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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; Decisão judicial</title>
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		<title>Ministra anula sentença porque réu depôs antes de retorno de carta precatória</title>
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		<pubDate>Tue, 20 Apr 2021 23:48:28 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Decisão judicial]]></category>
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		<description><![CDATA[Ainda que haja inquirição de testemunhas por carta precatória, o interrogatório do réu deve ser feito por último. Com esse entendimento, a ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu a ordem em Habeas Corpus para anular sentença de <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5665">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Ainda que haja inquirição de testemunhas por carta precatória, o interrogatório do réu deve ser feito por último. Com esse entendimento, a ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu a ordem em Habeas Corpus para anular sentença de réu que fora condenado por descaminho.</p>
<p>A decisão monocrática aplicou recente precedente da 3ª Seção do STJ, em que unificou a jurisprudência das turmas criminais no sentido de considerar nula a decisão se o interrogatório do réu em ação penal não for o último ato da instrução.<br />
No caso, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região havia descartado a existência de nulidade por falta de comprovação da defesa, no entendimento que ainda figurava pela 6ª Turma, antes da unificação jurisprudencial.</p>
<p>Ao STJ, o advogado do réu, Alvaro Silva, do escritório Albuquerque e Silva Advogados, apontou descumprimento de norma legal expressa no artigo 400 do Código de Processo Penal e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, de modo que mostra-se imprescindível para sua efetiva defesa.</p>
<p>&#8220;No caso, a defesa se insurgiu contra a realização do interrogatório antes da inquirição das testemunhas antes mesmo da realização da audiência de interrogatório, na própria audiência, nas alegações finais e no recurso de apelação. Nesse contexto, é imperioso o reconhecimento da nulidade suscitada na presente impetração&#8221;, afirmou a ministra Laurita Vaz.</p>
<p>HC 629.900</p>
<p>Por Danilo Vital<br />
Fonte: Conjur</p>
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		<title>STJ: a prisão preventiva é a mais excepcional das medidas cautelares</title>
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		<pubDate>Wed, 23 Dec 2020 01:27:57 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
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		<description><![CDATA[A Sexta Turma decidiu que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão preventiva passou a ser a mais excepcional das medidas cautelares, devendo ser aplicada somente quando comprovada a sua inequívoca necessidade, ainda mais no contexto atual de <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5625">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Sexta Turma decidiu que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão preventiva passou a ser a mais excepcional das medidas cautelares, devendo ser aplicada somente quando comprovada a sua inequívoca necessidade, ainda mais no contexto atual de pandemia.</p>
<p>A decisão (RHC 135.250/BA) teve como relator o ministro Sebastião Reis Júnior:</p>
<p>Ementa</p>
<p>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. 1. No caso, verifica-se que o ora recorrente é primário e, embora a quantidade de droga apreendida não seja inexpressiva – 1 pé de maconha, 49,69 g de cocaína, 16 g de maconha e 73 g de haxixe -, não é capaz de, por si só, evidenciar uma periculosidade exacerbada, autorizando, assim, a substituição da prisão por outras medidas cautelares. 2. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão preventiva passou a ser a mais excepcional das medidas cautelares, devendo ser aplicada somente quando comprovada a sua inequívoca necessidade, ainda mais no contexto atual de pandemia, em que o Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação n. 62/2020, salientou a necessidade de utilização da prisão preventiva com máxima excepcionalidade. 3. Conquanto os motivos invocados pelo Juízo monocrático revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, tais razões não são bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o acusado sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, notadamente por se tratar de réu primário e com residência fixa (HC n. 586.219/SE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/9/2020). 4. Recurso em habeas corpus provido para substituir a prisão preventiva imposta ao recorrente por medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de origem, sem prejuízo de nova decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto. Os efeitos da decisão deverão ser estendidos aos corréus. (RHC 135.250/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)</p>
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		<title>STJ: réu pode ter prisão preventiva decretada mesmo se possuir condições pessoais favoráveis</title>
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		<pubDate>Mon, 21 Dec 2020 01:21:19 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Decisão judicial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. A decisão (RHC 137.543/MG) teve como relator o ministro Joel Ilan <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5623">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. A decisão (RHC 137.543/MG) teve como relator o ministro Joel Ilan Paciornik:</p>
<p>Ementa</p>
<p>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA CAUTELAR E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pela quantidade de drogas localizadas em sua posse e em sua residência – 494,46g de maconha –, recomendando a sua custódia cautelar especialmente para garantia da ordem pública, “consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva” (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020). 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 3. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. 4. Inexiste ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a custódia cautelar e eventual condenação que o recorrente experimentará, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir, na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado. 5. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC 137.543/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)</p>
<p>Fonte: Ciências Criminais</p>
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		<title>Relevantes mudanças paradigmáticas do STF em matéria tributária em 2020</title>
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		<pubDate>Sat, 12 Dec 2020 01:08:12 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Decisão judicial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[REPERCUSSÃO GERAL]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[No ano de 2020, diversas discussões em matéria tributária foram tratadas pelo Supremo Tribunal Federal, muitas delas em casos com reconhecida repercussão geral, vale dizer, cujo entendimento firmado vincula o posicionamento do Poder Judiciário. Com um sistema complexo, é natural <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5617">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>No ano de 2020, diversas discussões em matéria tributária foram tratadas pelo Supremo Tribunal Federal, muitas delas em casos com reconhecida repercussão geral, vale dizer, cujo entendimento firmado vincula o posicionamento do Poder Judiciário.</p>
<p>Com um sistema complexo, é natural que sejam identificadas eventuais incompatibilidades das inúmeras normas tributárias criadas no país com a Constituição Federal, revelando a importância do Supremo para pacificar tais questões, conferindo a necessária segurança jurídica nas relações entre contribuintes e Fisco.</p>
<p>Sem prejuízo da notória agilidade para designação e conclusão dos julgamentos dos temas em questão no ano de 2020, muitas delas resolvidas em plenário virtual — no qual não há debates entre os ministros, que se limitam a lançar os votos no sistema processual, o STF ainda há de enfrentar muitas outras controvérsias relativas ao Direito Tributário, o que se espera aconteça o mais brevemente possível.</p>
<p>Uma das teses mais conhecidas e aguardadas, entre diversas outras, é a exclusão do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) da base de cálculo das contribuições a PIS e Cofins, que será discutida no RE 592.616. O cerne da discussão é similar — arriscamo-nos a dizer que idêntico, inclusive — àquela tratada no RE 574.706 (Tema nº 69 de repercussão geral), através do qual a Corte Maior assentou em março de 2017 que inconstitucional a incidência do ICMS da base de cálculo das contribuições acima mencionadas, uma vez que a parcela representativa do tributo estadual não integra o conceito de faturamento para fins de apuração da base de cálculo das contribuições, vale dizer, sendo o contribuinte um mero depositário dos valores, que posteriormente hão de ser transferidos à Fazenda Pública.</p>
<p>Aliás, aguarda-se inclusive a breve finalização do RE 574.706, eis que pendente a análise de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, que suscita, entre outras questões, a pretensa modulação dos efeitos da decisão, bem como qual ICMS deve ser excluído da base de cálculo das contribuições, vale dizer, se o imposto efetivamente recolhido, como pretende o Fisco, ou o destacado nas notas fiscais, defendido pelos contribuintes e sustentado em alguns votos proferidos quando da ocasião do julgamento do mérito da ação no STF.</p>
<p>Retomando a questão da exclusão do ISSQN das bases de cálculo de PIS e Cofins, é de se dizer que o RE 592.616 teve seu julgamento iniciado em agosto deste ano de 2020, contando com voto do ministro relator Celso de Mello no sentido da inconstitucionalidade da cobrança, ante os mesmos fundamentos jurídicos utilizados no leading case relativo ao ICMS, a saber:</p>
<p>“Irrecusável, senhor presidente, que o valor pertinente ao ISS, tal como ocorre com o ICMS, é repassado ao município (ou ao Distrito Federal), dele não sendo titular o contribuinte, pelo fato, juridicamente relevante, de tal ingresso não se qualificar como receita que pertença, por direito próprio, a esse mesmo contribuinte”.</p>
<p>Sem prejuízo, o processo foi retirado do plenário virtual em razão de um pedido de vista do ministro Dias Toffoli, que liberou posteriormente o processo para julgamento no último dia 1º, aguardando nova designação de julgamento, possivelmente por teleconferência, ante as necessárias medidas de isolamento social em decorrência da pandemia provocada pela Covid-19.</p>
<p>O pedido de vista, muito embora se trate de expediente muito usual em nossos tribunais, não deixa de ligar um sinal de alerta. Primeiro, porque se trata de causa absolutamente madura, em discussão enfrentada pelo Poder Judiciário há mais de década e meia, ao menos — o processo representativo da controvérsia fora distribuído no longínquo ano de 2006, por exemplo.</p>
<p>Segundo, e conforme colocamos anteriormente, porquanto os contornos jurídicos são os mesmos do RE 574.706 (relativo à exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da Cofins), como bem asseverou o ministro Celso de Mello em seu voto. Destaca-se que essa também é a posição do ministro Nunes Marques [1], que ingressou recentemente no tribunal justamente na vaga do ministro Celso de Mello:</p>
<p>“O raciocínio adotado para exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins é cabível para também excluir o ISS, a CPRB e as próprias contribuições”.</p>
<p>Ademais, entre as diversas discussões tratadas no ano corrente, segundo levantamento do Valor Econômico [2], a grande maioria foi resolvida favoravelmente ao Fisco, mesmo em demandas que, em posicionamentos anteriores do STF, nos conduziam a aguardar resultado diverso.</p>
<p>Não se nega que no passado diversas teses que foram decididas favoravelmente aos contribuintes poderiam ter resultado contrário, ante os igualmente bons argumentos em defesa do Fisco.</p>
<p>O ponto que aqui se pretende refletir, no entanto, é sobre situações nas quais há um posicionamento do Supremo Tribunal Federal em determinado sentido que é superado de forma inesperada.</p>
<p>Relembremos que neste ano foi julgado o RE nº 603.624 (Tema 325 de repercussão geral), relativo à inexigibilidade de contribuições como as devidas a Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex) e Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) por não contar com base de cálculo prevista no artigo 149 da Constituição Federal, após a edição da Emenda Constitucional nº 33/2001.</p>
<p>Isto porque, muito embora o STF tenha adotado por fundamento decisivo em processo diverso (RE 559.937) a taxatividade do rol do artigo 149, §2º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal para afastar a incidência do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins-Importação [3], no caso sobre as contribuições devidas ao Sebrae e outras entidades a conclusão foi pela constitucionalidade das exações.</p>
<p>Quando do julgamento em questão (23/9/2020), alguns ministros (como Alexandre de Moraes) consideraram que o aludido rol é exemplificativo — contrariando o posicionamento anterior da corte, enquanto outros (a exemplo do ministro Gilmar Mendes) argumentaram que o reconhecimento da inconstitucionalidade geraria grave risco à saúde financeira das beneficiárias destas receitas —, argumento meramente econômico e, com toda a vênia, perigoso, pois legitima uma provável inconstitucionalidade sob o pretexto de preservar a atividade destas entidades; afinal, melhor não seria subsidiá-las através de exações instituídas e cobradas dentro das regras constitucionais?</p>
<p>Outra reviravolta que pode ser ventilada é o reconhecimento da constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, decidida no RE 1.072.485 (Tema 985) em agosto deste ano, por larga maioria, ante a apontada habitualidade e o caráter remuneratório da verba.</p>
<p>Na controvérsia em questão, o Superior Tribunal de Justiça havia decidido, em recurso repetitivo (REsp nº 1.230.957) ocorrido em 26 de fevereiro de 2014, pelo afastamento da exação:</p>
<p>“Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)”.</p>
<p>O STF, a seu turno, não reconhecia a repercussão geral da questão constitucional da controvérsia, se manifestando por diversas vezes no sentido que a discussão resolver-se-ia no âmbito infraconstitucional. A repercussão geral somente fora reconhecida em fevereiro de 2018, justamente no leading case examinado neste ano.</p>
<p>Sem prejuízo, causa espécie a análise específica do terço constitucional de férias (ou qualquer outra rubrica individualmente), eis que o tribunal já havia se posicionado que tal providência teria natureza infraconstitucional, devendo ser, pois, apreciada pelo STJ.</p>
<p>Nesse sentido, inclusive, é a decisão proferida em agosto de 2020 no ARE 1.260.750:</p>
<p>“É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o artigo 22, I, da Lei nº 8.212/1991”.</p>
<p>Dito de outra maneira, o entendimento do STF sugeria que a não incidência da contribuição sobre verbas de caráter indenizatório e não habituais pagas aos empregados, cumprindo ao Superior Tribunal de Justiça a análise destes critérios para cada rubrica; na prática, o tribunal promoveu a análise pontual das verbas, e, no caso específico do terço constitucional de férias, o fez considerando tratar-se de verba habitual, vale dizer, contrariamente ao quanto firmado pelo STJ, corte esta que (supostamente) seria responsável (de acordo com o próprio Supremo) pela análise dos elementos (caráter indenizatório x remuneratório e habitualidade) de cada rubrica para se aferir pela incidência ou não da contribuição previdenciária.</p>
<p>Portanto, espera-se que no novo ano que se avizinha o STF coloque as questões tributárias pendentes em pauta e, mais importante, que consagre e prestigie seus próprios precedentes, de forma a conferir aos contribuintes (e inclusive ao Fisco) determinada previsibilidade para que possam se organizar e desempenhar regularmente suas atividades, considerando que inúmeros setores se encontram fragilizados em razão dos efeitos econômicos da pandemia, ao passo que são essenciais para a retomada do emprego e renda no Brasil — fatores que contribuem inclusive para a arrecadação de tributos tão necessária à Fazenda Pública, em todas as instâncias, para fazer frente ao enorme aumento de despesas especialmente relacionadas ao setor de saúde.</p>
<p>Assim, e reforçando outra opinião nossa veiculada nesta ConJur em julho [4], continuamos esperando que “na ocasião dos próximos julgamentos o Supremo Tribunal Federal adote posição em consonância com o quanto já decidido anteriormente”, prestigiando-se “a segurança jurídica, a uniformidade e, em última instância, a coerência dos precedentes firmados pela corte”.</p>
<p>______________________________________________________________</p>
<p>[1] Relator do processo nº 1004122-87.2018.4.01.3801, 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, julgado em 28/7/2020.</p>
<p>[2] https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2020/10/20/contribuinte-perde-r-500-bi-no-stf.ghtml.</p>
<p>[3] Como se extrai inequivocamente do voto do ministro Dias Toffoli na ocasião: “Ao analisar o comando constitucional, não vejo como interpretar as bases econômicas ali mencionadas como meros pontos de partida para a tributação, porquanto a Constituição, ao outorgar competências tributárias, o faz delineando os seus limites. Ao dispor que as contribuições sociais e interventivas poderão ter alíquotas ‘ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro’, o artigo 149, § 2º, III, a, da CF utilizou termos técnicos inequívocos, circunscrevendo a tais bases a respectiva competência tributária”.</p>
<p>[4] https://www.conjur.com.br/2020-jul-18/thiago-sarraf-supremo-artigo-149-constituicao.</p>
<p>Thiago Omar Sarraf é advogado tributarista do escritório Nelson Wilians Advogados.</p>
<p>Revista Consultor Jurídico, 12 de dezembro de 2020.</p>
<p>https://www.conjur.com.br/2020-dez-12/direito-tributario-mudancas-stf-materia-tributaria</p>
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		<title>STF discute ampliação de audiência de custódia para qualquer hipótese de prisão</title>
		<link>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5621</link>
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		<pubDate>Wed, 09 Dec 2020 01:20:03 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Decisão judicial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO PENAL]]></category>
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		<description><![CDATA[O Supremo Tribunal Federal (STF) inseriu na pauta de hoje (9) a Reclamação Constitucional nº 29.303, que discute a aplicação das audiências de custódia para além dos casos de prisão em flagrante. A ampliação da medida foi determinada pelo próprio <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5621">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) inseriu na pauta de hoje (9) a Reclamação Constitucional nº 29.303, que discute a aplicação das audiências de custódia para além dos casos de prisão em flagrante.</p>
<p>A ampliação da medida foi determinada pelo próprio Supremo no julgamento da ADPF 347, que definiu o sistema prisional brasileiro como um “estado de coisas inconstitucional”. A Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) também determina que as audiências de custódia sejam implementadas em todas as hipóteses de prisão. O Brasil é signatário da Convenção.</p>
<p>O IBCCRIM acompanha a ação na qualidade de amicus curiae desde novembro de 2019 e apresentou um parecer ao STF. No documento, o Instituto afirma que a medida pode contribuir para a redução de “prisões abusivas e das taxas de encarceramento”. Diz, ainda, que o “compromisso foi assumido e deve ser observado por todos os poderes de Estado”. Leia o documento completo.</p>
<p>O parecer também traz um levantamento, feito pelo próprio IBCCRIM, sobre os atos normativos editados pelos Tribunais de Justiça estaduais, Tribunais Regionais Federais e pelo Superior Tribunal Militar. O objetivo da pesquisa foi mapear quantos desses órgãos preveem a realização de audiências de custódia para além da prisão em flagrante:</p>
<p>Dentre os Tribunais de Justiça, de um total de 27 Cortes, apenas 10 preveem a necessidade da audiência de custódia em decorrência de cumprimento de qualquer tipo de mandado de prisão. São eles: TJ-AM, TJ-BA, TJ-MA, TJ-MT, TJ-PB, TJ-PI, TJ-RR, TJ-RS, TJ-SP (informa que tratará da matéria em cronograma próprio), e TJ-TO;<br />
Dentre os Tribunais Regionais Federais, de um total de 5 Cortes, apenas 3 preveem a necessidade da realização de audiência de custódia decorrentes de cumprimento de mandados de prisão de qualquer tipo. São eles: TRF-1, TRF-3 e TRF-5;<br />
No âmbito da Justiça Militar da União, o Superior Tribunal Militar (STM) prevê a necessidade da audiência de custódia em decorrência de cumprimento de mandados de prisão, sejam cautelares ou definitivas.<br />
“Sugere-se, ainda, em caráter isonômico, seja determinado aos demais Tribunais deste País que procedam à adequação de seus procedimentos para permitir que sejam realizadas audiências de custódia diante de qualquer modalidade de prisão”, conclui o IBCCRIM no parecer.</p>
<p>[ATUALIZAÇÃO] O Ministro Edson Fachin, relator da RCL 29.303,  determinou que a Justiça do Estado do Rio de Janeiro realize audiências de custódia para todas as modalidades de prisão, acolhendo agravo regimental interposto pela DPERJ. </p>
<p>Fonte: IBCRIM</p>
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		<title>Juízes suspendem exigibilidade de crédito tributário e certidão negativa de débito</title>
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		<pubDate>Wed, 01 Apr 2020 12:53:42 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Decisão judicial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>

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		<description><![CDATA[A juíza Alexandra Fuchs de Araujo, da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, concedeu liminar para determinar a suspensão da exigibilidade de um crédito tributário de uma microempresa com a Fazenda de São Paulo, nos termos do artigo 151, inciso IV, <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5471">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A juíza Alexandra Fuchs de Araujo, da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, concedeu liminar para determinar a suspensão da exigibilidade de um crédito tributário de uma microempresa com a Fazenda de São Paulo, nos termos do artigo 151, inciso IV, do CTN, além da prorrogação dos vencimentos dos tributos e parcelamentos estaduais vencidos desde 1º de março até 1º de maio de 2020.</p>
<p>&nbsp;</p>
<figure><img src="https://www.conjur.com.br/img/b/cartorio-acessorio-acordo-aplicacao1.png" alt="" /><br />
<figcaption><sup>123RF</sup>Juízes tomam decisões favoráveis a empresas durante pandemia da Covid-19</figcaption>
</figure>
<p>&nbsp;</p>
<p>A decisão se deu em mandado de segurança impetrado por uma empresa da capital paulista, com apenas sete funcionários, e que assumiu parcelamentos, tanto no âmbito estadual quanto no âmbito federal, que estavam sendo quitados mensalmente. Porém, diante da quarentena imposta pela pandemia do coronavírus, a empresa pediu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário para evitar a falência.</p>
<p>A magistrada deferiu o pedido. Segundo ela, &#8221;o mais crítico no atual momento é que, mesmo querendo exercer suas atividades, a autora não poderá, não por conta exclusiva da quarentena determinada pelo governo: o fato é que o mundo vive um momento de paralisação, e nenhum esforço individual da empresa seria capaz de superar os obstáculos impostos&#8221;.</p>
<p>Antes a crise desencadeada pela epidemia da Covid-19, <a href="https://www.conjur.com.br/2020-mar-28/juizes-sp-concedem-decisoes-postergando-tributos-federais" target="_blank">decisões judiciais em São Paulo</a> vinham determinando o adiamanto da data de pagamento de tributos, e não a suspensão da exigibilidade. <a href="https://www.conjur.com.br/2020-mar-26/juiz-aplica-fato-principe-garante-moratoria-tributos" target="_blank">Uma das primeiras decisões a respeito</a>, da 21ª Vara Federal Cível do TRF-1, utilizou-se de inovadora tese.</p>
<p><strong>Certidão negativa</strong><br />
Em outra decisão semelhante, o juiz Paulo Afonso Cavichioli Carmona, da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, deferiu pedido de tutela de urgência para determinar ao Governo do Distrito Federal que suspenda a exigibilidade de Certidão Negativa de Débitos fiscais para apreciação de um financiamento solicitado por uma empresa do ramo de avicultura.</p>
<p>A empresa, sob o patrocínio do advogado <strong>Henrique Arake</strong>, entrou na Justiça alegando que, em razão da pandemia do novo coronavírus, houve queda na demanda de seus produtos, além de atraso nos pagamentos por fornecedores. Assim, para manter as atividades, recorreu a um empréstimo de R$ 150 mil. Por ter débitos com a Fazenda Pública, a empresa pediu a liminar para suspender a exigibilidade de Certidão Negativa de Débitos fiscais.</p>
<p>O juiz deferiu a liminar e citou a &#8220;gravidade da emergência causada pela pandemia da Covid-19&#8243;. &#8220;Da análise da documentação acostada à inicial, denoto que se deve, excepcionalmente, afastar a exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débitos fiscais, diante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, da função social da empresa (e, por decorrência, princípio da preservação da empresa) e proteção do emprego&#8221;, completou.</p>
<p>Nesse cenário, segundo o magistrado, a situação da autora, assim como de inúmeros estabelecimentos empresariais, é &#8220;alarmante em razão da necessidade de subsídio do Distrito Federal para a produção e sobrevivência dos pintinhos e das codornas&#8221;, uma vez que, diante da quebra da cadeia produtiva e da ausência de demanda e de subsídios de fornecedores, &#8220;fez-se necessário que a empresa parasse de pagar tributos&#8221;.</p>
<p>Carmona concluiu que o perigo de dano está configurado, pois a empresa de avicultura está em situação financeira crítica e a ausência de acesso ao crédito lhe traria restrição econômica considerável, com risco de quebra.</p>
<p><strong>1016209-67.2020.8.26.0053<br />
0702361-25.2020.8.07.0018</strong></p>
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		<title>Justiça pede bloqueio de bitcoins por atraso de condomínio</title>
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		<pubDate>Wed, 13 Nov 2019 10:44:51 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Cripto Ativo]]></category>
		<category><![CDATA[Decisão judicial]]></category>
		<category><![CDATA[Bitcoins]]></category>
		<category><![CDATA[decisão judicial]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[Um homem que está sendo processado por atraso de condomínio pode ter suas criptomoedas bloqueadas em corretoras devido a uma determinação judicial. No processo [ 1004744-74.2017.8.26.0309 ] o juiz determina que 4 corretoras informem se ele possui saldo em criptomoedas. Caso positivo, o <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5262">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Um homem que está sendo processado por atraso de condomínio pode ter suas criptomoedas bloqueadas em corretoras devido a uma determinação judicial.</p>
<p>No processo [ 1004744-74.2017.8.26.0309 ] o juiz determina que 4 corretoras informem se ele possui saldo em criptomoedas. Caso positivo, o saldo poderá ser usado para pagar a dívida.</p>
<blockquote><p>Deverão as corretoras de criptomoedas: MERCADO DIGITAIS SERVIÇOS DIGITAIS LTDA; FOXBIT SERVIÇOS DIGITAIS S/A; BITCOIN TRADE; WALLTIME SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. Informar este Juízo, no prazo de trinta dias, se em nome do executado, existe ativos financeiros (criptomoedas), e, havendo, que o valor seja bloqueado até determinação ulterior deste juízo. Vale a presente decisão como ofício, que deverá ser encaminhado pela parte interessada, no prazo de 15 dias, comprovando-se nos autos.</p></blockquote>
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		<title>STJ: Sexta Turma afasta súmula 691 do STF e relaxa prisão preventiva por excesso de prazo</title>
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		<pubDate>Sun, 13 Oct 2019 15:45:53 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Decisão judicial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO PENAL]]></category>
		<category><![CDATA[Súmula 691 do STF]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[STJ: Sexta Turma afasta súmula 691 do STF e relaxa prisão preventiva por excesso de prazo A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) e relaxou a prisão preventiva de um acusado <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5248">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>STJ: Sexta Turma afasta súmula 691 do STF e relaxa prisão preventiva por excesso de prazo</strong></p>
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<p><img src="https://canalcienciascriminais.com.br/wp-content/uploads/2019/10/sebastiaoo-1140x627.jpg" alt="Sexta Turma afasta súmula" /></div>
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<p>A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) <a href="https://www.conjur.com.br/2019-out-13/stj-afasta-sumula-691-relaxa-preventiva-excesso-prazo" rel="noopener noreferrer" target="_blank">afastou a súmula 691 do Supremo Tribunal Federal</a> (STF) e relaxou a prisão preventiva de um acusado de tráfico de drogas por excesso de prazo na formação da culpa. Conforme a súmula, não compete ao Supremo conhecer de Habeas Corpus (HC) impetrado contra decisão do relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere a liminar.</p>
<p>No caso, em decisão monocrática anterior, o ministro Sebastião Reis Júnior afastou a súmula 691 e anulou a audiência de instrução e julgamento. Em síntese, o acusado não foi interrogado no final da solenidade, conforme determina o art. 400 do Código de Processo Penal. Ao analisar o recurso de agravo regimental, o ministro destacou que foi impetrado outro HC na mesma ação penal e do mesmo acusado.</p>
<p>Nas palavras do ministro,</p>
<blockquote><p>Faz-se necessário levar em consideração informação relevante em razão da impetração de outro writ, de minha relatoria, em face da mesma ação penal, a respeito do mesmo paciente (…), no qual concedi liminarmente a ordem impetrada para anular a audiência de instrução e julgamento.</p></blockquote>
<p>Clique <a href="https://canalcienciascriminais.com.br/wp-content/uploads/2019/10/stj-afasta.pdf" rel="noopener noreferrer" target="_blank"><strong>AQUI</strong></a> para ler a íntegra do acórdão.</p>
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		<title>Juíza federal nega pedido de bloqueio de ativos financeiros por causa da Lei de Abuso</title>
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		<pubDate>Thu, 03 Oct 2019 14:54:03 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Decisão judicial]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO EMPRESARIAL]]></category>
		<category><![CDATA[Lei de Abuso de Autoridade]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[A juíza Diana Wanderlei da Silva, da 5ª Vara Federal de Brasília, negou nesta quinta-feira (3/10) um pedido de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BacenJud, sistema desenvolvido pelo Banco Central para facilitar comunicação entre Judiciário e instituições financeiras. Esta <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5235">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A juíza Diana Wanderlei da Silva, da 5ª Vara Federal de Brasília, negou nesta quinta-feira (3/10) um pedido de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BacenJud, sistema desenvolvido pelo Banco Central para facilitar comunicação entre Judiciário e instituições financeiras. Esta é a primeira decisão da Justiça Federal neste sentido.</p>
<p>Na decisão, a magistrada afirmou que a Lei de Abuso de Autoridade (13.869/19) previu novos tipos penais, incriminando a conduta do magistrado no pleno exercício da sua atividade típica, &#8220;até então não vista em ambientes que preservam o Estado Democrático de Direito, e a independência de atuação dos integrantes dos poderes constituídos&#8221;. No caso, o magistrado no exercício da sua função constitucional típica de julgar.</p>
<p>&#8220;Na descrição do artigo 36, há também diversas expressões de densidade subjetiva e aberta, e que geram insegurança jurídica, pois dependem da análise do intérprete (operadores de direito), em cada caso concreto. As expressões &#8216;extrapole exacerbadamente&#8217; e &#8216;excessividade da medida&#8217; são tidas elementos normativos do tipo, já que conferem juízo de valor&#8221;, explicou.</p>
<p>Segundo a magistrada, a resistência do executado em pagar a dívida vai de encontro aos princípios da economicidade e da eficiência o juízo deferir medidas de bloqueio neste momento, onde já válida a norma incriminadora, para daqui a apenas alguns dias, revogá-las, diante de uma mera petição do executado, ratificando o teor dos embargos à execução/ impugnação.</p>
<p>&#8220;Fato que, por si só, já poderia dar ensejo à conduta desta magistrada ser enquadrada como criminosa, pois, repiso, a cada análise do juízo quanto à manutenção dos bloqueios, as decisões e atos judiciais se renovam&#8221;, pontuou.</p>
<p>&#8220;Cito outro tipo penal criado pela nova Lei de Abuso de Autoridade, o previsto no artigo 44, nunca já visto em Estados Democráticos de Direito, e que também contém caráter nitidamente subjetivo na construção do tipo, diante da abrangência e fluidez do que pode ser entendido por “violar direito e prerrogativa da advocacia”.</p>
<p>Para a juíza, na dinâmica processual vigente, após o título judicial constituído, há o procedimento para a efetividade, a satisfação do crédito.</p>
<p>&#8220;Não são raras as hipóteses em que o devedor se insurge, alegando “excesso de execução”, ou outra hipótese. Em boa parte dos casos, as impugnações são rechaçadas pelo juízo, e muitas tidas como protelatórias. Até findo o trânsito em julgado destas impugnações do devedor, há a determinação de bloqueios de ativos para garantir o resultado útil ao processo, diante dos vários recursos que o devedor tem disponíveis&#8221;, explicou.</p>
<p>Clique <strong><a href="https://www.conjur.com.br/dl/juiza-federal-nega-pedido-bloqueio.pdf" target="_blank">aqui</a></strong> para ler a sentença<br />
<strong>0026309-34.2007.4.01.3400</strong></p>
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		<title>STF discuti cabimento de embargos infringentes</title>
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		<pubDate>Fri, 13 Sep 2019 13:22:05 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Decisão judicial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO PENAL]]></category>
		<category><![CDATA[Embargos Infringentes]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[O Supremo Tribunal Federal voltou a discutir nesta quinta-feira (12/9) o cabimento de embargos infringentes contra condenações impostas por uma das turmas. O ministro Alexandre de Moraes, relator de um recurso, entendia que os embargos eram incabíveis, mas votou por <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5198">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O Supremo Tribunal Federal voltou a discutir nesta quinta-feira (12/9) o cabimento de embargos infringentes contra condenações impostas por uma das turmas. O ministro Alexandre de Moraes, relator de um recurso, entendia que os embargos eram incabíveis, mas votou por acolhê-los como declaratórios, mantendo decisão da 1ª Turma. O ministro Gilmar Mendes abriu a divergência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<figure><img src="https://www.conjur.com.br/img/b/gilmar-mendes35.png" alt="" /><br />
<figcaption>Supremo já decidiu pelo cabimento de embargos infringentes e Regimento Interno determina que eles sejam julgados pelo relator, com recurso cabível ao Plenário, afirma o ministro Gilmar Mendes<br />
<sup>José Cruz/ Agência Brasil</sup></figcaption>
</figure>
<p>&nbsp;</p>
<p>Segundo Gilmar, a decisão da 1ª Turma foi ilegal. Ele lembrou que, no julgamento do mensalão (Ação Penal 470), o Supremo reafirmou sua competência normativa para, no Regimento Interno, decidir sobre o trâmite de processos originários na corte — o caso em discussão era uma ação penal contra o deputado Acir Gurgacz (PDT-RO).</p>
<p>E o Regimento Interno do Supremo diz que o cabimento dos embargos infringentes no caso concreto cabe ao relator, para que o recurso possa ir ao Plenário. Como não cabe recurso ao Pleno de decisões das turmas, a 1ª Turma violou previsão expressa do Regimento Interno do STF, que tem &#8220;força normativa&#8221;, conforme se lembrou no mensalão.</p>
<p><strong>Admissibilidade</strong><br />
Para Gilmar, a competência do Pleno para fazer juízo definitivo de admissibilidade dos embargos infringentes decorre da própria natureza desse recurso.</p>
<p>&#8220;Ou seja, considerando a noção de julgamento ampliado que norteia os embargos infringentes, não há sentido em limitar a admissibilidade do recurso ao juízo de valor do próprio relator do acórdão condenatório ou da turma responsável pelo julgamento do processo&#8221;, disse Gilmar, no voto.</p>
<p>Para o ministro, a definição do juízo competente para a admissibilidade ou não conhecimento do recurso está diretamente relacionada com a garantia fundamental do juízo natural, &#8220;suscitando a discussão sobre a violação da própria Constituição, o que constitui a hipótese, em sede de processo penal, de nulidade absoluta&#8221;, afirmou.</p>
<p><strong>Revisão criminal</strong><br />
O mérito dos embargos infringentes — que o Plenário acabou julgando como se fossem declaratórios — era a possibilidade ou não de acolher uma revisão criminal. Alexandre votou contra, por entender que só caberiam os embargos se houve dois votos a favor do réu, e os dois votos favoráveis diziam respeito apenas à dosimetria da pena.</p>
<p>&nbsp;</p>
<figure><img src="https://www.conjur.com.br/img/b/ministro-alexandre-moraes-supremo4.jpeg" alt="" /><br />
<figcaption>Alexandre de Moraes foi contra cabimento de infringentes, mas na 1ª Turma disse que jurisprudência do Supremo os entende cabíveis<br />
<sup>Carlos Moura / SCO / STF</sup></figcaption>
</figure>
<p>&nbsp;</p>
<p>Segundo Gilmar Mendes, no entanto, a revisão criminal pressupõe o reconhecimento da falibilidade das decisões judiciais. &#8221;Assiste razão ao recorrente quando sustenta o processamento da presente revisão criminal, de modo a se decidir sobre a anulação da decisão da 1ª Turma que indevidamente conheceu dos embargos infringentes como embargos de declaração, negando o seu seguimento em desacordo com as determinações do Regimento Interno da corte.&#8221;</p>
<p>De acordo com o ministro, o próprio Alexandre reconheceu o cabimento dos embargos e a 1ª Turma concordou com ele. Gilmar levou ao Pleno o acórdão do caso de Acir Gugacz, em que o ministro Alexandre admite expressamente o cabimento dos infringentes, citando precedente formado pelo STF na Ação Penal 863, em que o ex-deputado Paulo Maluf (PP-SP) foi condenado por lavagem de dinheiro.</p>
<p>&#8220;No julgamento da AP 863, o plenário desta corte, por unanimidade, entendeu pelo cabimento de embargos infringentes opostos contra decisões em sede de ações penais de competência originária das turmas, e, por maioria e nos termos do voto do relator, fixou como requisito de cabimento desse recurso a existência de dois votos minoritários absolutórios em sentido próprio&#8221;, votou Alexandre.</p>
<p>Mas não saiu decisão do Plenário. Os ministros votaram para julgar o caso como se fossem embargos de declaração, sempre cabíveis. Gilmar foi contra, por entender que embargos declaratórios não têm o poder de levar um processo ao Plenário. &#8220;Obviamente ainda vamos voltar a este tema&#8221;, disse.</p>
<p><strong>Clique <a href="https://www.conjur.com.br/dl/plenario-competencia-analise.pdf" target="_blank">aqui</a> para ler o voto do ministro Gilmar Mendes.<br />
Clique <a href="https://www.conjur.com.br/dl/plenario-competencia-analise1.pdf" target="_blank">aqui</a> para ler o acórdão da 1ª Turma.<br />
Revisão Criminal (RvC) 5.480</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte: Consultor Jurídico</p>
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