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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; Prisão domiciliar</title>
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		<title>Domiciliar por falta de vagas não impede benefício da saída temporária</title>
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		<pubDate>Tue, 01 Oct 2019 14:41:16 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[Lei de Execução Penal]]></category>
		<category><![CDATA[Prisão domiciliar]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[O preso que cumpre prisão domiciliar por falta de vagas no regime semiaberto tem direito ao benefício da saída temporária, previsto no artigo 122 da Lei de Execução Penal (LEP). A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5225">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O preso que cumpre prisão domiciliar por falta de vagas no regime semiaberto tem direito ao benefício da saída temporária, previsto no artigo 122 da Lei de Execução Penal (LEP). A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.</p>
<p>&nbsp;</p>
<figure><img src="https://www.conjur.com.br/img/b/tornozeleira1.jpeg" alt="" /><br />
<figcaption>STJ garantiu o benefício da saída temporária ao preso que cumpre prisão domiciliar por falta de vagas no semiabertoReprodução</figcaption>
</figure>
<p>&nbsp;</p>
<p>Segundo o ministro Nefi Cordeiro, relator, o artigo 122 da LEP é claro ao prever que o preso em regime semiaberto que preencher os requisitos objetivos e subjetivos da lei tem direito ao benefício das saídas temporárias, independentemente de o regime de cumprimento de pena ter sido alterado para um menos gravoso — como ocorreu no caso analisado.</p>
<p>Inicialmente, o pedido foi deferido pelo juízo da execução penal, sob o fundamento de que o benefício é compatível com o monitoramento eletrônico determinado para a prisão domiciliar.</p>
<p>Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul concluiu pela incompatibilidade do benefício, uma vez que ele estava em prisão domiciliar, e não no regime semiaberto propriamente dito.</p>
<p>Para o tribunal estadual, não havia nenhum impedimento ao contato do preso com a sua família, e a gravidez de sua companheira — um dos motivos alegados no pedido — não seria justificativa legal para a concessão das saídas temporárias.</p>
<p>A decisão unânime da 6ª Turma restabeleceu a decisão do juiz da execução penal que deferiu o pedido de saídas temporárias.</p>
<p>De acordo com o relator no STJ, o ministro Nefi Cordeiro, foi correta a decisão do juízo da execução, já que o preso preencheu os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 122 da LEP. A concessão do benefício da saída temporária, segundo o relator, é a medida que se impõe no caso.</p>
<p>&#8220;Observado que o benefício da saída temporária tem como objetivo a ressocialização do preso e é concedido ao apenado em regime mais gravoso — semiaberto —, não se justifica negar a benesse ao reeducando que somente se encontra em regime menos gravoso — aberto, na modalidade de prisão domiciliar —, por desídia do próprio Estado, que não dispõe de vagas em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual formalmente progrediu&#8221;, explicou o ministro. <em>Com informações da assessoria de imprensa do STJ.</em></p>
<p><strong>HC 489.106</strong></p>
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