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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; DESCAMINHO 334 CP</title>
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		<title>STJ corrige distorção na aplicação do princípio da insignificância em C</title>
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		<pubDate>Mon, 17 Nov 2014 18:24:33 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[DESCAMINHO 334 CP]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO EMPRESARIAL]]></category>
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		<category><![CDATA[Princípio da Insignificância]]></category>
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		<description><![CDATA[Migalha, bagatela e ninharia são alguns sinônimos para o termo “insignificante” – uma definição que, para qualquer cidadão, não retrata valores como dez ou vinte mil reais. Mas quando o bolso é do estado brasileiro, os valores podem ser considerados <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2456">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>Migalha, bagatela e ninharia são alguns sinônimos para o termo “insignificante” – uma definição que, para qualquer cidadão, não retrata valores como dez ou vinte mil reais. Mas quando o bolso é do estado brasileiro, os valores podem ser considerados insignificantes, a ponto de descaracterizar como crime o descaminho que sonega essas quantias?</p>
<p>Há mais de dez anos o Brasil vem deixando de promover o ajuizamento de ações de execução por dívidas ativas da União oriundas de impostos sonegados em crimes de descaminho (artigo 334 do Código Penal) quando o valor devido é considerado pequeno diante do custo da cobrança.</p>
<p>Seguindo a <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10522compilado.htm" target="_blank"><strong>Lei 10.522/02</strong></a>, a Fazenda Nacional adotou, em 2004, o limite mínimo de R$ 10 mil para considerar a cobrança executável. Em 2012, por meio de uma portaria, aumentou o limite para R$ 20 mil por entender que não é economicamente vantajoso para o erário ajuizar demanda cujo valor seja inferior a esse parâmetro.</p>
<p>A consequência jurídica dessa opção fiscal chegou aos tribunais. Os magistrados passaram a aceitar a tese da absolvição sumária dos réus acusados de descaminho quando o valor dos impostos sonegados não ultrapassasse o limite utilizado pela Fazenda Nacional para desencadear a execução da dívida.</p>
<p>Até que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nesta semana, disparou uma resposta ao que muitos críticos vêm chamando de distorção na aplicação do princípio da insignificância para o crime de descaminho. A Terceira Seção, em julgamento que rebate a jurisprudência construída nos tribunais superiores, brecou, em parte, o uso do limite administrativo como parâmetro para a punição pelo crime de descaminho.</p>
<p>Seguindo a posição do ministro Rogerio Schietti Cruz, a Seção decidiu, por maioria, que o princípio da insignificância somente deve ser aplicado quando o valor do débito tributário for inferior a R$ 10 mil, tal qual julgado pelo STJ em recurso repetitivo de 2009 (<a href="https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&amp;sequencial=6217630&amp;num_registro=200900566326&amp;data=20091013&amp;tipo=91&amp;formato=PDF" target="_blank"><strong>REsp 1.112.748</strong></a>). Com isso, o STJ afasta o novo valor de R$ 20 mil, adotado pela administração federal na <a href="http://www.fazenda.gov.br/institucional/legislacao/2012/portaria75/?searchterm=portaria%2075" target="_blank"><strong>Portaria MF 75/12</strong></a>, e reacende a discussão sobre o próprio parâmetro anteriormente adotado, o qual, em face do objeto e dos limites do recurso especial julgado, não pôde ser revisto pela Terceira Seção.</p>
<p>“Soa imponderável, contrária à razão e avessa ao senso comum uma tese que, apoiada em mera opção de política administrativo-fiscal, movida por interesses estatais conectados à conveniência, à economicidade e à eficiência administrativas, acaba por subordinar o exercício da jurisdição penal à iniciativa de uma autoridade fazendária”, refletiu Schietti em seu voto.</p>
<p><strong>Respeito aos precedentes</strong></p>
<p>O ministro destacou que o tema já não encontra mais dissidência nas cortes superiores quanto ao patamar de R$ 10 mil, ainda que com ressalvas pessoais de alguns magistrados – como as que faz em seu voto. Ele esclareceu que esta nova posição do STJ, ao rejeitar o valor de R$ 20 mil, pretende demostrar que as questões podem – e devem – estar sob permanente reavaliação.</p>
<p>“A mudança é conatural ao direito, que vive na cultura e na historicidade”, disse o ministro, citando doutrina de Daniel Mitidiero. Schietti entende que essa reavaliação pode eventualmente dar novos contornos à questão, por meio de alguma peculiaridade que distinga (<em>distinguishing</em>) ou mesmo leve à superação total (<em>overruling</em>) ou parcial (<em>overturning</em>) do precedente.</p>
<p>O ministro considera importante a ampla e exauriente motivação das decisões judiciais, “por meio da qual seja possível demostrar aspectos jurídicos e fáticos novos, que justifiquem reavivar a discussão”, e se diz esperançoso de que no Supremo Tribunal Federal (STF) essa jurisprudência já consolidada – que considera como penalmente insignificante a ilusão de tributos de até R$ 10 mil – seja reavaliada.</p>
<p><strong>Opção administrativa</strong></p>
<p>Quando foi editada a Lei 10.522, o seu artigo 10 dizia que seriam arquivados sem baixa na distribuição os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União (DAU) de valor consolidado igual ou inferior a R$ 2.500. Dois anos depois, a <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/L11033compilado.htm" target="_blank"><strong>Lei 11.033/04</strong></a> elevou o valor para R$ 10 mil.</p>
<p>Em 2012, por meio da Portaria MF 75, o valor foi novamente majorado, dessa vez para R$ 20 mil. Isso significa dizer que a dívida até esse patamar não é executada judicialmente. O relator enfatizou, porém, que não há renúncia ou perdão do tributo pelo estado, que apenas opta por não fazer a cobrança judicial em dado momento porque, na sua avaliação, o valor a executar não justifica o custo da operação.</p>
<p>O aumento do valor decorreu de um <a href="http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/comunicado/120103_comunicadoipea127.pdf" target="_blank"><strong>estudo</strong></a> promovido pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), realizado de novembro de 2009 a fevereiro de 2011. Conforme os resultados, o custo unitário médio total de uma ação de execução fiscal é de R$ 5.606,67; o tempo médio é de nove anos e nove meses, e a probabilidade de recuperação integral do crédito é de 25,8%.</p>
<p>O objetivo do aumento do limite é “aprimorar a gestão da Dívida Ativa da União e otimizar os processos de trabalho, aumentando a efetividade da arrecadação”. A partir desse estudo, o Ipea afirmou que R$ 21.731,45 é o ponto a partir do qual é economicamente justificável promover a execução judicial. Abaixo disso, é bem provável que a União não consiga recuperar o valor do custo do processamento judicial.</p>
<p>No mesmo estudo, no entanto, o Ipea externa a preocupação com a implantação de uma política de recuperação de créditos, “sob pena de sinalizar à sociedade a desimportância do correto recolhimento de impostos e contribuições”.</p>
<p><strong>Dívida executável</strong></p>
<p>Apesar de poder ser requerido o arquivamento sem a baixa das execuções fiscais já ajuizadas, a dívida não é cancelada e permanece inscrita na DAU. A Fazenda, então, adota outros meios de cobrança mais econômicos para esses créditos. Isso também está previsto na Portaria MF 75. Entre elas está o protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa.</p>
<p>“Não houve renúncia do tributo. Como aceitar como insignificante para fins penais um valor estabelecido para orientar a ação executivo-fiscal, com base apenas no custo-benefício da operação?”, questionou o ministro Schietti durante o julgamento.</p>
<p>Ao tratar do caso nesta semana, a Terceira Seção assinalou que o princípio da insignificância não deve estar atrelado à dívida ativa executável pela Fazenda Nacional. O ministro Schietti considera inconsistente a tese que se amparou em dispositivos que tratam da execução para conferir autoridade quase judicial a uma conveniência administrativa.</p>
<p>“É como se o procurador da Fazenda determinasse o que a polícia deve investigar, o que o Ministério Público deve acusar e, o que é mais grave, o que – e como – o Judiciário deve julgar”, argumentou.</p>
<p><strong>Limitações da portaria</strong></p>
<p>Além disso, Schietti questionou a própria competência do ministro da Fazenda para, mediante simples portaria, alterar um valor que havia sido fixado em lei. A legislação anterior autorizava o titular da Fazenda a dispensar a inscrição ou a execução de dívidas quando o custo administrativo da cobrança não valesse a pena, mas a partir de 2002, com a promulgação da Lei 10.522, foi estabelecido um limite máximo para essa dispensa (então de R$ 2.500, mais tarde aumentado para R$ 10 mil pela Lei 11.033).</p>
<p>A fixação legal de um valor máximo, segundo o magistrado, não mais permite que ele seja elevado por ato administrativo, mas apenas por lei.</p>
<p>Em relação ao caso julgado pela Terceira Seção, a aplicação do limite de R$ 20 mil – mesmo que fosse válida sua instituição pela Portaria 75 – esbarrava ainda em outro problema: o caso ocorreu antes da edição desse ato. Conforme destacou o ministro do STJ, a Constituição assegura a retroatividade da “lei penal” mais benéfica para o réu, mas a portaria não é lei, nem é penal.</p>
<p>Mais: nem na área fiscal a portaria retroage, pois seu texto deixa claro que o novo limite só é aplicável às execuções futuras.</p>
<p><strong>Crimes contra o patrimônio</strong></p>
<p>Os crimes patrimoniais “de rua”, de que são exemplos mais corriqueiros o furto e o estelionato, têm recebido tratamento jurídico completamente diverso e bem mais rigoroso se comparado ao que se dispensa aos crimes contra a ordem tributária e, em particular, ao crime de descaminho.</p>
<p>A constatação é do ministro Schietti, que destacou as diferenças não só quanto aos critérios gerais – definidos em vários julgados do STF para o reconhecimento da insignificância penal –, como também quanto ao valor máximo a permitir a incidência do princípio da bagatela.</p>
<p>A Sexta Turma do STJ, por exemplo, deixou de aplicar a absolvição para casos como: furto de objetos avaliados em R$ 35 subtraídos de uma loja, de madrugada, com arrombamento (<a href="https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&amp;sequencial=28518595&amp;num_registro=201002256178&amp;data=20130514&amp;tipo=91&amp;formato=PDF" target="_blank"><strong>HC 192.530</strong></a>); furto de uma bicicleta, mas em concurso de agentes (<a href="https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&amp;sequencial=28397120&amp;num_registro=201101690866&amp;data=20130607&amp;tipo=51&amp;formato=PDF" target="_blank"><strong>HC 213.827</strong></a>); furto de uma colher de pedreiro avaliada em R$ 4, mediante escalada de muro (<a href="https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&amp;sequencial=27612622&amp;num_registro=201201873408&amp;data=20130801&amp;tipo=51&amp;formato=PDF" target="_blank"><strong>HC 253.360</strong></a>).</p>
<p>Na Quinta Turma, o repúdio à insignificância da conduta nos casos de furto também é pacífico para determinadas hipóteses: bens avaliados em R$ 27, mas com arrombamento de porta (<a href="https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&amp;sequencial=17743935&amp;num_registro=201000928040&amp;data=20110927&amp;tipo=51&amp;formato=PDF" target="_blank"><strong>HC 173.543</strong></a>); dois sabonetes avaliados em R$ 48, mas cujo autor era reincidente (<a href="https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&amp;sequencial=31045935&amp;num_registro=201102482755&amp;data=20130925&amp;tipo=91&amp;formato=PDF" target="_blank"><strong>HC 221.927</strong></a>); ferramentas avaliadas em R$ 100, furtadas do interior de uma residência (<a href="https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&amp;sequencial=31004892&amp;num_registro=201201352516&amp;data=20130919&amp;tipo=91&amp;formato=PDF" target="_blank"><strong>REsp 1.331.563</strong></a>).</p>
<p><strong>Violação da isonomia</strong></p>
<p>O ministro Schietti observou que, nos critérios usualmente empregados para afastar a tipicidade das condutas analisadas pelo STJ e pelo STF, não se encontra nenhum amparo para abarcar sob a mesma principiologia a tese da insignificância dos crimes de sonegação fiscal e de descaminho inferiores a R$ 10 mil.</p>
<p>Nos casos de furto, mesmo quando recuperado o bem subtraído ou quando se verifica a concordância da vítima em não ver o autor punido, a jurisprudência não adere à tese de insignificância. A comparação leva alguns doutrinadores a entender que há desrespeito aos princípios da isonomia e da proporcionalidade.</p>
<p>O voto também menciona  <a href="https://blogdovladimir.files.wordpress.com/2011/08/pesquisa-sobre-o-princc3adpio-da-insignificc3a2ncia.pdf" target="_blank"><strong>pesquisa</strong></a> coordenada pelo professor Pierpaolo Cruz Bottini, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, que lançou o olhar sobre os julgados envolvendo o princípio da insignificância que chegaram ao STF.</p>
<p>O levantamento revelou que, entre 2005 e 2009, em 86% dos casos de crimes contra o patrimônio o valor do bem esteve na faixa de até R$ 200, quantia infinitamente menor do que a tomada como referência quando o crime praticado é descaminho.</p>
<p><strong>O bem jurídico</strong></p>
<p>Em seu voto, o ministro Schietti também chama a atenção para outro aspecto que distingue o crime de descaminho: o objeto jurídico protegido pela norma penal. Ele explica que não se trata apenas do erário.</p>
<p>Os tributos aduaneiros, que incidem nas operações de entrada e saída de mercadorias do país, destinam-se também a regular a atividade econômica. O Imposto de Importação (II) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) têm, portanto, natureza extrafiscal – são instrumentos fiscais utilizados para outros fins.</p>
<p>Da mesma opinião compartilha o professor de direito penal Luiz Regis Prado, da Universidade Estadual de Maringá. O doutrinador ressalta na obra “Curso de Direito Penal Brasileiro” que o bem tutelado, no que tange ao delito de descaminho, é o interesse econômico estatal. “Busca-se proteger o produto nacional e a economia do país”, diz.</p>
<p>Assim também pensa o penalista Cezar Bitencourt, em seu livro “Tratado de Direito Penal”, onde acentua que a conduta prevista no artigo 334 do Código Penal afeta a regulação da balança comercial, a proteção à indústria nacional e o prestígio da administração pública, especialmente “sua moralidade e probidade administrativa”.</p>
<p><strong>Conduta relevante</strong></p>
<p>A procuradora da República Monique Chequer igualmente defende a necessidade de haver a desvinculação do bem jurídico tutelado no crime de descaminho do interesse meramente econômico-fiscal de ajuizamento das execuções. Em <a href="http://boletimcientifico.escola.mpu.mp.br/boletins/bc-28-e-29/a-distorcao-do-principio-da-insignificancia-nos-crimes-de-contrabando-e-descaminho" target="_blank"><strong>artigo</strong></a> publicado em 2008 no Boletim Científico da Escola Superior do Ministério Público da União, a procuradora ressaltou o caráter extrafiscal dos impostos sonegados no crime de descaminho.</p>
<p>Monique Chequer entende que o fato de a Fazenda Nacional, por questões processuais, estruturais e administrativas, optar por não executar as dívidas inferiores ao patamar de R$ 20 mil não indica insignificância sob o aspecto subjetivo material. Daí porque ela defende que cada caso concreto seja analisado, para que se entenda seu aspecto global em relação à extensão da lesão produzida.</p>
<p>No recurso analisado pela Terceira Seção do STJ, o Ministério Público recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve a sentença de absolvição sumária de um réu acusado de descaminho.</p>
<p>Morador de Minas Gerais, ele foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal numa estrada do interior do Paraná. Retornava de Foz do Iguaçu, em um táxi, com quase R$ 30 mil em mercadorias importadas clandestinamente. Os tributos iludidos (IPI e II) foram calculados em R$ 13.224,63.</p>
<p><strong>Absurdos</strong></p>
<p>O entendimento de submeter o prosseguimento da ação penal à decisão administrativa da Fazenda faz com que absurdos judiciais aconteçam. O ministro Schietti cita como exemplo o caso de descaminho realizado com o auxílio de funcionário público. Enquadrando-se o valor do tributo sonegado no limite administrativo, haveria a estranha absolvição de um réu e a condenação do servidor público pelo crime de facilitação de contrabando ou descaminho (artigo 318 do Código Penal).</p>
<p>Em outro exemplo, no caso de produtos importados à margem da lei, seria possível ter a absolvição do réu acusado de descaminho, mas a condenação do autor do crime de violação de direitos autorais (artigo 184/CP) ou de receptação (artigo 180/CP).</p>
<p>O ministro Schietti ainda ressaltou o compromisso assumido pelo Brasil de combater o contrabando e o descaminho na Convenção sobre Repressão do Contrabando (<a href="http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=7437&amp;norma=16762" target="_blank"><strong>Decreto 2.646/38</strong></a>) e na Convenção para Combater a Evasão Fiscal (<a href="http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=225533&amp;norma=238103" target="_blank"><strong>Decreto 972/03</strong></a>), esta firmada com o Paraguai. Ou seja, o Brasil se comprometeu a combater e, mediante o devido processo legal, responsabilizar e punir autores de crimes de contrabando e descaminho.</p>
<p>O relator vê na posição que até aqui vem sendo adotada pelo Judiciário o risco de sinalizar à sociedade que o estado não tem interesse em cobrar tributos sonegados ou iludidos e, mais ainda, que não se interessa em punir quem pratica crimes de sonegação de tributos e de descaminho. Rogerio Schietti entende que é precisamente porque não houve efetiva atuação da esfera administrativa que a intervenção penal é mais necessária.</p>
<p>“Para um país que sonha em elevar sua economia a um grau de confiabilidade, em distribuir renda de modo justo e dar tratamento isonômico a todos os seus cidadãos (artigo 5º, <em>caput</em>, da Constituição da República), é incompreensível que se consolide uma jurisprudência tão dúctil na interpretação de condutas que, ao contrário de tantas outras tratadas com rigor infinitamente maior, causam tamanho desfalque ao erário e, consequentemente, às políticas públicas e sociais do país”, concluiu o ministro.</p>
<p>Leia a íntegra do <strong><a href="http://www.stj.jus.br/portal_stj/arquivos/RESP_1.393.317.pdf" target="_blank">voto</a></strong> do ministro Schietti.</p>
<p>Acompanharam o relator os ministros Felix Fischer e Maria Thereza de Assis Moura e os desembargadores convocados Ericson Maranho e Walter de Almeida Guilherme. Votaram em sentido contrário, para que se negasse o recurso do MP, os ministros Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria e o desembargador convocado Newton Trisotto.</p></div>
<div></div>
<div>Fonte: Noticiário STJ</div>
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		<title>Aplica-se insignificância a descaminho de DVDs com tributação até R$ 20 mil</title>
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		<pubDate>Mon, 29 Sep 2014 19:11:40 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[DESCAMINHO 334 CP]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
		<category><![CDATA[Princípio da Insignificância]]></category>
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		<description><![CDATA[Se o valor total dos tributos não pagos em virtude de descaminho de DVDs virgens é menor do que R$ 20 mil, é aplicável ao crime o princípio da insignificância. Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2262">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>
<p>Se o valor total dos tributos não pagos em virtude de descaminho de DVDs virgens é menor do que R$ 20 mil, é aplicável ao crime o princípio da insignificância. Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao confirmar decisão que absolveu réus que trouxeram do Paraguai 1.080 tubos de DVDs virgens, denunciados por descaminho.</p>
<p>Eles foram flagrados na cidade de Assis, no interior de São Paulo, com a mercadoria desacompanhada de documentação fiscal. Um dos denunciados alegou ser o dono dos DVDs e afirmou que os adquiriu na Cidade de Leste, no Paraguai, e que pretendia vendê-los em Campinas (SP). De acordo com o Auto de Relação de Mercadorias, o valor total dos tributos é de R$ 14.085.</p>
<p>O desembargador federal Antonio Cedenho, ao confirmar a decisão de primeiro grau, declarou que, para fins de aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho, deve ser considerado o limite de R$ 20 mil, de acordo com a Portaria 75/ 2012 do Ministério da Fazenda, que atualizou o valor disposto no artigo 20, da Lei 10.522/2002.</p>
<p>Ele ressaltou também que o Supremo Tribunal Federal já <a href="http://www.conjur.com.br/2014-mar-27/declaracao-insignificancia-vale-debitos-fiscais-20-mil" target="_blank">confirmou esse patamar</a>, avaliando que o princípio da insignificância deve incidir quando estiverem presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; grau reduzido de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 118.067). <em>Com informações da Assessoria de Comunicação do TRF-3.</em></p>
<p><strong>Fonte: Apelação Criminal 0001574-72.2010.4.03.6116/SP</strong></p>
</div>
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		<title>Arma de pressão importada irregularmente é descaminho</title>
		<link>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1550</link>
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		<pubDate>Tue, 04 Mar 2014 00:41:57 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[DESCAMINHO 334 CP]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO PENAL]]></category>
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		<description><![CDATA[A importação irregular de arma de pressão não configura crime de tráfico internacional de armas, contrabando ou ameaça à segurança pública, já que não se proíbe sua importação e uso. O entendimento foi adotado pela 8ª Turma do Tribunal Regional <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1550">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A importação irregular de arma de pressão não configura crime de tráfico internacional de armas, contrabando ou ameaça à segurança pública, já que não se proíbe sua importação e uso. O entendimento foi adotado pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao <a href="http://s.conjur.com.br/dl/trf-rejeita-denuncia-crime-homem.pdf" target="_blank">confirmar</a> decisão que derrubou denúncia-crime contra um homem flagrado em Santana do Livramento (RS) na posse de uma arma de pressão trazida do Uruguai, desacompanhada da documentação.Tal como o juízo de origem, o colegiado entendeu que poderia ser aplicado ao caso o princípio da insignificância.</p>
<p>Pego pela <em>blitz</em> da Receita Federal na rodovia BR-158, o autor acabou denunciado pelo Ministério Público Federal pelo crime previsto na primeira parte do artigo 334 do Código Penal. Diz o dispositivo: &#8220;Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria&#8221;.</p>
<p>O MPF alegou no recurso que, em se tratando de delito de contrabando, os bens jurídicos tutelados são a segurança e a incolumidade públicas, e não apenas o interesse dos impostos não-recolhidos ao fisco. Em síntese, não se poderia equiparar contrabando de &#8220;simulacro de arma de fogo&#8221; ao crime de descaminho, aplicando o princípio da insignificância.</p>
<p><strong>Simulacro<br />
</strong>A relatora do recurso na corte, juíza federal convocada Simone Barbisan Fortes, afirmou no acórdão que, de fato, o artigo 26 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/20003) veda a importação de &#8220;simulacros de arma de fogo&#8221;. No entanto, rebateu, a arma de pressão não pode ser tomada como &#8220;simulacro&#8221;, já que com esta não se assemelha.</p>
<p>A magistrada citou o teor da Portaria 36/1999 do Exército brasileiro, que esclarece: &#8220;as armas de pressão, por ação de mola ou gás comprimido, não são armas de fogo, atiram setas metálicas, balins ou grãos de chumbo, com energia muito menor do que uma arma de fogo&#8221;.</p>
<p>Também citou as disposições do artigo 17, inciso IV, do Decreto 3.665/00, que permite o uso de armas de pressão — por ação de gás comprimido ou de mola — com calibre igual ou inferior a seis milímetros.</p>
<p>Por fim, a julgadora esclareceu que, embora contrabando e descaminho sejam crimes contra a Administração Pública, eles apresentam diferenças. Enquanto o primeiro consiste na internalização de mercadoria que não pode ser importada, o segundo abriga importação lícita, mas sem o devido pagamento dos tributos.</p>
<p>Assim, a seu ver, não se trata de importação proibida, já que a ação típica cometida pelo réu se enquadra na segunda parte do <em>caput</em> do artigo 334 do Código Penal. E esta admite a aplicação do princípio da insignificância, desde que estejam presentes os seguintes requisitos, além do baixo valor do objeto do crime: conduta minimamente ofensiva; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e lesão jurídica inexpressiva.</p>
<p>&#8220;No caso concreto, o valor da mercadoria é inferior à isenção de impostos para bagagem acompanhada (US$ 300,00), no valor de R$ 131,68 (&#8230;.), montante que não tem o condão de afetar minimamente o bem jurídico protegido, merecendo ser mantida a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia. Ademais, foi aplicada administrativamente a pena de perdimento do bem&#8221;, definiu a magistrada. A decisão do colegiado foi tomada na sessão de 29 de janeiro.</p>
<p>Fonte: Revista <strong>Consultor Jurídico</strong></p>
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		<title>Conflito em decisões de descaminho exige pacificação</title>
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		<pubDate>Thu, 13 Feb 2014 16:28:24 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[DESCAMINHO 334 CP]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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<p>Em decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a Quinta turma considerou que ação penal por descaminho não depende de processo administrativo. O posicionamento da turma vai na contramão de sentenças proferidas pelo tribunal e pela própria turma, cenário que exigirá pacificação sobre o tema pela 3ª Seção do Superior a fim de estabelecer a segurança jurídica e a posição da Casa na matéria. Na ação, conflitante com as demais, a relatora ministra Laurita Vaz, seguida pelos demais ministros, defendeu que a “conclusão do processo administrativo não é condição para a deflagração do processo-crime pela prática de delito do artigo 334 do Código Penal, tampouco a constituição definitiva do crédito tributário é, no caso, pressuposto ou condição objetiva de punibilidade”.</p>
<p>O artigo 334 trata das penalidades para quem, “importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”, traz o texto do artigo.</p>
<p>O descaminho é considerado um crime tributário, com isso, uma vez pagas todas as diferenças tributárias oriundas desses processos em questão, ação deveria ser extinta.</p>
<p>Por isso, a necessidade da condenação já ter sido discutida num processo fiscal administrativo para que então haja uma condenação na esfera penal.</p>
<p>Laurita reconheceu a existência de precedentes da Quinta e da Sexta Turmas corroborando a tese do recurso, mas não acolheu a argumentação.</p>
<p>Para ela, o fato de um dos bens jurídicos tutelados pelo crime de descaminho ser a arrecadação de tributos não leva à conclusão de que sua natureza jurídica seja a mesma do crime contra a ordem tributária.</p>
<p>O entendimento que se tinha antes da decisão que negou pedido de trancamento de ação penal, era de que não existia condição objetiva de punibilidade para o crime antes da conclusão do procedimento administrativo.</p>
<p>Segundo alguns entendimentos das Quinta e Sexta Turmas, o crime de descaminho é um crime de ordem tributária e a deflagração da persecução penal no delito pressupõe a decisão definitiva na esfera administrativa, somente após essa posição do processo fiscal que se poderá falar em ilícito tributário passível de uma ação penal.</p>
<p>Segundo o advogado especialista em direito tributário e responsável pela área de direito aduaneiro do escritório Emerenciano, Baggio e Associados, Felippe Breda, a decisão recente da Quinta Turma exige que tema seja pacificado, uma vez que a mesma turma tem decisões diferentes sobre o mesmo assunto.</p>
<p>Em um dos processos julgados, anteriores à ação relatada por Laurita, o ministro Marco Aurélio Bellizze mencionou os termos da Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece como imprescindível a prévia conclusão do procedimento administrativo-fiscal para que se dê início à persecução criminal. Segundo a Súmula da Suprema Corte, “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo primeiro, incisos um e quatro da lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.</p>
<p>De acordo com os respectivos incisos, ficam a espera de decisão administrativa os que omitem informação, ou prestam declaração falsa às autoridades fazendárias, elaboram, distribuem, fornecem, emitem ou utilizam documento que saiba, ou deva saber, falso ou inexato.</p>
<p>De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o raciocínio adotado pelo Supremo Tribunal Federal relativamente aos crimes previstos no artigo primeiro da Lei 8.137/90, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, “Consagra a necessidade de prévia constituição do crédito tributário para a instauração da ação penal, deve ser aplicado, também, para a tipificação do crime de descaminho”, defende Breda.</p>
<p>Embora o delito de descaminho esteja descrito na parte destinada aos crimes contra a Administração Pública no Código Penal, “a administração pública, predomina o entendimento de que com a sua tipificação busca-se tutelar, em primeiro plano, o erário, diretamente atingido pela ilusão do pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”, diz Breda.</p>
<p>Ao defender sua tese, Laurita Vaz ressaltou também que no crime de descaminho os artifícios para a frustração da atividade fiscalizadora estatal são mais amplos que na sonegação fiscal, podendo se referir tanto à utilização de documentos falsificados, quanto à utilização de rotas marginais e estradas clandestinas para fugir às barreiras alfandegárias.</p>
<p>A relatora acrescentou que, “a exigência de lançamento tributário definitivo no crime de descaminho esvazia verificação da culpabilidade do agente, já que, segundo a legislação aduaneira e tributária, a regra nesses casos é a incidência da pena de perdimento da mercadoria, operação que tem por efeito jurídico justamente tornar insubsistente o fato gerador do tributo e, por conseguinte, impedir a apuração administrativa do valor devido”, acrescentou a relatora.</p>
<p>Por Fabiana Barreto Nunes.</p>
<p>Fonte: DCI/SP</p>
</div>
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		<title>Crime de descaminho independe da apuração administrativa</title>
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		<pubDate>Fri, 07 Feb 2014 23:54:18 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[CRIME FORMAL]]></category>
		<category><![CDATA[DESCAMINHO 334 CP]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
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			<content:encoded><![CDATA[<div>
<p>A configuração do crime de descaminho, por ser formal, independe da apuração administrativo-fiscal do valor do imposto iludido. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de trancamento de ação penal que alegava não existir condição objetiva de punibilidade para o crime antes da conclusão do procedimento administrativo.</p>
<p>No caso, policiais militares abordaram o acusado que estava com produtos irregularmente importados em seu carro. Ele foi condenado pela prática de delito do artigo 334 do Código Penal com pena de um ano de reclusão, em regime inicial aberto, que foi substituída por uma restritiva de direitos — prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas.</p>
<p>Contra essa sentença, a defesa interpôs apelação e o acórdão manteve o mesmo entendimento de que “a conclusão do processo administrativo não é condição de procedibilidade para a deflagração do processo-crime pela prática de delito do artigo 334 do Código Penal, tampouco a constituição definitiva do crédito tributário é, no caso, pressuposto ou condição objetiva de punibilidade”.</p>
<p><strong>Natureza jurídica</strong><br />
No STJ, o acusado mais uma vez insistiu no reconhecimento da atipicidade da conduta. A relatora, ministra Laurita Vaz, reconheceu a existência de precedentes da 5ª e da 6ª Turmas corroborando a tese do recurso, mas não acolheu a argumentação. Para ela, o fato de um dos bens jurídicos tutelados pelo crime de descaminho ser a arrecadação de tributos não leva à conclusão automática de que sua natureza jurídica seja a mesma do crime contra a ordem tributária.</p>
<p>“O artigo 334 do Código Penal visa proteger, em primeiro plano, a integridade do sistema de controle de entrada e saída de mercadorias do país, como importante instrumento de política econômica. Engloba a própria estabilidade das atividades comerciais dentro do país, refletindo na balança comercial entre o Brasil e outros países”, disse.</p>
<p>A ministra disse também que, no crime de descaminho, os artifícios para a frustração da atividade fiscalizadora estatal são mais amplos que na sonegação fiscal, podendo se referir tanto à utilização de documentos falsificados, quanto à utilização de rotas marginais e estradas clandestinas para fugir às barreiras alfandegárias.</p>
<p><strong>Crime formal </strong><br />
A exigência de lançamento tributário definitivo é quase como que uma descriminalização por via hermenêutica, já que, segundo a legislação aduaneira e tributária, “a regra nesses casos é a incidência da pena de perdimento da mercadoria, operação que tem por efeito jurídico justamente tornar insubsistente o fato gerador do tributo e, por conseguinte, impedir a apuração administrativa do valor devido”, acrescentou a relatora.</p>
<p>O entendimento foi unânime. Para a 5ª Turma, o crime do descaminho tem natureza formal e a indicação do valor que deixou de ser recolhido por meio de impostos não integra o tipo legal. <em>Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.</em></p>
<p><strong>Fonte: STJ &#8211; REsp 1.376.031</strong></p>
</div>
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