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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; ICMS</title>
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		<title>ICMS/RS: Contribuintes podem aderir a parcelamento facilitado de dívidas de ICMS contraídas durante a pandemia a partir de 1º de julho</title>
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		<pubDate>Wed, 05 Jul 2023 17:27:24 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>
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		<description><![CDATA[Visando estimular a retomada da atividade econômica e incentivar a regularização de dívidas tributárias contraídas durante a pandemia, a Receita Estadual e a Procuradoria-Geral do Estado estão disponibilizando condições especiais de parcelamento do ICMS devido. A medida é válida para <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=6080">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Visando estimular a retomada da atividade econômica e incentivar a regularização de dívidas tributárias contraídas durante a pandemia, a Receita Estadual e a Procuradoria-Geral do Estado estão disponibilizando condições especiais de parcelamento do ICMS devido. A medida é válida para os débitos declarados vencidos no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022. A adesão e o pagamento da parcela inicial devem ser feitos entre 1º e 31 de julho de 2023.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A novidade, que atende à demanda oriunda do diálogo permanente com entidades representativas e empresariais, consta na Instrução Normativa RE Nº 043/23 publicada no Diário Oficial do Estado de terça-feira (27/06), e na Resolução n° 229, publicada no Diário Oficial desta sexta-feira (30/06). O programa é aplicável a aproximadamente 8,7 mil empresas que possuem mais de 100 mil débitos em cobrança administrativa e/ou judicial, sem exigibilidade suspensa, no valor de R$ 1,6 bilhão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Conforme definido, é necessário que os débitos tenham sido declarados em Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), Guia de Informação e Apuração do ICMS-ST (GIA-ST) ou Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação devida por Contribuintes da categoria Simples Nacional (DeSTDA). Além disso, as parcelas não poderão ser inferiores a R$ 40,00 por débito e R$ 200,00 por pedido do contribuinte.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Nestas condições, ao aderirem os contribuintes ficam dispensados das garantias e da entrada mínima previstas na legislação. As dívidas podem ser parceladas em até 60 meses tanto para débitos em cobrança administrativa quanto para débitos em cobrança judicial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Conforme Ricardo Neves Pereira, subsecretário da Receita Estadual, a medida é mais uma ação que busca mitigar as consequências econômicas, causadas principalmente pelos efeitos da Covid-19, para as empresas do Rio Grande do Sul. “Estamos incentivando que os contribuintes fiquem em dia com o fisco, proporcionando fôlego ao fluxo de caixa das empresas, mas sem abrir mão dos valores devidos aos cofres públicos. Não é um programa de descontos, mas sim um programa de parcelamento dos débitos de forma mais facilitada que normalmente, mantendo os acréscimos por atraso”, explica.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>De acordo com o procurador-geral adjunto para Assuntos Jurídicos, Victor Herzer da Silva, “é uma oportunidade para a retomada da normalidade fiscal para as empresas  afetadas pela pandemia, de forma que os débitos objeto de execução fiscal também podem ser parcelados nas mesmas condições, via internet, com a emissão das respectivas guias”, destaca.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A coordenadora da Procuradoria Fiscal da PGE-RS, Luciana Mabilia Martins,  salienta ainda que, “caso o débito esteja sendo cobrado judicialmente, após a adesão virtual, é responsabilidade do devedor comunicar o parcelamento (no processo de execução fiscal) para que a Procuradoria-Geral do Estado tome as providências cabíveis”.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A adesão deve ser feita exclusivamente de maneira virtual no Portal e-CAC da Receita Estadual, ficando disponível a partir de 1º de julho. O contribuinte poderá fazer o parcelamento de todos os débitos juntos, tanto adminsitrativos quanto judiciais, no mesmo pedido, sempre via Internet. Caso o débito esteja inserido em processo de execução fiscal, é responsabilidade do devedor comunicar o parcelamento (no processo de execução fiscal) para que a Procuradoria-Geral do Estado tome as providências cabíveis.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Informações adicionais estão disponíveis no Portal de Atendimento da Receita Estadual.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Clique aqui e confira a IN RE Nº 043/23 no Diário Oficial do Estado de 27 de junho de 2023.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte: Legisweb</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>“https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=27529#:~:text=A%20adesão%20deve%20ser%20feita,mesmo%20pedido%2C%20sempre%20via%20Internet.”</p>
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		<title>Após STF, Sexta Turma define que falta de contumácia no não recolhimento de ICMS afasta configuração de crime</title>
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		<pubDate>Tue, 17 Nov 2020 13:11:02 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[CRIMES TRIBUTÁRIOS]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[Com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RHC 163.334, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a falta de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5589">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RHC 163.334, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a falta de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações próprias, quando não é contumaz, não configura comportamento criminoso.</p>
<p>Em consequência, o colegiado absolveu um contribuinte que, por deixar de recolher o imposto em um único mês, havia sido condenado por crime contra a ordem tributária (artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990).</p>
<p>A relatora do recurso especial do contribuinte, ministra Laurita Vaz, explicou que a Terceira Seção, ao julgar o HC 399.109, em 2018, pacificou o entendimento de que o não recolhimento do ICMS em operações próprias deveria ser considerado crime.</p>
<p>Na época, a seção entendeu que, se o fato apontado pela denúncia se enquadra na descrição do delito de apropriação indébita tributária, e não há excludente de ilicitude, é inviável a absolvição sumária do réu sob o fundamento de que a falta de recolhimento do ICMS nessas operações deveria ser considerada conduta não imputável como crime.</p>
<p>Contumácia e dolo<br />
Entretanto, a ministra mencionou que o STF, em dezembro do ano passado, fixou como tese jurídica que incorre no tipo penal do artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990 o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente de mercadoria ou serviço.</p>
<p>“Portanto, nos termos do atual entendimento do Pretório Excelso, inafastável a conclusão de que, conquanto o fato deletério atribuído ao ora agravante, a princípio, se subsuma à figura penal antes mencionada, a ausência de contumácia – o débito com o fisco se refere a tão somente um mês – conduz ao reconhecimento da atipicidade da conduta e, por conseguinte, à absolvição do réu”, concluiu a relatora.</p>
<p>Leia o acórdão.</p>
<p>REsp 1867109</p>
<p>STJ-13/11/2020</p>
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		<title>TJ-SP afasta ICMS em importação de McLaren por pessoa física</title>
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		<pubDate>Thu, 16 Jan 2020 13:15:24 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[Seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu liminar para afastar o ICMS relativo à importação de uma McLaren cobrado com base na Lei estadual 11.001/2001. &#160; McLaren 600LT é comercializada no Brasil por cerca <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5308">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu liminar para afastar o ICMS relativo à importação de uma McLaren cobrado com base na Lei estadual 11.001/2001.</p>
<p>&nbsp;</p>
<figure><img src="https://www.conjur.com.br/img/b/mclaren-600lt.jpeg" alt="" width="280" height="185" /><br />
<figcaption>McLaren 600LT é comercializada no<br />
Brasil por cerca de R$ 3 milhões<br />
Reprodução</figcaption>
</figure>
<p>&nbsp;</p>
<p>Segundo a decisão da 8ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, o entendimento do Supremo é de que a lei de São Paulo, por ser anterior à Lei Complementar Federal 114/2002, não pode fundamentar a incidência do ICMS sobre a importação de bens por contribuinte não habitual.</p>
<p>No caso, o comprador do veículo ingressou com mandado de segurança pedindo a exclusão do imposto que estava sendo cobrado na lei paulista, o que contraria decisão do Supremo e do TJ-SP.</p>
<p>O comprador foi representado pelo advogado <strong>Augusto Fauvel de Moares</strong>, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados.</p>
<p>Na ação, o advogado afirmou que o Supremo definiu, com repercussão geral reconhecida, que a cobrança de ICMS sobre importações feitas por contribuintes não habituais do imposto, instituída pela EC 33/2001, somente se seria legítima nos casos em que a lei estadual autorizando a cobrança fosse posterior à alteração constitucional e à edição da Lei Complementar Federal 114/2002, que estabeleceu normas gerais em matéria tributária.</p>
<p>Nesse caso, afirmou o advogado, não se enquadra a lei paulista que, embora tenha sido editada depois da EC 33/2001, é anterior à Lei Complementar 114/2002 e, portanto, não autoriza a exigência do imposto.</p>
<p>Em primeira instância, o pedido foi negado. Citando precedentes do próprio Supremo, o juiz Fausto José Martins Seabra, da 3ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, afirmou que a cobrança estava correta.</p>
<p>O entendimento é de que a lei estadual, apesar de anterior à LC 114/2002, só começou a produzir efeitos após a lei complementar.</p>
<p>O comprador recorreu ao TJ-SP, que concedeu a liminar em mandado de segurança. &#8220;Ao que tudo indica, o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 171 (RE 439.796/PR) foi observado por esta corte no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 0018486-77.2016.8.26.0000, em que foi declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual 11.001/2001&#8243;, afirmou o relator, desembargador José Maria Câmara Junior.</p>
<p><strong>252316-11.2019.8.26.0000</strong></p>
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		<item>
		<title>Por segurança jurídica, STF deve modular efeitos do crime por dívida de ICMS</title>
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		<pubDate>Sat, 21 Dec 2019 20:52:13 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
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		<description><![CDATA[O Supremo Tribunal Federal decidiu que o não pagamento do ICMS próprio, ainda que devidamente declarado, configura o crime de apropriação indébita. Nesse contexto, em que pese tenhamos uma posição contrária ao atual entendimento do STF, não pretendemos discutir a <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5280">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O Supremo Tribunal Federal decidiu que o não pagamento do ICMS próprio, ainda que devidamente declarado, configura o crime de apropriação indébita.</p>
<p>Nesse contexto, em que pese tenhamos uma posição contrária ao atual entendimento do STF, não pretendemos discutir a posição da mais alta corte do país, mas demonstrar a necessidade de modulação dos efeitos do aludido julgamento, a fim de que este posicionamento só seja aplicado daqui para frente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A possibilidade de modulação dos efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal foi inicialmente prevista no artigo 27 da Lei 9.868/1999, o qual estabelece a possibilidade de restrição dos efeitos da decisão, por maioria de dois terços dos membros do STF, na declaração de inconstitucionalidade, por razões de segurança jurídica e interesse social excepcional.</p>
<p>O parágrafo 3º do artigo 927 do Código de Processo Civil, de maneira mais ampla, estabeleceu que na hipótese de alteração da jurisprudência dominante do STF pode haver a modulação de efeitos.</p>
<p>Do que se pode verificar das notícias veiculadas na imprensa sobre o julgamento[1] do Recurso em Habeas Corpus 163.334, a aludida alteração decorre do julgamento da exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, uma vez que neste julgamento restou pacificado que o ICMS não representa receita/faturamento da empresa, uma vez que ele só seria repassado aos cofres públicos pelo empresário.</p>
<p>Isso porque o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral 574.706, passou a entender que o ICMS destacado na nota fiscal não representa faturamento da empresa, uma vez que este é pago pelo contribuinte de fato e apenas repassado aos cofres públicos pelo contribuinte de direito.</p>
<p>Antes do aludido julgamento do RE 574.706, prevalecia o entendimento de que o não pagamento do ICMS próprio era fato atípico, na medida em que se configurava apenas o não pagamento do tributo.</p>
<p>A mais disso, o Brasil, como signatário do Pacto de San Rose da Costa Rica, não poderia realizar prisões por dívida.</p>
<p>Não há dúvida que este novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal gerará insegurança jurídica, na medida em que o contribuinte não previa a possibilidade de ser processado criminalmente pelo não pagamento do ICMS próprio.</p>
<p>Isso porque, o contribuinte que deixou de recolher ICMS, antes do julgamento em questão, não tinha, no momento do ilícito, conhecimento que sua conduta poderia constituir crime, ou, como dizem os penalistas, que o fato em questão era típico (previsto na lei penal).</p>
<p>Saliente-se que, conforme estabelece o artigo 30 da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, as autoridades públicas, dentre elas o STF, “(…) devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas jurídicas”.</p>
<p>Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal[2]:</p>
<blockquote><p>(…) os postulados da segurança jurídica e da proteção da confiança, enquanto expressões do Estado Democrático de Direito, mostram-se impregnados de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, inclusive as de direito público, sempre que se registre alteração substancial de diretrizes hermenêuticas, impondo-se à observância de qualquer dos Poderes do Estado e, desse modo, permitindo preservar situações já consolidadas no passado e anteriores aos marcos temporais definidos pelo próprio tribunal.</p></blockquote>
<p>A mais disso, como houve uma relevante mudança de entendimento jurisprudencial, pela qual um ato passou a ser considerado crime. Havia, quando da ocorrência dos fatos imponíveis, a certeza de que o não recolhimento do ICMS não importaria sanções criminais.</p>
<p>Desta forma, pelo princípio da proteção da confiança, mostra-se necessária a modulação dos efeitos de eventual acórdão que venha a considerar o não recolhimento do ICMS próprio como crime.</p>
<p>Ora, o julgamento em questão, alterou a forma com que o Direito Penal passou a enxergar o não pagamento do ICMS. Assim, a consequência jurídica do ato passa a ser diferente do que o agente esperava, representando uma quebra de confiança.</p>
<p>Sendo assim, é necessária a modulação de efeitos da decisão em comento, por razões de segurança jurídica e proteção da confiança.</p>
<p>[1] BARCELO. Joice. <em>Maioria no Supremo considera crime não pagar ICMS declarado</em>. <em>Valor Econômico</em>. Brasília. 13/12/2019. https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2019/12/18/stf-decide-que-deixar-de-pagar-icms-declarado-e-crime.ghtml</p>
<p>[2] FILHO, Carlos Mário Velloso. <em>Modulação dos efeitos das decisões do STF e do STJ</em>. 19/02/2018. Migalhas https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI274538,41046-Modulacao+dos+efeitos+das+decisoes+do+STF+e+do+STJ. Acessado em 16/12/2019.</p>
<p>Thiago Matheus Beja Fontoura da Silva é advogado da área tributária do Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogado, bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributário e pós-graduando em Direito Processual Civil pela Escola Superior de Magistratura.</p>
<p>Fonte: Revista Consultor Jurídico</p>
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		<item>
		<title>CARF: ICMS é excluído da base de cálculo da Cofins</title>
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		<pubDate>Mon, 01 Apr 2019 12:05:47 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
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		<description><![CDATA[O montante a ser excluído da base de cálculo mensal da Cofins é o valor mensal do ICMS a recolher, conforme o entendimento  da Solução de Consulta Interna nº 13/2018. O entendimento foi mantido pela 2ª Turma Ordinária da 3ª <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5011">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p dir="ltr">O montante a ser excluído da base de cálculo mensal da Cofins é o valor mensal do ICMS a recolher, conforme o entendimento  da Solução de Consulta Interna nº 13/2018. O entendimento foi mantido pela 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).</p>
<p>No caso, o colegiado analisou um pedido de restituição de créditos oriundos de pagamento em excesso da Contribuição para Financiamento  da Seguridade Social (Cofins) e do Programa de Integração Social (PIS), efetuados  entre janeiro de 2002 e junho de 2006, no valor total de R$ 117.386,03.</p>
<p>No voto, o relator, conselheiro Jorge Lima Abud, ao analisar o recurso voluntário, considerou a decisão do STF no Recurso Especial 574.706 que reconheceu o direito à restituição do PIS e Cofins contra indevida inclusão do ICMS na base de cálculo de tais contribuições.</p>
<p>&#8220;Entendo  que se tornou definitiva a matéria  quanto ao direito do contribuinte ao menos de excluir da base de cálculo do PIS/Cofins a parcela do ICMS pago  ou a recolher, restando àquela Corte apenas decidir se o direito de exclusão será concedido em maior extensão, abrangendo, além do arrecadado, aquele destacado em Notas Fiscais de Saída&#8221;, diz.</p>
<p>Segundo o relator, o cálculo do indébito deveria observar as disposições da Solução de Consulta Interna Cosit nº 13/2018, que &#8221;concluiu que o montante de ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e COFINS contra decisão refletida no RE 574.706 seria o ICMS &#8220;a recolher&#8221; e não o ICMS destacado nas notas fiscais de vendas de mercadorias&#8221;, afirma.</p>
<p><strong>Segurança Jurídica</strong><br />
O tributarista <strong>Allan Fallet</strong>, do Amaral Veiga Advogados, lembrou que, em um caso recente, a Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção decidiu pelo encaminhamento dos autos à unidade fiscal para a exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins com a respectiva apuração do crédito.</p>
<p>&#8220;Nesse momento, alertamos que como não foi abordado pelos conselheiros a forma de cálculo do montante a ser excluído, este ponto poderia ensejar uma divergência na apuração a ser elaborada pelas autoridades fiscais, tendo em vista o disposto na Solução de Consulta Interna Cosit Nº 13/18.</p>
<p dir="ltr">No caso em análise, segundo o especialista, seguindo o posicionamento em processo semelhante, a turma se manifestou exatamente sobre esse ponto, quando concluiu que o montante a ser excluído da base de cálculo da Cofins seria o valor mensal do ICMS a recolher, conforme disposto Solução de Consulta Interna Cosit Nº 13/18.</p>
<p dir="ltr">&#8220;A grande questão é se esse posicionamento não aumentaria a insegurança jurídica quanto ao tema, pois como ficaria esse contribuinte no caso do STF se manifestar de maneira contrária ao disposto Solução de Consulta Interna COSIT Nº 13/18? A parcela renascente poderia ser objeto de novo pedido de restituição? O desrespeito ao princípio da segurança jurídica ocorre quando a legislação ordinária estabelece um novo ônus tributário aos contribuintes sem que sejam respeitadas as diretrizes jurisprudenciais, sendo certo que a certeza tributária será concretizada quando os órgãos julgadores administrativos se posicionarem de forma rápida e com a independência esperada, em face das controvérsias tributárias decorrentes da aplicação das legislações ordinárias, quando estas violarem os princípios e as diretrizes constitucionais tributárias&#8221;, explica.</p>
<p dir="ltr"><strong>Clique <a href="https://www.conjur.com.br/dl/carf-analisa-solucao-consulta-interna.pdf" target="_blank">aqui</a> para ler o acórdão.<br />
3302­006.550</strong></p>
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		<item>
		<title>OAB pede que Supremo não considere crime deixar de pagar ICMS declarado</title>
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		<pubDate>Sat, 23 Feb 2019 00:04:44 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
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		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil pediu ao Supremo Tribunal Federal, nesta segunda-feira (18/2), para ser aceito como amicus curiae no Recurso Ordinário em Habeas Corpus 163.334. O Plenário da corte irá decidir se o não pagamento de ICMS <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4938">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil pediu ao Supremo Tribunal Federal, nesta segunda-feira (18/2), para ser aceito como <em>amicus curiae</em> no Recurso Ordinário em Habeas Corpus 163.334. O Plenário da corte irá decidir se o não pagamento de ICMS declarado é crime. A OAB quer que o STF não considere que a medida é um delito.</p>
<div>
<p>Na petição, assinada por Felipe Santa Cruz (presidente), Luiz Gustavo Bichara (procurador especial tributário), Juliano Breda, Oswaldo Ribeiro Júnior e Bruno Lopes, a OAB afirma que, como tem a função de proteger os direitos fundamentais, pode agregar valor à discussão do caso.</p>
<p>De acordo com a Ordem, o fato de o contribuinte registrar em livros fiscais o imposto devido e não o pagar não é crime de apropriação indébita tributária. Isso porque o autor não se apropria de dinheiro público nem descumpre, de forma dolosa, nenhuma obrigação fiscal com o intuito de lesar os cofres públicos.</p>
<p>Para a OAB, só podem ser considerados crimes tributários aqueles casos em que há, além do não pagamento do imposto, o uso de artifícios como fraude, falsidade ou omissão. Caso o contribuinte declare o ICMS e não o pague, haverá apenas inadimplência fiscal, argumenta a entidade.</p>
<p>Além disso, a Ordem sustenta que, nas situações em que o contribuinte deve recolher ICMS por ele devido, não pode praticar apropriação indébita tributária. Afinal, não há apropriação de imposto devido por terceiros, já que o ICMS é devido pelo próprio contribuinte. E cabe a ele decidir se repassa esse custo ao consumidor final.</p>
<p>&#8220;Importante destacar que o ônus econômico do ICMS pode ou não ser repassado ao consumidor final, isto é, pode ser embutido no preço então praticado na operação final. O fato de que geralmente é feito esse repasse não permite presumir que sempre assim o será. Essa incerteza, por si só, impede a condenação por uma suposta apropriação indébita, já que a responsabilidade penal depende, no mínimo, da demonstração de que o imposto foi descontado ou cobrado”.</p>
<p>Em seu dia a dia, as empresas atravessam períodos de dificuldades financeiras, destaca a OAB. Assim, é um exagero tornar crime o atraso no pagamento de tributos.</p>
<p>“Num país como o Brasil, que já passou por diversas crises econômicas, e, segundo especialistas, vive a pior retomada de sua história, não é incomum que contribuintes de boa-fé se vejam com dificuldades para arcar com suas obrigações tributárias, atrasando o pagamento de ICMS e outros tributos”.</p>
<p>Dessa maneira, a OAB pede, além do ingresso como <em>amicus curiae</em>, que o STF aceite o recurso dos contribuintes e decida que o não pagamento de ICMS não é crime.</p>
<p><strong>Decisão do STJ</strong><br />
A decisão é aguardada tanto por empresários quanto por juristas. Os primeiros temem passar a responder criminalmente por inadimplência, ainda que declarada ao Fisco. Os segundos <a href="https://www.conjur.com.br/2019-fev-11/stf-julgara-nesta-terca-cabe-prisao-divida-icms-declarado" target="_blank">criticam</a> o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça por entendê-lo desproporcional. Especialistas ouvidos pela <strong>ConJur </strong>apontam que não há como levar a dívida fiscal ao tratamento do Direito Penal. Uma decisão pela criminalização seria uma mudança radical na jurisprudência até aqui.</p>
<p dir="ltr">Em agosto de 2018, por seis votos a três, os ministros da 3ª Seção do STJ negaram Habeas Corpus de empresários que não pagaram valores declarados do tributo, depois de repassá-los aos clientes. Ao seguir o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a prática foi considerada apropriação indébita tributária, com pena de 6 meses a 2 anos, além de multa.</p>
<p dir="ltr">Até aquele momento, havia divergência entre as turmas da corte. Se, por um lado, os ministros da 5ª Turma consideravam o ato crime, por outro, os da 6ª decidiam em sentido oposto.</p>
<p dir="ltr">O HC foi proposto ao STJ pela Defensoria Pública de Santa Catarina depois de o Tribunal de Justiça do estado afastar sentença com absolvição sumária. No caso, o Fisco constatou que os denunciados apresentaram as declarações fiscais devidas, mas, em alguns meses de 2008, 2009 e 2010, não recolheram os valores apurados aos cofres públicos. O montante foi inscrito em dívida ativa e não foi pago nem parcelado.</p>
<p><strong>Clique <a href="https://www.conjur.com.br/dl/oab-supremo-nao-considere-crime-icms.pdf" target="_blank">aqui</a> para ler a íntegra da petição.</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Fonte: Consultor Jurídico<br />
RHC 163.334</strong></p>
</div>
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		<title>ICMS destacado na nota deve ser excluído da base de cálculo de PIS e Cofins, diz TRF-4</title>
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		<pubDate>Tue, 22 Jan 2019 19:07:34 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Decisão judicial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
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		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[PIS e COFINS]]></category>
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		<description><![CDATA[O valor do ICMS que deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins é o destacado nas notas fiscais, independentemente da utilização de créditos para a redução do valor a ser recolhido aos cofres públicos. O entendimento <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4873">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O valor do ICMS que deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins é o destacado nas notas fiscais, independentemente da utilização de créditos para a redução do valor a ser recolhido aos cofres públicos.</p>
<p>O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em julgamento ampliado. A técnica, criada pelo artigo 942 do Código de Processo Civil, permite que, quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento prossiga com a presença de mais juízes.</p>
<p>A questão tem gerado controvérsia desde que o Supremo Tribunal Federal definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. Para a Receita Federal, somente deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins o ICMS a recolher, e não o destacado em notas fiscais.</p>
<p>Contra esse entendimento do Fisco, contribuintes têm ido ao Judiciário alegando que a cobrança é ilegal, pois o valor do ICMS a ser excluído é o destacado em nota.</p>
<p>Um desses processos foi julgado pela 2ª Turma do TRF-4 e, segundo tributaristas, serve de importante precedente, já que foi decidido pela técnica do julgamento ampliado e consolida a questão na corte.</p>
<p>Com base em precedentes da própria corte e no acórdão do STF, prevaleceu o entendimento favorável ao contribuinte: deve ser excluído do cálculo do PIS e da Cofins o ICMS destacado na nota fiscal.</p>
<p>Segundo o juiz convocado Andrei Pitten Velloso, autor do voto vencedor, a conclusão do acórdão do Supremo é que, para a definição da base de cálculo da contribuição para o PIS e a Cofins, deve ser considerado o valor do ICMS destacado na nota fiscal, e não o que foi efetivamente recolhido aos cofres públicos.</p>
<p>&#8220;Em seu voto, a relatora, ministra Cármen Lúcia, enfrentou diretamente essa questão, consignando que o ICMS a ser excluído não é o ICMS &#8216;pago&#8217; ou &#8216;recolhido&#8217;, mas o ICMS destacado na nota fiscal&#8221;, afirmou.</p>
<p><strong>Thiago Garbelotti</strong>, do Braga &amp; Moreno Consultores &amp; Advogados, destaca que o fato de a decisão ter sido em julgamento ampliado dá mais força para a tese dos contribuintes, que têm saído vencedores nesse embate. Ele lembra que em São Paulo já há precedentes nesse mesmo sentido.</p>
<p>&#8220;O TRF-4 acerta ao definir que deve excluído o ICMS destacado. Se levarmos em conta toda a sistemática, só pode ser excluído o valor destacado, apesar desse entendimento explicitado pela Receita na Solução de Consulta 13&#8243;, afirma.</p>
<p><strong>Fábio Calcini</strong>, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, também criticou o entendimento da Receita. &#8220;Infelizmente, a Receita criou esse tumulto a partir do momento que diagnosticou que a causa é perdida, embora não reconheça isso formalmente em seu orçamento. Mas o Judiciário, a partir da própria decisão do STF, tem mostrado o equívoco da Receita.&#8221;</p>
<p><strong>Clique <a href="https://www.conjur.com.br/dl/decisao-trf-icms-destacado.pdf" target="_blank">aqui</a> para ler a decisão.<br />
5013847­-79.2017.4.04.7100/RS</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>FONTE: Consultor jurídico</p>
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		<title>Mudança de lei ocorrida entre dois pedidos afasta litispendência, diz TRF-3</title>
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		<pubDate>Tue, 08 Jan 2019 15:41:31 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
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		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[PIS e COFINS]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[Pedidos de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins feitos antes e depois da Lei 12.973/2014 devem estar em mandados de segurança separados. De acordo com a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, como <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4841">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Pedidos de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins feitos antes e depois da Lei 12.973/2014 devem estar em mandados de segurança separados. De acordo com a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, como a lei mudou as formas de cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, não pode haver litispendência entre mandados de segurança dos mesmos autores e que tratam do mesmo assunto, mas têm causas de pedir diferentes — a existência da lei.</p>
<p>O tribunal reformou sentença que havia reconhecido a litispendência e extinguido sem resolução de mérito um MS no qual uma empresa de cortiça pediu, em 2015, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão da primeira instância argumentou que outro mandado de segurança havia sido impetrado pela mesma empresa em 2013, com o mesmo pedido, embora não citasse a Lei 12.973.</p>
<p>Contra a decisão, a empresa, defendida por <strong>Marcos Taverneiro</strong>, do <strong>TVF Advogados</strong>, apelou argumentando não existir litispendência no caso, uma vez que a aplicação da decisão proferida no MS anterior à Lei 12.973/2014 terá sua aplicação limitada a 31 de dezembro de 2014, e que, no caso em questão, o período de apuração é diferente, já que é pedida a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins a partir de 1º de janeiro de 2015, quando a lei passou a valer.</p>
<p>Em seu voto, o desembargador Mairan Maia, relator do caso seguido por unanimidade pelos demais membros do colegiado, citou jurisprudência da mesma turma no sentido de afastar a litispendência por se tratar de “períodos distintos do recolhimento”. Ele destacou a diferença entre as ações justamente porque o MS impetrado antes da vigência da Lei 12.973 não discutia a legalidade e constitucionalidade da norma como fez o processo posterior.</p>
<p>&#8220;Embora ambos os feitos objetivem provimento jurisdicional que autorize exclusão dos valores relativos ao ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, o presente caso, fundado na superveniência da lei 12.973/2014, versa sobre nova causa de pedir, uma vez que diz respeito apenas aos fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2015 e, portanto, que trata de períodos de apuração diversos&#8221;, disse o relator.</p>
<p><strong>Aplicação da jurisprudência</strong><br />
No mérito, o TRF-3 também acatou o pedido da empresa e a dispensou de incluir o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. A 3ª Turma seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual o ICMS não pode integrar o PIS e a Cofins por não fazer parte do faturamento das empresas.</p>
<p>A tese foi definida pelo Supremo no Recurso Extraordinário 574.706, com repercussão geral reconhecida. Ali ficou entendido que o valor recebido pelas empresas como ICMS repassado a clientes não faz parte de suas receitas brutas. É o recolhimento do imposto, que tem uma técnica de cobrança própria.</p>
<p>&#8220;A questão não carece de maiores debates&#8221;, disse Mairan Maia. &#8220;A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheceu a<br />
exclusão da parcela relativa ao ICMS da base de cálculo das contribuições PIS e Cofins.&#8221;</p>
<p>&#8220;Quanto ao objeto destes autos, as alterações posteriores perpetradas pela Lei 12.973/14 não têm o condão de afastar a aplicação do entendimento proferido no RE 574.706 pois, conforme entendimento sedimentado do C. STF, o conceito constitucional de receita não comporta a parcela atinente ao ICMS e, portanto, tais contribuições não podem incidir sobre aquela parcela&#8221;, completou.</p>
<p>Com a reforma da sentença de primeiro grau, a turma também determinou a restituição dos valores recolhidos indevidamente após a norma, a partir de janeiro de 2015, que a autora, uma empresa de cortiça, havia requerido.</p>
<p>&#8220;Por fim, fica ressalvado o direito da autoridade administrativa em proceder à plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem compensados, exatidão dos números e documentos comprobatórios, &#8220;quantum&#8221; a compensar e conformidade do procedimento adotado com a legislação de regência&#8221;.</p>
<p><strong>Clique </strong><strong><a href="https://www.conjur.com.br/dl/mudanca-lei-ocorrida-entre-dois-pedidos.pdf" target="_blank">aqui</a> para ler a decisão.</strong><br />
<strong>Processo 5000696-31.2017.4.03.6144</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>FONTE: Conjur</p>
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		<item>
		<title>Empresa em recuperação consegue afastar antecipação de pagamento diário de ICMS</title>
		<link>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4724</link>
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		<pubDate>Tue, 09 Oct 2018 14:56:36 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Decisão judicial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[A juíza de Direito Patrícia Bretas, da 2ª vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia/GO, deferiu liminar em MS para determinar que uma empresa de medicamentos não tenha de antecipar o pagamento diário de ICMS à Receita Estadual. A empresa <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4724">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A juíza de Direito Patrícia Bretas, da 2ª vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia/GO, deferiu liminar em MS para determinar que uma empresa de medicamentos não tenha de antecipar o pagamento diário de ICMS à Receita Estadual.</p>
<p><img src="https://www.globalframe.com.br/gf_base/empresas/MIGA/imagens/DC93FE87344C9C97B2E1727727F6D17417C6_icmsdois.png" alt="t" /></p>
<p>A empresa impetrou MS alegando estar submetida a recuperação judicial e requereu a suspensão de ato declaratório da Secretaria da Fazenda Estadual. De acordo com a companhia, em razão do ato, ela ficaria sob regime especial de fiscalização e arrecadação, o que geraria o aumento imediato da carga tributária que recai sobre seu patrimônio e atividades, ameaçando o bloqueio destas.</p>
<p>Ao analisar o caso, a juíza Patrícia Bretas ponderou que, para a concessão de liminar em MS, faz-se necessário a presença de dois requisitos legais objetivos: a relevância dos fundamentos da impetração e o periculum in mora.</p>
<p>A magistrada considerou precedente do TJ/GO segundo o qual &#8220;o Fisco não pode estabelecer qualquer tipo de sanção ou impedimento para o contribuinte que esteja em débito&#8221; além de não poder proibir o exercício de atividades profissionais por esses contribuintes e nem realizar sua inscrição em cadastro de restrição de crédito.</p>
<p>Ao entender que os requisitos para a concessão de liminar estão presentes no caso em questão, a juíza deferiu a liminar pleiteada e determinou que a Receita do Estado de Goiás afaste o dever da companhia de antecipar o pagamento diário de ICMS, sob alíquota de 4%; e se abstenha de bloquear a emissão de notas fiscais e o sistema da Fazenda para a empresa. A juíza também ordenou a não aplicação das sanções previstas no ato declaratório até o julgamento definitivo do caso.</p>
<p>A empresa é patrocinada na causa pelos advogados <strong>Daniel Moreti</strong> e <strong>Ademar Fogaça</strong>, do escritório <strong>Fogaça, Moreti Advogados.</strong></p>
<p><strong></strong>Processo: 5144875.66.2018.8.09.0051</p>
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		<item>
		<title>JF/SP exclui ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL</title>
		<link>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4649</link>
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		<pubDate>Tue, 11 Sep 2018 19:40:38 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Decisão judicial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[CSLL]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO EMPRESARIAL]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[O juiz Federal Substituto Marcelo Jucá Lisboa, da 1ª vara Federal de Limeira/SP, deferiu liminar em MS para determinar a exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL face às parcelas vincendas dos referidos tributos. Na <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4649">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O juiz Federal Substituto Marcelo Jucá Lisboa, da 1ª vara Federal de Limeira/SP, deferiu liminar em MS para determinar a exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL face às parcelas vincendas dos referidos tributos.</p>
<p>Na decisão, o magistrado destacou o posicionamento do STF quando do julgamento do RE 574.706, que resultou na fixação do tema 69 das repercussões gerais, no qual restou definido que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins por não compor faturamento ou receita bruta das empresas. Para o magistrado, trata-se do mesmo raciocínio.</p>
<p><img src="https://www.globalframe.com.br/gf_base/empresas/MIGA/imagens/EE9B07283D5413F65E23F0763829543A1584_imposto.png" alt="t" /></p>
<p>Ele destacou que &#8220;o ponto fulcral do quanto decidido pelo STF em relação à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins radica-se na tese de que tributo não se assimila à noção de receita ou faturamento, de modo que a inclusão, na base de cálculo de tais contribuições, de valores referentes ao quantum tributário suportado a título de ICMS, escaparia do conteúdo semântico dos termos &#8216;receita&#8217; ou &#8216;faturamento&#8217;.&#8221;</p>
<p>“Se tributo não pode constituir ontologicamente receita ou faturamento, não é possível que em determinados casos a tanto se assimile; ou o tributo, em sua ontologia, é uma despesa do contribuinte, ou um acréscimo patrimonial. E é óbvio que, por sua própria natureza, as espécies tributárias são dispêndios que se tem a favor do Estado.&#8221;</p>
<p>Portanto, em seu modo de ver, é incontornável a aplicação do mesmo entendimento firmado pelo STF também ao IRPJ e à CSLL. Assim, foi concedida a tutela de urgência a fim de suspender a exigibilidade dos créditos de IRPJ e CSLL incidentes sobre os valores relativos ao ICMS.</p>
<p>Ademais, para o magistrado, emerge, no caso, também o periculum in mora, &#8220;pois se concedida a tutela jurisdicional somente por ocasião da sentença, permanecerá a impetrante recolhendo as contribuições sobre uma base de cálculo inconstitucional, encontrando as já conhecidas dificuldades para reaver o que pagou a mais, seja por restituição, seja por compensação&#8221;. A autoridade coatora deverá abster-se de praticar qualquer ato de cobrança ou de restrição ao nome da impetrante em relação a tais valores.</p>
<p>Processo: <a href="https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=d461dc6ff92d4658351e27b475ac73cee11d5334aefa7965" rel="noopener" target="_blank">002451-59.2018.4.03.6143</a></p>
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