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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; IMUNIDADE TRIBUTÁRIA Art. 150</title>
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		<title>Para ter isenção de ITBI, imóvel de pessoa jurídica deve ser usado para gerar renda</title>
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		<pubDate>Wed, 17 Aug 2016 17:55:40 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Para ter direito à isenção do pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), o bem a ser incorporado ao patrimônio da pessoa jurídica deve ser usado para formar capital, a fim de gerar renda. Por isso, a 22ª Câmara <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=3776">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Para ter direito à isenção do pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), o bem a ser incorporado ao patrimônio da pessoa jurídica deve ser usado para formar capital, a fim de gerar renda. Por isso, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul <a href="http://s.conjur.com.br/dl/tj-rs-mantem-sentenca-negou-seguranca.pdf" target="_blank">manteve</a> decisão que indeferiu Mandado de Segurança impetrado por uma microempresa que teve revogada a imunidade tributária sobre um dos imóveis, que serve de moradia para a sócia em Porto Alegre. O valor do lançamento do Fisco chega a quase R$ 50 mil.</p>
<p>A prefeitura retirou a isenção porque a microempresa não provou que o apartamento e os dois boxes estavam sendo usados para a geração de receita, como prevê o artigo 156, parágrafo 2, inciso I, da Constituição Federal. Também não levou em consideração os papéis sobre a movimentação da empresa, sob a alegação de que ‘‘as documentações contábeis apresentadas não merecem fé, pois não registram os fatos econômicos da pessoa jurídica”. Em síntese, o Fisco entendeu que a integralização dos imóveis ao capital social da empresa teve como objetivo transmitir os bens aos descendentes sem o pagamento de impostos municipais e estaduais.</p>
<p>No primeiro grau, o juiz João Pedro Cavalli Júnior, da 8ª Vara da Fazenda Pública da comarca da capital, negou a ordem, por não vislumbrar direito líquido e certo da parte autora. ‘‘Não foram trazidos aos autos os documentos contábeis necessários à da atividade preponderante da empresa. Por certo, aliás, que as notas fiscais de fls. 76/121, em não constituindo escrita contábil, não são suficientes para demonstrar a inexistência (ou não preponderância) de renda operacional decorrente de atividade imobiliária, e, por conseguinte, o direito da impetrante à imunidade tributária’’, justificou na sentença.</p>
<p><strong>Planejamento tributário abusivo</strong><br />
O relator da Apelação na corte, desembargador José Aquino Flôres de Camargo, disse que há necessidade de se ater à finalidade da norma. Ele citou a doutrina de Ricardo Alexandre para explicar o motivo de o legislador conceder a imunidade prevista na Constituição: ‘‘Trata-se de uma imunidade tributária objetiva, que visa a estimular a capitalização e o crescimento das empresas e a evitar que o ITBI se transformasse num estímulo contrário à formalização dos respectivos negócios. A principal característica de uma pessoa jurídica é possuir direitos e obrigações diferentes dos relativos às pessoas físicas que integram seu quadro societário’’. Assim, deve ser coibida qualquer manobra que beneficie pessoalmente os sócios em vez da empresa.</p>
<p>Aquino detalhou, no acórdão, a forma como os familiares dos sócios entraram na empresa, integralizaram o capital e depois se retiraram. Em julho de 2011, exemplificou, o pai dos sócios entrou no negócio, integralizando 97,84% do capital com inúmeros bens imóveis, localizados em município distintos da sede da empresa. Nesta ‘‘integralização’’ estava o imóvel em que a sócia declara residência, alvo do pedido de reconhecimento da imunidade fiscal. Dois anos depois, ele se retirou da sociedade, transferindo suas cotas a dois familiares, na proporção de 50% para cada um. Ou seja, em um curto espaço de tempo, a sociedade retornou à composição societária inicial, porém, com acréscimo do patrimônio integralizado com os bens do sócio retirante.</p>
<p>Conforme o relator, os autos não trazem prova ou evidência de que a incorporação desses bens levou ao crescimento da empresa. Antes, pelos dados informados ao Tribunal Administrativo de Recursos Tributários, do município de Porto Alegre, foi constatada redução gradual da receita anual da pessoa jurídica nos anos de 2011 e 2012, com visível queda no ano de 2013, datas em que se deu, respectivamente, o ingresso e retirada do pai dos atuais sócios.</p>
<p>‘‘Tudo está a indicar, portanto, que a empresa, por meio de um planejamento tributário abusivo, procurou cobertura de uma norma constitucional que não lhe era adequada. Como destacado, a imunidade tributária foi constitucionalmente conferida em benefício exclusivo da pessoa jurídica. Qualquer ação de gestão tributária voltada ao proveito pessoal dos sócios se desvia do planejamento aceitável, através do qual o contribuinte pode optar somente pelos caminhos que a legislação e sua finalidade permitem, e tangencia a combatível sonegação fiscal ou a evasão fiscal’’, escreveu no acórdão.</p>
<p>Fonte: Apelação Nº 70068958545</p>
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		<title>Não cabe à Justiça do Trabalho conceder imunidade tributária</title>
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		<pubDate>Tue, 18 Mar 2014 17:15:17 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Trabalhista]]></category>
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		<description><![CDATA[Não cabe à Justiça do Trabalho conceder ou negar a imunidade tributária a partir da avaliação dos requisitos legais. Ela possui apenas competência para constatar se a entidade executada é beneficiária da isenção do pagamento da contribuição previdenciária, a partir <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1693">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>
<p>Não cabe à Justiça do Trabalho conceder ou negar a imunidade tributária a partir da avaliação dos requisitos legais. Ela possui apenas competência para constatar se a entidade executada é beneficiária da isenção do pagamento da contribuição previdenciária, a partir do momento em que esta comprova a sua condição de entidade beneficente de assistência social.</p>
<p>Comprovado que a executada é entidade beneficente de assistência social, esta possui a imunidade tributária assegurada na Constituição Federal. Assim, por força da Lei 12.101/2009, automaticamente tem direito à isenção do pagamento de contribuição previdenciária, não sendo, portanto, passível de execução previdenciária.</p>
<p>Esse foi o entendimento aplicado pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao negar recurso no qual o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cobrava o recolhimento de contribuições previdenciárias da União Brasiliense de Educação e Cultura (UBEC). A União alegava que a executada não comprovou sua condição de entidade filantrópica e assistencial, razão pela qual entende que ela não possui imunidade tributária.</p>
<p>Ao julgar o caso, a 4ª Turma do TRT-3 seguiu o voto do relator, desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. De acordo com ele, para ter direito à isenção relativa ao recolhimento previdenciário, a entidade deve comprovar o atendimento das exigências contidas em lei, nos termos do artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal e da Lei 12.101/2009, na data da ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias. No caso, o desembargador entendeu que a UBEC conseguiu esta comprovação.</p>
<p>“A executada logrou comprovar preencher todos os requisitos para ser reconhecida como entidade beneficente de assistência social isenta de contribuição para a seguridade social, especialmente por apresentar certificação atual válida emitida pelo Ministério da Educação, bem como por ter protocolado o pedido de renovação do certificado de forma tempestiva, nos termos da lei 12.101/2009, abrangendo o período correspondente ao fato gerador das contribuições previdenciárias incidentes nos autos, em 2013”, afirmou.</p>
<p>Ao concluir, o desembargador observou que a Justiça do Trabalho possui competência apenas para constatar se a executada é beneficiária da isenção ao pagamento da contribuição previdenciária a partir da comprovação de sua condição de entidade beneficente de assistência social, “encargo do qual se desvencilhou a contento, não cabendo conceder ou negar a referida imunidade a partir da avaliação dos requisitos legais”.</p>
<p>Seguindo o voto do relator o colegiado negou provimento ao agravo de petição do INSS, uma vez que constatou que a executada, na condição de entidade beneficente de assistência social, é beneficiária da isenção ao pagamento da contribuição previdenciária. <em>Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.</em></p>
<p><strong><a href="http://as1.trt3.jus.br/consulta/redireciona.htm?numeroProcesso=200909701402001&amp;acesso=c70ae1375931a6958121c2f16271746e" target="_blank">Fonte: TRT-3 Processo 0140200-39.2009.5.03.0097 AP</a></strong></p>
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		<title>Imunidade de igrejas não se aplica a gastos com CDs</title>
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		<pubDate>Mon, 24 Feb 2014 11:28:44 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
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		<description><![CDATA[A imunidade tributária a templos religosos, prevista na Constituição, não pode ser estendida à compra de CDs pela igreja. A isenção só atinge os protudos que forem essenciais para o desenvolvimento de suas atividades. Com esse entendimento a 5ª Câmara <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1419">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>
<p>A imunidade tributária a templos religosos, prevista na Constituição, não pode ser estendida à compra de CDs pela igreja. A isenção só atinge os protudos que forem essenciais para o desenvolvimento de suas atividades. Com esse entendimento a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve sentença que julgou improcedente uma ação da Igreja Universal do Reino de Deus que buscava anular uma cobrança de ICMS por compra de 6 mil discos de música evangélica.</p>
<p>A Secretaria de Estado de Receita e Controle de Mato Grosso do Sul aplicou uma multa a igreja por deixar de recolher o ICMS da compra dos CDs, no valor R$ 3 mil. Inconformada, a igreja ingressou com ação anulatória de débito fiscal alegando que, por ser templo religioso, faz jus à imunidade tributária constitucionalmente prevista no que diz respeito ao ICMS, quando da aquisição de CDs evangélicos para ajudar no exercício sua atividade religiosa. De acordo com a igreja, os discos foram adquiridos em grande quantidade, em virtude de ser a maior entidade religiosa evangélica em todo o país, tendo grande volume de fiéis. Na ação, alegou que o material seria doado aos seus frequentadores, não tendo como objetivo a prática de comércio.</p>
<p>Em primeira instância, o juiz não acolheu os argumentos da igreja e manteve a multa. O juiz entendeu ser perfeitamente possível o pleno desenvolvimento das finalidades essenciais da autora através de outros meios, que não a aquisição de CDs de músicas evangélicas. Além disso, a igreja não conseguiu provar que os CDs seriam doados.</p>
<p>A igreja recorreu ao TJ-MS que manteve o entendimento aplicado na sentença. “Nota-se claramente que a intenção do legislador foi de não cobrar impostos dos templos de qualquer culto, no que diz respeito à serviços relacionados com as finalidades essenciais das referidas entidades, não incluindo serviços e produtos que possam ser utilizados como meio de auferir lucros”, explicou o desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, relator do caso.</p>
<p>Após analisar o estatuto social da igreja, o desembargador concluiu que a compra de 6 mil CDs não é essencial para o desenvolvimento das atividades exercidas pela igreja. “Aliás, pela grande quantidade de CD&#8217;s adquiridos pela apelante (6 mil CD&#8217;s), verifica-se que estes não seriam destinados à uso/consumo próprio apenas para desenvolvimento de suas atividades, mas provavelmente a mercadoria seria distribuída ou mesmo vendida no intuito de auferir lucro”, concluiu, mantendo a multa aplicada.</p>
<p><strong></strong><strong>Fonte: TJ/RS 0023112-39.2010.8.12.0001</strong></p>
</div>
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		<title>Receitas de instituições também podem ser imunes</title>
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		<pubDate>Tue, 18 Feb 2014 15:05:10 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
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		<description><![CDATA[As instituições que prestam serviços sociais autônomos são imunes a impostos, mesmo quando o patrimônio e a renda não estejam relacionados com as suas finalidades essenciais. As condições para isso são que os recursos decorrentes dessas explorações sejam destinados para <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1360">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>As instituições que prestam serviços sociais autônomos são imunes a impostos, mesmo quando o patrimônio e a renda não estejam relacionados com as suas finalidades essenciais. As condições para isso são que os recursos decorrentes dessas explorações sejam destinados para os objetivos da entidade e que a atividade não ofenda a livre concorrência. Esse é o entendimento da Receita Federal, divulgado pela Solução de Consulta Interna da Coordenadoria-Geral de Tributação (Cosit) nº 4. A norma servirá de orientação tanto para fiscais do país como para contribuintes nesta situação. No caso concreto, a discussão se deu em torno das atividades do Sesi, Sesc, Senai e Senac.</p>
<p>O patrimônio, renda ou serviços vinculados a finalidades essenciais dos serviços sociais autônomos são imunes a impostos, segundo o artigo 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal.</p>
<p>Porém, surgiu a dúvida se receitas de atividade educacional, por exemplo, também seriam imunes porque a entidade não tem fins lucrativos e essa atividade educacional oferecida pelas instituições é cobrada e, portanto, gera receita.</p>
<p>O entendimento do Fisco segue a linha do Supremo Tribunal Federal (STF). No caso relativo à Província dos Capuchinhos de São Paulo, discutiu-se se a imunidade da sociedade religiosa que se dedicava a atividades de assistência social alcançava o IPTU incidente sobre imóvel alugado a terceiro.</p>
<p>O relator ministro Sepúlveda Pertence defendeu que a imunidade deveria ser mantida, porquanto referido instituto merecia uma interpretação teleológica, notadamente no que dizia respeito à questão da “destinação das rendas”, que, no caso, eram aplicadas em fins filantrópicos e de assistência social. “O foco da questão não estaria na natureza das rendas – se produzidas pelo objeto social da entidade, por exemplo –, mas em se analisar se as mesmas eram destinadas às suas atividades essenciais”, diz o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório BCBO Advogados.</p>
<p>Pinheiro chama a atenção, porém, para o fato de que a expressão “não ofensa à livre concorrência” pode ser interpretada de diversas maneiras. “Isso abre espaço para interpretações fáticas da fiscalização em eventual autuação dessas entidades”, afirma o advogado.</p>
<p>Fonte: Valor Econômico-18/02/2014.</p>
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		<title>Imunidade Tributária – Templos de qualquer culto e Maçonaria</title>
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		<pubDate>Fri, 10 Jan 2014 00:47:59 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
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		<description><![CDATA[A imunidade tributária assegurada aos templos de qualquer culto está prevista no Art. 150, VI, &#8220;b&#8221;, da CF, visa garantir a liberdade religiosa, que se trata de um direito fundamental constitucional, nos termos do Art. 5º, VI, da Carta Magna: <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=899">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p align="justify"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;">A imunidade tributária assegurada aos templos de qualquer culto está prevista no Art. 150, VI, &#8220;b&#8221;, da <a href="http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI193200,91041-Imunidade+Tributaria+Templos+de+qualquer+culto+e+Maconaria" target="_self">CF</a>, visa garantir a liberdade religiosa, que se trata de um direito fundamental constitucional, nos termos do Art. 5º, VI, da Carta Magna: &#8220;<em>é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias</em>&#8220;.</span></span></span></span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;">Partindo-se desta premissa, por certo a imunidade deve estar atrelada ao fato de existir uma entidade religiosa, não sendo correto delimitar-se qual. Ou seja, todas as religiões deveriam ser tributariamente imunes. CARRAZZA<sup>1</sup> disserta acerca do assunto: &#8220;<em>Evidentemente, <span style="text-decoration: underline;">o Estado tolera todas as religiões que não ofendem a moral, nem os bons costumes, nem, tampouco, fazem perigar a segurança nacional</span>. Há, no entanto, uma presunção no sentido de que a religião é legitima, presunção, esta, que só cederá passo diante de prova em contrário, a ser produzida pelo Poder Público. Graças a esta inteligência, tem-se aceito que também são templos <span style="text-decoration: underline;">a loja maçônica</span>, o templo positivista e o centro espírita. <span style="text-decoration: underline;">Mesmo cultos com poucos adeptos têm direito à imunidade</span>.</em>&#8221; (grifos nossos)</span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;">Conforme citação do autor acima, tradicionalmente as lojas maçônicas sempre puderam beneficiar-se da imunidade tributária prevista aos templos de qualquer culto, uma vez que estaria se alcançando o espírito da norma Constitucional. Contudo, não é o que ocorreu especificamente com relação aos templos maçons, pois recentemente tiveram este direito afastado por nosso Supremo Tribunal Federal.</span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;">O recurso extraordinário 562.351, que teve relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, fora interposto pela Loja Maçônica Grande Oriente do Sul, situada em Porto Alegre/RS, originário dos Embargos à execução fiscal, opostos em face da municipalidade com o fito de afastar cobranças de IPTU que considerava indevida, tendo sido julgado improcedente em Instancia inferior, o que foi mantido em sede de Apelação.</span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;">Os ministros julgadores, da 1ª turma do Supremo, conheceram em parte do recurso, negando-lhe provimento. A decisão foi publicada em 14/12/12.</span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;">Cumpre salientar que a recorrente, ao buscar o reconhecimento à imunidade tributária, amparava seu pleito nas alíneas &#8220;b&#8221; e &#8220;c&#8221;, do art. 150, VI, da CF. Sobre a primeira alínea, alegando o caráter religioso do grupo, que ensejaria a imunidade prevista aos templos de qualquer culto, e a segunda, por meio do reconhecimento da natureza de entidade assistencial, que também geraria o direito á imunidade.</span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;">Numa primeira análise, a imunidade prevista para entidades assistenciais, certamente não seria estendível à Loja Maçônica, por ausência de preenchimento dos requisitos legais, que constam no Art. 14 do <a href="http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI193200,91041-Imunidade+Tributaria+Templos+de+qualquer+culto+e+Maconaria" target="_self">CTN</a>. Observe-se ainda, que embora possa existir uma política interna de cooperação mútua e de prestação assistencial aos membros que venham a necessitar, de modo algum poderá se atribuir o caráter de assistência social, dado o condão privado e particular dos atos praticados.</span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;">Retornando-se à questão da imunidade às lojas maçônicas, na configuração como templo de qualquer culto, que era exatamente o outro embasamento do recurso, em nosso entendimento, dever-se-ia, de fato, ter sido acolhida.</span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;">Neste sentido, o ministro relator a princípio busca demonstrar que Maçonaria, na acepção jurídica do termo, não seria uma religião, visto que, nas palavras do Ilustre Jurista, &#8220;<em>nessa linha, penso que, quando a Constituição conferiu imunidade tributária aos &#8216;templos de qualquer culto&#8217;, este benefício fiscal está circunscrito aos cultos religiosos.</em>&#8221; (RE 562.351 – DJE 14/12/2012 – p. 14).</span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;">Desde modo, o relator negou provimento ao recurso, tendo seu entendimento sido seguido pelos Ministros Carmen Lúcia, Dias Toffoli, e Ayres Brito.</span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;">Entretanto, passemos a nos ater ao entendimento do douto ministro Marco Aurélio, que não acompanhou aos demais, extraído trechos de seu voto: &#8220;<em>O Supremo, embora com pontuais oscilações, tem encampado o entendimento de se conferir às imunidades interpretação ampla. Essa corrente se expressa, por exemplo, no reconhecimento da imunidade aos álbuns de figurinhas, o que ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário nº 221.239, da relatoria da Ministra Ellen Gracie. Vale citar, ainda, o Recurso Extraordinário nº 174.476-6/SP – relatado pelo saudoso Ministro Maurício Corrêa, cujo acórdão fui designado para redigir, no qual o Supremo estendeu a imunidade do artigo 150, inciso VI, alínea &#8220;d&#8221;, da Carta aos filmes e papéis fotográficos – e também o Recurso Extraordinário nº 325.822/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, apreciado em 18 de dezembro de 2002, quando o Tribunal assentou que a imunidade relativa às instituições de assistência social estende-se aos imóveis alugados para terceiros, desde que a receita seja revertida à finalidade institucional. No mais, o voto do ilustre relator acaba por promover uma redução teleológica do campo de aplicação do dispositivo constitucional em comento. É dizer: revela-se ainda mais restritivo que a interpretação literal da Lei Maior</em>.&#8221; (RE 562.351 – DJE 14/12/2012 – p. 28/29).</span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;">O ministro observa que está ocorrendo uma restrição interpretativa para aplicação da imunidade ao caso concreto, o que não deveria prevalecer, posto que, em decisões de mesma natureza, já havia a Corte decidido de forma diversa.</span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;">Verifica ainda que conceituação de religião não é algo que cabo ao Direito, mas sim outros ramos da ciência, como antropologia ou sociologia, chegando a fazer uma análise do termo literal e obtém a conclusão mais lógica, de que Maçonaria deve ser considerada como uma religião.</span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;">Ainda, no que tange ao caráter sigiloso da entidade, bem como a limitação de acesso e seus dogmas, assevera: &#8220;<em>Sem dúvida, certas limitações ao ingresso em algumas lojas maçônicas causam perplexidade, pois possuem natureza anacrônica. Acontece que algumas religiões também estabelecem restrições sobre a vida de seus fiéis, ingerem em comportamentos públicos e privados. A ancestralidade das religiões traz consigo os preconceitos do passado, os quais não impedem o reconhecimento público de seus valores</em>.&#8221; (RE 562.351 – DJE 14/12/2012 – p. 31).</span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;">Finalmente, vota pelo provimento do recurso, embora já estivesse previamente vencido. O ato ensejou oposição de embargos infringentes, que não foram acolhidos, tendo a ação transitada em julgado no dia 16/05/2013. </span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;">Não nos olvidemos em mencionar o parecer da Procuradoria Geral da República, que opinou pelo provimento do recurso, aduzindo que as lojas maçônicas &#8220;<em>são verdadeiros Templos, onde se realizam rituais e cultos, sobre a proteção de Deus, o Grande Arquiteto do Universo, objetivando elevar a espiritualidade do homem, a ética, a justiça, a fraternidade e a paz universal.</em>&#8221; (RE 562.351 – DJE 14/12/2012 – p. 07).</span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;">Conforme já exposto, o parecer da Procuradoria Geral da República e o voto do ministro Marco Aurélio não foram suficientes para o recurso fosse provido. </span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;">Tal decisão abre margem para que diversos questionamentos venham a ser levantados, tendo em vista que se o STF detém poderes para definir que uma instituição deva ser considerada como religião ou não e que isso baste para afastar-se um direito constitucional, outras denominações poderiam vir a perder a imunidade também, o que certamente abalaria a garantia à liberdade religiosa.</span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;">Reitere-se que, o cerne existencial da imunidade aos templos de qualquer culto, é assegurar o direito fundamental à liberdade de crença. Partindo-se dessa premissa, por qual razão alguns seguimentos religiosos poderiam não ser beneficiados com referida limitação ao poder de tributar? Ora, nosso Estado é laico e o indivíduo tem direito à liberdade religiosa, logo, a imunidade tributária deveria ser estendida a todas as formas de manifestação de culto.</span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;">A maçonaria, por tratar-se de uma associação historicamente de caráter secreto, a grande maioria de sua doutrina, rituais e demais detalhes somente podem ser apreciados por aqueles que a integram. Ademais, faz-se mister esclarecer que nenhuma fonte que trate do assunto poderá assegurar-se estar totalmente correta, pois, como dito, trata-se de uma entidade de cunho sigiloso.</span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;">Retomando os dizeres do ministro Marco Aurélio, quando da edição de seu voto, concordamos que não compete ao Direito conceituar religião, bem como definir se determinada instituição é ou não uma religião.</span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;">Por certo em momento algum houve a pretensão do Legislador Constituinte, estabelecer qualquer restrição do acesso do cidadão ao direito à liberdade religiosa, muito pelo contrário, visto que determinou que os templos fossem imunes tributariamente.</span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;">O receio que urge desta decisão do Supremo é de que num futuro próximo, outras entidades possam ter tal benefício Constitucional questionado e afastado, em afronta à garantia de liberdade religiosa.</span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: xx-small;">1 CARRAZZA, Antonio Roque. Curso de Direito Constitucional Tributário. 9. Ed. São Paulo: Malheiros. 1997. p. 399.</span></span></span></span></span></p>
<p align="justify">Fonte: Migalhas</p>
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