averbação pelo INPI. E como consequência a totalidade dessa despesa seria admitida”, comenta o sócio responsável pelo departamento internacional do Martinelli Advocacia Empresarial, Roberto Hering Meyer.</p>
<p>Com entendimento de que a exploração era de marcas, os fiscais exigiram do contribuinte o registro o Registro de Averbação dos contratos no Instituto. “A fiscalização aplicou o entendimento de que a empresa contribuinte deveria obter a averbação junto INPI para que as despesas de royalties fossem dedutíveis”, diz Meyer.</p>
<p>De acordo com a posição fiscalizatória, a empresa pode colocar nas suas despesas de royalties, desde que o INPI tenha dado a averbação. Caso o Instituto não emitisse esse documento a fiscalização não considerava o valor dedutível no Imposto de Renda”, comenta Meyer.</p>
<p>Até a vigoração do primeiro entendimento as empresas estavam sendo tributadas em 34% sobre o lucro. “Se o fisco entende que a despesa que foi deduzida na operação [taxas] não é valida, significa que 34% da conta deixou de ser paga”, explica o advogado.</p>
<p>O auto de infração lavrado pela <strong>Receita Federal</strong> do Brasil estabeleceu que deverão os valores utilizados como despesas, excluídos os valores de Imposto de renda na Fonte lançados nesta conta de royalties ser considerados não dedutíveis para efeito da apuração da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido”, conforme texto da <strong>Receita Federal</strong>.</p>
<p>Entretanto, a tese vencedora foi a de que não existia nenhum Registro de Averbação dos contratos no INPI. “Tanto porque, o registro no Instituto e no Banco Central (BC) é incomum por se tratar de uma atividade de exploração de imagem dos personagens e não da marca. Os contratos não são averbados no Instituto por terem como objeto direitos autorais e não marca e direitos de propriedade industrial”, enfatiza o especialista em direito internacional ouvido pelo DCI.</p>
<p>No primeiro entendimento contra o contribuinte, proferido pela Delegacia Regional de Julgamento, do município de Joinville, em Santa Catarina, foi ao sentido de que os autos de infração lavrados contra a empresa configuravam infrações à legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).</p>
<p>De acordo com a decisão de primeira instância, o contribuinte estava equivocado em seu entendimento quanto aos valores apropriados com as despesas de royalties das marcas considerando como beneficiárias residentes e domiciliadas no Brasil uma vez que os contratos que deram origem aos pagamentos foram firmados entre a licenciada e as respectivas licenciantes, empresas com sede nos Estados Unidos e também no Reino Unido, e não com seus respectivos agentes em território nacional.</p>
<p>Segundo a decisão da Delegacia, os royalties pagos pelas contribuintes têm como objeto personagens que foram transformadas em marca, e devidamente registradas, para exploração comercial. Os personagens licenciados pela contribuinte com empresas do exterior e com empresa do Brasil estão todos licenciados como marcas no INPI.</p>
<p>Despesa</p>
<p>A admissibilidade das despesas com royalties tem previsão na Lei 4.506 de 1964 que também estabelece, em seu artigo 353, a inadmissibilidade das despesas com royalties, pagos a domiciliados no exterior, no caso da falta de registro do contrato no Banco do Brasil.</p>
<p>De acordo com o deferimento da Delegacia os pagamentos realizados pela contribuinte às suas licenciantes se referem a royalties devidos pela exploração de marcas comerciais. Logo, sua dedutibilidade se encontra condicionada ao registro do INPI.</p>
<p>De acordo com Meyer, a expectativa é que a lavratura do acórdão aconteça até inicio do próximo mês de maio.</p>
<p>Fonte: Valor Econômico</p>
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