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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; IPI</title>
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		<title>Receita muda normas para devolver créditos de PIS, Cofins e IPI</title>
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		<pubDate>Fri, 02 Dec 2016 13:32:33 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Texto prevê condições para que a empresa receba, em até 30 dias, a antecipação de 50% do valor pleiteado - Foto: Thinkstock &#160; A Secretaria da Receita Federal publicou, no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (30/11), a Instrução Normativa <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=3891">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Texto prevê condições para que a empresa receba, em até 30 dias, a antecipação de 50% do valor pleiteado</strong> - <em>Foto: Thinkstock</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A Secretaria da Receita Federal publicou, no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (30/11), a Instrução Normativa 1.675/2016, que modifica duas outras instruções, uma de 2010 e uma de 2014, sobre o procedimento especial de ressarcimento de créditos de PIS/Pasep, Cofins e IPI às empresas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A norma prevê algumas condições para que a empresa receba, em até 30 dias, a antecipação de 50% do valor pleiteado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O novo texto impõe, entre essas condições, que a companhia &#8220;tenha auferido receita bruta decorrente de exportações para o exterior, no ano-calendário anterior ao do pedido, em valor igual ou superior a 10% de sua receita bruta total da venda de bens e serviços&#8221;.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O texto cita também que a Receita, antes de efetuar o pagamento do saldo remanescente do ressarcimento, adotará os procedimentos para compensação em procedimento de ofício.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Por exemplo, no caso de haver irregularidades (como débitos existentes) superiores a 30% do valor solicitado, deverá ser exigido o valor indevidamente ressarcido, sem prejuízo de aplicação de multa e de outras penalidades cabíveis.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Fonte:</strong> Diário do Comércio</p>
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		<title>TRF-3: incide IPI no arrendamento de aeronave estrangeira</title>
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		<pubDate>Wed, 05 Oct 2016 13:22:16 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
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		<description><![CDATA[A incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados também se aplica às operações com produtos industrializados. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou o recolhimento do imposto no arrendamento de uma aeronave estrangeira no Brasil, <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=3822">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados também se aplica às operações com produtos industrializados. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou o recolhimento do imposto no arrendamento de uma aeronave estrangeira no Brasil, em valor proporcional ao tempo de permanência dela em território nacional.</p>
<p>Propriedade de uma empresa americana, a aeronave King Air B200 foi arrendada por uma <em>holding</em> nacional, sem opção de compra. Com isso, a Receita Federal determinou o recolhimento do IPI sobre a operação, mas a empresa entrou com ação questionando a cobrança.</p>
<p>No TRF-3, a desembargadora Marli Ferreira explicou que a hipótese de incidência do IPI não é, propriamente, a industrialização do produto, mas a operação com produtos industrializados. Ela observou ser relevante para o IPI a entrada do produto no circuito econômico, independentemente da operação.</p>
<p>Segundo a magistrada, de acordo os artigos 17 e 18 da Lei nº 6.099/74, com redação alterada pela Lei nº 7.132/83, os bens introduzidos no país, sob o regime de arrendamento mercantil, estão sujeito à incidência do IPI. Porém, a Lei nº 9.430/1996, em seu artigo 79, determinou que a cobrança de impostos sobre a importação temporária de mercadorias para utilização econômica seja de forma proporcional ao tempo de permanência do bem no país.</p>
<p>Assim, ela concluiu pela presença de todos os elementos exigidos para a incidência do IPI, tal como o fato gerador, que corresponde ao desembaraço aduaneiro (artigo 46, I, Código Tributário Nacional), e a presença do sujeito passivo tributário, que coincide com o importador (artigo 51, I, Código Tributário Nacional). A desembargadora também afastou a hipótese de bitributação (incidência do IPI concomitante ao Imposto sobre Serviço), porque os dois impostos têm fatos geradores diferentes.</p>
<p>“O IPI, devido na importação, possui como fato gerador o desembaraço aduaneiro, como já explicitado, ao passo que o ISS, além de ser de competência de outro ente federativo, possui situação diversa como fato gerador, não havendo qualquer motivação que impeça a incidência de ambos os tributos concomitantemente”, explicou.</p>
<p><strong>Processo: 0012201-81.2013.4.03.6100</strong></p>
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		<title>DECISÃO: Incide IPI na importação de automóvel por pessoa física para uso próprio</title>
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		<pubDate>Thu, 19 May 2016 21:11:14 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Filosofia do Direito]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
		<category><![CDATA[IPI]]></category>
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		<description><![CDATA[A 7ª Turma do TRF da 1ª Região, adotando entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 723651/PR (acórdão pendente de publicação), entendeu que incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na importação de veículo automotor por pessoa <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=3651">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A 7ª Turma do TRF da 1ª Região, adotando entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 723651/PR (acórdão pendente de publicação), entendeu que incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na importação de veículo automotor por pessoa física para uso próprio, ainda que não desempenhe atividade empresarial.</p>
<p>A matéria foi decidida pelo STF em sede de repercussão geral, e, com isso, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, reviu seu posicionamento anteriormente utilizado para o julgamento de casos semelhantes para adotar o entendimento do STF.</p>
<p>A respeito da incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e das próprias contribuições da base de cálculo do PIS-Cofins Importação, a magistrada ressaltou que o STF afastou o ICMS, o PIS e a Cofins da base de cálculo do PIS/Cofins Importação. “Desse modo, incide IPI no desembaraço aduaneiro de veículo automotor importado por pessoa física para uso próprio, e não incide ICMS e as próprias contribuições na base de cálculo do PIS-Cofins Importação”.</p>
<p>A decisão foi unânime.</p>
<p>JC</p>
<p>Assessoria de Comunicação Social<br />
Tribunal Regional Federal da 1ª Região</p>
<div>
<p>&nbsp;</p>
</div>
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		<title>STF determina que Empresa isenta do IPI tem direito de ressarcimento limitado a 3 anos</title>
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		<pubDate>Tue, 01 Mar 2016 16:09:19 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Empresa beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados no produto final tem direito de ressarcimento limitado a três anos. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça admitiu, por unanimidade, o recurso da Fazenda Nacional em <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=3536">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>
<p>Empresa beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados no produto final tem direito de ressarcimento limitado a três anos. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça admitiu, por unanimidade, o recurso da Fazenda Nacional em processo em que uma usineira questionava a cobrança do IPI sobre insumos que adquiria para a produção de derivados da cana de açúcar.</p>
<p>O recurso interposto pela Fazenda pedia a delimitação do dever de ressarcir os valores apenas no período entre a edição da Lei 9.779/1999 e o ajuizamento da ação, em outubro de 2001.</p>
<p>A alegação da empresa é que, como o produto final é isento do IPI, os insumos também deveriam ser. A ação inicial questiona a retroatividade de aplicação da Lei 9.779/1999, que discorre sobre o direito de compensação de pagamento do IPI sobre a aquisição de insumos.</p>
<p>O objetivo da empresa era ser ressarcida no pagamento de IPI sobre insumos desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 até 2001. A empresa fez referência à Constituição Federal, que já em 1988 previa a não cumulatividade do IPI.</p>
<p>O argumento era de que o vácuo legislativo entre a Constituição e a lei que disciplinava o tema gerava direito de aplicar retroativamente a Lei 9.779. Por sua vez, a Fazenda Nacional disse que não é possível violar dispositivos do Código Tributário Nacional e que o direito de os tributos serem restituídos não deve ser retroativo.</p>
<p>Em primeira instância, a empresa teve reconhecido o direito de ser compensada pelos valores pagos referentes ao IPI nos últimos cinco anos retroativos ao pedido, entendimento mantido em segundo grau. Os magistrados entenderam que o prazo a ser fixado seria de cinco anos, aplicando-se a prescrição quinquenal utilizada em pleitos contra a administração pública.</p>
<p>Para o ministro relator do caso, Napoleão Nunes Maia Filho, é preciso seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal nesse caso. De acordo com ele, já há uma decisão no sentido de delimitar a retroatividade do direito de créditos, portanto não é possível manter o entendimento da primeira e segunda instâncias.</p>
<p>“Desse modo, adequando o julgado proferido pelo STJ ao entendimento da Suprema Corte, dá-se provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional para delimitar o direito ao creditamento do IPI após o advento da Lei 9.779/99 e o ajuizamento da ação (out/2001)”, afirma o ministro em seu voto. <em>Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.</em></p>
<p><strong>REsp 811.486</strong></p>
</div>
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		<item>
		<title>É legítima a incidência de IPI na saída do produto importado para revenda</title>
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		<pubDate>Sat, 17 Oct 2015 14:50:36 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) quando de sua saída do estabelecimento na operação de revenda. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu nessa quarta-feira (14) que é <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=3325">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>
<p>Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) quando de sua saída do estabelecimento na operação de revenda. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu nessa quarta-feira (14) que é legítima a incidência de IPI no desembaraço aduaneiro de produtos importados e, novamente, na saída da mercadoria do estabelecimento, quando for comercializado.</p>
<p>A discussão se deu em análise de embargos de divergência, que pela primeira vez foram julgados sob o rito dos recursos repetitivos, firmando a tese para as demais instâncias da Justiça brasileira (tema 912).</p>
<p>O entendimento vai ao encontro dos interesses da Fazenda Nacional e das entidades ligadas à indústria nacional. A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) sustentou que a cobrança isolada, como pretendiam os importadores – apenas no desembaraço aduaneiro –, representaria uma perda de arrecadação de R$ 1 bilhão ao ano, já que desoneraria em 4,2% os produtos importados. O impacto negativo para a indústria nacional foi calculado em R$ 19,8 bilhões pela Fiesp.</p>
<p>Por outro lado, as entidades representantes das empresas importadoras defenderam que o imposto não deveria incidir no momento da revenda, pois o fato gerador do IPI seria apenas o desembaraço aduaneiro (importação). Sustentam que se trata de produtos já acabados e prontos para o consumo, não justificando uma nova tributação na saída do estabelecimento comercial para os varejistas, já que ali não houve nenhuma industrialização.</p>
<p>Duas incidências</p>
<p>O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filhos, defendeu entendimento favorável aos importadores, de que cabe o recolhimento de IPI apenas no momento do desembaraço. Em seu voto, disse que a dupla tributação é uma agressão a tratados internacionais, como o Gatt (Acordo Geral de Tarifas e Comércio), que preveem tratamento igual para produtos nacionais e importados, depois destes serem nacionalizados. Acompanharam seu voto os ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa.</p>
<p>Já o ministro Mauro Campbell Marques se manifestou pela alteração da posição que vinha sendo adotada pela Primeira Seção desde meados de 2014, nos julgamentos dos EREsp 1.411.749 e EREsp 1.398.721.</p>
<p>“O fato do nome do tributo ser imposto sobre produtos industrializados não significa que o seu fato gerador esteja necessariamente atrelado a uma imediata operação de industrialização”, afirmou Campbell. O que importa é que tenha havido alguma industrialização, e não que ela ocorra imediatamente antes da operação que gera a incidência, ponderou.</p>
<p>O ministro explicou que, quando se fala em importação de produto, a primeira incidência está contida no artigo 46 do Código Tributário Nacional (CTN): o desembaraço aduaneiro. A respeito desta, não há disputa. A segunda incidência se dará no momento em que o importador promove a saída do produto de seu estabelecimento para revenda.</p>
<p>Campbell citou as normas que regem o IPI e demonstrou que os estabelecimentos que revendem produtos importados se equiparam, para fins de incidência do imposto, a estabelecimentos industriais.</p>
<p>O ministro concluiu que não se trata de bitributação (bis in idem), pois a lei elencas dois fatos geradores distintos: o desembaraço aduaneiro, proveniente da operação de compra do produto do exterior, e a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor.</p>
<p>Acompanharam o voto do ministro Campbell os ministros Herman Benjamin, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e o desembargador convocado Olindo de Menezes.</p>
<p>STJ-15/10/2015.</p>
</div>
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		<item>
		<title>Supremo reafirma: Isenção de IPI não gera crédito tributário</title>
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		<pubDate>Wed, 23 Sep 2015 02:22:32 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
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		<description><![CDATA[Insumos isentos de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados não geram créditos referentes ao tributo. Esse foi o entendimento reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal ao reconhecer a repercussão geral do tema no Recurso Extraordinário 398.365. No caso, a União questionava decisão do <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=3282">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>
<p>Insumos isentos de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados não geram créditos referentes ao tributo. Esse foi o entendimento reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal ao reconhecer a repercussão geral do tema no Recurso Extraordinário 398.365. No caso, a União questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS, SC e PR), que garantiu os créditos resultantes do IPI a uma indústria do Rio Grande do Sul.</p>
<p>A TRT-4 havia entendido que a concessão do crédito deve ocorrer para que haja efetiva influência no preço do produto final. Porém, a União afirmou que, em casos de isenção, não há como existir créditos, pois a tributação, apesar de prevista, não ocorreu. Também disse que o crédito é nulo no caso da alíquota zero e que em casos de imunidade e não tributação o imposto só incide na operação posterior, não existindo configuração de crédito.</p>
<p>Segundo o ministro do STF Gilmar Mendes, relator do processo, a corte constitucional possui jurisprudência consolidada quanto às três hipóteses de desoneração, o que justifica a aplicação do mesmo posicionamento ao caso com repercussão geral. “O entendimento do STF é no sentido de ser indevido o creditamento do IPI referente à aquisição de insumo não tributado, isento ou sujeito à alíquota zero”, sustentou.</p>
<p>O entendimento quanto à existência da repercussão geral e reafirmação da jurisprudência, no Plenário Virtual, foi seguido por maioria. Ficou vencido na ação o ministro Marco Aurélio. <em>Com informações da Assessoria de Imprensa do STF</em>.<strong><br />
<a href="http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=398365&amp;classe=RE&amp;origem=AP&amp;recurso=0&amp;tipoJulgamento=M" target="_blank">Fonte: RE 398.365</a></strong></p>
</div>
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		<item>
		<title>Se IPI é pago no desembaraço aduaneiro, não pode ser cobrado na venda do item</title>
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		<pubDate>Tue, 28 Jul 2015 17:28:29 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO EMPRESARIAL]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS em operações de desembaraço aduaneiro]]></category>
		<category><![CDATA[IPI]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[Quando o Imposto sobre Produtos Industrializados for cobrado no desembaraço aduaneiro dos produtos, não é possível exigir o pagamento do tributo no momento da venda a varejistas e a consumidores finais desses mesmos itens. Isso para não ocorrer bitributação. Com essa <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=3172">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>
<p>Quando o Imposto sobre Produtos Industrializados for cobrado no desembaraço aduaneiro dos produtos, não é possível exigir o pagamento do tributo no momento da venda a varejistas e a consumidores finais desses mesmos itens. Isso para não ocorrer bitributação.</p>
<p>Com essa fundamentação, a 21ª Vara Federal do Distrito Federal deferiu ação movida por uma empresa de comércio exterior, defendida por <strong>Augusto Fauvel de Moraes</strong>, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, e isentou-a da dupla cobrança de IPI. Além disso, o juízo condenou a Fazenda Nacional a restituir a empresa os valores cobrados indevidamente dela por tal imposto nos últimos cinco anos.</p>
<p>Em sua decisão, a juíza federal substituta Célia Regina Ody Bernardes afirmou que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, nos casos de restituição de indébito tributário, o prazo prescricional é de 10 anos para os processos ajuizados até 9 de junho de 2005, e de cinco anos para as ações posteriores a essa data (RE 566.621) . A razão disso é a edição da Lei Complementar 118/2005, que entrou em vigor nesse dia e trouxe novas regras sobre o assunto. Dessa forma, a juíza reconheceu a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento desta ação.</p>
<p>Ao analisar o mérito, Célia se referiu aos fundamentos de sua decisão que concedeu antecipação de tutela à TNX. Nessa ocasião, a juíza afirmou que a matéria em questão já não comporta maiores digressões, uma vez que “a tese defendida na inicial tem sido reiteradamente acolhida pelos tribunais pátrios”. Como exemplo, ela citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 841.269) e dos tribunais Regionais Federais da 1ª, 3ª e 5ªregiões que proíbem nova cobrança de IPI após a exigência do tributo no desembaraço aduaneiro.</p>
<p>Com isso, Célia julgou procedente a ação e desobrigou a empresa do pagamento duplo de IPI. Além disso, ela condenou a Fazenda Nacional ao à devolução dos valores indevidamente recolhidos a título desse tributo nos últimos cinco anos, corrigidos monetariamente pela taxa Selic.</p>
<p><strong>Clique <a href="http://s.conjur.com.br/dl/ipi-pago-desembaraco-aduaneiro-nao.pdf" target="_blank">aqui</a> para ler a decisão.<br />
Processo 0045593-18.2013.4.01.3400</strong></p>
<p>Fonte: Conjur</p>
</div>
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		<title>Não incide IPI sobre carro importado para uso próprio, define STJ</title>
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		<pubDate>Wed, 18 Mar 2015 21:20:25 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
		<category><![CDATA[IPI]]></category>
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		<description><![CDATA[O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não incide sobre carro importado para uso próprio. Isso por conta do princípio da não cumulatividade e uma vez que o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil, no qual não se encaixa o <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2874">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
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<p>O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não incide sobre carro importado para uso próprio. Isso por conta do princípio da não cumulatividade e uma vez que o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil, no qual não se encaixa o consumidor final. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que analisou um recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos. Agora, a tese deve orientar a solução de outros processos.</p>
<p>O julgamento teve início em 2013 e só foi concluído em fevereiro deste ano após três pedidos de vista. O acórdão foi publicado nesta terça-feira (17/3).</p>
<p>A decisão se deu por maioria, que seguiu o voto do relator, ministro Humberto Martins. “Segundo o artigo 49 do Código Tributário Nacional, o valor pago na operação imediatamente anterior deve ser abatido do mesmo imposto em operação posterior. Ocorre que, no caso, por se tratar de consumidor final, tal abatimento não poderia ser realizado, razão pela qual é necessária a incidência do referido postulado”, registrou Martins, acompanhado pelos ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena da Costa.</p>
<p><strong>Voto divergente</strong><br />
A divergência foi aberta pela então ministra Eliana Calmon (hoje aposentada). Segundo ela, o Código Tributário Nacional prevê de forma clara que o desembaraço aduaneiro, quando este for de procedência estrangeira, está entre fatos geradores do IPI. Eliana Calmon explica que o CTN diz que entre os contribuintes sujeitos ao pagamento de IPI está o importador ou quem a lei a ele equiparar. “A lei não faz distinção entre pessoa física ou jurídica quando estabelece como possível contribuinte do IPI o importador ou quem a própria lei a ele equiparar&#8221;, disse.</p>
<p>A ministra também apontou que o CTN não exige que o contribuinte ou arrematante de produtos industrializados apreendidos ou abandonados exerçam atividades mercantis semelhantes à industrial ou comercial — que envolvem, naturalmente, atividades de intermediação de mercadorias — para que seja obrigado a pagar o imposto. O voto da ministra Eliana Calmon foi seguido pelos ministros Mauro Campbell Marques e Napoleção Nunes Maia Filho, e pela juíza convocada Marga Barth Tesller.</p>
<p><strong>Repercussão Geral</strong><br />
Apesar da definição do STJ, o Supremo Tribunal Federal deve dar a última palavra sobre a incidência de IPI sobre veículo importado para uso próprio. O julgamento no STF, com repercussão geral reconhecida, teve início em 2014, mas foi interrompido após um <a href="http://www.conjur.com.br/2014-nov-21/barroso-vista-julgamento-ipi-veiculo-importado" target="_blank">pedido de vista</a> do ministro Luís Roberto Barroso. A análise foi suspensa após o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que considerou constitucional a incidência do tributo por não haver efeito cascata na cobrança.</p>
<p>Em seu voto o ministro Marco Aurélio observou que, embora a Constituição Federal estabeleça a imunidade do IPI para produtos exportados, o mesmo não ocorre em relação aos produtos importados. Destacou, ainda, não haver no texto constitucional qualquer distinção entre o contribuinte do imposto, se pessoa física ou jurídica, não sendo relevante o fato de o importador não exercer o comércio e adquirir o bem para uso próprio.</p>
<p>O ministro afastou o argumento da bitributação. Isso porque segundo a jurisprudência do STF, o princípio da não cumulatividade só pode ser acionado para evitar a incidência sequencial do mesmo tributo, mas como se trata de importação de bem para uso próprio, caso ele venda o produto posteriormente, não haverá nova incidência do IPI. “O princípio da não cumulatividade não pode ser invocado para lograr-se, de forma indireta, imunidade quanto à incidência tributária”, sustentou.</p>
<p>O relator salientou que políticas de mercado visando à isonomia devem estimular a circulação do produto nacional, sem prejuízo do produto de origem estrangeira. Mas observa que a natureza da incidência do IPI é sobre os produtos industrializados e não sobre a produção. Para Marco Aurélio, a não incidência do imposto sobre os produtos importados acarretaria tratamento desigual em relação à produção nacional, pois a prática internacional é a da desoneração da exportação.</p>
<p>No entendimento do ministro, a isenção do imposto representa sério fator de ameaça à livre concorrência, com prejuízos à economia nacional, pois quem importasse diretamente levaria vantagem em relação aos que comprassem no mercado interno.</p>
<p><strong>Clique <a href="http://s.conjur.com.br/dl/nao-incide-ipi-veiculo-importado-uso.pdf" target="_blank">aqui</a> para ler o acórdão.<br />
REsp 1.396.488</strong></p>
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<p>Fonte: Revista Consultor Jurídico</p>
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		<title>Consumidor não deve pagar IPI na importação de veículo</title>
		<link>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2816</link>
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		<pubDate>Thu, 26 Feb 2015 12:48:46 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
		<category><![CDATA[IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS]]></category>
		<category><![CDATA[IPI]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[A 1ª seção do STJ concluiu que os consumidores não precisam pagar o IPI na importação de veículo para uso próprio. O processo foi relatado pelo ministro Humberto Martins e estava sob o rito de recurso repetitivo. Em novembro de <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2816">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p align="justify"><span style="font-family: Verdana;"><span style="font-family: Verdana;"><span style="font-family: Verdana;"><span style="font-size: small;"><span style="font-family: Arial;">A 1ª seção do STJ concluiu que os consumidores não precisam pagar o IPI na importação de veículo para uso próprio. </span><span style="font-family: Arial;">O processo foi relatado pelo ministro Humberto Martins e estava sob o rito de recurso repetitivo.</span></span></span></span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Em novembro de 2013 teve início o julgamento, quando então, após o voto do relator dando provimento ao REsp (não tributação da importação), pediu vista antecipada ministra Eliana Calmon. Em dezembro do mesmo ano, a ministra Calmon negou provimento ao recurso, no que foi acompanhada por Napoleão Nunes Maia Filho; Og Fernandes deu provimento ao recurso especial e então pediu vista o ministro Benedito Gonçalves. </span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;">Colocado em pauta novamente em setembro de 2014, Benedito deu provimento ao REsp e Mauro Campbell Marques pediu vista. </span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Retomado o julgamento nesta quarta-feira, 25, Campbell divergiu do relator, mas as ministras Regina Helena Costa e Marga Tessler, que votaram pela não incidência.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;"><strong>STF</strong></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">O STF analisa o tema no RExt 723.651, suspenso por pedido de vista do ministro Barroso, após o relator Marco Aurélio considerar constitucional a incidência do tributo.</span></p>
<ul>
<li>
<div align="justify"><span style="font-size: small;"><span style="font-family: Arial;"><span style="text-decoration: underline;"><strong>Processo relacionado</strong></span> : REsp 1.396.488</span></span></div>
</li>
</ul>
<p>Fonte: STJ</p>
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		<title>Não incide IPI na importação de carro para uso próprio, julga Justiça Federal</title>
		<link>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2669</link>
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		<pubDate>Tue, 16 Dec 2014 12:33:37 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO EMPRESARIAL]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
		<category><![CDATA[IMPORTAÇÃO]]></category>
		<category><![CDATA[IPI]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[Efeito cascata Não incide IPI na importação de carro para uso próprio, julga Justiça Federal A tese de que a pessoa física que importar mercadoria para o próprio consumo não deve recolher o Imposto sobre Produto Industrializado (IPI)tem chegado a <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2669">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Efeito cascata</p>
<h2>Não incide IPI na importação de carro para uso próprio, julga Justiça Federal</h2>
<p>A tese de que a pessoa física que importar mercadoria para o próprio consumo não deve recolher o Imposto sobre Produto Industrializado (IPI)tem chegado a todas as instâncias. Dessa vez, a 20ª Vara Federal do Distrito Federal conformou liminar e garantiu a isenção do imposto na importação de uma Ferrari do Reino Unido.</p>
<p><img src="http://s.conjur.com.br/img/b/ferrarif12-berlinetta-fabricacao.jpeg" alt="" align="left" />Segundo a juíza Adverci Mendes de Abreu, a jurisprudência vem repetidamente afastando a incidência do IPI na importação de veículos estrangeiros para uso próprio de pessoa física.</p>
<p>“Os tribunais pátrios firmaram orientação no sentido de que, em respeito ao princípio da não cumulatividade, não incide IPI na importação de veículo promovida por pessoa física para uso próprio, uma vez que não se tratando de sociedade empresária, é inviável a compensação do valor do tributo devido com créditos de uma operação anterior”, afirmou na decisão.</p>
<p>O contribuinte comprou uma Ferraria no Reino Unido, para uso próprio. Ao trazer o veículo ao Brasil e legalizá-lo, foi obrigado a recolher o IPI. Representado pelo tributarista <strong>Augusto Fauvel de Moraes</strong>, o homem afirmou que não deveria pagar o IPI por se tratar de veículo adquirido e importado por pessoa física para uso próprio. E que tal entendimento já está consolidado em tribunais regionais e superiores.</p>
<p>Com posição ainda contrária, a Fazenda Nacional alegou que é contribuinte do IPI toda pessoa natural ou jurídica que seja obrigada ao pagamento do tributo mesmo que o carro seja adquirido para uso próprio. E por isso, não afasta a incidência do tributo.</p>
<p>Entretanto, tal argumento não foi levado em consideração e a juíza garantiu a isenção do IPI na importação do carro.</p>
<p><strong>Clique <a href="http://s.conjur.com.br/dl/ipi-ferrari-decisao.pdf" target="_blank">aqui</a> para ler a decisão.<br />
</strong></p>
<p>Fonte: Revista Consultor Jurídico</p>
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