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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; Prof. André Coelho</title>
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		<title>Citações Explicadas: Thomas Hobbes, Leviatã</title>
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		<pubDate>Mon, 14 Apr 2014 12:28:46 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Filosofia do Direito]]></category>
		<category><![CDATA[Parte I do Leviatã]]></category>
		<category><![CDATA[Prof. André Coelho]]></category>
		<category><![CDATA[Thomas Hobbes]]></category>
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		<description><![CDATA[O Prof. André Coelho iniciou um conjunto de postagens em seu blog dedicadas ao comentário de passagens famosas da história da filosofia, especialmente algumas que costumam ser mal compreendidas ou cujos aspectos mais interessantes costumam passar despercebidos. Essa semana ele <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1910">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O Prof. André Coelho iniciou um conjunto de postagens em seu blog dedicadas ao comentário de passagens famosas da história da filosofia, especialmente algumas que costumam ser mal compreendidas ou cujos aspectos mais interessantes costumam passar despercebidos.</p>
<p>Essa semana ele iniciou com a interpretação da citação do parágrafo que abre o Cap. XIII da Parte I do Leviatã, de Thomas Hobbes.</p>
<p><img src="http://3.bp.blogspot.com/-eUVfqjeQRRk/U0quQbxAMXI/AAAAAAAAAJM/UIga1C9xZ_4/s1600/Thomas+Hobbes.jpg" alt="" width="228" height="320" border="0" /></p>
<table cellspacing="0" cellpadding="0" align="center">
<tbody>
<tr>
<td></td>
</tr>
<tr>
<td></td>
</tr>
</tbody>
</table>
<div>Citação original:</div>
<div></div>
<blockquote><p><em>Nature hath made men so equal in the faculties of body and mind as that, though there be found one man sometimes manifestly stronger in body or of quicker mind than another, yet when all is reckoned together the difference between man and man is not so considerable as that one man can thereupon claim to himself any benefit to which another may not pretend as well as he. For as to the strength of body, the weakest has strength enough to kill the strongest, either by secret machination or by confederacy with others that are in the same danger with himself.</em></p></blockquote>
<div></div>
<div>Citação traduzida (tradução minha):</div>
<blockquote><p><em>A natureza fez os homens tão iguais nas faculdades do corpo e da mente que, ainda que às vezes se encontre um homem de corpo manifestamente mais forte ou de mente mais rápida, quando todas as coisas são levadas em conta, a diferença entre um homem e outro não é tão considerável que um possa com base nela reclamar para si qualquer benefício que outro não possa pretender tanto quanto ele. Pois, no que se refere à força do corpo, o mais fraco tem força bastante para matar o mais forte, seja por maquinação secreta ou por aliança com outros que estejam sob o mesmo perigo que ele.</em></p></blockquote>
<div>A passagem é muito famosa, mas alguns aspectos dela podem são ser perceptíveis à primeira vista. Gostaria de chamar atenção para os seguintes:</div>
<div></div>
<div>1) Contrariando uma longa tradição de autores que enfatizou que os seres humanos eram, em seus aspectos naturais, muito desiguais entre si, sendo uns mais fortes, outros menos, uns mais rápidos, outros menos, uns mais esforçados, outros menos, uns mais inteligentes, outros menos etc., e que apenas no seu status moral, como criaturas de Deus ou como seres racionais, é que todos podiam ser considerados iguais (motivo por que uma teoria da justiça não poderia ser inspirada na natureza, que favorecia desigualmente uns mais que outros), Hobbes está atribuindo o ponto de partida da igualdade não a alguma decisão moral abstrata do filósofo, mas à própria natureza. Isto é, ele está convertendo aquela instância (natureza) que até então tinha sido considerada fonte das desigualdades em garante último da igualdade – tornando, assim, possível extrair da própria condição natural dos seres humanos uma teoria da justiça política. Então, é preciso interpretar esta passagem no espírito deste propósito.</div>
<div></div>
<div>2) No entanto, Hobbes não está fazendo a afirmação completamente implausível de que entre os seres humanos não se encontram desigualdades naturais bastante acentuadas. Bem ao contrário, ele reconhece isto desde o princípio. Em vez disso, sua estratégia consiste em dois passos: a) Sustentar que estas desigualdades, conquanto reais, não são tão grandes a ponto de autorizar (no sentido de tornar fisicamente possível) um ser humano a reivindicar para si um benefício que os demais não pudessem igualmente pretender; e b) Fixar o ponto que mantém os seres humanos numa condição fundamental de igualdade na sua mortalidade, mas dizendo que todos são iguais, não no fato de que podem e vão morrer, mas no fato de que podem ser mortos pelos demais. Para que um ser humano pudesse, com base em força superior ou em inteligência superior, reivindicar para si um benefício de que os outros estariam excluídos, seria preciso que aquela força ou inteligência fosse tal que o protegesse de ser morto por aqueles sobre os quais reivindica superioridade. Como nenhuma força ou inteligência é tal que proteja seu possuidor de ser morto por maquinação de um ser humano ou aliança de vários, então, nenhuma força ou inteligência é tal que permita (no sentido físico de tornar possível) que seu possuidor mantenha um benefício apenas para si. Ou seja: Uma vez que se adote não o critério das características físicas e mentais (nas quais somos de fato desiguais), mas da matabilidade, isto é, da suscetibilidade de sermos mortos por outros (na qual somos todos iguais), percebe-se que nenhuma diferença, no corpo ou na mente, é tal que permita a um ser humano manter privilégios sobre os demais.</div>
<div></div>
<div>3) Dada a igualdade natural dos seres humanos em sua matabilidade, a natureza, que já funciona como fonte de desigualdades, passa a também funcionar como garante último da igualdade de todos os seres humanos. Com isso, deixa de ser impossível fundamentar na natureza uma teoria da justiça. Explicando melhor. Uma teoria da justiça voltada para uma sociedade moderna (não formada de castas nem organizada segundo divisões de trabalho impostas por Deus etc.), precisa partir do pressuposto de que os seres humanos são todos iguais, no sentido de merecedores de igual respeito. Uma teoria da justiça, para ser moderna, precisa ser igualitária. Porém, esta característica tinha sido no passado o que a impedia de ser inspirada na natureza, que era vista como fonte de desigualdade. Era como se a natureza fosse fonte de desigualdade, e a igualdade só pudesse ser implantada por uma decisão artificial baseada em convenções humanas. Ora, em Hobbes se encontra precisamente a situação inversa. O pensador inglês se encontra numa situação de época em que os privilégios feudais estão sendo derrubados e uma sociedade nova está sendo erguida a partir da ideia de que todos os seres humanos valem o mesmo. Da perspectiva de Hobbes, o que tinha mantido os seres humanos por tanto tempo num regime em que eram tratados de modo patentemente desigual não era a natureza, e sim, precisamente, um regime artificial baseado em convenções humanas (as ideias religiosas e políticas prevalecentes na sociedade medieval). Era a convenção, e não a natureza, a fonte da desigualdade de que tal época se desembaraçava. A natureza, o suporte real que permanecia intacto depois que as velhas convenções tinham sido derrubadas, era agora vista como fonte de igualdade. A convenção vestia os seres humanos desiguais, enquanto a natureza os deixava em sua igualdade nua. O expediente argumentativo para isso era, no entanto, concentrar-se na natureza como fonte de igualdade, responder à pergunta de que em que sentido a natureza nos torna todos iguais. A resposta de Hobbes é de que ela nos torna todos iguais em nossa matabilidade, e isso impede mesmo o mais forte ou o mais inteligente de reivindicar para si privilégios sobre os demais.</div>
<div></div>
<div>4) Mas a matabilidade não é uma escolha arbitrária, apenas um modo sofístico de dizer que a natureza nos torna iguais. Pelo contrário, uma vez que se considere uma situação de convivência entre os seres humanos que não seja mediada pelas leis, nesta situação não existe, do ponto de vista de Hobbes, nem direitos nem deveres, mas apenas seres humanos que querem sobreviver e prevalecer uns sobre os outros servindo-se de suas faculdades naturais. Nesta situação, um ser humano só conseguiria gozar de um privilégio, isto é, de um benefício com exclusão de todos os demais, se fosse capaz de, sozinho, manter este privilégio contra os assaltos de todos os interessados em tomá-lo dele. Como apenas ele estaria gozando do benefício, apenas ele estaria interessado em manter a situação como está, o que o deixaria sozinho neste empresa; por outro lado, como todos os demais estariam sendo excluídos daquele benefício, todos os demais estariam interessados em mudar a situação, o que não apenas faria com que ele tivesse que ser capaz de proteger-se contra ataques de todos eles isoladamente, mas também de ataques de vários deles em aliança entre si. Neste cenário, a única coisa que poderia garantir a um ser humano a manutenção de seu privilégio seria se este ser humano não pudesse, em circunstância alguma, ser morto pelos demais. Contudo, como mesmo o mais forte e o mais inteligente pode ser morto por meio de maquinação secreta de um menos forte ou menos inteligente, ou por meio da aliança entre vários seres humanos que, isolados, seriam menos fortes e menos inteligentes, mas que, juntos, conseguem ser mais fortes e mais inteligentes, esta matabilidade universal dos seres humanos garante que nenhum deles é capaz de, apoiando-se apenas nas próprias capacidades naturais, manter-se numa situação de privilégio sobre todos os demais.</div>
<div></div>
<div>5) Disto também se pode inferir que, se nas sociedades reais, veem-se seres humanos que gozam de benefícios de que os outros estão excluídos, o fundamento desta desigualdade não pode jamais ser a natureza, mas apenas a convenção. A convenção, ao criar limites artificiais para os seres humanos (direitos, deveres, poder, obediência etc.), tem a capacidade de implantar e manter, contra a natureza, um regime de desigualdade. Nenhum ser humano goza de privilégio apenas por ser mais forte ou mais inteligente, mas somente quando convence os outros seres humanos de que ele, por alguma razão, merece ser tratado de modo distinto de como se tratam os demais. Neste caso, não é o próprio beneficiado que consegue manter sua situação privilegiada contra os assaltos de todos os excluídos, mas é, ao contrário, por meio do consentimento e da colaboração dos excluídos que o beneficiado consegue manter sua situação privilegiada intacta, sem sofrer assaltos. A natureza não permite que um ser humano se imponha sobre todos os demais, mas a convenção permite que os demais sejam convencidos a aceitarem privilégios que não têm fundamento natural. Uma vez que se tenha este fato em conta, não é apenas que, com a matabilidade igual de todos os seres humanos, Hobbes tenha tornado possível extrair uma teoria da justiça da instância da natureza, e sim que, com o reconhecimento da matabilidade como garante natural contra todo privilégio, o único fundamento confiável para extrair uma teoria da justiça comprometida com a igualdade era a natureza. Teorias fundadas em crenças, aspirações, ideias e valores que extraíssem sua validade não da natureza, mas da convenção, corriam o risco de trazer consigo elementos fixadores de privilégios artificiais, incompatíveis com uma justiça igualitária. Para se ter certeza de partir de um fundamento que não admite qualquer desigualdade, era, não mais apenas possível, mas absolutamente necessário partir da natureza. Com isso Hobbes opera uma inversão total do cânone clássico: em vez de ser a convenção que garante a igualdade contra as tendências desigualadoras da natureza, era a natureza que garantia a igualdade contra as tendências desigualadoras da convenção. Era na natureza, e não na convenção, que se devia buscar o fundamento seguro de uma teoria igualitária da justiça.</div>
<div></div>
<div>6) Há, contudo, um paradoxo em seguida a ser resolvido. Por um lado, apenas a natureza garante igualdade. Por outro, apenas a convenção estabelece leis (no sentido de leis civis, humanas, artificiais). Sem igualdade não se tem justiça. Mas sem leis ninguém tem verdadeira liberdade, porque, como todos podem tudo sobre todas as coisas, nada (nem mesmo o corpo de cada um) pertence a ninguém de modo seguro, e a vida não pode se desenvolver por estar constantemente mergulhada no risco produzido pela guerra de todos contra todos. Era preciso, então, ter um regime baseado em leis que, ao mesmo tempo, tivesse como fundamento a igualdade. A lei requer convenção, mas a convenção é, por outro lado, exatamente o que predispõe à desigualdade. Para haver lei fundada na igualdade, era preciso que a convenção que criasse a lei fosse resultante da natureza. E será precisamente esta, depois, a solução de Hobbes. Um contrato a cujos termos os seres humanos são forçados pela situação resultante do quadro natural. Trata-se de uma convenção cujos termos são impostos pela natureza. Por isso mesmo esta convenção é uma em que todos têm participação e que só obtém sua validade do consentimento dado por cada um.</div>
<div></div>
<p>7) Visto assim, não é por acaso que o contrato é o instrumento por meio do qual esta convenção se estabelece, pois o contrato é, precisamente, o tipo de convenção que se estabelece entre aqueles que, não podendo impor-se sobre os outros de modo unilateral, precisam contar com o consentimento multilateral de todos os envolvidos. A natureza, ao impor a todos os seres humanos sua matabilidade universal, os deixa numa situação de igualdade tal que nenhum privilégio pode ser mantido com base nas capacidades naturais de um deles em detrimento de todos os demais. Portanto, a natureza, ao impor a todos os seres humanos sua matabilidade universal, obriga-os, caso queiram instituir uma convenção, a fazê-lo por um meio que consulte e obtenha o consentimento de todos os demais. Daí que este instrumento precise ser, necessariamente, o contrato, que faz, então, as vezes de um elo bifronte entre natureza e convenção, pois o que torna necessária uma convenção igualitária é a natureza, mas o que torna possível o asseguramento jurídico da igualdade natural é a convenção. Desta forma, a teoria hobbesiana do Estado e do direito, que tem vários traços do positivismo jurídico (a teoria que dá centralidade à convenção, distinta e independente da natureza), se mostra como fundada em última instância na natureza, sendo, então, jusnaturalista. De fato, o que cria e sustenta de pé a sociedade civil é a convenção, mas tal convenção só pode ser justa e legítima na medida em que é forçada e fundada na natureza. O contrato preenche o vazio e faz a ponte entre natureza igualizadora e convenção pacificadora (entre ser e dever-ser), sendo, por assim dizer, a única convenção natural possível.</p>
<p>Fonte: Blog Prof. André Coelho</p>
<p>Formado em Direito pela Universidade Federal do Pará (2005), Mestre (2010-2012) e Doutorando (2012-2015) em Filosofia pela Universidade Federal de Santa Catarina. Experiência como Professor de Filosofia do Direito, Filosofia Política, Introdução ao Direito e Direito Constitucional no Centro Universitário do Pará, na Universidade da Amazônia e na Faculdade de Castanhal. Atualmente Professor licenciado pelo Centro Universitário do Pará. Em Frankfurt para um ano de Doutorado Sanduíche na Goethe Universität, sob supervisão do Prof. Klaus Günther. Campo de Pesquisa: Filosofia do Direito, Teoria Crítica.</p>
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		<title>A Norma Fundamental de Kelsen: Explicando um Conceito Mal Compreendido</title>
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		<pubDate>Fri, 11 Apr 2014 17:08:31 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Filosofia do Direito]]></category>
		<category><![CDATA[Hans Kelsen]]></category>
		<category><![CDATA[Norma Fundamental]]></category>
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		<description><![CDATA[Uma das teses pelas quais Kelsen é mais conhecido é a proposição, desde a primeira edição de sua Teoria Pura do Direito (1934), da chamada norma fundamental (Grundnorm). Nessa postagem publicada no blog do Prof. André Coelho ele irá explicar, <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1891">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Uma das teses pelas quais Kelsen é mais conhecido é a proposição, desde a primeira edição de sua <em>Teoria Pura do Direito </em>(1934), da chamada norma fundamental (<em>Grundnorm</em>). Nessa postagem publicada no blog do Prof. André Coelho ele irá explicar, de maneira objetiva: (1) O que é a norma fundamental e de que modo ela surge na argumentação de Kelsen; (2) quais as funções que a norma fundamental desempenha na concepção kelseniana de Direito; e (3) por que boa parte das críticas que são feitas à noção de norma fundamental partem de uma compreensão equivocada seja de sua natureza seja de suas funções, vejamos:</p>
<p><img src="http://4.bp.blogspot.com/_4mtD5-pzEc0/TL7FpFYr4fI/AAAAAAAAAUg/v4cYLMUfIVU/s400/k283648a.jpg" alt="" /></p>
<p>(1) Uma das premissas básicas de Kelsen é que uma norma não pode ser fundamentada por nenhuma outra coisa que não outra norma. Kelsen tem um argumento negativo e um argumento positivo para isso. O argumento negativo consiste em excluir as outras possibilidades. Para Kelsen, tais possibilidades seriam duas: (a) a norma ser autoevidente, prescindido de fundamentação noutra coisa; (b) a norma ser fundamentada na autoridade de quem a põe. Contra (a), Kelsen argumenta que só poderia haver normas autoevidentes se houvesse uma razão prática, o que, para Kelsen, quer dizer: se houvesse uma razão legisladora, se a razão ditasse normas de conduta para o homem. Porém, segundo Kelsen, a razão é apenas especulativa, quer dizer, apenas torna possível o conhecimento, nada tendo que ver com a ação. Provas de que a razão não é prática, ou seja, não é legisladora são o franco desacordo moral entre os homens e a incapacidade de qualquer sistema moral particular de alcançar um acordo universal. Kelsen conclui que, não havendo uma razão prática, isto é, não fornecendo a razão normas para a ação, nenhuma norma de ação pode ser, à luz da razão, evidente, sendo, portanto, sempe necessário fornecer para cada norma alguma fundamentação noutra coisa que não seu próprio conteúdo. Aliás, Kelsen acrescenta que as normas que parecem evidentes para os homens não o são em razão de seu conteúdo, mas sim devido à aceitação não problemática da autoridade que a pôs (ou seja, não pelo motivo (a), e sim pelo motivo (b)), por exemplo, Deus, um revelador profético, o costume etc. Mas Kelsen também nega que uma norma possa estar fundamentada simplesmente na autoridade de quem a pôs. Isso porque essa autoridade pressupõe a obrigação de obediência, e essa obrigação teria que ser, por sua vez, estabelecida por uma norma. Ou seja, se uma norma N<sub>1</sub> estiver fundamentada na autoridade da pessoa P<sub>1</sub> que a estabeleceu, a autoridade de P<sub>1</sub> requererá, por sua vez, uma norma N<sub>2</sub> que atribua às pessoas a obrigação de obedecer a P<sub>1</sub>. Nesse caso, porém, será N<sub>2</sub>, e não P<sub>1</sub>, que dará verdadeiramente o fundamento de validade de N<sub>1</sub>. Conclusão: Como não existe razão prática, isto é, como a razão humana não é legisladora de normas de conduta, não há normas autoevidentes apenas por força de seu conteúdo; as que se alega serem tais o são, na verdade, devido à aceitação não problemática da autoridade que as pôs; mas toda autoridade também precisa, para ser tal, de uma norma que ordene a obediência a ela, de modo que, seja por uma via, seja por outra, o que fornece fundamento a uma norma é sempre outra norma, e não alguma outra coisa.</p>
<p>Esse é o argumento negativo de Kelsen. Seu argumento positivo para provar que apenas uma norma pode ser fundamento de outra norma parte da distinção entre ser e dever ser. Para Kelsen, essa distinção é ao mesmo tempo intuitiva e ontológica: intuitiva porque é imediatamente claro para nossa consciência que uma coisa <em>ser</em> assim e assim é diferente de essa coisa <em>dever ser</em> assim e assim, e vice-versa, não se podendo de uma concluir a outra; e é ontológica porque Kelsen acredita que ser e dever ser são dois planos distintos de realidade, se não no sentido realista platônico da existência de um “mundo” do dever ser, pelo menos no sentido fenomenológico de que se trata de um aspecto ou dimensão distinta de funcionamento de nossa consciência. Kelsen endossa o argumento humiano da impossibilidade de derivação do dever ser a partir do ser, bem como do ser a partir do dever ser. Para ser menos obscuro, isso quer dizer que Kelsen nega que alguma informação sobre como as coisas <em>são</em> possa, sem mais, permitir a conclusão sobre como as coisas <em>devem ser</em>. O simples fato, por exemplo, de a maioria dos membros de uma assembleia concordar com uma medida x não faz com que automaticamente x deva ser adotada. É assim apenas se houver uma norma segundo a qual as decisões tomadas pela maioria dos membros daquela assembleia devem tornar-se obrigatória para esses membros. O que apoia a obrigatoriedade da medida x não é, então, o <em>fato</em> de sua aprovação por maioria, mas sim a <em>norma</em> que torna esse fato motivo bastante para sua obrigatoriedade. Outra forma de dizer isso é dizer que um fato nunca pode, em si mesmo, dar obrigatoriedade a uma norma, a menos que tal fato esteja dotado de sentido normativo, o qual, por sua vez, terá que ter sido necessariamente atribuído a ele por uma norma. Conclusão: Dada a distinção entre ser e dever ser, um fato nunca pode, em si mesmo, ser fundamento de uma norma, mas pode ser motivo de sua obrigatoriedade apenas na medida que uma norma atribua a ele um sentido normativo particular. Disso se segue que é sempre uma norma, e nunca um fato, que dá validade a outra norma.</p>
<p>Tendo deixado clara essa premissa, Kelsen se apoia nela para chegar à conclusão de que é inevitável assumir a existência de uma norma fundamental. Kelsen raciocina que, se cada norma vigente precisa, para ser válida, estar fundamentada numa norma anterior e superior, então, das duas uma: ou isso leva a um regresso infinito, em que nunca haveria uma primeira norma capaz de fundamentar todas as outras; ou isso levaria em algum momento a uma norma que, não tendo outra anterior e superior que a fundamente, careceria de validade, contaminando, assim, de invalidade toda a sequência de normas que se apoia nela. Regresso infinito ou início arbitrário parecem ser as duas possibilidades que se apresentam, compondo, assim, um dilema que impediria concluir como as normas podem, afinal de contas, ser fundamentadas. Para sair desse dilema é que Kelsen concebe a noção de norma fundamental. De fato, cada norma <em>posta</em> precisa estar fundada numa norma anterior e superior. Contudo, para que não haja um regresso infinito que faça a validade dessas normas cair no vazio, é preciso que exista uma primeira norma que dê fundamento a todas as demais. É essa norma que, segundo o dilema acima, pareceria ter o problema de também precisar de uma norma anterior e superior que a fundamente, sob pena de ser inválida e, assim, contaminar de invalidade todas as demais normas que nela se apoiam. Mas, explica Kelsen, isso só é assim se essa primeira norma for uma norma <em>posta</em>, pois, sendo tal, teria que ter sido posta por alguém, esse alguém tendo, como já vimos acima, que ter autoridade e essa autoridade requerendo, por sua vez, outra norma que a estabeleça. Kelsen, então, argumenta que essa primeira norma não pode ser posta, mas tem que ser, na verdade, <em>pressuposta</em>. Trata-se de uma norma que, diferente de todas as outras, tem sua validade fundamentada não em outra norma, mas sim na simples aceitação de sua validade. Essa simples aceitação, por sua vez, só ocorreria para que assim se pudesse dar validade a todo o restante das normas. Seria uma aceitação necessária para não fazer ruir o edifício de normas que se apoia nesse primeiro fundamento.</p>
<p><img src="http://2.bp.blogspot.com/_mYQbJrf5EZk/SbpTJrE_KZI/AAAAAAAAAKA/sIyUtCTrCmQ/s400/290px-Ordenamento_juridico_svg.png" alt="" /></p>
<p>Mas isso pareceria nos devolver ao dilema anterior. Afinal, em que dizer que a norma fundamental não é fundamentada por outra norma, mas é, ao contrário, <em>pressuposta</em> como válida seria diferente de dizer que ela é simplesmente uma norma <em>arbitrária</em>, que, como tal, não teria validade, não sendo, portanto, capaz de fundamentar o que quer que seja que pretenda apoiar-se nela? Ou ainda, para colocar em termos mais kelsenianos: Em que dizer que a norma fundamental tem uma validade pressuposta, quer dizer, é simplesmente <em>aceita</em> como válida, é diferente de dizer que é o simples <em>fato</em> da aceitação dessa norma que a torna válida, ou seja, que teria havido uma violação da premissa de que a validade de uma norma não pode estar fundada num fato sem que haja uma norma que atribua a essa fato um sentido normativo particular? Kelsen escapa dessas objeções. Segundo ele, em primeiro lugar, uma norma pressuposta é diferente de uma norma arbitrária se sua pressuposição for uma absoluta <em>necessidade</em> para a validade de outras normas. Se negamos validade, por exemplo, à norma que estabelece que o limite de velocidade em certa rua é 60Km/h, isso não compromete a validade de todas as outras normas e a existência do próprio direito. Portanto, se supuséssemos, para essa norma, que sua validade se funda numa pressuposição, essa pressuposição seria arbitrária, no sentido de não justificada. Se, porém, negamos validade à norma fundamental, comprometemos a validade de todas as outras normas e ameaçamos a própria existência do direito enquanto tal. Portanto, se tornarmos a validade dessa norma pressuposta, não o estaremos fazendo arbitrariamente, e sim justificadamente. É a única norma cuja pressuposição é necessária e, por isso mesmo, justificada, não constituindo arbitrariedade. Em segundo lugar, Kelsen nega que a pressuposição de validade da norma fundamental signifique que uma norma (dever ser: a norma fundamental) estará fundada num fato (ser: o fato de sua aceitação). Não é a aceitação da norma fundamental que a torna válida, mas é, ao contrário, sua validade que torna obrigatória sua aceitação. Para que fosse possível que sua aceitação a tornasse válida, seria necessário supor uma outra norma, anterior e superior, que atribuisse ao fato da aceitação da norma esse sentido normativo, o que a faria deixar de ser, assim, a primeira norma, deixando de ser, por conseguinte, a norma fundamental. A validade da norma fundamental, contudo, não é posta, e sim pressuposta. Ser pressuposta é exatamente não depender de aceitação ou de qualquer outro fato, tendo que ser aceita para que seja possível falar de um ordenamento jurídico vigente. É isso que Kelsen chama de caráter lógico-transcendental da norma fundamental: Ela é uma pressuposição lógica necessária, uma <em>conditio sine qua non</em>, para que possamos falar daí em diante de normas válidas num sistema jurídico.</p>
<p>Podemos, assim, encerrar a primeira parte dessa exposição respondendo objetivamente a essas duas perguntas: O que é a norma fundamental? Resposta: É uma norma pressuposta que serve de fundamento de validade para todas as normas postas de um ordenamento jurídico. Como a norma fundamental surge na argumentação de Kelsen? Surge para escapar do dilema entre regresso infinito e decisão arbitrária na fundamentação de normas por outras normas; surge, portanto, como fundamento primeiro pressuposto que torna possível a consideração de validade de todas as demais normas do sistema.</p>
<p>(2) Agora vamos explicar as funções que a noção de norma fundamental desempenha na teoria de Kelsen. Essas funções são basicamente três, que chamaremos de função epistêmica, de função demarcadora e de função unificadora. Vejamos cada uma.</p>
<p>(a) Função epistêmica: Em primeiro lugar, a norma fundamental torna possível a manutenção daquela objetividade que Kelsen constantemente advoga para a abordagem científica do direito. Kelsen concebe que a ciência do direito deve ter, perante o direito vigente, uma atitude meramente constatativa: Deve preocupar-se com como o direito é, mas não com como ele deve ser. Deve, por assim dizer, aceitá-lo e descrevê-lo como ele é. O estudo do direito deveria, para Kelsen, estar isento de qualquer juízo de valor do intérprete a respeito do conteúdo das normas vigentes. Isso não quer dizer que o intérprete não possa formular um juízo crítico sobre as normas ou propor normas melhores que as que estão vigentes, mas quer dizer, sim, que não deve confundir seu juízo crítico e suas propostas legislativas com o direito que está, de fato, vigente em certo tempo e lugar. Pois bem, tal objetividade não seria possível sem a norma fundamental. Se não, vejamos: Todas as normas inferiores se apoiam, direta ou indiretamente, na constituição. Mas o que torna a constituição válida? Ora, teria que ser ou que as normas da constituição são boas normas, que, porque são boas, deveriam ser aceitas; ou que a constituição foi posta por um ato válido de autoridade, seja da autoridade autocrática de um ditador seja da autoridade democrática de uma assembleia de cidadãos. Num caso ou no outro, não se manteria a necessária objetividade no estudo do direito. No primeiro caso, as normas da constituição seriam válidas apenas na medida em que o intérprete as considera boas normas, de modo que a consideração de sua validade estaria contaminada de juízos morais de valor sobre seu conteúdo. No segundo caso, as normas da constituição seriam válidas apenas na medida em que o intérprete aceitasse a autoridade do ato que a estabeleceu. Mas a aceitação dessa autoridade, não sendo comandada por uma norma, teria que depender da anuência política do intérprete àquele fato, o que também passa pelo recurso a juízos de valor. Se, ao contrário, se supõe que a validade das normas da constituição provém de uma norma fundamental pressuposta que manda obedecer à constituição, essa norma fundamental poderá ser aceita como pura necessidade lógico-transcendental, a qual prescinde de qualquer juízo de valor moral sobre o conteúdo das normas constitucionais e de qualquer juízo de valor político sobre o ato que instituiu essas normas. É a norma fundamental que torna possível sustentar a validade das normas jurídicas de um ponto de vista lógico-transcendental, quer dizer, isento de valores, capaz de manter a tão propugnada objetividade científica do estudo do direito.</p>
<p>(b) Função demarcadora: Em segundo lugar, é a norma fundamental que permite distinguir entre direito e não direito. Uma das teses básicas do positivismo jurídico é a da separação entre normas jurídicas e normas morais. Do ponto de vista formal, essa separação é entre normas cuja obrigatoriedade é objetiva (não sujeita ao juízo de cada um) e independe de seu conteúdo ser bom ou mau (as normas jurídicas) e normas cuja obrigatoriedade é subjetiva (sujeita ao juízo de cada um) e depende de seu conteúdo ser bom ou mau (as normas morais). Contudo, essa tese só faz sentido se houver algum critério objetivo com o qual seja possível identificar quais são as normas jurídicas vigentes. Para Kelsen, esse critério objetivo de demarcação de quais normas são jurídicas e quais não são não exatamente <em>é</em> a norma fundamental, mas <em>depende</em> dela. O critério para saber quais normas jurídicas estão vigentes é consultar que normas foram postas por autoridades autorizadas pela constituição e estão dentro dos limites de conteúdo que a constituição impõe. Para toda norma infraconstitucional, sua validade é o mesmo que sua constitucionalidade formal e material. Mas, para que a constituição possa desempenhar esse papel, é preciso que suas normas tenham também validade e que essa validade não seja moral. O que permite a validade não moral das normas da constituição é a norma fundamental.</p>
<p>(c) Função unificadora: Por fim, a terceira função da norma fundamental é unificar o sistema jurídico. Será possível dizer, então, que para todo par de normas jurídicas N<sub>1</sub> e N<sub>2</sub>, é verdadeiro que tais normas pertencem ao mesmo sistema jurídico se ambas puderem ser reconduzidas, remontando na cadeia de normas, à mesma norma fundamental. Dito de outro modo, normas cuja validade está sustentada, de modo direto ou indireto, próximo ou remoto, pela mesma norma fundamental são normas que fazem parte de um mesmo sistema jurídico. Aqui é necessário evitar uma confusão que é frequente. Kelsen enfatiza que o conteúdo da norma fundamental é sempre o mesmo: Ela ordena obedecer à constituição. Então, se considerarmos os sistemas jurídicos, por exemplo, do Brasil e da Argentina, ambos estão fundados, em última instância, na norma fundamental, a qual tem, tanto no Brasil quanto na Argentina, o mesmo conteúdo. Sendo assim, por que o sistema jurídico brasileiro e argentino não são, então, um único e mesmo sistema jurídico? A resposta a esta questão é que, assim como uma norma que mandasse em cada região falar-se a língua local teria diferentes resultados no Brasil e na Argentina simplesmente porque a língua local de um país e do outro não são a mesma, de igual modo uma norma que mande obedecer à constituição terá diferentes resultados no Brasil e na Argentina simplesmente porque a constituição de um país e do outro não são a mesma. Mas que Brasil e Argentina não tenham a mesma constituição deriva de um fato político, e não jurídico. Sendo assim, isso não comprometeria o caráter lógico-transcendental da norma fundamental, uma vez que aquilo que ela comanda – a obediência à constituição existente naquele tempo e naquele lugar particulares – seria na verdade a adesão a um fato puramente político? Essa objeção confunde duas coisas distintas. Uma coisa é ordenar a obediência a uma norma que só existe em razão de um fato político. Outra coisa é ordenar a obediência a essa norma <em>em razão</em> desse fato político a que ela deve sua existência. Sendo assim, é claro que a autonomia política do Brasil em relação à Argentina e vice-versa é um fato político. Mas não é em razão desse fato que a norma fundamental manda, no Brasil e na Argentina, obedecer a constituição. O motivo do comando da norma fundamental é lógico-transcendental: Sem uma norma que comande obedecer à constituição, esta ficaria sem validade e comprometeria a existência de todo o ordenamento jurídico. A constituição de cada local existe por um motivo político. Mas não é por motivo político que a norma fundamental comanda obedecer à constituição, e sim para tornar possível a consideração puramente científica da validade das normas jurídicas de cada Estado.</p>
<p>(3) A modo de conclusão, vamos primeiro revisar o conteúdo da postagem até agora. Primeiro mostramos por que, para Kelsen, apenas uma norma pode fundamentar a validade de outra norma e por que, para escapar ao dilema entre regresso infinito e decisão arbitrária, Kelsen adota a saída de uma norma pressuposta capaz de fundamentar a validade de todas as normas postas. Em seguida, mostramos que essa norma pressuposta, a norma fundamental, permite a manutenção da objetividade da ciência do direito (função epistêmica), a distinção entre direito e não direito (função demarcadora) e a distinção entre normas jurídicas que pertencem ou não ao mesmo sistema jurídico (função unificadora). Ao longo da explicação, já afastamos algumas objeções à noção de norma fundamental que derivam de más compreensões de sua natureza ou de sua função. Afastamos a objeção de que a norma fundamental é arbitrária, uma vez que sua pressuposição é necessária e, portanto, justificada. Afastamos a objeção de que ela converte um fato (aceitação) em fundamento de uma norma, pois na verdade não é a aceitação da norma fundamental que a torna válida, e sim sua inevitável pressuposição para que se possa falar de qualquer sistema jurídico vigente. Afastamos a objeção de que ela tem conteúdo político, pois, embora a norma que ela comanda obedecer (a constituição) dependa, para sua existência, de um fato político, não é esse fato político o motivo pelo qual a norma fundamental comanda obedecê-la, e sim a necessidade desse comando para a manutenção da validade de todas as normas do ordenamento jurídico.</p>
<p>Precisamos, agora, afastar duas últimas objeções. A primeira é de que, como a norma fundamental manda obedecer à constituição independentemente de esta ter conteúdo bom ou mau e independentemente de ter sido posta por ato ditatorial ou democrático, então a norma fundamental cria uma predisposição de aceitação acrítica da injustiça e do autoritarismo. Primeiro, porque a norma fundamental não é um fato, e sim uma pressuposição, que, enquanto tal, não é capaz de provocar nas pessoas o que quer que seja, muito menos uma predisposição particular. Dizer que há uma norma fundamental pressuposta que manda obedecer à constituição é apenas dizer que, se há uma constituição vigente, então é preciso supor a existência de uma norma que mande obedecer a essa constituição. Segundo porque, se houver da parte das pessoas uma predisposição de aceitação acrítica do que quer que seja, tal predisposição seria, certamente, bem anterior à teoria de Kelsen e bastante independente da aceitação de suas premissas. É bem provável que o positivismo jurídico só seja possível em função de certa força que essa predisposição tem na modernidade, e não o contrário.</p>
<p>A segunda (e, em certo sentido, a mais popular e a menos sólida de todas) é a objeção de que muito admira que uma teoria que tanto insiste em que a ciência se atenha apenas a juízos de fato, em que deixemos de lado fantasias metafísicas e quimeras morais, alegue como fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico uma norma que basicamente não é um fato, mas uma simples pressuposição cerebrina da lavra do filósofo. Em resumo, muito admira que uma teoria positivista do direito recorra a pressuposições. Essa afirmação é produto de ignorância pura e simples sobre o que é e como funciona o positivismo. Não apenas no Direito, mas em qualquer campo que seja, o positivismo não é empirismo: Ele é, inclusive, por assim dizer, a negação do empirismo. Enquanto o empirismo diz que podemos conhecer através da sensação os fatos da realidade, o positivismo diz que só podemos conhecer os fatos que o método torna possível conhecer, sendo o método, e não a realidade, o fundamento de validade do conhecimento. No caso do positivismo jurídico, isso quer dizer que não é a simples observação das normas que nos vai dar uma concepção científica do direito, mas, ao contrário, é necessário um método através do qual tais normas serão apreciadas e estudadas de modo tal a permitir que se faça delas um juízo científico, isto é, ao ver do positivismo: um juízo objetivo, isento de valores, suscetível de demonstração. Ocorre que o método não é fato, o método é um conjunto de regras e pressupostos que tornam possível o conhecimento objetivo de certa porção da realidade. Sendo assim, uma teoria positivista precisa assumir regras e pressupostos, sob pena de não dispor de um método, esperar tudo dos fatos e deixar de ser, em sentido estrito, uma teoria positivista. Kelsen não acredita que os fatos sozinhos possam nos fornecer uma teoria científica. Os fatos só nos dizem algo quando interrogados e interpretados à luz de um método constrúido de modo tal que nos proporcione respostas objetivas. Para isso, são necessárias regras e pressuposições, não sendo a norma fundamental nem a pressuposição única nem a mais problemática das que Kelsen nos informa que é necessário assumir numa teoria positivista do direito. Mas o pior de tudo é que quem formula essa objeção ou acredita que seria possível uma teoria puramente factual do direito que não recorresse a qualquer pressuposto que fosse, ou acredita que o positivismo jurídico parte dessa hipótese, que é, pelo contrário, exatamente aquela que ele nega mais veementemente. Seja num caso seja no outro, é o tipo de coisa que jamais deveria ser dito a sério no plano acadêmico, mas é, infelizmente, repetido a torto e a direito graduação e pós-graduação afora. Espero ter contribuído para que esse tipo de erro não ocorra mais.</p>
<p>Fonte: Blog Prof. do André Coelho</p>
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		<title>H. L. A. Hart sobre a diferença entre &#8220;ser obrigado a&#8221; e &#8220;ter a obrigação de&#8221;</title>
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		<pubDate>Wed, 02 Apr 2014 11:55:02 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Filosofia do Direito]]></category>
		<category><![CDATA[H. L. A. Hart]]></category>
		<category><![CDATA[Obrigação]]></category>
		<category><![CDATA[Prof. André Coelho]]></category>
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			<content:encoded><![CDATA[<p>No item 2 do capítulo V de &#8220;O Conceito de Direito&#8221;, Hart explica que a teoria imperativista captou uma verdade: o direito torna a conduta não facultativa. Quer começar desta percepção, mas evitar em seguida os erros do imperativismo. Recupera a imagem do assaltante armado, que manda a vítima entregar o dinheiro sob pena de tirar-lhe a vida. Explica que, num caso assim, seria correto dizer que a vítima <em>foi obrigada a</em> entregar o dinheiro (no sentido de que foi forçada, coagida a fazê-lo), mas seria incorreto dizer que <em>estava obrigada a</em> entregar o dinheiro (no sentido de que tinha a obrigação, o dever de fazê-lo). O que é indica que <em>ser obrigado a</em> e <em>ter a obrigação de</em> são coisas distintas. Entender a natureza desta diferença é um ponto chave para a compreensão do conceito de direito.</p>
<div></div>
<table cellspacing="0" cellpadding="0" align="center">
<tbody>
<tr>
<td><a href="http://4.bp.blogspot.com/-U83lcQvf7PU/UubQVVHFrbI/AAAAAAAAAIE/xQ9L0dal9gk/s1600/hlahart.jpg"><img src="http://4.bp.blogspot.com/-U83lcQvf7PU/UubQVVHFrbI/AAAAAAAAAIE/xQ9L0dal9gk/s1600/hlahart.jpg" alt="" width="252" height="320" border="0" /></a></td>
</tr>
<tr>
<td>H. L. A. Hart (1907-1992)</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<div>
Hart afirma que a expressão <em>ser obrigado a</em> geralmente faz referência às <em>crenças e motivos</em> do agente para agir como agiu. Dizer da vítima do assalto que ela <em>foi obrigada a</em> entregar o dinheiro é dizer que ela acreditava que, se não o fizesse, seria morta e que ter acreditado nisso a moveu a entregar o dinheiro. Dito de outro modo: é dizer não apenas que alguém lhe dirigiu uma ordem reforçada por uma ameaça, mas que, porque <em>acreditava </em>que a ameaça seria cumprida, foi <em>movida </em>a obedecer à ordem, ou seja, que a crença na ameaça foi o motivo de ter agido como agiu. Sendo ainda mais preciso: é dizer que a vítima, no quadro anterior à ameaça, teria motivos para não entregar o dinheiro, mas, depois de ter recebido do assaltante a ordem e a ameaça, a <em>crença </em>de que seria morta se não entregasse o dinheiro alterou a configuração de seus <em>motivos</em>, prevalecendo sobre motivos que ela teria para agir de outra forma e tornando-se motivo determinante para que, no fim, ela de fato entregasse o dinheiro ao assaltante. Dizer que alguém foi obrigado a fazer algo é referir-se, de modo abreviado, a todo este processo, deixando-o implícito na fala.</p>
<p>Agora, é necessário perceber o que Hart está tentando enfatizar aqui. Sua análise do sentido de <em>ser obrigado a</em> em termos de crenças e motivos dá à expressão ao mesmo tempo conotação explicativa e factual (trata-se, diz Hart, de <em>explicação psicológica</em> da conduta). Explicativa, porque explica a conduta por via de crenças e motivos, isto é, diz que alguém agiu como agiu movido por certa crença. Factual, porque o tipo de explicação que fornece sobre a conduta não recorre ao que seria correto ou bom, mas apenas ao que aconteceu, ou seja, apenas a fatos: o fato de a vítima ter acreditado que certa coisa aconteceria e o fato de esta crença a ter movido a agir de certa forma. Ora, se imaginarmos o nível factual e o nível normativo como linhas paralelas, a linha do nível normativo acima, a do factual abaixo, o gráfico em que ser obrigado a se movimenta teria início e fim na linha de baixo, no nível factual, sem nenhum salto para a linha acima. Pois o primeiro agente dar uma ordem e fazer uma ameaça está no nível dos fatos, o segundo agente ter uma crença e esta crença ser para ele um motivo está no nível dos fatos e, finalmente, o segundo agente agir como o primeiro agente havia ordenado que ele agisse está, mais uma vez, no nível dos fatos. Trata-se de um caso em que a linha de desenvolvimento que leva da ordem à conduta carece de qualquer elemento normativo e se explica inteiramente sem ele. A análise que Hart oferece de <em>ser obrigado a</em> reforça que ela dá uma explicação de conduta isenta de normatividade.</p>
<p>Hart chama atenção para isso mostrando que a explicação psicológica da conduta contida em <em>ser obrigado a</em> seria afetada por mudanças na <em>gravidade </em>e <em>certeza </em>da ameaça. Se o primeiro agente ameaça o segundo agente, mas a ameaça do primeiro não é grave o bastante para alterar os motivos de conduta do segundo, ou se o segundo não tem razões para crer que o primeiro cumprirá de fato sua ameaça, então, o fato de o primeiro agente ter ameaçado o segundo não constitui um motivo para que o segundo aja como o primeiro lhe ordenou. Mas o mesmo não se passa com <em>ter a obrigação de</em>. Embora uma obrigação possa também ser reforçada pela ameaça de uma consequência negativa, é possível ter a obrigação de agir de certa forma mesmo quando a consequência negativa de agir de forma diversa não é grave o bastante ou mesmo quando não se tem razão para crer que a consequência negativa será de fato aplicada. Se <em>ser obrigado a</em> sofre impacto de variarem a gravidade e a certeza da ameaça, mas <em>ter a obrigação de</em> não sofre, isto corrobora não apenas que ambas não são idênticas, mas também que a segunda, ao contrário da primeira, não transcorre inteiramente no nível factual. O gráfico de <em>ter a obrigação de</em>, mesmo que inicie no nível factual com uma ordem e termine no nível factual com uma conduta, só se deixa explicar inteiramente recorrendo em algum ponto do trajeto ao nível normativo, isto é, mobilizando considerações sobre o que seria <em>correto </em>ou <em>bom</em> que o agente fizesse.</p>
<p>Mas, antes de chegar a esta conclusão, é preciso considerar outra hipótese (na verdade a conclusão resultará precisamente da <em>refutação </em>desta hipótese). Hart relembra que autores como Austin, notando a irrelevância de crenças e motivos para dizer se alguém tem ou não uma obrigação, abandonaram a explicação psicológica (que é inteiramente factual, baseada no que acontece com crenças e motivos do agente) em nome da <em>predição ou avaliação probabilística</em> (que é contrafactual, baseada não no que acontece, mas no que é provável que aconteça caso o agente não aja como ordenado). Nesta versão, A tem a obrigação de fazer X se é <em>provável </em>que, omitindo X, certa consequência indesejável Y lhe seja aplicada. Não se diz que a consequência Y é motivo (em sentido psicológico) de A ter feito X, mas sim que a probabilidade da consequência Y é <em>fundamento </em>(em sentido lógico) da obrigação de A de fazer X. Ou seja: que X será obrigatória se for provável que Y se siga de não-X. E nisto convém notar duas vantagens desta abordagem: A primeira é que a obrigação de fazer X deixa de sofrer impacto de variações na gravidade ou certeza da consequência Y, pois agora, para que exista a obrigação de fazer X, é preciso apenas que à omissão de X seja provável que se siga a consequência Y, não importa quão insignificante ou incerta Y possa ser da perspectiva do agente; a segunda é que, como historicamente os teóricos tentaram libertar o conceito de direito de elementos sobrenaturais, metafísicos e misteriosos que se colocavam para além do mundo factual, esta abordagem parecia a única capaz de dar ao direito uma explicação isenta de mistério.</p>
<p>Hart oferece duas objeções à concepção de obrigação em termos de previsibilidade. A primeira, que ele já havia explorado no Capítulo IV, é que, no caso das regras, desviar-se delas não é apenas <em>base para predizer</em> que os tribunais punirão o agente, mas também <em>razão </em>para puni-lo. O desvio da regra torna a crítica e a punição não apenas <em>prováveis</em>, mas <em>justificadas</em>. Não se pune o agente apenas <em>quando </em>ele se desvia das regras, mas também <em>porque </em>se desviou delas. Tal não ocorre com outras predições. Um marido ciumento e violento ter descoberto o adultério de sua esposa é base para prever que cometerá crime contra ela, mas não torna o crime justificado. Um jornalista ter denunciado os desmandos de um tirano é base para prever que o tirano o perseguirá, mas não torna a perseguição justificada. Há algo especial, neste caso, no que toca às regras: os desvios de regras são bases para predizer a punição, mas, além disso, tornam a punição justificada. Obrigações não apenas <em>predizem </em>condutas, elas as <em>justificam</em>.</p>
<p>A segunda objeção é que, se fosse verdade que um agente ter a obrigação de fazer X é o mesmo que ser provável que se aplique sobre este agente uma consequência indesejável Y caso ele omita X (X ser obrigatório = Y ser provável), então, teria que ser <em>contraditório </em>que o agente ainda tivesse a obrigação de fazer X num contexto em que a aplicação de Y se tornou improvável (Y ser não provável = X ser não obrigatório). Tal situação, porém, não apenas não é contraditória, como pode perfeitamente ser o caso na prática. Um agente, diz Hart, que tivesse corrompido o sistema de justiça de modo tal que tornasse extremamente improvável que Y se aplicasse sobre ele ainda teria a obrigação de fazer X (ou seja, Y ser não provável ≠ X ser não obrigatório). Como a teoria criticada alega que X é verdadeiro se e somente se Y for provável, mostrar que X é verdadeiro mesmo quando Y não é provável é o mesmo que refutar inteiramente a tese principal da teoria. Hart, então, conclui: A teoria da obrigação como previsibilidade não apenas não dá conta do caráter justificatório da obrigação, mas também atrela a obrigação a uma condição – a probabilidade de punição – da qual ela se prova no fim das contas perfeitamente independente.</p>
<p>Quer dizer, não inteiramente independente. Num sistema regular e eficiente, em que punições sejam aplicadas de modo constante, a afirmação de que alguém violou uma obrigação e a afirmação de que é provável que sofra algum tipo de punição costumam ser verdadeiras ao mesmo tempo. Quer dizer que, num sistema regular e eficiente, obrigações e previsibilidade de punição têm <em>paralelismo de verdade</em>, isto é, quando um é verdadeiro, o outro é também. Mais do que isso, inclusive: a menos que, em certo sistema, seja provável que aqueles que violam suas obrigações sofram punições, não faz sentido dizer que tais agentes tinham obrigações em primeiro lugar. Quer dizer que, <em>consideradas em conjunto</em>, obrigações e previsibilidades de punição mantêm uma <em>conexão interna</em>. Mas o mesmo não é verdade dos dois termos quando considerados não em conjunto, mas <em>individualmente</em>, pois pode perfeitamente ser o caso de que certa obrigação individual (como a obrigação X do exemplo acima do corruptor) prevaleça e siga valendo mesmo quando a punição individual correspondente (como a punição Y, do mesmo exemplo) não é provável. É para esta <em>falta de conexão interna no nível individual</em> que Hart chama atenção com sua crítica. Com isso Hart demite a concepção da obrigação como previsibilidade e propõe em seu lugar uma outra.</p>
<p>Esta outra é a concepção de que a obrigação depende de um <em>regra</em>. Hart dá duas razões para isto. A primeira é que a existência de regras que fixam obrigações gerais é o <em>contexto normal</em> em relação ao qual se diz que alguém tem a obrigação de fazer certa coisa. A segunda é que a obrigação individual pode ser entendida como <em>aplicação</em> da regra geral a um caso particular que cai sob seu âmbito de abrangência. Assim, por exemplo, dizer que um agente tem a obrigação de pagar certo imposto é, para Hart, dizer que (1) existe uma regra geral que fixa circunstâncias nas quais certos agentes devem pagar aquele imposto e que (2) o agente em questão se encontra sob circunstâncias tais como as previstas na regra e por isso se vê obrigado a pagar o imposto em questão. Por um lado, a regra é <em>fundamento</em> ou condição de validade da obrigação; por outro, a obrigação é consequência ou <em>aplicação</em> da regra a um caso particular. Entre obrigação e regra existe o tipo de <em>conexão interna</em> em cada caso individual que está ausente entre obrigação e previsibilidade e entre obrigação e ordens e ameaças.</p>
<p>É preciso, contudo, prestar mais atenção a como funciona esta conexão. Hart havia explicado no capítulo IV que, para haver uma regra, é preciso que exista uma prática geral e uma atitude normativa: a <em>prática geral</em>, isto é, que (quase) todos se comportem (quase) sempre de acordo com o padrão em questão, é o <em>sentido externo</em> das regras; a <em>atitude normativa</em>, isto é, que os praticantes considerem o padrão em questão obrigatório, julguem desvios como erros, façam esforço para se ajustarem ao padrão e incentivem noutros o mesmo ajustamento etc., é o <em>sentido interno</em> das regras. Neste sentido, regras jurídicas e morais se qualificam como regras, mas regras de etiqueta e de gramática também. No entanto, regras jurídicas e morais geram obrigações ou deveres, enquanto regras de etiqueta e de gramática, não. Seria correto dizer que existem regras de como usar talheres e de como fazer concordâncias verbais, mas seria exagerado e equivocado dizer que os indivíduos estão <em>obrigados </em>a usarem os talheres e fazerem as concordâncias de acordo com tais regras. Isto quer dizer que toda obrigação decorre de regra, mas <em>nem toda regra gera obrigação</em>. As regras só geram obrigações quando a procura geral de conformidade com elas é insistente e a pressão social sobre os desviantes atuais ou potenciais é grande. Descrever a relação do agente individual com a regra em termos de <em>ter a obrigação de</em> é, então, não apenas dizer que há uma regra prevendo certa conduta e que o agente se encaixa no âmbito desta regra, mas dizer também que tal regra é de tipo tão especialmente importante para a sociedade que a conduta que ela atribui ao agente individual deve ser compreendida como uma obrigação. A <em>seriedade da pressão social</em> é, então, parte do próprio conceito de obrigação.</p>
<p>Mas em que esta séria pressão social se diferencia da punição provável que o teórico da previsibilidade havia enfatizado? Para Hart, a diferença só se deixa perceber a partir da dualidade entre <em>ponto de vista externo </em>e <em>ponto de vista interno</em> sobre regras. (Não confundir com sentido externo e sentido interno: todas as regras têm sentido externo – a prática geral – e interno – a atitude normativa –, mas quem fala sobre regras pode adotar em relação a elas um ponto de vista externo, que se atém apenas ao sentido externo, ou um ponto de vista interno, que capta ambos os sentidos, ou seja, que trata as regras não como meras regularidades providas de factualidade, mas como padrões providos de normatividade.) Descrever a relação entre obrigações e punições em termos de probabilidades é ater-se ao ponto de vista externo do observador que descreve as regras sem aceitá-las ele próprio, enquanto descrever esta relação por intermédio de regras válidas e relevantes é captar o sentido interno, do participante que aceita as regras e as usa como referencial para sua conduta. A diferença entre a séria pressão social que Hart julga necessária para que uma regra gere obrigações e a punição provável que o teórico da previsibilidade julga necessária para falar-se de uma obrigação é que a pressão social é percebida por Hart do ponto de vista interno, isto é, como resposta adequada e justificada ao desvio em relação a regras relevantes, enquanto a punição provável é percebida pelo teórico da previsibilidade do ponto de vista externo, isto é, como mera constatação de probabilidades.</p>
<div>
Isto tem uma consequência decisiva: o <em>ponto de vista metodológico</em>. Pois os agentes que adotam o ponto de vista externo são os que se interessam apenas pelas consequências negativas de sua conduta e desejam conformar-se às regras não por lhes atribuírem relevância especial, mas por quererem evitar aquelas consequências (o “homem mau”, de Holmes, sendo um bom exemplo). Já os <em>funcionários </em>encarregados da aplicação do direito e os <em>particulares </em>interessados em obedecer ao direito empregam o ponto de vista interno. São estes que falam de as pessoas terem obrigações e se importam com a possibilidade de outros ou de eles mesmos se desviarem destas obrigações. Com isto se monta o raciocínio dedutivo que leva à conclusão de Hart: Se obrigação é central para compreender o direito; se só faz sentido falar de obrigação para os que aplicam e obedecem ao direito; se estes adotam o ponto de vista interno; e se este ponto de vista leva a conceber as obrigações como decorrentes de regras; então, o modo adequado de compreender o direito é a partir de regras. O ponto de vista que se torna metodologicamente relevante para o direito (o interno) exige que se fale de obrigações e que estas sejam concebidas em termos de regras. Isto não quer dizer que o ponto de vista externo (do “homem mau”) não seja relevante (toda teoria competente precisa lidar com a existência de ambos os pontos de vista), mas quer dizer que qualquer teoria que ignore o ponto de vista interno e descreva o direito apenas com base no ponto de vista externo é uma má teoria do direito. Esta é a objeção definitiva contra a concepção da obrigação como previsibilidade.</div>
</div>
<div></div>
<div>Fonte:aquitemfilosofiasim.blogspot.com.br/ Prof. André Coelho</div>
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