Proteção Patrimonial


A partir da promulgação da Lei nº 6.404/76 e, posteriormente, o Código Civil de 2002, as empresas
denominadas “HOLDINGS” passaram a ganhar força no Direito Empresarial, em razão das vantagens que possuem no campo econômico financeiro, administrativo e legal, passando a ser consideradas, por muitos doutrinadores, como uma verdadeira “blindagem patrimonial.”

• HOLDING pura, aquela que tem como finalidade participar como quotista ou acionista de outras empresas, ou administrar patrimônio sem explorar outra atividade.
• HOLDING mista, além de participar de outras companhias, pode explorar alguma atividade empresarial.
• A criação de uma Holding objetiva a aquisição de benefícios fiscais e societários legais para a empresa, por meio de redução da carga tributária, planejamento sucessório e retorno de capital sob a forma de lucros e dividendos sem tributação.

VANTAGEM FINANCEIRA DA HOLDING

PESSOA FÍSICA
Receita: R$ 20.000,00
Alíquota: 27,5% - (R$ 692,78)
IR apurado: R$ 4.807,22

PESSOA JURÍDICA
Receita: R$ 20.000,00
Percentual presumido: 32% da Receita
Base de cálculo: R$ 6.400,00
Alíquota: 15%
IR: R$ 960,00
CSLL (9% s/ a base de cálculo): R$ 576,00
PIS (0,65% sobre a receita): R$ 130,00
COFINS (3% s/ receita): R$ 130,00

TOTAL: R$ 2.266,00
ECONOMIA FINANCEIRA APURADA COMPARATIVAMENTE = R$ 2.541,22

VANTAGENS RELEVANTES DA HOLDING

• Desonera, simplifica e facilita a sucessão, o inventário e transferência de bens para descendentes, com menor incidência de impostos e taxas.
• Possibilidade de adiantamento de legítima por meio de doação aos herdeiros das quotas do capital social (com igualdade entre eles).
• No caso de falecimento, a liquidação das quotas deverá se dar em conformidade com o contrato social.
• A holding, quando utilizada como forma de proteção patrimonial, recebe todos os bens dos sócios, os quais passam a deter apenas cotas da empresa, sendo ela normalmente constituída sob a forma de sociedade limitada.

VANTAGENS DE INTREGALIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO NA HOLDING

i) A transferência ocorre por meio de conferencia na constituição ou no aumento de capital social.
ii) NÃO HÁ a incidência de imposto de renda sobre ganho de capital se os bens forem transferidos pelo valor constante da declaração do IR – imposto de renda da pessoa física (Art. 23 da Lei 9249/95).
iii) Do mesmo modo, NÃO HÁ a incidência de ITBI – imposto de transmissão “inter-vivos” relativo aos imóveis entregues para a formação do capital social ou que resultarem da cissão, fusão ou incorporação nos termos do Art.156, §2°, inc.II da CF/88.

VANTAGENS DA DISPOSIÇÃO E TRANSIÇÃO DO PATRIMONIO ENTRE OS SÓCIOS


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