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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; DIREITO TRIBUTÁRIO</title>
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		<title>Energia contratada não gera crédito de PIS/Cofins, decide Carf</title>
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		<pubDate>Thu, 27 Jul 2023 19:27:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
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		<description><![CDATA[Prevaleceu o entendimento de que somente a energia efetivamente consumida dá direito ao creditamento Por seis votos a dois, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou o direito do contribuinte ao aproveitamento de <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=6096">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Prevaleceu o entendimento de que somente a energia efetivamente consumida dá direito ao creditamento</p>
<p>Por seis votos a dois, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (<a href="https://www.jota.info/tudo-sobre/carf">Carf</a>) negou o direito do contribuinte ao aproveitamento de créditos de <a href="https://www.jota.info/tudo-sobre/pis-cofins">PIS/Cofins</a> sobre a demanda contratada de energia elétrica. Prevaleceu o entendimento de que somente a energia efetivamente consumida dá direito ao creditamento, nos termos do artigo 3°, inciso III, da Lei 10.833/2003; e do artigo 3°, inciso IX, da Lei 10.637/2002, que tratam da possibilidade de tomada de créditos sobre energia elétrica no regime não-cumulativo da Cofins e do PIS.</p>
<p>O caso retornou à pauta após pedido de vista do conselheiro Rosaldo Trevisan. A relatora, conselheira Tatiana Midori Migiyama, votou a favor do creditamento, mas a divergência aberta por Trevisan venceu.</p>
<p>O conselheiro afirmou que havia pedido vista do processo por se tratar de tema que gera muita discussão no Carf. Nesta quarta, ele disse que decidiu manter o voto de quando integrava a turma ordinária, contrário ao creditamento.</p>
<p>“Nas turmas ordinárias, essas votações sobre energia elétrica contratada versus consumida têm sido decididas por maioria ou até por unanimidade. Na Câmara Superior, o tema vinha sendo decidido por [voto de] qualidade. Mantenho o posicionamento que tinha na turma ordinária. Se a energia elétrica fosse insumo, a pergunta que eu faria para o legislador é: por que colocou um inciso sobre energia elétrica [nas leis 10.637 e 10.833]?”, afirmou o julgador.</p>
<p>As leis que tratam do regime não cumulativo do PIS e da Cofins falam da possibilidade de aproveitar créditos sobre a “energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica” (artigo 3°, inciso III, da Lei 10.833/2003 e artigo 3°, inciso IX, da Lei 10.637/2002).</p>
<p>A relatora, conselheira Tatiana Midori Migiyama, entendeu que o creditamento sobre a energia elétrica contratada deve ser permitido, uma vez que esse gasto é incluído na fatura da energia elétrica e tem caráter obrigatório. Porém, o voto da relatora foi acompanhado apenas pela conselheira Erika Costa Camargos Autran.</p>
<p>No mesmo processo, por unanimidade, os conselheiros permitiram ao contribuinte aproveitar créditos de PIS/Cofins sobre gastos com o frete para transporte de leite in natura. Os conselheiros entenderam que, embora não haja tributação sobre o leite in natura, o frete do produto é tributado, gerando, portanto, direito ao crédito.</p>
<p>O resultado do julgamento foi aplicado aos processos 10183.904628/2016-12; 10183.904631/2016-28 e 10183.904629/2016-59, envolvendo o mesmo contribuinte e a mesma discussão.</p>
<p>O processo é o 10183.904627/2016-60.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte: jota.com,br</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Por <strong>MARIANA BRANCO</strong><span style="font-weight: 300;"> – Repórter especializada em Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Jornalista formada pela Universidade de Brasília (UnB). Foi repórter do Correio Braziliense e da Agência Brasil, vinculada à Empresa Brasil de Comunicação (EBC), na área de economia.</span></p>
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		<title>Com desempate pró-contribuinte, Carf afasta IR de verbas de acordo trabalhista</title>
		<link>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=6087</link>
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		<pubDate>Wed, 12 Jul 2023 14:36:42 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[A decisão considerou que o contribuinte não foi intimado a discriminar as rubricas da fração da verba considerada indenizatória Com a aplicação do desempate pró-contribuinte, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) afastou <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=6087">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A decisão considerou que o contribuinte não foi intimado a discriminar as rubricas da fração da verba considerada indenizatória</p>
<p>Com a aplicação do desempate pró-contribuinte, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (<a href="https://www.jota.info/tudo-sobre/carf">Carf</a>) afastou a incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (<a href="https://www.jota.info/tudo-sobre/irpf">IRPF</a>) sobre parte de valores recebidos em acordo trabalhista homologado pela Justiça. A decisão considerou que o contribuinte não foi intimado a discriminar todas as rubricas da fração da verba considerada indenizatória.</p>
<h3><span style="font-weight: 300;">O contribuinte foi autuado por deixar de informar à </span><a style="font-weight: 300;" href="https://www.jota.info/tudo-sobre/receita-federal">Receita Federal</a><span style="font-weight: 300;"> parte do valor recebido no acordo. Os valores foram classificados entre os que tinham natureza remuneratória, com incidência de IRPF, e indenizatória, que não teria. A fração discutida no processo foi a classificada como indenizatória.</span></h3>
<p>A fiscalização entendeu que a decisão judicial, quando limitada a homologar o acordo, não soluciona o litígio do ponto de vista tributário. O ponto principal de análise dos conselheiros envolveu a eventual necessidade do contribuinte de detalhar as rubricas dos valores recebidos, como se eram salários, 13ª salário ou aviso prévio, por exemplo.</p>
<div>
<div data-type="banner-jota-pro-poder" data-id="banner-jota-pro-poder-site" data-name="banner-site"><span style="font-weight: 300;">O relator, conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci, ressaltou que o contribuinte declarou a parte que teria natureza remuneratória. Segundo Aldinucci, nunca houve intimação da fiscalização para detalhar cada rubrica paga prevista no acordo homologado.</span></div>
</div>
<p>“Conquanto se afirma ser ônus do sujeito passivo tal demonstração, não se pode esquecer que é ônus da fiscalização demonstrar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável e calcular o montante do tributo devido”, disse.</p>
<p>O conselheiro Maurício Nogueira Righetti abriu divergência. Para ele, o contribuinte teve a oportunidade de apresentar a comprovação dos valores durante o processo, mas não o fez. “Tem que ter essa comprovação e teve oportunidade para isso, ao menos na impugnação, de discriminar as verbas e demonstrar natureza delas como isentas ou tributadas”, disse.</p>
<p>Ao acompanhar o voto do relator, a conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, sublinhou o fato de o acordo trabalhista ter sido homologado pela Justiça.</p>
<p>“Eu não consigo superar a Justiça especializada, que naquele caso se debruçou e homologou o acordo. Até porque é um acordo que, a depender da classificação das verbas, têm impacto do ponto de vista dos direitos trabalhistas. Parto da premissa que o juiz especializado fez essa análise e, ao classificar os rendimentos, classificou da forma como a justiça especializada teria competência”, afirmou.</p>
<p>O processo tramita com o número 18186.010828/2010-91.</p>
<p>Fonte: jota.info</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Matéria de <strong>GABRIEL SHINOHARA</strong><span style="font-weight: 300;"> – Repórter na cobertura do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) em Brasília. Cobriu Banco Central no Jornal O Globo e passou pelas redações da Bloomberg e do Correio Braziliense. Formado pela Universidade de Brasília (UnB). Email: </span><a style="font-weight: 300;" href="mailto:gabriel.shinohara@jota.info">gabriel.shinohara@jota.info</a></p>
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		<title>STF decide se há limite para multas tributárias. Ministro Dias Toffoli liberou tema para julgamento no Plenário Virtual da Corte</title>
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		<pubDate>Sun, 25 Jun 2023 02:25:47 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
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		<description><![CDATA[O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), liberou para julgamento um processo que discute se há limite para a aplicação de multas tributárias. A Corte vai tratar sobre os percentuais cobrados pelos Fiscos em caso de descumprimento ou <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=6077">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), liberou para julgamento um processo que discute se há limite para a aplicação de multas tributárias. A Corte vai tratar sobre os percentuais cobrados pelos Fiscos em caso de descumprimento ou erro nas chamadas obrigações acessórias – declarações e emissões de documentos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Este trecho é parte de conteúdo que pode ser compartilhado utilizando o link https://valor.globo.com/legislacao/valor-juridico/coluna/stf-decide-se-ha-limite-para-multas-tributarias.ghtml ou as ferramentas oferecidas na página.</p>
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		<title>Devedor em execução fiscal pode ser incluído no Serasa, diz STJ</title>
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		<pubDate>Mon, 01 Mar 2021 22:56:29 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>

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		<description><![CDATA[O devedor que está no polo passivo da execução fiscal pode ser inscrito, por decisão judicial, em cadastros privados de inadimplentes, como o Serasa. O entendimento é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Com a decisão, a corte <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5627">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O devedor que está no polo passivo da execução fiscal pode ser inscrito, por decisão judicial, em cadastros privados de inadimplentes, como o Serasa. O entendimento é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.</p>
<p>Com a decisão, a corte reconhece a validade do artigo 782 do Código de Processo Civil, que, em seu parágrafo 3º, afirma que o magistrado pode determinar a inclusão do executado no cadastro de inadimplentes quando houver pedido da parte.</p>
<p>A previsão também estabelece que a inscrição deve ser imediatamente cancelada se o pagamento for efetuado, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.</p>
<p>Em seu voto, o ministro Og Fernandes, relator do caso, disse que a inclusão no cadastro de inadimplentes é medida coercitiva que promove a efetividade, economicidade, razoável duração do processo e menor onerosidade para o devedor.</p>
<p>“Isso permite que antes de ajuizar execuções fiscais que abarrotam o Judiciário com baixo percentual de êxito, os entes públicos se valham de protestos na CDA [Certidão de Dívida Ativa] ou negativação dos devedores com maiores perspectiva de sucesso”, afirmou.</p>
<p>O ministro pontuou que requerimentos feitos com base no artigo 782, parágrafo 3º, devem ser aceitos pelos magistrados, salvo se vislumbrarem alguma dúvida razoável envolvendo prescrição, ilegitimidade passiva ou demais questões identificadas no processo.</p>
<p>“Porém, no momento atual, em se tratando de execuções fiscais ajuizadas, não há justificativa legal para o magistrado negar de forma abstrata o requerimento da parte de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes”, prossegue.</p>
<p>O caso concreto diz respeito a processos envolvendo o Ibama. Em sua sustentação oral, a procurado do órgão Adriana Cristina Dullus argumentou, no entanto, que a causa é de interesse de todos os entes da federação.</p>
<p>REsp 1.814.310<br />
REsp 1.812.449<br />
REsp 1.807.923<br />
REsp 1.807.180<br />
REsp 1.809.010</p>
<p>Por Tiago Angelo</p>
<p>Tiago Angelo é repórter da revista Consultor Jurídico.</p>
<p>Revista Consultor Jurídico, 25 de fevereiro de 2021.</p>
<p>https://www.conjur.com.br/2021-fev-25/juiz-incluir-executado-cadastro-inadimplentes-stj</p>
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		<item>
		<title>Um balanço parcial das questões tributárias aduaneiras no STF em 2020</title>
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		<pubDate>Mon, 23 Nov 2020 20:38:29 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
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		<description><![CDATA[O isolamento exigido pela pandemia promoveu a sensação de que o tempo parou. Esse, porém, não foi o caso dos julgamentos de temas tributários pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que a corte imprimiu um ritmo frenético à sua pauta <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5600">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O isolamento exigido pela pandemia promoveu a sensação de que o tempo parou. Esse, porém, não foi o caso dos julgamentos de temas tributários pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que a corte imprimiu um ritmo frenético à sua pauta de julgamentos, com prejuízo notório para a qualidade de seus julgados. Impulsionado pela suspensão dos julgamentos presenciais (de março a agosto de 2020), foram julgados, até 15 de novembro, 111 processos com decisão de mérito. O número surpreende. Em condições normais, como também informa o próprio STF, são julgados, em média, 30 processos, por ano. Pior para a pauta tributária. Muitas vezes, sem debates e sem sintonia com os precedentes já firmados, entendimentos acerca de questões já pacificadas em outros tribunais ou no próprio STF são alterados.</p>
<p>Até o momento, em matéria tributária aduaneira, pelo menos 11 temas foram decididos em 2020, com apenas 27,27% de êxito para os contribuintes. Estão na pauta do STF de dezembro, ainda, outros quatro processos (três deles relacionados ao ICMS na importação de gás natural da Bolívia e um relacionado à substituição tributária de PIS/Cofins exigida das importadoras de veículos). Em vias de finalização, o julgamento das ADIs 1945 e 5659 já conta com maioria para o afastamento do licenciamento/cessão de direito de uso de software do campo de incidência do ICMS.</p>
<p>A maior parte dos litígios diz respeito ao tema importação. Em abril, no início do isolamento, o STF decidiu o ARE 665.134, afetado ao Tema 520 da Repercussão Geral. Por unanimidade, foi negado provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do relator, ministro Edson Fachin. Após o decurso de oito anos, foi firmada a tese de que o sujeito ativo do ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que tenha ocorrido com transferência de domínio da mercadoria.</p>
<p>Entre os processos desse tema, talvez o mais notório tenha sido o julgamento virtual do Tema 906, em agosto de 2020. O RE 946.648 discutia a incidência do IPI na revenda de produtos importados, sendo que o STJ já possuía jurisprudência vinculante, firmada em 2018, entendendo pela possibilidade da cobrança (EREsp 1.403.532). O IPI-Importação, de acordo com o artigo 46 do Código Tributário Nacional, incide no momento da entrada da mercadoria no país, ou seja, no desembaraço aduaneiro (inciso I) e no momento da sua comercialização no mercado interno (inciso II). Tomada como seu houvessem dispositivos autônomos, a jurisprudência firmou que a norma definidora do fato gerador provoca dupla incidência do tributo na mesma operação: o contribuinte que importa para revenda, ainda que não promova operação de industrialização após a entrada da mercadoria no país, deve recolher o IPI novamente.</p>
<p>A discussão circunscreveu-se à verificação de não ter havido violação à isonomia entre importador e industrial. No julgamento do RExt., o relator, ministro Marco Aurélio, entendeu que não haveria beneficiamento industrial a justificar a cobrança (argumento que parece acertado), dada a impossibilidade de aplicação cumulativa do artigo 46, seja pela natureza sucessiva de seus incisos, seja pela impossibilidade de bitributação, seja pela vedação de tratamento discriminatório ao produto importado (artigo I e III do GATT). O ministro Dias Toffoli abriu a divergência e foi acompanhado por cinco ministros. Diante disso, foi fixada a tese de repercussão geral: &#8220;(é) constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno&#8221;.</p>
<p>Em setembro, foi julgado o Tema 1.094 (leading case RExt. 1.221.330). A tese aprovada foi no sentido de que o ICMS-Importação, depois da EC 33/2001 e da LC 114/2002, é devido mesmo nas hipóteses nas quais o destinatário, pessoa física ou jurídica, não realizar operações habituais de comércio ou prestação de serviços. De acordo com o STF, as normas estaduais que previram a incidência, antes de a lei complementar regulamentar a questão, apenas produzem efeitos a partir de 2002 (quando a LC 114/2002 inseriu o parágrafo único ao artigo 4º da LC 87/1996).</p>
<p>Também de setembro é a decisão do RE 1.178.310 (Tema 1.047), relativo ao adicional da Cofins-importação. O adicional de 1% foi instituído por lei ordinária e seu creditamento para contribuintes sujeitos ao regime não cumulativo de recolhimento de PIS/Cofins é vedado pelo artigo 15, § 1º-A, da Lei 10.865/2004. O pedido era pela declaração de inconstitucionalidade do adicional e para que se garantisse, ao menos, o direito ao crédito. Como sabido, a vedação ao creditamento fere a não cumulatividade, uma vez que transfere o resíduo tributário para as demais etapas da cadeia plurifásica. Entretanto, o STF, por unanimidade, admitiu o adicional de 1% e, por maioria, reputou constitucional a vedação ao creditamento.</p>
<p>Também envolvendo limitação à não cumulatividade das contribuições sociais, o STF confirmou a constitucionalidade da vedação ao crédito de PIS em operações com pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, nos termos do artigo 3º, § 3º, I e II, da Lei 10.637/2003, no julgamento do RE 698.531 (Tema 707).</p>
<p>Em novembro, foi julgado o RE 633.345 (Tema 744), a respeito do tratamento tributário diferenciado para as importadoras de autopeças que não fossem fabricantes de máquinas e veículos. Os incisos I e II do §9º do artigo 8º da Lei 10.865/2004 preveem alíquotas de 2,3% para a PIS-Importação e de 10,8% para a Cofins-Importação para os mencionados contribuintes, enquanto a contribuição para as fabricantes de máquinas e veículos que realizam a mesma hipótese de incidência têm alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente. O argumento condutor do entendimento unânime dos ministros foi o de que as contribuições sociais incidentes sobre a importação seriam tributos regulatórios, atuando na promoção ou desestímulo de atividades econômicas. Entretanto, como as contribuições sociais têm o produto de sua arrecadação vinculado a atividades relacionadas com a seguridade social, elas são tributos com função redistributiva, não regulatória. É dizer, a política fiscal relacionada às contribuições sociais deve pautar-se pelo financiamento da seguridade social, não pela necessidade de regulação de qualquer setor econômico.</p>
<p>É também importante registrar a decisão pela ausência de repercussão geral do Tema 391 (RE 635.443) sobre a base de cálculo da PIS/Cofins na importação feita no âmbito do sistema Fundap, &#8220;quando fundada na análise de fatos e provas que originaram o negócio jurídico subjacente à importação e no enquadramento como operação de importação por conta e ordem de terceiro de que trata a MP nº 2.158-35/2001&#8243;.</p>
<p>No que diz respeito às exportações, a amplitude da imunidade foi tema de análise pelo STF em três oportunidades.</p>
<p>A primeira delas, em maio, no julgamento do RE 598.468 (Tema 207), em que se firmou a tese de &#8220;(a)s imunidades previstas nos artigos 149, §2º, I, e 153, § 3º, III, da CRFB/1988 são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional&#8221; (excluída a imunidade da CSLL e da PIS). De acordo com a decisão de julgamento, para o ministro Edson Fachin, cujo posicionamento saiu vitorioso (em oposição ao voto dos ministros Marco Aurélio, relator, e Ricardo Lewandowski), a imunidade é objetiva e alcança tão somente &#8220;as receitas decorrentes de exportação e a receita oriunda de operações que destinem ao exterior produtos industrializados&#8221;.</p>
<p>A segunda (RE 759.244 — Tema 674), em junho, garantiu, por unanimidade, que a imunidade prevista no artigo 149, §2º, I, da CRFB/1988 (imunidade das receitas de exportação para as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico) alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação, ou seja, aquelas realizadas com a contratação de trading companies. O caso específico analisava os §§1º e 2º do artigo 245 da Instrução Normativa nº 03/2005 que restringiam a imunidade à comercialização de açúcar e álcool diretamente com adquirente domiciliado no exterior.  </p>
<p>A terceira, em agosto, negou a extensão da imunidade do ICMS a operações ou prestações anteriores à de exportação (RE 754.917, Tema 475). A recorrente alegava que a embalagem compunha o produto exportado. O relator, ministro Dias Toffoli, porém, sustentou que só faz sentido falar em manutenção de créditos pelos exportadores se houver pagamento de imposto nas etapas anteriores da cadeia de exportação. Esse entendimento pode ser questionado, sobretudo diante do entendimento já firmado pelo STJ (RESP nº 1.221.170) no sentido de que os insumos indispensáveis à atividade comercial devem receber tratamento favorecido, sobretudo se existe o propósito exportador (viés extrafiscal da norma). A maioria dos ministros acompanhou o relator e restaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin.</p>
<p>Ainda, com relação aos casos de redução de alíquota de benefício fiscal cujo aproveitamento dos créditos tenha relação direta com as contribuições de que trata o artigo 195, §6º, da CRFB/1988 (anterioridade nonagesimal das contribuições), o STF não vislumbrou qualquer inconstitucionalidade. No caso, avaliava-se, especificamente, o Reintegra. Também houve o julgamento da ADI 4254, em agosto de 2020, que questionava a incidência de PIS/Cofins (regime monofásico) sobre as receitas de concessionárias-revendedoras situadas na Zona Franca de Manaus (anteriormente tributas à alíquota zero). A relatora, ministra Carmen Lúcia, considerou que na venda por empresa fabricante ou importadora de veículo para a ZFM, haverá a equiparação dessa operação a uma exportação, o que atrai a imunidade das receitas. Por isso, a alíquota que recompõe todo o ciclo econômico da cadeia produtiva, até o consumidor final, deveria ser menor que a estabelecida pela Lei 10.485/2002.</p>
<p>O último bloco de decisões tributárias aduaneiras do STF, em 2020, refere-se a normas de fiscalização e obrigações acessórias.</p>
<p>Em setembro, o STF admitiu a retenção de bens importados até o pagamento da diferença apurada do tributo, no julgamento do RE 1.090.591 (Tema 1042). A Súmula 323 do STF prevê que é &#8220;inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos&#8221;. Ainda assim, o relator, ministro Marco Aurélio, considerou que o pagamento do tributo e da multa são essenciais para a finalização do procedimento de desembaraço aduaneiro. Não haveria, então, qualquer coação, já que, nos termos do §1º do artigo 571 do Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), o recolhimento de diferenças fiscais faria parte do procedimento ordinário do desembaraço. Para reforçar seu entendimento, mencionou que a doutrina distingue apreensão de retenção: enquanto a primeira ocorreria nos casos de pena de perdimento, a segunda aconteceria naturalmente enquanto não finalizado o desembaraço aduaneiro. O relator citou, ainda, jurisprudência do STF sobre a constitucionalidade de se exigir o pagamento do tributo no procedimento de desembaraço. A questão, todavia, dizia respeito à exigência de diferenças apuradas pela RFB, que podem ser decorrentes de questões controvertidas quanto ao direito aplicável. É possível arguir que, se o contribuinte apura e recolhe um valor, e a RFB não concorda, o procedimento para se cobrar o tributo devido não pode ser a retenção da mercadoria. O mecanismo traduziria cobrança mediante sanção política, sobretudo quando não há ausência de pagamento de tributo na entrada do bem no país. De toda forma, a decisão dos ministros foi unânime e reverteu uma jurisprudência consolidada por anos no STF.</p>
<p>Sobre a taxa Siscomex, foi reforçada a jurisprudência do STF sobre a inconstitucionalidade do seu aumento excessivo por ato infralegal, o que não leva à invalidade do tributo nem impede que o Executivo atualize os valores previstos em lei conforme os índices oficiais de correção monetária. O RE 1.258.934 (Tema 1.085) discutia aumento superior a 500% perpetrado pela Portaria 257/2011. O voto do relator, seguido pela unanimidade dos ministros, reforçou a possibilidade de majoração da taxa, desde que limitada aos índices de correção oficiais, como o INPC. Agora os contribuintes seguem enfrentando problemas para parametrizar os valores das taxas, em diferentes pontos do país, diante das decisões favoráveis considerando inválidas as majorações.</p>
<p>A extensão prolongada da pandemia da Covid-19, sem qualquer previsão de retorno presencial dos julgamentos do STF, além de afetar diretamente a qualidade dos julgados, dificulta a realização de previsões acerca dos entendimentos jurisprudenciais. Da mesma forma, a insegurança proporcionada por pedidos de destaque, que reiniciam a votação, não pode proporcionar reviravoltas em temas aparentemente decididos.</p>
<p>Não pode o Judiciário, por vezes abusando de análises consequencialistas, favorecer o entendimento do Fisco, tão somente para garantir a cobertura dos déficits orçamentários. O consequencialismo de folego curto pode, no longo prazo, fazer o Sistema Tributário Nacional desintegrar. Não se faz justiça com máquinas de calcular, mas com a Constituição e em consonância com o melhor Direito. O futuro sempre cobra a fatura.</p>
<p>Oxalá 2021 não seja um ano tão difícil para o Direito Tributário Aduaneiro. A certeza é que não se pode aferir a importância e a qualidade de um tribunal pelo número de processos julgados.</p>
<p>Marina Soares Marinho é professora de Direito Tributário da graduação da UFMG e da pós-graduação da PUC/Minas, mestre e doutoranda em Direito pela UFMG e sócia do Coimbra &#038; Chaves Advogados.</p>
<p>Filipe Piazzi Mariano da Silva é coordenador da Faculdade de Direito do UNASP, doutorando em Direito pela Universidade Mackenzie/SP, mestre e especialista em Direito Tributário pela Universidade Mackenzie/SP e sócio do Coimbra &#038; Chaves Advogados.</p>
<p>Revista Consultor Jurídico, 23 de novembro de 2020, 10h35</p>
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		<title>Contribuinte não pode receber duas multas por mesmo fato, diz Carf</title>
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		<pubDate>Fri, 20 Nov 2020 15:55:53 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
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		<description><![CDATA[O contribuinte não pode ser duplamente punido por um mesmo fato. Com esse entendimento, a Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a multa isolada, referente a estimativas mensais, da Viação Campo Belo, que <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5596">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O contribuinte não pode ser duplamente punido por um mesmo fato. Com esse entendimento, a Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a multa isolada, referente a estimativas mensais, da Viação Campo Belo, que já havia recebido multa de ofício pelo não pagamento do Imposto de Renda anual.</p>
<p>Carf decidiu que contribuinte não pode ser punido duas vezes por mesmo fato<br />
Reprodução<br />
Dos oito conselheiros presentes no julgamento, quatro votaram para manter a cumulação das multas e quatro votaram a favor do afastamento da multa isolada. Assim, o julgamento foi decidido pelo voto de desempate em favor do contribuinte, criado pela Lei 13.988/2020.</p>
<p>Quando se tem um auto de infração que irá exigir o Imposto de Renda Pessoa Jurídica, será exigido o valor anual do tributo. A maioria dos autos de infração tem multas: a de ofício pelo não recolhimento (cobrança do valor que não foi pago mais multa de ofício, que, em regra, é de 75%) e a multa isolada punindo determinada conduta, como o não pagamento mensal do imposto (acréscimo de 50%).</p>
<p>No caso, o Carf cancelou a multa isolada de 50% e manteve apenas a de ofício, de 75%. Os conselheiros apontaram que a Súmula 105 do conselho proíbe a imposição de duas penalidades sobre o mesmo fato.</p>
<p>Luís Flávio Neto, sócio da área tributária do KLA Advogados, afirma que a decisão pode representar uma mudança de rumo na jurisprudência do Carf.</p>
<p>Segundo ele, nos últimos anos, o Carf vinha aplicando a Súmula 105 apenas para fatos ocorridos até 2007, permitindo a cobrança de multas cumulativas dali em diante. A justificativa é que a Lei 11.488/2007 teria alterado o artigo 44 da Lei 9.430/96, citada pela súmula, que é a base legal para a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas.</p>
<p>&#8220;Ocorre que uma análise das decisões que fundamentaram a súmula demonstra que os fundamentos que levaram à sua edição estão relacionados à impossibilidade de dupla penalização do contribuinte sobre um mesmo fato, especialmente levando em consideração que o não recolhimento de estimativas é um ato preparatório ao recolhimento a menor de IRPJ e CSLL. Isto é, na maior parte dos casos, o contribuinte que recolhe IRPJ e CSLL a menor o faz também com relação às estimativas. Nesse cenário, puni-lo com multa de 75% (ou, ainda, 150% em casos de fraude ou simulação) mais 50% corresponderia a penalizá-lo duplamente pelo mesmo fato. Essa foi a linha de raciocínio que prevaleceu na recente decisão da Câmara Superior&#8221;, avalia o tributarista.</p>
<p>Clique aqui para ler a decisão<br />
10665.001731/2010-92</p>
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		<title>Supremo está a um voto de manter norma antielisão</title>
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		<pubDate>Mon, 29 Jun 2020 17:57:57 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
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		<description><![CDATA[Fundamentação de voto da relatora é favorável ao contribuinte. O Supremo Tribunal Federal (STF) está a um voto de decidir sobre a aplicação da chamada “norma antielisão”. Prevista no Código Tributário Nacional (CTN), é muito usada pela fiscalização para desconstituir <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5524">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Fundamentação de voto da relatora é favorável ao contribuinte.</p>
<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) está a um voto de decidir sobre a aplicação da chamada “norma antielisão”. Prevista no Código Tributário Nacional (CTN), é muito usada pela fiscalização para desconstituir operações realizadas pelas empresas que reduzem a carga fiscal – os chamados planejamentos tributários.</p>
<p>Cinco ministros votaram até agora e todos eles reconheceram a constitucionalidade da norma, estabelecida pelo parágrafo único do artigo 116 do CTN. Só falta mais um voto para que se tenha a maioria. O julgamento, que estava no plenário virtual da Corte, foi suspenso por um pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski e não tem ainda uma nova data definida para ser retomado.</p>
<p>Mas já vem chamando a atenção de especialistas. Se confirmar o placar, segundo eles, a decisão retratará uma situação rara: os ministros terão se posicionado contra o pedido do contribuinte, mas a fundamentação adotada será favorável.</p>
<p>A explicação para essa situação inusitada está no voto da relatora, a ministra Cármen Lúcia. Ela afirma que a norma não proíbe o contribuinte de buscar, pelas vias legítimas, a economia fiscal, “realizando suas atividades de forma menos onerosa, e, assim, deixando de pagar tributos quando não configurado fato gerador cuja ocorrência tenha sido licitamente evitada”.</p>
<p>De acordo com advogados da área tributária, operações com vistas a unicamente reduzir tributos são amplamente rechaçadas pelo Fisco. Os contribuintes costumam ser autuados quando não conseguem demonstrar que existia um propósito negocial para justificar tais atos. Essas cobranças são geralmente mantidas no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).</p>
<p>As autuações estão geralmente fundamentadas no artigo 116 do CTN. O parágrafo único do dispositivo estabelece que a fiscalização pode desconstituir atos ou negócios feitos com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador.</p>
<p>“Se criou uma teoria em cima desse artigo. O Fisco exige um propósito negocial e esse propósito não pode ser a economia de tributos”, diz a advogada Valdirene Lopes Franhani, sócia do escritório Lopes Franhani.</p>
<p>A ministra Cármen Lúcia faz uma análise aprofundada do dispositivo em seu voto. Ela considera, inclusive, que a denominação “norma antielisão” não é apropriada. O parágrafo único do artigo 116, afirma, trata de norma de combate à evasão fiscal.</p>
<p>“Enquanto na primeira há diminuição lícita dos valores tributários devidos pois o contribuinte evita relação jurídica que faria nascer obrigação tributária, na segunda, o contribuinte atua de forma a ocultar fato gerador materializado para omitir-se ao pagamento da obrigação tributária devida”, diz em seu voto.</p>
<p>Os ministros analisam o tema por meio de ação direta de inconstitucionalidade apresentada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) – ADI 2446. Acompanharam, até agora, o voto de Cármen Lúcia os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes.</p>
<p>Se prevalecer esse entendimento, interpreta o advogado Tiago Conde, sócio do escritório Sacha Calmon, o Fisco só poderá desconsiderar as operações realizadas pelas empresas se demonstrar que houve fraude ou simulação. “Muda completamente de valor. Porque hoje o Fisco joga e o contribuinte tem que correr atrás. Agora, pelo voto da relatora e já acompanhado por quatro ministros, estamos entendendo que o Fisco terá que comprovar que há ilícito”, diz.</p>
<p>Para a advogada Valdirene Franhani, o posicionamento, se mantido, vai fortalecer as discussões sobre planejamento tributário no Judiciário. “Encerra muitos dos casos que os contribuintes perdem no Carf”, afirma.</p>
<p>A advogada cita como exemplo as autuações direcionadas a aproveitamento de crédito por grupos econômicos, planejamento com incorporação de ações e o chamado ágio interno – gerado a partir de operações intragrupo. “Se não provar que houve fraude, essas discussões serão canceladas.”</p>
<p>O procurador Paulo Mendes, que coordena a atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no STF, afirma, no entanto, que não é exatamente dessa forma que as coisas acontecem. Segundo o procurador, o planejamento tributário abusivo não se caracteriza pelo “simples fato de haver redução de carga tributária”, mas por a operação realizada ter servido para “escamotear os verdadeiros fatos jurídicos”.</p>
<p>“Existe um ponto de contato entre as teses do contribuinte e da Fazenda. Defendemos que o planejamento tributário lícito é possível”, diz. O procurador afirma ainda concordar com a ministra Cármen Lúcia sobre ter caráter antievasivo e não antielisivo. “O objetivo da norma é evitar planejamentos fraudulentos.”</p>
<p>O parágrafo único do artigo 116 é “desde sempre” discutido, observa o advogado Leandro Cabral, do escritório Velloza. O texto foi incluído no Código Tributário Nacional pela Lei Complementar nº 104, de 2001. Esse foi o mesmo ano em que a CNC propôs a ação de inconstitucionalidade – que depois de quase duas décadas ainda não tem desfecho no STF.</p>
<p>Houve, nesse período, duas tentativas de regulamentação da norma. Uma em 2002, por meio da Medida Provisória nº 66, e outra em 2015, por meio de outra MP, a nº 685. Nenhuma das duas foi mantida pela Congresso.</p>
<p>O que se esperava com essa recusa, diz o advogado, era que o Fisco não praticasse atos de desconsideração. “Mas não foi isso o que aconteceu. Há outros dispositivos que, na visão da Receita, dão respaldo”, afirma. Por isso, para Leandro Cabral, a decisão do STF, se confirmada, será positiva, mas não resolverá a questão.</p>
<p>“Se continuarmos com a lente de deixar como está, sem regulamentação, será ruim para o contribuinte e será ruim para o Fisco. Se fosse regulamentada, com discussões no Congresso e a participação da sociedade, haveria segurança para ambos os lados porque existiriam parâmetros”, conclui o advogado.</p>
<p>FONTE: Valor Econômico – Por Joice Bacelo — De Brasília – 29 de junho de 2020</p>
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		<title>Gravidade de crime tributário depende da qualificação do crédito pela Fazenda</title>
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		<pubDate>Tue, 12 May 2020 20:23:19 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
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		<description><![CDATA[Nas hipóteses de crimes tributários contra municípios ou estados, a configuração de grave dano à coletividade — prevista no artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990 — depende da classificação do crédito, pela Fazenda Pública local, como prioritário, ou, ainda, <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5499">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Nas hipóteses de crimes tributários contra municípios ou estados, a configuração de grave dano à coletividade — prevista no artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990 — depende da classificação do crédito, pela Fazenda Pública local, como prioritário, ou, ainda, que o crédito seja destacado como de grande devedor. Essa aferição deve levar em conta o valor total devido, incluídos os acréscimos legais.</p>
<p>A tese foi fixada pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos. Como consequência, o colegiado afastou o agravamento da pena de um empresário de Santa Catarina pela caracterização de grave dano à sociedade. Com a redução da pena, o colegiado também decretou a prescrição da pretensão punitiva estatal.</p>
<p>Nos termos do artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990, o grave dano à coletividade é circunstância que aumenta de um terço até a metade a pena por crime contra a ordem tributária.</p>
<p><strong>Créditos indevidos</strong><br />
De acordo com o processo, o empresário teria escriturado documentos fiscais fraudulentos, que não correspondiam à efetiva entrada de mercadorias em seu estabelecimento. Com isso, ele teria se apropriado indevidamente de créditos de ICMS. O valor sonegado seria de cerca de R$ 200 mil — com juros e multa, o montante chegava a aproximadamente R$ 625 mil.</p>
<p>Em primeira instância, o juiz condenou o empresário a três anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, incluindo nesse total a elevação de um terço da pena pela configuração de grave dano à coletividade. A pena restritiva de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, entre elas o pagamento de 50 salários mínimos — valor posteriormente reduzido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) para 20 salários mínimos.</p>
<p>Em relação à incidência da majorante do artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990, o TJ-SC entendeu que o valor total sonegado era suficiente para caracterizar o grave dano social.</p>
<p><strong>Prioridade da Fazenda</strong><br />
O relator do recurso especial do empresário, ministro Nefi Cordeiro, apontou que o grave dano à coletividade exige a ponderação de situação anormal, que justifique a determinação de agravamento da sanção criminal. No caso de tributos federais, o ministro considerou razoável a adoção do patamar de R$ 1 milhão em débitos, nos termos do artigo 14 da Portaria 320/2008 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional — que considera essa referência para a definição de devedores cujos processos terão tratamento prioritário por parte dos procuradores.</p>
<p>&#8220;Esse patamar, que administrativamente já indica especial atenção a grandes devedores, é razoável para determinar a incidência de desvalor penal também especial. Claro que esse delimitador, como demonstrador do especial interesse tributário federal, será também na esfera criminal reservado como critério à sonegação de tributos da União&#8221;, afirmou o relator.</p>
<p>Em se tratando de tributos estaduais ou municipais, Nefi Cordeiro disse que, por equivalência, o critério para caracterização do grave dano à coletividade deve ser aquele definido como prioritário pela Fazenda local.</p>
<p><strong>Abaixo do limite</strong><br />
A 3ª Seção, acompanhando o voto do relator, definiu também que — a despeito de haver precedente em sentido contrário — o valor considerado para a aferição do grave dano à coletividade deve ser a soma dos tributos sonegados com os juros, as multas e outros acréscimos legais.</p>
<p>No caso dos autos, relativo à sonegação de ICMS em Santa Catarina, Nefi Cordeiro ressaltou que a legislação local não prevê prioridade de créditos, mas define como grande devedor o sujeito passivo cuja soma dos débitos seja igual ou superior a R$ 1 milhão.</p>
<p>&#8220;Na espécie, o valor sonegado relativo a ICMS (R$ 207.011,50) alcança o valor de R$ 625.464,67 com multa e juros, o que não atinge o patamar diferenciado de dívida tributária acolhido pela Fazenda estadual catarinense e, assim, não se torna, tampouco, apto a caracterizar o grave dano à coletividade do artigo 12, I, da Lei 8.137/1990&#8243;, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial do empresário. <em>Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.</em></p>
<p><strong>Clique <a href="https://www.conjur.com.br/dl/gravidade-crime-tributario-depende.pdf" target="_blank">aqui</a> para ler o acórdão<br />
REsp 1.849.120 &#8211; SC (2019/0028971-0)</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte: Consultor Jurídico</p>
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		<item>
		<title>PGFN suspende prazos e atos de cobrança durante a pandemia pelo novo Coronavírus (Covid-19)</title>
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		<pubDate>Thu, 19 Mar 2020 18:17:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>

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		<description><![CDATA[A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN nº 7.821, de 18 março de 2020, que estabelece medidas extraordinárias decorrentes da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19). A norma prevê suspensão dos atos de cobrança pelos próximos 90 <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5440">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>
<p>A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN nº 7.821, de 18 março de 2020, que estabelece medidas extraordinárias decorrentes da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19). A norma prevê suspensão dos atos de cobrança pelos próximos 90 dias.</p>
</div>
<p>&nbsp;</p>
<p>Confira como ficará a nova rotina de cobrança da PGFN:</p>
<p>Prazo para manifestação de defesa nos procedimentos administrativos</p>
<p>O prazo para manifestação de defesa no Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade e Procedimento Administrativo de Exclusão de Parcelamento (Pert) será suspenso, retomando a contagem ao final do período de 90 dias.</p>
<p>Mesmo com o prazo congelado, os contribuintes poderão se manifestar normalmente, por meio do portal <a href="https://www.regularize.pgfn.gov.br/">REGULARIZE</a>.</p>
<p>Além disso, a PGFN também suspendeu a instauração de novos procedimentos, de forma que, nesse período, não haverá novo envio de cartas e publicação de editais de notificação.</p>
<p>As cartas eventualmente recebidas durante o período ou com prazos em curso terão os prazos de manifestação suspensos, mas os contribuintes poderão, caso queiram, apresentar desde logo a impugnação.</p>
<p>Prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal e apresentação de pedido de revisão</p>
<p>A PGFN continuará com a rotina de inscrever débitos em dívida da União e do FGTS. Entretanto, o envio das cartas de primeira cobrança será suspenso.</p>
<p>Além disso, serão suspensos por 90 dias os prazos para ofertar antecipadamente uma garantia em execução fiscal ou requerer a revisão da dívida, mesmo para aqueles que já tenham recebido a carta ou venham a receber no período. Contudo, os serviços continuam disponíveis no portal <a href="https://www.regularize.pgfn.gov.br/">REGULARIZE</a> durante o período de suspensão para os que desejarem desde logo utilizar.</p>
<p>Rescisão de parcelamento por inadimplência</p>
<p>Parcelamentos que incidam em hipótese de rescisão, por falta de pagamento, não serão rescindidos pelos próximos 90 dias.</p>
<p>Fica o alerta que, ao final desse período, os contribuintes que possuam parcelas em atraso serão excluídos dos parcelamentos.</p>
<p>Suspensão do envio de débitos para protesto em cartório</p>
<p>Durante os próximos 90 dias, haverá a suspensão do envio de débitos ao protesto em cartório. No entanto, os débitos já protestados continuarão nessa situação até que sejam regularizados – por meio de pagamento, parcelamento ou transação.</p>
<p>Pacote de medidas do Ministério da Economia em razão da pandemia pelo novo Coronavírus (Covid-19)</p>
<p>Essa ação da PGFN atende à <a href="http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-103-de-17-de-marco-de-2020-248644107">Portaria do Ministério da Economia nº 103, de 17 de março de 2020</a>, que dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, em decorrência da pandemia causada pelo novo Coronavírus (Covid-19) declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS).</p>
<p>O intuito dessas medidas é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira observada, tendo em vista os efeitos do coronavírus sobre capacidade de pagamento dos contribuintes.</p>
<p>PGFN-19/03/2020</p>
<div></div>
<div></div>
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		</item>
		<item>
		<title>Criptomoedas: perguntas e respostas de questões tributárias</title>
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		<pubDate>Sat, 15 Feb 2020 20:11:04 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[BlockChain]]></category>
		<category><![CDATA[Cripto Ativo]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5412</guid>
		<description><![CDATA[Perguntas e Respostas sobre Tributação de Criptomoedas 1. Qual é o imposto pago pelo investidor quando opera com criptomoedas/criptoativos? A modalidade de imposto pago é o “Imposto de Renda”, cuja abreviação é IR. 2. Qual é o órgão arrecadador do <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5412">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Perguntas e Respostas sobre Tributação de Criptomoedas</p>
<p><em>1. Qual é o imposto pago pelo investidor quando opera com criptomoedas/criptoativos?</em></p>
<p>A modalidade de imposto pago é o “Imposto de Renda”, cuja abreviação é IR.</p>
<p><em>2. Qual é o órgão arrecadador do imposto de renda?</em></p>
<p>O imposto de renda é arrecadado pela Receita Federal. A Receita Federal, ou, especificamente, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, é um órgão que tem como responsabilidade a administração dos tributos federais e o controle aduaneiro, além de atuar no combate à evasão fiscal (sonegação), contrabando, descaminho, contrafação (pirataria) e tráfico de drogas, armas e animais.</p>
<p><em>3. Quem tem que pagar o IR?</em></p>
<div></div>
<p>O próprio investidor. É sua responsabilidade calcular, declarar as movimentações e pagar o IR de suas operações com criptoativos. Sendo assim, ninguém ou nenhum outro órgão (nem mesmo a exchange ou o banco pela qual você liquida) será responsável por essas tarefas.</p>
<p><em>4. O que é considerado criptoativo para efeitos de tributação?</em></p>
<p>Criptoativo é a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal.</p>
<p><em>5. O que é uma exchange de criptoativo?</em></p>
<p>É a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos. Incluem-se no conceito de intermediação de operações realizadas com criptoativos, a disponibilização de ambientes para a realização das operações de compra e venda de criptoativo realizadas entre os próprios usuários de seus serviços.</p>
<p><em>6. Onde posso verificar o valor que devo para a Receita Federal?</em></p>
<p>Em lugar algum! Você, investidor, é que deve apurar o imposto de renda devido.</p>
<p><em>7. O que é declarar as minhas movimentações de criptomoedas? Quando declaro? Onde declaro?</em></p>
<p>Declarar é você, como contribuinte, informar, uma vez por ano, à Receita Federal, com data limite em abril do ano seguinte. Isso é feito através do programa IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física), que é o mesmo utilizado para informar outras rendas e bens, todas as suas movimentações.</p>
<p><em>8. Em que situações tenho que calcular o IR devido?</em></p>
<p>O IR deve ser apurado mensalmente, nos meses em que houver alienações superiores a R$ 35.000,00, e somente se houver lucro.</p>
<p><em>9. Todo mês devo declarar as criptomoedas que negociei?</em></p>
<p>Não. Todo mês você deve CALCULAR suas movimentações de criptos. Uma vez por ano as criptomoedas – que são como todos outros bens que você possuía em 31 de dezembro do ano anterior – devem ser relacionadas na Declaração Anual de Imposto de Renda, que tem o prazo de envio até o final de abril de cada ano.</p>
<p><em>10. Como faço essa apuração?</em></p>
<p>A apuração você deve fazer por meio do Programa de Apuração dos Ganhos de Capital GCAP.</p>
<p><em>11. Quais são as alíquotas de imposto de renda para ganhos de capital?</em></p>
<ul>
<li>Até 5 milhões: 15%</li>
<li>5 a 10 milhões: 17,5%</li>
<li>10 a 30 milhões: 20%</li>
<li>A partir de 30 milhões: 22,5%</li>
</ul>
<p><em>12. Onde acesso o GCAP?</em></p>
<p>O GCAP é um programa disponibilizado pela Receita Federal através do seguinte link: <a href="https://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/pagamento-do-imposto-de-renda-de-pessoa-fisica/ganho-de-capital/programa-de-apuracao-de-ganhos-de-capital-moeda-nacional" rel="nofollow" target="_blank">https://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/pagamento-do-imposto-de-renda-de-pessoa-fisica/ganho-de-capital/programa-de-apuracao-de-ganhos-de-capital-moeda-nacional</a></p>
<p><em>13. Quando vence esse imposto?</em></p>
<p>O imposto de renda sobre o ganho de capital apurado vence no último dia útil do mês subsequente ao fato gerador (no caso a alienação).</p>
<p><em>14. Como pago esse imposto?</em></p>
<p>O pagamento é realizado por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).</p>
<p><em>15. Como emito essa DARF?</em></p>
<p>O DARF pode ser emitido através do site da Receita Federal através do link: <a href="http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/sicalcweb" rel="nofollow" target="_blank">http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/sicalcweb</a></p>
<p><em>16. Qual é o código dessa arrecadação?</em></p>
<p>O código a ser preenchido na guia é o 4600.</p>
<p><em>17. Se eu tive prejuízos, pago imposto?</em></p>
<p>Não. O ganho de capital é apurado somente sobre lucro.</p>
<p><em>18. Se o total das minhas vendas for inferior a R$ 35.000,00, mas eu tive lucro, eu preciso pagar imposto de renda?</em></p>
<p>Não. Não precisa.</p>
<p><em>19. O momento em que preciso apurar meus ganhos e/ou impostos é só quando envio da minha carteira para o banco?</em></p>
<p>Não. O fato gerador ocorre no momento da alienação dentro da exchange, independentemente de você ter enviado ao banco ou não.</p>
<p><em>20. Como informar minhas criptomoedas na Declaração de Imposto de Renda?</em></p>
<p>Na declaração de bens e direitos, com quantidade e custo de aquisição, ou saldo final, se houve alienação.</p>
<p><em>21. Qual é a cotação que uso para declarar as minhas criptomoedas?</em> Nenhuma. Você declara pelo custo de aquisição (valor efetivamente desembolsado).</p>
<p><em>22. Fiz trades somente de cripto para cripto, sem transitar em moeda fiduciária. Não incide imposto, certo?</em></p>
<p>Errado. O ganho de capital incide nesse momento também. Trata-se de uma permuta que, no caso, equivale a uma venda seguida de compra.</p>
<p><em>23. Posso compensar prejuízos de uma operação com lucros de outra?</em> Não. Os prejuízos nas operações com criptoativos ainda não são compensáveis.</p>
<p><em>24. Ganhei criptomoedas em Airdrops e Forks. Como calculo os lucros ao vendê-las?</em></p>
<p>Todo o valor da venda será lucro. Pois o custo de aquisição foi zero.</p>
<p><em>25. Eu opero somente no Brasil. Preciso entregar declaração prevista na IN 1888?</em></p>
<p>Não. Nas transações em exchanges nacionais, a responsabilidade da declaração é da exchange.</p>
<p><em>26. A partir de que valor a exchange nacional vai informar à Receita Federal minhas transações?</em></p>
<p>Nas transações em exchanges nacionais não há limite mínimo.</p>
<p><em>27. Quais transações serão informadas na IN 1888 pela exchange nacional?</em></p>
<p>Todas as transações serão informadas.</p>
<p><em>28. Eu opero no exterior. Preciso fazer a declaração prevista na IN 1888?</em></p>
<p>Sim, você precisa fazer a declaração relativamente às operações feitas no exterior.</p>
<p><em>29. Nas operações fora de exchange preciso fazer a declaração prevista na IN 1888?</em></p>
<p>Sim, você precisa fazer a declaração relativamente às operações feitas fora de exchange.</p>
<p><em>30. Sou obrigado a fazer a declaração da IN 1888 para qualquer transação fora de exchange ou no exterior?</em></p>
<p>Não. Nesses casos, somente se o conjunto das transações ultrapassar R$ 30.000,00.</p>
<p><em>31. Quais as transações que eu informo quando sou responsável pela declaração da IN 1888?</em></p>
<p>Todas, se ultrapassarem o limite de R$ 30.000,00.</p>
<p><em>32. Como faço para entregar a declaração prevista na IN 1888?</em></p>
<p>A declaração é entregue no portal ECAC da Receita Federal, na guia Cobrança e Fiscalização – Obrigações Acessórias.</p>
<p><em>33. Preciso ter Certificado Digital para entregar a IN 1888?</em></p>
<p>Não. Basta fazer a senha ECAC.</p>
<p><em>34. Qual é o prazo para prestação das informações previstas na IN 1888?</em></p>
<p>O prazo se encerra no último dia útil do mês subsequente.</p>
<p><em>35. É informado saldo em moedas na declaração da IN 1888?</em></p>
<p>Somente na entrega em janeiro, com relação aos saldos em dezembro do ano anterior.</p>
<p>36. Quem movimentou menos de 35k/mês tem que informar à Receita Federal?</p>
<p>É preciso separar a resposta em dois tópicos, uma vez que a declaração de criptoativos se dá mensalmente (por força da IN 1888) e anualmente (por ocasião do IRPF)</p>
<p>Com relação à IN 1888: Se as operações foram feitas em exchange nacional, ela já declarou toda a sua movimentação mensal, independente de valor. Se feitas em exchange estrangeira ou fora de exchange, é preciso fazer a declaração da IN 1888 sempre que a soma das transações ultrapassar 30k/mês.</p>
<p>Com relação ao IRPF: <span style="font-weight: 300;">Sim, tem que declarar anualmente.</span></p>
<p>37) Com relação aos limites, para apuração do lucro, os 35K/mês são referentes ao lucro ou ao valor da venda?</p>
<p>Para definição da faixa de isenção é considerado o total das alienações e não o lucro.</p>
<p>38) Se eu fizer somente permuta entre criptos (utilização de par de trocas – exemplo: BTC/LTC), ainda assim preciso observar os limites?</p>
<p>Sim. Considere a cotação das moedas na data da permuta, tanto para a saída de uma como para a entrada da segunda.</p>
<p>39) Na permuta incide imposto?</p>
<p>Sim. Veja bem, você comprou uma moeda por um preço “x” em uma data cuja cotação era uma em específico. Na sequência, na data da permuta, utilizará essa moeda adquirida anteriormente por uma cotação “y”, da data da operação. Ou seja, você está, tecnicamente, realizando o lucro dela (se houver lucro). E com esse valor você adquirirá outra moeda.</p>
<p>Na prática, para efeitos fiscais, você aproveitou a valorização da primeira para comprar a segunda. Recomendo, para aprofundamento, a leitura dos posts <a href="https://www.declarandobitcoin.com.br/post/como-pagar-menos-imposto-de-forma-completamente-legal" rel="noopener nofollow" target="_blank">Como pagar menos imposto de forma completamente legal</a> e <a href="https://www.declarandobitcoin.com.br/post/como-pagar-menos-imposto-no-hold" rel="noopener nofollow" target="_blank">Como pagar menos imposto no hold</a>.</p>
<p>40) Quando faço uma compra com criptmoedas, é considerado como alienação esse uso da criptomoeda?</p>
<p>Sim! Quando você usa sua cripto para efetivar compras, você está, na prática, realizando sua moeda, uma vez que está baixando-a do seu estoque.</p>
<p><em>41) Como eu apuro essa realização quando gasto em cripto?</em></p>
<p>Você a tinha pelo valor que você adquiriu (custo). Ao usá-la no consumo, ela adquire novo valor pela cotação do dia. Esse novo valor, menos o custo que você teve na compra, é o lucro ou prejuízo, dependendo da cotação da data da baixa.</p>
<p><em>42) Então, se eu tomar um café pagando em cripto, eu pago imposto de renda?</em></p>
<p>Não necessariamente, pois, sempre lembrando, seu limite de isenção é de 35K/mês.</p>
<p>43) Incide IOF nos gastos com criptomoedas?</p>
<p>Não.</p>
<p>44) Recebo em criptomoedas. Qual cotação uso?</p>
<p>Da data do recebimento.</p>
<p>45) Como faço esse controle relativo ao que comprei menos o que gastei?</p>
<p>Não tem como fugir de se fazer um controle de estoque de moedas. Identifique, no seu caso, o melhor método de controle desse estoque.</p>
<p>46) Ah, mas então vou operar só na Bolsa. Daí não preciso desse tipo de controle, certo?</p>
<p>Errado. Na Bolsa, você faz esse mesmo tipo de controle de estoque sempre, com a diferença de que você não vai poder comprar um café pagando com uma ação.</p>
<p>47) Por que não posso compensar os prejuízos, como em operações na Bolsa de Valores?</p>
<p>A tributação em Bolsa de Valores já é matéria antiga e aperfeiçoada ao longo dos anos. Criptomoedas, por outro lado, são um fenômeno mais recente. Não é possível, ainda, compensar os prejuízos, mas isso deve ser possibilitado em um futuro próximo.</p>
<p>48) Se eu negociar com alguém que declara e eu não declarei, posso ter problemas?</p>
<p>Sim. Sem dúvida alguma, pois a inconsistência será detectada pela Receita Federal.</p>
<p>49) Se eu resolver não declarar haverá algum reflexo no meu CPF?</p>
<p>É possível que sim. Pode ser que seu CPF seja reputado “pendente de regularização” pela Receita Federal.</p>
<p>50) O que significa pendência de regularização?</p>
<p>Essa situação acontece quando o contribuinte deixa de entregar alguma declaração a que estava obrigado, como, por exemplo, Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física dos últimos cinco anos, ou Declaração Anual de Isento (até 2007). Recomendo leitura do post <a href="https://www.declarandobitcoin.com.br/post/tem-bitcoin-e-est%C3%A1-com-o-cpf-regular-aten%C3%A7%C3%A3o-para-o-ir-2020" rel="noopener nofollow" target="_blank">Tem Bitcoin e está com o CPF regular? Atenção para o IR 2020!</a>.</p>
<p>51) Que ferramenta posso usar para apurar meus lucros, prejuízos e saldos mensalmente?</p>
<p>Faça um mapa de todas as suas operações, mensalmente. Muita atenção aos <em>trades</em>.</p>
<p>52) Quero fazer só a declaração da IN 1888 e não quero fazer mais nada. É possível?</p>
<p>Não. Se você teve que fazer a declaração da IN é porque movimentou acima de 30K/mês em transações. Por consequência, vai ser necessário fazer apuração, verificando se houve lucro ou prejuízo mês a mês, redundando em obrigação de declarar no IRPF.</p>
<p>53) Eu só faço hold. Preciso fazer tudo isso?</p>
<p>Não. Se você só faz <em>hold</em>, seus controles são básicos (controle de quantidade e custo). Só gera obrigação de declarar pela IN quando comprar ou realizar (se no exterior ou fora de exchange).</p>
<p>Só faz o GCAP quando realizar e houver lucro passível de incidência de IR. E a declaração do saldo anualmente no IRPF é obrigatória também.</p>
<p>54) Como lanço rendimentos da Atlas Quantum?</p>
<p>Nesse caso, aumenta a quantidade no saldo sem aumentar o valor do custo. Assim, ao vender, essas frações não terão custo de aquisição (custo zero).</p>
<p>55) Tenho BTC “preso” em uma exchange em processo de Recuperação Judicial. Preciso declarar?</p>
<p>Sim. Declare.</p>
<p>56) Pago imposto sobre bitcoin que não consegui sacar?</p>
<p>Aqui, muito cuidado. O fato gerador do imposto ocorreu quando você alienou seus BTCs na exchange (arbitragem). Se realizou essas alienações em período anterior às travas, deve pagar, sim. Se posterior, analise com seu contador a possibilidade de Imposto de Renda Diferido.</p>
<p>57) Não tenho extratos de todas as exchanges. O que faço?</p>
<p>O Primeiro ponto aqui é de que é sua a responsabilidade de ter essa documentação sempre. Algo que a Receita Federal vem informando desde 2017, recomendando que se guardem extratos, <em>prints</em>, etc.</p>
<p>Mas se não tem, paciência. Nesse caso, faça um levantamento de tudo que tem e monte as suas operações de forma compreensível, visando à possibilidade disso vir a ser analisado pela Receita.</p>
<p>Tenha seu mapa e seus extratos. Apure em cima do que conseguir compor. Lembre-se que é melhor você apurar com o que tem, do que deixar de apurar.</p>
<p>58) Faço arbitragem, mas não saco em Fiat. Não incide imposto, certo?</p>
<p>Errado. Toda vez que você aliena para recomprar, incide, sim. Na prática, incidirá sempre sobre o ganho que teve entre uma operação e outra.</p>
<p>59) Mas isso não configura bi-tributação?</p>
<p>Não. Você só vai pagar sobre o lucro de cada volta (uma menos a outra) e, de fato, quando sacar, será pago só imposto da última volta (os anteriores já estarão pagos).</p>
<p>60) Para quem opera em exchanges nacionais e internacionais, o correto é que se contabilize toda a movimentação nacional + internacional para apuração dos impostos e que se envie apenas os dados internacionais pelo GCAP?</p>
<p>Não. No GCAP vão todas as alienações quando acima de 35k, se houver lucro.</p>
<p>61) Para quem opera somente em exchanges nacionais e ultrapassa o limite de 30k em movimentações mensais, é necessário também reportar através do GCAP?</p>
<p>Não necessariamente. O GCAP é preenchido tão-somente para as apurações de lucros.</p>
<p>62) Preciso entregar o GCAP mensalmente?</p>
<p>Não. Embora o GCAP seja gerado mês a mês, se houver lucro, o arquivo só é utilizado mediante exportação para o Imposto de Renda em abril de cada ano. Ele não é enviado em nenhum outro momento.</p>
<p>63) Posso usar o GCAP todos os meses para gerar o DARF, sem a necessidade de exportação à Receita?</p>
<p>Sim. Ele pode ser usado para cálculos, testes e emissão de DARF. O arquivo, como já referido, só é exportado em abril.</p>
<p>64) Preciso informar meu saldo de moedas no IRPF?</p>
<p>Sim.</p>
<p>65) Na declaração prevista na IN 1888, quando preenchida pelo contribuinte, é preciso informação de saldo de criptoativos?</p>
<p>Não. A obrigatoriedade dos saldos está nas nacionais, com relação ao saldo do fim do ano.</p>
<p>66) A informação de saldo no IRPF diz respeito só às exchanges nacionais?</p>
<p>Não. No IRPF é necessário informar TODOS os saldos.</p>
<p>67) Como reportar perdas decorrentes de golpes, exchanges hackeadas, perda de carteiras, etc?</p>
<p>Através de baixa na declaração de bens e direitos, reportando, no histórico o fato que levou a baixa (de forma resumida). É interessante, também, que se guarde notícias, comprovantes e <em>prints</em>, caso necessária apresentação na Receita Federal.</p>
<p>68) Quais as penalidade a que estou sujeito no caso de não entrega da IN 1888?</p>
<p>Penalidades:</p>
<p>I – pela prestação extemporânea:</p>
<p>a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração de mês, se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro presumido;</p>
<p>b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração de mês, se o declarante for pessoa jurídica não incluída na alínea “a”; ou</p>
<p>c) R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração, se pessoa física;</p>
<p>II – pela prestação com informações inexatas, incompletas ou incorretas ou com omissão de informação:</p>
<p>a) 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa jurídica; ou</p>
<p>b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, se o declarante for pessoa física; e</p>
<p>III – pelo não cumprimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;</p>
<p>§ 1º A multa prevista na alínea “a” do inciso II do caput será reduzida em 70% (setenta por cento) se o declarante for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.</p>
<p>§ 2º A multa prevista na alínea “b” do inciso I do caput será aplicada também, em caso de apresentação das informações fora do prazo previsto no art. 8º, à pessoa jurídica que na última declaração tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado operação de reorganização societária.</p>
<p>§ 3º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade nos casos em que a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.</p>
<p>Art. 11. Sem prejuízo da aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 10, poderá ser formalizada comunicação ao Ministério Público Federal, quando houver indícios da ocorrência dos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.</p>
<p style="text-align: justify;">Observe-se que além das multas acima, o contribuinte está sujeito, por cruzamento de informações, a procedimento de malha fiscal, a cobrança e fiscalização, além de enquadramento em crimes como sonegação fiscal e evasão.</p>
<p>&nbsp;</p>
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