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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; Execuções Fiscais</title>
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		<title>STF e equipe econômica fecham acordo para acelerar execuções fiscais</title>
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		<pubDate>Mon, 07 Dec 2015 20:41:25 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
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<p>Com estoque estimado em R$ 1 trilhão, a dívida ativa da União será um dos instrumentos usados pelo governo para reforçar o caixa no próximo ano. O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, e os ministros da Fazenda, Joaquim Levy, e do Planejamento, Nelson Barbosa, fecharam hoje (2) um acordo para acelerar as execuções fiscais.</p>
<p>De acordo com Levy, o aumento da velocidade na cobrança dos contribuintes inscritos em dívida ativa poderá proporcionar uma receita extra de pelo menos R$ 10 bilhões por ano a partir de 2016. “Acelerar a execução fiscal é trazer o dinheiro necessário para a gente continuar a executar as políticas sociais, para continuar executando o investimento que é fundamental para o Brasil avançar”, declarou.</p>
<p>Um grupo de trabalho ficará encarregado de construir propostas para aumentar a velocidade das cobranças, que atualmente levam anos. As propostas só serão entregues em fevereiro, após o fim do recesso do STF. Segundo Barbosa, entre as medidas em estudo, estão a promoção de mutirões de mediação e de conciliação e a melhoria de ferramentas de internet para que os devedores possam saldar os débitos com mais facilidade.</p>
<p>Além disso, os poderes Executivo e Judiciário analisarão as bases de dados e as ordens de execução para ver se há duplicidade de cobrança. “Queremos identificar onde há atividades que não precisam ser duplicadas e que podem ser feitas por um dos poderes ou pelos dois poderes em conjunto, trazendo economia de recursos”, explicou Barbosa.</p>
<p>Segundo Barbosa e Levy, a iniciativa do acordo partiu do Supremo. Para Lewandowski, a aceleração dos processos de cobrança é um sinal de que a Justiça está disposta a colaborar com o ajuste fiscal. “É um momento em que o Poder Judiciário colabora com o Executivo no que diz respeito ao ajuste fiscal, neste momento difícil que estamos vivendo. Portanto é uma forma de arrecadarmos verbas para a Fazenda Pública sem necessariamente termos de aumentar os impostos”, disse o presidente do Supremo.</p>
<p>De acordo com Lewandowski, mudanças recentes na legislação poderão ser usadas para intensificar a cobrança da dívida ativa. “São várias frentes em que pretendemos atacar, desburocratizando a execução fiscal de um lado e, de outro lado, utilizando os mecanismos agora desenvolvidos pela nova Lei de Mediação e pelo novo Código de Processo Civil, que é a conciliação e a mediação e que pode ser utilizada também no que diz respeito aos devedores do Fisco”, explicou.</p>
<p>Edição: Nádia Franco</p>
<p>Agencia Brasil – 02/12/2015.</p>
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		<title>Execuções Fiscais ferem princípios da ampla defesa e do contraditório</title>
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		<pubDate>Wed, 12 Aug 2015 13:58:13 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
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<p>O protesto das certidões de dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas têm ocorrido ferindo-se princípios basilares da nossa Constituição relativos ao princípio da ampla defesa e contraditório,d o princípio da proteção da propriedade e da livre iniciativa, e, sobretudo, da legalidade. As execuções são medidas coercitivas, intimidativas, aplicada pelo fisco para forçar o contribuinte (pessoa física e jurídica) a realizar imediatamente o pagamento do tributo exigido, sem antes ter a chance de examinar se a cobrança é devida ou não, se o título possue todos os pressupostos de liquidez, certeza e exigibilidade, apesar de já nascer com esta presunção, que diga-se de passagem, não é absoluta.</p>
<p>A luz no fim do túnel contra esta medida desproporcional e altamente prejudicial está nos entendimentos jurisprudenciais, a exemplo da ementa de um julgado do Superior Tribunal de Justiça, transcrito a seguir: “ [...]1. O protesto da CDA é desnecessário haja vista que, por força da dicção legal (CTN, art. 204), a dívida regularmente inscrita goza de presunção relativa de liquidez e certeza, com efeito de prova pré-constituída, a dispensar que por outros meios tenha a Administração de demonstrar a impontualidade e o inadimplemento do contribuinte.[...].(STJ &#8211; AgRg-REsp: 1120673, Relator: Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 16/12/2010, v.u, Dje., 21/02/2011).</p>
<p>O Tribunal de Justiça de São Paulo tem concedido liminares para suspensão de protesto considerando que a medida imposta pelo fisco com base na Lei 12.767/12 é coercitiva, desnecessária e abusiva, como pode-se depreender de trecho do julgamento do recurso de apelação 1049463-41.2014.8.26.0053, julgado em 21 de julho de 2015, o qual o relator Amorim Cantuária Comarca, dispõe que “ [...] é inquestionável que o protesto da CDA não tem o escopo de dar mais força à cobrança, porquanto a execução à qual legitimada a fazenda pública já tem atributos diferenciados própria da Lei 6.830/81. O protesto, na hipótese, tem o único efeito de agregar à cobrança constrangimento e intimidação ao contribuinte.”</p>
<p>Vale a pena lembrar que medidas coercitivas análogas já foram refutadas pelo Superior Tribunal Federal, como pode-se inferir das Súmulas 70, 323 e 547.</p>
<p>Conclui-se que as Fazendas Públicas não precisam usar deste meio para cobrar seus devedores uma vez que para isso já conta com seus privilégios na Execução Fiscal tratada na Lei 6.830/80, logo, o protesto da CDA é uma medida desnecessária, extremamente constrangedora, muito danosa, a qual traz inúmeras e as vezes irreparáveis lesões ao contribuinte alvo, pois, o protesto pode até inviabilizar as atividades de uma empresa, uma vez que ao tornar pública a dívida, credores e fornecedores começam a se mobilizarem, a, o contribuinte deixa de conseguir crédito junto a instituições financeiras e começa a entrar em inadimplência com seus funcionários, com credores diversos,  além de prejudicar pessoais físicas responsáveis por ela que acabam tendo que suportam todas as consequências. O fisco, ao tomar esta medida altamente prejudicial, esquece que o contribuinte de mãos atadas não poderá adimplir suas obrigações, tampouco as tributárias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte: Revista Eletrônica Conjur</p>
</div>
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		<title>Governo regulamenta aceitação do seguro garantia nas execuções fiscais</title>
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		<pubDate>Wed, 19 Nov 2014 17:23:31 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
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		<category><![CDATA[Execuções Fiscais]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 6.830/80]]></category>
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		<description><![CDATA[Na última sexta-feira (14/11) foi publicada a Lei 13.043 que, em seu artigo 73, alterou diversos dispositivos da Lei 6.830, de 22.07.1980 (Lei de Execuções Fiscais — LEF), para essencialmente equiparar as apólices de seguro-garantia às fianças bancárias no âmbito das <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2474">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>
<p>Na última sexta-feira (14/11) foi publicada a Lei 13.043 que, em seu artigo 73, alterou diversos dispositivos da Lei 6.830, de 22.07.1980 (Lei de Execuções Fiscais — LEF), para essencialmente equiparar as apólices de seguro-garantia às fianças bancárias no âmbito das execuções fiscais para cobrança das dívidas ativas federal, estadual/distrital e municipal.</p>
<p>Nesse sentido, ainda que a apresentação de apólices de seguros garantias no âmbito de processos judiciais possa ser considerada uma prática corrente perante as cortes brasileiras, que se intensificou após a inclusão dessa modalidade de garantia no rol do artigo 656 do Código de Processo Civil (CPC) pela Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006, é fato que tal modalidade de garantia ainda não estava expressamente contemplada na LEF, o que suscitava debates quando de sua apresentação em sede de execuções fiscais.</p>
<p>Embora o seguro-garantia fosse aceito em algumas ocasiões no âmbito federal, seja pela aplicação subsidiária do CPC ao rito das execuções fiscais (o que possibilitava, desde a alteração legislativa antes referida, a apresentação dessa modalidade de garantia em sede executiva), seja pelo recente reconhecimento pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sobre tal possibilidade (vide Portaria PGFN 164/14), a sua apresentação e aceitação no âmbito estadual e municipal sofria óbices consideráveis, notadamente em face da ausência de previsão expressa na LEF sobre essa possibilidade.</p>
<p>A ausência de previsão expressa, aliás, motivou diversas decisões dos nossos Tribunais Superiores que rechaçaram a apresentação desta modalidade como forma de garantia válida das execuções fiscais, inclusive no âmbito federal. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que <em>“o seguro garantia judicial não serve para fins de garantia da execução fiscal, por ausência de norma legal específica, não havendo previsão do instituto entre as modalidades previstas no art. 9º da Lei 6.830/1980”</em> (AgRg no REsp 1423411 / SP; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 11.6.2014).</p>
<p>Nesse sentido, as alterações trazidas pela Lei 13.043/14 são especialmente relevantes, pois (i) incluem o seguro garantia no rol de garantias expressamente admitidas pela LEF e, portanto, passíveis de evitar a penhora, quando tempestivamente oferecidas; (ii) esclarecem que o seguro garantia produz os mesmos efeitos da penhora, assim como o depósito judicial e a fiança bancaria; e (iii) permitem que o contribuinte executado substitua a penhora sofrida por seguro garantia em qualquer fase do processo, assim como ocorre hoje com o depósito judicial e a fiança bancária.</p>
<p>Por outro lado, é importante notar que a Lei 13.043/14 alterou o inciso II do artigo 16 da LEF para determinar que os Embargos à Execução Fiscal sejam oferecidos no prazo de 30 dias contados da apresentação de uma apólice de seguro garantia no âmbito de uma Execução Fiscal, o que, talvez, possa ocasionar discussões com relação à contagem do prazo nos processos com relação aos quais já se tenha apresentado de seguro garantia, mas ainda não tenham sido oferecidos os competentes Embargos à Execução Fiscal.<a title="" name="_ftnref1" href="http://www.conjur.com.br/2014-nov-19/governo-regulamenta-aceitacao-seguro-garantia-execucoes-fiscais#_ftn1"></a>[1]</p>
<p>Todo o mais considerado, acreditamos que a alteração da LEF para fins da efetiva equiparação do seguro garantia às fianças bancárias é essencialmente positiva, pois, a exemplo do que se verificou quando da alteração do CPC pela Lei 11.382/06, tem-se novamente ampliado o potencial desse tipo de garantia (que, diz-se, é mais flexível e menos custosa do que uma fiança bancária) se tornar ainda mais comum no meio jurídico brasileiro, em franco benefício dos contribuintes.</p>
<div>
<hr align="left" size="1" width="33%" />
<div id="ftn1">
<p><a title="" name="_ftn1" href="http://www.conjur.com.br/2014-nov-19/governo-regulamenta-aceitacao-seguro-garantia-execucoes-fiscais#_ftnref1"></a>[1]    Em linhas gerais, as cortes brasileiras tendem a considerar que as normas processuais se aplicam imediatamente aos processos em curso.  Assim, considerando que o artigo 113 da Lei 13.043/14 prevê que o artigo 73 da mesma Lei entra em vigor na data de publicação, e que, ao menos em princípio, a regra relativa ao marco inicial da contagem do prazo para embargos poderia ser considerada uma regra processual, é possível que alguns juízes entendam pela aplicação imediata do dispositivo em questão quando da análise de um caso concreto.</p>
</div>
</div>
</div>
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