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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; Voto de qualidade</title>
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		<title>Cerca de 70 ações discutem no Judiciário voto de qualidade no Carf</title>
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		<pubDate>Fri, 13 Apr 2018 21:21:52 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
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		<description><![CDATA[Os processos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decididos pelo voto de qualidade de um representante da Fazenda Nacional estão passando uma impressão aos contribuintes de que seu direito de defesa está sendo tolhido. E isso pode incentivar uma corrida <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4356">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Os processos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decididos pelo voto de qualidade de um representante da Fazenda Nacional estão passando uma impressão aos contribuintes de que seu direito de defesa está sendo tolhido. E isso pode incentivar uma corrida ao Judiciário.</p>
<p>O <a href="https://www.conjur.com.br/2017-nov-22/revolta-voto-minerva-carf-gerar-corrida-judiciario" target="_blank">alerta feito</a> há cinco meses por Maurício Faro, presidente da Comissão de Assuntos Tributários da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil e advogado do Barbosa Müssnich e Aragão, se tornou uma realidade.</p>
<p>Cerca de 70 processos discutem no Judiciário o voto de qualidade no Carf, segundo um levantamento feita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que colocou o tema sob acompanhamento especial. Em sete ações ainda há decisões vigentes contra a Fazenda Nacional.</p>
<p>Segundo o órgão, a maioria dos processos está concentrada nas seções vinculadas ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a maior parte no Distrito Federal. Como a questão é nova, não há uma jurisprudência nos tribunais regionais federais a respeito. No Superior Tribunal de Justiça, há dois recursos da União, ainda aguardando julgamento.</p>
<p>Nas <a href="https://www.conjur.com.br/2018-mar-17/voto-qualidade-favorecer-contribuinte-carf-dizem-juizes" target="_blank">decisões favoráveis</a> aos contribuintes, em geral prevalece o entendimento de que, no caso de empate, deve ser aplicado o artigo 112 do Código Tributário Nacional (CTN), que diz que, se há dúvida sobre a aplicação das leis tributárias, o contribuinte deve ser favorecido.</p>
<p>Já as ações pró-Fazenda Nacional entendem que deve prevalecer o disposto no artigo 25, parágrafo 9º, do Decreto 70.235/72, que prevê o desempate pelo presidente da turma do Carf, que é sempre um representante da Fazenda. &#8220;Não significa que o presidente tenha a prerrogativa de julgar em duplicidade, mas que a orientação defendida em seu voto deverá prevalecer&#8221;, afirmou o juiz convocado no TRF-1, Bruno Apolinário, ao julgar um pedido de liminar em recurso à corte.</p>
<p><strong>Voto de qualidade</strong><br />
De acordo com o Decreto 70.235/72, que trata do processo administrativo fiscal, quando houver um empate em julgamento no Carf, o voto de qualidade deve ser dado pelo presidente da turma, que é sempre ocupado por um representante da Fazenda Nacional.</p>
<p>Para contribuintes e advogados, isso gera um desequilíbrio. Em <a href="https://www.conjur.com.br/2017-ago-24/iab-fim-voto-qualidade-julgamentos-carf" target="_blank">relatório recente</a>, o Instituto dos Advogados do Brasil (IAB) apresentou dados que mostram um favorecimento à Fazenda Nacional em caso de empates. Em junho, a Ordem dos Advogados do Brasil chegou a pedir no Supremo Tribunal Federal o <a href="https://www.conjur.com.br/2017-jun-23/oab-stf-declare-voto-qualidade-carf-inconstitucional" target="_blank">reconhecimento da inconstitucionalidade</a> do voto de qualidade no Carf.</p>
<p>No Congresso Nacional, o fim do voto de qualidade chegou a passar na Câmara. Porém, o Senado <a href="https://www.conjur.com.br/2017-out-06/senado-barra-jabutis-mp-mantem-voto-qualidade-carf" target="_blank">derrubou</a> a proposta que havia sido inserida na Medida Provisória 783/2017, que tratava do Programa Especial de Regularização Tributária, que permite o refinanciamento de dívidas de pessoas físicas e empresas com a União. O texto previa que, em casos de empate nos julgamentos, a decisão seria favorável ao contribuinte.</p>
<p><span style="background-color: #ffffcc;">Fonte: Consultor Jurídico em 13/04/2018</span></p>
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		<title>Voto de qualidade é coerente com a atual composição paritária do Carf</title>
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		<pubDate>Tue, 09 Aug 2016 00:08:16 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
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		<description><![CDATA[Tem-se veiculado na mídia especializada a notícia de que alguns juízes federais reverteram, em favor do contribuinte, decisões administrativas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais nas quais se decidiu pelo voto de qualidade do presidente da turma. Entenderam haver dúvida razoável <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=3765">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Tem-se veiculado na mídia especializada a notícia de que alguns juízes federais reverteram, em favor do contribuinte, decisões administrativas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais nas quais se decidiu pelo voto de qualidade do presidente da turma. Entenderam haver dúvida razoável a ensejar a aplicação do artigo 112 do Código Tributário Nacional, que consagra o conhecido princípio da retroatividade benigna.</p>
<p>A finalidade deste artigo é demonstrar o equívoco dessas decisões judiciais, além de lembrar que o voto de qualidade guarda total coerência com a atual composição paritária do Carf. Afinal, cabe ressaltar, embora seja do conhecimento de todos, a decisão administrativa irreformável a favor do contribuinte extingue definitivamente o crédito tributário, em conformidade com o que dispõe o artigo 156, IX, do CTN, salvo, e é o que se constatou na operação zelotes, a vontade do colegiado estiver comprovadamente viciada. O mesmo não ocorre com a decisão definitiva que mantém o crédito tributário lançado, já que a porta do Judiciário estará sempre aberta para o contribuinte contrapor-se ao interesse do Fisco.</p>
<p>A propósito da operação zelotes, os fatos nela comprovados e a recente prisão em flagrante de um integrante do Carf que lá representava os interesses dos contribuintes, por indicação de conhecida Confederação Nacional, só comprova o que talvez a ditadura do politicamente correto venha há muito impedindo de dizer-se: o atual modelo de composição do Carf encontra-se exaurido. O vínculo que liga os conselheiros assim indicados com a Administração Pública é tênue demais para continuar como está. A nosso sentir, reclama urgente revisão.</p>
<p>Mas retornemos ao voto de qualidade.</p>
<p>Sabe-se que, em matéria de penalidades, o Direito Tributário sofre o influxo de conhecido princípio de Direito Penal, dispondo que, em vista do bem jurídico tutelado e dado o princípio da inocência, quando há dúvida sobre a autoria do delito, em face do conjunto probatório carreado aos autos, deve-se decidir em favor do réu. Na seara tributária, o correspondente ao artigo 386 do Código de Processo Penal é o artigo 112 do CTN, em cujo inciso II – o fundamento jurídico amiúde utilizado para reverter acórdãos decididos pelo voto de qualidade –, estabelece que a “lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos”.</p>
<p>A primeira e mais importante observação que se pode fazer é que este dispositivo só se aplica à lei que define infrações ou comina penalidades. Não serve, portanto, para definir a incidência ou a não incidência de um tributo sobre certo fato jurídico, ou para estabelecer, entre duas possibilidades, a aplicação de uma alíquota menor (por exemplo, para decidir qual a correta classificação fiscal de um produto), ou para firmar a base de cálculo de um tributo etc.</p>
<p>A segunda observação – e esta exsurge evidente da simples leitura do inciso II do artigo 112 do CTN – é que este dispositivo não cuida da identificação ou do alcance da lei, mas da valoração dos fatos, ou, como bem lembra Luciano Amaro, da interpretação dos fatos (“…dúvida quanto à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos”). Lembra o autor que “discutir se o fato ‘X’ se enquadra ou não na lei, ou se ele se enquadra na lei ‘A’ ou na lei ‘B’, (…) diz respeito ao exame do fato e das circunstâncias em que ele teria ocorrido, e não ao exame da lei. A questão atém-se à subsunção, mas a dúvida que se põe não é sobre a lei, e sim sobre os fatos” [1].</p>
<p>A terceira e última observação, não menos importante que as demais, é que o princípio da retroatividade benigna só pode ser utilizado quando houver dúvida. Inexistindo ela, não há que se aplicar o artigo 112 do CTN [2]. Assim, se uma lei prevê, por exemplo, que a saída de certo produto do estabelecimento industrial, com uma classificação fiscal qualquer na NCM, passa a ter alíquota zero do IPI, um outro produto, ainda que se apresente muito semelhante e que possua classificação fiscal muito próxima na TIPI, não será atingido pelo benefício fiscal. As dúvidas, antecipamos, devem ser dirimidas pelos métodos conhecidos de interpretação (com suas particularidades para cada caso), mas não pela aplicação do artigo 112 do CTN.</p>
<p>À primeira vista, tais observações podem até parecer desnecessárias, mas, como se verá, não são.</p>
<p>Um dos juízes federais, ao deferir tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário lançado, afirmou que haveria dúvida do Carf a viabilizar a aplicação do artigo 112 do CTN, porque a decisão do colegiado se deu pelo voto de qualidade. Sustentou que haveria “verdadeira dúvida quanto aos fatos em discussão e seus efeitos legais no tocante à inclusão na base de cálculo das exações do PIS e Cofins no tocante aos valores transferidos a terceiros” [3]. Mais à frente disse que:</p>
<p>“ao verificar o empate, a turma deveria proclamar o resultado do julgamento em favor do contribuinte. Segundo a melhor doutrina e por exigência do princípio da legalidade e da justiça tributária, o ônus da prova da ocorrência do fato jurídico tributário em sua inteireza é do fisco, cabendo ao contribuinte, na busca da desconstituição da exigência, provar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito à imposição tributária. Por outro lado, a interpretação da hipótese de incidência deve dar-se à luz do fato e não apenas abstratamente no plano normativo. Essa é a atividade do lançador. Verificar a certeza da ocorrência do fato, em todos os elementos da hipótese, sob pena de não incidência da norma e da não instauração da relação jurídica obrigacional” (g.n.)</p>
<p>Com a devida vênia, está equivocado.</p>
<p>Já demonstramos, o princípio da retroatividade benigna não serve para desempatar, em favor do contribuinte, o julgamento decidido pelo voto de qualidade, cuja previsão, aliás, encontra-se no Regimento do Carf (RICarf)por delegação expressa do legislador ordinário [4]. Ademais, segundo registrou o próprio magistrado, haveria, no caso, dúvida sobre “a interpretação da hipótese de incidência”, ou, como diz noutra passagem, “inclusão na base de cálculo das exações do PIS e da Cofins, matérias que, como visto, estão a léguas de distância do âmbito de aplicação deste princípio (repise-se uma vez mais: ele só se aplica à lei que define infrações ou comina penalidades e destina-se à interpretação dos fatos, não do direito).</p>
<p>Uma outra decisão judicial, esta também proferida em sede de cognição sumária, ao interpretar o artigo 54 do RICarf [5] consignou que “…a construção da ‘maioria’ necessária à proclamação do resultado pela manutenção da multa deu-se em decorrência de uma indevida interpretação, por parte do Carf, do que seria o voto de qualidade, conferido aos presidentes das turmas” [6]. Para a magistrada, o presidente da Turma de Julgamento equivocadamente entendeu que lhe caberia “uma espécie de voto dúplice, que conferiria (…) o poder de, após votar e, restado empatado, votar novamente, promovendo o desempate. Expôs que tal interpretação não poderia ser mantida, por violação aos “mais basilares princípios democráticos de direito”.</p>
<p>Ora, no voto dúplice (que tem previsão legal!), é justo o que ocorre: cabe ao presidente da turma o voto ordinário. Havendo empate – o que não significa tenha havido dúvida, mas apenas divisão entre os integrantes da turma – caberá a ele também o voto de qualidade. É o que expressamente estabelece a norma.</p>
<p>A magistrada cometeu um outro equívoco, desta feita, acreditamos, por desconhecimento de como ocorrem os julgamentos no Carf: enfatizou ter havido, no caso sob seu exame, a ausência de um conselheiro, de modo que nada obstava fosse o julgamento adiado para colher o voto deste conselheiro ausente, ou que a questão fosse definida com apenas os cinco conselheiros presentes, abstendo-se o presidente de votar. Sabe-se, todavia, que, no julgamento do caso apreciado pela magistrada, o conselheiro ausente foi substituído por um conselheiro-suplente, como restou consignado no próprio acórdão[7], de modo que se estavam presentes, na sessão de julgamento, seis conselheiros, à época a composição máxima da Turma.</p>
<p>Felizmente, a despeito desses poucos casos, o Poder Judiciário vem reconhecendo a legalidade do voto de qualidade, afastando a pretensão de reverter, em favor do administrado, as decisões assim proferidas por colegiados integrantes da Administração Pública, inclusive o próprio Carf. Confira-se:</p>
<p>“CARF. PROCESSO DE EXIGÊNCIA DE TRIBUTOS. JULGAMENTO. VOTO DE QUALIDADE. 1. O voto de qualidade (de atribuição do Presidente do órgão julgador, que será conselheiro representante da Fazenda Nacional), previsto para as decisões do CARF (art. 54 do respectivo Regimento Interno), não ofende o devido processo legal (mormente no que se refere à imparcialidade das decisões). 2. O membro do CARF, seja ele representante da Fazenda Nacional ou dos contribuintes, tem como função o julgamento do processo de exigência de tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal com base no princípio da legalidade, não tendo ele que adotar posição vinculada a sua origem. (TRF/4ª Região, rel. Des. Rômulo Pizzolatti, AC 5073051-59.2014.404.7100/RS, D.E. 18/11/2015) (g.n.)”</p>
<p>“ADMINISTRATIVO. CADE. QUESTÕES DE ORDEM. CONVOCAÇÃO PARA COMPLETAR QUORUM DA TURMA JULGADORA. REGULARIDADE. APELAÇÃO PAUTADA ANTES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DO MESMO PROCESSO. ANSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. CONTEÚDO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA ABSORVIDA PELO JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA. JULGAMENTO DE ATOS DE CONCENTRAÇÃO. VOTO DE QUALIDADE DO PRESIDENTE DE FORMA CUMULATIVA PARA ALCANÇAR O QUORUM DE MAIORIA ABSOLUTA. POSSIBILIDADE. LEI 8.884 /94, ART. 8º, II. 1. Regularidade na convocação de Membro desta Corte para compor quorum de Turma nos termos do art. 112 c/c o inciso I do art. 113 do RITFR – 1ª Região. 2. A antecipação de tutela concedida em 1ª instância e mantida por este Tribunal em sede de agravo de instrumento e posteriormente denegada na sentença de mérito em 1ª instância confunde-se com o próprio mérito da causa e, por isso, a precedência do julgamento da apelação em relação ao agravo não causa qualquer prejudicialidade. 3. O voto regular e o de qualidade não se confundem e podem ser cumulados no mesmo julgamento. 4. A votação se deu nos termos da Lei 8.884 /1994, art. 8º, II, uma vez que não tem a presidência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE faculdade, mas, obrigação, decorrente da atividade pública, cujo exercício é regulado pelo direito público. 5. Questões de ordem rejeitadas. 6. Apelação a que se nega provimento. (TRF/1ª Região, rel. Des. Souza Prudente, AMS 32899/DF, DJ 30/04/2007)”</p>
<p>Ao encerrar, entendemos oportuno fazer uma última e breve observação: se, com o ajuizamento de tais ações, os contribuintes estão pretendendo perder importante foro para que sejam discutidos, por pessoas com relativa experiência na matéria, seus litígios tributários com a União, penso estarem trilhando o caminho correto. Se esta não for a intenção, podem estar dando um tiro no pé.</p>
<p>[1] AMARO, Luciano, Direito tributário brasileiro, 13ª ed.: São Paulo, Saraiva, 2007, pp. 222/223.</p>
<p>[2] STJ, Ag Rg no REsp 1.294.297/PR, DJe 11/03/2015.</p>
<p>[3] Processo 0041376-24.2016.4.01.3400 (2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal)</p>
<p>[4] Decreto 70.235/72: artigo 37. O julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais far-se-á conforme dispuser o regimento interno. (Redação dada pela Lei 11.941, de 2009).</p>
<p>[5] Portaria MF 343, de 09/06/2015: Artigo 54. As turmas só deliberarão quando presente a maioria de seus membros, e suas deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente, além do voto ordinário, o de qualidade. (g.n.)</p>
<p>[6] Processo 105300-81.216.4.01.3400 (13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal).</p>
<p>[7] Acórdão Carf/1ª Seção/4º Câmara/2ª Turma Ordinária 1402-001.823, de 24/09/2014.</p>
<p>Por Por Charles Mayer de Castro Souza.</p>
<p>Charles Mayer de Castro Souza é Auditor-Fiscal da Receita Federal, Conselheiro Titular da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda.</p>
<p>Fonte:Revista Consultor Jurídico</p>
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		<title>CARF: Voto de qualidade deve ser debatido e amadurecido</title>
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		<pubDate>Mon, 03 Nov 2014 12:09:54 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Há pouco tempo publiquei um texto na ConJur afirmando que “o voto de qualidade nos julgamentos do Carf e o recente caso da ‘trava de 30%’ julgado pela Câmara Superior”, chamando a atenção para a necessidade de melhor discutirmos o mecanismo <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2406">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>
<p>Há pouco tempo <a href="http://www.conjur.com.br/2014-mar-31/rafael-petrocchi-voto-qualidade-carf-nega-in-dubio-pro-reo" target="_blank">publiquei</a> um texto na <strong>ConJur</strong> afirmando que <em>“o voto de qualidade nos julgamentos do Carf e o recente caso da ‘trava de 30%’ julgado pela Câmara Superior”</em>, chamando a atenção para a necessidade de melhor discutirmos o mecanismo do voto de qualidade nos órgãos paritários como os conselhos de contribuintes. Aos menos afeitos ao tema, esclarecemos que o voto de qualidade é proferido pelo presidente da turma, posto ocupado sempre por um representante da Fazenda.</p>
<p>No referido texto, destaquei que a 1ª Turma da CSRF havia decidido, por voto de qualidade, que a trava de 30% para compensação de prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL aplica-se, inclusive, nas situações de encerramento da atividade da empresa, tais como cisão e incorporação (Acórdão 9101-001.760).</p>
<p>Mas o que realmente chamou atenção no referido julgamento foi que o voto condutor se apoiou em dois precedentes da CSRF também decididos por voto de qualidade (Acórdãos CSRF 9101­00401 e 9101­001.337). No caso mencionado, o voto condutor reconheceu que, até 2009, a jurisprudência da CSRF era contrária à aplicação da trava de 30% nas hipóteses de encerramento da empresa, mas que, desde então, a CSRF vinha modificando seu entendimento para determinar a aplicação da referida limitação, haja vista os citados Acórdãos CSRF 9101­00401 e 9101­001.337. Ou seja, houve uma mudança de orientação da CSRF por voto de qualidade, orientação essa que continuou a prevalecer exclusivamente com base no voto de qualidade.</p>
<p>Desde o referido julgamento, cujo acórdão foi publicado em 5 de fevereiro de 2014, diversos outros casos envolvendo questões tributárias relevantes foram decididos pelo CARF com base no voto de qualidade.</p>
<p>Veja-se, como exemplo, o recente acórdão proferido em 07.10.2014 (9101-002.009, PAF 13899.002346/2003-88), no qual a CSRF decidiu que incide IRPJ sobre o ágio gerado na subscrição de cotas de empresas limitadas, ao fundamento de que a regra de não tributação prevista no artigo 442 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99) somente é aplicável às Sociedades Anônimas.</p>
<p>Na mesma data (07.10.2014), a CSRF manteve, por voto de qualidade, a cobrança de CSL contra um contribuinte que tinha decisão judicial transitada em julgado lhe desobrigando do recolhimento da CSL, ao argumento de que a decisão judicial havia perdido sua eficácia em razão das alterações sofridas pela legislação que regula a mencionada contribuição social (Acórdão 9101-002.013, PAF 19515.001331/2010-75).</p>
<p>No dia seguinte (08.10.2014), a 2ª Turma, da 3ª Câmara, da 2ª Seção, do CARF julgou um caso envolvendo um contribuinte que havia sido autuado pelo Ministério do Trabalho e Emprego por suposta contratação irregular de pessoas jurídicas (“fraude à legislação trabalhista”). Em decorrência da autuação do MTE, a Receita Federal autuou a empresa para exigência da cota patronal de Contribuição Previdenciária. Apesar de o contribuinte estar logrando êxito na Justiça do Trabalho, o Carf, por voto de qualidade, manteve a exigência da Contribuição Previdenciária sobre as supostas verbas salariais, desconsiderando a decisão judicial proferida pela Justiça Especializada (Acórdão 2302-003.343, PAF 10680.722449/2010-54).</p>
<p>Cite-se, por fim, os Acórdãos 3302-002.471 e 3302-002.467, julgados em maio deste ano, nos quais o Carf negou, por voto de qualidade, o direito ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre insumos adquiridos com alíquota zero.</p>
<p>Os casos acima citados envolvem discussões tributárias relevantes como: <em>(a)</em> a tributação do ágio gerado na subscrição de cotas de empresas limitadas; <em>(b)</em> a aplicabilidade da trava de 30% para compensação de prejuízos fiscais e bases negativas de CSL quando do encerramento da empresa; <em>(c)</em> a perda ou não de eficácia de decisões judiciais transitadas em julgado em razão de alterações na legislação; <em>(d) </em>a vinculação do Carf a decisões judiciais proferidas por Justiças Especializadas, como a Justiça do Trabalho; e <em>(e)</em> o direito ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre insumos adquiridos com alíquota zero.</p>
<p>Todos esses assuntos impactam significativamente os negócios de muitos contribuintes, o que demonstra a necessidade de amplo debate e amadurecimento das discussões, de forma que o órgão colegiado (paritário) possa chegar a uma orientação legitimamente majoritária.</p>
<p>É natural e indispensável que existam mecanismos para resolução de impasses, como os empates em votações, para o que se pode sim lançar mão do voto de qualidade. Ocorre que, coincidência ou não, em todos os casos acima relatados o voto de qualidade foi favorável aos interesses do Fisco.</p>
<p>O que buscamos mais uma vez expor, por meio do presente texto, é a necessidade de evoluirmos em relação ao instituto do voto de qualidade, a fim de evitar que a sua utilização ponha em xeque a legitimidade das decisões. Talvez fosse o caso de não se deixar o voto de qualidade ao “livre” convencimento do julgador, atribuindo-se critérios legais objetivos. Como exemplo, havendo dúvidas quanto às circunstâncias fáticas, deveria o voto de qualidade se inclinar favoravelmente ao contribuinte (<em>in dubio pro contribuinte</em>). Ou, havendo precedente sobre a matéria, deveria o voto de qualidade seguir o precedente, não servindo como meio de mudança da orientação anterior. Ainda que se adote uma base teórica pró-fisco ou pautada em outros valores, opondo-se às sugestões acima, entendemos que a definição de regras objetivas ao voto de qualidade lhe trará maior legitimidade perante o ordenamento jurídico. O voto de qualidade poderia servir quase que somente para se indicar qual o critério de desempate previsto na lei deve ser adotado.</p>
<p>Colocar nas mãos de um representante do Fisco a possibilidade de decidir por livre convencimento questões nas quais o próprio Fisco é diretamente interessado (e aqui o interesse do Fisco não se confunde necessariamente com interesse público), poderia servir como meio de transformar os julgamentos administrativos em <em>mis-en-scene</em> para se conferir uma falsa ideia de democracia de direito.</p>
<p>Esse não é o caso do Carf. Mas fato é que, da forma como vem se apresentando o voto de qualidade, não nos parece estar servindo ao propósito de entregar decisões legítimas, merecendo, assim, maior reflexão.</p>
<p>Fonte: Conjur</p>
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		<title>Voto de qualidade no Carf nega o princípio in dubio pro reo</title>
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		<pubDate>Mon, 31 Mar 2014 12:23:17 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[CARF]]></category>
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		<description><![CDATA[Em janeiro passado, o professor e advogado Fernando Facury Scaff publicou um artigo bastante interessante intitulado “In Dubio pro Contribuinte e o Voto de Qualidade nos Julgamentos Administrativo-tributários” [1]. Nesse artigo, Scaff indica como origem histórica do voto de qualidade <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1804">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
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<p>Em janeiro passado, o professor e advogado Fernando Facury Scaff publicou um artigo bastante interessante intitulado <em>“In Dubio pro Contribuinte e o Voto de Qualidade nos Julgamentos Administrativo-tributários”</em> <a name="_ftnref1_8419"></a><sup><sup>[1]</sup></sup>. Nesse artigo, Scaff indica como origem histórica do voto de qualidade o “voto de minerva”, expressão surgida a partir da peça teatral Eumênides, de Ésquilo. O autor resgata o contexto histórico do voto de minerva para demonstrar que, em sua origem, ele trazia arraigado e indissociável o princípio <em>in dubio pro reo</em>. Isso porque o voto de minerva serviria para desempatar julgamentos, porém sempre em favor do acusado, i.e, sempre pela absolvição (não pretendo incorrer, aqui, na deselegância de repetir grande parte do artigo, pelo que remeto à sua leitura para aprofundamento no tema).</p>
<p>Como é sabido, no Carf, o voto de qualidade cabe ao presidente da turma, posto ocupado <em>sempre</em> por um representante da Fazenda Nacional, o qual, em razão do próprio vínculo funcional, pode estar suscetível a certas “influências” internas do órgão que lhe remunera. Por essa razão, é compreensível, embora não seja aceitável, que os votos de qualidade tendam a ser contrários aos contribuintes. A esse respeito, Scaff faz a seguinte ponderação<a name="_ftnref2_8419"></a><sup><sup>[2]</sup></sup>:</p>
<blockquote><p>“Não se coloca em dúvida a idoneidade dos membros desses órgãos, mas constata-se uma vinculação de ordem funcional que acaba por ocasionar esta quebra da necessária equidistância. E o voto duplo [de qualidade] previsto na legislação acaba, na prática, por permitir que a posição do Estado prevaleça — esta é a rotina nesses Tribunais.”</p></blockquote>
<p>As ponderações do professor Fernando Scaff podem ser ilustradas pelo julgamento da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf que deu origem ao Acórdão 9101-001.760, publicado no último dia 5 de fevereiro.</p>
<p>Nesse julgamento, a 1ª Turma da CSRF decidiu que a trava de 30% para compensação de prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL deveria ser observada, inclusive, nos casos de encerramento da atividade da empresa (no caso específico, por ocasião de cisão e incorporação). No citado acórdão, reconhece-se que a jurisprudência da CSRF tendia em sentido contrário algum tempo atrás, mas que, desde 2009, a CSRF vinha modificando seu entendimento para adotar a tese, ora acolhida, de que a trava de 30% também se aplicaria aos casos de encerramento das atividades da empresa. Para tanto, o acórdão se apóia em outros dois precedentes também da CSRF — Acórdãos CSRF nº 9101­00401 e nº 9101­001.337.</p>
<p>Ocorre que tanto o acórdão publicado em fevereiro passado, como os dois precedentes citados na sua fundamentação, foram decididos por voto de qualidade! Ou seja, a CSRF reverteu sua orientação anterior por voto de qualidade, e continua fazendo prevalecer esse “novo” entendimento por voto de qualidade — que, frise-se novamente, é sempre proferido pelo presidente da Turma, cargo reservado, exclusivamente, aos membros da Fazenda Nacional.</p>
<p>E esse caso, sabidamente, não é isolado. Muito antes pelo contrário, o caso bem ilustra a tendência mencionada acima e, de fato, verificada na maioria dos julgamentos decididos por voto de qualidade no Carf, especialmente quando envolve matéria de direito e não matéria prova.</p>
<p>Portanto, embora na teoria o voto de qualidade possa ser um instituto eficaz na solução de impasses em julgamentos, na prática tem se mostrado um instrumento de superposição dos interesses do Fisco (que não se confundem necessariamente com o interesse público), em detrimento dos contribuintes.</p>
<p>Em sendo assim, nota-se que o voto de qualidade nos julgamentos do Carf tem seguido a lógica inversa à do seu predecessor voto de minerva, negando, ou mesmo opondo-se, ao princípio <em>in dubio pro reo</em> (contribuinte), mas, mais do que isso, tem retirado a legitimidade desses julgamentos.</p>
<p>Em suma, o propósito deste sucinto artigo não é adentrar na análise do voto de qualidade, mas tão-somente destacar o caso recente decidido pela CSRF que bem ilustra os motivos que têm ensejado críticas cada vez mais fundamentadas ao sistema do voto de qualidade atualmente praticado nos julgamentos administrativo-tributários, em especial no Carf, fomentando a discussão para aprimoramento desse instituto.</p>
<p>Nesse intuito, destaca-se, por fim, a importância de os conselheiros membros dos órgãos colegiados continuarem a manifestar seus entendimentos em todos os casos que lhes forem submetidos, não sucumbindo ao entendimento prevalente em suas Turmas por força do voto de qualidade, pois esta talvez seja a forma mais evidente de se revelar as eventuais fragilidades do instituto do voto de qualidade e das suas decisões.</p>
<hr align="left" size="1" width="33%" />
<p><a name="_ftn1_8419"></a>[1] <em>in</em> Revista Dialética de Direito Tributário nº 220</p>
<p><a name="_ftn2_8419"></a>[2] <em>Op.Cit.</em> p. 29.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte: Revista <strong>Consultor Jurídico</strong>, 31 de março de 2014</p>
</div>
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