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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; CARF</title>
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		<title>Indenização por descumprimento de contrato pode ser deduzida do IRPJ e CSLL, diz Carf</title>
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		<pubDate>Fri, 17 Jan 2025 13:28:04 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[CARF]]></category>
		<category><![CDATA[processo administrativo fiscal]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[Turma entendeu que o pagamento estava diretamente relacionado à atividade da empresa e, por isso, seria dedutível. Foto: Golucas/JOTA A 1ª Turma 1ª Câmara 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou, por unanimidade, a cobrança de IRPJ e CSLL sobre indenização paga por <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=6101">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Turma entendeu que o pagamento estava diretamente relacionado à atividade da empresa e, por isso, seria dedutível.</p>
<p><img src="https://images.jota.info/wp-content/uploads/2024/12/carf-placa-fiscal-tributos-nacc83o-tratada-d.jpg" alt="Carf repercussão geral; indenização descumprimento de contrato" width="100%" /></p>
<div>Foto: Golucas/JOTA</div>
<div></div>
<p>A 1ª Turma 1ª Câmara 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (<a href="https://www.jota.info/tudo-sobre/carf">Carf</a>) afastou, por unanimidade, a cobrança de <a href="https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/irpj-entenda-o-que-e-como-funciona-e-como-e-calculado">IRPJ</a> e <a href="https://www.jota.info/artigos/csll-o-que-e">CSLL</a> sobre indenização paga por descumprimento de contrato entre empresas. No caso, a Litel Participações S/A deduziu como despesa o valor de R$ 1,4 bilhão pago como parte de um acordo para encerrar um litígio relacionado a um contrato entre acionistas da Valepar, que era controladora da mineradora Vale, da qual o contribuinte possuía participação societária. A Turma entendeu que o pagamento estava diretamente relacionado à atividade da empresa e, por isso, seria dedutível.</p>
<p>A origem do debate se deu em divergências sobre a aplicação de uma cláusula contratual que previa a compra de ações entre os acionistas da Valepar. A contribuinte discordou da aplicação do termo a uma terceira empresa e o caso foi levado à Justiça para discutir a liquidação do valor e as condições da transferência de ações. Como resultado, as partes firmaram um acordo para pagamento em dinheiro. Foi este valor que posteriormente foi deduzido pela Litel.</p>
<p>A empresa defendeu que o pagamento estava vinculado à manutenção de sua atividade econômica, que, como holding, é voltada à gestão de participações societárias, especificamente na Valepar. Segundo a defesa, a despesa foi essencial para preservar sua participação acionária e prevenir prejuízos econômicos.</p>
<p>A Fazenda Nacional, por sua vez, argumentou que a dedução do valor pago não atendeu aos critérios legais do artigo 211 do Regulamento do Imposto de Renda (<a href="https://www.jota.info/tudo-sobre/RIR">RIR</a>), que define como dedutíveis despesas usuais, normais e/ou necessárias à atividade econômica. Além disso, defendeu que o pagamento representava uma violação consciente e deliberada das obrigações contratuais.</p>
<p>O relator acolheu os argumentos apresentados pela defesa, concluindo que o pagamento efetuado pela empresa, ainda que decorrente de um acordo judicial, estava diretamente relacionado à manutenção de sua atividade econômica principal: a participação societária na Valepar, controladora da mineradora Vale. O relator destacou que a despesa cumpria os critérios legais de dedutibilidade, sendo necessária e essencial para a preservação da fonte produtora da empresa. Seu posicionamento foi acompanhado integralmente pela turma.</p>
<p>Fonte: <span style="color: #000000; font-weight: bold;">Diane Bikel - </span><span style="color: #000000; font-weight: 300;">Repórter de Carf em Brasília. Com especialização em economia, teve passagens pelo Estadão, Broadcast Político e Poder360. Email: diane.bikel@jota.info</span></p>
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		<title>Carf vai julgar normalmente sob desempate pró-contribuinte, afirma presidente</title>
		<link>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=6074</link>
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		<pubDate>Tue, 20 Jun 2023 03:44:18 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[CARF]]></category>
		<category><![CDATA[JOTA]]></category>

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		<description><![CDATA[Mesmo com a volta do desempate pró-contribuinte, a presidência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não deve atuar para impedir o julgamento de teses controversas. É o que afirmou, em entrevista exclusiva ao JOTA, Carlos Higino Ribeiro de Alencar, presidente do <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=6074">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Mesmo com a volta do desempate pró-contribuinte, a presidência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (<a href="https://www.jota.info/tudo-sobre/carf">Carf</a>) não deve atuar para impedir o julgamento de teses controversas. É o que afirmou, em entrevista exclusiva ao <a href="https://www.jota.info/">JOTA</a>, Carlos Higino Ribeiro de Alencar, presidente do tribunal administrativo.</p>
<p>Apesar da mudança, que contraria os interesses do governo, Higino diz que os casos serão pautados “normalmente”. “A gente está pautando normalmente os processos. O órgão continua funcionando normalmente. Agora, quem faz a defesa da Fazenda não sou eu, é a PGFN [Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional]”, afirmou.</p>
<h3><a href="https://www.jota.info/produtos/tributos?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_tributos_q2&amp;utm_id=cta_texto_tributos_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_tributos&amp;utm_term=cta_texto_tributos_meio_materias">Conheça o JOTA PRO Tributos, nossa plataforma de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF</a></h3>
<p>O desempate pró-contribuinte voltou a ser aplicado nos julgamentos do Carf após a perda de validade, em 1° de junho, da Medida Provisória (MP) 1.160/2023, que restabelecia o <a href="https://www.jota.info/tudo-sobre/voto-de-qualidade">voto de qualidade</a> (voto de minerva do presidente da turma). Tramita no Congresso, entretanto, o Projeto de Lei (PL) 2.384/2023, com o mesmo teor.</p>
<div><span style="font-weight: 300;">O presidente defendeu que, mesmo quando há o voto de qualidade, os julgamentos do Carf são majoritariamente pró-contribuinte. Segundo ele, considerando o contencioso que se inicia na Delegacia de Julgamentos da Receita Federal (DRJ), cerca de 75% dos processos, em termos de valor, têm decisões pró-contribuinte. “O sistema é pró-contribuinte mesmo com o voto de qualidade. É um número. É um dado”, disse.</span></div>
<p>Higino afirmou que a prioridade de sua gestão é acelerar o julgamento dos processos, que, segundo ele, levam em média quatro anos para serem analisados. Ainda, salientou que já foi iniciado um estudo para a compra de equipamentos para transmissão ao vivo das sessões presenciais, aumentando a transparência.</p>
<p><strong>Confira, abaixo, os principais trechos da entrevista: </strong></p>
<p><strong>O senhor assumiu o Carf em um momento de mudança de governo, de muitas mudanças envolvendo o tribunal. Quais são as prioridades da sua gestão? </strong></p>
<p>Desde o começo da minha gestão, a prioridade, tínhamos duas: reduzir esse estoque [de processos] e reduzir o prazo [de julgamento]. Eu fui diretor da Receita e, na época, houve uma avaliação internacional que chama-se TADAT [Tax Administration Diagnostic Assessment Tool], uma avaliação de administrações tributárias do mundo inteiro e, de fato, o contencioso administrativo federal no Brasil, em termos de prazo, é absolutamente inaceitável para padrões internacionais. Para vocês terem uma ideia, as administrações tributárias que recebem a maior nota nesse quesito resolvem 90% dos casos em 90 dias.</p>
<p>A gente não tem que se acostumar com situações inadequadas. [É preciso] reduzir o estoque, tornar o julgamento mais célere, até porque a gente tem uma lei [a Lei 11.457/2007, que, em seu artigo 24, estipula o prazo de 360 dias para decisões em processo administrativo após o protocolo da petição inicial]. Em tese a gente deveria, nas turmas ordinárias e na Câmara Superior, gastar no máximo um ano em cada uma delas.</p>
<p>Acho que é um serviço que a gente precisa aprimorar em termos de qualidade para o contribuinte. A conversa com o ministro [Fernando] <a href="https://www.jota.info/tudo-sobre/fernando-haddad">Haddad</a> foi nesse sentido. Tanto que, no começo do ano, a MP 1160 foi muito olhada sob esse aspecto do voto de qualidade. Mas também tinha outra medida, que era a medida dos mil salários mínimos [elevação de 60 para mil salários mínimos do limite para o contribuinte recorrer ao Carf]. O ministro Haddad também alterou em portaria a questão do chamado recurso de ofício [recurso automático da Fazenda Pública após derrota na delegacia da Receita], aumentou esse valor [de R$2 milhões para R$15 milhões], o que já resolve muitas coisas em primeira instância.</p>
<p><strong>O limite de mil salários mínimos caiu com a queda da MP 1160, certo?  </strong></p>
<p>Caiu na MP, está no projeto de lei [<a href="https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2360503">PL 2.384/2023</a>]. Continuo achando que é importante, que a gente vai conseguir reduzir o prazo [a partir de medidas como essas]. A gente tem uma média de quatro anos [para o Carf julgar], três anos nas [turmas] ordinárias e mais um ano na Câmara Superior. Não é razoável. Não me conformo, acho que continua ruim e que eu ainda estou devendo essa melhoria. Agora, com todo esse problema, movimento de auditores, suspensão das sessões em função de um debate na ADI [7347, em que a OAB questionava a constitucionalidade da MP 1160], essa questão da portaria [139/2023] que permitiu aos contribuintes a retirada de pauta sem necessidade de justificar, mesmo com tudo isso, avançamos na nossa meta em um sentido. Nós reduzimos o nosso estoque em cinco mil processos, de 92 mil para em torno de 87 mil. Além disso, conseguimos julgar R$155 bilhões, acho que até maio. Inclusive, a gente conseguiu, com toda essa dificuldade, que o valor do estoque não aumentasse, porque continuam entrando processos. [O estoque] estava em R$1,096 trilhão, foi para R$1,097 trilhão. Agora, é um absurdo. É 10% do PIB só no Carf.</p>
<p><strong>Existe alguma meta de redução do estoque e de prazos de julgamento? </strong></p>
<p>Se eu pudesse pensar em um paraíso, seria 90% dos processos em 90 dias, o que é muito difícil. Mas, se a gente conseguisse chegar no que a lei manda, no máximo um ano na turma ordinária, mais um ano na Câmara Superior, eu ficaria muito feliz com isso. Seria um prazo razoável. Vai precisar de um tempo para isso, mas acho que seria bastante interessante.</p>
<p><strong>No início do ano, quando foram anunciadas mudanças envolvendo o Carf, o ministro Fernando Haddad e o secretário da Receita, Robinson Barreirinhas, chegaram a associar o aumento do estoque de casos no tribunal à implementação do desempate pró-contribuinte em 2020. O senhor concorda com essa associação? </strong></p>
<p>Eu não vi exatamente a entrevista, em que contexto isso foi falado. Eu acho que a gente teve muita coisa nos últimos três anos que pode ter contribuído para isso. Houve essa mudança do paradigma, houve essa questão da pandemia, houve movimento de auditores, dos conselheiros fazendários. Muita coisa influenciou para essa questão do aumento do estoque.</p>
<p>Mas, do meu ponto de vista, destaco que eu nunca tinha visto, e já tenho 25 anos de Ministério da Fazenda, um ministro tão envolvido com as questões do Carf.</p>
<p><strong>Além das alterações já feitas, está no horizonte alguma outra mudança no Carf? Por exemplo, acabar com a paridade entre conselheiros do fisco e dos contribuintes nas turmas? </strong></p>
<p>A ideia do ministro acho que está muito representada no texto da medida provisória, <a href="https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/voto-de-qualidade-pl-do-carf-avanca-na-camara-e-relatoria-fica-com-psdb-12062023">que foi para o PL 2384/2023</a>. Em nenhuma dessas medidas foi encaminhada nenhuma proposta pelo fim da paridade. Então, o que eu diria até de concreto é: não vejo isso no radar.</p>
<p><strong>O governo também parecia contar com o Carf para auxiliar no aumento de arrecadação. Isso gerou críticas, pois, segundo advogados tributaristas, o tribunal não é um órgão arrecadatório, mas um local para o contribuinte revisar uma autuação que considera incorreta. Como o senhor vê o papel do Carf? </strong></p>
<p>Eu vejo exatamente dessa maneira. Quem arrecada é a Receita. O Carf não arrecada nada, é um órgão meramente julgador. Agora, o que se espera é que ele consiga dar respostas rápidas para o contencioso. Então, dar celeridade à questão do Carf não significa arrecadar. Fazendo uma analogia, se a Justiça se tornasse mais célere no âmbito penal, ela não é favorável nem a soltar nem a prender. O que a gente precisa é resolver as situações. O Carf nunca arrecadou, nunca vai arrecadar. As primeiras notícias [após ser nomeado] eram que eu era um fiscalista, não sei nem o que é isso. Na verdade, não sou nada disso, pois ainda nem entrei para julgar. Irei, mas ainda não o fiz.</p>
<p><strong>O senhor pretende participar dos julgamentos? </strong></p>
<p>Pretendo.</p>
<p><strong>Este ano ainda? </strong></p>
<p>Não sei quando, pois eu estou muito tomado de decisões administrativas. Tem muita coisa que eu estou fazendo além de todas essas questões ligadas a alterações legislativas, gestões em relação aos processos. Acho que minha principal função aqui é a função de gestor e também de julgador. Pretendo [julgar], mas não tenho data certa para isso.</p>
<p><strong>O ministro Haddad disse que o Carf não trataria de temas sensíveis até a questão do critério de desempate ser resolvida no Congresso ou no Supremo Tribunal Federal. Como isso seria viabilizado no dia a dia? </strong></p>
<p>A gente está pautando normalmente os processos. O órgão continua funcionando normalmente. Agora, quem faz a defesa da Fazenda não sou eu, é a <a href="https://www.jota.info/tudo-sobre/pgfn">PGFN</a> [Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional]. Ela é quem vai montar as estratégias de defesa. O que eu gosto de destacar, neste ponto, é que as medidas que nós tivemos durante a vigência da MP [1160], as medidas que o ministro efetivou, foram medidas pró-contribuinte. Eu suspendi algumas sessões no momento de negociação da ADI [7347], e o ministro baixou a portaria 139, que permitiu aos contribuintes a retirada dos processos sem nenhum tipo de justificativa  As medidas foram sempre assim, para evitar uma judicialização.</p>
<p><strong>Hoje, com o retorno do desempate pró-contribuinte, existe a possibilidade de retirada de pauta se uma das partes quiser que o julgamento seja presencial, certo? </strong></p>
<p>Que existia desde sempre. As portarias não são de agora, não se mexeu nessa questão normativa para favorecer a Fazenda Pública de alguma forma. Vamos tocar normalmente.</p>
<p><strong>E com relação ao modelo das sessões? Vocês vão manter o modelo híbrido? Existe um critério para alternar entre as sessões virtuais e as presenciais? </strong></p>
<p>Esse é um ponto bem interessante. Eu acho que é uma coisa que precisa melhorar na gestão. Foi muito confuso este ano, pois teve a MP [1160], a ADI [7347], movimento dos auditores, Portaria 139. Agora, o que eu teria de meta para o ano que vem é a gente ver se já conseguiria, no começo do ano, sair com um calendário fixo, ou previsto, entre sessões virtuais e presenciais. Existe demanda da própria advocacia nos dois sentidos. Eu acho que a gente deve preservar algumas sessões presenciais. Tem alguns meses que acho que já são grandes candidatos no ano que vem às sessões virtuais, que são os meses de férias: janeiro, fevereiro, julho, dezembro. Quando as coisas estiverem mais calmas acho que a gente poderá fazer isso [planejar com antecedência], dada também a disponibilidade orçamentária.</p>
<p><strong>Outra questão que acaba democratizando o acesso à informação é poder acompanhar as sessões sem vir ao Carf. E hoje isso só é possível quando a sessão é virtual. Vocês têm algum plano de transmissão também das sessões presenciais? </strong></p>
<p>Temos. A gente está até com um estudo de compra de equipamentos para tentar fazer essa adaptação. Quando a sessão é virtual, você faz do seu computador. Agora, quando você vai transmitir uma sessão presencial, você tem que ter uns equipamentos específicos de captação de áudio ambiente, tem uma outra tecnologia a ser aplicada.</p>
<p><strong>Mas seria para esse ano ainda? </strong></p>
<p>Eu acho que até o final do ano, começo do ano que vem, a gente conseguiria comprar esses equipamentos, porque aí depende da área de licitações e compras, que hoje não está nem na Fazenda, <a href="https://www.jota.info/eleicoes/quem-e-esther-dweck-ministra-da-gestao-de-lula-22122022">está no Ministério da Gestão</a>. O importante é que existe essa meta. Desse ano para o ano que vem eu acho que seria [possível]. Eu acho que essa questão da transparência é muito importante. É meta, pode me cobrar.</p>
<p><strong>Com a MP no início do ano, a jurisprudência sobre alguns temas mudou, e deve mudar novamente com a volta do desempate pró-contribuinte. Como o senhor vê esse impacto para os contribuintes? </strong></p>
<p>Essa situação de alternância eventual de jurisprudência ocorre, até por questão de mudanças na sociedade. O Carf é de 1925, os primeiros conselhos. Até 2020, 95 anos, o Carf funcionou paritário e com voto de qualidade. Eu não estava aqui, mas alguns advogados que advogam no Carf disseram que acham que houve um comportamento, vamos dizer, mais receoso, talvez, de dar decisões favoráveis aos contribuintes pós-Zelotes [operação que investigou supostas irregularidades e venda de sentenças no Carf]. Os números não me falam isso. Os números demonstram que, mesmo quando há voto de qualidade, o Carf é predominantemente pró-contribuinte. E aí eu tenho números para provar.</p>
<p><strong>Quais seriam esses números? </strong></p>
<p>Para você ter uma ideia, do contencioso que começa na DRJ [Delegacia da Receita Federal], 50% dá razão ao contribuinte, 50% vem para o Carf. Do que vem para o Carf, metade, mais ou menos 50%, é dada razão ao contribuinte. Com o voto de qualidade, daquilo que se inicia na primeira instância do contencioso administrativo federal, 75%, em termos de valor, [a decisão] é pró-contribuinte. Eu gosto de falar em números, porque as pessoas gostam de especular. Os números demonstram que os órgãos do processo administrativo fiscal são grandes defensores dos contribuintes. Um número que eu gosto muito é que 80% dos casos não são decididos por voto de qualidade. Ou seja, só 20% [são decididos por voto de qualidade] em valores e 5% em quantidade de processos. O sistema é pró-contribuinte mesmo com o voto de qualidade. É um número. É um dado.</p>
<p>Aí você pode dizer: ‘Ah, mas será que é por que o auto [de infração] tem uma qualidade ruim?’. Também não acho que seja. É porque a gente tem também alguns elementos que são de um acesso à defesa ampla no Brasil. Quando existe um lançamento tributário, ainda na DRJ, às vezes eles pedem recibos e comprovantes. Se o contribuinte não apresentar, mas apresentar no contencioso, aquilo é considerado. Então, ele tem mais de um momento. Eu acho que a gente tem um espaço enorme de defesa do contribuinte no contencioso administrativo fiscal.</p>
<p><strong>Do ponto de vista jurídico, o senhor vê o voto de qualidade como o mais adequado?</strong></p>
<p>Sim, eu acho que ele é adequado porque mantém a paridade e permite que o contribuinte vá ao Poder Judiciário. Até porque as grandes controvérsias, a Constituição desenhou que quem deveria resolver esses litígios, inclusive entre a administração e cidadão, é o Poder Judiciário. O voto de qualidade é um modelo que os números mostram que a DRJ e o Carf são majoritariamente favoráveis ao contribuinte.</p>
<p><strong>E a questão da Fazenda recorrer ao Judiciário se derrotada no Carf, o senhor acha possível?</strong></p>
<p>Acho que é uma questão da  PGFN, acho que não cabe muito a mim fazer essa avaliação. Não tem sido recorrente, acho que recorreu em pouquíssimos casos, não sei em que situações específicas. Agora, se você imagina que o órgão administrativo seria o órgão de autocontrole, acho que a regra de não recorrer me parece mais sensata. Mas é uma decisão jurídica mais da parte do que do órgão julgador.</p>
<p><strong>Quando se estava discutindo a ADI 7347, contra a MP 1.160, houve um acordo entre OAB e governo prevendo que se o contribuinte perdesse pelo voto de qualidade poderia pagar o débito sem multa. Como o senhor vê a possibilidade de algo semelhante ser incluído no PL do voto de qualidade, que está sendo discutido no Congresso? </strong></p>
<p>A norma tem essa capacidade de dar incentivos ou desincentivos ao comportamento. Acho que algum tipo de benefício que favoreça o pagamento em caso de empate é interessante do ponto de vista de resolução do litígio. Regras que incentivem o cumprimento voluntário da obrigação são bem-vindas. Se [a decisão] tiver voto de qualidade, é um indicativo de que a tese é bem controversa, não é tão pacífica.</p>
<p><strong>O senhor tem uma expectativa de aprovação do PL?</strong></p>
<p>Essa avaliação é uma questão mais política, muito menos do Carf e mais do Ministério [da Fazenda]. Agora, o que eu considero e destaco é que o que está no PL e na MP não é somente voto de qualidade. Primeiro acho que a regra do voto de qualidade é mais justa, é importante, mas também as outras regras para tentar acelerar os julgamentos.</p>
<p>Fico muito otimista com a questão da designação do relator. O PL está com pedido de urgência, em meados desse mês já tranca a pauta. Há uma sinalização muito positiva da presidência da Câmara com <a href="https://www.jota.info/legislativo/voto-de-qualidade-no-carf-so-volta-com-algumas-condicoes-diz-relator-16062023">a designação do relator</a>. O que acaba acontecendo é que quando você não quer decidir alguma coisa no Congresso, você não designa relator. É um bom sinal, acho que o sinal do presidente [ Arthur] Lira em relação a essa matéria foi muito bom.</p>
<p><strong>O senhor está aberto para se reunir com o relator?</strong></p>
<p>É óbvio. A condução política está sendo feita pelo ministério, mas qualquer esclarecimento que o relator precise e que ele queira, claro. É obrigação, é dever.</p>
<p><strong>Uma medida da gestão anterior do Carf foi fazer sessões em São Paulo. O senhor pretende retomar?</strong></p>
<p>Eu até brinco, queria fazer em Fortaleza, que é minha terra. Fazer em Recife, Salvador, Belo Horizonte. Eu não sei se houve um estudo de que isso fosse mais favorável ao contribuinte. Para mim, se o custo não for maior para a administração e se isso for melhor para o contribuinte, não tenho problemas. Não está no meu radar agora, mas não é uma coisa demonizada e que eu seja absolutamente contrário.</p>
<p><strong>Vários conselheiros do Carf vão concluir o mandato esse ano. Já está ocorrendo o  processo de nomeação de novos conselheiros? Isso deve afetar a jurisprudência? </strong></p>
<p>Isso segue o fluxo normal. Agora, acho que o impacto na jurisprudência está mais relacionado ao perfil das indicações [da Receita Federal e das confederações empresariais e sindicais], que a gente não conhece muito. De toda sorte, acho que a oxigenação é boa sempre, em todo momento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Matéria no https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-vai-julgar-normalmente-sob-desempate-pro-contribuinte-afirma-presidente-19062023</p>
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		<title>Carf reverte arbitramento do lucro de controladas no exterior. Prevaleceu o entendimento de que a demonstração financeira consolidada da controladora no Brasil é suficiente</title>
		<link>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=6029</link>
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		<pubDate>Mon, 16 Jan 2023 00:23:04 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[CARF]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[A 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf deu provimento ao recurso da Siem Offshore do Brasil S/A para excluir da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=6029">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf deu provimento ao recurso da Siem Offshore do Brasil S/A para excluir da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) valores referentes ao arbitramento do lucro de controladas no exterior pela Receita Federal. Pelo desempate pró-contribuinte, prevaleceu o entendimento de que a demonstração financeira consolidada da controladora no Brasil é suficiente para auferir os lucros das controladas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O caso (processo 12448.737350/2012-05) chegou ao Carf após o fisco arbitrar o lucro de controladas do contribuinte situadas em Delaware e no Panamá, localidades consideradas paraísos fiscais. Conforme a fiscalização, o arbitramento foi necessário porque a companhia não apresentou as demonstrações financeiras nem as declarações fiscais de suas controladas. O fisco ainda indicou suposta discrepância de R$ 8 milhões entre os balancetes das controladas e o resultado da controladora.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Além disso, segundo a fiscalização, as controladas apresentaram sucessivos prejuízos contábeis, o que inviabilizaria os empréstimos das controladas à controladora registrados nos resultados desta última. Para a fiscalização, tais prejuízos sucessivos seriam evidência de falta de fundamento econômico na manutenção das controladas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O advogado do contribuinte, Mauro da Cruz Jacob, do Gaia Silva Gaede, argumentou em sustentação oral que as legislações do Panamá e de Delaware não obrigam a apresentação de demonstrações financeiras e declarações fiscais.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Segundo o defensor, as demonstrações financeiras das controladas foram apuradas com base nas regras contábeis brasileiras, por meio dos resultados de equivalência patrimonial da controladora, nos termos da Instrução Normativa (IN) 213/2002, da Receita Federal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>“Os fundamentos [para arbitramento do lucro] são discutíveis, na medida em que havia elementos para se apurar o resultado dessas controladas. Os efeitos patrimoniais estavam devidamente refletidos no resultado da controladora, que é a recorrente”, afirmou.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O advogado disse ainda que a suposta discrepância apontada pelo fisco entre os balancetes das controladas e a demonstração financeira consolidada da controladora diz respeito a ajustes para observância do disposto na Lei 6.404/1976, conhecida como lei das SAs, e das determinações do Comitê de Procedimentos Contábeis (CPC). “A regra básica é a eliminação de transações intragrupo. [As empresas] possuíam mútuos [empréstimos] eliminados na consolidação [do resultado]”, afirmou.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Paraísos fiscais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O relator, conselheiro Antônio Paulo Machado Gomes, acolheu a argumentação do contribuinte de que as controladas não precisam apresentar suas próprias demonstrações financeiras. “É de notório conhecimento que as legislações de paraísos fiscais não exigem demonstrações financeiras, bem como declarações fiscais”, observou.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O julgador ainda considerou inadequado o método adotado pelo fisco para arbitramento do lucro, com teste de análise horizontal (avaliação das demonstrações financeiras de uma empresa comparando os resultados mais recentes com os anteriores) e sem a eliminação das operações intragrupo. Segundo ele, o arbitramento deveria ter sido feito conforme a Súmula Carf 97, que prevê o uso dos métodos de cálculo enumerados no artigo 51 da Lei 8981/1995.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O conselheiro Marco Borges abriu divergência. Segundo o julgador, o fisco fundamentou o arbitramento no artigo 394 do Decreto 3.000/1999, que prevê que as filiais situadas no exterior deverão demonstrar a apuração dos lucros que auferirem nos termos da legislação brasileira.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>“[O auditor fiscal] arbitrou [o lucro] com base no artigo 394, pois o contribuinte não trouxe os demonstrativos de lucro no exterior. Talvez tenha errado nos cálculos, mas não arbitrou com base nisso [discrepância entre balancete das controladas e lucro da controladora]”, afirmou.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Houve empate entre a posição do relator e a divergência, sendo aplicada, então, a regra do desempate pró-contribuinte. Também pelo desempate pró-contribuinte, a turma permitiu a dedução extemporânea da base de cálculo do IRPJ e CSLL de valores referentes a parcelamento de débito do INSS e compensação de saldo remanescente de PIS/Cofins.</p>
<p>Fonte: JOTA/MARIANA BRANCO –  13/01/2023</p>
<p>“https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-reverte-arbitramento-do-lucro-de-controladas-no-exterior-13012023”</p>
<div></div>
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		<title>Proposta de regimento do Carf especifica subordinação às cortes superiores</title>
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		<pubDate>Sat, 25 Jan 2020 19:27:39 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
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		<description><![CDATA[A minuta de portaria na qual o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) sugere alterações em seu regimento trouxe algumas boas surpresas, segundo advogados tributaristas. &#160; Proposta de novo regimento interno do Carf contém alterações importantes Reprodução/Carf &#160; A proposta <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5381">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A minuta de portaria na qual o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) sugere alterações em seu regimento trouxe algumas boas surpresas, segundo advogados tributaristas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<figure><img src="https://www.conjur.com.br/img/b/carf-interna.jpeg" alt="" /><br />
<figcaption>Proposta de novo regimento interno do Carf contém alterações importantes<br />
Reprodução/Carf</figcaption>
</figure>
<p>&nbsp;</p>
<p>A proposta contém determinações mais específicas sobre o momento da aplicação dos entendimentos de tribunais superiores, cria uma nova possibilidade de recurso e aumenta o número de julgadores nas turmas extraordinárias.</p>
<p>O artigo 62 da minuta traz diretrizes mais específicas sobre a subordinação do Carf às decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.</p>
<p>Atualmente, os conselheiros do Carf já têm obrigação de reproduzir as decisões de mérito proferidas nas duas cortes superiores na sistemática de recursos repetitivos.</p>
<p>Mas o parágrafo 3º da minuta propõe uma exceção: os casos em que houver recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida pendente de julgamento pelo STF, sobre o mesmo tema decidido pelo STJ.</p>
<p>O parágrafo 4º, por sua vez, propõe que não pode haver sobrestamento no Carf caso o tema tenha sido afetado na sistemática dos recursos repetitivos. No entanto, são ressalvados os casos em que já houver acórdão de mérito proferido pelo Supremo Tribunal Federal mas ainda não transitado em julgado e os casos de matéria exclusivamente infraconstitucional (caso haja acórdão de mérito proferido pelo STJ na mesma condição).</p>
<p>&#8220;Entendo que este dispositivo veio para harmonizar o entendimento das turmas, pois existia muita divergência de posicionamento. Algumas se posicionavam aplicando a decisão imediatamente, outras sobrestavam os processos até decisão definitiva, e outras, ainda, se negavam a aplicar a decisão&#8221;, opina <strong>Carina Chicote</strong>, do Roncato Advogados.</p>
<p>É o caso, por exemplo, da decisão do STF que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins — como o acórdão ainda não foi publicado, as turmas vêm decidindo de forma conflitante desde o resultado do julgamento.</p>
<p>&#8220;Este era um pleito bastante requisitado pelos contribuintes, tendo em vista a decisão favorável aos contribuintes no STF acerca da exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins que não era acolhida nas &#8216;câmaras baixas&#8217; e na Câmara Superior de Recursos Fiscais. Na maioria das vezes, os acórdãos favoráveis ao Fisco foram decididos pelo voto de desempate dos presidentes das câmaras (voto de qualidade), que são sempre representantes da própria Receita&#8221;, explica Rafael Fugimoto.</p>
<p><strong>Recurso adesivo</strong><br />
Nos artigos 69 e 70, a minuta propõe a criação do Recurso Especial Adesivo, conforme aponta <strong>Ana Carolina Utimati</strong>, sócia do Lefosse Advogados. Ela explica que a figura jurídica está prevista no artigo 997 do CPC, mas &#8220;sem precedentes nesse tribunal administrativo, e cujas hipóteses de cabimento não parecem claras na minuta apresentada&#8221;.</p>
<p>O recurso é utilizado quando há sucumbência parcial — ou seja, uma decisão desfavorável à parte em algum aspecto e favorável em outro. Assim, qualquer uma das partes pode apresentar Recurso Especial, pedindo a reforma da decisão. A outra parte, então, tem  a opção de apresentar contrarrazões, apresentar o próprio Recurso Especial, ou, depois da mudança, apresentar o Recurso Especial Adesivo.</p>
<p>Com isso, o contribuinte ou a Procuradoria da Fazenda vai poder subordinar o seu pedido ao recurso &#8220;principal&#8221;, pretendendo a modificação da decisão recorrida, embora não tenha interposto o seu próprio Recurso Especial, conforme explica <strong>Rafael Pascoto Fugimoto</strong>, do FH advogados.</p>
<p><strong>Modernização</strong><br />
A maioria das sugestões apresentadas pelo Carf, na verdade, visam à desburocratização dos procedimentos. Carina Chicote destaca o aumento no número de julgadores das turmas extraordinárias, de quatro para seis (art. 82). &#8220;Estas turmas julgam, virtualmente, grandes números de casos de baixo valor, e a mudança aumentará a produtividade do tribunal administrativo&#8221;, comenta.</p>
<p>O artigo 18,  que trata das atribuições dos presidentes de Câmara, prevê ainda que ele pode declarar a renúncia à instância administrativa quando houver concomitância com processo judicial.  &#8220;A definição de concomitância pode extinguir o processo administrativo, e esta decisão sempre é muito debatida pelo colegiado&#8221;, diz Chicote.</p>
<p><strong>Clique <a href="https://www.conjur.com.br/dl/minuta-regimento-interno-carf.pdf" target="_blank">aqui</a> para ler a minuta</strong></p>
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		<title>CARF: ICMS é excluído da base de cálculo da Cofins</title>
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		<pubDate>Mon, 01 Apr 2019 12:05:47 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
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		<description><![CDATA[O montante a ser excluído da base de cálculo mensal da Cofins é o valor mensal do ICMS a recolher, conforme o entendimento  da Solução de Consulta Interna nº 13/2018. O entendimento foi mantido pela 2ª Turma Ordinária da 3ª <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5011">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p dir="ltr">O montante a ser excluído da base de cálculo mensal da Cofins é o valor mensal do ICMS a recolher, conforme o entendimento  da Solução de Consulta Interna nº 13/2018. O entendimento foi mantido pela 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).</p>
<p>No caso, o colegiado analisou um pedido de restituição de créditos oriundos de pagamento em excesso da Contribuição para Financiamento  da Seguridade Social (Cofins) e do Programa de Integração Social (PIS), efetuados  entre janeiro de 2002 e junho de 2006, no valor total de R$ 117.386,03.</p>
<p>No voto, o relator, conselheiro Jorge Lima Abud, ao analisar o recurso voluntário, considerou a decisão do STF no Recurso Especial 574.706 que reconheceu o direito à restituição do PIS e Cofins contra indevida inclusão do ICMS na base de cálculo de tais contribuições.</p>
<p>&#8220;Entendo  que se tornou definitiva a matéria  quanto ao direito do contribuinte ao menos de excluir da base de cálculo do PIS/Cofins a parcela do ICMS pago  ou a recolher, restando àquela Corte apenas decidir se o direito de exclusão será concedido em maior extensão, abrangendo, além do arrecadado, aquele destacado em Notas Fiscais de Saída&#8221;, diz.</p>
<p>Segundo o relator, o cálculo do indébito deveria observar as disposições da Solução de Consulta Interna Cosit nº 13/2018, que &#8221;concluiu que o montante de ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e COFINS contra decisão refletida no RE 574.706 seria o ICMS &#8220;a recolher&#8221; e não o ICMS destacado nas notas fiscais de vendas de mercadorias&#8221;, afirma.</p>
<p><strong>Segurança Jurídica</strong><br />
O tributarista <strong>Allan Fallet</strong>, do Amaral Veiga Advogados, lembrou que, em um caso recente, a Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção decidiu pelo encaminhamento dos autos à unidade fiscal para a exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins com a respectiva apuração do crédito.</p>
<p>&#8220;Nesse momento, alertamos que como não foi abordado pelos conselheiros a forma de cálculo do montante a ser excluído, este ponto poderia ensejar uma divergência na apuração a ser elaborada pelas autoridades fiscais, tendo em vista o disposto na Solução de Consulta Interna Cosit Nº 13/18.</p>
<p dir="ltr">No caso em análise, segundo o especialista, seguindo o posicionamento em processo semelhante, a turma se manifestou exatamente sobre esse ponto, quando concluiu que o montante a ser excluído da base de cálculo da Cofins seria o valor mensal do ICMS a recolher, conforme disposto Solução de Consulta Interna Cosit Nº 13/18.</p>
<p dir="ltr">&#8220;A grande questão é se esse posicionamento não aumentaria a insegurança jurídica quanto ao tema, pois como ficaria esse contribuinte no caso do STF se manifestar de maneira contrária ao disposto Solução de Consulta Interna COSIT Nº 13/18? A parcela renascente poderia ser objeto de novo pedido de restituição? O desrespeito ao princípio da segurança jurídica ocorre quando a legislação ordinária estabelece um novo ônus tributário aos contribuintes sem que sejam respeitadas as diretrizes jurisprudenciais, sendo certo que a certeza tributária será concretizada quando os órgãos julgadores administrativos se posicionarem de forma rápida e com a independência esperada, em face das controvérsias tributárias decorrentes da aplicação das legislações ordinárias, quando estas violarem os princípios e as diretrizes constitucionais tributárias&#8221;, explica.</p>
<p dir="ltr"><strong>Clique <a href="https://www.conjur.com.br/dl/carf-analisa-solucao-consulta-interna.pdf" target="_blank">aqui</a> para ler o acórdão.<br />
3302­006.550</strong></p>
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		<item>
		<title>Informação falsa na guia de recolhimento do FGTS gera multa, diz Carf</title>
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		<pubDate>Thu, 31 Jan 2019 20:37:50 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Quando o contribuinte insere informação falsa na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) sobre as compensações de contribuições com créditos inexistentes, deve sofrer imposição de multa isolada de 150% sobre as  quantias indevidamente  compensadas. O entendimento é <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4895">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Quando o contribuinte insere informação falsa na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) sobre as compensações de contribuições com créditos inexistentes, deve sofrer imposição de multa isolada de 150% sobre as  quantias indevidamente  compensadas. O entendimento é da 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).</p>
<div>
<p dir="ltr">Segundo o colegiado, para a aplicação de multa de 150% prevista no artigo 89 da Lei 8212/91,  é necessário que a autoridade fiscal demonstre a efetiva falsidade de declaração, ou seja, a inexistência de direito &#8220;líquido e certo&#8221; à compensação.</p>
<p dir="ltr">No caso analisado, o município de Itumirim, em Minas Gerais, informou que os créditos compensados referem-se a valores que teriam sido recolhidos indevidamente, baseados na declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 9.506/97, além das contribuições previdenciárias incidentes sobre o terço constitucional de férias.</p>
<p dir="ltr"><strong>Declarações Falsas</strong><br />
No voto, o relator, Pedro Paulo Pereira Barbosa, afirma que o município, ao requerer a compensação de supostos créditos sem os  requisitos de liquidez e certeza, prestou declarações falsas.</p>
<p dir="ltr">“Isso porque, na época dos fatos,  a Instrução Normativa da Receita Federal nº  900, de 2008, vedava expressamente a compensação de créditos que não fossem passíveis de restituição ou  de ressarcimento, e, no caso, os créditos pleiteados não eram passíveis de restituição ou ressarcimento”, aponta.</p>
<p dir="ltr">Segundo o relator, declaração falsa é aquela que, conscientemente, não corresponde à verdade. Segundo ele, é diferente do erro, do mero engano, em que o agente insere informação inverídica acreditando ser verdadeira.</p>
<p dir="ltr">&#8220;Informar em declaração entregue ao Fisco que detém um crédito passivo de restituição ou ressarcimento quando não tem o reconhecimento de  que esse crédito é passível de restituição, configura efetivamente falsidade da declaração”, diz.</p>
<p dir="ltr">Para o relator, é importante distinguir a condição de prestar declaração falsa da exigência de demonstração do evidente intuito de fraude.</p>
<p dir="ltr">&#8220;Logo, cabe a aplicação da multa isolada quando a conduta do contribuinte foi falsa com intenção deliberada  de reduzir o valor devido e o subsequente recolhimento de sua obrigação tributária para com a Seguridade Social, o que configura a conduta ilegal”, explica.</p>
<p dir="ltr"><strong id="docs-internal-guid-588b41a5-7fff-8022-effa-56a008329823">Clique <a href="https://www.conjur.com.br/dl/informacao-falsa-guia-recolhimento-fgts.pdf" target="_blank">aqui</a> para ler o acórdão.<br />
10660.721740/2012­13<br />
Acórdão nº  9202­007.433</strong></p>
<p dir="ltr">
<p dir="ltr">Fonte: Consultor Jurídico</p>
</div>
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		<item>
		<title>Falta de informação pode anular auto de infração, decide Carf</title>
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		<pubDate>Tue, 15 Jan 2019 13:51:30 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Decisão judicial]]></category>
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		<description><![CDATA[Quando a fiscalização deixa de colocar no relatório fiscal todas as informações necessárias para plena compreensão dos fundamentos, bem como a ocorrência do fato gerador das contribuições lançadas, o lançamento fiscal deve ser considerado nulo. Assim fixou a 2ª Turma a Câmara <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4855">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p dir="ltr">Quando a fiscalização deixa de colocar no relatório fiscal todas as informações necessárias para plena compreensão dos fundamentos, bem como a ocorrência do fato gerador das contribuições lançadas, o lançamento fiscal deve ser considerado nulo. Assim fixou a 2ª Turma a Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p dir="ltr">O acórdão foi publicado na quinta-feira (10/1). No voto, a relatora, conselheira Ana Paula Fernandes, afirma que as planilhas da empresa não são claras.</p>
<p dir="ltr">“A verba de ajuda de custo  parece tratar de adicional de transferência que não estão identificados, e na planilha anexa não é possível separar, por exemplo, os valores de custo e diárias”, disse.</p>
<p dir="ltr">Para a relatora,  o auto de infração analisado conta com a falha da fiscalização em demonstrar a correta comprovação do fato gerador.</p>
<p dir="ltr">“O lançamento está anulado em razão da deficiência na atividade da autoridade fiscal  em identificar o fato gerador como vício de natureza formal, o que consiste em vício irreparável ao lançamento”, disse a relatora.</p>
<p dir="ltr"><strong>Divergência</strong><br />
No caso, um relatório fiscal mostrou que contribuições previdenciárias de uma empresa de alimentos baiana  devidas à Seguridade Social foram lançadas como diárias, que excederam em 50% da remuneração dos empregados incluídos os valores considerados pela  empresa como ajuda de custo.</p>
<p dir="ltr">No relatório, a empresa afirma que, no caso de transferência provisória do empregado por período superior a 15 dias, o empregado faz jus a ajuda de custo e não a diárias.</p>
<p dir="ltr">No recurso analisado, a Fazenda alega a divergência em entendimentos anteriores da 3ª Turma da 2ª Seção de Julgamento. “Isso porque, enquanto o acórdão recorrido qualificou como material o vício na descrição deficiente dos fatos geradores, o acórdão paradigma entendeu que tal vício tem índole formal”.</p>
<p dir="ltr"><strong id="docs-internal-guid-9b72db41-7fff-9c36-73d4-608941074b1c">Clique <a href="https://www.conjur.com.br/dl/carf-anula-infracao-falta-fundamentos.pdf" target="_blank">aqui</a> para ler o acórdão.<br />
9202­007.302</strong></p>
<p dir="ltr">
<p dir="ltr">
<p dir="ltr">FONTE: Consultor Jurídico</p>
]]></content:encoded>
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		<item>
		<title>Câmara superior do Carf suspende tributação de incentivos fiscais</title>
		<link>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4852</link>
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		<pubDate>Tue, 15 Jan 2019 13:47:38 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Decisão judicial]]></category>
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		<category><![CDATA[Incentivos fiscais]]></category>
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		<description><![CDATA[O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que as empresas não podem ter incentivos fiscais tributados. A 1ª Turma da Câmara Superior do tribunal suspendeu a cobrança de Imposto de Renda (IR) e CSLL sobre benefícios concedidos pelo Distrito <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4852">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que as empresas não podem ter incentivos fiscais tributados. A 1ª Turma da Câmara Superior do tribunal suspendeu a cobrança de Imposto de Renda (IR) e CSLL sobre benefícios concedidos pelo Distrito Federal a uma empresa de peças. Este é o primeiro julgamento da instância a aplicar a Lei Complementar nº 160, de 2017, que trata do tema.</p>
<p>O entendimento é um alívio para empresas que tentam afastar a tributação sobre incentivos fiscais concedidos por Estados. A LC 160 estipula que benefícios e incentivos fiscais de ICMS oferecidos, mesmo sem aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), serão considerados subvenções para investimento e por esse motivo não tributáveis.</p>
<p>Antes da norma, a Receita Federal argumentava que esses benefícios seriam subvenções para custeio ou operação, portanto, tributáveis. Os artigos da lei complementar que tratam o tema chegaram a ser vetados pelo ex-presidente da República Michel Temer. Com a derrubada dos vetos, porém, surgiram dúvidas sobre o uso da nova previsão, especialmente em relação aos processos em andamento. A lei prevê a aplicação para processos administrativos e judiciais que ainda não tenham sido julgados definitivamente.</p>
<p>As primeiras decisões favoráveis aos contribuintes no Carf, seguindo a lei complementar, são de maio de 2018. Os casos foram julgados em turmas do Conselho. Na decisão referente ao DF, a lei foi aplicada pela primeira vez pela Câmara Superior.</p>
<p>Na autuação analisada pela última instância do Conselho, a Receita cobrava IRPJ e CSLL de diferentes trimestres entre 2002 e 2006 da empresa Real Moto Peças (10675.000665/2007-19). O Fisco apontou o aproveitamento de despesas que não ocorreram, resultado de benefícios fiscais do Distrito Federal.</p>
<p>O decreto distrital autoriza o atacadista a abater percentuais sobre o total das operações de saída de mercadoria. A empresa tratou esses abatimentos como “subvenções para investimento” mas, para a Receita, seriam “subvenções para custeio”. O Fisco entende que para ser subvenção para investimento é necessário ser concedido já com a exigência de sua integral aplicação em investimentos para a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos da empresa.</p>
<p>A Câmara Superior reformou decisão da 2ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção, que havia negado o pedido feito pelo contribuinte. Na ocasião, os conselheiros seguiram o parecer Cosit 112, de 1978, e consideraram necessária a vinculação do benefício.</p>
<p>A relatora, conselheira Cristiane Silva Costa, representante dos contribuintes, considerou as alterações realizadas pela Lei Complementar nº 160, de 2017. No voto, destacou que, segundo a lei, incentivos e benefícios fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal são considerados subvenções para investimento. Além disso, observou que foram cumpridos os requisitos para ser considerado subvenção para investimento, como o registro em reserva de lucros.</p>
<p>Ainda segundo a relatora, a exigência de investimento em ativo permanente não consta na Lei nº 12.973, de 2014, que foi alterada pela LC 160. A decisão da Câmara Superior foi unânime.</p>
<p>O advogado tributarista Fabio Calcini, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia destaca que a decisão é importante por reconhecer os pontos que, efetivamente, devem ser cumpridos para o benefício ser considerado subvenção para investimento: a publicação de resolução pelo Confaz, o registro e depósito dos incentivos perante o órgão. “Os Estados fizeram isso”, afirma.</p>
<p>Apesar de o julgamento tratar de benefício do Distrito Federal, funciona como precedente para incentivos dos Estados também, segundo o advogado. “A Câmara Superior coloca uma pá de cal no tema”, afirma.</p>
<p>A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou em nota que não apresentou recurso à decisão da 1ª Turma. Segundo a PGFN, a Câmara Superior aplicou o tratamento normativo definido pela lei complementar n 160 diante da comprovação do atendimento aos requisitos previstos no artigo 30 da Lei n 12.973, de 2014.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte : Valor</p>
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		<title>Só há sonegação se contribuinte ocultou fato gerador do Fisco, diz Carf</title>
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		<pubDate>Fri, 11 Jan 2019 22:19:38 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[CARF]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO EMPRESARIAL]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
		<category><![CDATA[Sonegação fiscal]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[Para a caracterização da sonegação, o contribuinte deve ter ocultado do Fisco a ocorrência do fato gerador, sua natureza ou suas circunstâncias materiais ou as condições pessoais de contribuinte do imposto. O entendimento foi fixado, por maioria, pela 4ª Câmara da <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4849">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p dir="ltr">Para a caracterização da sonegação, o contribuinte deve ter ocultado do Fisco a ocorrência do fato gerador, sua natureza ou suas circunstâncias materiais ou as condições pessoais de contribuinte do imposto. O entendimento foi fixado, por maioria, pela 4ª Câmara da 2ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em acórdão publicado nesta quinta-feira (10/01).</p>
<p>&nbsp;</p>
<figure><img src="https://www.conjur.com.br/img/b/carf1.jpeg" alt="" /><br />
<figcaption>Para colegiado, não  houve qualquer ocultação ao Fisco dos fatos geradores. </figcaption>
</figure>
<p>&nbsp;</p>
<p dir="ltr">O entendimento se baseou na análise de recurso de ofício que questionava decisão da Delegacia de Julgamento em Juiz de Fora. O colegiado regional reduziu a multa de ofício para o percentual de 75%.</p>
<p dir="ltr"><strong>Sem ocultação</strong><br />
No voto, a relatora, conselheira Maria Aparecida Martins de Paula explica que, no caso, não houve qualquer ocultação ao Fisco dos fatos geradores. Pelo contrário, a fiscalização tomou conhecimento de suas ocorrências, naturezas e circunstâncias materiais pela análise da Escrituração Fiscal Digital.</p>
<p dir="ltr">“Apesar da reprovabilidade da conduta para redução indevida do saldo de IPI a recolher nos períodos de apuração autuados, seja pela ausência de declaração em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). Assim, a fiscalização não demonstrou efetivamente a configuração da sonegação e da fraude, cabendo exonerar do lançamento a qualificação da multa de ofício&#8221;, explica.</p>
<p dir="ltr">“A fraude exige para a sua configuração que a conduta do contribuinte seja tendente a impedir ou  retardar a própria ocorrência do fato gerador ou a excluir ou modificar suas características essenciais. A DCTF não demonstra a ocorrência do fato gerador, mas somente o confronto final entre débitos e créditos no período de apuração caso o saldo seja devedor”, aponta.</p>
<p dir="ltr"><strong>Irregularidades</strong><br />
Na ocasião, a fiscalização observou irregularidades como falta de declaração e recolhimento do saldo devedor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) escriturado. Foi apurado, ainda, que cerca de 90% do saldo de IPI a recolher não foi declarado em DCTF com o intuito de reduzir o saldo devedor de IPI a pagar.</p>
<p dir="ltr"><strong>Clique <a href="https://www.conjur.com.br/dl/sonegacao-ocultacao-fisco-fatos.pdf" target="_blank">aqui</a> para ler o acórdão.<br />
3402­006.027 </strong></p>
<p dir="ltr">
<p dir="ltr">FONTE: Consultor Jurídico</p>
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		<title>CARF: Economia tributária por si só é propósito negocial legítimo</title>
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		<pubDate>Thu, 25 Oct 2018 17:41:02 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Decisão judicial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[CARF]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO EMPRESARIAL]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[A 1ª turma da 4ª câmara da 1ª seção do CARF assentou em recente julgado que não existe regra federal ou nacional que considere negócio jurídico inexistente ou sem efeito se o motivo de sua prática foi apenas economia tributária. <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4755">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<article>A 1ª turma da 4ª câmara da 1ª seção do CARF assentou em recente julgado que não existe regra federal ou nacional que considere negócio jurídico inexistente ou sem efeito se o motivo de sua prática foi apenas economia tributária.</p>
<p>A decisão foi proferida no julgamento de recurso voluntário contra acórdão da delegacia da RF em Recife/PE, que julgou improcedente a impugnação administrativa do contribuinte em virtude de supostas infrações a legislação tributária, exigindo-se o IRPJ e a CSLL no montante de quase R$ 90 mi.</p>
<p>O relator, conselheiro Daniel Ribeiro Silva, afirmou no voto que o cerne da questão está na identificação do propósito negocial para a operação realizada. A fiscalização entendeu que a reorganização societária com a venda de uma das empresas envolvidas seria vedada porque fundamentada unicamente em vista de opção fiscalmente mais vantajosa.</p>
<p>“Após fiscalização super célere, e sem mesmo ouvir as razões da vendedora autuada, o agente  fiscal concluiu não ter havido propósito negocial na operação, a não ser o deslocamento da sujeição ativa tributária, especialmente em razão de se tratarem de empresas controladas pela Família Burmain.”</p>
<p><img src="https://www.globalframe.com.br/gf_base/empresas/MIGA/imagens/AB8CEDCCCDF854F5E95631B42996E65184C0_contas.JPG" alt="t" /></p>
<p>Inicialmente no voto o relator pontuou que não há dúvidas acerca dos negócios jurídicos realizados entre as partes, que foram transparentes e explícitos. Conforme o conselheiro, o conceito de propósito negocial carece de fundamento  legal, sendo subjetivo e abrangente.</p>
<p>&#8220;É frequente utilização pelo Fisco da teoria da ausência de propósito negocial por meio do qualdefende que a simples inexistência sob sua ótica outros motivado respara a operação que não o alcance do benefício fiscal, tem sido usada como elemento suficiente para invalidar os atos do contribuinte ou o benefício fiscal almejado.</p>
<p>Tal lógica ao meu ver se afasta da necessária objetividade da lei tributária, fundada no princípio da tipicidade cerrada, além de afetar a segurança jurídica vez que diversas regras e estruturas criadas pelo legislador brasileiro oferecem um benefício fiscal aos contribuintes como parte integrante de uma política econômica.&#8221;</p>
<p>Assim, para o conselheiro Daniel Silva, a busca da redução de incidência tributária por si só já se constitui em propósito negocial que viabiliza a reorganização societária, desde que cumpridos os demais requisitos.</p>
<p>&#8220;A ausência de propósito negocial, sob a ótica do fisco, não pode ser suficiente para desconsiderar as operações realizadas, até mesmo porque, a economia tributária pode ser considerada um propósito negocial.&#8221;</p>
<p>Por fim, o relator afirmou que as recorrentes apresentaram razões extratributárias &#8220;mais do que suficientes&#8221; para justificar as transações.</p>
<p>&#8220;Havendo outra forma de se obter o mesmo resultado econômico, não há o que se questionar a operação societária, que foi um claro exercício da liberdade negocial assegurada ao contribuinte.&#8221;</p>
<p>A decisão do colegiado em dar provimento ao recurso foi unânime.</p>
<p>Ao comentar o julgado, o advogado Marco Aurélio Poffo, do escritório BPH Advogados, lembrou que o Fisco defende com frequência que a economia tributária, por si só, não é justificativa para fundamentar o planejamento tributário, havendo necessidade de o contribuinte comprovar a existência de outra e, assim, não são raras as autuações fundamentadas na suposta ausência de propósito negocial: &#8220;O princípio da legalidade tributária é pilar indispensável na orientação das relações entre o Fisco e os Contribuintes, de modo que a decisão do CARF andou bem ao afastar a autuação que não possuía respaldo legal para às suas conclusões&#8221;, afirmou o tributarista.</p>
<p>Processo: 16327.721148/2015­23</p>
<p>Veja o <a href="https://www.migalhas.com.br/arquivos/2018/10/art20181025-06.pdf" rel="noopener" target="_blank">acórdão</a>.</p>
</article>
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