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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; Lavagem de Dinheiro</title>
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		<title>Criptomoedas não são só para lavar dinheiro, diz especialista em Direito da USP</title>
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		<pubDate>Sat, 23 Feb 2019 22:54:19 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Cripto Ativo]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Bitcoins]]></category>
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		<category><![CDATA[Lavagem de Dinheiro]]></category>
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		<description><![CDATA[A advogada e especialista em Direito Econômico pela USP, Rhasmye El Rafih, afirma em artigo que “o uso de criptomoedas não deve ser confundido com a lavagem de dinheiro”. No texto publicado na semana passada, pelo site Conjur, Rafih disse que <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4947">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A advogada e especialista em Direito Econômico pela USP, Rhasmye El Rafih, afirma em artigo que “o uso de criptomoedas não deve ser confundido com a lavagem de dinheiro”.</p>
<p>No texto publicado na semana passada, pelo site <a href="https://www.conjur.com.br/2019-fev-13/rhasmye-el-rafih-usar-criptomoeda-nao-significa-lavagem-dinheiro" rel="noreferrer noopener" target="_blank">Conjur</a>, Rafih disse que a falta de regulação das criptomoedas não deve ser um fator preponderante para se entender que elas sejam usadas para se cometer crimes.</p>
<p>“(…) a ausência de regulamentação dá margem para a especialização de práticas criminosas no ciberespaço, sobretudo considerando o anonimato e a descentralização das operações, mas isso não deve levar à uma relação necessária com a expansão a lavagem de dinheiro. Até porque a tecnologia blockchaintambém auxilia no rastreio das transações, favorecendo a identificação da origem dos ativos”.</p>
<p>Por outro lado, ela disse que o anonimato quase absoluto nas transações, em tese, facilitaria a consecução desse crime. Quem tem uma carteira de criptomoedas pode fazer suas negociações com qualquer um, à margem da fiscalização estatal.</p>
<h3>Elementos do crime</h3>
<p>Rafih explica que o fato de essas criptomoedas poderem ser convertidas em dinheiro real é o que preocupa as autoridades que antes não tiveram acesso ao valor empregado no investimento feito por meio da <a href="https://portaldobitcoin.com/blockchain/" rel="noreferrer noopener" target="_blank">Blockchain</a>, onde as transações são peer-to-peer.</p>
<p>“(…) em que pese a dificuldade em se identificarem os usuários das transações, a lavagem de dinheiro demanda muito mais do que a mera ocultação dos ativos”.</p>
<p>Segundo a advogada, que também se especializou em Ciências Criminais pela PUC Minas, o artigo 1º da Lei 9.613/98, que dispõe sobre a lavagem de dinheiro, menciona que esse tipo de crime se divide em três etapas:</p>
<p>“(..) conversão (placement), dissimulação (layering) e integração (integration) de bens, direitos e valores, cuja finalidade é dar aparência de licitude a ativos (“lavá-los”) advindos dos crimes antecedentes”.</p>
<p>Ela afirma ainda que:</p>
<p>“Fazer operações com criptomoedas não torna de plano o recurso lícito. A aparência de licitude advém da completude das demais etapas, caso contrário não se configurará o tipo penal”.</p>
<p>A advogada, que atua no escritório Celso Cordeiro e Marco Aurélio de Carvalho Advogados, aponta que as exchanges tem se preocupado bastante com essa relação estabelecida entre criptomoedas e prática de crimes na ordem econômica.</p>
<p>Por essa razão muitas delas, afirma Rafih, estão “estruturando programas de compliance com procedimentos similares aos das instituições financeiras, tudo com vistas a criar uma política preventiva de blindagem em relação aos riscos inerentes da atividade”.</p>
<p>Isso foi até algo <a href="https://portaldobitcoin.com/empresas-brasileiras-de-criptomoedas-criticam-praticas-de-bancos-em-resposta-ao-cade/" rel="noreferrer noopener" target="_blank">apontado pelas corretoras no inquérito administrativo que tramita no Conselho Administrativo de Defesa Econômica</a> (Cade). Depois de serem acusadas pelos bancos de não estabelecerem medidas de segurança, essas empresas afirmaram que seguem protocolos para saber quem são seus clientes.</p>
<h3>Baixo risco</h3>
<p>Apesar de haver essa suspeita de relação de criptomoedas e lavagem de dinheiro, autoridades internacionais têm afastado essa ligação.</p>
<p>Rafih afirma que um Relatório do Tesouro do Reino Unido sobre lavagem de dinheiro, feito entre 2015 e 2017, constatou que o risco de haver lavagem de dinheiro a partir do uso das moedas criptografadas ainda é baixo.</p>
<p>“(…)as preocupações a respeito do anonimato, celeridade de pagamentos e possibilidade de remessas externas são as mesmas daquelas enfrentadas em relação a outros instrumentos financeiros tradicionais”.</p>
<h3>Olho na regulação</h3>
<p>O Estado, por outro lado, está de olho da regulamentação. Rafih afirma que tudo está caminhado para que o uso de criptomoedas ocorra sob a fiscalização do Estado, por meio do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) estabelecendo regras de enfrentamento à lavagem de dinheiro.</p>
<p>“Assim, seria possível favorecer a identificação dos usuários das carteiras, o estabelecimento de registro de transações acima de determinado limite e a comunicação de operações suspeitas”, afirma.</p>
<p>Ela relata que pelo fato de haver mais pessoas aderindo ao uso de moedas criptografadas, a Receita Federal, em maio de 2017, incluiu os bitcoins como espécies de ativos financeiros que devem ser informados pelos seus detentores na <a href="https://portaldobitcoin.com/receita-federal-historico-transacoes-bitcoin-peixe-grande-brasileiro/" rel="noreferrer noopener" target="_blank">declaração anual do Imposto de Renda</a>.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte: Portal Bitcoin</p>
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		<title>Os reflexos da repatriação no crime de lavagem</title>
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		<pubDate>Tue, 13 Sep 2016 13:52:30 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO EMPRESARIAL]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
		<category><![CDATA[Lavagem de Dinheiro]]></category>
		<category><![CDATA[repatriação]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[Não há nenhuma dúvida de que o objetivo de arrecadação é uma das principais razões pelas quais os países lançam programas de regularização de ativos. Se forem bem formulados, poderão estimular o compliance fiscal. Ao mesmo tempo, contudo, trazem riscos <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=3800">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Não há nenhuma dúvida de que o objetivo de arrecadação é uma das principais razões pelas quais os países lançam programas de regularização de ativos. Se forem bem formulados, poderão estimular o compliance fiscal. Ao mesmo tempo, contudo, trazem riscos consideráveis de lavagem de dinheiro, quando incluem a possibilidade de repatriação dos valores e algum tipo de anistia penal.</p>
<p>A Lei nº 13.254, deste ano, anistia o crime de lavagem de dinheiro em relação a algumas infrações penais antecedentes. É um eufemismo falar em valores lícitos, já que a ilicitude estará sempre presente, inclusive nos casos em que os bens e valores tiverem sido auferidos em atividade econômica permitida ou não proibida. Se os valores não foram declarados à Receita Federal ou ao Banco Central, nos casos em deveriam ter sido declarados, haverá, no mínimo, crime contra a ordem tributária ou uma das modalidades do delito previsto no artigo 22 da Lei nº 7.492, de 1986.</p>
<p>A Receita Federal não está inovando ao exigir que o tributo e a multa sejam calculados e pagos sobre o valor total havido (e eventualmente transferido ou consumido) antes de 31 de dezembro de 2014. A própria lei, em mais de uma ocasião, expressa, com muita clareza, que o regime se aplica a todos os recursos, bens ou direitos, incluindo movimentações anteriormente existentes.</p>
<p>Impedir ou cercear investigação criminal sobre a origem dos valores é estender o regime além do limite aceitável</p>
<p>Se assim não fosse, a anistia penal seria incapaz de alcançar os valores sobre os quais não tivesse sido recolhido o tributo e a multa. Ou seja, deixar fora da declaração valores que tenham sido de titularidade do contribuinte num prazo de até 16 anos contados da data da adesão ao programa trariam o risco de responsabilização pela prática do crime de lavagem de dinheiro.</p>
<p>A lei diz que as informações obtidas com a declaração voluntária não podem ser as únicas evidências a fundamentar uma investigação criminal, mas não impede, como não poderia mesmo fazer, que as informações sejam obtidas por outras fontes. O Grupo de Ação Financeira (Gafi) monitora os programas de repatriação de ativos a fim de que não se prestem a uma “lavagem de dinheiro oficial”. De acordo com o Gafi, os programas não podem ser utilizados para oferecer a imunidade penal absoluta em relação aos ativos repatriados ou declarados, nem é possível isentá-los dos controles de prevenção da lavagem de dinheiro ou de investigações criminais que visem apurar outros delitos. No recente exame que fez do caso brasileiro (na reunião plenária de junho passado, realizada na Coreia do Sul), o Gafi afirmou que a Lei nº 13.254/16 parece atender aos quatro princípios básicos que regem esses programas.</p>
<p>Na prática, essas outras fontes de informação poderão ser, por exemplo, o acordo de compartilhamento de dados fiscais com os Estados Unidos já em vigor (Fatca) ou a Convenção Multilateral sobre Assistência Administrativa Mútua em Assuntos Fiscais (OCDE), promulgada em 29 de agosto pelo Decreto nº 8.842, e que entra em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de outubro deste ano. Poderão, ainda, surgir informações em decorrência da crescente cooperação jurídica internacional ou de elementos colhidos nos acordos de colaboração premiada, cada vez mais utilizados no bojo de investigações criminais.</p>
<p>É preciso ter em conta que a lei de lavagem de dinheiro, em sua formulação atual, se aplica às condutas de ocultação ou dissimulação que se prolongaram no tempo em razão da vontade do autor. Manter recursos não declarados no exterior caracteriza ocultação. Se esses ativos forem provenientes de delitos outros que não os expressamente anistiados pela lei, ainda que à época não fossem antecedentes de lavagem de dinheiro, sua ocultação poderá caracterizar crime.</p>
<p>Além disso, a interpretação do conceito de proveniência ilícita, para os efeitos do crime de lavagem de dinheiro, deve considerar a acepção jurídica e econômica, e não simplesmente causal ou naturalística.</p>
<p>Assim, para evitar a responsabilização criminal por lavagem de dinheiro será necessário, em princípio: a) que os bens, direitos ou valores voluntariamente declarados (remetidos, mantidos no exterior, ou repatriados) sejam provenientes, direta ou indiretamente, somente das infrações penais arroladas no parágrafo 1º, incisos I a VI, do artigo 5º da Lei nº 13.254/16; b) atendida a primeira condição (não serem provenientes de outros delitos) que o pagamento do tributo e da multa seja feito sobre o total de bens, direitos ou valores que tenham sido ou ainda sejam de pessoas físicas (como beneficiários finais) no período de 16 anos anteriores à data da adesão ao regime.</p>
<p>Modificar a lei para aceitar a extinção da punibilidade a respeito de valores sobre os quais não houve declaração nem pagamento do tributo e da multa; aceitar a regularização de bens e valores obtidos com a prática de outros crimes graves (como a corrupção, o tráfico de drogas ou de pessoas); impedir que as instituições financeiras cumpram os deveres de compliance, reportando operações suspeitas de seus clientes, na existência de outros elementos que não os declarados pelo contribuinte; ou impedir ou cercear, de qualquer modo, a investigação criminal sobre a verdadeira origem ou titularidade dos bens ou valores é estender o regime de regularização além do limite aceitável.</p>
<p>Carla Veríssimo De Carli é procuradora regional da República na 4ª Região, mestre em ciências criminais pela PUC-RS, especialista em crime organizado, corrupção e terrorismo pela USAL, doutora em direito pela UFRGS e doutora do Programa Estado de Derecho y Gobernanza Global pela USAL (em cotutela)</p>
<p>Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações</p>
<p>Por Carla Veríssimo De Carli</p>
<p>Fonte : Valor -12/09/2016.</p>
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		<title>Lavagem de dinheiro necessita de prova de que produto do crime tenha sido objeto de dissimulação</title>
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		<pubDate>Sun, 20 Sep 2015 14:44:03 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO EMPRESARIAL]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO PENAL]]></category>
		<category><![CDATA[dissimulação]]></category>
		<category><![CDATA[Lavagem de Dinheiro]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[A 10ª vara da JF/SP rejeitou denúncia, bem como absolveu os membros do escritório de advocacia Oliveira Neves e clientes da acusação da prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, bem como de lavagem de dinheiro. O juiz Federal <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=3273">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p align="justify"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;">A 10ª vara da JF/SP rejeitou denúncia, bem como absolveu os membros do escritório de advocacia Oliveira Neves e clientes da acusação da prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, bem como de lavagem de dinheiro.</span></span></span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;">O juiz Federal Silvio Luis Ferrreira da Rocha <a href="http://www.migalhas.com.br/arquivos/2015/9/art20150918-05.docx" target="_blank">considerou</a> que o crime de lavagem “<em>somente ocorreria se o dinheiro objeto do delito de evasão de divisas fosse, então, objeto das ações-tipo do delito de &#8220;lavagem&#8221;, o que não foi demonstrado na presente ação penal</em>”.</span></span></p>
<blockquote>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;">“<span style="font-family: Times New Roman; font-size: medium;"><em>Em suma, o crime financeiro narrado na denúncia consiste na remessa fraudulenta &#8211; que, no caso, não é antecedente à dissimulação da origem e natureza do numerário, mas consiste no próprio expediente utilizado para tanto. É dizer que, para a configuração do crime de &#8220;lavagem&#8221;, faz-se necessária prova, ainda que indiciária, de que o produto de um dos crimes previstos nos incisos do artigo 1.º da Lei n.º 9.613/86 tenha sido objeto de dissimulação quanto à natureza, origem e propriedade. Nesta ordem de ideias, tenho que igualmente ausente justa causa para prosseguimento do feito quanto ao delito de lavagem de capitais</em></span>.”</span></span></p>
</blockquote>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;">O advogado Newton José de Oliveira Neves atuou em causa própria com a participação do advogado Guilherme Di Nizo Paschoal.</span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;"><span style="text-decoration: underline;">Fonte Processo</span>: 0003674-04.2007.4.03.6181</span></p>
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		<item>
		<title>A escolha de softwares de prevenção à lavagem de dinheiro</title>
		<link>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2915</link>
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		<pubDate>Wed, 01 Apr 2015 13:08:10 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO EMPRESARIAL]]></category>
		<category><![CDATA[Lavagem de Dinheiro]]></category>
		<category><![CDATA[prevenção]]></category>
		<category><![CDATA[softwares AML (Anti-money laundering)]]></category>
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		<description><![CDATA[As instituições financeiras, arranjos de pagamento, empresas de transporte de valores, concessionárias e todo o rol de organizações reguladas pelas preocupações ligadas à prevenção e combate à lavagem de dinheiro possuem em comum, além, é claro, das transações de ativos, <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2915">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>As instituições financeiras, arranjos de pagamento, empresas de transporte de valores, concessionárias e todo o rol de organizações reguladas pelas preocupações ligadas à prevenção e combate à lavagem de dinheiro possuem em comum, além, é claro, das transações de ativos, o fato de que em seus dados residem as informações que possibilitarão avaliar o risco inerente ao seu negócio quanto à lavagem de dinheiro. Tais preocupações podem ser somadas às crescentes necessidades de adequação a normas anticorrupção nacionais e globais.</p>
<p>A situação de estar submetida a uma regulação decorre das características do negócio, que o torna alvo provável de uma operação de lavagem de dinheiro. Note-se que o termo provável não significa que está acontecendo, ou que existe uma certeza de acontecer. Citando Emil Gumbel, estatístico alemão do século passado, ocorre que ‘é impossível que o improvável nunca aconteça’, e daí decorre o risco inerente ao negócio.</p>
<p>Estando os dirigentes cientes de suas obrigações e de seu risco inerente, chega o momento da estruturação de um programa de prevenção à lavagem de dinheiro e /ou de anticorrupção, designação da estratégia de mitigação do risco identificado neste campo específico.</p>
<p>A metodologia para construção do programa pode ser dividida, em termos gerais, em: a) uma abordagem jurídico-institucional, a qual cuidará dos aspetos de adequação normativa (compliance) e da definição de funções e responsabilidades decorrentes das obrigações; e b) uma visão dos fluxos de informação, permitindo a identificação dos prováveis padrões que acarretarão alarmes para os analistas decidirem sobre a importância, ou não, de informar a transação suspeita às autoridades.</p>
<p>Este segundo aspecto da metodologia para o programa de prevenção, o das informações, encontra guarida nos assuntos tratados nessa coluna.</p>
<p>Existe no mercado a disponibilidade de diversos softwares que facilitam a construção das regras de monitoramento e até automatizam certos processos de análise e compartilhamento de informações com as autoridades, eles são chamados de softwares AML (<em>Anti-money laundering</em>).</p>
<p>A principal funcionalidade destes softwares é a capacidade de monitoramento das transações financeiras. Duas frentes principais de análise devem ser utilizadas pela abordagem de monitoramento:</p>
<p>Utilização de listas de provedores de conteúdo com o elenco de pessoas e organizações catalogadas nacional e mundialmente por oferecerem risco ampliado ao sistema de prevenção à lavagem de dinheiro e<br />
Capacidade de identificar as regras mínimas para monitoramentos dos perfis dos clientes, com vista a seus padrões de uso e aos aspectos legais de regulação do setor de atuação.</p>
<p>No plano das ferramentas disponíveis globalmente, o quadro abaixo reflete o posicionamento dos players globais no assunto. O quadro foi retirado de um white paper da empresa SAS e reflete pesquisa realizada pelo <a href="http://www.sas.com/news/analysts/SAS-AML-RiskTech-Quadrant-2013.pdf" target="_blank">grupo Chartis</a>.</p>
<p><img src="http://s.conjur.com.br/img/b/artigo15.jpeg" alt="" width="521" height="530" /></p>
<p>Destaca-se no quadrante líder (Category Leaders) soluções com operações ou representação no Brasil:</p>
<ul>
<li>SAS;</li>
<li>EastNets, representada no Brasil pela Financeware;</li>
<li>NICE Actimize, representada no Brasil pela empresa Recognition.</li>
</ul>
<p>Estes programas computacionais possuem em comum a necessidade de configurações para adaptar suas funções genéricas à necessidade real do negócio, levando em consideração as normas especificas para o ramo, bem como as características e disponibilidades dos dados armazenados na organização.</p>
<p>Como exemplos de soluções brasileiras tem-se ferramentas com expectativa de custos menores e funcionalidades centradas em regulações locais, geralmente dentro de um pacote destinado a atender regras definidas pelo Banco Central:</p>
<ul>
<li>MT4;</li>
<li>Sistema Sircoi da empresa Fato TI e Consultoria;</li>
<li>Rocket da empresa C&amp;M Software;</li>
</ul>
<p>A questão a ser destacada é a importância de uma base interdisciplinar de conhecimentos para a configuração do sistema. Indica-se a contratação de softwares, mas nunca só eles. Um analista sênior conhecedor do negócio e da tecnologia da informação legada, um operador jurídico ciente do aspecto das alterações institucionais e conhecedor do assunto lavagem de dinheiro e anticorrupção, apoiados por profissional que transite entre a norma e a computação, constituem equipe ideal para a gestão do contato com os agentes implantadores da solução de software.</p>
<p>O caminho para a escolha de um software parte da identificação das necessidades de monitoramento, e não das funcionalidades disponíveis nos softwares. É necessária a reflexão interna, apoiada provavelmente por consultores externos, sobre os riscos reais gerados pelas obrigações legais antes da busca da solução computacional.</p>
<p>Uma tendência no discurso de vendas das ferramentas disponíveis no mercado é a fusão das estratégias contra lavagem de dinheiro e anticorrupção. As funcionalidades dos softwares para o monitoramento de padrões e atenção a determinados clientes servem tanto para ajudar a identificar ativos suspeitos oriundos de atividades ilícitas, como camadas de fachada dos reais beneficiários do recurso transacionado. Aplicar tecnologia ao trato das informações financeiras, além de uma obrigação, é uma forma efetiva de combate a ilícitos, vide os relatórios do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) originadores de grandes investigações no país.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte: Revista Eletrônica Consultor Jurídico</p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Lavagem de dinheiro e a teoria da &#8220;cegueira deliberada&#8221;</title>
		<link>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2814</link>
		<comments>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2814#comments</comments>
		<pubDate>Thu, 26 Feb 2015 12:47:29 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[Cegueira deliberada]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO PENAL]]></category>
		<category><![CDATA[Lavagem de Dinheiro]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[Nesses vastos anos de advocacia criminal e de academia, temos acompanhado de perto a expansão do Direito Penal no Brasil. Em verdade, as leis penais vêm sendo utilizadas para resolver de forma rápida anseios da população em relação à segurança <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2814">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>
<p align="left">Nesses vastos anos de advocacia criminal e de academia, temos acompanhado de perto a expansão do Direito Penal no Brasil. Em verdade, as leis penais vêm sendo utilizadas para resolver de forma rápida anseios da população em relação à segurança pública — resposta essa perfeitamente cabível para tempos de imediatismo. Um dos pontos muito criticados pelos brasileiros era a impunidade dos poderosos que cometiam os chamados crimes de colarinho branco, por ficarem à margem da justiça. Diante de tal alegação, surgiu então a interpretação jurisprudencial sobre teorias estrangeiras sem que houvesse uma análise profunda, o que acarretou em um transplante de órgãos em sujeitos incompatíveis, se assim nos permitem reduzir o ocorrido<a title="" name="_ftnref" href="http://www.conjur.com.br/2015-fev-26/lavagem-dinheiro-teoria-cegueira-deliberada#_ftn1"></a>[1].</p>
<p align="left">Uma das teorias literalmente transplantadas é o que denominamos de cegueira deliberada — ou <em>Willful</em> (<em>Wilful</em>, em inglês britânico) <em>Blindness</em><a title="" name="_ftnref" href="http://www.conjur.com.br/2015-fev-26/lavagem-dinheiro-teoria-cegueira-deliberada#_ftn2"></a>[2]. Em apertada síntese, a doutrina referida propõe a equiparação, atribuindo os mesmos efeitos da responsabilidade subjetiva, dos casos em que há o efetivo conhecimento dos elementos objetivos que configuram o tipo e aqueles em que há o “desconhecimento intencional ou construído” de tais elementares. Extrai-se tal conclusão da culpabilidade, que não pode ser em menor grau quando referente àquele que, podendo e devendo conhecer, opta pela ignorância.<a title="" name="_ftnref" href="http://www.conjur.com.br/2015-fev-26/lavagem-dinheiro-teoria-cegueira-deliberada#_ftn3"></a>[3]</p>
<p align="left">Acompanhamos a utilização da teoria no julgamento da Ação Penal 470<a title="" name="_ftnref" href="http://www.conjur.com.br/2015-fev-26/lavagem-dinheiro-teoria-cegueira-deliberada#_ftn4"></a>[4]. À época, levando-se em conta o precedente mais acertado da Suprema Corte norte-americana, o Supremo Tribunal Federal divergiu dos EUA na aplicação da teoria, uma vez que, não basta, para a corte suprema deste último “a escolha deliberada do agente em permanecer ignorante a respeito de todos os fatos, quando possível a alternativa”, devendo, em verdade, haver “<em>atos deliberadamente voltados à manutenção da ignorância</em>”<a title="" name="_ftnref" href="http://www.conjur.com.br/2015-fev-26/lavagem-dinheiro-teoria-cegueira-deliberada#_ftn5"></a>[5].</p>
<p align="left">Se a doutrina da cegueira deliberada fosse utilizada da maneira proposta pelo STF, estaríamos diante de um imbróglio jurídico, já que uma pessoa não escolhe saber sobre um ilícito, e tal escolha iria contra os dois outros princípios apontados pelo Supremo. Ao exigir indiferença quanto ao “conhecimento”<a title="" name="_ftnref" href="http://www.conjur.com.br/2015-fev-26/lavagem-dinheiro-teoria-cegueira-deliberada#_ftn6"></a>[6], já se parte desse pressuposto, logo, desnecessária a utilização da teoria da cegueira deliberada, uma vez que, havendo conhecimento, não há porque equiparar-se a alegação à assunção de risco. O que uma pessoa escolhe é confirmar ou não uma desconfiança que possui, e daí que os atos de evitar tal confirmação é que podem ser levados à equiparação de dolo eventual aplicando-se a teoria aqui descrita.</p>
<p align="left">Talvez uma das principais teses do escalão superior investigado na operação lava jato seja o desconhecimento do que vinha ocorrendo. De que não era possível saber que os contratos eram superfaturados e que, após isso, os valores obtidos eram reciclados e aproveitados pelos envolvidos no esquema. Ou seja, que toda essa operação servia para macular a origem delitiva dos valores obtidos ilicitamente, fato esse que se traduz no delito de lavagem de dinheiro.</p>
<p align="left">O problema é que, ao contrário da posição da Suprema Corte americana, o entendimento do 2º Circuito de Nova Iorque<a title="" name="_ftnref" href="http://www.conjur.com.br/2015-fev-26/lavagem-dinheiro-teoria-cegueira-deliberada#_ftn7"></a>[7] optou por excluir a necessidade de demonstração por parte da acusação de “atos positivos voltados a evitar o conhecimento”. Logo, a tese do desconhecimento pode ser equiparada à assunção do risco, ou seja, o sujeito que ignora deliberadamente a origem delitiva dos valores obtidos assume o risco de cometer o delito de lavagem de dinheiro.</p>
<p align="left">A teoria da cegueira deliberada, seguindo-se seus níveis de aplicação sobreditos, equipara a alta desconfiança ao conhecimento, abrindo caminho ao dolo. Em nosso ordenamento, a modalidade aplicada seria então o dolo eventual (o sujeito assume o risco) quando considerou seriamente e aceitou como altamente provável que o dinheiro tinha sua origem num delito previamente realizado. Dentro dessas hipóteses se incluem os comportamentos de “cegueira” ou “ignorância” deliberada e permitem que se condenem os sujeitos que não tomaram a devida cautela quando deveriam ter se informado sobre os fatos que estavam sob sua responsabilidade.</p>
<p align="left">Admitindo-se o dolo eventual na lavagem de dinheiro, posição esta que parece estar sendo assumida em razão da alteração ocorrida em 2012, permite-se a aplicação do dolo eventual aos sujeitos que deixam de se informar e assumem o risco de praticar o delito. Porém, isso não significa que todos que tinham conhecimento serão responsáveis, pois cada caso deverá ser analisado individualmente. As declarações de alguns investigados de que não sabiam do que estava ocorrendo nos contratos superfaturados cai por terra quando aplicada a lei de lavagem de dinheiro e a teoria da cegueira deliberada.</p>
<p align="left">Diante do exposto, com novos posicionamentos adotados nos EUA e com a posição adotada no acórdão da Ação Penal 470, julgamos prudente uma nova análise das teses de desconhecimento utilizadas no Brasil, eis que podem ser revertidas e colocadas no campo da ignorância deliberada. Em verdade, empresários, políticos e diretores estão vivendo a aurora de um novo grau de comprometimento, que passará a exigir maior controle não somente de suas atividades, mas de tudo que ocorre no governo ou organização.</p>
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<hr align="left" size="1" width="33%" />
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<p><a title="" name="_ftn1" href="http://www.conjur.com.br/2015-fev-26/lavagem-dinheiro-teoria-cegueira-deliberada#_ftnref"></a>[1] Lênio Streck vem defendendo acertadamente aqui na <strong>ConJur</strong> a necessidade da volta da doutrina, atualmente amordaçada e mera repetidora das decisões dos tribunais. Deixou-se de criar um estudo sobre determinado ponto no Direito Penal, havendo uma inversão no ciclo natural, que trazia doutrinariamente do exterior uma questão e a adaptava ao Brasil, para então ser incorporada na jurisprudência, e, ao final, na legislação pertinente.</p>
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<div id="ftn">
<p><a title="" name="_ftn2" href="http://www.conjur.com.br/2015-fev-26/lavagem-dinheiro-teoria-cegueira-deliberada#_ftnref"></a>[2] Também chamada de Ostrich Instruction, que, em tradução literal, significa as “instrução da avestruz”, remetendo ao ato do animal de esconder sua cabeça quando em situação de perigo. A teoria tem origem nas cortes inglesas, principalmente no caso Regina v. Sleep, no qual o juri condenou o réu por estar em posse de produtos navais que estavam marcados com símbolo que deixava clara a propriedade do governo. O júri entendeu que o acusado não detinha conhecimento da marca, mas possuía “razoáveis meios” de obter o conhecimento. Muito embora a decisão fora reformada, tal julgamento deu início ao uso da teoria nas cortes do sistema <em>Common Law</em>. IRA P. ROBBINS. The Ostrich Instruction: deliberate ignorance as a criminal mens rea, 81 <strong>J. CRIM. L. &amp; Criminology</strong>, n. 191, p. 196, 1990.</p>
</div>
<div id="ftn">
<p><a title="" name="_ftn3" href="http://www.conjur.com.br/2015-fev-26/lavagem-dinheiro-teoria-cegueira-deliberada#_ftnref"></a>[3] RAGUÉS I VALLÈS, Ramon. La responsabilidad penal del testaferro en delitos cometidos a través de sociedades mercantiles: problemas de imputación subjetiva. <strong>InDret. Revista para el Análisis del Derecho</strong>, Barcelona, n. 3, jul. 2008. Disponível em: &lt;http://www.raco.cat/index.php/InDret/ article/viewFile/124290/172263&gt;.</p>
</div>
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<p><a title="" name="_ftn4" href="http://www.conjur.com.br/2015-fev-26/lavagem-dinheiro-teoria-cegueira-deliberada#_ftnref"></a>[4] “Para configuração da cegueira deliberada em crimes de lavagem de dinheiro, as Cortes norte-americanas têm exigido, em regra, (i) a ciência do agente quanto à elevada probabilidade de que os bens, direitos ou valores envolvidos provenham de crime, (ii) o atuar de forma indiferente do agente a esse conhecimento, e (iii) a escolha deliberada do agente em permanecer ignorante a respeito de todos os fatos, quando possível a alternativa.”</p>
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<p><a title="" name="_ftn5" href="http://www.conjur.com.br/2015-fev-26/lavagem-dinheiro-teoria-cegueira-deliberada#_ftnref"></a>[5] First, the defendant must subjectively believe that there is a high probability that a fact exists. Second, the defendant must take deliberate actions to avoid learning of that fact. These require- ments give willful blindness an appropriately limited scope that sur- passes recklessness and negligence. <em>Global-Tech Appliances, Inc. v. SEB S.A.</em></p>
</div>
<div id="ftn">
<p><a title="" name="_ftn6" href="http://www.conjur.com.br/2015-fev-26/lavagem-dinheiro-teoria-cegueira-deliberada#_ftnref"></a>[6]  Partir do pressuposto do conhecimento torna inócua a aplicação da teoria da cegueira deliberada, que busca justamente equiparar o alto grau de desconfiança aliado a atos voltados à obtenção da certeza ao próprio conhecimento, levando-se à utilização do dolo eventual. O nome da teoria da cegueira deliberada também é de “conscious avoidance”, ou seja, abstenção do conhecimento/consciência, em uma rápida tradução.</p>
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<p><a title="" name="_ftn7" href="http://www.conjur.com.br/2015-fev-26/lavagem-dinheiro-teoria-cegueira-deliberada#_ftnref"></a>[7] United States v. Fofanah;</p>
<p>Fonte: Consultor Jurídico</p>
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		<title>CVM emite ofício-circular sobre novos comunicados do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFIFATF)</title>
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		<pubDate>Thu, 29 May 2014 18:04:54 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO PENAL]]></category>
		<category><![CDATA[Lavagem de Dinheiro]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 12.683/2012]]></category>
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		<description><![CDATA[As Superintendências de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) e de Relações com Investidores Institucionais (SIN) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgam hoje, 28/05/2014, novo ofício-circular com comunicados publicados pelo Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2083">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>As Superintendências de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) e de Relações com Investidores Institucionais (SIN) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgam hoje, 28/05/2014, novo ofício-circular com comunicados publicados pelo Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI/FATF).</p>
<p>O objetivo deste Ofício é informar a publicação de novos informes do referido grupo sobre países e jurisdições que, na avaliação do organismo, possuem deficiências estratégicas na prevenção da lavagem de dinheiro e no combate ao financiamento do terrorismo.</p>
<p>Os comunicados foram publicados no dia 14/02/2014, após reunião plenária do GAFI/FATF, no site do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), e podem ser acessados por meio dos links abaixo:</p>
<p><a href="http://www.coaf.fazenda.gov.br/links-externos/comunicado-do-gafi-fatf-de-18-de-outubro-de-2013">www.coaf.fazenda.gov.br/links-externos/comunicado-do-gafi-fatf-de-18-de-outubro-de-2013</a>.</p>
<p><a href="http://www.coaf.fazenda.gov.br/links-externos/aprimorando-a-observancia-global-ald-cft-processo-continuo-2013-18-de-outubro-de-2013">www.coaf.fazenda.gov.br/links-externos/aprimorando-a-observancia-global-ald-cft-processo-continuo-2013-18-de-outubro-de-2013</a>.</p>
<p>Clique <a href="http://www.cvm.gov.br/port/atos/oficios/OFICIO-CIRCULAR-CVM-SMI-SIN-N%C2%BA003-2014.pdf">aqui</a> para ter acesso ao OFICIO-CIRCULAR/CVM/SMI/SIN/Nº003/2014.</p>
<p>Fonte: COAF</p>
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		<title>AP 470: mantida condenação de sócio da Bonus Banval por lavagem de dinheiro</title>
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		<pubDate>Wed, 19 Mar 2014 00:19:34 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
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		<description><![CDATA[O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, na sessão desta quinta-feira (13), aos embargos infringentes apresentados por Breno Fischberg na Ação Penal (AP) 470. Sócio da corretora Bonus Banval, utilizada para repassar recursos das empresas de Marcos Valério para parlamentares <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1701">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, na sessão desta quinta-feira (13), aos embargos infringentes apresentados por Breno Fischberg na Ação Penal (AP) 470. Sócio da corretora Bonus Banval, utilizada para repassar recursos das empresas de Marcos Valério para parlamentares do Partido Progressista (PP), Fischberg foi condenado pelo crime de lavagem de dinheiro a 3 anos e 6 meses de prisão. A pena foi convertida em restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços e pagamento de multa de 300 salários mínimos.</p>
<p>Votaram pela manutenção de sua condenação por lavagem os ministros Luiz Fux (relator), Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Pela absolvição, votaram os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio.</p>
<p>Segundo o ministro Luiz Fux, relator dos embargos infringentes, houve no processo farta demonstração que indica a participação do réu no crime de lavagem de dinheiro, consistente em repassar recursos oriundos das agências de publicidade do empresário Marcos Valério para parlamentares do Partido Progressista. Esses repasses seguiam duas sistemáticas: uso de funcionários da corretora para receber dinheiro em espécie nas agências do Banco Rural e por meio de transferências aos parlamentares, utilizando-se da conta da empresa Natimar junto à Bonus Banval.</p>
<p>“As Empresas Bonus Banval e Natimar foram utilizadas para o branqueamento dos capitais repassados ao PP, e se um dos responsáveis pela primeira empresa era Fischberg, não é razoável supor que ele não soubesse do destino e origem dos recursos”, afirmou o relator.</p>
<p>Os ministros que votaram pela absolvição do réu reiteraram os votos proferidos na primeira fase do julgamento da AP 470. “Ele lidava com enormes quantias na empresa, e não há prova contundente de que ele tivesse ciência que esses valores, dentre outros, tivessem origem ilícita”, afirmou o ministro Ricardo Lewandowski, relembrando um dos argumentos por ele utilizados.</p>
<p>FT/RD</p>
<p><strong>Fonte:</strong> STF</p>
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		<title>Inexistência de condição da ação configurada pela justa causa para persecução penal nos delitos contra a ordem tributária não cria obstáculo para demanda judicial nos outros crimes como quadrilha, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica</title>
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		<pubDate>Tue, 04 Mar 2014 00:55:59 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[crime de quadrilha]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO PENAL]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
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		<category><![CDATA[Lavagem de Dinheiro]]></category>
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		<description><![CDATA[“Em conclusão, a 1ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que acusado da suposta prática dos crimes de formação de quadrilha armada, lavagem de dinheiro, crime contra a ordem tributária e falsidade ideológica pleiteava o trancamento da ação penal <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1555">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><em>“Em conclusão, a 1ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que acusado da suposta prática dos crimes de formação de quadrilha armada, lavagem de dinheiro, crime contra a ordem tributária e falsidade ideológica pleiteava o trancamento da ação penal contra ele instaurada, ao argumento de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa para a persecução criminal, por se imputar ao paciente fato atípico, dado que o suposto crédito tributário ainda penderia de lançamento definitivo — v. Informativos 582, 621 e 626. Frisou-se que tanto a suspensão de ação penal quanto o trancamento surgiriam com excepcionalidade maior. Considerou-se que a denúncia não estaria a inviabilizar a defesa. Reputou-se, por outro lado, que o caso versaria não a simples sonegação de tributos, mas a existência de organização, em diversos patamares, visando à prática de delitos, entre os quais os de sonegação fiscal, falsidade ideológica, lavagem de dinheiro, ocultação de bens e capitais, corrupção ativa e passiva, com frustração de direitos trabalhistas. Concluiu-se não se poder reputar impróprio o curso da ação penal, não cabendo exigir o término de possível processo administrativo fiscal. O Min. Ricardo Lewandowski, destacou que o caso não comportaria aplicação da jurisprudência firmada pela Corte no julgamento do HC 81.611/DF (DJU de 13.5.2005), no sentido da falta de justa causa à ação penal instaurada para apurar delito de sonegação fiscal quando ainda não exaurida a via administrativa, e, por conseguinte, não constituído, definitivamente, o crédito tributário. Por fim, acrescentou que a análise da conduta do acusado constituiria matéria probatória a ser apreciada pelo juiz natural da causa no curso da ação penal, de modo que não se cogitaria, de plano, afastar a imputação do referido crime. Vencido o Min. Dias Toffoli, que concedia a ordem apenas para trancar, por ausência de justa causa, a ação penal instaurada contra o paciente pelo crime previsto no art. 1º, II, da Lei 8.137/90.”(STF, HC 96324/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, p. 14.6.2011).</em></p>
<p>Fonte: STF <strong>INFORMATIVO 632 </strong></p>
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		<item>
		<title>Rede de laboratórios analisou 1,5 mil casos de lavagem</title>
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		<pubDate>Fri, 28 Feb 2014 22:18:18 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO PENAL]]></category>
		<category><![CDATA[Lavagem de Dinheiro]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção)]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[A rede de laboratórios de tecnologia contra a lavagem de dinheiro analisou 1.528 casos, entre 2009 e o primeiro semestre de 2013, que envolvem R$ 19,6 bilhões em ativos. A meta para 2014 é expandir a rede para 43 laboratórios. <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1538">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>
<p>A rede de laboratórios de tecnologia contra a lavagem de dinheiro analisou 1.528 casos, entre 2009 e o primeiro semestre de 2013, que envolvem R$ 19,6 bilhões em ativos. A meta para 2014 é expandir a rede para 43 laboratórios. Atualmente, existem 28 unidades espalhadas pelo Brasil.</p>
<p>A rede, que em 2013 recebeu investimento de R$ 23 milhões, é resultado da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA), da qual o Conselho Nacional de Justiça faz parte. Nos últimos quatro anos, os gastos chegaram a R$ 41 milhões, a maior parte em <em>softwares</em> e <em>hardwares</em>.</p>
<p>Diante da dificuldade na análise de um volume alto de dados nas investigações, os laboratórios foram criados para aprimorar técnicas e soluções na análise de dados financeiros obtidos com a quebra de sigilo bancário, telefônico e fiscal. O montante total investido corresponde a 0,2% do valor que os técnicos dos laboratórios já conseguiram identificar como sendo ativos com indício de ilicitude.</p>
<p>Os dados foram apresentados durante reunião da ENCCLA, no Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça (DRCI/SNJ-MJ), em Brasília. O encontro teve a participação dos conselheiros do CNJ Luiza Frischeisen e Gilberto Valente. <em></em></p>
<p><em>Fonte: Assessoria de Imprensa do CNJ.</em></p>
</div>
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		</item>
		<item>
		<title>OPERAÇÃO AVARITIA &#8211; Receita Federal, MPF e PF investigam fraude milionária contra o Fisco em diversos estados</title>
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		<comments>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1513#comments</comments>
		<pubDate>Thu, 27 Feb 2014 01:30:20 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO PENAL]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
		<category><![CDATA[falsidade ideológica]]></category>
		<category><![CDATA[Lavagem de Dinheiro]]></category>
		<category><![CDATA[Sonegação fiscal]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[A Receita Federal (RFB), a Polícia Federal e o Ministério Público Federal deflagraram hoje (26/2) a Operação Avaritia, com o objetivo de investigar organização empresarial do setor de ensino suspeita de fraudar o Fisco. Com a Operação Avaritia, os órgãos <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1513">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p dir="ltr" align="justify">A Receita Federal (RFB),<strong> </strong>a Polícia Federal e o Ministério Público Federal deflagraram hoje (26/2) a Operação Avaritia, com o objetivo de investigar organização empresarial do setor de ensino suspeita de fraudar o Fisco.</p>
<p dir="ltr" align="justify">Com a Operação Avaritia, os órgãos envolvidos apuram os indícios da prática de diversos crimes, tais como: sonegação fiscal, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro. São cumpridos cinco mandados de busca e apreensão em escritórios das empresas investigadas, supostamente ligadas às fraudes tributárias.</p>
<p dir="ltr" align="justify">Participam da operação 30 servidores da Receita Federal do Brasil e cerca de 30 policiais federais. As ações ocorrem simultaneamente em duas cidades: Campinas e São Paulo, porém o grupo econômico possui estabelecimentos de ensino em quase todos Estados da Federação.</p>
<p dir="ltr" align="justify">O prejuízo aos cofres públicos, pelo não recolhimento dos tributos devidos, pode chegar a R$ 300 milhões. O grupo buscava dificultar a ação da Receita Federal pulverizando suas atividades e receitas em centenas de CNPJs distintos que, embora se comportassem como filiais sob um único controle central, usavam cadastros diversos para disfarçar seus ganhos e pagar menos impostos.</p>
<p dir="ltr" align="justify">Parte das receitas dos mais de cem estabelecimentos do grupo era repassada a algumas empresas constituídas sob a forma de <em>factoring</em>, uma fachada para esconder o faturamento do grupo e nada recolher. Nenhum desses recursos era contabilizado. Parcela desses recursos era depois utilizada para a aquisição de bens, como fazendas, restaurantes, agências de viagens e gado, vários deles colocados em nome de laranjas.</p>
<p dir="ltr" align="justify">As investigações tiveram início na Delegacia da Receita Federal em Campinas e continuaram na Superintendência da Receita Federal em São Paulo, quando o Grupo Especial de Combate à Fraude &#8211; GFRAU detectou indícios de planejamento tributário abusivo tendente ao cometimento de crimes contra a ordem tributária envolvendo dezenas de empresas do grupo. Uma das fraudes praticadas pelo grupo era a de superfaturar o valor do material didático, em detrimento do valor do curso. Com essa manobra, a alíquota do lucro presumido cai de 32% para 8%.</p>
<p dir="ltr" align="justify">Um dos resultados esperados com a operação é a busca de provas de que essas poucas empresas controlavam todo o grupo e abocanhavam a maior parte das receitas.</p>
<p dir="ltr" align="justify"><strong>A Receita Federal participará de entrevista coletiva às 15h na sede da Polícia Federal em Campinas (rua Bernardo José Sampaio, 300, 7º andar, Vila Itapura).</strong></p>
<p dir="ltr" align="justify">Fonte: Assessoria de Comunicação da Receita Federal em São Paulo</p>
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