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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; COFINS</title>
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		<title>Tendências para a compensação tributária de PIS e Cofins</title>
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		<pubDate>Sun, 16 Sep 2018 18:57:43 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Decisão judicial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
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		<category><![CDATA[Recurso Extraordinário 574.706]]></category>
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		<description><![CDATA[O Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em março de 2017, por maioria de votos em Plenário, a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para o PIS e a Cofins. No Recurso Extraordinário 574.706, decidido em sede de repercussão geral, <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4678">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em março de 2017, por maioria de votos em Plenário, a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para o PIS e a Cofins. No Recurso Extraordinário 574.706, decidido em sede de repercussão geral, firmou-se a tese de que o valor arrecadado a título do imposto de competência da Fazenda estadual não se incorpora ao patrimônio do contribuinte — no caso, seu faturamento — e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo das referidas contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social.</p>
<p>Desde então, empresas têm ingressado com medidas judiciais objetivando assegurar o direito ao recolhimento do PIS e da Cofins sem a inclusão do ICMS em sua base de cálculo, sob o fundamento da inconstitucionalidade e ilegalidade da exigência, bem como à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos últimos cinco anos, com tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.</p>
<p>Por sua vez, a União alega, especialmente, a inocorrência de trânsito em julgado do acórdão RE 574.706. Não havendo mais discussões quanto ao mérito da questão, admite a exclusão do ICMS das bases de cálculo das contribuições, mas pleiteia que sejam mantidos os créditos decorrentes das operações anteriores.</p>
<p>Embora se possa inferir a existência de inúmeros recursos da União requerendo o sobrestamento dos processos que versem sobre a matéria e que pende de julgamentos embargos de declaração formalizando o pedido de modulação dos efeitos da decisão — de fato, não apreciado pela suprema corte —, bem como a insistência da Receita Federal em cobrar os tributos nos moldes anteriores ao julgamento, a tendência do Judiciário é pela aplicação imediata da decisão vinculante, inclusive no que se refere à autorização da compensação tributária.</p>
<p>Esse comportamento é próprio do sistema normativo vigente. Vai contra, porém, o artigo 170-A do Código Tributário Nacional, que veta a compensação objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.</p>
<p>Neste contexto, vale destacar duas circunstâncias específicas. A primeira relaciona-se ao protagonismo do contribuinte quanto à efetivação da compensação: a “declaração” que a formaliza, sabe-se, é por ele lançada, com imediata eficácia extintiva, mesmo que passível de glosa administrativa posterior.</p>
<p>A segunda dialoga com o sistema de “vinculação” ao precedente jurisprudencial adotado pelo Código de Processo Civil de 2015, diploma de que se extrai regras como a do artigo 927, que prescreve como vinculantes — que devem ser observadas por juízes e tribunais — as decisões do Supremo Tribunal Federal, particularmente quanto a recursos extraordinários, e que se apoiam claramente em valores como o da isonomia e da segurança que se desejam ver prioritariamente realizados por esse tipo de regime (o de precedentes).</p>
<p>No plano tributário, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins se definiu por precedente vinculativo, restando acertado o descabimento de um tributo na base de cálculo de outros. Neste contexto, cabe a indagação: sobre os contribuintes com ação já proposta e em cujo curso (antes, portanto, de seu julgamento final) sobreveio a decisão do RE 574.706, recairia a literalidade do artigo 170-A do Código Tributário Nacional?</p>
<p>O código de 2015, parece-nos, apresentou solução para esses casos, nos quais existe a possibilidade de se postular a concessão de tutela provisória a partir da evidência (derivada do precedente) a qual é antecipativa dos efeitos da sentença final. Desta forma, a autorização para compensação é imediata, sem que o contribuinte esteja submetido aos efeitos da textualidade do artigo 170-A.</p>
<p>Isso não quer significar, por óbvio, que não se deva avaliar se há efetiva adequação entre casos concretos e o precedente estabelecido pelo STF e, da mesma forma, se os valores vindicados pelo contribuinte são ou não corretos — inclusive para fins de compensação. Ou seja, o exercício desse direito não inibe a administração em relação ao poder-dever de glosar a declaração prestada pelo contribuinte, acaso desbordante dos limites cabíveis.</p>
<p>O fato, no entanto, é que a convocação da liturgia do artigo 170-A não serve, para esses casos, como fundamento para objeções administrativas, sob a pena de desprezar a evolução do sistema e insistir, sem qualquer sentido prático, em indesejável formalismo, como se mais importante do que a realidade material fosse o processo.</p>
<p>Neste cenário, acredita-se que o Judiciário deve reconhecer o efeito imediato da decisão vinculante antes do trânsito em julgado do recurso extraordinário, ressalvando, no entanto, que tal se daria por conta e risco das empresas em eventual mudança do alcance do julgado desta matéria pelo Supremo, arcando estes contribuintes com todos os efeitos financeiros e tributários (inclusive infrações) por eventual restrição da decisão pelo Plenário da corte.</p>
<p>Por Fernanda Nogueira.</p>
<p>Fernanda Nogueira é sócia do Machado Nogueira Advogados.</p>
<p>Revista Consultor Jurídico, 16 de setembro de 2018.</p>
<p>https://www.conjur.com.br/2018-set-16/fernanda-nogueira-tendencias-compensacao-pis-cofins</p>
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		<title>Empresa consegue reabrir processo tributário encerrado após aderir a Refis</title>
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		<pubDate>Sun, 29 Jul 2018 02:34:05 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
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		<description><![CDATA[Uma empresa que desistiu de um processo sobre cobrança de ICMS para aderir a programa de refinanciamento de dívida do governo federal conseguiu reabrir o processo tributário, mesmo com o pedido de desistência já tendo transitado em julgado. A decisão é da 2ª <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4532">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Uma empresa que desistiu de um processo sobre cobrança de ICMS para aderir a programa de refinanciamento de dívida do governo federal conseguiu reabrir o processo tributário, mesmo com o pedido de desistência já tendo transitado em julgado. A decisão é da 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.</p>
<p>A empresa ingressou com ação em 1999 alegando que não se submetia ao recolhimento de Cofins até a publicação da Lei 9.718/1998 e pedindo a declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º da norma.</p>
<p>Segundo ela, “suas atividades não compreendem a venda de mercadorias ou prestação de serviço, restringindo-se precipuamente a cobrir riscos de terceiros, mediante o recebimento de prêmio, que não pode compor a base de cálculo da Cofins, por não caracterizar remuneração de um serviço, mas sim mera compensação econômica da assunção de eventuais pagamentos de indenizações”.</p>
<p>Mas, mesmo com o processo em tramitação, a autora decidiu aderir ao Refis, tendo seu pedido de renúncia homologado e transitado em julgado em 2005, tornando-se extinto o processo. Contudo, seis meses depois, o artigo 3º da Lei 9.718/1998 foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário 390.840.</p>
<p>Como consequência, a empresa ingressou com uma ação rescisória no TRF-3 para anular o pedido de desistência e ver reconhecido seu direito de não recolhimento do tributo.</p>
<p>Para a desembargadora federal Cecília Marcondes, relatora do acórdão, a declaração de inconstitucionalidade daquele dispositivo pelo STF resultou na ausência do crédito, “cujo direito de discussão foi renunciado, assim constituindo fundamento apto à desconstituição do próprio ato de renúncia e da ‘sentença rescindenda’ que a homologou”. Ela reconheceu, portanto, devida a desconstituição do trânsito em julgado.</p>
<p>Assim, a 2ª Seção julgou parcialmente procedente o pedido para rescindir a decisão homologatória da renúncia, cabendo o julgamento do mérito à 4ª Turma do TRF-3. <em>Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.</em></p>
<p><strong>Clique <a href="https://www.conjur.com.br/dl/seguradora-reabrir-processo-encerrado.pdf" target="_blank">aqui</a> para ler a decisão.<br />
0002641-92.2007.4.03.0000/SP</strong></p>
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		<title>STF retoma julgamento sobre inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins</title>
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		<pubDate>Wed, 15 Mar 2017 19:34:02 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
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		<description><![CDATA[O STF retoma nesta quarta-feira, 15, o julgamento de RE 574.706, com repercussão geral, que discute a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições para PIS e Cofins. Até o momento, há votos de 9 ministros, 5 contrários <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=3957">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p align="justify"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">O STF retoma nesta quarta-feira, 15, o julgamento de RE 574.706, com repercussão geral, que discute a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições para PIS e Cofins. Até o momento, há votos de 9 ministros, 5 contrários a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições. </span></span></span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Na semana passada o julgamento foi <a href="http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI255308,31047-Suspenso+julgamento+sobre+inclusao+do+ICMS+na+base+de+calculo+do+PIS" target="_blank">suspenso</a> para aguardar voto dos ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello. </span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Hoje, o ministro Gilmar votou pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições, acompanhando a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin. Já são quatro votos nesta corrente. </span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">O resultado deve impactar em, pelo menos, 10 mil processos suspensos nas instâncias de origem e que aguardam a definição do caso. A relatora é a ministra Cármen Lúcia.</span></p>
<ul>
<li><span style="font-family: Arial; font-size: small;"><span style="text-decoration: underline;"><strong>Processo relacionado</strong></span>: <a href="http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI255633,41046-STF+retoma+julgamento+sobre+inclusao+do+ICMS+na+base+de+calculo+do" target="_self">RE 574706</a></span></li>
</ul>
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		</item>
		<item>
		<title>Receita muda normas para devolver créditos de PIS, Cofins e IPI</title>
		<link>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=3891</link>
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		<pubDate>Fri, 02 Dec 2016 13:32:33 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
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		<category><![CDATA[IPI]]></category>
		<category><![CDATA[PIS]]></category>
		<category><![CDATA[RECEITA FEDERAL]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[Texto prevê condições para que a empresa receba, em até 30 dias, a antecipação de 50% do valor pleiteado - Foto: Thinkstock &#160; A Secretaria da Receita Federal publicou, no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (30/11), a Instrução Normativa <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=3891">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Texto prevê condições para que a empresa receba, em até 30 dias, a antecipação de 50% do valor pleiteado</strong> - <em>Foto: Thinkstock</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A Secretaria da Receita Federal publicou, no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (30/11), a Instrução Normativa 1.675/2016, que modifica duas outras instruções, uma de 2010 e uma de 2014, sobre o procedimento especial de ressarcimento de créditos de PIS/Pasep, Cofins e IPI às empresas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A norma prevê algumas condições para que a empresa receba, em até 30 dias, a antecipação de 50% do valor pleiteado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O novo texto impõe, entre essas condições, que a companhia &#8220;tenha auferido receita bruta decorrente de exportações para o exterior, no ano-calendário anterior ao do pedido, em valor igual ou superior a 10% de sua receita bruta total da venda de bens e serviços&#8221;.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O texto cita também que a Receita, antes de efetuar o pagamento do saldo remanescente do ressarcimento, adotará os procedimentos para compensação em procedimento de ofício.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Por exemplo, no caso de haver irregularidades (como débitos existentes) superiores a 30% do valor solicitado, deverá ser exigido o valor indevidamente ressarcido, sem prejuízo de aplicação de multa e de outras penalidades cabíveis.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Fonte:</strong> Diário do Comércio</p>
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		</item>
		<item>
		<title>Isenção de Cofins para escolas sem fins lucrativos abrange receita de mensalidades</title>
		<link>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=3310</link>
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		<pubDate>Tue, 13 Oct 2015 14:15:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
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		<description><![CDATA[Em julgamento de recurso especial repetitivo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a receita das mensalidades pagas pelos alunos de instituições de ensino sem fins lucrativos, por ser decorrente de atividades próprias <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=3310">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>
<p>Em julgamento de recurso especial repetitivo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a receita das mensalidades pagas pelos alunos de instituições de ensino sem fins lucrativos, por ser decorrente de atividades próprias da entidade, desfrutam da isenção fiscal estabelecida no artigo 14, X, da Medida Provisória 2.158-35/01.</p>
<p>A tese foi registrada no sistema dos repetitivos como tema 624 e vai orientar a solução de processos idênticos, de modo que só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.</p>
<p>O ministro Mauro Campbell Marques, relator do repetitivo, explicou que o normativo que trata da isenção da Cofins – tributo criado para financiamento da seguridade social – é a MP 2.158-35/01, originalmente MP 1.858-6/99.</p>
<p>Razão de existir</p>
<p>Segundo ele, o artigo 47 da Instrução Normativa 247/02 da Secretaria da Receita Federal ofende o artigo 14, inciso X, da medida provisória que trata da isenção da Cofins, pois exclui do conceito de receitas relativas às atividades próprias das entidades as contraprestações pelos serviços de educação, que são as mensalidades recebidas dos alunos.</p>
<p>O relator ressaltou que a finalidade principal de uma entidade de ensino é a prestação de serviços educacionais. “Trata-se da sua razão de existir, do núcleo de suas atividades, do próprio serviço para o qual foi instituída”, disse. Por isso, “não há como compreender que as receitas auferidas nessa condição (mensalidades dos alunos) não sejam aquelas decorrentes de atividades próprias da entidade”, conforme exige a isenção estabelecida na medida provisória.</p>
<p>O ministro enfatizou que o recurso em questão não discute quaisquer receitas que não as mensalidades, “não havendo que se falar em receitas decorrentes de aplicações financeiras ou decorrentes de mercadorias e serviços outros prestados por essas entidades que não sejam exclusivamente os de educação”.</p>
<p>REsp 1353111</p>
<p>STJ-13/10/2015.</p>
</div>
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		</item>
		<item>
		<title>STF pode alterar entendimento sobre inclusão do ICMS no cálculo da Cofins</title>
		<link>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2661</link>
		<comments>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2661#comments</comments>
		<pubDate>Mon, 15 Dec 2014 12:07:26 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[COFINS]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO EMPRESARIAL]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[No dia 8 de outubro, o Supremo Tribunal Federal determinou, na sistemática do controle difuso de constitucionalidade, que o ICMS não inclui a base de cálculo da Cofins. Por maioria, 7 votos a 2 , os ministros deram provimento à <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2661">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>
<p>No dia 8 de outubro, o Supremo Tribunal Federal determinou, na sistemática do controle difuso de constitucionalidade, que o ICMS não inclui a base de cálculo da Cofins. Por maioria, 7 votos a 2 , os ministros deram provimento à demanda que tramitava desde 1999 e aguardava voto-vista do ministro Gilmar Mendes desde 2006.</p>
<p>Tal decisão, no entanto, tem efeito apenas <em>inter partes</em>, tendo em vista que o julgamento não se deu sob o rito da repercussão geral. Isso quer dizer que apenas as partes que figuravam no processo podem se beneficiar do comando emergente do decisório, no caso a empresa mineira Auto Americano. Aguarda-se, ainda, a apreciação da Ação Declaratória de Constitucionalidade 18 e do Recurso Extraordinário 574.706 com repercussão geral reconhecida, os quais terão impacto para todos os contribuintes e deverão sedimentar o entendimento da Corte no que tange à matéria.</p>
<p>Diante de tal panorama, os contribuintes começam a se questionar acerca da possibilidade de aproveitamento imediato dos créditos daí decorrentes e da validade de tal precedente para casos análogos, em vista da decisão prolatada pelo órgão da cúpula do Judiciário brasileiro.</p>
<p>Tal questionamento, apesar de válido, é capcioso. Por mais que o precedente estabelecido no dia 8 de outubro passado indique certa tendência de alguns ministros a sustentar uma ou outra tese no julgamento em repercussão geral (RE 574.706) e controle concentrado (ADC 18), poderá haver modificação quanto ao posicionamento da corte. Vejamos o porque:</p>
<p>Em 2006, quando se iniciou o julgamento do recurso em tela, a composição do STF era diferente da de hoje. Assim, dos sete ministros que julgaram a favor dos contribuintes, três já não compõem mais o quadro da corte. Dos dez ministros hoje atuantes, cinco ainda não se manifestaram, conforme demonstrado no seguinte quadro.</p>
<table>
<thead>
<tr>
<th scope="col">Composição em 2006</th>
<th scope="col">Composição atual</th>
</tr>
</thead>
<tbody>
<tr>
<td>Marco Aurélio</td>
<td>Marco Aurélio (Fav)</td>
</tr>
<tr>
<td>Cármen Lúcia</td>
<td>Cármen Lúcia (Fav)</td>
</tr>
<tr>
<td>Ricardo Lewandowski</td>
<td>Ricardo Lewandowski (Fav)</td>
</tr>
<tr>
<td>Celso de Mello</td>
<td>Celso de Mello (Fav)</td>
</tr>
<tr>
<td>Gilmar Mendes</td>
<td>Gilmar Mendes (Con)</td>
</tr>
<tr>
<td>Carlos Ayres Britto*</td>
<td>Roberto Barroso**</td>
</tr>
<tr>
<td>César Peluso*</td>
<td>Teori Zavascki**</td>
</tr>
<tr>
<td>Eros Grau*</td>
<td>Luiz Fux**</td>
</tr>
<tr>
<td>Sepúlveda Pertence*</td>
<td>Dias Toffoli**</td>
</tr>
<tr>
<td>Ellen Gracie*</td>
<td>Rosa Weber**</td>
</tr>
<tr>
<td>Joaquim Barbosa*</td>
<td>-</td>
</tr>
<tr>
<td colspan="2">* Ministros já aposentados<br />
** Ministros que não se manifestaram sobre o tema<br />
(Fav) &#8211; Favorável à tese dos contribuintes<br />
(Con) &#8211; Contrário à tese dos contribuintes.</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>Nessa toada, o que o julgamento do dia 8 de outubro nos adianta é a tendência dos ministros que já votaram e continuam atuantes no STF, mas não nos dá qualquer certeza quanto ao futuro. Tem-se, por enquanto, <em>ceteris paribus</em>, um placar teórico de 4&#215;1: Gilmar Mendes pronunciando-se a favor dos argumentos fazendários, e os ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello defendendo a tese dos contribuintes. Diante disso, a pacificação do tema está condicionada ao entendimento dos cinco ministros que comporão o Plenário quando do julgamento com repercussão geral e ainda não proferiram parecer sobre a matéria, sem contar um eventual sexto ministro que deverá ser indicado logo pela Presidência da República.</p>
<p>Vale salientar, ademais, que os ministros Luiz Fux (AgRg no Ag 835.885) e Teori Zavascki (AgRg no REsp 1.085.346) já se pronunciaram contrariamente à tese dos contribuintes quando integrantes do Superior Tribunal de Justiça.</p>
<p>Por conseguinte, no julgamento do RE com repercussão geral reconhecida — que provavelmente será julgado conjuntamente com a ADC que versa sobre o mesmo tema — é possível que haja uma reversão no entendimento firmado há pouco.</p>
<p>Um ponto que pode pesar de modo considerável na avaliação da questão pelos ministros são os argumentos consequencialistas de caráter econômico dos quais a AGU se vale: “com a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, estima-se uma contingência de R$ 250 bilhões para o Estado brasileiro, os quais teriam de ser arcados pelos cofres públicos”. Tal argumento, no entanto, fora lançado ao arrepio dos Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório, tendo em vista que os contribuintes demandantes nunca tiveram a oportunidade de rebater sobre a efetividade dessas consequências.</p>
<p>Outro questionamento que ainda reside diante de tal perspectiva é o de que, em havendo a reversão do entendimento firmado na decisão então prolatada, como ficaria a situação do contribuinte detentor de decisão transitada em julgado (Auto Americano) que agora se beneficia de tal procedimento a seu favor? Questiona-se se a empresa não terá de recolher o montante referente à Cofins incidente sobre o ICMS, mesmo em detrimento de outras empresas que não detêm tal privilégio. Trata-se de questão que concerne diretamente à paridade nas relações comerciais e à justiça social.</p>
<p>Adiantando debates como o que hoje é protagonizado na questão em que a empresa Auto Americano poderá se encontrar, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em 2011, emitiu o Parecer 492, o qual versa exatamente sobre situação na qual um contribuinte detém decisão transitada em julgado em um sentido e, posteriormente, vislumbra-se o advento de decisão do STF com efeito <em>erga omnes</em> em sentido diverso. Segundo orientação do mencionado parecer, esse contribuinte teria sua ‘coisa julgada’ relativizada em face de um princípio maior, qual seja: o da isonomia fiscal. Neste cenário, o Fisco poderia cobrar as empresas que possuem coisa julgada independentemente de interpelação judicial, mas somente após aquela decisão com efeito <em>erga omnes</em>.</p>
<p>Pretende-se aqui demonstrar que a matéria ainda não tem solução definitiva, sendo que a pacificação do tema somente se dará com o julgamento das causas ainda pendentes de apreciação pelo Plenário, as quais têm o condão de vincular seus efeitos diante dos outros processos que acobertam a mesma tese, da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Assim, ansiedades deverão ser contidas até a próxima manifestação do STF sobre a temática, podendo a corte, inclusive, modular os efeitos desta iminente decisão.</p>
<p>Fonte: Conjur</p>
</div>
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		<title>ICMS não deve compor base de cálculo da Cofins, diz STF</title>
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		<pubDate>Mon, 08 Dec 2014 10:19:19 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Após longos 15 anos, em 8 de outubro passado o STF retomou o julgamento do RExt 240.785 e declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins. No julgamento, foi confirmado o placar favorável ao contribuinte, <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2627">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Após longos 15 anos, em 8 de outubro passado o STF retomou o julgamento do RExt 240.785 e <a href="http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI209087,101048-ICMS+nao+compoe+base+de+calculo+da+Cofins+decide+STF" target="_blank">declarou a inconstitucionalidade</a> da inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins. No julgamento, foi confirmado o placar favorável ao contribuinte, que já contava com 6 votos, finalizado em 7&#215;2.</p>
<p></span><span style="font-family: Arial; font-size: small;">O caso era aguardado com grande expectativa pelos contribuintes, uma vez que os valores envolvidos são altamente relevantes e a grande maioria já conta com ação judicial discutindo a mesma matéria tanto para a Cofins como para o PIS.</p>
<p></span><span style="font-family: Arial; font-size: small;">No entanto, ainda não podemos afirmar que todos os contribuintes serão beneficiados com essa decisão, pois não houve o reconhecimento da &#8220;repercussão geral&#8221; pelo STF nesse julgamento.</p>
<p></span><span style="font-family: Arial; font-size: small;">A &#8220;repercussão geral&#8221; é um instituto processual criado em 2004 que visa delimitar a competência do STF a questões de grande relevância social, política, econômica ou jurídica, e a uniformização da jurisprudência.<br />
</span></span></span></span></p>
<p><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Fonte: www.migalhasdepeso.com<br />
</span><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Assim, na prática, o resultado de um julgamento com &#8220;repercussão geral&#8221; reconhecida se estende para todos os demais processos sobre a mesma matéria que tramitam no Judiciário, evitando decisões divergentes, reduzindo o número de recursos e trazendo maior rapidez aos processos.</p>
<p></span><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Apesar da tentativa de alguns ministros de encerrar a discussão definitivamente, aplicando a “repercussão geral” ao caso (que começou antes de 2004), o fato é que a maioria entendeu que o tema deve ser julgado novamente, em outro recurso, especialmente devido à nova composição da Corte.</p>
<p></span><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Ainda não é possível prever o que vai acontecer, mas é fato que esse importante precedente, além de frustrar a tentativa da União de impedir que o julgamento lhe fosse desfavorável – já que, matematicamente, o contribuinte tinha o resultado a seu favor –, certamente terá grande peso na decisão dos ministros quando o assunto for retomado.</p>
<p></span><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Não há dúvida de que, caso venha a se confirmar o ganho aos contribuintes, a União pedirá a modulação dos efeitos desse julgamento, hipótese que permite ao julgador restringir a inconstitucionalidade a determinado período.</p>
<p></span><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Na prática, temos visto que, em outros casos modulados, o STF tem restringido o direito reconhecido apenas àqueles que já tenham ação em curso.</p>
<p></span><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Por isso, enquanto se aguarda a decisão final, as empresas que ainda não discutem essa matéria podem ingressar com medida judicial e garantir a restituição de seu crédito caso o STF venha a confirmar o precedente e modular os efeitos da decisão.</span></span></span></span></p>
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		<title>STF suspende julgamento sobre Cofins de escritório de advocacia por falta de quórum</title>
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		<pubDate>Thu, 27 Nov 2014 12:20:23 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
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		<description><![CDATA[O STF suspendeu nesta quarta-feira, 26, o julgamento de recurso referente à cobrança da Cofins das sociedades profissionais. A União busca no Supremo reverter decisão do STJ, o qual entendeu que um escritório de advocacia estaria isento do tributo em <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2554">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p align="justify"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><span style="font-family: Verdana;"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">O STF suspendeu nesta quarta-feira, 26, o julgamento de recurso referente à cobrança da Cofins das sociedades profissionais. A União busca no Supremo reverter decisão do STJ, o qual entendeu que um escritório de advocacia estaria isento do tributo em função da súmula 276 do próprio Tribunal. </span></span></span></span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;"><img src="http://www.globalframe.com.br/gf_base/empresas/MIGA/imagens/C1C15A03558C45BE0F8C9BE1D0F556639DB9_GM.jpg" alt="" align="right" border="0" />Na sessão, o relator dos embargos de divergência no agravo de instrumento, ministro <strong>Gilmar Mendes</strong>, afirmou que o STJ analisou questão constitucional já apreciada pelo STF. Conforme ressaltou, em julgamento de dois RExts em 2008, a Corte Suprema entendeu que a isenção da Cofins das sociedades profissionais, prevista na <a href="http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI211961,21048-STF+suspende+julgamento+sobre+Cofins+de+escritorio+de+advocacia+por" target="_self">LC 70/91</a>, foi revogada pela <a href="http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI211961,21048-STF+suspende+julgamento+sobre+Cofins+de+escritorio+de+advocacia+por" target="_self">lei 9.430/96</a>. Segundo o entendimento da Corte, a revogação não ofendeu a <a href="http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI211961,21048-STF+suspende+julgamento+sobre+Cofins+de+escritorio+de+advocacia+por" target="_self">CF</a>, vez que a matéria tratada pela LC é “materialmente ordinária”.</span></p>
<blockquote>
<p align="justify"><span style="font-family: Times New Roman; font-size: medium;"><em>&#8220;O STF reconheceu que o diploma legal é materialmente uma lei ordinária. Ao contrário do que ficou assentado no acórdão do STJ, a questão não se resolve por critérios hierárquicos, mas por critérios constitucionais quanto à materialidade das leis.&#8221;</em></span></p>
</blockquote>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Acompanharam o voto do ministro Gilmar Mendes os ministros Fux, Celso de Mello, Lewandowski e Rosa da Rosa, dando provimento aos embargos de divergência para reformar os acórdãos questionados. O ministro Marco Aurélio votou por não conhecer dos embargos de divergência. O julgamento foi suspenso a fim de se aguardar quórum para a sua continuidade.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;"><strong>Embargos de divergência</strong></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">O julgamento suspenso no plenário trata de embargos de divergência apresentados pela União contra decisão da 1ª turma do STF que manteve decisão monocrática proferida pelo ministro Marco Aurélio. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da União, por entender ausente ofensa à CF, e impôs multa por litigância de má-fé, prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do <a href="http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI211961,21048-STF+suspende+julgamento+sobre+Cofins+de+escritorio+de+advocacia+por" target="_self">CPC</a>.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;"><span style="text-decoration: underline;"><strong>FONTE: Processo relacionado</strong></span> <a href="http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI211961,21048-STF+suspende+julgamento+sobre+Cofins+de+escritorio+de+advocacia+por" target="_self">AI 597.906</a></span></p>
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		<title>Exclusão do ISS do cálculo da Cofins</title>
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		<pubDate>Tue, 28 Oct 2014 13:11:31 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
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		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
		<category><![CDATA[ISS]]></category>
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		<description><![CDATA[O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do RE nº 240.785. Após o pedido de vista, o mencionado recurso voltou à pauta de julgamento do plenário. O processo em questão, vale sempre relembrar, envolveu a antiga, mas não ultrapassada, <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2377">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do RE nº 240.785. Após o pedido de vista, o mencionado recurso voltou à pauta de julgamento do plenário. O processo em questão, vale sempre relembrar, envolveu a antiga, mas não ultrapassada, discussão sobre se o ICMS pago deve ser incluído no faturamento das empresas e, por conseguinte, na base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins.</p>
<p>O julgamento foi reiniciado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, que se manifestou a favor da Fazenda Nacional, concluindo pela constitucionalidade da inclusão do referido imposto estadual no cálculo do PIS e da Cofins.</p>
<p>Após, foi ouvido o ministro Celso de Mello que, seguindo a maioria, entendeu que o ICMS não compõe a receita bruta das pessoas jurídicas de modo que deve ser excluído da base de cálculo das contribuições em comento.</p>
<p><strong><cite dir="ltr">Mesmo sem uma definição pelo STF, os tribunais já vêm se posicionamento favoravelmente aos contribuintes</cite></strong></p>
<p>Assim, com sete votos a favor, a tese defendida pelos contribuintes saiu vencedora. Contudo, importante observar que não foi reconhecida a repercussão geral no RE nº 240.785 e, dessa forma, seus efeitos estão – em tese – restritos ao caso concreto.</p>
<p>Vale destacar que o STF voltará a analisar o tema, no RE nº 574.706, este com repercussão geral, e na famigerada ADC nº 18. Com isso, o encerramento da discussão ainda encontra-se pendente, permanecendo a expectativa de qual será a palavra final da Suprema Corte sobre a questão. Isto porque ainda não manifestaram suas posições os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Dias Toffoli, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso.</p>
<p>Mesmo tratando-se de embate relevante entre Fisco e contribuintes e, sobretudo, possuir acentuados impactos econômicos, seja na arrecadação da União, quanto na carga tributária incidente sobre a receita bruta das companhias, trataremos neste breve artigo de discussão análoga, não menos importante, mas que da mesma forma interfere no aspecto quantitativo do PIS e da Cofins: a também exclusão do valor pago a título de ISS no faturamento das empresas.</p>
<p>Retomando-se um pouco a celeuma da discussão em análise, sabe-se que a base de cálculo do PIS e da Cofins é o valor do faturamento mensal da pessoa jurídica, entendido este como o total das receitas auferidas. Nesse sentido, para serem tributáveis, as receitas devem ingressar efetivamente ao patrimônio da empresa.</p>
<p>No caso da exclusão do ICMS, após o julgamento final do RE nº 240.785, o voto do relator, ministro Marco Aurélio, acompanhado pela maioria dos ministros, ressaltou que o conceito de faturamento diz respeito à quantia que entra nos cofres de quem procede a venda de mercadorias ou prestação de serviços.</p>
<p>Desse modo, no entendimento sufragado pela Suprema Corte, os valores pagos a título de ICMS revelam-se como um desembolso a fim de beneficiar os Estados e Distrito Federal e, assim, é ônus fiscal (custo) do contribuinte, não se enquadrando naquilo que estabelece a Constituição da República (artigo 195, inciso I, alínea “b”), que impõe a incidência do PIS e da Cofins sobre a receita bruta da pessoa jurídica.</p>
<p>Partindo do recém julgamento noticiado, não podemos deixar de pontuar que o posicionamento do STF movimentará a retomada de outros questionamentos que também envolvem a inclusão de determinados custos na base de cálculo destas contribuições sociais. E uma destas discussões é a também exclusão do Imposto sobre Serviços.</p>
<p>Sendo o ISS tributo municipal, conclui-se, logicamente, que ele é receita dos municípios e, consequentemente, jamais das empresas que o recolhem, assim como o ICMS.</p>
<p>Nesse sentido, repita-se, sendo o ISS produto municipal diverso do faturamento dos contribuintes do PIS/Cofins, não se pode admitir a sua inclusão na base de cálculo destas contribuições, sob pena de violação ao artigo 195, inciso I, “b” da Constituição da República.</p>
<p>No âmbito do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, já se colhem entendimentos lineares com o presente. Nesses precedentes selecionados, manifestou-se o TRF o juízo segundo o qual os valores de ISS e ICMS encontram-se embutidos nos preços dos produtos ou serviços exercidos pelos contribuintes, caracterizando-se, portanto, como despesas e não faturamento. São exemplos desses julgados os acórdãos proferidos na Apelação Cível nº 0002108-62.2013.4.01.3304/BA (publicado em 29/08), na Apelação em Mandado de Segurança nº 0007990-11.2009.4.01.3800/MG (publicado em 29/08) e na Apelação Cível nº 0005882-79.2008.4.01.3400/DF (publicado em 16/05).</p>
<p>Com isso, utilizá-los na base de cálculo do PIS e da Cofins, de acordo com estes acórdãos, de certa forma alinhados com o resultado do RE nº 240.785, é flagrante distorção dos conceitos constitucionais de faturamento e receita bruta e, assim, excluí-los da base de cálculo destas contribuições é medida que se impõe.</p>
<p>Podemos concluir, assim, que mesmo ainda pendente de conclusão a questão sobre a não inclusão no faturamento do valor pago a título de ICMS e, por conseguinte, do ISS, pois ambos, como visto, são dispêndios das empresas e receita pública, já se pode observar que os tribunais ordinários já vêm se posicionamento favoravelmente aos contribuintes.</p>
<p>No entanto, como é de sabença geral, estes questionamentos ainda podem tomar rumos desconhecidos, na medida em que o pronunciamento definitivo do STF (RE nº 574.706 e ADC nº 18) ainda está por vir.</p>
<p><strong>André Felipe Batista dos Santos é advogado da Moura Tavares, Figueiredo, Moreira e Campos Advogados e presidente do Instituto Mineiro de Direito Tributário (IMDT)</strong></p>
<p>Fonte:<a href="http://www.valor.com.br/legislacao/3751724/exclusao-do-iss-do-calculo-da-cofins"> Valor Econômico</a>.</p>
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		<title>STF tem nova oportunidade para promover cidadania fiscal</title>
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		<pubDate>Tue, 14 Oct 2014 01:42:32 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
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		<category><![CDATA[Recurso Extraordinário (RE) 240.785]]></category>
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		<description><![CDATA[Artigo produzido no âmbito das pesquisas desenvolvidas no NEF/FGV Direito SP. As opiniões emitidas são de responsabilidade exclusiva de seus autores. Na última quarta-feira (8/10) o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 240.785 que se arrastava há <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2314">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>
<p><em>Artigo produzido no âmbito das pesquisas desenvolvidas no NEF/FGV Direito SP. As opiniões emitidas são de responsabilidade exclusiva de seus autores.</em></p>
<p>Na última quarta-feira (8/10) o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 240.785 que se arrastava há quinze anos na corte. O resultado representou uma vitória do contribuinte Auto Americano que viu declarada a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins para as suas operações comerciais.</p>
<p>Com o placar final de 7&#215;2, prevaleceu o entendimento de que o valor recolhido pela empresa a título de ICMS não é parte integrante do seu faturamento e, portanto, não deve compor a base de cálculo das mencionadas contribuições sociais que incidem sobre a receita bruta.</p>
<p>Apesar de ser um relevante precedente sobre o assunto, o STF ainda voltará a debatê-lo no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 18 e do RE 574.706 com repercussão geral. O julgamento dessas demandas está sendo muito aguardado pelo mercado porque o seu resultado repercutirá para todos os litigantes que possuem ações discutindo o tema.</p>
<p>Dessa forma o STF terá outra oportunidade de revisitar a tese, mas agora com a perspectiva da nova composição de ministros. Espera-se que a corte reconheça que o problema central não está adstrito às questões técnicas de arrecadação, tampouco ao conceito de receita bruta</p>
<p>O tema em pauta remonta ao que chamamos de ilusão ou ofuscação fiscal, um dos maiores inimigos da reforma tributária. Independentemente de considerá-la uma mera técnica de cálculo tributário ou um conceito jurídico, a inclusão do tributo na sua própria base de cálculo ou na de outras espécies tributárias é um contrassenso ao debate democrático do sistema tributário brasileiro.</p>
<p>O uso desse instrumento gera opacidade onde deveria haver transparência. O cidadão não sabe quanto paga de imposto no final do dia. Assim, mais do que decidir se quem tem razão na disputa do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins é o fisco ou o contribuinte, o STF tem em suas mãos o poder de guiar e concretizar as diretrizes do sistema tributário que queremos.</p>
<p>Vale lembrar que nos últimos anos foram publicadas a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/11) e a Lei de Olho no Imposto (12.741/12) que convergem para a promoção da transparência fiscal. Tais diplomas determinam o destaque na Nota Fiscal do valor do tributo incidente na operação e criam canais de troca de informação entre fisco e contribuinte.</p>
<p>Como seu guardião, o STF deve reconhecer que a Constituição Federal e as leis existentes em matéria tributária dignam-se a resguardar o direito e o dever fundamental de pagar tributos para garantir a formação de um Estado Fiscal sustentável e de uma sociedade estruturada na justiça distributiva.</p>
<p>A retomada da discussão sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins é mais uma oportunidade da Suprema Corte demonstrar sua habilidade em relacionar o Direito e a Democracia.</p>
<div>
<hr align="left" size="1" width="33%" />
<div id="ftn1">
<p>[1] Julgaram favoravelmente ao contribuinte os Ministros: Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Celso de Mello, Nelson Jobim, Ayres Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence. Foram desfavoráveis os Ministros: Eros Grau e Gilmar Mendes.</p>
</div>
</div>
</div>
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