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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; Ronald Dworkin</title>
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		<title>Dworkin contra o pragmatismo de Posner na decisão judicial</title>
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		<pubDate>Tue, 24 Feb 2015 01:49:05 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
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		<category><![CDATA[decisão judicial]]></category>
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		<description><![CDATA[Por Marco Aurélio Marrafon A problemática em torno da relação entre Direito e moral é antiga nas discussões de Teoria do Direito, estando presente desde os dilemas de Antígona, perpassa pelo debate moderno entre juspositivistas e jusnaturalistas até autores contemporâneos. Discussão <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2798">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://www.conjur.com.br/2015-fev-23/constituicao-poder-dworkin-pragmatismo-posner-decisao-judicial#author">Por Marco Aurélio Marrafon</a></p>
<p>A problemática em torno da relação entre Direito e moral é antiga nas discussões de Teoria do Direito, estando presente desde os dilemas de Antígona, perpassa pelo debate moderno entre juspositivistas e jusnaturalistas até autores contemporâneos. Discussão famosa a respeito do assunto foi travada entre Herbert Hart e Ronald Dworkin. Enquanto Dworkin defendia uma conexão necessária entre Direito e Moral<a title="" name="_ftnref1" href="http://www.conjur.com.br/2015-fev-23/constituicao-poder-dworkin-pragmatismo-posner-decisao-judicial#_ftn1"></a>[1], Hart sustentava que, embora existam diferentes conexões contingentes, não há conexões necessárias entre o conteúdo do Direito e o da Moral<a title="" name="_ftnref2" href="http://www.conjur.com.br/2015-fev-23/constituicao-poder-dworkin-pragmatismo-posner-decisao-judicial#_ftn2"></a>[2].</p>
<p>Essa polêmica alcançou a teoria da decisão judicial, principalmente quando se começou a indagar se a teoria moral é útil aos magistrados no processo decisório e em que medida ela deve servir de parâmetro para pautar suas decisões.</p>
<p>Para dar conta dessa problemática, primeiramente há que se indagar: mas afinal, o que seria a teoria moral? Em breves palavras, a teoria moral se revela no discurso presente em práticas culturais que buscam dizer como as pessoas devem se comportar, ou seja, o discurso teórico que procura captar a correção do nosso agir no que diz respeito às nossas obrigações sociais. Essa teoria trata sobre questões como: “será sempre errado mentir ou descumprir uma promessa?”; “Será moral o infanticídio?”; “A discriminação sexual é correta?”, etc.</p>
<p>Sobre o tema da viabilidade de se adentrar em debates morais e de utilizar argumentos e raciocínios morais na decisão judicial complexa, recentemente, na condição de orientador, tive a satisfação de presidir a banca de defesa da dissertação de mestrado do acadêmico Bruno Farage, no âmbito do Programa de Pós-graduação em Direito da UERJ, intitulada “<em>O pragmatismo antiteórico de Richard A. Posner e as respostas da teoria moral para a decisão judicial”.</em></p>
<p>Em seu trabalho, Farage resgatou a discussão travada entre Richard Posner, que defende uma “abordagem judicial pragmática”, isenta da utilização da teoria moral no processo decisório e os(jus)filósofos morais, argumentando acerca da importância da teoria moral e do raciocínio moral nas decisões judiciais difíceis, corrente capitaneada por Ronald Dworkin e reforçada por Charles Fried<a title="" name="_ftnref3" href="http://www.conjur.com.br/2015-fev-23/constituicao-poder-dworkin-pragmatismo-posner-decisao-judicial#_ftn3"></a>[3], Anthony Kronman<a title="" name="_ftnref4" href="http://www.conjur.com.br/2015-fev-23/constituicao-poder-dworkin-pragmatismo-posner-decisao-judicial#_ftn4"></a>[4], John T. Noonan Jr.<a title="" name="_ftnref5" href="http://www.conjur.com.br/2015-fev-23/constituicao-poder-dworkin-pragmatismo-posner-decisao-judicial#_ftn5"></a>[5] e Martha C. Nussbaum<a title="" name="_ftnref6" href="http://www.conjur.com.br/2015-fev-23/constituicao-poder-dworkin-pragmatismo-posner-decisao-judicial#_ftn6"></a>[6].</p>
<p>Seguirei, então, com a dissertação mencionada, para apresentar ao leitor os principais pontos desse debate e a forte crítica de Dworkin à pretendida assepsia moral do pragmatismo de Posner.</p>
<p><strong>O ceticismo moral</strong><br />
Conforme bem destacado no texto de Bruno Farage, a abordagem “posneriana” se diz prática, instrumental, “voltada para frente”, ativista, cética, antidogmática e experimental. Essa perspectiva se intitula fruto de um pragmatismo cotidiano, que valoriza a visão prática das ações e que dá peso crucial às melhores consequências e ao uso da razoabilidade e racionalidade, ao invés de se importar com debates teóricos que possam levar a uma posição consensual ou “verdade moral”<a title="" name="_ftnref7" href="http://www.conjur.com.br/2015-fev-23/constituicao-poder-dworkin-pragmatismo-posner-decisao-judicial#_ftn7"></a>[7]. Sem embargo, a abordagem pragmática recorre constantemente à intuição para captar as “necessidades da época” &#8211; elevando a opinião pública a um patamar de destaque como guia para a decisão judicial -, assim como à orientação científica (empírica) dos juízes para suprir as lacunas inerentes aos casos difíceis que emergem no Direito.</p>
<p>Todavia, ela é hostil à ideia de utilizar a teoria moral ou qualquer outra teoria considerada “abstrata” para a orientação do processo de tomada de decisão judicial, o que por vezes justifica o rótulo de “antiteoria”.</p>
<p>Além da rejeição à teoria moral, a proposta “posneriana” também tem repulsa pelo “moralismo acadêmico”, o qual, segundo ele, representa a ética aplicada formulada por professores acadêmicos e muitas das vezes utilizada em forma de argumentos morais no processo de tomada de decisão judicial na seara constitucional. Posner acredita que os chamados moralistas acadêmicos buscam impor uma moral uniforme, encontrando-se essa questão explícita na discussão de casos constitucionais. Entretanto, tal ambição seria impossível de se concretizar. Como não há acordo no debate moral, o consenso é impossível neste campo.</p>
<p>A teoria moral seria apenas uma camuflagem, pois, na prática, essa concepção perece diante das intuições dos juízes nos casos concretos. Na leitura pragmática, os juízes são guiados por um “choque de intuições” ou da “oposição do interesse próprio” e, muitas vezes, principalmente em <em>hard cases</em>, a intuição e a crença que prevalecem sobre a teoria moral têm caráter político, ainda que não partidarista.</p>
<p>Daí os magistrados não precisarem tomar partido em questões morais: as questões morais podem ser suprimidas ou reformuladas como questões de interpretação, de competência institucional, de prática política, de separação de poderes ou de <em>stare decisis</em>, etc. Nesse sentido, o raciocínio moral deveria ser substituído pelo raciocínio em sua forma pura (<em>toutcourt</em>).</p>
<p>Para Farage, a antiteoria pragmatista tem sustentáculo em um posicionamento particular em relação à moral denominado de <em>ceticismo moral pragmático</em>. Esse posicionamento não crê na existência de um realismo moral, sendo a moral tão somente um fenômeno local e variável, não se poderia falar em moral universal. O pragmatismo posneriano também acredita em uma forma particular de relativismo moral, rejeitando a possibilidade do seu progresso. Consequentemente, essa posição descredencia a capacidade da moral em resolver conflitos, sejam eles morais ou jurídicos.</p>
<p><strong>A oposição de Dworkin</strong><br />
Essa visão de que as decisões judiciais devem ser pragmáticas, evitando a teoria moral, é enfaticamente combatida por Dworkin. A começar pela crença de que a moral está intrinsecamente ligada ao Direito, crendo a concepção dworkiniana na existência de princípios morais que compõem o Direito como prova dessa conexão necessária.  Para Dworkin deve haver, no mínimo, uma fundamentação moral aparente que sustente a afirmação da existência de deveres jurídicos.</p>
<p>Ele considera o fato de que os direitos na sua dimensão jurídica devem ser entendidos como uma espécie de direitos morais, sendo essa tese um elemento crucial em sua Teoria do Direito. As constituições, igualmente, necessitam ser corretamente interpretadas como instâncias que impõem limites morais a quaisquer leis que possam ser validamente criadas. Para tanto, é preciso que a moral tenha um fundamento objetivo, o qual sirva de parâmetro para a correção (ou não) da decisão judicial.</p>
<p>Na leitura de Dworkin, algumas instituições são de fato injustas e algumas ações são realmente erradas, independentemente de existir uma grande quantidade de pessoas que acredite no contrário. Essa ideia se sustenta em seu posicionamento em relação à moral denominado de <em>Independência metafísica do valor</em><a title="" name="_ftnref8" href="http://www.conjur.com.br/2015-fev-23/constituicao-poder-dworkin-pragmatismo-posner-decisao-judicial#_ftn8"></a>[8], significando que qualquer princípio moral, por mais que esteja completamente inserido em nossa cultura, língua e prática, pode ser falso. De outro lado, por mais que o princípio seja completamente rejeitado socialmente, pode ser verdadeiro.Os juízos de valor podem ser verdadeiros e a verdade independe da correspondência com entidades morais especiais. Como as verdades morais são próprias do campo da argumentação, não dependem de instâncias metafísicas, daí a “independência metafísica do valor”<a title="" name="_ftnref9" href="http://www.conjur.com.br/2015-fev-23/constituicao-poder-dworkin-pragmatismo-posner-decisao-judicial#_ftn9"></a>[9].</p>
<p>Segundo sua proposta, raciocinar em termos jurídicos significa aplicar a problemas jurídicos específicos uma ampla rede de princípios de natureza jurídica ou de moralidade política. Na prática, seria impossível refletir sobre a resposta correta referente a questões de direito a menos que se tenha refletido profundamente ou se esteja disposto analisar um vasto e abrangente sistema teórico de princípios complexos.</p>
<p>Conforme a abordagem teórica dworkiniana, uma alegação de direito é equivalente à afirmação de que um ou outro princípio oferece uma melhor justificação de algum aspecto da prática jurídica. Melhor no sentido interpretativo, isto é, porque tal princípio se ajusta de forma mais adequada e coerente à prática jurídica, colocando esta sob uma “luz mais favorável”.</p>
<p>Em seu ponto de vista, essa abordagem constitui descrição fidedigna do raciocínio jurídico e de como podemos discutir adequadamente algumas afirmações sobre o que é o Direito. O raciocínio jurídico, por sua vez, pressupõe um vasto campo de justificação, aí incluídos princípios bastante abstratos de moralidade política. Não é possível responder questões jurídicas profundas e controversas sem “mergulhar” no âmbito da teoria.</p>
<p>Nesse sentido, Dworkin entende que, ao se esconder em parâmetros ditos econômicos/racionais e parecer equilibrada, sensata e norte-americana, a abordagem prática de Posner oculta que a abordagem teórica é inevitável mesmo parecendo abstrata<a title="" name="_ftnref10" href="http://www.conjur.com.br/2015-fev-23/constituicao-poder-dworkin-pragmatismo-posner-decisao-judicial#_ftn10"></a>[10].</p>
<p>A própria “antiteoria” de Posner é, ela mesma, uma teoria moral. Para Dworkin resta claro que a antiteoria pragmatista é um juízo moral de natureza teórica e global, pois o fato de se questionar se algum tipo de afirmação moral oferece “base sólida” para outra já constitui, em si, uma questão moral.</p>
<p>Ainda, ao tratar dos <em>hard cases</em>, Dworkin propõe que, se os juízes tiverem de lidar com questões morais, seria um erro de categoria – como dizer a alguém com problemas com álgebra que tente usar um abridor de latas – dizer-lhes que resolvam essas questões através da história, da economia ou de qualquer outra técnica não moral, como sugere Posner.</p>
<p>Além de expor as incoerências e contradições da antiteoria pragmatista com os argumentos dos filósofos morais, Farage demonstra como a abordagem antiteórica é incompatível com a conjuntura justeórica ocidental contemporânea. Ao retirar de sua matriz teórica a força da leitura moral do Direito, Posner contribui para o relativismo decisório, escondendo-o em fórmulas ditas científicas na análise dos casos concretos.</p>
<p>No contexto brasileiro, isso se torna especialmente dramático, tendo em vista o fenômeno cada vez mais comum de decisões proferidas sem fundamentação teórica consistente. Pior, tais decisões, em regra, são justificadas por um apanhado de argumentos que fazem um arrazoado pseudo-pragmático, não raro violando expressamente o texto legal.</p>
<p>De minha parte, penso que, por não levar a sério a decisão judicial e o fundo hermenêutico sempre nela presente, Posner ignora algo essencial: o juiz não sai do mundo para compreender o caso e, sem o pano de fundo existencial que demarca sua posição no mundo, não há perguntas. E a pergunta, como ensina Gadamer, é sempre o ponto determinante da resposta que se busca. É a partir dela [pergunta] que o intérprete/cientista opera. Daí não é possível saltar fora da linguagem e do contexto moral antes de formular os questionamentos de cada caso.  O juiz posneriano, quando pergunta, desde antes já estabeleceu parâmetros morais ainda que não perceba.</p>
<p>Assim, ignorar a teoria moral é, antes de tudo, fugir do enfrentamento fundamental para se evitar relativismos decisórios. Ademais, não se pode esquecer que a atual proposta antiteórica de Posner foi formulada após a sua Teoria Econômica no Direito ter sofrido importantes críticas, apontando-se, por exemplo, a inconsistência de adoções simplistas do conceito de eficiência. Desse modo, parece-me que o pragmatismo posneriano é uma tentativa de fugir do necessário debate de teorias do Direito e moral depois do razoável fracasso da sua reflexão teórica anterior.</p>
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<div id="ftn1">
<p><a title="" name="_ftn1" href="http://www.conjur.com.br/2015-fev-23/constituicao-poder-dworkin-pragmatismo-posner-decisao-judicial#_ftnref1"></a>[1] Vide, p. ex. DWORKIN, Ronald. <em>Levando os direitos a sério</em>. São Paulo: Martins Fontes, 2002. 568 p.<br />
<a title="" name="_ftn2" href="http://www.conjur.com.br/2015-fev-23/constituicao-poder-dworkin-pragmatismo-posner-decisao-judicial#_ftnref2"></a>[2] HART, H.L.A. <em>O conceito de direito</em>. 3. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1994. 348 p.<br />
<a title="" name="_ftn3" href="http://www.conjur.com.br/2015-fev-23/constituicao-poder-dworkin-pragmatismo-posner-decisao-judicial#_ftnref3"></a>[3]FRIED, Charles. Philosophy Matters. <em>Harvard Law Review</em>, Cambridge, v. 111, n. 7, p.1739- 1750, maio 1998.<br />
<a title="" name="_ftn4" href="http://www.conjur.com.br/2015-fev-23/constituicao-poder-dworkin-pragmatismo-posner-decisao-judicial#_ftnref4"></a>[4]KRONMAN, Anthony Townsend. The Value of Moral Philosophy. <em>Harvard Law Review</em>, Cambridge, v. 1751, p.1751 -1767, 1 jan. 1998.<br />
<a title="" name="_ftn5" href="http://www.conjur.com.br/2015-fev-23/constituicao-poder-dworkin-pragmatismo-posner-decisao-judicial#_ftnref5"></a>[5]NOONAN JUNIOR, John T.. Posner&#8217;s Problematics. <em>Harvard Law Review</em>, Cambridge, v. 111, n. 7, p.1768-1775, maio 1998.<br />
<a title="" name="_ftn6" href="http://www.conjur.com.br/2015-fev-23/constituicao-poder-dworkin-pragmatismo-posner-decisao-judicial#_ftnref6"></a>[6]NUSSBAUM, Martha C.. Still Worthy of Praise. <em>Harvard Law Review</em>, Cambridge, v. 111, n. 7, p.1776-1795, maio 1998.<br />
<a title="" name="_ftn7" href="http://www.conjur.com.br/2015-fev-23/constituicao-poder-dworkin-pragmatismo-posner-decisao-judicial#_ftnref7"></a>[7]POSNER, Richard. <em>Direito, pragmatismo e democracia</em><em>.</em> Rio de Janeiro: Forense, 2010. 299 p.<br />
<a title="" name="_ftn8" href="http://www.conjur.com.br/2015-fev-23/constituicao-poder-dworkin-pragmatismo-posner-decisao-judicial#_ftnref8"></a>[8]DWORKIN, Ronald. <em>Justiça para ouriços. Coimbra</em>: Almedina, 2012, p. 33-97.<br />
<a title="" name="_ftn9" href="http://www.conjur.com.br/2015-fev-23/constituicao-poder-dworkin-pragmatismo-posner-decisao-judicial#_ftnref9"></a>[9]FARAGE, Bruno da Costa Felipe. O pragmatismo antiteórico de Richard A. Posner e as respostas da teoria moral para a decisão judicial. <em>Dissertação de Mestrado no Programa de Pós-Graduação em Direito da UERJ</em><em>,</em> 2015, p. 65.<br />
<a title="" name="_ftn10" href="http://www.conjur.com.br/2015-fev-23/constituicao-poder-dworkin-pragmatismo-posner-decisao-judicial#_ftnref10"></a>[10]DWORKIN, Ronald. <em>A justiça de toga</em>. São Paulo: Martins Fontes, 2010, p. 116.</p>
<p>Fonte: Revista Consultor Jurídico</p>
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		<title>Novo CPC terá mecanismos para combater decisionismos e arbitrariedades?</title>
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		<pubDate>Thu, 18 Dec 2014 21:51:46 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Por Lenio Luiz Streck Antes de tudo, respondo: sim, terá! Na sequência explicarei. Com efeito. No momento em que envio esta coluna o novo Código de Processo Civil (NCPC) ainda não terá sido votado na sua totalidade. Mas tudo indica que <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2690">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://www.conjur.com.br/2014-dez-18/senso-incomum-cpc-mecanismos-combater-decisionismos-arbitrariedades#author">Por Lenio Luiz Streck</a></p>
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<p><img src="http://s.conjur.com.br/img/b/caricatura-lenio-luis-streck-02.png" alt="caricatura lenio luis streck 02 [Spacca]" width="200" height="300" />Antes de tudo, respondo: sim, terá! Na sequência explicarei. Com efeito. No momento em que envio esta coluna o novo Código de Processo Civil (NCPC) ainda não terá sido votado na sua totalidade. Mas tudo indica que não haverá muitas surpresas em cima do texto que foi a plenário. Arrisco, assim, a escrever sobre um provável texto.</p>
<p>O novo CPC é a primeira grande regulamentação brasileira sobre Processo Civil a ser aprovada em período democrático. Sim, porque os códigos anteriores o foram em períodos de exceção (1939 e 1973). Ponto para a doutrina, que espero que <em>volte a doutrinar</em>! E que não transforme o NCPC em um emaranhado de “dribles da vaca”. O novo CPC tem problemas? Sim. Muitos. Por exemplo, uma “coisa” chamada “colaboração processual”, que, longe de ser um princípio, corre o risco de jogar o processo civil nos braços do antigo socialismo processual. Disso falarei no futuro. Também a menção a uma coisa esdrúxula chamada “ponderação” (argh)<a title="" name="_ftnref" href="http://www.conjur.com.br/2014-dez-18/senso-incomum-cpc-mecanismos-combater-decisionismos-arbitrariedades#_ftn1"></a>[1], sobre a qual também me pronunciarei.</p>
<p>Sem prejuízo das muitas e valiosas colaborações dos demais colegas, peço licença para chamar atenção especial, neste momento, para uma mudança que me parece paradigmática e que foi viabilizada por esta coluna do <strong>ConJur</strong> (<em><a href="http://www.conjur.com.br/2013-set-12/senso-incomum-cpc-decreta-morte-lei-viva-common-law" target="_blank">aqui</a></em> e <em><a href="http://www.conjur.com.br/2013-out-21/lenio-streck-agora-apostar-projeto-cpc" target="_blank">aqui</a></em>), em sugestão minha abraçada por outros colegas de academia e pela Relatoria do projeto na Câmara. Assim, o artigo 942 do NCPC passará a dispor que</p>
<p>“os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, <strong>íntegra e coerente</strong>”. [grifei]</p>
<p>A atenção que foi dispensada pelo atento relator na Câmara, deputado Paulo Teixeira e o apoio inestimável de Fredie Didier e Luiz Henrique Volpe, foram cruciais para o acatamento dessa minha sugestão de que o NCPC passasse a exigir “coerência e integridade” <em>da</em> e <em>na</em> jurisprudência. Isto é: em casos seme­lhan­tes, deve-se pro­por­cio­nar a garan­tia da iso­nô­mi­ca apli­ca­ção principioló­gi­ca. Trata-se da necessária superação de um modelo estrito de regras, sem cair no pan-principiologismo que tanto critico. Simples assim&#8230; e complexo.</p>
<p>Antes de “minha emenda”, o projeto continha a obrigação de os tribunais manterem apenas a “estabilidade” da jurisprudência (artigo 882<a title="" name="_ftnref" href="http://www.conjur.com.br/2014-dez-18/senso-incomum-cpc-mecanismos-combater-decisionismos-arbitrariedades#_ftn2"></a>[2], do PLS 166/2010). Dizia eu: “- Não basta a estabilidade. Precisamos mais”. E propus a emenda.</p>
<p>Assim, haverá <em>coe­rên­cia</em> se os mes­mos preceitos e prin­cí­pios que foram apli­ca­dos nas deci­sões o forem para os casos idên­ti­cos; mais do que isto, esta­rá asse­gu­ra­da a inte­gri­da­de do direi­to a par­tir da <em>força nor­ma­ti­va</em> da Constituição. A <em>coe­rên­cia</em> asse­gu­ra a igual­da­de, isto é, que os diver­sos casos terão a igual con­si­de­ra­ção por parte do Poder Judiciário. Isso somen­te pode ser alcan­ça­do atra­vés de um holis­mo inter­pre­ta­ti­vo, cons­ti­tuí­do a par­tir de uma circularidade her­me­nêu­ti­ca. Já a <em>inte­gri­da­de</em> é dupla­men­te com­pos­ta, con­for­me Dworkin: um prin­cí­pio legis­la­ti­vo, que pede aos legis­la­do­res que ten­tem tor­nar o con­jun­to de leis moral­men­te coe­ren­te, e um prin­cí­pio juris­di­cio­nal, <em>que deman­da que a lei, tanto quan­to pos­sí­vel, seja vista como coe­ren­te nesse sen­ti­do</em>. A integridade exige que os juí­zes construam seus argu­men­tos de forma inte­gra­da ao con­jun­to do direi­to, constituindo uma garan­tia con­tra arbi­tra­rie­da­des inter­pre­ta­ti­vas; colo­ca efe­ti­vos ­freios, atra­vés des­sas <em>comu­ni­da­des de princípios</em>, às ati­tu­des solip­sis­tas-volun­ta­ris­tas. A integridade é antitética ao voluntarismo, do ativismo e da discricionariedade. Água e azeite.</p>
<p><strong>O <em>holding</em> de um sistema de justiça democrático</strong><br />
Algum afoito poderá me acusar de &#8220;dar nome novo a ideia velha&#8221; (como se fosse possível dizer as mesmas coisas com nomes diversos). Não surpreenderão comentários de que a questão já se achava bem dimensionada nos termos de “segurança jurídica/certeza” (ou justiça). Parecerá assim ao dogmaticismo ingênuo e raso, com o qual — espero — pretendemos romper. Ignora-se aí, nesse apego a categorias jurídicas pré-modernas, todo o contexto teórico metafísico (clássico) em que submergem a discussão doutrinária.</p>
<p>Sigo. Coerência não é simplesmente se ater ao fato de que cada nova decisão deve seguir o que foi decidido anteriormente. Claro que é mais profunda, porque exige consistência em cada decisão com a moralidade política (não a comum!) instituidora do próprio projeto civilizacional (nos seus referenciais jurídicos) em que o julgamento se dá. A ideia nuclear da coerência e da integridade é <em>a concretização da igualdade</em>, que, por sua vez, está justificada a partir de uma determinada concepção de dignidade humana. Entre igualdade e liberdade, devemos ficar com a igualdade. Não posso, por exemplo, transferir recursos dos outros para fazer a felicidade de um.</p>
<p>A <em>integridade</em> quer dizer: tratar a todos do mesmo modo e fazer da aplicação do direito um “jogo limpo” (<em>fairness</em> — que também quer dizer tratar todos os casos equanimemente). Exigir coerência e integridade quer dizer que o aplicador <em>não pode dar o drible da vaca hermenêutico</em> na causa ou no recurso, do tipo “seguindo minha consciência, decido de outro modo”. O julgador não pode tirar da manga do colete um argumento que seja incoerente com aquilo que antes se decidiu. Também o julgador não pode quebrar a cadeia discursiva “porque quer” (ou porque sim).</p>
<p>Um exemplo parafraseado de Dworkin: suponhamos que por algum tempo o judiciário vinha declarando que os membros de diversas profissões (médicos, engenheiros, dentistas) eram responsáveis por danos causados por negligência, mas que os advogados eram imunes. Chega ao judiciário uma nova causa envolvendo, agora, a responsabilidade civil de causídicos. Por coerência, os advogados deveriam ficar imunes naquela causa. Afinal, é assim que as cortes vinham decidindo, inclusive a Corte Suprema. Só que, em face da <em>integridade do direito</em>, a tal imunidade feria a <em>igualdade</em>. Logo, a coerência deve ser quebrada pela integridade, passando também os advogados a responderem civilmente.<a title="" name="_ftnref" href="http://www.conjur.com.br/2014-dez-18/senso-incomum-cpc-mecanismos-combater-decisionismos-arbitrariedades#_ftn3"></a>[3] Bingo!</p>
<p>Vamos a alguns exemplos concretos de nosso direito:</p>
<p>a)  O STF decidiu na ADI 2.591, corretamente, que o Código do Consumidor se aplicará às instituições financeiras. Até então havia significativa divergência jurisprudencial. A tese contrária era a da aplicação do Código Civil aos contratos bancários. Note-se que, diante de tal divergência, seria possível ajustar-se a um padrão decisório de forma coerente e simplesmente continuar a decidir da mesma maneira em casos posteriores. Por exemplo, seria coerente continuar a decidir pela não aplicação do CDC aos contratos bancários. Ou seja, pode-se ser “coerente no erro”. Todavia, haveria aqui integridade decisória? Poderíamos encontrar diversos padrões de ajuste normativo para esta decisão exclusivista. Todavia, do ponto de vista da substância, da moralidade de nossa comunidade política, haveria algum motivo para negar igualdade de tratamento em casos que envolvem a prestação de serviços bancários daqueles outros que envolvem uma outra situação qualquer de prestação de serviços? Por certo, a resposta é não. E essa resposta — <em>que leva, por uma questão de integridade,</em> à aplicação do CDC aos contratos bancários — foi corretamente asseverada pelo STF no julgamento da referida ADI. Tal decisão, íntegra, deve ser aplicada de forma coerente em julgamentos posteriores. O remédio para isso é a Reclamação. No específico, em 2012, o ministro Gilmar Mendes, no julgamento da Rcl 10.424, cassou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que confirmou decisão da primeira instância que, <em>mesmo depois</em> do entendimento firmado pelo STF para o caso, asseverava a tese de que os contratos bancários não estariam alcançados pela regulamentação do CDC. Ponto para o STF, que, neste caso, acertou em homenagem à coerência e integridade.</p>
<p>b) o STF permitir a pesquisa em células tronco foi uma imposição da integridade em um sistema que autoriza o aborto decorrente de estupro e, ao mesmo tempo, a reprodução <em>in vitro</em>.</p>
<p>c) Violou a coerência/integridade do Direito o julgamento proferido pelo STF no RE 428.991, em que foi acolhida a pretensão de servidor público no sentido de ter um benefício financeiro reajustado com base em interpretação de lei e decreto estaduais. A justificativa para isso foi a suposta <em>insubsistência da tese de que a ofensa à Carta da República suficiente a ensejar o conhecimento de extraordinário há de ser direta e frontal. </em>Porém, essa tese permanece sendo aplicada pelo STF em situações idênticas, uma vez que decorrente de sua tradição jurisprudencial (súmulas 279 e 280). Evidente a violação ao princípio da isonomia pela aplicação <em>incoerente</em> do entendimento sobre os requisitos de cabimento do recurso.</p>
<p>d) Violou a integridade do Direito o julgamento proferido pelo STF no RE 522.771, no qual embargos de declaração foram transformados em agravo regimental e aplicada à parte embargante a multa cominada ao agravo tido por protelatório, prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do CPC, a qual, além de mais alta do que a multa fixada para o manejo de embargos (não reiterados) protelatórios (artigo 538, parágrafo único), exige o depósito de seu valor para a interposição de novo recurso. Isso atenta contra os princípios da segurança jurídica e da legalidade, ferindo de morte a <em>integridade</em> do Direito.</p>
<p>Para registrar: no aporte que faço do e sobre o tema, o respeito à coerência e integridade entra nos cinco princípios que constituem o “<em>minimum aplicandi</em>” na decisão judicial, conforme explicito amiúde em <em>Verdade e Consenso</em> (4ª. Ed. Saraiva, na parte final) e <em>Jurisdição Constitucional e Decisão Jurídica</em> (RT, 4 ed., 6º. capítulo).</p>
<p><strong>A operacionalização da novidade pelo novo CPC</strong><br />
Examinando o dispositivo que exige coerência e integridade, devemos lê-lo em consonância com o parágrafo 4º do artigo 943, que exige também que os juízes e tribunais, nos casos de mudança de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou da tese adotada em julgamento de casos repetitivos, observarão a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando <em>os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia</em>. Veja-se: não basta falar em segurança jurídica, proteger a confiança e falar da isonomia, se as decisões não obedecerem a coerência e a integridade. Ou seja: sem atentar para a integridade, por exemplo, a principiologia e a Constituição poderiam ser violadas, mesmo preservando a isonomia ou a confiança. Uma cadeia sucessiva de erros somente é contida com o apelo à integridade. Por isso, a leitura terá que ser feita em conjunto.</p>
<p>Portanto, sob esta <em>chave de leitura</em>, o novo regime de precedentes aparece vocacionado a superar a padronização insensível, que há tempos vinha orientando um autoritário modelo de “gestão judicial”. Para além do explicitado pelo legislador, o artigo 942 descortina um horizonte democrático para todo o resto do Código, por exemplo: potencializando o artigo 10 em suas “garantias de influência e não surpresa”<a title="" name="_ftnref" href="http://www.conjur.com.br/2014-dez-18/senso-incomum-cpc-mecanismos-combater-decisionismos-arbitrariedades#_ftn4"></a>[4] e estabelecendo um controle público do perigoso poder cautelar do juiz.</p>
<p>A coerência e a integridade são, assim, os <em>vetores principiológicos</em> pelos quais <em>todo</em> o sistema jurídico deve ser lido. Em outras palavras, em qualquer decisão judicial a fundamentação — incluindo as medidas cautelares e as tutelas antecipadas — deve ser respeitada a coerência e a integridade do Direito produzido democraticamente sob a égide da Constituição. Da decisão de primeiro grau à mais alta corte do país. Se os tribunais devem manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, logicamente os juízes de primeiro grau devem julgar segundo esses mesmos critérios, a partir da “chave de leitura” estabelecida no parágrafo 4º do artigo 943, que sequencia o artigo 942, <em>holding</em> hermenêutico do capítulo e de todo o NCPC.</p>
<p>É exatamente esse conjunto íntegro e coerente de princípios que diminuirá aquilo que com o NCPC <em>está proscrito</em>, também por sugestão feita por mim ao relator e que foi acatada: <em>a retirada do “livre convencimento”</em> que constava em quatro dispositivos e que agora desaparece — espero que para todo o sempre — para o bem da democracia e da filosofia do processo. E não se diga que isso é para “inglês ver”. Qualquer aluno de primeiro ano de direito saberá dizer que se lá estava e foi retirado, é porque houve a manifesta vontade de colocar o livre convencimento no <em>exílio epistêmico</em>. Parece-me que isso quer dizer alguma coisa, pois não? Aliás, a coerência e a integridade já por si impediriam o livre convencimento. Coerência e integridade são <em>incompatíveis</em> com o voluntarismo judicial.</p>
<p>Então, de um modo mais simples, o que quer dizer “coerência e integridade”? Vamos lá. Da mesma forma em que no nosso cotidiano não podemos sair por aí trocando o nome das coisas e fazendo o que queremos, também no direito não podemos trocar o nome dos institutos e atribuir sentidos às coisas segundo nossos sentimentos pessoais. Assim como o mundo não nos pertence e nele nos situamos a partir de uma intersubjetividade, também no direito a linguagem não é privada. Não é nossa. Não dizemos, em uma discussão “seja coerente e assuma o que você disse ontem?” Mas não basta ser coerente com o que se disse ontem, se o que você disse ontem estava equivocado. A coerência, assim, deve ceder à integridade.</p>
<p>Fazendo uma alegoria: você pode mentir e ser coerente em (e com as) suas mentiras. Como se dá um basta nessa “mentirança”? Mostrando a verdade. A verdade quebra a mentira. Ou seja, a integridade serve para quebrar uma cadeia falsa-equivocada acerca da interpretação de uma lei. Onde se lê “verdade”, leia-se a Constituição em seu todo principiológico.</p>
<p>Decisão <em>íntegra e coerente</em> quer dizer respeito ao direito fundamental do cidadão frente ao Poder Público de não ser surpreendido pelo entendimento pessoal do julgador, um direito fundamental a uma resposta adequada à Constituição, que é que, ao fim e ao cabo, sustenta a integridade, como defendo no meu <em>Verdade e Consenso.  </em>Na feliz construção principiológica de Guilherme Valle Brum, sempre que uma determinada decisão for proferida em sentido favorável ou contrário a determinado indivíduo, ela deverá necessariamente ser proferida da mesma maneira para os outros indivíduos que se encontrarem na mesma situação.<a title="" name="_ftnref" href="http://www.conjur.com.br/2014-dez-18/senso-incomum-cpc-mecanismos-combater-decisionismos-arbitrariedades#_ftn5"></a>[5]</p>
<p>Decidir com coerência e integridade é um dever e não uma opção ou escolha: o direito não aconselha meramente os juízes e outras autoridades sobre as decisões que devem (<em>ought to</em>) tomar; determina que eles têm um dever (<em>have a duty to</em>) de reconhecer e fazer vigorar certos padrões.<a title="" name="_ftnref" href="http://www.conjur.com.br/2014-dez-18/senso-incomum-cpc-mecanismos-combater-decisionismos-arbitrariedades#_ftn6"></a>[6]</p>
<p>A partir de agora, teremos um lema (padrão) a seguir: lutar para que o direito seja um conjunto harmônico que deve expressar um sistema coerente de justiça, ligado por princípios que proporcionam essa integridade.<a title="" name="_ftnref" href="http://www.conjur.com.br/2014-dez-18/senso-incomum-cpc-mecanismos-combater-decisionismos-arbitrariedades#_ftn7"></a>[7]</p>
<p><strong>Levando o NCPC a sério</strong><br />
Afinal, e antes que alguém diga que isso será “letra-morta” nas mãos de juristas mais “práticos” (sic), convido-os a levar o direito a sério. Não precisamos encarar a lei como mero engodo, e estabelecer uma relação paranoica entre cidadania e burocracia. Ainda quando a promessa estatal soar vazia (o que não é o caso, já que aparece bem operacionalizada no resto do NCPC), podemos apropriamo-nos dela na práxis social. Friedrich Muller lembra-nos que “não se estatuem impunemente textos de normas e textos constitucionais” e que “os textos podem revidar”.<a title="" name="_ftnref" href="http://www.conjur.com.br/2014-dez-18/senso-incomum-cpc-mecanismos-combater-decisionismos-arbitrariedades#_ftn8"></a>[8] Acrescento: os textos podem nos esbofetear epistemicamente.</p>
<p>Lido <em>em sua melhor luz</em>, o NCPC abre as portas para que se adote, finalmente, uma teoria da decisão judicial efetivamente democrática. Penso, como venho deixando claro em alguns textos especializados, que o problema da democracia, no processo, deve ser equacionado de dois modos: primeiro, por meio de um procedimento em que se garanta, via contraditório, uma <em>decisão participada</em> (na linha daquilo que Marcelo Cattoni e Dierle Nunes, para citar apenas estes, sugerem); segundo, através dos <em>fundamentos </em>que compõem a decisão jurídica (e aqui é que aparece, de forma mais nítida, o dever judicial de manter a coerência e a integridade de princípios). Levadas estas exigências mais a fundo é possível concordar com a tese de Francisco Motta, de que a interpretação construtiva da Constituição leva à tese de que uma decisão jurídica e democraticamente correta deve ter a sua legitimidade confirmada por uma dupla dimensão da resposta correta: procedimento constitucionalmente adequado e a interpretação dirigida à integridade<em>.<a title="" name="_ftnref" href="http://www.conjur.com.br/2014-dez-18/senso-incomum-cpc-mecanismos-combater-decisionismos-arbitrariedades#_ftn9"></a>[9]</em></p>
<p>Quais as vantagens de se manter <em>íntegra </em>a jurisprudência? Simples: Integridade quer dizer o entrelaçamento com a legalidade e a constitucionalidade. O Poder Público deve ter uma só voz. Quer dizer: a integridade está ligada à questão da legitimidade da coerção oficial<a title="" name="_ftnref" href="http://www.conjur.com.br/2014-dez-18/senso-incomum-cpc-mecanismos-combater-decisionismos-arbitrariedades#_ftn10"></a>[10]. Compreenderam? É disso que trata, afinal, a “emenda streckiana-dworkiniana” do NCPC: de trazer o problema da democracia para o coração do Direito. Essa é, digamos assim — e se me permitem dizer — a “minha interpretação autêntica da emenda”.</p>
<p>Quero ser mais claro ainda: são justamente as dimensões de <em>ajuste e valor </em>(<em>fit e value</em>), componentes <em>integridade </em>(uma virtude política, para Dworkin), que fornecem o material necessário para que se considerem, <em>da forma correta</em>, os argumentos dos sujeitos processuais (reconhecidos enquanto membros de uma comunidade política genuína).</p>
<p>Trazer a integridade para o âmago do processo não é, portanto, fazer uma perfumaria jurídica, ou criar um cosmético destinado a cair em concursos públicos ou a impulsionar a venda de novos livros. É, isto sim:</p>
<ol>
<li>Levar a sério o processo e os direitos de seus participantes;</li>
<li>É uma mudança de <em>postura</em>, ou de <em>atitude interpretativa </em>com relação ao processo e as disposições que lhe dizem respeito;</li>
<li>É enxergar nos contraditores não meros opositores ou <em>adversários</em>, mas sim <em>membros de uma comunidade política genuína</em>, que são governadas por <em>princípios comuns </em>(e não apenas por regras criadas pelo jogo político) e que, justamente por isso, <em>aceitam a integridade</em>, já que aceitam “a promessa de que o direito será escolhido, alterado, desenvolvido e interpretado de um modo global, fundado em princípios”<a title="" name="_ftnref" href="http://www.conjur.com.br/2014-dez-18/senso-incomum-cpc-mecanismos-combater-decisionismos-arbitrariedades#_ftn11"></a>[11].</li>
<li>É entender que coerência é um conceito intercambiável; um tribunal pode decidir coerentemente, só que de forma equivocada; portanto, coerência necessariamente não quer dizer acerto; por isso a integridade é a garantia para a interrupção de uma coerência equivocada.</li>
</ol>
<p>Numa palavra final: se não derem o drible da vaca nesse novel instituto do NCPC, poderemos finalmente dizer que, a partir de agora, ingressar em juízo não é mais “correr sozinho e arriscar chegar em segundo lugar”, com o juiz decidindo ao seu bel prazer. Penso que poderemos viver tempos de <em>accountabillity.</em> De prestação de contas. Depende de nós. E que não transformem o NCPC em instrumento a ser ensinado por intermédio de funk ou sertanejo universitário. Peço, portanto, ao pessoal do direito facilitado, mastigado, flambado, tuitado, glaceado, em palavras cruzadas, simplificado, resumidinho e resumidinho do resumidinho, assim como aos professores que ensinam cantando: “muita calma nessa hora”. Não façam nada errado: consultem um advogado! Vamos dar uma chance ao Direito.</p>
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<hr align="left" size="1" width="33%" />
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<p><a title="" name="_ftn1" href="http://www.conjur.com.br/2014-dez-18/senso-incomum-cpc-mecanismos-combater-decisionismos-arbitrariedades#_ftnref"></a>[1] Estagiário levanta a placa: é uma onomatopeia que expressa repulsa!</p>
</div>
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<p><a title="" name="_ftn2" href="http://www.conjur.com.br/2014-dez-18/senso-incomum-cpc-mecanismos-combater-decisionismos-arbitrariedades#_ftnref"></a>[2] “Art. 882. Os tribunais, em princípio, velarão pela uniformização e pela estabilidade da jurisprudência, observando-se o seguinte: [...]”</p>
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<p><a title="" name="_ftn3" href="http://www.conjur.com.br/2014-dez-18/senso-incomum-cpc-mecanismos-combater-decisionismos-arbitrariedades#_ftnref"></a>[3] <em>Idem, ibidem.</em></p>
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<p><a title="" name="_ftn4" href="http://www.conjur.com.br/2014-dez-18/senso-incomum-cpc-mecanismos-combater-decisionismos-arbitrariedades#_ftnref"></a>[4] Nunes, Dierle. Processo jurisdicional democrático. Curitiba: Juruá, 2009.</p>
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<p><a title="" name="_ftn5" href="http://www.conjur.com.br/2014-dez-18/senso-incomum-cpc-mecanismos-combater-decisionismos-arbitrariedades#_ftnref"></a>[5] Cf. Brum, Guilherme Valle. Uma teoria para o controle judicial de políticas públicas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014, p. 124-150. Outro livro recomendado é de Rafael Tomás de Oliveira, Decisão Judicial e Conceito de Princípio. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2008.</p>
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<p><a title="" name="_ftn6" href="http://www.conjur.com.br/2014-dez-18/senso-incomum-cpc-mecanismos-combater-decisionismos-arbitrariedades#_ftnref"></a>[6] Dworkin, Ronald. Levando os Direitos a Sério. São Paulo: Martins Fontes, 2011. p. 78</p>
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<p><a title="" name="_ftn7" href="http://www.conjur.com.br/2014-dez-18/senso-incomum-cpc-mecanismos-combater-decisionismos-arbitrariedades#_ftnref"></a>[7] Argemiro Martins, Cláudia Roesler e Ricardo de Jesus (A noção de coerência na teoria  da argumentação jurídica de Neil MacCormick – NEJ n. 27, 2011) enxergam – corretamente – uma cooriginariedade entre coerência e integridade, lição que retiram de MacCormick, que, a exemplo de Dworkin, aposta na coerência e na integridade como condição de possibilidade para as decisões judiciais em uma democracia.</p>
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<p><a title="" name="_ftn8" href="http://www.conjur.com.br/2014-dez-18/senso-incomum-cpc-mecanismos-combater-decisionismos-arbitrariedades#_ftnref"></a>[8] Müller, Friedrich. Quem é o povo? Trad. Peter Naumann 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 88.</p>
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<p><a title="" name="_ftn9" href="http://www.conjur.com.br/2014-dez-18/senso-incomum-cpc-mecanismos-combater-decisionismos-arbitrariedades#_ftnref"></a>[9][9]  Cf. Motta, Francisco. Ronald Dworkin e a Decisão Jurídica. Tese de doutoramento defendida na Unisinos-RS, Capes 6, sob minha orientação. Livro no prelo.</p>
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<p><a title="" name="_ftn10" href="http://www.conjur.com.br/2014-dez-18/senso-incomum-cpc-mecanismos-combater-decisionismos-arbitrariedades#_ftnref"></a>[10]        Dworkin, Ronald. <em>O Império do Direito</em>. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 227-32.</p>
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<p><a title="" name="_ftn11" href="http://www.conjur.com.br/2014-dez-18/senso-incomum-cpc-mecanismos-combater-decisionismos-arbitrariedades#_ftnref"></a>[11]        Dworkin, idem, ibidem.</p>
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<p>&nbsp;</p>
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<p><a href="mailto:%6c%65%6e%69%6f%73%40%67%6c%6f%62%6f%2e%63%6f%6d" rel="author">Lenio Luiz Streck</a> é jurista, professor, doutor e pós-Doutor em Direito. Assine o <a href="http://www.facebook.com/pages/Lenio-Streck_Oficial/143447809061824">Facebook</a>.</p>
<p>Revista <strong>Consultor Jurídico</strong>, 18 de dezembro de 2014, 8h00</p>
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		<title>Expressão pós-positivismo necessita passar por uma limpeza semântica</title>
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		<pubDate>Sat, 09 Aug 2014 12:26:50 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Filosofia do Direito]]></category>
		<category><![CDATA[Ernildo Stein]]></category>
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		<category><![CDATA[Hebert L. A. Hart]]></category>
		<category><![CDATA[Hermenêutica filosófica]]></category>
		<category><![CDATA[PROF.LENIO LUIZ STRECK]]></category>
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		<description><![CDATA[Por Rafael Tomaz de Oliveira &#8211; (Diário de Classe &#8211; Conjur) Dentre as diversas possibilidades teóricas disponíveis para o enfrentamento das questões jurídicas na contemporaneidade, o chamado pós-positivismo apresenta-se, certamente, com ares de protagonista. E não estou afirmando isso a partir <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2160">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://www.conjur.com.br/2014-ago-09/diario-classe-expressao-pos-positivismo-necessita-passar-limpeza-semantica#author">Por Rafael Tomaz de Oliveira</a> &#8211; (Diário de Classe &#8211; Conjur)</p>
<p>Dentre as diversas possibilidades teóricas disponíveis para o enfrentamento das questões jurídicas na contemporaneidade, o chamado <em>pós-positivismo</em> apresenta-se, certamente, com ares de protagonista. E não estou afirmando isso a partir de uma constatação quantitativa que permita apontar para um maior número de adeptos para esse filão da teoria do direito. O que sustenta a afirmação acerca do protagonismo de uma tal vertente teórica é o espaço por ela ocupado nos debates que mobilizam a teoria do direito no contexto atual. Mesmo entre aqueles que sustentem a impertinência teórica de um movimento <em>pós-positivista</em>, a questão aparece ventilada, ainda que na forma da negação. Daí que, mesmo sem ser unanimidade, o <em>pós-positivismo</em>tem um quê de “bola da vez”.</p>
<p>O fato de se apresentar como tema da moda tem lá seus problemas.<br />
O mais grave, certamente, diz respeito à banalização terminológica: o uso em excesso do termo promove uma tal elasticidade em seu campo semântico de significações que, ao final, qualquer postura teórica que se apresente de forma crítica com relação ao positivismo, acaba sendo chamada de <em>pós-positivista</em>. Há uma necessidade premente de se realizar uma limpeza na poluição semântica que cerca esta expressão.</p>
<p>Principiemos, então, por dizer que o <em>pós-positivismo</em> não representa uma proposta teórica que simplesmente critique o positivismo ou algumas de suas teses. Na verdade, o <em>pós-positivismo</em> ataca o cerne da questão, procurando operar com um conceito de direito que não é o conceito de direito que prevalece entre os teóricos do positivismo jurídico. E também não se aproxima do conceito de direito pregado pelos jusnaturalistas. No caso do <em>pós-positivismo,</em> estamos mesmo diante de uma terceira via.</p>
<p>Para o <em>pós-positivismo</em> a essência do direito não é dada por alguma realidade transcendente, nem tampouco algo posto por alguma instância da Razão. A “essência” do direito é ser constantemente construído, a partir de uma empreitada argumentativa. O direito é, portanto, um “conceito interpretativo”.<a title="" name="_ftnref1" href="http://www.conjur.com.br/2014-ago-09/diario-classe-expressao-pos-positivismo-necessita-passar-limpeza-semantica#_ftn1"></a>[1]</p>
<p>Segundo Friedrich Müller, o termo <em>pós-</em>positivismo não se refere a um <em>anti</em>positivismo qualquer, mas uma postura teórica que, sabedora do problema não enfrentado pelo positivismo – qual seja: a questão interpretativa concreta, espaço da chamada “discricionariedade judicial” – procura apresentar perspectivas teóricas e práticas que ofereçam soluções para o problema da concretização do direito, e não para problemas abstrato-sistemáticos apenas. Aliás, registre-se que o termo <em>pós-positivismo</em> foi utilizado –de uma maneira expressa e com pretensões concretas – por Müller já na primeira edição de seu <em>Juristische Methodik</em> em 1971.<a title="" name="_ftnref2" href="http://www.conjur.com.br/2014-ago-09/diario-classe-expressao-pos-positivismo-necessita-passar-limpeza-semantica#_ftn2"></a>[2]</p>
<p>De fato, a segunda metade do século XX representa para o direito uma revolução nos níveis teórico e prático. No nível teórico, a necessidade do reconhecimento de uma especificidade do direito frente a política — em face dos movimentos que levaram aos totalitarismo da primeira metade do século — desloca o foco metodológico em direção à decisão judicial, algo que garante uma autonomia maior do que a velha postura formal decorrente de uma pura teoria da legislação, recorrente no imaginário jurídico desde os movimentos que sucederam a revolução francesa e o posterior período codificador. No nível prático, tento em vista o espaço de reflexão colocado no âmbito da decisão judicial, as questões sobre interpretação passaram a ocupar o centro das atenções.</p>
<p>Diferentemente das teorias positivistas, as posturas teóricas que se desenvolvem neste contexto procuram afirmar a radicalidade de uma espécie de “elemento antropológico” que atravessa toda a experiência hermenêutica e que era desconsiderado pelo positivismo. Isso em virtude do predomínio das questões teórico-abstratas e da configuração da interpretação como mero voluntarismo do órgão aplicador da norma<a title="" name="_ftnref3" href="http://www.conjur.com.br/2014-ago-09/diario-classe-expressao-pos-positivismo-necessita-passar-limpeza-semantica#_ftn3"></a>[3]. Diante do enigma que o elemento antropológico manifesta – de maneira sintomática – na experiência hermenêutica, o positivismo foge em direção à investigação teórica, suprimindo, consequentemente, a <em>praxis</em> de sua esfera de preocupações: o direito é pensado como um sistema de normas e a tarefa do jurista é ordenar, segundo os rigores da lógica, este sistema de modo coerente e racional. Mas essa ordenação deve se dar primeiro num plano abstrato, num nível de conhecimento, para somente depois se voltar para os problemas da aplicação do direito. O enigma que o elemento antropológico acarreta aqui é precisamente este: que tipo de conhecimento é a interpretação? É possível desenvolver interpretações <em>in abstracto </em>desconsiderando as especificidades particularíssimas do caso concreto, ou seja, dos <em>fatos</em>?</p>
<p>Também quanto a aplicação propriamente dita, as teorias positivistas da primeira metade do século passado — conscientes da polissemia inerente a toda texto jurídico — passaram a afirmar uma espécie de espaço de discricionariedade daquele que aplica a norma à situação concreta da vida. Com efeito, como a aplicação sequer era pensada como um problema hermenêutico, este último se vinculava estritamente aos problemas interpretativos, as teorias positivistas, para afirmar a especificidade e autonomia do direito frente a política, passaram a realizar uma cisão entre interpretação como ato de conhecimento e interpretação como ato de vontade. Toda norma jurídica possui um espaço moldural que o aplicador deve preencher com sua interpretação — e de acordo com sua <em>vontade</em> — no momento da aplicação da norma. Nessa medida, a interpretação do juiz pode ser <em>criticada</em> pela dogmática e pela ciência do direito, mas de maneira alguma poderá ser o órgão aplicador da norma <em>declarado desobediente,</em> uma vez que a interpretação do direito é um ato de vontade – portanto uma questão de filosofia prática – que não pode ser apreendida no nível teórico puro, onde se desempenha uma interpretação como ato de conhecimento<a title="" name="_ftnref4" href="http://www.conjur.com.br/2014-ago-09/diario-classe-expressao-pos-positivismo-necessita-passar-limpeza-semantica#_ftn4"></a>[4].</p>
<p>Esse ponto, em específico, é enfrentado pela <em>Crítica Hermenêutica do Direito</em>, de Lenio Streck. Com efeito, a partir de uma imbricação entre a Hermenêutica Filosófica e a teoria integrativa do direito, Streck critica a cisão entre razão e vontade colocando na linha de frente o elemento antropológico que aparece no subterrâneo do problema hermenêutico.<a name="_GoBack"></a></p>
<p>Diante deste quadro geral, as posturas teóricas <em>pós-positivistas</em> procuram enfrentar este elemento antropológico a partir do desenvolvimento de teorias interpretativas do jurídico que possuem, no momento da decisão – portanto, no momento aplicativo – o seu ponto de estofo. Pode-se dizer, portanto, que há uma espécie de radicalização hermenêutica por parte de diversas teorias que se desenvolvem no contexto cultural do pós-guerra e que atravessa toda segunda metade do século passado<a title="" name="_ftnref5" href="http://www.conjur.com.br/2014-ago-09/diario-classe-expressao-pos-positivismo-necessita-passar-limpeza-semantica#_ftn5"></a>[5]. Essa radicalização da hermenêutica trás consigo a necessidade se estudar, não apenas as peculiaridades da interpretação jurídica, mas também o próprio desenvolvimento da hermenêutica durante o século XX. Autores como Ernildo Stein falam deste período da filosofia contemporânea como a “era da hermenêutica”<a title="" name="_ftnref6" href="http://www.conjur.com.br/2014-ago-09/diario-classe-expressao-pos-positivismo-necessita-passar-limpeza-semantica#_ftn6"></a>[6], a partir da qual a <em>hermenêutica</em> foi alçada, de mera disciplina auxiliar das ciências do espírito (Schliermacher/Dilthey) para condição de Filosofia, fundamentada na existência e sendo percebida em seus vínculos (antropológicos) com a <em>praxis </em>(Heidegger/Gadamer).</p>
<p>Acontece que, desde o século XIX, as discussões metodológicas e interpretativas sobre o direito articulam a hermenêutica no sentido de uma disciplina jurídica auxiliar, que tem por finalidade esclarecer as obscuridades das leis para aprimorar, através de uma interpretação teórica, o processo de aplicação do direito. A interpretação é vista aqui, portanto, como uma tarefa abstrata que antecede o momento prático aplicativo. De se ressaltar que, no interior deste entendimento, solvidas as questões teórico-interpretativas por meio dos vetustos métodos de interpretação – desenvolvidos ainda no seio do paradoxal historicismo alemão pelo gênio de Savigny – a aplicação do direito se daria de forma neutra e imparcial, ainda que, nos casos de lacuna, fosse utilizada a aplicação analógica de outro dispositivo intrassistêmico.</p>
<p>Como a teoria hermenêutica desenvolvida no decorrer do século XX aproximou seu âmbito de reflexão da dimensão prática — a partir da afirmação da compreensão existencial que o homem pressupõe de si mesmo nas suas relações com as coisas e com o mundo que, por sua vez, já estão acompanhadas por uma pré-compreensão em virtude da antecipação de sentido que incorpora o modo prático do ser humano <em>ser-no-mundo</em> — as questões jurídicas fundamentais da interpretação, da aplicação e da fundamentação, precisam ser (re)colocadas sob estas novas perspectivas, para que seja possível uma “correção” ontológica no modo como a interpretação jurídica é desenvolvida tradicionalmente.</p>
<p>A ausência deste questionamento radical torna os resultados de uma teoria <em>pós-positivista</em>, preocupada com a indeterminação do direito e com o problema prático da decisão judicial, precários e em grande medida duvidosos. Mas essa aproximação da hermenêutica com a <em>práxis</em> (no sentido aristotélico da <em>phrónesis</em>) só será compreendida na medida em que as sedimentações que a linguagem jurídica produziu puderem ser removidas. Assim, nos quadros do chamado <em>pós-positivismo</em>, o conceito de direito é determinado a partir do inexorável elemento hermenêutico que acompanha a experiência jurídica. O que unifica as diversas posturas que podem ser chamadas de pós-positivistas é que o direito é analisado na perspectiva da sua interpretação ou da sua concretização. Fora disso, a critica ao positivismo se perde no fugas. Fora disso, uma eventual oposição ao positivismo pode até ser tida como antipositivista ou não positivista. Porém, de forma alguma poderá ser nomeada como <em>pós-positivismo</em>.</p>
<hr align="left" size="1" width="33%" />
<div id="ftn1">
<div><a title="" name="_ftn1" href="http://www.conjur.com.br/2014-ago-09/diario-classe-expressao-pos-positivismo-necessita-passar-limpeza-semantica#_ftnref1"></a>[1] Cf. Ronald Dworkin. <em>Uma Questão de Princípio</em>. São Paulo: Martins Fontes, 2006, parte II, <em>passim</em>.</div>
</div>
<div id="ftn2">
<div><a title="" name="_ftn2" href="http://www.conjur.com.br/2014-ago-09/diario-classe-expressao-pos-positivismo-necessita-passar-limpeza-semantica#_ftnref2"></a>[2] Cf. MÜLLER, Friedrich.<em>O novo Paradigma do Direito. Introdução à teoria e metódica estruturante do direito</em>. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 11.</div>
</div>
<div id="ftn3">
<div><a title="" name="_ftn3" href="http://www.conjur.com.br/2014-ago-09/diario-classe-expressao-pos-positivismo-necessita-passar-limpeza-semantica#_ftnref3"></a>[3] Neste sentido, Cf. KELSEN, Hans. <em>Teoria Pura do Direito</em>. Tradução de João Baptista Machado. 3 ed. São Paulo: Martins Fontes, 1992, Capítulo VIII.</div>
</div>
<div id="ftn4">
<div><a title="" name="_ftn4" href="http://www.conjur.com.br/2014-ago-09/diario-classe-expressao-pos-positivismo-necessita-passar-limpeza-semantica#_ftnref4"></a>[4] Cf. KELSEN, Hans. op., cit.; Num sentido aproximado, mas afirmando um outro tipo de relação entre razão teórica e razão prática, Hebert Hart fala de dois níveis em que se desenvolvem questões jurídicas: o do <em>observador</em> e o do <em>participante</em>, cuja característica principal, que distingue um nível do outro é a objetividade e isenção do observador em relação ao comprometimento casuístico do participante (Cf. HART, Hebert L. A. <em>O Conceito de Direito</em>. Tradução de A. Ribeiro Mendes. 3 ed. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1996).</div>
</div>
<div id="ftn5">
<div><a title="" name="_ftn5" href="http://www.conjur.com.br/2014-ago-09/diario-classe-expressao-pos-positivismo-necessita-passar-limpeza-semantica#_ftnref5"></a>[5] Basta recordar aqui as teorias de Friedrich Müller e Ronald Dworkin que, em contextos culturais e sistemáticos distintos, pensam a questão da normatividade e a tarefa do direito de modo muito aproximado. Isto porque, ambos os autores ressaltam a importância de se colocar a reflexão jurídica junto a questões relativas ao saber prático, em detrimento do semanticismo que predominava nas teorias positivistas. Quanto a isso, conferir: MÜLLER, Friedrich. <em>O novo Paradigma do Direito. Introdução à teoria e metódica estruturante do direito</em>. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008; DWORKIN, Ronald. <em>Levando os Direitos a Sério.</em> Tradução de Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. Entre nós esta questão é tratada, já há algum tempo, pelos mais diversos setores do campo jurídico abarcando desde trabalhos mais dogmáticos até trabalhos de profundidade, com uma especificidade teórica mais evidente. Por todos Cf. BONAVIDES, Paulo. <em>Curso de Direito Constitucional</em>. São Paulo: Malheiros, 1999; STRECK, Lenio Luiz. <em>Verdade e Consenso.Constituição, Hermenêutica e Teorias Discursivas da Possibilidade à necessidade de respostas corretas em Direito.</em> 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. NEVES, Marcelo. <em>Entre Têmis e Leviatã: Uma Relação Difícil.</em> São Paulo: Martins Fontes, 2006; SILVA, Virgílio Afonso da. Princípios e Regras: Mitos e Equívocos acerca de uma distinção. In: <em>Revista Latino-americana de Estudos Constitucionais</em>. Belo Horizonte: Del rey, N. I jan./jun. 2003, pp. 607-630.</div>
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<div id="ftn6">
<div><a title="" name="_ftn6" href="http://www.conjur.com.br/2014-ago-09/diario-classe-expressao-pos-positivismo-necessita-passar-limpeza-semantica#_ftnref6"></a>[6] Cf. STEIN, Ernildo. <em>História e Ideologia</em>. Porto Alegre: Movimento, 1972.</div>
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<div>Fonte: Conjur</div>
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		<title>A hermenêutica e a insuficiência da teoria de Alexy</title>
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		<pubDate>Tue, 29 Apr 2014 12:11:21 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Filosofia do Direito]]></category>
		<category><![CDATA[Hans-Georg Gadamer]]></category>
		<category><![CDATA[Hermenêutica filosófica]]></category>
		<category><![CDATA[PROF.LENIO LUIZ STRECK]]></category>
		<category><![CDATA[Robert Alexy]]></category>
		<category><![CDATA[Ronald Dworkin]]></category>
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		<description><![CDATA[Nas últimas semanas se viu um singular debate sobre a teoria do Direito associada às ideias do jurista alemão Robert Alexy. Tudo teve início com a participação de Alexy num seminário brasileiro no mês de março. Naquela oportunidade, Alexy criticou <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1986">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>
<p>Nas últimas semanas se viu um singular debate sobre a teoria do Direito associada às ideias do jurista alemão Robert Alexy. Tudo teve início com a participação de Alexy num seminário brasileiro no mês de março. Naquela oportunidade, Alexy criticou de forma severa a produtividade da hermenêutica (Gadamer) e a coerência no Direito (Dworkin), sustentando, sinteticamente, não haver verdadeiras contribuições à normatividade do Direito tal qual a sua noção de proporcionalidade. Esse debate envolveu duas posições que aqui podem ser apresentadas como a “Hermenêutica” e a “Argumentação”.</p>
<p>Em objeções às críticas do jurista alemão, Streck e Trindade (<a href="http://www.conjur.com.br/2014-abr-05/diario-classe-alexy-problemas-teoria-juridica-filosofia" target="_blank"><em>ver aqui</em></a>), na posição “Hermenêutica”, mostraram que a utilização da proporcionalidade em larga escala e a tentativa de blindagem analítica do jurista alemão à sua teoria ignorava questões fundamentais desenvolvidas pela hermenêutica na luta contra a discricionariedade judicial.</p>
<p>A crítica de Streck e Trindade esteve sustentada em dois pilares. Primeiro, os problemas teóricos e práticos da importação de Alexy ao Brasil sem o devido cuidado com a gênese do autor. O segundo, mostrando a vulnerabilidade da “teoria dos princípios” e da discricionariedade judicial que nela aparece quando pensada independentemente de um suporte teórico-filosófico. Suporte este que poderia ser fornecido, por exemplo, com a consideração da hermenêutica compartilhada pelos autores. Caso contrário, ter-se-ia uma teoria jurídica sem filosofia.</p>
<p>Por especial, destaca-se na tese dos autores: a) a discricionariedade de tudo poder ser ponderável para Alexy; b) a diluição a deontologia dos princípios jurídicos; e, c) a caracterização da Filosofia da Consciência como pano de fundo ao desenvolvimento de teoria da argumentação jurídica orientada a um neopositivismo lógico para racionalização da pragmática.</p>
<p>As críticas hermenêuticas foram duras e parecem ter abalado algumas estruturas alexianas. Não aos olhos dele, mas, ao que tudo indica, aos seus adeptos. Por conta disso, do lado da “Argumentação”, pelas mãos de Trivisonno e Oliveira vieram críticas às objeções (<a href="http://www.osconstitucionalistas.com.br/uma-teoria-do-direito-sem-filosofia-critica-as-objecoes-de-trindade-e-streck-a-teoria-de-alexy" target="_blank"><em>ver aqui</em></a>). Embora os juristas concordarem em geral com os problemas da importação da teoria de Alexy para o Brasil, entendem que as objeções não procederiam.</p>
<p>Isso porque, primeiro, teria razão Alexy quanto à insuficiência da hermenêutica (círculo hermenêutico) no âmbito da interpretação do Direito. Seria ela marcada pela incompletude, servindo como uma teoria (ou ciência) da compreensão. Para o Direito, seria a hermenêutica insuficiente. Mesmo tendo os autores referido a construção teórica da teoria do discurso de Alexy com base em Kant e Habermas, o grande problema foi, no caso dos autores, a falta de apresentação dessa insuficiência. Ou seja, não teria ficado claro porque ou como Alexy teria superado a (hipotética) insuficiência da hermenêutica.</p>
<p>Outra crítica procurou responder as objeções ao conceito de princípio jurídico como mandamento de otimização e a supervalorização da ponderação na teoria de Alexy. Quanto a isso, os autores sustentaram que Alexy deixaria clara a condição de princípios como normas e, enquanto tal, estariam no plano deontológico. Concluem, portanto, que a objeção feita seria pelo fato dos princípios poderem ser ponderados e redundaram num decisionismo. Todavia, esse argumento estaria equivocado, disseram os autores. Isso porque, não haveria discricionariedade ou irracionalidade visto que a ponderação dos princípios seria de forma racional, pois passíveis de serem conectados com argumentos racionais que os apoiassem, através da máxima da proporcionalidade.</p>
<p>Sem deixar o debate esfriar, com o lado da “Hermenêutica”, Tomaz de Oliveira e Morais da Rosa promoveram novo diálogo pontuando as questões apontadas por Trivisonno e Oliveira (<a href="http://www.conjur.com.br/2014-abr-19/alexy-defensores-filosofia-logica-ornamental" target="_blank"><em>ver aqui</em></a>). A resposta veio contra a indicação de uma “concepção estreita de filosofia”, adotada para criticar Alexy e ao endosso da deontologia dos princípios.</p>
<p>No primeiro ponto, Tomaz de Oliveira e Morais da Rosa esclarecem que por concepção filosófica não se estaria defendendo uma ou outra filosofia, mas indicando a necessidade de um paradigma filosófico que orientasse as discussões sobre o entendimento das coisas. Nesse sentido, o paradigma filosófico seria uma matriz de racionalidade.</p>
<p>Considerando isso, conforme sustentam os autores, o sistema teórico de Alexy acabaria por enveredar-se num ecletismo teórico, misturando elementos de uma matriz analítica, neokantismo de Baden e resquícios da Filosofia da Consciência. Prova disso, por exemplo, seria reconhecer a discricionariedade ao intérprete no âmbito dos “espaços-quadros”, quanto ao problema epistemológico numa conexão entre a ponderação por força da influência das Jurisprudências dos Interesses e Valores e o método analítico próprio da Jurisprudência dos Conceitos.</p>
<p>Em contraposição, indicam que orientação filosófica pela hermenêutica, naquilo que ficou conhecido como diferentes níveis de racionalidade, seria suficiente para discutir tanto questões relativas aos pressupostos estruturantes do conhecer e aplicar o Direito (nível II), quanto ao exercício epistemológico da explicitação e justificação desse conhecer (nível I). Deixar de reconhecer o enraizamento entre esses dois níveis seria um problema filosófico que autorizaria o uso retórico e discricionário do conhecer.</p>
<p>Quanto ao segundo ponto, sobre a deontologia do conceito de princípio em Alexy, indicou-se o problema do conceito semântico de norma adotado pelo jurista alemão. Conforme os autores, seria pela semântica que regras e princípios se distinguiriam e a ponderação apareceria. Todavia, tal aparição seria restrita à construção de uma regra de direito fundamental atribuída aplicável via subsunção. Assim, em que pese a indicação da ponderação de princípios de acordo com as possibilidade fáticas e jurídicas do caso, no fim, haveria a construção da regra que afastaria qualquer iniciativa de concretização do princípio de forma concreta.</p>
<p>Portanto, concluem os autores, a deontologia reclamada aos princípios como mandamentos de otimização teria como destino a criação de regras fazendo com que, do ponto de vista da interpretação, o valor normativo dos princípios perdesse força ao resignar-se a esquemas lógicos de subsunção.</p>
<p>A “Argumentação” contra-argumenta (<a href="http://www.conjur.com.br/2014-abr-26/trindade-streck-defensores-filosofia-logica-ornamental"><em>leia aqui</em></a>). Trivisonno e Aguiar respondem que a segunda manifestação da “Hermenêutica” avança por reconhecer a existência de filosofia em Alexy, mesmo que adjetivada de lógica ornamental (aqui vai uma nota explicativa: talvez Trivisonno e Aguiar não tenham entendido o tom — quase irônico — em que Tomaz de Oliveira e Morais da Rosa utilizaram, quando falaram em “lógica ornamental”; talvez eles devessem ter colocado uma nota para explicar o óbvio: o de que filosofia não é lógica; logo, quando disseram que Alexy “faz” lógica ornamental, apenas fizeram a diferença entre filosofia e lógica; e sabem por que? Porque lógica não é filosofia; e vice-versa. Isso Trivisonno e Aguiar não entenderam. Vale dizer, o problema posto pela lógica é da ordem da racionalidade II, apofântico-mostrativo. As questões ligadas à compreensão estão enraizadas no nível de racionalidade estruturante, que é a racionalidade I. Assim, uma filosofia analítica que privilegie o âmbito da logica entre enunciados desprendida — a análise — desse elemento mais radical e estruturante, se coloca como uma ficção; um modo de criar um modelo de racionalidade desprendido das condições radicais da facticidade).</p>
<p>Na sequencia, dizem que a proposta da “Argumentação” seria discutir apenas a Teoria do Direito de Alexy e nada mais. Por isso, discussões provenientes de pesquisas da “Hermenêutica” não seriam seu objeto de análise. Ou seja, não se interessariam pelas razões de Streck, mas tão somente, saber se há ou não filosofia na teoria de Alexy.</p>
<p>Mesmo assim, logo após, afirmam que a base teórica da “Hermenêutica”, representada por Dworkin, seria superada pelo nível de rigor (argumentativo) racional encontrado em Alexy. E, para finalizar, indicam que a ponderação entre dois princípios no caso concreto atestaria o alto teor deontológico dos princípios como categoria normativa, especialmente, diante da possibilidade de se obter normas concretas pela ponderação.</p>
<p>Pontuados os principais argumentos do debate, sem desvalorizar o sofisticado teor das discussões teóricas de ambos os lados, parece-me que as objeções às críticas proferidas a Alexy não esclarecem os problemas primordiais apontados como defectíveis. Assim, a “Hermenêutica” tem razão, pois há pontos que denunciam a falibilidade da teoria de Alexy sem serem satisfatoriamente refutados. Esses pontos podem ser apresentados como três problemas:</p>
<p><strong>O problema do paradigma filosófico<br />
</strong>Não haveria controvérsia que a teoria de Alexy transitaria entre Kant e Habermas. Mesmo reconhecendo a profundidade que o conhecimento de cada um desses filósofos exige, fica difícil ignorar a crítica quanto ecletismo filosófico. O problema de inconsistência paradigmática entre os modelos de racionalidade que distinguem esses dois filósofos parece ser incontornável. Como abrigar ao mesmo tempo o iluminismo da Filosofia da Consciência (Kant) com a negação da mônoda pelo agir comunicativo? Embora a segunda só tenha problematizado o saber comunicativo em virtude da existência da primeira, não haveria dúvidas que elas se contrapõem. Evidenciar o problema “eclético” de conjugar Kant e Habermas somente é possível com suporte na Filosofia no Direito. É através dessa proposta que Streck, amparado em Stein, vai denunciar a incongruência na forma de compreender os assuntos jurídicos concebidos sobre a influência de (diferentes) paradigmas filosóficos. E aqui, diferentes autores podem conjugar do mesmo paradigma, tal qual a orientação para os níveis de racionalidade perceptíveis em Heidegger, Gadamer, Dworkin e Putnan. Mas diferentes paradigmas não podem consistentemente fundar o mesmo filósofo. Seria como, dizendo metaforicamente, confiar num filósofo da religião que sustentasse suas ideias ao mesmo tempo em teorias cristãs e ateístas.</p>
<p>Outra alternativa que justificaria a junção de diferentes paradigmas filosóficos seria o resultado de uma interpretação problemática sobre os limites de cada proposta teórica. Nesse sentido, por exemplo, justificar-se-ia a confusão entre mundo real (empírico) e ideal, conciliando-se a inconciliável racionalidade comunicativa com a visão metafísica do conhecer. Tocando neste assunto, não parece ser diferente a concepção de Alexy sobre a natureza real e ideal do Direito. O problema seria que no âmbito ideal, de uma pretensa racionalidade comunicativa (que aplicada ao Direito viraria discursiva) a idealização dos princípios jurídicos daria margem ao uso instrumental da linguagem, tornando essa categoria normativa dependente da vontade do sujeito. O que, por filiação a um paradigma filosófico como base à racionalidade, negaria a própria filosofia da linguagem que se pretenderia aplicar.</p>
<p>Uma filosofia “lógica ornamental” seria — e é — isso. Usar-se no discurso, seja ele filosófico ou lógico, pedaços de (diferentes posições da) filosofia sem levar a efeito as condições de possibilidade e os limites da formalização de cada uma dessas filosofias. Stein explica isso. Streck e Tomaz de Oliveira compreendem isso. Mas apresentar os diferentes filósofos em que indiscriminadamente transita a Teoria do Direito de Alexy e nada mais do que isso, reiteraria a condição de ornamento. Pois não discutir aquilo nivelado à condição do nada (as condições estruturantes e os limites do paradigma filosófico), implicaria numa restrição à própria disposição do perguntar. O que determina, na boa parte das vezes, em manter escondido aquilo que não se pode perguntar ou que não se quer falar.</p>
<p><strong>O problema da origem dos princípios jurídicos<br />
</strong>Não bastaria ao conceito de princípios jurídicos a petição de princípio: “princípios são normas” ou “princípios são deontológicos”. Alexy diz isso. Não há dúvidas. A resposta, contudo, deveria envolver o questionamento sobre como se identificam os princípios jurídicos. Não uma proposta de regra de reconhecimento ou um método, mas o caminho para se identificar intersubjetivamente a deontologia desses princípios jurídicos. Algo não pode ser princípio porque assim me convém. Talvez aqui, se fosse acessível ao grande público a reformulação de Alexy sobre o papel dos princípios formais na ponderação, uma alternativa poderia ser indicada. Enquanto isso, esse problema deontológico me leva ao terceiro ponto.</p>
<p><strong>O problema da discricionariedade na aplicação do Direito<br />
</strong>Com isso se pretende evidenciar o sujeito como variável determinante para a “ponderação” dos princípios jurídicos na constituição da regra atribuída. Tematizar isso é colocar um problema entre compreensão e decisão judicial a ser investigado. Não dá para simplesmente deslocar esse âmbito do perguntar da compreensão para a argumentação, ignorando a existência do sujeito. É por isso que me parece mais atraente questionar a relação entre o intérprete e a compreensão da <em>ratio decidendi,</em> como objeto da investigação hermenêutica, do que apenas o elemento da justificação racional <em>a posteriori.</em> Discutir apenas o <em>a posteriori</em>, com esse mesmo qualificativo à pretensão de correção, por exemplo, seria dar muito valor ao retórico e pouco à condição de participante do intérprete.</p>
<p>A menos que, conforme proponho em minha tese <em>Hermenêutica e pretensão de correção</em>: <em>uma revisão crítica da aplicação do princípio da proporcionalidade pelo STF</em>, a condição de participante do interprete fosse constitutivo da pretensão de correção. Admitindo-se isso, transformar-se-ia a pretensão de correção <em>a posteriori</em> num <em>a priori</em>. Assim, a tradição de compreensão da correção da <em>ratio decidendi</em> no Direito seria a questão de princípio a ser mediada no ato de aplicação. Nessa proposta, a deontologia dos “princípios jurídicos” se enraizaria numa condição histórico-existencial da <em>ratio decidendi</em>. Afastar-se dela, implicaria em fornecer a devida apresentação de razões para tanto como recurso contra a discricionariedade (o que, consequentemente, endossaria a valorização dos “princípios jurídicos formais”, em termos alexianos).</p>
<p>Aliás, alguns dos próprios conceitos operacionais de Alexy como: “boas razões”, “razões suficientes”, “atribuição de pesos”, “intensidade/interferência”, “certeza normativo/empírica”, “argumentação prática geral” e “injustiça extrema”; indicariam a pista sobre a condição histórico existencial da compreensão do Direito.</p>
<p>Sem estudar a (filosofia) hermenêutica não seria visível a consequência da presunção de racionalidade na aplicação do Direito por uma fundamentação argumentativa <em>a posteriori</em>. Estudando-a, ao contrário, torna-se necessário pensar a condição do intérprete como participante de um empreendimento interpretativo. Isso faria com que, antes do uso de argumentos, dever-se-ia questionar a responsabilidade do intérprete com a intersubjetividade que esse empreendimento exige. O que permite dizer, por exemplo, que o rigor racional da aplicação do Direito não pode ignorar os limites de seus pressupostos.</p>
<p>Entender que Alexy supera Dworkin por apostar numa lógica formal, implica uma crença quanto à autossuficiência do sujeito racional como resposta à discricionariedade, sem discutir, no entanto, os pressupostos e limites desta assunção (algo que não se apresenta como um problema no âmbito argumentativo). De novo: se Alexy aposta “numa lógica formal”, é porque não aposta na filosofia, isto é, não a tem como condição paradigmática. Simples, pois!</p>
<p>Recorrendo-se à Crítica Hermenêutica do Direito desenvolvida por Lenio Streck nas suas obras <em>Hermenêutica Jurídica (e)m Crise, Verdade e Consenso, Lições de Crítica Hermenêutica do Direito</em>, entres outras — em que as categorias da Hermenêutica Filosófica e da Teoria do Direito de Ronald Dworkin servem para combater os problemas decorrentes da anemia à influência velada que os paradigmas filosóficos impõem ao Direito —, não se poderia desconsiderar a discricionariedade existente na aplicação dos conceitos operacionais supra citados. Admitir-se que “injustiça extrema”, por exemplo, fosse um juízo discricionário do intérprete, teria como efeito assumir que a aplicação do Direito seria igual à vontade de poder (<em>Wille zur Marcht</em>), disposição esta em que (pre)domina o âmbito da Filosofia da Consciência. E, (não) se precisa(ria) dizer, paradigma filosófico incompatível com a Democracia.</p>
<p>Muitos desses problemas surgem explicitamente nas obras de Alexy. Alguns são desenvolvidos pelos iniciados na teoria de Alexy — mesmo que sob forte censura do jurista alemão. Outros, todavia, só existem nas entrelinhas. Para conhecer estes, a curiosidade hermenêutica seria a única saída para saber aquilo que, de Alexy existe, mas ainda não foi dito. Para tal desafio, antes do argumento racional ou de uma lógica ornamental, recorre-se à capacidade hermenêutica da compreensão.</p>
</div>
<div><a href="mailto:%66%61%75%73%74%6f%73%6d%6f%72%61%69%73%40%67%6d%61%69%6c%2e%63%6f%6d">Fausto Santos de Morais</a> é advogado, doutor em Direito e Professor da IMED-RS.</div>
<p>Fonte: Revista <strong>Consultor Jurídico</strong>, 29 de abril de 2014</p>
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		<title>Alexy, seus defensores e a filosofia como lógica ornamental</title>
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		<pubDate>Sat, 19 Apr 2014 19:38:47 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Filosofia do Direito]]></category>
		<category><![CDATA[Crítica a Robert Alexy]]></category>
		<category><![CDATA[Hans-Georg Gadamer]]></category>
		<category><![CDATA[Martin Heidegger]]></category>
		<category><![CDATA[PROF.LENIO LUIZ STRECK]]></category>
		<category><![CDATA[Ronald Dworkin]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[A coluna desta semana é articulada com um propósito especifico: participar do debate que foi aberto pelo artigo, publicado neste mesmo Diário de Classe, assinado por André Karam Trindade e Lenio Luiz Streck, que procurava discutir problemas da teoria alexyana <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1945">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>
<p>A coluna desta semana é articulada com um propósito especifico: participar do debate que foi aberto pelo artigo, publicado neste mesmo Diário de Classe, assinado por André Karam Trindade e Lenio Luiz Streck, que procurava discutir problemas da teoria alexyana de concretização dos direitos (clique <a href="http://www.conjur.com.br/2014-abr-05/diario-classe-alexy-problemas-teoria-juridica-filosofia">aqui</a>). Posteriormente, Alexandre Travessoni Gomes Trivisonno e Júlio Aguiar de Oliveira ofereceram um contraponto às posições firmadas por André e Lenio com o objetivo de defender a teoria de Alexy daquilo que eles consideraram “incorreções” (<em>sic</em>) nas objeções formuladas (clique <a href="http://www.osconstitucionalistas.com.br/uma-teoria-do-direito-sem-filosofia-critica-as-objecoes-de-trindade-e-streck-a-teoria-de-alexy">aqui</a>). A principal delas, talvez, tenha origem no provocativo título da coluna de André e Lenio que apontava para os riscos de uma teoria do direito sem filosofia. Reagindo a isso, Travessoni e Aguiar encerraram suas considerações afirmando que essa provocação tem origem em uma concepção estreita de filosofia, algo que tornaria a crítica que André e Lenio pretenderam realizar carente de sentido.</p>
<p>É importante registrar, logo de início, que as considerações aqui lançadas têm o único e exclusivo objetivo de contribuir para o debate instalado. A pesquisa jurídica no Brasil e os debates sobre teoria do direito, no mais das vezes, permanecem restritos aos espaços universitários no interior dos quais eles foram/são construídos. Por isso, é alvissareiro ter a oportunidade de realizar um diálogo que transcenda os muros da universidade, atingindo uma esfera maior do espaço público. Como hermeneutas convictos, nutrimos um sentimento de “amor pelo diálogo”. É esse o espírito que nos anima a participar desse importante debate.</p>
<p><strong>Uma nota de esclarecimento<br />
</strong>Todavia, antes de ingressarmos nas questões de mérito, é importante considerar alguns aspectos a título de preliminares. A coluna de André e Lenio não representa um ponto de partida da discussão. Ela representa, ao contrário, uma amostra do resultado de um projeto de pesquisa que se estendeu por anos (mais precisamente quatro) e que foi desenvolvido no ambiente do programa de pós-graduação em direito da Unisinos-RS. Tal projeto teve como título <em>O constitucionalismo entre a teoria da argumentação e a hermenêutica,</em> e envolveu uma plêiade de formas de abordagem e estratégias de pesquisa ao longo de sua vigência. Foram realizados inúmeros seminários e colóquios (contando todas as vezes com participação de professores de outras universidades, brasileiras e estrangeiras) e produzidas dezenas de teses e dissertações, muitas das quais se encontram publicadas na forma de livro. Os seus resultados estão sustentados, de forma mais pormenorizada, em livros como <em>Verdade e Consenso</em> (especialmente na 3 ed. E seguintes) e <em>Hermenêutica Jurídica e(m) Crise</em> (7 ed. e seguintes), os dois de autoria de Lenio Streck.</p>
<p>O projeto envolveu muita gente. Inclusive estes dois escribas.</p>
<p>Portanto, uma crítica que se pretenda séria e rigorosa deveria começar analisando os argumentos lançados nessas obras e que expõem, de forma mais fundamentada, a posição apresentada por Lenio e André na coluna que deu causa a este diálogo.</p>
<p>Dito isso, passemos, então, à objeção da objeção. Ou seja, os motivos pelos quais a crítica de Alexandre e Júlio não pode ser considerada correta.<strong> </strong></p>
<p><strong>Os desafios e a importância de uma posição filosófica<br />
</strong>Vamos começar pelo final. Travessoni e Aguiar atribuem uma falta de sentido à crítica que André e Lenio fazem à proposta de Alexy porque, segundo eles, a primeira estaria assentada em uma concepção estreita de filosofia.</p>
<p>Aqui, faz-se necessário operar um ajuste conceitual: há uma diferença entre professar uma “concepção estreita de filosofia” e afirmar uma posição filosófica. No caso, as análises realizadas por Lenio e André estão assentadas em uma posição filosófica. Para firmar uma posição filosófica recorre-se à história da filosofia, confrontam-se paradigmas filosóficos e, ao final, procura-se defender aquele que se apresenta com a melhor possibilidade de resolver os problemas filosóficos centrais.</p>
<p>A acusação de reducionismo, aqui, não é válida. Até porque, seria de se perguntar, o que é uma “concepção ampla” (<em>sic</em>) de filosofia? Uma concepção que fique vagando pela história da filosofia sem realizar uma aderência a um paradigma filosófico? Algo do tipo: toma-se um pouquinho do que é bom de cada autor e, depois, a partir de uma <em>mixagem</em>, cria-se um posição melhor do que cada uma era individualmente? Mas como isso pode ser realizado? Como aparar as arestas, contradições e as diferenças – profundas – que existem entre autores de tradições filosóficas distintas? Ora, não se produzem resultados interessantes, que permitam falar em inovação na filosofia ou mesmo para a teoria do direito, com esse tipo de concepção eclética da filosofia. Ao contrário, é necessário que a reflexão possa produzir uma matriz de racionalidade capaz de oferecer um quadro conceitual que servirá tanto para ler a história da filosofia quanto para analisar autores, conceitos, posições, etc..</p>
<p>Como afirma Ernildo Stein: “o fato de o debate filosófico depender de sua inserção na História da Filosofía faz com que o conjunto de argumentações termine se realizando num quadro temático e conceitual que podemos chamar de paradigma filosófico. É esse que permite o surgimento de preferências no desenvolvimento do espaço de razões. Naturalmente, o paradigma filosófico apresenta certas peculiaridades  que permitem sua identificação como espaço de inovação. Assim, temos uma matriz de racionalidade com o seu modo específico de olhar o método, a teoria da racionalidade, a teoria da verdade, o quadro conceitual e o espaço referencial teórico.”<a title="" name="_ftnref1"></a>[1]</p>
<p>No âmbito das reflexões desenvolvidas por André e Lenio, movimentamo-nos em uma posição filosófica definida, depois de uma exaustiva construção, que apresenta um quadro conceitual composto a partir daquilo que podemos nomear de paradigma hermenêutico permeado pela teoria integrativa do direito de origem dworkiana. Vale frisar: não se trata de reducionismo filosófico, mas, sim de afirmação de uma posição filosófica.</p>
<p>De plano, seria o caso de se perguntar: qual é a posição filosófica dos autores. Se quisermos utilizar a linguagem de um dos maiores filósofos contemporâneos – Lorenz Puntel<a title="" name="_ftnref2"></a>[2] – poderíamos, também, formular a pergunta do seguinte modo: qual o quadro referencial teórico que preside as reflexões dos autores?</p>
<p>Talvez, a resposta para estas perguntas seja a seguinte: o quadro referencial é o mesmo que o de Robert Alexy.</p>
<p>É aí que começamos a ter, de forma mais clara, o significado do propalado “déficit de filosofia” que acometeria a teoria do direito de Robert Alexy. Note-se: não se trata de afirmar que não existe filosofia na obra de Alexy. Trata-se, sim, de perguntar se essa filosofia é uma filosofia de paradigma, uma matriz de racionalidade. Nesse caso, responder afirmativamente a pergunta é algo difícil até para o mais tarimbado e ferrenho defensor de Alexy. Isso porque uma análise profunda dos textos de Alexy, principalmente <em>Teoria da Argumentação Jurídica</em> e <em>Teoria dos Direitos Fundamentais</em>, deixa muito evidente que existe um teor de ecleticismo difícil de ser resolvido, tanto do ponto de vista filosófico quanto epistemológico. Ora, Alexy parece firma-se como um autor que se enquadra dentro da matriz analítica, mas, ao mesmo tempo, tem um débito enorme com o neokantismo de Baden. Um outro elemento, que é referido apenas de passagem por Travessoni e Aguiar e que, nos parece, é um elemento central para compreensão desse “déficit filosófico”, diz respeito aos resquícios de filosofia da consciência que são passíveis de serem encontrados em Alexy, principalmente no que tange à sua aceitação de um certo quociente de discricionariedade na dogmática dos “espaços-quadros”. Qualquer iniciado em filosofia sabe que a analítica se pretende como superadora da filosofia da consciência.<a title="" name="_ftnref3"></a>[3] Por outro lado, mesmo no nível epistemológico, existe uma série de incongruências nesse sentido. Sua aposta no método analítico da Jurisprudência dos Conceitos e, ao mesmo tempo, a indiscutível origem da ponderação – no âmbito da <em>Jurisprudência dos Interesses</em> – é um capítulo importante desse problema. Ao mesmo tempo, as reminiscências da <em>Jurisprudência dos Valores</em> é forte em sua obra.</p>
<p>Por fim, esse problema, originado das questões relativas à sua matriz de racionalidade, leva a uma outra constatação – desenvolvida longamente por Lenio Streck em seu <em>Verdade e Consenso</em>.<a title="" name="_ftnref4"></a>[4] Com base em Hilary Putnam, que tematizou a questão dos níveis de racionalidade como racionalidade I e II, mostrando que o nível II é estruturado e que tem uma relação de profundidade com o nível I, estruturante, Streck afirma que a teoria da argumentação e a própria fórmula da ponderação apresentam-se insuficientes do ponto de vista da interpretação do direito porque permanecem apenas no nível de racionalidade II, não alcançando as questões estruturantes, de profundidade, que o paradigma hermenêutico permite acessar. É nesse contexto que se afirma que a ponderação é produto de uma racionalidade de segundo nível: porque ela não tem origem numa dimensão estrutural mais profunda – existencial, poderíamos dizer – mas é simplesmente uma produção lógico-matemática que, como tal, apresenta-se artificialmente como modelo de realização do direito.</p>
<p>O problema interpretativo do direito, para poder escapar das armadilhas da subjetividade, precisa de um ferramental teórico que permita enfrentar essa dimensão de profundidade da racionalidade I. Um ferramental que se ocupe não apenas do estruturado, mas, também, daquilo que é estruturante; dos fatores que se apresentam como constitutivos do mundo e do significado e que estão enraizados em uma dimensão mais profunda da existência.</p>
<p><strong>Alexy e a Hermenêutica<br />
</strong>A afirmação de Travessoni e Aguiar de que Alexy teria ido além de Gadamer (e Heidegger), quando procura dar uma conformação analítica ao círculo hermenêutico, é daquelas que faz qualquer cristão ruborescer. Nesse aspecto, os autores demostram uma total ausência de familiaridade com a filosofia hermenêutica e a hermenêutica filosófica. Novamente, isso pode ser debitado em uma aceitação acrítica das interpretações que Alexy oferece para a obra desses filósofos.</p>
<p>Em primeiro lugar, parece haver uma equiparação de projetos filosóficos que são distintos. Entre Heidegger e Gadamer existem diferenças significativas. Não há espaço, nos limites de uma coluna, para explorar essa questão em pormenores. Todavia, é possível perceber um indício de diferença no modo como cada um desses filósofos posicionam a hermenêutica em sua filosofia: para Heidegger a filosofia é hermenêutica (vale dizer, o modo como se desenvolve a reflexão filosófica é hermenêutico porque implica sempre uma autocompreensão do ente que questiona o ser, no caso o <em>Dasein</em>). Já para Gadamer a hermenêutica é filosófica porque, entre outras coisas, o problema hermenêutico é dotado de uma universalidade que não é meramente procedimental. Ou seja, o acontecimento da compreensão é o mesmo independentemente da área em que se movimente o interprete: sejam as artes, a história ou o direito.</p>
<p>Nesse aspecto, a análise de Robert Alexy sobre a interpretação é antitética com relação à de Gadamer (nem vamos aqui discutir a distância lunar que separa a posição de Alexy daquela defendida por Heidegger). Em primeiro lugar, Alexy mantém uma crença fiel na dedução e na ideia de subsunção (herança da Jurisprudência dos Conceitos?). A hermenêutica gadameriana é refratária a dedutivos e subsunções. Por outro lado, não há como falar em “aceitação” (<em>sic</em>) do círculo hermenêutico nesse contexto. Pelo menos não no modo como trabalhado por Gadamer (lembrando que o círculo hermenêutico não foi criado por Heidegger ou Gadamer. Sua origem remonta à velha lógica da relação todo e parte. Milenar no âmbito da teoria da interpretação. A diferença é que, a partir de Heidegger, o círculo hermenêutico passou a assumir uma dimensão existencial). Por outro lado, o círculo hermenêutico, nos termos da filosofia heideggeriana e gadameriana, que são expressamente mencionadas por Alexy quando trata da matéria, não é algo que se “aceita” (<em>sic</em>). Nós não fazemos o circulo hermenêutico quando empreendemos um projeto interpretativo. Ele <em>acontece </em>independentemente de nosso querer e fazer.</p>
<p>A alegação de insuficiência (<em>sic</em>) do circulo hermenêutico é igualmente improcedente. Falar em um tipo de deficiência analítica, aqui, representa, novamente, desconhecimento com relação à obra de Gadamer. Ora, há paginas e páginas em <em>Verdade e Método</em> sobre a <em>epoché </em> representada pela suspensão dos pre-juízos. O momento de parada da hermenêutica que deve ser empreendido por todo aquele que leva a sério a interpretação de um texto.</p>
<p>Enfim, entender como insuficiente o círculo hermenêutico representa um mal-entendido com relação ao conceito no modo como articulado no ambiente da filosofia hermenêutica.<strong> </strong></p>
<p><strong>O baixo teor deontológico do conceito de princípio em Alexy<br />
</strong>O último ponto a ser considerado com relação às objeções formuladas por Travessoni e Aguiar diz respeito ao problema do caráter deontológico, ou não, dos princípios em Alexy. Ninguém desconhece a afirmação de Alexy de que os princípios são normas e, portanto, possuem uma dimensão deontológica. A pergunta é: o enquadramento dado por sua teoria é suficiente para isso?</p>
<p>Ora, Alexy afirma um conceito semântico de norma – o que representa, nesse aspecto em específico, um recrudescimento com relação ao conceito de norma que prevalece no positivismo kelseniano – e desdobra como espécies desse gênero as regras e os princípios. É amplamente conhecida a crítica de Friedrich Müller ao conceito semântico de norma. Crítica, com a qual, concordamos inteiramente. E qual é o modo de realização, que diferencia regras e princípios em Alexy? A subsunção e a ponderação. Os princípios, como mandados de otimização que devem ser realizados em suas máximas possibilidades, dentro dos limites fáticos e jurídicos que conformam o caso concreto, quando colidem, são realizados por meio da ponderação. Mas, seria de se perguntar: a ponderação resolve, diretamente, o caso? Quem conhece a obra de Alexy sabe que não. A ponderação resolve a colisão de princípios. Em abstrato. O que resolverá o caso será uma regra que, na tradução para o português, aparece como “norma de direito fundamental atribuída”. E será aplicada na forma com que se aplicam as regras, ou seja, por subsunção. Logo, do ponto de vista da interpretação do direito, o que determina mesmo a resposta judicial aos casos que envolvem direitos fundamentais são as regras, aplicadas por subsunção.</p>
<p>Nessa medida, o princípios acabam esvaziados em seu conteúdo normativo. Ficam distante dos casos. E a “abertura” da otimização produz efeitos deletérios, como subteorias do tipo da “reserva do possível”.</p>
<p>Por esse motivo é que se diz que há um déficit deontológico no conceito de princípio com o qual opera Robert Alexy. Vale dizer, no frigir dos ovos, qual o caráter normativo que aparece declarado na teoria? São as armadilhas da semântica das quais Alexy continua prisioneiro.<strong> </strong></p>
<p><strong>À guisa de conclusão<br />
</strong>Em suma: formulamos, aqui, uma objeção às objeções oferecidas por Travessoni e Aguiar à coluna publicada neste Diário de Classe por André Karam Trindade e Lenio Luiz Streck.</p>
<p>Isso, basicamente, por três motivos:</p>
<p>I – porque uma posição filosófica não pode ser compreendida como “visão estreita” (<em>sic</em>) de filosofia;</p>
<p>II – porque não é acertado afirmar que Alexy efetuou algo como um “aperfeiçoamento analítico” ao circulo hermenêutico proposto pela filosofia hermenêutica de Gadamer. Isso representa desconsiderar o essencial do que Gadamer escreveu sobre o círculo hermenêutico. No mais, a filosofia hermenêutica demonstrou, cabalmente, que o circulo hermenêutico não é uma opção metodológica do intérprete, mas, sim, um acontecimento que envolve a compreensão.</p>
<p>III – Porque a crítica que os autores fazem ao texto de André e Lenio, sobre uma possível incompreensão da obra de Alexy, presente na afirmação de que os princípios, em sua <em>Teoria dos Direitos Fundamentais</em>, não são deontológicos, não alcança o sentido que se pretende articular. Vale dizer, não interessa o que se apresenta nominalmente na teoria, mas, sim, o seu resultado. Nesse sentido, o resultado se apresenta como um enfraquecimento da dimensão deontológica que reveste os princípios jurídico-constitucionais.</p>
<p>Por fim, reafirmamos nossa disposição para o debate. Trata-se de um lema da hermenêutica. Como já disse Gadamer em uma outra ocasião, mas que cabe perfeitamente para aquilo que aqui queremos mencionar: “A conversação que está em curso subtrai-se a qualquer fixação. Seria um mau hermeneuta aquele que imaginasse poder ou dever ter a última palavra”<a title="" name="_ftnref5"></a>[5].</p>
<div>
<p>&nbsp;</p>
<hr align="left" size="1" width="33%" />
<div id="ftn1">
<p><a title="" name="_ftn1"></a>[1] Stein, Ernildo. <em>Inovação na Filosofia.</em> Ijuí: Unijui, 2011, p. 40.</p>
</div>
<div id="ftn2">
<p><a title="" name="_ftn2"></a>[2] Cf. Puntel, Lorenz. <em>Estrutura e Ser. Um quadro referencial teórico para um filosofia sistemática</em>. São Leopoldo: Unisinos, 2008, p. 27 e segs.. Na esteira do autor: “a determinação mínimal mas fundamental de filosofia, como entendida neste livro, diz que filosofia é uma atividade <em>teórica</em>, isto é, uma atividade que visa o desenvolvimento e a exposição de teorias. Para que o desenvolvimento e a exposição de uma teoria seja factível, devem ser reconhecidos e cumpridos muitos requisitos específicos. A totalidade dos fatores que preenchem esses requisitos pode ser chamada de <em>quadro referencial</em>, mais precisamente<em> quadro referencial teórico</em>.</p>
</div>
<div id="ftn3">
<p><a title="" name="_ftn3"></a>[3] Cf. Oliveira, Manfredo Araujo de. <em>Reviravolta Lingüístico-pragmática na Filosofia contemporânea</em>. São Paulo: Loyola, 2001. Cf., também, D’agostini, Franca. <em>Analíticos e Continentais.</em> Tradução de Benno Dischinger. São Leopoldo: Editora Unisinos, 2003.</p>
</div>
<div id="ftn4">
<p><a title="" name="_ftn4"></a>[4] Cf. Streck, Lenio Luiz. <em>Verdade e Consenso</em>. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.</p>
</div>
<div id="ftn5">
<p><a title="" name="_ftn5"></a>[5] GADAMER, Hans-Gerog. <em>Verdade e Método II.</em>2 ed. Petrópolis: Vozes, 2004, p. 544.</p>
</div>
</div>
<p><a href="mailto:%72%61%66%61%65%6c%2e%6c%75%6b%65%40%67%6d%61%69%6c%2e%63%6f%6d">Rafael Tomaz de Oliveira</a> é advogado, mestre e doutor em Direito Público pela Unisinos e professor universitário.</p>
</div>
<p><a href="mailto:%61%6c%65%78%61%6e%64%72%65%6d%6f%72%61%69%73%64%61%72%6f%73%61%40%67%6d%61%69%6c%2e%63%6f%6d">Alexandre Morais da Rosa</a> é juiz em Santa Catarina, doutor em Direito pela UFPR e professor de Processo Penal na UFSC.</p>
<p>Fonte: Revista <strong>Consultor Jurídico</strong>, 19 de abril de 2014</p>
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		<title>Alexy e os problemas de uma teoria jurídica sem filosofia</title>
		<link>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1943</link>
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		<pubDate>Sat, 19 Apr 2014 19:36:13 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
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			<content:encoded><![CDATA[<div>
<p>A coluna deste sábado é em parceria. O tema merece. E o título é uma provocação a partir da qual se propõe, mais uma vez, refletir a respeito do modo como a teoria jurídica de Robert Alexy vem sendo aplicada por aqui. Na última semana, o renomado jurista alemão retornou ao Brasil, desta vez à Universidade do Oeste de Santa Catarina, onde recebeu o título de <em>doutor honoris causa</em> e ministrou três conferências em seminário voltado à discussão de sua obra.</p>
<p>O evento tinha como principal objetivo a compreensão, a partir do próprio autor — uma espécie de <em>voluntas auctor</em> —, dos pilares teóricos de sua <em>teoria dos direitos fundamentais</em>. O debate contou com a presença de importantes nomes do direito brasileiro que adotam – de um modo ou de outro – as ideias de Alexy e que, na ocasião, tiveram a oportunidade de dialogar com o jurista alemão.</p>
<p>Infelizmente não pudemos prestigiar o evento, mas recebemos em primeiríssima mão o relato do professor doutor Fausto Santos de Morais — a quem, desde já, agradecemos pela parceria —, que é um dos maiores estudiosos da teoria de alexyana na atualidade. Assim, considerando a importância dos temas abordados e, sobretudo, o teor das respostas formuladas por Alexy, aproveitamos o espaço desta coluna para difundir um breve balanço do que foi discutido. Afinal, este é precisamente um dos compromissos deste Diário de Classe.</p>
<p>Ao contrário da sua última visita ao Brasil, em outubro de 2013, quando se limitou a apresentar sua <em>fórmula do peso</em>, desta vez, Alexy surpreendeu o público por vários motivos. Segundo Fausto, três foram as questões que chamaram atenção e merecem uma reflexão mais aprofundada: a) a rigorosidade conceitual que Alexy confere à Ciência do Direito; b) o problema da aplicação da sua teoria no Brasil; c) o ataque à hermenêutica filosófica, de Gadamer, e à coerência, de Dworkin.</p>
<p>Logo na conferência inaugural, Alexy mostrou a ênfase depositada num modelo analítico que oriente a Ciência do Direito. Para ele, sua <em>teoria dos direitos fundamentais</em> busca, analiticamente, apresentar o modelo de aplicação dos direitos fundamentais realizado pelo Tribunal Constitucional Federal alemão (<em>Bundesverfassungsgericht)</em>. Assim, o papel da Ciência do Direito seria o de precisar, rigorosamente, os conceitos empregados nas decisões da Corte alemã, identificando os modelos normativos que representam o direito positivo. Desse modo, o tratamento conferido pela dogmática à jurisprudência retroalimentaria o conhecimento dos limites normativos do Direito. Sobre este tema, Alexy foi bastante enfático: não existe conhecimento jurídico sem rigorosidade conceitual. Mais do que isto, afirmou: “a falta dessa rigorosidade me deixa furioso”. Aqui, já podemos indagar: apesar desse rigor, a análise de Alexy das decisões do <em>Bundesverfassungsgericht</em> não aponta para equívocos feitos por aquele tribunal. Isso apenas para começar porque o tema merece uma coluna própria.</p>
<p>Outro problema decorre da aplicação da proporcionalidade no Brasil, como um destaque a ser feito. Ou melhor, os problemas. O primeiro delas seria a falta de rigorismo conceitual e operacional da proporcionalidade. O segundo remete à rudimentar relação entre teoria e prática. O terceiro, e certamente o mais grave dos problemas, diz respeito à falta de racionalidade verificada nas decisões judiciais.</p>
<p>Como se sabe, no Brasil, a aplicação da proporcionalidade tornou-se uma vulgata (leia <a href="http://www.conjur.com.br/2013-nov-16/diario-classe-robert-alexy-vulgata-ponderacao-principios">aqui</a>). Essa vulgata nasceu na doutrina pátria que importou, parcialmente, a teoria de Alexy e piorou quando os tribunais passaram a utilizar o argumento da proporcionalidade sem qualquer tipo de critério. A partir de então, proliferaram-se os trabalhos que se utilizam do “princípio” da proporcionalidade na condição de suporte central da tese para o desenvolvimento científico-jurídico dos mais diversos direitos fundamentais. Aliás, proporcionalidade e ponderação passaram a andar sempre juntas, como se fossem gêmeas siamesas. Disso resultam, costumeiramente, dois outros problemas: primeiro, o sentido da proporcionalidade assume a direção que o intérprete quer dar, independentemente da proposta de sistematização reclamada por Alexy, o que exige “testes” diferentes quando se tratam de direitos de liberdade e direitos prestacionais; segundo, esquece-se que estes “testes” da proporcionalidade são apenas estruturas formais do pensamento. Como disse o próprio Alexy, o procedimento argumentativo não envolve, por si só, os necessários elementos materiais que devem fazer parte da justificação racional e legítima.</p>
<p>Na jurisprudência, por sua vez, os abusos são ainda maiores, o que torna o cenário ainda mais caótico, uma vez que todo rigor científico proposto por Alexy vai por água abaixo. Como num passe de mágicas, de repente, todas as questões jurídicas a serem resolvidas passam a envolver uma colisão de princípios. A justificação racional e legítima perseguida por Alexy reduz-se a petições de princípios e à referência meramente retórica do “princípio da proporcionalidade”. Em tempo: Alexy ratificou, novamente, que a proporcionalidade é uma regra — e, portanto, deve ser aplicada como tal —, embora “com nome de princípio” (sic).</p>
<p>Ainda sobre a escatologia da justificação racional das decisões judiciais que ponderam princípios, teria sido impressionante a reação de Mathias Klatt (discípulo de Alexy) quando tomou conhecimento de que o Supremo Tribunal Federal, ao exercer a função de corte constitucional, não apresenta um parecer decisório único e dialogado, mas compõe a deliberação com a soma de votos dos ministros, muitas vezes, completamente contraditórios entre si. Um clássico exemplo desse problema são os votos proferidos na decisão do famoso <em>caso Ellwanger</em> (HC 82.424/RS). Ocorre que, na soma, nem sempre, vence o melhor argumento racional. Pois é. De há muito denunciamos isso por aqui em <em>terrae brasilis.</em> Marcelo Cattoni foi o primeiro a levantar essa lebre depois do caso Elwanger.</p>
<p>Aliás, é importante deixar claro que é muito difícil saber em que sentido a proporcionalidade é empregada pelo STF e, igualmente, se as suas decisões atendem à exigência de justificação racional reclamada por Alexy. Também é impossível saber em que sentido o STF emprega a ponderação. Essa questão da (ir)racionalidade das decisões tomadas a partir da aplicação da proporcionalidade é, precisamente, o problema enfrentado na tese de doutorado do Fausto, a ser publicada muito em breve, em que ele faz uma contundente crítica à jurisprudência do STF.</p>
<p>O mais impressionante, ao menos a nosso ver, fica por conta do ataque alexyano à hermenêutica, no finalzinho do evento — aqueles que saíram antes perderam esta parte —, após ser questionado pelo professor Rogério Gesta Leal sobre o modo como sua teoria se relaciona com outras — mais especificamente aquelas que se valem dos aportes teóricos de Gadamer e Dworkin —, no que diz respeito ao enfrentamento do problema da racionalidade nas decisões judiciais.</p>
<p>Para ele, a hermenêutica não basta para o Direito. Muito embora reconheça que o círculo hermenêutico é inafastável, Alexy acredita que, tal como teria feito Gadamer em<em> Wahrheit und Methode</em>, a hermenêutica colocaria inúmeros pontos de vista para um problema, sem dar a solução e teorizá-la com o rigor necessário. Rigor, aqui, significa a possibilidade de se estabelecer, analiticamente, uma fórmula lógico-matemática como passo inicial para a fundamentação racional da decisão judicial.</p>
<p>Tal resposta evidencia o déficit filosófico que atravessa a teoria alexyana. Tudo indica que o jurista alemão não compreendeu os avanços que o giro ontológico-linguístico produziu sobre a questão do “método”. Isto porque, na hermenêutica filosófica, o que está no centro da reflexão é a relação intersubjetiva que é condição de possibilidade para todo conhecimento. É por isso que se fala em ser-no-mundo, por exemplo. E também é por isto que, para a hermenêutica, o Direito não pode operar apenas no plano argumentativo. Observa-se, assim, que Alexy ignora a dobra da linguagem e, consequentemente, do discurso jurídico. A crítica, absolutamente apressada e equivocada, de Alexy à hermenêutica vai no mesmo nível de quem confunde a hermenêutica com qualquer teoria relativista, esquecendo que Gadamer odiava que confundissem a hermenêutica com qualquer apego à irracionalidade. <em>Verdade</em> contra o <em>Método</em> não quer dizer “estado de natureza ou relativismo”. Ao contrário: se Deus morreu, agora é que não podemos fazer qualquer coisa!</p>
<p>Em relação à exigência de coerência, nos termos propostos de Dworkin em sua teoria do Direito como integridade, Alexy entende que não existe um critério unívoco para tal finalidade, de maneira que “os critérios de coerência poderiam ser ponderados” (sic). Eis, de novo, o principal problema de Alexy. Para ele, tudo pode ser ponderado! E isto é ainda mais problemático no Brasil, onde sequer se presta atenção àquilo que Alexy chama de princípios formais, mais resistentes à ponderação. Em suma, a coerência não faz sentido para Alexy porque o seu modelo jurídico é composto por princípios jurídicos — mandados de otimização que sequer são deontológicos —, e não por questões de princípio. Entre essas duas concepções existe uma diferença que é abissal. Isto porque, quando se está diante de uma questão de princípio, o intérprete não tem a sua disposição um repositório de princípios ponderáveis. Alexy desconhece que decisão jurídica não é escolha. O intérprete (juiz) não está livre porque possui uma responsabilidade político-jurídica. É a necessidade de coerência que faz com que o jurista se lembre de que ele não está sozinho no mundo. Por isto, ele precisa conhecer (e bem) as questões de princípio de uma ordem jurídica compromissada com o Estado Democrático de Direito, por exemplo.</p>
<p>Este rápido balanço permite concluirmos duas coisas. Primeiro que é preciso estudar mais o que diz Alexy para se combater o uso de Alexy que se faz no Brasil. Algo do tipo: <em>Alexy contra Alexy</em>. Com isto, colocar-se-ia um fim à aplicação de uma teoria alexyana darwinianamente-mal-adaptada, em que os princípios tornaram-se verdadeiros álibis teóricos na medida em que passaram a ser empregados como enunciados performativos que se encontram à disposição dos intérpretes para que, ao final, decidam de acordo com sua vontade.</p>
<p>Segundo, e mais triste, precisamos mostrar e dizer que é impossível fazer Teoria do Direito sem Filosofia. Pelas críticas superficiais feitas por Alexy a Gadamer, fica nítido que ele quer fazer teoria sem filosofia. Em Alexy, parece que está proibido falar em paradigmas filosóficos. Nele, por exemplo, discricionariedade parece ser uma coisa natural e que nada tem a ver com o paradigma da filosofia da consciência (ou suas vulgatas voluntaristas). Sua apreciação filosófica parece ter ficado no neopositivismo lógico e na relação sintaxe-semântica-pragmática, com alguma ênfase na tentativa de racionalização da pragmática.</p>
<p>Mais ainda, tudo está a indicar que Alexy não se dá conta de que Gadamer trabalha em um nível e as teorias analíticas — como a teoria da argumentação jurídica por ele proposta — em outro nível, o da mera justificação (que, na hermenêutica, se chama de nível apofântico da linguagem).</p>
<p>Por isso, não é fácil falar de Teoria do Direito. Por vezes, escapar desse imbróglio com uma linguagem lógica de segundo nível, herdada do neopositivismo, parece ser um caminho (quiçá um atalho) mais fácil para fugir da coisa mais importante na interpretação: o plano compreensivo, que sempre antecede a mera justificação. E disso Alexy não quer saber, bastando para tanto ver o que ele disse de (e sobre) Gadamer, desqualificando, com poucas frases, toda a obra do mestre de Tübingen.</p>
<p>Numa palavra: se é verdade que a argumentação é importante para o processo de aplicação das normas jurídicas, é preciso reconhecer que não se faz direito sem hermenêutica. E isto é incontornável, <em>mein Freund</em>.</p>
</div>
<div><a href="mailto:%61%6e%64%72%65%40%69%68%6a%2e%6f%72%67%2e%62%72">André Karam Trindade</a> é doutor em Teoria e Filosofia do Direito (Roma Tre/Itália) e coordenador do Programa de Pos-Graduação em Direito da IMED.</div>
<p><a href="mailto:%6c%65%6e%69%6f%73%40%67%6c%6f%62%6f%2e%63%6f%6d">Lenio Luiz Streck</a> é procurador de Justiça no Rio Grande do Sul, doutor e pós-Doutor em Direito. Assine o <a href="http://www.facebook.com/pages/Lenio-Streck_Oficial/143447809061824">Facebook</a>.</p>
<p>Fonte: Revista <strong>Consultor Jurídico</strong>, 5 de abril de 2014</p>
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		<title>Ensinamento de Ronald Dworkin na interpretação do Direito</title>
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		<pubDate>Mon, 14 Apr 2014 12:17:57 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Filosofia do Direito]]></category>
		<category><![CDATA[Ronald Dworkin]]></category>
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		<description><![CDATA[Por Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy Aproximando Direito e Literatura, Ronald Dworkin insistia que prática jurídica era efetivo exercício de interpretação. Não o seria, no entanto, apenas na interpretação fria de leis e contratos. Afirmava que o Direito contemplava função <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1907">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://www.conjur.com.br/2014-abr-13/embargos-culturais-ensinamento-ronald-dworkin-interpretacao-direito#autores">Por Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy</a></p>
<p>Aproximando Direito e Literatura, Ronald Dworkin insistia que prática jurídica era efetivo exercício de interpretação. Não o seria, no entanto, apenas na interpretação fria de leis e contratos. Afirmava que o Direito contemplava função absolutamente política, ainda que Dworkin não vinculasse Direito e política do modo como articulado pelo grupo do <em>Critical Legal Studies. </em>Para esta última corrente, que vicejou na academia norte-americana ao longo da década de 1980, o Direito é política, <em>Law is Politics: </em>era este o mote e a bandeira de luta de um movimento que criticou Dworkin.</p>
<p>Juízes, advogados e promotores não conseguem evitar a influência da política em suas atividades. Insistia Dworkin, por outro lado, que a política de que tratava, e à qual se reportava, não era matéria de sectarismo, no sentido de opção partidária. Adiantava que quem não percebesse essa diferença apenas compreenderia a questão de modo ralo e superficial. Isto é, a política que informa o Direito, no pensamento de Dworkin, não consistia em permanente embate partidário, a exemplo da competição entre republicanos e democratas nos Estados Unidos.</p>
<p>A experiência pragmática norte-americana evidencia partidarismo que dá contornos a posições liberais e conservadoras, a exemplo do conflito entre <em>hawks </em>(gaviões) e <em>doves </em>(pombas) em matéria penal; estes últimos pretendem um Direito Penal mais humanitário, e são identificados com posições do Partido Democrata; aqueles outros pretendem uma legislação criminal de tolerância mínima, e fazem fila com o Partido Republicano. No entanto, o tom político que Dworkin emprestava ao Direito teria outro sentido, qualificando decisão, opção e, consequentemente, resultado de mecanismos de interpretação.</p>
<p>Dworkin propunha que se poderia melhorar a compreensão do Direito mediante instrumentos que possibilitassem comparações entre interpretações jurídicas e interpretações de outros campos do conhecimento e da experiência humanas. Sugeria contrastes com modelos exegéticos da Literatura. Acrescentava que o Direito, <em>quando</em> e <em>se</em> melhor compreendido, colaboraria para que tivéssemos uma melhor inteligência de tudo que nos envolve.</p>
<p>A tradição positivista apontaria plausibilidade na aceitação da definição de prescrições normativas como dotadas de fundo descritivo. Para o jusfilósofo norte-americano, o positivismo e a escola analítica identificariam prescrições normativas como fragmentos da história. Esta percepção, e tento continuar como ventríloquo de Dworkin, poderia ser válida quando testada em circunstâncias muito simples. Não o seria para explicar problemas mais complexos. Dworkin exemplificaria com questões de interpretação de normas sobre ações afirmativas, não devidamente julgadas por tribunais superiores. Questionava se o intérprete descreveria o Direito que tinha que interpretar, ou se apenas delineava o Direito que supunha como mais adequado. Era, nesse sentido, um realista. Todos nós somos, em um certo sentido.</p>
<p>Proposições jurídicas também qualificam juízos interpretativos na História do Direito. Para Dworkin, proposições jurídicas contêm indicativos de decisão e de avaliação. É senso comum a afirmativa de que o Direito seja matéria de interpretação. No entanto, seguia Dworkin, assim declaravam porquanto definiam a interpretação de uma determinada forma. Dworkin acrescentava que lei obscura, ou termo vago, ou sentença ambígua, provocam reação imediata, previsível, sustentando-se que a norma deva ser interpretada. Recorre-se imediatamente a amplo conjunto de técnicas de interpretação, com as quais os juristas têm muita familiaridade e sobre as quais falam o tempo todo.</p>
<p>Dworkin então nos lembrava da tese do originalismo, tão recorrente na jurisprudência norte-americana. A referida posição supõe que a função do intérprete consiste no encontro, na revelação e na aplicação da intenção original do autor da norma. O conceito tem amplo uso no Direito Constitucional, tal como praticado nos Estados Unidos, especialmente em âmbito de Suprema Corte, onde pontificam intencionalistas até os ossos, a exemplo de Antonin Scalia, juiz daquele Tribunal.</p>
<p>O acompanhamento das tendências hermenêuticas das cortes norte-americanas aponta que o originalismo sustenta teses conservadoras, ligadas ao ideário do partido republicano, em questões sensíveis, a exemplo de problemas de aborto, liberdade de expressão e ações afirmativas. No sentido oposto, certo ativismo judicial animaria teses mais liberais, ainda que o liberalismo no vocabulário político norte-americano contemple definição diferente daquela que aqui compartilhamos.</p>
<p>A partir do originalismo, Dworkin apontava que boa parte de esforços interpretativos poderia centrar-se na tentativa de se descobrir a intenção do legislador. Lembrava casos nos quais se descobriria que o legislador não tinha nenhuma intenção, ou que sua intenção era simplesmente indecifrável&#8230; Algo tão emblemático como o sonho de Nabucodonosor, descoberto e interpretado pelo profeta Daniel.</p>
<p>De algum modo cético, Dworkin afirmava que o julgador que dizia ter descoberto a intenção do legislador estaria apenas concebendo um véu que teria por função esconder que de fato manifestara interpretação própria.</p>
<p><a href="mailto:%61%72%6e%61%6c%64%6f%2e%67%6f%64%6f%79%40%61%67%75%2e%67%6f%76%2e%62%72">Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy</a> é livre-docente em Teoria Geral do Estado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, doutor e mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pós-doutor em Teoria Literária pela Universidade de Brasília.</p>
<p>Fonte: Revista <strong>Consultor Jurídico</strong>, 13 de abril de 2014</p>
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		<title>Benzo caneta e vade mecum para OAB e concursos</title>
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		<pubDate>Fri, 11 Apr 2014 16:55:28 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Hans-Georg Gadamer]]></category>
		<category><![CDATA[Hermenêutica Jurídica em Crise]]></category>
		<category><![CDATA[PROF.LENIO LUIZ STRECK]]></category>
		<category><![CDATA[Ronald Dworkin]]></category>
		<category><![CDATA[Verdade e Consenso]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[Por Lenio Luiz Streck -Texto de quinta-feira no Conjur! Esclarecimentos propedêuticos Calma. Há uma ligação umbilical entre Valesca Popozuda e o futuro dos concursos, dependendo de como olha(re)mos a “coisa”. O sucesso de “Pai Tício” que benze jurusprudência também dependerá <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1888">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://www.conjur.com.br/2014-abr-10/senso-incomum-benzo-caneta-vade-mecum-oab-concursos#autores">Por Lenio Luiz Streck</a> -Texto de quinta-feira no Conjur!</p>
<div>
<p><strong>Esclarecimentos propedêuticos<br />
</strong>Calma. Há uma ligação umbilical entre Valesca Popozuda e o futuro dos concursos, dependendo de como olha(re)mos a “coisa”. O sucesso de “Pai Tício” que benze jurusprudência também dependerá dessa intrincada operação. Por isso é que estou propondo, nesta coluna, a criação de uma Agência de Autorregulação dos Cursinhos. Se funcionará, não sei. Mas, penso que aqui se aplica o “fator tiririca”: pior do que está não fica!</p>
<p><strong>O “Alcance” dos ensinamentos do professor<br />
</strong>Tenho sido um crítico contumaz e ácido do ensino estandardizado que assola o país. Faculdades e cursinhos&#8230; Há uma disputa pela mediocridade. Dos bancos acríticos da faculdade, cujo imaginário manualesco é inescondível, passa-se para o tratamento a que são submetidos os candidatos em concursos públicos para as carreiras jurídicas: o saber bancário, acrítico, como se o candidato fosse um receptáculo de onde os professores-amestradores-treinadores põem os conhecimentos (acríticos e também repetidos como mantras) de pontos escolhidos dos programas de concurso. O direito deixa de ser um sistema, um ordenamento, e passa a ser uma fragmentação, tiras de pretenso saber. Deixa de ser <em>episteme</em>. Vira <em>doxa</em>. Discutir o direito a partir da normatividade? Nada disso. Não se busca a reflexão. É pura flexão. O amestramento (é behaveorismo – estímulo/reforço) é feito dentro dos padrões de objetificação e hierarquização. Antes de refletir, reproduzir. Pensar? Não. Decorar. Sofrível. Mais grave ainda quando ocorrem situações como a abaixo relatada.</p>
<p>O que vou relatar aqui me foi mostrado por alguns alunos. Trata-se de uma aula vendida <em>on line</em> para todo o Brasil. Vi o vídeo da aula de Direito Constitucional ministrada por um professor de um curso chamado Alcance. Dou o nome aos bois em face do que representa simbolicamente o poder de um professor no imaginário jurídico de <em>terrae brasilis</em>. Deixo de declinar, por enquanto, apenas o nome do professor, mas, dependendo, farei na sequência. Um docente é uma pessoa privilegiada, pois tem a sua disposição centenas de alunos. Isso quer dizer que deve saber algo mais profundo da matéria. Isto é, deve saber mais do que os alunos. Sua comunicação não deve ser aquilo que Galimberti chama de “tautológica” (que será objeto de coluna específica). Vejam: todos somos capazes de equívocos em sala de aula ou em textos e livros. Entretanto, alguns erros, em face da plêiade de livros e artigos à disposição em tempos de pós-modernidade, são indesculpáveis. Esse é o<em> busílis</em>. Ao que consta, o que vou relatar vem se repetindo, repetindo&#8230;</p>
<p>Assistindo ao vídeo, deu vontade de pedir desculpas ao professor que se vestiu de mulher e falou sobre Rawls e que critiquei aqui no <strong>ConJur</strong>. Aquela aula era “padrão Harvard” perto do modelo Tabajara apresentado pelo professor do curso Alcance. Apenas uma parte da aula <em>on line</em> do professor é suficiente para qualquer professor minimamente afeito à ciência jurídica ficar espantado.</p>
<p>Depois de passar com um Carterpillar sobre Friedrich “Müeller” (ele escreveu assim na lousa) e acabar com Savigny e o próprio Müller, nosso doutor passou a atacar de Hesse e “Gadamér” (sim, com acento no e). Diz, então, à boca cheia, que o método hermenêutico-concretizador é de Hesse e “Gadamér” (sic). Bom, de Hesse até é (embora sem esse nome no original). E também não assim como o doutor explicou. Segundo o professor do Alcance, primeiro o intérprete faz uma pré-compreensão da norma em abstrato. Depois vai ao fato. Incrível o que se faz com dois autores. O epistemicídio maior é cometido com Hans-Georg Gadamer. O que ele teria a ver com o “método” concretizador, se escreveu Verdade (contra) o Método? Ora, Gadamer disse que a interpretação é <em>applicatio,</em> negando, portanto, as três <em>subtilitas (intelligendi, explicando e applicandi),</em> justamente para afastar isso que o doutor disse sobre “primeiro o intérprete faz uma pré-compreensão&#8230;” (sugiro, para quem não tiver a pachorra de ler <em>Verdade e Método</em>, do Gadamer, leia os meus <em>Hermenêutica Jurídica em Crise</em> e <em>Verdade e Consenso</em>). Aliás, o intérprete <em>faz</em> ou <em>possui</em> pré-compreensão? Duvido que o professor tenha lido a orelha de <em>Verdade e Método</em>. Jogo minhas lekas albanesas depositadas no Banco Central de Tirana nisso. A pré-compreensão (<em>Vorverständnis</em>) de Gadamer, na qual Hesse (e Müller) se inspiraram, é um elemento estruturante&#8230; Não é subjetividade. Não é opinião. Não é visão de mundo. Também não é apofântica. Não aguento mais ter de corrigir esse tipo de hermeneuticídio feito por não iniciados em Pindorama. E, diga-se, não é só gente de cursinho que comete esse equívoco; há gente importante por aí que confunde pré-compreensão com subjetividade&#8230;</p>
<p>Na sequência, nosso maestro disse que o “método concretizador de Gadamér-Hesse” mistura (a palavra é dele, do maestro) “fato e norma até chegar ao sentido”. Esqueceu que, se falara em Müller, norma já não é o mesmo que “texto” (eis a fórmula de Müller para construir o seu pós-positivismo). Norma já é o sentido, que só exsurge na situação concreta (que Gadamer chama de <em>applicatio</em>) — deveria cobrar por essa aula, pois não? De todo modo, o que disse o doutor está mais para um liquidificador epistemo-procedural. E, sobranceiro, arremata: norma para fato, vai e volta, vai e volta e não para&#8230; Ora, isso mais parece um axé jurídico ou sertanejo universitário (vai e vem, vai e volta, lepo, lepo ou algo assim).</p>
<p>Logo depois, desenha um círculo na lousa. Então diz que é de Hesse o círculo hermenêutico concretizador. E que isso conforma “o giro hermenêutico”. Qual é o Hesse que ele leu? Ou não leu? Hesse e o giro hermenêutico? E o exemplo para ilustrar o tal círculo? Simples: “a lei seca”. A norma (sic) mudou o fato, diz o maestro. A norma influencia o fato. Quando a norma volta para o fato (sic), há essa influência (sic). Hum, hum (de novo). Mas, pergunto: se citara Gadamér (sic) e Müeller (sic), de que modo se pode cindir fato e norma? Não teria sido exatamente graças ao giro hermenêutico que já não se praticam dualismos como fato e norma, sujeito e objeto, palavras e coisas, etc? É demais, pois não? E a galera que escuta vibra. E passa no concurso. Para onde vai o Brasil?</p>
<p>Tem mais. Nosso doutor diz que vai fechar com “chave de ouro” o ponto da interpretação constitucional: se em face do circulo hermenêutico aplicar a interpretação evolutiva “para frente”, o circulo, ao invés de ficar parado (sic), “vai para a frente”. E conclui, magistralmente: essa é a espiral hermenêutico-concretizadora (textualmente, ele assevera: &#8220;como aquele que você tem no seu caderno&#8221;). Em duas palavras, acabou com Hesse e Gadamer. Algo como “do couro saem as correias”, digo eu!</p>
<p>Pensam que terminou? O maestro diz que, em curso para os candidatos ao Ministério Público do Rio Grande do Sul (pobre ex-república farroupilha), ele fez várias perguntas “treinando” os candidatos (foi ele quem disse no vídeo). Tinha um que sabia tudo o que ele, professor do Alcance, havia ensinado. Mas faltava algo. E o nosso doutor então “pegou” o cara, ao perguntar, <em>verbis</em>: “Quais são as implicações da interpretação evolutiva constitucional no círculo hermenêutico concretizador”? Genial, não? Vamos todos a Estocolmo. O doutor vai ganhar o Nobel Jurídico. Meu candidato é ele! Vou pedir que o curso Alcance me alcance as passagens aéreas para Estocolmo prestigiar o evento da entrega do Nobel.</p>
<p>Disse, também, coisas como: “Ronald Dworkin começou trabalhando com princípios e depois a sua teoria foi <em>aperfeiçoada</em><strong> </strong>por Alexy”. Bem assim! Mais: &#8220;Princípios são valores, mandados de otimização, conflitos resolvem-se com proporcionalidade etc.&#8221; Quando fala do silogismo e da &#8220;escola racional do direito&#8221;, o professor diz que &#8220;o silogismo é &#8220;parecido&#8221; com a<em> dialética hegeliana</em> (?): premissa maior, premissa menor, conclusão &lt;&gt; tese, antítese, síntese”. Que tal?</p>
<p>Parei de assistir ao vídeo no momento em que ele começou a explicar Rudolf Smend. “Há uma aura ao redor da norma”, perfazendo o método cientifico-espiritual, disse. E Smend virou pó. E o exemplo para explicar Smend? A união homoafetiva. Bingo! Não podia ter exemplo melhor. Encaixa como uma luva. Bem assim era o método científico-espiritual&#8230; Bem assim&#8230;! Vou estocar alimentos. E livros do Gadamér (sic), do Hesse, do Smend. E a coleção completa do Conselheiro Acácio.</p>
<p>Fora o que o doutor falou sobre Peter Häberle. Pronto. Desliguei.</p>
<p><strong>Por uma autorregulamentação dos cursinhos<br />
</strong>Pergunto: o Brasil teria publicado uma interpretação plastificada-resumida do Deuteronômio da Bíblia e por isso estaria sendo castigado por Jeová? Ou estamos sendo castigados porque os cursos de Direito foram criados por Decreto para comemorar a vinda do rei Leopoldo da Bélgica, que tinha acabado de surrar escravos no Congo?</p>
<p>Minha sugestão: que os cursinhos se reúnam e instituam uma Agencia (Auto) Reguladora. Sério. Assim como o Conar, deveria ser criado o CONARCUR (Conselho de Autorregulamentação dos Cursinhos). Fica minha sugestão. Sem qualquer ironia. Recomendo, inclusive, alguns artigos para o Estatuto do CONARCUR:</p>
<ul>
<li>É vedado ao professor vestir-se de mulher ou de pinguim ou fazer paródias que dão-a-impressão-de-que-os-alunos-são-imbecis. Eles não são!</li>
<li>O livro que servirá de base para a aula deve ter sido lido, ao menos uma vez, pelo professor. Cada cursinho deve estabelecer uma direção acadêmica, para filtrar o que o docente vai ministrar.</li>
<li>Os professores devem ter cuidado ao exprimirem conceitos. Por exemplo, devem ser evitadas menções as menções ao jusnaturalismo como ordem de valores e ao positivismo jurídico como teoria legalista que afasta a moral do direito. Sério. Isso é um assunto muito sério.</li>
<li>Fica proibido dizer que Kelsen é um exegeta.</li>
<li>Fica proibido falar que a espiral hermenêutica é como a espiral do caderno.</li>
<li>Fica vedado o uso de exemplos bizarros e ridículos, como dizer que consunção é o peixão que engole o peixinho.</li>
<li>Sobre o que não se pode falar, deve-se calar.</li>
</ul>
<p>Isso é necessário para que não haja uma autofagia. Sei que há cursinhos sérios. Nem estou dizendo que o curso Alcance não o seja. O que ocorre é que, na espécie, tratando-se da aula que o professor ministrou <em>on line</em>, temos um sério problema conceitual. Se bobearem, falarei de outras aulas do Alcance. Meus alunos já estão preparando material. Portanto, fiquem espertos&#8230; Tem mais munição! Tem coisa de Direito Penal, (mais) Constitucional, Civil&#8230;</p>
<p>Há limites no que cada um pode dizer. Esse negócio de uma ideia na cabeça e um microfone na frente e lá vai-aula-de-cursinho tem de acabar. Temos de valorizar os cursinhos. Salvá-los deles mesmos.</p>
<p>Um professor de medicina não pode dizer que o dedo do pé está atrás da orelha. Um sociólogo não pode dizer que Weber foi marxista. E um professor de Direito não pode dizer isso tudo sobre Hesse, Gadamer etc. Fora o resto que disse sobre Müller, Savigny e companhia. Não pode mesmo!</p>
<p>Digo para os alunos que pagam para ouvir isso: isso está errado. Não acreditem. Confiem em mim. Leiam qualquer livro sobre Hesse, Gadamer (para falar só desses) e verão. Lamento ter de dizer isso.</p>
<p><strong>Numa palavra<br />
</strong>Não sou dono da verdade. Mas acredito em verdades (no sentido de que fala Gadamer, por exemplo). Portanto, acredito que não se pode dizer qualquer-coisa-sobre-qualquer-coisa. Não posso sair por aí trocando o nome das coisas. E nem nominando o que me der na “telha”. Não posso, por exemplo, chamar de espiral hermenêutica o que é apenas uma vulgata da vulgata daquilo que alguém que leu a orelha do livro poderia ter dito e que os incautos repetem para uma plateia acrítica.</p>
<p>Levemos o Direito a sério. Já chega ter de ouvir que sentença vem de <em>sentire</em>. E que Gadamer é um subjetivista. E que a decisão jurídica é um ato solitário. E que o princípio (<em>sic</em> e mais um <em>sic</em>) da ponderação propicia&#8230; blá, blá, blá. E que os argumentos metajuridicos nos levam a&#8230; blá, blá, blá. Que a vontade das partes são argumentos metajurídicos&#8230; E que princípios são valores. O professor do Alcance é apenas a ponta do iceberg. Ele só é a ponta desse enorme bloco de gelo que esconde a crise da graduação, dos concursos públicos e da própria pós-graduação. Sim, a pós-graduação — inclusive mestrado e doutorado — vem produzindo também “material” para esse tipo de genialidades. Enfim, para parafrasear o doutor do Alcance, trata-se de uma espiral sem fim!</p>
<p>Do jeito que vai, daqui a pouco teremos que conviver com coisas como propaganda de autoajuda e outros quetais pendurados em postes pelas ruas da cidade, onde o Pai Tício oferece seus trabalhos, como se pode ver na figura a seguir, que circula pelas redes sociais:</p>
<p><img src="http://s.conjur.com.br/img/b/pai-ticio.jpeg" alt="Pai Ticio" width="605" height="715" /></p>
<p>Pronto. Esse pode ser o futuro! Ainda chegaremos lá!</p>
<p>Ou conviver com perguntas sobre a pensadora contemporânea Valesca Popozuda, como na prova de filosofia do segundo grau em Brasília. Logo, logo, isso pode chegar na graduação e nos concursos jurídicos.</p>
<p><img src="http://s.conjur.com.br/img/b/walesca-grande-pensadora.jpeg" alt="Walesca grande pensadora" width="620" height="465" /></p>
</div>
<div></div>
<p><a href="mailto:%6c%65%6e%69%6f%73%40%67%6c%6f%62%6f%2e%63%6f%6d">Lenio Luiz Streck</a> é procurador de Justiça no Rio Grande do Sul, doutor e pós-Doutor em Direito. Assine o <a href="http://www.facebook.com/pages/Lenio-Streck_Oficial/143447809061824">Facebook</a>.</p>
<p>Fonte: Revista <strong>Consultor Jurídico</strong>, 10 de abril de 2014</p>
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