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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; Lei 6.830/80</title>
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		<title>Julgamento sobre prescrição nesta quarta (26) afetará milhões de execuções fiscais</title>
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		<pubDate>Wed, 26 Nov 2014 16:57:21 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
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		<category><![CDATA[Lei 6.830/80]]></category>
		<category><![CDATA[Prescrição intercorrente]]></category>
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<p>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará nesta quarta-feira (26) um recurso especial que terá importante reflexo sobre o andamento das execuções fiscais no Brasil – um universo de 27 milhões de processos, segundo o último relatório “Justiça em Números”, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).</p>
<p>Só no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a decisão a ser tomada pelos dez ministros do colegiado impactará 1,81 milhão de execuções fiscais atualmente suspensas.</p>
<p>No recurso, submetido ao rito dos repetitivos, o STJ vai definir a correta aplicação do artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal – LEF (Lei 6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação). O entendimento a ser firmado abrangerá as execuções fiscais propostas por municípios, estados e pela União.</p>
<p>As execuções fiscais, segundo o CNJ, correspondem à maior fatia dos 95 milhões de processos que tramitavam no país no ano passado. O volume é tão expressivo que os próprios tribunais de segunda instância têm dificuldade em identificar a quantidade de ações atualmente suspensas em razão de previsão da LEF e que serão afetadas direta e imediatamente pelo julgamento do repetitivo.</p>
<p>Os Tribunais Regionais Federais da 4ª Região, sediado em Porto Alegre, e da 5ª Região, em Recife, fizeram esse levantamento e apontaram, respectivamente, 111 mil e 171 mil execuções suspensas. Somado o TJSP, chega-se a 2,092 milhões em apenas três dos 32 tribunais sob jurisdição do STJ.</p>
<p>Quatro pontos</p>
<p>O recurso sobre a LEF (REsp 1.340.553) foi afetado à Primeira Seção como representativo de controvérsia repetitiva (artigo 543-C do Código de Processo Civil) pelo ministro Mauro Campbell Marques, tendo em vista a alta repercussão da matéria e o grande número de recursos que chegam ao tribunal para discussão do tema.</p>
<p>O colegiado definirá quatro pontos controversos: qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de um ano previsto no artigo 40, parágrafo 2º, da LEF; se o prazo de um ano de suspensão somado aos outros cinco anos de arquivamento pode ser contado em seis anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente; quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no artigo 40 da LEF; e se a ausência de intimação da Fazenda quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (artigo 40, parágrafo 1º), ou o arquivamento (artigo 40, parágrafo 2º), ou para sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (artigo 40, parágrafo 4º) ilide a decretação da prescrição.</p>
<p>As teses firmadas pelo colegiado servirão de orientação às demais instâncias, e não mais serão admitidos recursos para o STJ quando os tribunais de segundo grau tiverem adotado esse mesmo entendimento.</p>
<p>O caso</p>
<p>No processo destacado pelo relator, a Fazenda Nacional recorreu contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com base no artigo 40, parágrafo 4º, da LEF.</p>
<p>No recurso, a Fazenda Nacional alega que houve violação desse artigo, uma vez que não transcorreu o prazo de cinco anos exigido para a configuração da prescrição intercorrente, já que o TRF4 considerou como data para início da prescrição o momento em que foi determinada a suspensão do processo por 90 dias.</p>
<p>Sustenta que a falta de intimação da Fazenda quanto ao despacho que determina suspensão da execução fiscal (parágrafo 1º), ou arquivamento (parágrafo 2º), bem como a falta de intimação para sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (parágrafo 4º) não acarreta nenhum prejuízo à exequente, tendo em vista que ela pode alegar possíveis causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional a qualquer tempo.</p>
<p>Na decisão que afetou o recurso repetitivo, o ministro Mauro Campbell abriu oportunidade para manifestação das Procuradorias dos Estados, da Associação Brasileira de Secretarias de Finanças (Abrasf), da Confederação Nacional dos Municípios e do Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal.</p>
<p>Imposto sobre férias</p>
<p>Também está na pauta da Primeira Seção para esta quarta-feira o julgamento, como repetitivo, do REsp 1.459.779, que trata da incidência do Imposto de Renda (IR) sobre o adicional de um terço de férias gozadas.</p>
<p>Nesse caso, o estado do Maranhão questiona acórdão do Tribunal de Justiça local que decidiu que o abono, no caso de férias gozadas, não está sujeito ao IR por ter natureza indenizatória.</p>
<p>O estado recorreu ao STJ, sustentando que o IR incide sobre o adicional por se tratar de verba remuneratória e enfatizando a necessidade de distinguir entre férias gozadas e indenizadas.</p>
<p>O ministro Mauro Campbell ressaltou que o caso é diferente do já enfrentado em julgamento anterior pela Primeira Seção, também em recurso repetitivo, quando foi firmada a tese de que não incide IR sobre adicional de um terço de férias não gozadas.</p>
<p>Neste novo julgamento, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) atuará na condição de amicus curiae com a possibilidade de fazer sustentação oral. Segundo o relator, a participação da PGFN é relevante diante do evidente interesse da Fazenda Nacional no caso, por envolver um tributo de competência da União e que vem incidindo sobre o adicional de férias gozadas dos servidores públicos federais.</p>
<p>Por causa da afetação desse tema como repetitivo, 750 recursos especiais estão sobrestados nas cortes de segunda instância aguardando a decisão do STJ.</p>
<p>REsp 1340553</p>
<p>REsp 1459779</p>
<p>STJ – 25/11/2014.</p>
</div>
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		<title>Governo regulamenta aceitação do seguro garantia nas execuções fiscais</title>
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		<pubDate>Wed, 19 Nov 2014 17:23:31 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO EMPRESARIAL]]></category>
		<category><![CDATA[Execuções Fiscais]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 6.830/80]]></category>
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		<description><![CDATA[Na última sexta-feira (14/11) foi publicada a Lei 13.043 que, em seu artigo 73, alterou diversos dispositivos da Lei 6.830, de 22.07.1980 (Lei de Execuções Fiscais — LEF), para essencialmente equiparar as apólices de seguro-garantia às fianças bancárias no âmbito das <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2474">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>
<p>Na última sexta-feira (14/11) foi publicada a Lei 13.043 que, em seu artigo 73, alterou diversos dispositivos da Lei 6.830, de 22.07.1980 (Lei de Execuções Fiscais — LEF), para essencialmente equiparar as apólices de seguro-garantia às fianças bancárias no âmbito das execuções fiscais para cobrança das dívidas ativas federal, estadual/distrital e municipal.</p>
<p>Nesse sentido, ainda que a apresentação de apólices de seguros garantias no âmbito de processos judiciais possa ser considerada uma prática corrente perante as cortes brasileiras, que se intensificou após a inclusão dessa modalidade de garantia no rol do artigo 656 do Código de Processo Civil (CPC) pela Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006, é fato que tal modalidade de garantia ainda não estava expressamente contemplada na LEF, o que suscitava debates quando de sua apresentação em sede de execuções fiscais.</p>
<p>Embora o seguro-garantia fosse aceito em algumas ocasiões no âmbito federal, seja pela aplicação subsidiária do CPC ao rito das execuções fiscais (o que possibilitava, desde a alteração legislativa antes referida, a apresentação dessa modalidade de garantia em sede executiva), seja pelo recente reconhecimento pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sobre tal possibilidade (vide Portaria PGFN 164/14), a sua apresentação e aceitação no âmbito estadual e municipal sofria óbices consideráveis, notadamente em face da ausência de previsão expressa na LEF sobre essa possibilidade.</p>
<p>A ausência de previsão expressa, aliás, motivou diversas decisões dos nossos Tribunais Superiores que rechaçaram a apresentação desta modalidade como forma de garantia válida das execuções fiscais, inclusive no âmbito federal. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que <em>“o seguro garantia judicial não serve para fins de garantia da execução fiscal, por ausência de norma legal específica, não havendo previsão do instituto entre as modalidades previstas no art. 9º da Lei 6.830/1980”</em> (AgRg no REsp 1423411 / SP; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 11.6.2014).</p>
<p>Nesse sentido, as alterações trazidas pela Lei 13.043/14 são especialmente relevantes, pois (i) incluem o seguro garantia no rol de garantias expressamente admitidas pela LEF e, portanto, passíveis de evitar a penhora, quando tempestivamente oferecidas; (ii) esclarecem que o seguro garantia produz os mesmos efeitos da penhora, assim como o depósito judicial e a fiança bancaria; e (iii) permitem que o contribuinte executado substitua a penhora sofrida por seguro garantia em qualquer fase do processo, assim como ocorre hoje com o depósito judicial e a fiança bancária.</p>
<p>Por outro lado, é importante notar que a Lei 13.043/14 alterou o inciso II do artigo 16 da LEF para determinar que os Embargos à Execução Fiscal sejam oferecidos no prazo de 30 dias contados da apresentação de uma apólice de seguro garantia no âmbito de uma Execução Fiscal, o que, talvez, possa ocasionar discussões com relação à contagem do prazo nos processos com relação aos quais já se tenha apresentado de seguro garantia, mas ainda não tenham sido oferecidos os competentes Embargos à Execução Fiscal.<a title="" name="_ftnref1" href="http://www.conjur.com.br/2014-nov-19/governo-regulamenta-aceitacao-seguro-garantia-execucoes-fiscais#_ftn1"></a>[1]</p>
<p>Todo o mais considerado, acreditamos que a alteração da LEF para fins da efetiva equiparação do seguro garantia às fianças bancárias é essencialmente positiva, pois, a exemplo do que se verificou quando da alteração do CPC pela Lei 11.382/06, tem-se novamente ampliado o potencial desse tipo de garantia (que, diz-se, é mais flexível e menos custosa do que uma fiança bancária) se tornar ainda mais comum no meio jurídico brasileiro, em franco benefício dos contribuintes.</p>
<div>
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<div id="ftn1">
<p><a title="" name="_ftn1" href="http://www.conjur.com.br/2014-nov-19/governo-regulamenta-aceitacao-seguro-garantia-execucoes-fiscais#_ftnref1"></a>[1]    Em linhas gerais, as cortes brasileiras tendem a considerar que as normas processuais se aplicam imediatamente aos processos em curso.  Assim, considerando que o artigo 113 da Lei 13.043/14 prevê que o artigo 73 da mesma Lei entra em vigor na data de publicação, e que, ao menos em princípio, a regra relativa ao marco inicial da contagem do prazo para embargos poderia ser considerada uma regra processual, é possível que alguns juízes entendam pela aplicação imediata do dispositivo em questão quando da análise de um caso concreto.</p>
</div>
</div>
</div>
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