<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; Gatt</title>
	<atom:link href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?feed=rss2&#038;tag=gatt" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>http://www.ferrasso.com.br/blog</link>
	<description></description>
	<lastBuildDate>Fri, 17 Jan 2025 13:28:04 +0000</lastBuildDate>
	<language>pt-BR</language>
	<sy:updatePeriod>hourly</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>1</sy:updateFrequency>
	<generator>http://wordpress.org/?v=3.4</generator>
		<item>
		<title>Regras tributárias do Gatt e da OMC têm aplicação direta no Brasil</title>
		<link>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2980</link>
		<comments>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2980#comments</comments>
		<pubDate>Wed, 15 Apr 2015 13:00:18 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
		<category><![CDATA[Gatt]]></category>
		<category><![CDATA[OMC]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2980</guid>
		<description><![CDATA[Em nossa última colunaafirmamos, com base na Constituição e na cláusula de não-discriminação tributária do GATT/1994, a invalidade do adicional de Cofins-Importação exigido dos produtos sujeitos, no plano interno, à contribuição sobre a receita substitutiva da incidente sobre a folha. <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2980">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Em nossa <a href="http://www.conjur.com.br/2015-mar-18/consultor-tributario-adicional-cofins-importacao-medida-protecionista-invalida" target="_blank">última coluna</a>afirmamos, com base na Constituição e na cláusula de não-discriminação tributária do GATT/1994, a invalidade do adicional de Cofins-Importação exigido dos produtos sujeitos, no plano interno, à contribuição sobre a receita substitutiva da incidente sobre a folha.</p>
<p>O tema merece aprofundamento quanto à regra convencional, já que o efeito direito do GATT/1947 e dos tratados resultantes da Rodada do Uruguai, que deu origem à Organização Mundial do Comércio (GATT/1994, Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, entre outros) — assim entendida a possibilidade de sua invocação pelo particular e de sua aplicação pelo juiz nacional para contrastar uma lei interna que os contrarie — suscita discussões no Direito Comparado.</p>
<p>O mesmo não ocorre no Brasil, onde a jurisprudência adota sem hesitação a premissa do efeito direto, como se nota das Súmulas 575<a title="" name="_ftnref1" href="http://www.conjur.com.br/2015-abr-15/regras-tributarias-gatt-omc-aplicacao-direta-brasil#_ftn1"></a>[1] do STF e 20<a title="" name="_ftnref2" href="http://www.conjur.com.br/2015-abr-15/regras-tributarias-gatt-omc-aplicacao-direta-brasil#_ftn2"></a>[2] e 71<a title="" name="_ftnref3" href="http://www.conjur.com.br/2015-abr-15/regras-tributarias-gatt-omc-aplicacao-direta-brasil#_ftn3"></a>[3] do STJ, entre outras.</p>
<p>Tampouco a doutrina tributária se preocupa com o tema. Convicta do efeito direto dos tratados, dedica o melhor das suas energias ao debate da sua posição hierárquica na ordem jurídica nacional.</p>
<p>Todavia, notável artigo publicado recentemente propõe uma nova abordagem para a questão, baseada no texto dos tratados da OMC, que ao ver do autor negaria toda possibilidade de efeito direto<a title="" name="_ftnref4" href="http://www.conjur.com.br/2015-abr-15/regras-tributarias-gatt-omc-aplicacao-direta-brasil#_ftn4"></a>[4]. Influenciado pela prática dos grandes atores do comércio internacional, e sobretudo pela jurisprudência da Corte de Justiça da União Europeia, o autor sustenta que:</p>
<p><strong>i)</strong> a intervenção judiciária, tendendo a anular <em>ab origine</em> a regra contrária ao tratado, é incompatível com o Acordo sobre a Solução de Controvérsias da OMC, que <strong>(a)</strong> garante ao Estado infrator, exprimindo-se pelos seus poderes políticos, a opção de manter aquela regra, desde que pague compensações ou aceite represálias; e <strong>(b)</strong> não atribui efeitos retroativos às decisões dos órgãos de solução de controvérsias;</p>
<p><strong>ii)</strong> os tratados da OMC não reconhecem direitos aos particulares, mas apenas aos Estados, que podem entrar em acordo para que as perdas sofridas por um país no setor A sejam compensadas pela atribuição de vantagens a um setor B, sem considerar a situação individual dos integrantes do primeiro;</p>
<p><strong>iii)</strong> a recusa de efeito direto pelas maiores economias do globo desaconselha a adoção do princípio no Brasil (falta de reciprocidade), sob pena de uma superproteção dos interesses estrangeiros em nosso território contra uma proteção insuficiente dos interesses brasileiros no exterior.</p>
<p>Como o valor dos tratados na ordem jurídica de cada país é uma questão de Direito Constitucional positivo, a análise deve partir da Constituição de 1988.</p>
<p><strong>Os tratados na Constituição brasileira</strong><br />
Para além da polêmica doutrinária, o STF considera que a Carta de 1988 consagra um “dualismo moderado”, no sentido de que os tratados, ainda que perfeitos na ordem internacional – assinatura, ratificação, referendo e troca ou depósito dos instrumentos de ratificação –, e portanto aptos a atrair a responsabilidade internacional do País em caso de inexecução, só têm efeito na ordem interna após publicação em decreto presidencial (promulgação)<a title="" name="_ftnref5" href="http://www.conjur.com.br/2015-abr-15/regras-tributarias-gatt-omc-aplicacao-direta-brasil#_ftn5"></a>[5].</p>
<p>Cumprida essa formalidade, contudo, os tratados valem na ordem interna como tais (efeito direto), e não como uma inexistente lei de conversão, o que decorre, entre outros, <strong>(i)</strong> do artigo 5º, parágrafo 2º, que refere os tratados como fontes de direitos e garantias individuais; <strong>(ii)</strong> do artigo 109, inciso III, que reserva à Justiça Federal o julgamento das causas fundadas em tratados; <strong>(iii)</strong> do artigo 105, inciso III, alínea <em>a</em>, que prevê recurso especial contra os acórdãos dos tribunais de apelação que contrariem lei federal ou tratado; e <strong>(iv)</strong> do artigo 102, inciso III, alínea <em>b</em>, que prevê recurso extraordinário contra as decisões finais que declarem a inconstitucionalidade de lei federal ou tratado.</p>
<p>Questão independente é a da hierarquia dos tratados face às leis internas. No Brasil, Estado federal, a questão se desdobra, respeitando de um lado às leis federais, e de outro às estaduais e municipais.</p>
<p>O STF afirma que estas últimas se submetem aos tratados, e isso mesmo no campo tributário, malgrado a regra constitucional que proíbe a União de conceder isenções de tributos locais (artigo 151, inciso III).</p>
<p>A explicação reside no duplo caráter da União, que ora age como ordem jurídica interna parcial, com status idêntico ao dos estados e municípios, ora como representante da República Federativa do Brasil — o único sujeito de Direito das Gentes – perante a sociedade internacional, por exemplo ao firmar tratados. A vedação, conclui o STF, vale apenas no primeiro contexto, não obstando a ordem jurídica total (a República, formada da união indissolúvel dos estados e municípios — Constituição, artigo 1º) de prevalecer sobre as partes<a title="" name="_ftnref6" href="http://www.conjur.com.br/2015-abr-15/regras-tributarias-gatt-omc-aplicacao-direta-brasil#_ftn6"></a>[6].</p>
<p>Paradoxalmente, visto que a União também é uma ordem jurídica parcial, a conclusão não se aplica às leis federais, às quais o STF autoriza de forma geral o <em>treaty override</em><a title="" name="_ftnref7" href="http://www.conjur.com.br/2015-abr-15/regras-tributarias-gatt-omc-aplicacao-direta-brasil#_ftn7"></a>[7]. Ao criticarmos esta posição, aderindo à doutrina majoritária, retratamo-nos do entendimento sustentado em obra anterior<a title="" name="_ftnref8" href="http://www.conjur.com.br/2015-abr-15/regras-tributarias-gatt-omc-aplicacao-direta-brasil#_ftn8"></a>[8].</p>
<p>Aqui pode-se pensar no artigo 98 do Código Tributário Nacional, a teor do qual os tratados <em>“serão observados pela legislação”</em> — mesmo federal — <em>“que lhes sobrevenha”</em>. Porém, a sua validade resta controvertida, havendo no STF <em>obter dicta</em> favoráveis, fundados na competência do legislador para fixar normas gerais em determinados matérias de Direito Tributário (Constituição, artigo 146, inciso III)<a title="" name="_ftnref9" href="http://www.conjur.com.br/2015-abr-15/regras-tributarias-gatt-omc-aplicacao-direta-brasil#_ftn9"></a>[9], mas também contrários, baseados na afirmação de que a hierarquia das normas só pode ser definida pela própria Constituição<a title="" name="_ftnref10" href="http://www.conjur.com.br/2015-abr-15/regras-tributarias-gatt-omc-aplicacao-direta-brasil#_ftn10"></a>[10].</p>
<p>Por fim, registre-se que desde a Emenda Constitucional 45/2004 os tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados na forma e pelo quórum das emendas constitucionais adquirem o nível destas.</p>
<p><strong>As regras tributárias do GATT e do ASMC</strong><br />
Superados os obstáculos constitucionais — inexistentes no Brasil — e a eventual ordem em contrário do legislador, onde isto seja possível (<em>ver o caso americano abaixo</em>), o debate sobre o efeito direito do direito convencional não se faz considerando-se o tratado em bloco, mas regra por regra<a title="" name="_ftnref11" href="http://www.conjur.com.br/2015-abr-15/regras-tributarias-gatt-omc-aplicacao-direta-brasil#_ftn11"></a>[11].</p>
<p>Assim, focaremos aqui o princípio de não-discriminação tributária do artigo III.2 do GATT/1947 e 1994<a title="" name="_ftnref12" href="http://www.conjur.com.br/2015-abr-15/regras-tributarias-gatt-omc-aplicacao-direta-brasil#_ftn12"></a>[12] e a vedação aos subsídios tributários<a title="" name="_ftnref13" href="http://www.conjur.com.br/2015-abr-15/regras-tributarias-gatt-omc-aplicacao-direta-brasil#_ftn13"></a>[13] ligados à utilização de produtos nacionais de preferência a importados do artigo 3.1, alínea <em>b</em>, do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias<a title="" name="_ftnref14" href="http://www.conjur.com.br/2015-abr-15/regras-tributarias-gatt-omc-aplicacao-direta-brasil#_ftn14"></a>[14].</p>
<p>Note-se de saída que a falta absoluta de efeito direito dos tratados da OMC nos EUA não decorre da Constituição — o efeito direto é, ao contrário, a regra geral definida pela <em>Supremacy Clause</em><a title="" name="_ftnref15" href="http://www.conjur.com.br/2015-abr-15/regras-tributarias-gatt-omc-aplicacao-direta-brasil#_ftn15"></a>[15] — ou a uma análise profunda do seu texto. Deve-se, isso sim, ao exercício pelo Congresso do seu poder de suprimir, através da lei de implementação, tal eficácia a um tratado que dela seja revestido<a title="" name="_ftnref16" href="http://www.conjur.com.br/2015-abr-15/regras-tributarias-gatt-omc-aplicacao-direta-brasil#_ftn16"></a>[16]. Foi assim que o artigo 102 do <em>Uruguay Round Agreements Act</em> previu que, à exceção do governo central – quanto às ações ou omissões das autoridades federais, às leis dos Estados-membros e às aplicações destas últimas — ninguém pode se valer na justiça dos acordos da OMC.</p>
<p>Tanto isso é verdade que, à falta de uma regra similar em relação ao GATT/1947, uma corte californiana reconheceu a auto-aplicabilidade do seu artigo III<a title="" name="_ftnref17" href="http://www.conjur.com.br/2015-abr-15/regras-tributarias-gatt-omc-aplicacao-direta-brasil#_ftn17"></a>[17]. Em iguais condições — não existe lei de implementação aqui — um resultado idêntico revela-se possível no Brasil, o que prova a pouca relevância do exemplo americano atual para a análise do tema entre nós.</p>
<p>O mesmo ocorre hoje na Europa, pois é o preâmbulo da decisão do Conselho de Ministros sobre os Acordos de Marrakesh que estabelece que, <em>“por sua natureza, o acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, inclusive os seus anexos, não é suscetível de ser invocado diretamente perante as jurisdições comunitárias e dos Estados-membros”</em>, seja por um particular, seja por um Estado-membro (Decisão 800/94/EC de 22.12.94).</p>
<p>A alusão à natureza dos tratados como fundamento da afirmação não nos deve enganar, já que ao tempo do GATT/1947, sem tal imposição, os tribunais nacionais se dividiam sobre a matéria, tendo-se considerado o artigo III como autoaplicável na Itália e ora destituído<a title="" name="_ftnref18" href="http://www.conjur.com.br/2015-abr-15/regras-tributarias-gatt-omc-aplicacao-direta-brasil#_ftn18"></a>[18], ora dotado<a title="" name="_ftnref19" href="http://www.conjur.com.br/2015-abr-15/regras-tributarias-gatt-omc-aplicacao-direta-brasil#_ftn19"></a>[19] de efeito direto na Alemanha.</p>
<p>É verdade que também naquela época a Corte de Justiça concluiu pela negativa, mas as suas decisões — não-raro relativas a outros artigos: o célebre caso <em>International Fruit</em>, por exemplo, cuida do artigo XI (eliminação geral das restrições quantitativas) — não são necessariamente superiores do ponto de vista técnico, o que exige um aprofundamento da análise.</p>
<p>No primeiro momento, a CJE pôs em evidência a grande fluidez do GATT/1947, cujas regras admitiam incontáveis exceções e cujo sistema de solução de controvérsias tinha cariz essencialmente diplomático (negociação, retaliação e direito de retirada)<a title="" name="_ftnref20" href="http://www.conjur.com.br/2015-abr-15/regras-tributarias-gatt-omc-aplicacao-direta-brasil#_ftn20"></a>[20]. Após a criação da OMC, que remediou estas duas fragilidades, a Corte manteve o entendimento anterior, apelando – além do preâmbulo acima referido – <strong>(i)</strong> à possibilidade residual de inobservância, pelo Estado vencido, da decisão do órgão de solução de controvérsias, desde pague compensações ou aceite retaliações; e <strong>(ii)</strong> à falta de reciprocidade quanto a efeito direito da parte dos grandes parceiros comerciais da Europa<a title="" name="_ftnref21" href="http://www.conjur.com.br/2015-abr-15/regras-tributarias-gatt-omc-aplicacao-direta-brasil#_ftn21"></a>[21].</p>
<p>Ora, o fato de um tratado veicular princípios gerais, cuja tradução exige a livre apreciação dos poderes políticos, não impede que alguns de seus comandos tenham densidade suficiente para ser entendidos e imediatamente aplicados pelo juiz interno. É o caso das regras tributárias aqui consideradas, suficientemente claras em seu conteúdo e que não impõem ao Judiciário uma atuação como legislador positivo, mas a simples anulação das normas internas que as contrariem.</p>
<p>A previsão de resistência do Estado vencido e de sanções para esta situação (compensações e represálias) não diz nada da pretensa natureza política dos tratados da OMC<a title="" name="_ftnref22" href="http://www.conjur.com.br/2015-abr-15/regras-tributarias-gatt-omc-aplicacao-direta-brasil#_ftn22"></a>[22], mas ao contrário confirma a sua juridicidade, já que o Direito só se justifica pela possibilidade prática de sua violação. Deveras, qual seria o sentido de uma regra impondo o dever de respirar? E qual poderia ser a pena para um Estado que recalcitre em obedecer à decisão do órgão de solução de controvérsias? A guerra?</p>
<p>A falta de reciprocidade não é, salvo previsão expressa, motivo para que um Estado se isente de cumprir os seus acordos internacionais, como o sublinha a própria CJE em casos alheios à OMC<a title="" name="_ftnref23" href="http://www.conjur.com.br/2015-abr-15/regras-tributarias-gatt-omc-aplicacao-direta-brasil#_ftn23"></a>[23]. O remédio consiste em exigir o comportamento devido pela outra parte ou denunciar o tratado.</p>
<p>Finalmente, para retomar os argumentos de Marcelo Zandavali, os fatos de que a solução negociada pelos Estados possa fazer abstração de situações individuais e de que a decisão do órgão de solução de controvérsias seja privada de efeito retroativo não significam, para nós, que o particular seja impedido de fazer valer as disposições do tratado perante o Judiciário, a fim de ver restaurado o <em>status quo ante</em>.</p>
<p>De saída porque a Constituição brasileira garante que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída à apreciação do Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV), o que afasta, para as regras convencionais dotadas de densidade jurídica (<em>justiciability</em>), a doutrina dos atos políticos.</p>
<p>Depois porque a existência de um mecanismo convencional para a solução de disputas e a possibilidade de proteção diplomática, com todas as suas limitações, nunca foram compreendidas como excludentes do recurso aos tribunais domésticos, onde isto seja possível.</p>
<p>Enfim, porque é errôneo falar de forma maniqueísta em interesses nacionais contrapostos a interesses estrangeiros, não deixando de ser nacional o interesse de um importador aqui residente de comprar os seus produtos sem a carga tributária adicional inaplicável aos similares produzidos internamente.</p>
<p>Antes de concluir, vale notar que – salvo talvez para os tratados de direitos humanos com status de emenda constitucional – não existe controle concentrado de convencionalidade, tendente à anulação <em>erga omnes</em> da regra interna. Como este se faz sempre na via incidental, caso a caso, perde força a tese que associa o efeito direto dos tratados a uma grave usurpação das competências dos poderes políticos.</p>
<p>Filosoficamente, superados os aspectos dogmáticos, temos que a discussão sobre o efeito direto das regras de não-discriminação e de vedação aos subsídios tributários contrapõe os juristas que optam pelo lado dos fautores das regras, os detentores do poder (análise <em>ex parte principis</em>) àqueles que tomam a posição dos destinatários das regras, os particulares (análise <em>ex parte populi</em>).</p>
<p>Face ao compromisso da Constituição de 1988 com os direitos individuais, não hesitamos em aderir à segunda perspectiva, por razões que são, elas também, de direito positivo.</p>
<div>
<hr align="left" size="1" width="33%" />
<div id="ftn1">
<p><a title="" name="_ftn1" href="http://www.conjur.com.br/2015-abr-15/regras-tributarias-gatt-omc-aplicacao-direta-brasil#_ftnref1"></a>[1] “À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto de circulação de mercadorias concedida a similar nacional.”</p>
</div>
<div id="ftn2">
<p><a title="" name="_ftn2" href="http://www.conjur.com.br/2015-abr-15/regras-tributarias-gatt-omc-aplicacao-direta-brasil#_ftnref2"></a>[2] “A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional.”</p>
</div>
<div id="ftn3">
<p><a title="" name="_ftn3" href="http://www.conjur.com.br/2015-abr-15/regras-tributarias-gatt-omc-aplicacao-direta-brasil#_ftnref3"></a>[3] “O bacalhau importado de país signatário do GATT é isento do ICM.”</p>
<p>A súmula só valeu enquanto vigoraram isenções estaduais para o produto.</p>
</div>
<div id="ftn4">
<p><a title="" name="_ftn4" href="http://www.conjur.com.br/2015-abr-15/regras-tributarias-gatt-omc-aplicacao-direta-brasil#_ftnref4"></a>[4] Marcelo Freiberger Zandavali. <em>O Juiz Brasileiro e as Normas da OMC – Brazilian Judges and WTO Rules</em>. Revista CEJ nº 61, 2013, p. 47-58.</p>
</div>
<div id="ftn5">
<p><a title="" name="_ftn5" href="http://www.conjur.com.br/2015-abr-15/regras-tributarias-gatt-omc-aplicacao-direta-brasil#_ftnref5"></a>[5] STF, Pleno, CR 8.279-AgR/AT, DJ 10.08.2000.</p>
</div>
<div id="ftn6">
<p><a title="" name="_ftn6" href="http://www.conjur.com.br/2015-abr-15/regras-tributarias-gatt-omc-aplicacao-direta-brasil#_ftnref6"></a>[6] STF, Pleno, RE 229.096/RS, DJe 11.04.2008.</p>
</div>
<div id="ftn7">
<p><a title="" name="_ftn7" href="http://www.conjur.com.br/2015-abr-15/regras-tributarias-gatt-omc-aplicacao-direta-brasil#_ftnref7"></a>[7] STF, Pleno, ADI 1.480 MC/DF, DJ 18.05.2001.</p>
</div>
<div id="ftn8">
<p><a title="" name="_ftn8" href="http://www.conjur.com.br/2015-abr-15/regras-tributarias-gatt-omc-aplicacao-direta-brasil#_ftnref8"></a>[8] Igor Mauler Santiago. <em>Direito Tributário Internacional: Métodos de Solução dos Conflitos</em>. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 37-50.</p>
</div>
<div id="ftn9">
<p><a title="" name="_ftn9" href="http://www.conjur.com.br/2015-abr-15/regras-tributarias-gatt-omc-aplicacao-direta-brasil#_ftnref9"></a>[9] Voto do Ministro Ilmar Galvão no referido RE 229.096/RS.</p>
</div>
<div id="ftn10">
<p><a title="" name="_ftn10" href="http://www.conjur.com.br/2015-abr-15/regras-tributarias-gatt-omc-aplicacao-direta-brasil#_ftnref10"></a>[10] Votos dos Ministros Cunha Peixoto, Cordeiro Guerra e Rodrigues Alckmin no RE 80.004/SE (STF, Pleno, DJ 29.12.77). Voto do Ministro Moreira Alves na ADI 1.600/UF (STF, Pleno, DJ 20.06.2003).</p>
</div>
<div id="ftn11">
<p><a title="" name="_ftn11" href="http://www.conjur.com.br/2015-abr-15/regras-tributarias-gatt-omc-aplicacao-direta-brasil#_ftnref11"></a>[11] Carlos Manuel Vázquez. <em>The Four Doctrines of Self-Executing Treaties</em>. Georgetown Public Law and Legal Theory Research Paper nº 12-101, 1995, p. 709. Thomas Cotier e Krista Nadakavukaren Schefer. <em>The Relationship Between World Trade Organization Law, National and Regional Law</em>. Oxford Journal of International Economic Law, 1998, p. 92.</p>
</div>
<div id="ftn12">
<p><a title="" name="_ftn12" href="http://www.conjur.com.br/2015-abr-15/regras-tributarias-gatt-omc-aplicacao-direta-brasil#_ftnref12"></a>[12] “III.2. Os produtos do território de qualquer Parte Contratante, importados por outra Parte Contratante, não estão sujeitos, direta ou indiretamente, a impostos ou outros tributos internos de qualquer espécie superiores aos que incidem, direta ou indiretamente, sobre produtos nacionais. (&#8230;)”</p>
</div>
<div id="ftn13">
<p><a title="" name="_ftn13" href="http://www.conjur.com.br/2015-abr-15/regras-tributarias-gatt-omc-aplicacao-direta-brasil#_ftnref13"></a>[13] “Artigo 1 – Definição de subsídio</p>
<p>1. Para os fins deste Acordo, considerar-se-á a ocorrência de subsídio quando:</p>
<p>a) 1) haja contribuição financeira por um governo ou órgão público no interior do território de um Membro (denominado a partir daqui ‘governo’), i.e.:</p>
<p>(&#8230;)</p>
<p>(ii) quando receitas públicas devidas são perdoadas ou deixam de ser recolhidas (por exemplo, incentivos fiscais tais como bonificações fiscais).”</p>
</div>
<div id="ftn14">
<p><a title="" name="_ftn14" href="http://www.conjur.com.br/2015-abr-15/regras-tributarias-gatt-omc-aplicacao-direta-brasil#_ftnref14"></a>[14] “Artigo 3 – Proibição</p>
<p>1. Com exceção do disposto no Acordo sobre Agricultura, serão proibidos os seguintes subsídios, conforme definidos no Artigo 1:</p>
<p>(&#8230;)</p>
<p>b) subsídios vinculados de fato ou de direito ao uso preferencial de produtos nacionais em detrimento de produtos estrangeiros, quer individualmente, quer como parte de um conjunto de condições.”</p>
</div>
<div id="ftn15">
<p><a title="" name="_ftn15" href="http://www.conjur.com.br/2015-abr-15/regras-tributarias-gatt-omc-aplicacao-direta-brasil#_ftnref15"></a>[15] C. M. Vázquez, <em>op. cit.</em>, p. 699-700.</p>
</div>
<div id="ftn16">
<p><a title="" name="_ftn16" href="http://www.conjur.com.br/2015-abr-15/regras-tributarias-gatt-omc-aplicacao-direta-brasil#_ftnref16"></a>[16] T. Cotier e K. N. Schefer, <em>op. cit.</em>, p. 107-108.</p>
</div>
<div id="ftn17">
<p><a title="" name="_ftn17" href="http://www.conjur.com.br/2015-abr-15/regras-tributarias-gatt-omc-aplicacao-direta-brasil#_ftnref17"></a>[17] Paul Kapteyn. <em>The Domestic Law Effect of Rules of International Law Within the European Community System of Law and the Question of the Self-Executing Character of GATT Rules</em>. International Lawyer ABA, 1974, p. 78.</p>
</div>
<div id="ftn18">
<p><a title="" name="_ftn18" href="http://www.conjur.com.br/2015-abr-15/regras-tributarias-gatt-omc-aplicacao-direta-brasil#_ftnref18"></a>[18] Ambas as informações em P. Kapteyn, <em>op. cit.</em>, p. 77.</p>
</div>
<div id="ftn19">
<p><a title="" name="_ftn19" href="http://www.conjur.com.br/2015-abr-15/regras-tributarias-gatt-omc-aplicacao-direta-brasil#_ftnref19"></a>[19] Meinhard Hilf. <em>The Role of International Courts in International Trade Relations</em>. Michigan Journal of International Law, 1997-1998, p. 344.</p>
</div>
<div id="ftn20">
<p><a title="" name="_ftn20" href="http://www.conjur.com.br/2015-abr-15/regras-tributarias-gatt-omc-aplicacao-direta-brasil#_ftnref20"></a>[20] Casos Conjuntos 21-24/1972.</p>
</div>
<div id="ftn21">
<p><a title="" name="_ftn21" href="http://www.conjur.com.br/2015-abr-15/regras-tributarias-gatt-omc-aplicacao-direta-brasil#_ftnref21"></a>[21] Caso C 149/96.</p>
</div>
<div id="ftn22">
<p><a title="" name="_ftn22" href="http://www.conjur.com.br/2015-abr-15/regras-tributarias-gatt-omc-aplicacao-direta-brasil#_ftnref22"></a>[22] Como afirma John J. Barceló III. <em>The Paradox of Excluding WTO</em> <em>D</em><em>irect</em><em> and Indirect Effect in U.S. Law</em>. Cornell Law Faculty Publications. Paper 9, 2006, p. 166.</p>
</div>
<div id="ftn23">
<p><a title="" name="_ftn23" href="http://www.conjur.com.br/2015-abr-15/regras-tributarias-gatt-omc-aplicacao-direta-brasil#_ftnref23"></a>[23] Marco Bronckers. <em>The Effect of the WTO in European Court Litigation</em>. Texas International Law Review 40, p. 444.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte: Consultor Jurídico</p>
</div>
</div>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.ferrasso.com.br/blog/?feed=rss2&#038;p=2980</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
	</channel>
</rss>
