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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; VINICIUS FERRASSO DA SILVA</title>
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		<title>Indenização por descumprimento de contrato pode ser deduzida do IRPJ e CSLL, diz Carf</title>
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		<pubDate>Fri, 17 Jan 2025 13:28:04 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[CARF]]></category>
		<category><![CDATA[processo administrativo fiscal]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[Turma entendeu que o pagamento estava diretamente relacionado à atividade da empresa e, por isso, seria dedutível. Foto: Golucas/JOTA A 1ª Turma 1ª Câmara 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou, por unanimidade, a cobrança de IRPJ e CSLL sobre indenização paga por <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=6101">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Turma entendeu que o pagamento estava diretamente relacionado à atividade da empresa e, por isso, seria dedutível.</p>
<p><img src="https://images.jota.info/wp-content/uploads/2024/12/carf-placa-fiscal-tributos-nacc83o-tratada-d.jpg" alt="Carf repercussão geral; indenização descumprimento de contrato" width="100%" /></p>
<div>Foto: Golucas/JOTA</div>
<div></div>
<p>A 1ª Turma 1ª Câmara 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (<a href="https://www.jota.info/tudo-sobre/carf">Carf</a>) afastou, por unanimidade, a cobrança de <a href="https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/irpj-entenda-o-que-e-como-funciona-e-como-e-calculado">IRPJ</a> e <a href="https://www.jota.info/artigos/csll-o-que-e">CSLL</a> sobre indenização paga por descumprimento de contrato entre empresas. No caso, a Litel Participações S/A deduziu como despesa o valor de R$ 1,4 bilhão pago como parte de um acordo para encerrar um litígio relacionado a um contrato entre acionistas da Valepar, que era controladora da mineradora Vale, da qual o contribuinte possuía participação societária. A Turma entendeu que o pagamento estava diretamente relacionado à atividade da empresa e, por isso, seria dedutível.</p>
<p>A origem do debate se deu em divergências sobre a aplicação de uma cláusula contratual que previa a compra de ações entre os acionistas da Valepar. A contribuinte discordou da aplicação do termo a uma terceira empresa e o caso foi levado à Justiça para discutir a liquidação do valor e as condições da transferência de ações. Como resultado, as partes firmaram um acordo para pagamento em dinheiro. Foi este valor que posteriormente foi deduzido pela Litel.</p>
<p>A empresa defendeu que o pagamento estava vinculado à manutenção de sua atividade econômica, que, como holding, é voltada à gestão de participações societárias, especificamente na Valepar. Segundo a defesa, a despesa foi essencial para preservar sua participação acionária e prevenir prejuízos econômicos.</p>
<p>A Fazenda Nacional, por sua vez, argumentou que a dedução do valor pago não atendeu aos critérios legais do artigo 211 do Regulamento do Imposto de Renda (<a href="https://www.jota.info/tudo-sobre/RIR">RIR</a>), que define como dedutíveis despesas usuais, normais e/ou necessárias à atividade econômica. Além disso, defendeu que o pagamento representava uma violação consciente e deliberada das obrigações contratuais.</p>
<p>O relator acolheu os argumentos apresentados pela defesa, concluindo que o pagamento efetuado pela empresa, ainda que decorrente de um acordo judicial, estava diretamente relacionado à manutenção de sua atividade econômica principal: a participação societária na Valepar, controladora da mineradora Vale. O relator destacou que a despesa cumpria os critérios legais de dedutibilidade, sendo necessária e essencial para a preservação da fonte produtora da empresa. Seu posicionamento foi acompanhado integralmente pela turma.</p>
<p>Fonte: <span style="color: #000000; font-weight: bold;">Diane Bikel - </span><span style="color: #000000; font-weight: 300;">Repórter de Carf em Brasília. Com especialização em economia, teve passagens pelo Estadão, Broadcast Político e Poder360. Email: diane.bikel@jota.info</span></p>
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		<title>Energia contratada não gera crédito de PIS/Cofins, decide Carf</title>
		<link>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=6096</link>
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		<pubDate>Thu, 27 Jul 2023 19:27:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[Prevaleceu o entendimento de que somente a energia efetivamente consumida dá direito ao creditamento Por seis votos a dois, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou o direito do contribuinte ao aproveitamento de <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=6096">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Prevaleceu o entendimento de que somente a energia efetivamente consumida dá direito ao creditamento</p>
<p>Por seis votos a dois, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (<a href="https://www.jota.info/tudo-sobre/carf">Carf</a>) negou o direito do contribuinte ao aproveitamento de créditos de <a href="https://www.jota.info/tudo-sobre/pis-cofins">PIS/Cofins</a> sobre a demanda contratada de energia elétrica. Prevaleceu o entendimento de que somente a energia efetivamente consumida dá direito ao creditamento, nos termos do artigo 3°, inciso III, da Lei 10.833/2003; e do artigo 3°, inciso IX, da Lei 10.637/2002, que tratam da possibilidade de tomada de créditos sobre energia elétrica no regime não-cumulativo da Cofins e do PIS.</p>
<p>O caso retornou à pauta após pedido de vista do conselheiro Rosaldo Trevisan. A relatora, conselheira Tatiana Midori Migiyama, votou a favor do creditamento, mas a divergência aberta por Trevisan venceu.</p>
<p>O conselheiro afirmou que havia pedido vista do processo por se tratar de tema que gera muita discussão no Carf. Nesta quarta, ele disse que decidiu manter o voto de quando integrava a turma ordinária, contrário ao creditamento.</p>
<p>“Nas turmas ordinárias, essas votações sobre energia elétrica contratada versus consumida têm sido decididas por maioria ou até por unanimidade. Na Câmara Superior, o tema vinha sendo decidido por [voto de] qualidade. Mantenho o posicionamento que tinha na turma ordinária. Se a energia elétrica fosse insumo, a pergunta que eu faria para o legislador é: por que colocou um inciso sobre energia elétrica [nas leis 10.637 e 10.833]?”, afirmou o julgador.</p>
<p>As leis que tratam do regime não cumulativo do PIS e da Cofins falam da possibilidade de aproveitar créditos sobre a “energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica” (artigo 3°, inciso III, da Lei 10.833/2003 e artigo 3°, inciso IX, da Lei 10.637/2002).</p>
<p>A relatora, conselheira Tatiana Midori Migiyama, entendeu que o creditamento sobre a energia elétrica contratada deve ser permitido, uma vez que esse gasto é incluído na fatura da energia elétrica e tem caráter obrigatório. Porém, o voto da relatora foi acompanhado apenas pela conselheira Erika Costa Camargos Autran.</p>
<p>No mesmo processo, por unanimidade, os conselheiros permitiram ao contribuinte aproveitar créditos de PIS/Cofins sobre gastos com o frete para transporte de leite in natura. Os conselheiros entenderam que, embora não haja tributação sobre o leite in natura, o frete do produto é tributado, gerando, portanto, direito ao crédito.</p>
<p>O resultado do julgamento foi aplicado aos processos 10183.904628/2016-12; 10183.904631/2016-28 e 10183.904629/2016-59, envolvendo o mesmo contribuinte e a mesma discussão.</p>
<p>O processo é o 10183.904627/2016-60.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte: jota.com,br</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Por <strong>MARIANA BRANCO</strong><span style="font-weight: 300;"> – Repórter especializada em Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Jornalista formada pela Universidade de Brasília (UnB). Foi repórter do Correio Braziliense e da Agência Brasil, vinculada à Empresa Brasil de Comunicação (EBC), na área de economia.</span></p>
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		<title>Entenda o que muda no IPVA com a reforma tributária</title>
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		<pubDate>Mon, 24 Jul 2023 17:24:19 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[FERRASSO ADVOGADOS]]></category>
		<category><![CDATA[Reforma Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[Jatinhos, iates e lanchas também terão de pagar o imposto e veículos mais poluentes devem ter alíquota maior A reforma tributária aprovada na Câmara dos Deputados modificará o sistema de arrecadação do país e um dos tributos que sofrerá mudanças <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=6090">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Jatinhos, iates e lanchas também terão de pagar o imposto e veículos mais poluentes devem ter alíquota maior</p>
<p>A reforma tributária aprovada na Câmara dos Deputados modificará o sistema de arrecadação do país e um dos tributos que sofrerá mudanças é o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (<a href="https://www.jota.info/tudo-sobre/ipva">IPVA</a>). A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/2019 prevê a cobrança do IPVA para veículos aquáticos e aéreos, como jatinhos, jet skis, iates, lanchas e helicópteros. Atualmente apenas veículos automotores terrestres como carros, motos, ônibus e caminhões pagam esse imposto.</p>
<h3><span style="font-weight: 300;">utra mudança presente no texto da reforma tributária aprovada na Câmara é a possibilidade de que veículos mais caros e mais poluentes estejam sujeitos a uma tributação maior pelo IPVA. A proposta permite a aplicação de alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, do uso e do impacto ambiental do veículo. Com essa alteração, veículos híbridos e elétricos devem pagar um percentual menor do imposto por conta da eficiência energética. No entanto, as regras e valores serão determinados posteriormente por lei de cada estado, após aprovação no Senado.</span></h3>
<p>O IPVA é um tributo de competência estadual, sendo assim, as alíquotas são definidas pelos governos estaduais, por isso podem variar em cada unidade da federação e o valor arrecadado é dividido entre o estado e o município no qual o veículo recebe o emplacamento.</p>
<p>A atual interpretação do Supremo Tribunal Federal (<a href="https://www.jota.info/tudo-sobre/stf">STF</a>) sobre o tema é de que o IPVA incide apenas sobre veículos automotores terrestres. Em função disso, a reforma deve incluir na Constituição Federal a tributação dos veículos aquáticos e aéreo.</p>
<p>“A intenção da proposta é trazer mais isonomia à tributação do patrimônio, permitindo que bens de alto valor e utilizados para fins recreativos sejam onerados da mesma forma que os carros utilizados pelas famílias para seu deslocamento diário. Trata-se de medida que trará maior progressividade ao Sistema Tributário e que é demanda recorrente de grande parte dos parlamentares, independentemente de legislatura ou de partido”, diz o texto da PEC aprovado pela Câmara dos Deputados.</p>
<p>Mesmo com as mudanças definidas pela proposta de reforma tributária alguns veículos permanecem isentos do pagamento de IPVA, são eles:</p>
<ul>
<li>Aeronaves e veículos licenciados para a prestação de serviços (como táxi-aéreo)</li>
<li>Embarcações de empresas autorizadas para realizar transporte aquaviário</li>
<li>Embarcações de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica e de subsistência</li>
<li>Aeronaves agrícolas, tratores e máquinas utilizadas no campo</li>
<li>Plataformas marítimas como navio-sonda ou navio-plataforma</li>
</ul>
<p>Após aprovação na Câmara, a proposta da reforma tributária tramita agora no Senado Federal. A PEC precisa passar por duas votações e ter três quintos dos votos a favor. Se houver mudanças significativas no texto no Senado, ele volta à Câmara e deverá ser apreciado novamente pelos deputados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Por: jota.com.br</p>
<p>Matéria de <strong>DANIELLY FERNANDES</strong><span style="font-weight: 300;"> – Repórter freelancer. Antes, foi trainee do JOTA em São Paulo. Passou também pela redação da revista Claudia e atuou como freelancer na cobertura de notícias sobre Brasil e mundo.</span></p>
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		</item>
		<item>
		<title>STJ pode julgar, sob o rito dos repetitivos, tributação de stock options. Os ministros decidirão se a opção de compra de ações deve ser considerada remuneração do trabalho ou contrato mercantil</title>
		<link>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=6092</link>
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		<pubDate>Tue, 18 Jul 2023 17:37:22 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[FERRASSO ADVOGADOS]]></category>
		<category><![CDATA[stock options]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[há data para análise do tema pela 1ª Seção, porém a decisão tomada deverá ser seguida pelas demais instâncias do Judiciário, exceto o Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros do STJ decidirão se a opção de compra de ações (stock <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=6092">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>há data para análise do tema pela 1ª Seção, porém a decisão tomada deverá ser seguida pelas demais instâncias do Judiciário, exceto o Supremo Tribunal Federal (STF).</p>
<p>Os ministros do STJ decidirão se a opção de compra de ações (stock option) deve ser considerada remuneração do trabalho, com a incidência de contribuição previdenciária e de Imposto de Renda, ou contrato mercantil, com a incidência de Imposto de Renda sobre ganho de capital.</p>
<p>Utilizadas como forma de atrair e reter talentos, as stock options dão aos funcionários da empresa a opção de adquirir as ações da companhia a um valor pré-determinado após um determinado período de tempo. O tema também é comum no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que no final do ano passado afastou a incidência de contribuição previdenciária.</p>
<p>Segundo Renato Silveira, sócio das áreas de contencioso tributário e tributação previdenciária do Machado Associados, em um primeiro momento, o colaborador adere ao programa, normalmente vinculado a certas condições, como permanecer na empresa por um tempo. Ele não paga para participar.</p>
<p>Após cumprir com o estabelecido, o período de vesting, pode exercer a opção, ou seja, comprar ações da empresa. Normalmente, o preço fixado é menor que a cotação no mercado de capitais.</p>
<p>“Existe um critério econômico que não é propriamente de economia fiscal,” disse Carlos Eduardo Orsolon, do Demarest. “Hoje a minha ação vale R$ 1, mas daqui a dois anos ela vale R$ 10. O trabalhador me ajudou a fazer ela valer R$ 10. Então, eu estou deixando ele comprar por R$ 1, porque ele bancou e ficou dois anos comigo,” exemplificou.</p>
<p>O fisco considera que a diferença entre o valor fixo e o preço de mercado, no momento do exercício, já representaria um ganho passível de tributação, pois seria um ganho decorrente da relação de trabalho. Nesse caso, haveria outro momento de tributação caso o trabalhador venda o ativo.</p>
<p>Os contribuintes alegam que a valorização é fruto da dinâmica do mercado. Para eles, como o exercício da opção é facultativo e a adesão ao plano é voluntária, o valor só deveria ser tributado após a venda da ação, como se ele tivesse comprado normalmente um ativo.</p>
<p>Mônica Coelho, do escritório Barros de Arruda, narrou que as discussões em torno no assunto trazem “até questionamentos para as empresas sobre se elas devem manter isso como um benefício ou não em determinadas situações,” afirmou. Não há uma legislação específica para o tema.</p>
<p>No STJ o tema será analisado por meio dos REsps 2.069.644/SP, 2.070.059/SP e 2.074.564/SP. A determinação de submissão ao rito dos repetitivos foi proferida pela ministra Assusete Magalhães em 1º de junho, após o vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) alertar para a grande quantidade de recursos sobre o assunto.</p>
<p>Magalhães pediu a manifestação do Ministério Público Federal sobre a afetação, e após o posicionamento, os demais ministros da 1ª Seção baterão o martelo sobre a possibilidade de julgamento dos casos como repetitivos.</p>
<p>Fonte: jota.com.br</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Matéria de ARTHUR GUIMARÃES &#8211; “https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-pode-julgar-sob-o-rito-dos-repetitivos-tributacao-de-stock-options-17072023”</p>
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		</item>
		<item>
		<title>Com desempate pró-contribuinte, Carf afasta IR de verbas de acordo trabalhista</title>
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		<pubDate>Wed, 12 Jul 2023 14:36:42 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
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		<description><![CDATA[A decisão considerou que o contribuinte não foi intimado a discriminar as rubricas da fração da verba considerada indenizatória Com a aplicação do desempate pró-contribuinte, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) afastou <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=6087">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A decisão considerou que o contribuinte não foi intimado a discriminar as rubricas da fração da verba considerada indenizatória</p>
<p>Com a aplicação do desempate pró-contribuinte, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (<a href="https://www.jota.info/tudo-sobre/carf">Carf</a>) afastou a incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (<a href="https://www.jota.info/tudo-sobre/irpf">IRPF</a>) sobre parte de valores recebidos em acordo trabalhista homologado pela Justiça. A decisão considerou que o contribuinte não foi intimado a discriminar todas as rubricas da fração da verba considerada indenizatória.</p>
<h3><span style="font-weight: 300;">O contribuinte foi autuado por deixar de informar à </span><a style="font-weight: 300;" href="https://www.jota.info/tudo-sobre/receita-federal">Receita Federal</a><span style="font-weight: 300;"> parte do valor recebido no acordo. Os valores foram classificados entre os que tinham natureza remuneratória, com incidência de IRPF, e indenizatória, que não teria. A fração discutida no processo foi a classificada como indenizatória.</span></h3>
<p>A fiscalização entendeu que a decisão judicial, quando limitada a homologar o acordo, não soluciona o litígio do ponto de vista tributário. O ponto principal de análise dos conselheiros envolveu a eventual necessidade do contribuinte de detalhar as rubricas dos valores recebidos, como se eram salários, 13ª salário ou aviso prévio, por exemplo.</p>
<div>
<div data-type="banner-jota-pro-poder" data-id="banner-jota-pro-poder-site" data-name="banner-site"><span style="font-weight: 300;">O relator, conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci, ressaltou que o contribuinte declarou a parte que teria natureza remuneratória. Segundo Aldinucci, nunca houve intimação da fiscalização para detalhar cada rubrica paga prevista no acordo homologado.</span></div>
</div>
<p>“Conquanto se afirma ser ônus do sujeito passivo tal demonstração, não se pode esquecer que é ônus da fiscalização demonstrar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável e calcular o montante do tributo devido”, disse.</p>
<p>O conselheiro Maurício Nogueira Righetti abriu divergência. Para ele, o contribuinte teve a oportunidade de apresentar a comprovação dos valores durante o processo, mas não o fez. “Tem que ter essa comprovação e teve oportunidade para isso, ao menos na impugnação, de discriminar as verbas e demonstrar natureza delas como isentas ou tributadas”, disse.</p>
<p>Ao acompanhar o voto do relator, a conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, sublinhou o fato de o acordo trabalhista ter sido homologado pela Justiça.</p>
<p>“Eu não consigo superar a Justiça especializada, que naquele caso se debruçou e homologou o acordo. Até porque é um acordo que, a depender da classificação das verbas, têm impacto do ponto de vista dos direitos trabalhistas. Parto da premissa que o juiz especializado fez essa análise e, ao classificar os rendimentos, classificou da forma como a justiça especializada teria competência”, afirmou.</p>
<p>O processo tramita com o número 18186.010828/2010-91.</p>
<p>Fonte: jota.info</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Matéria de <strong>GABRIEL SHINOHARA</strong><span style="font-weight: 300;"> – Repórter na cobertura do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) em Brasília. Cobriu Banco Central no Jornal O Globo e passou pelas redações da Bloomberg e do Correio Braziliense. Formado pela Universidade de Brasília (UnB). Email: </span><a style="font-weight: 300;" href="mailto:gabriel.shinohara@jota.info">gabriel.shinohara@jota.info</a></p>
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		</item>
		<item>
		<title>ICMS/RS: Contribuintes podem aderir a parcelamento facilitado de dívidas de ICMS contraídas durante a pandemia a partir de 1º de julho</title>
		<link>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=6080</link>
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		<pubDate>Wed, 05 Jul 2023 17:27:24 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[Visando estimular a retomada da atividade econômica e incentivar a regularização de dívidas tributárias contraídas durante a pandemia, a Receita Estadual e a Procuradoria-Geral do Estado estão disponibilizando condições especiais de parcelamento do ICMS devido. A medida é válida para <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=6080">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Visando estimular a retomada da atividade econômica e incentivar a regularização de dívidas tributárias contraídas durante a pandemia, a Receita Estadual e a Procuradoria-Geral do Estado estão disponibilizando condições especiais de parcelamento do ICMS devido. A medida é válida para os débitos declarados vencidos no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022. A adesão e o pagamento da parcela inicial devem ser feitos entre 1º e 31 de julho de 2023.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A novidade, que atende à demanda oriunda do diálogo permanente com entidades representativas e empresariais, consta na Instrução Normativa RE Nº 043/23 publicada no Diário Oficial do Estado de terça-feira (27/06), e na Resolução n° 229, publicada no Diário Oficial desta sexta-feira (30/06). O programa é aplicável a aproximadamente 8,7 mil empresas que possuem mais de 100 mil débitos em cobrança administrativa e/ou judicial, sem exigibilidade suspensa, no valor de R$ 1,6 bilhão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Conforme definido, é necessário que os débitos tenham sido declarados em Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), Guia de Informação e Apuração do ICMS-ST (GIA-ST) ou Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação devida por Contribuintes da categoria Simples Nacional (DeSTDA). Além disso, as parcelas não poderão ser inferiores a R$ 40,00 por débito e R$ 200,00 por pedido do contribuinte.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Nestas condições, ao aderirem os contribuintes ficam dispensados das garantias e da entrada mínima previstas na legislação. As dívidas podem ser parceladas em até 60 meses tanto para débitos em cobrança administrativa quanto para débitos em cobrança judicial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Conforme Ricardo Neves Pereira, subsecretário da Receita Estadual, a medida é mais uma ação que busca mitigar as consequências econômicas, causadas principalmente pelos efeitos da Covid-19, para as empresas do Rio Grande do Sul. “Estamos incentivando que os contribuintes fiquem em dia com o fisco, proporcionando fôlego ao fluxo de caixa das empresas, mas sem abrir mão dos valores devidos aos cofres públicos. Não é um programa de descontos, mas sim um programa de parcelamento dos débitos de forma mais facilitada que normalmente, mantendo os acréscimos por atraso”, explica.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>De acordo com o procurador-geral adjunto para Assuntos Jurídicos, Victor Herzer da Silva, “é uma oportunidade para a retomada da normalidade fiscal para as empresas  afetadas pela pandemia, de forma que os débitos objeto de execução fiscal também podem ser parcelados nas mesmas condições, via internet, com a emissão das respectivas guias”, destaca.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A coordenadora da Procuradoria Fiscal da PGE-RS, Luciana Mabilia Martins,  salienta ainda que, “caso o débito esteja sendo cobrado judicialmente, após a adesão virtual, é responsabilidade do devedor comunicar o parcelamento (no processo de execução fiscal) para que a Procuradoria-Geral do Estado tome as providências cabíveis”.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A adesão deve ser feita exclusivamente de maneira virtual no Portal e-CAC da Receita Estadual, ficando disponível a partir de 1º de julho. O contribuinte poderá fazer o parcelamento de todos os débitos juntos, tanto adminsitrativos quanto judiciais, no mesmo pedido, sempre via Internet. Caso o débito esteja inserido em processo de execução fiscal, é responsabilidade do devedor comunicar o parcelamento (no processo de execução fiscal) para que a Procuradoria-Geral do Estado tome as providências cabíveis.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Informações adicionais estão disponíveis no Portal de Atendimento da Receita Estadual.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Clique aqui e confira a IN RE Nº 043/23 no Diário Oficial do Estado de 27 de junho de 2023.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte: Legisweb</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>“https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=27529#:~:text=A%20adesão%20deve%20ser%20feita,mesmo%20pedido%2C%20sempre%20via%20Internet.”</p>
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		<title>STF decide se há limite para multas tributárias. Ministro Dias Toffoli liberou tema para julgamento no Plenário Virtual da Corte</title>
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		<pubDate>Sun, 25 Jun 2023 02:25:47 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), liberou para julgamento um processo que discute se há limite para a aplicação de multas tributárias. A Corte vai tratar sobre os percentuais cobrados pelos Fiscos em caso de descumprimento ou <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=6077">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), liberou para julgamento um processo que discute se há limite para a aplicação de multas tributárias. A Corte vai tratar sobre os percentuais cobrados pelos Fiscos em caso de descumprimento ou erro nas chamadas obrigações acessórias – declarações e emissões de documentos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Este trecho é parte de conteúdo que pode ser compartilhado utilizando o link https://valor.globo.com/legislacao/valor-juridico/coluna/stf-decide-se-ha-limite-para-multas-tributarias.ghtml ou as ferramentas oferecidas na página.</p>
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		<title>Maioria no STF valida PIS/Cofins sobre receitas financeiras de bancos. Impacto para a União em caso de derrota seria de R$ 115,2 bilhões em cinco anos</title>
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		<pubDate>Mon, 12 Jun 2023 03:28:42 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
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		<description><![CDATA[A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) validou a cobrança de PIS e Cofins sobre receitas financeiras dos bancos antes da Lei 12.973/2014. Depois desta norma, ficou claro que as contribuições incidem sobre todas as receitas. No RE <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=6062">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) validou a cobrança de PIS e Cofins sobre receitas financeiras dos bancos antes da Lei 12.973/2014. Depois desta norma, ficou claro que as contribuições incidem sobre todas as receitas. No RE 609.096, o placar está em 8X1 para autorizar a tributação. No RE 880.143, está em 9X1.</p>
<p>Com a vitória, a União evita uma perda de R$ 115,2 bilhões nas contas públicas em cinco anos, segundo o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2024. Em relatório enviado aos assinantes JOTA PRO Tributos em 29 de maio, o JOTA mostrou, porém, que esse valor é questionado por tributaristas, uma vez que parte das instituições financeiras aderiu ao programa de parcelamento de débitos, conhecido como Refis, instituído pela Lei 12.865/2013.</p>
<p>A Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), por exemplo, estima que o impacto desta discussão seria de R$ 12 bilhões. O montante considera valores em discussão no Judiciário das instituições Bank Of America, BNP Paribas, Bradesco, BTG Pactual, Daycoval, GMAC, Itaú-Unibanco e Mercantil do Brasil e Santander. Segundo a entidade, Banco do Brasil, Banrisul, Caixa Econômica Federal, Citibank, Safra e Votorantim aderiram ao Refis ou não possuem valores em discussão.</p>
<p>Os votos  no julgamento do PIS/Cofins sobre receitas financeiras de bancos</p>
<p>Neste momento prevalece a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli. Para o magistrado, antes da Lei 12.973/2014, as contribuições devem incidir sobre as atividades empresariais típicas, o que, no caso dos bancos, inclui as receitas financeiras. No RE 609.096, Toffoli foi acompanhado até agora pelos ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Nunes Marques, Rosa Weber e André Mendonça. No RE 880.143, a diferença é que ele foi seguido também pelo ministro Edson Fachin, que está impedido no outro recurso.</p>
<p>Até agora isolado, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, propôs que apenas receitas brutas oriundas da venda de produtos e prestação de serviços das instituições financeiras – o que não inclui as receitas financeiras – podem ser incluídas na base de cálculo do PIS e da Cofins até a edição da EC 20/1998.</p>
<p>Entre outras alterações, a EC 20/1998 acrescentou a alínea “b” ao artigo 195, inciso I, da Constituição, para prever a cobrança do PIS e da Cofins sobre “a receita ou o faturamento”, sem qualquer discriminação. Depois dela, foi editada a Lei 12.973/2014. Foi a partir dessa lei que o resultado da atividade-fim foi incluído no conceito de receita para fins de cobrança de PIS e Cofins no regime cumulativo, deixando clara, assim, a incidência dessas contribuições sobre as receitas financeiras dos bancos.</p>
<p>Por meio de sua assessoria de imprensa, o advogado-Geral da União, Jorge Messias, afirmou que “o STF reafirmou sua jurisprudência histórica, reconhecendo que a tributação da União sempre se deu em bases constitucionais. Essa decisão proporciona segurança jurídica para os contribuintes e para o Estado brasileiro.”</p>
<p>O julgamento está previsto para terminar às 23h59 desta segunda-feira (12/6) no plenário virtual. Até lá, pode haver algum pedido de vista ou destaque. Neste último caso, o julgamento seria levado ao plenário físico, e o placar, reiniciado.</p>
<p>Fonte: JOTA – 12/06/2023</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>“https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/maioria-no-stf-valida-pis-cofins-sobre-receitas-financeiras-de-bancos-12062023”</p>
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		<title>Decisão do STJ poderá levar à anulação de multas aduaneiras. Ministros da 1ª Turma definiram que processo sobre penalidade deve ser arquivado se ficar três anos sem movimentação</title>
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		<pubDate>Tue, 06 Jun 2023 03:27:53 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[Decisão inédita do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferida pela 1ª Turma, pode abrir porta para a anulação de uma série de multas aduaneiras que foram aplicadas pela Receita Federal a empresas de comércio exterior. Os ministros trataram sobre o <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=6060">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Decisão inédita do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferida pela 1ª Turma, pode abrir porta para a anulação de uma série de multas aduaneiras que foram aplicadas pela Receita Federal a empresas de comércio exterior. Os ministros trataram sobre o prazo dos processos que discutem essas cobranças na esfera administrativa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Este trecho é parte de conteúdo que pode ser compartilhado utilizando o link <a href="https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/06/06/decisao-do-stj-podera-levar-a-anulacao-de-multas-aduaneiras.ghtml">https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/06/06/decisao-do-stj-podera-levar-a-anulacao-de-multas-aduaneiras.ghtml</a>ou as ferramentas oferecidas na página.</p>
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		<title>TJSP livra empresa de administração de imóveis próprios do pagamento de ITBI na incorporação.</title>
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		<pubDate>Fri, 26 May 2023 03:25:49 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[holding]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[Trata-se do seguinte: Dispõe o inciso I, do § 2º, do art. 156, da Constituição Federal que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=6058">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Trata-se do seguinte:</p>
<p>Dispõe o inciso I, do § 2º, do art. 156, da Constituição Federal que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos.</p>
<p>Como se vê, a CF atribui imunidade tributária à transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, com exceção daquelas pessoas jurídicas que exercem atividade preponderante de compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Por outro lado, o Código Tributário Nacional regulamenta a matéria, estabelecendo no seu artigo 37 o seguinte:</p>
<p>Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.</p>
<p>§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.</p>
<p>§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.</p>
<p>§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Da leitura do art. 37, § 2º, do CTN, verifica-se que imunidade está condicionada à verificação de que, nos três (3) anos subsequentes à aquisição, a empresa não tenha exercido  preponderantemente a atividade de compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de bens imóveis.</p>
<p>Vale dizer, o CTN estabelece métodos para se verificar se estão presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade, cabendo ao Município demonstrar ser a atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente é a exploração de empreendimentos imobiliários.</p>
<p>Assim, se uma pessoa jurídica foi constituída recentemente, não é possível concluir pela sua atividade preponderante, e portanto, não pode o Município exigir ITBI devendo esperar o transcurso de 3 anos primeiros anos seguintes à data da aquisição para fins de incidência, ou não, do ITBI.</p>
<p>Em vista disso, o TJSP livrou uma empresa que foi constituída recentemente de pagar ITBI sobre a integralização de imóveis do sócio ao capital social.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Veja a ementa da decisão:</p>
<p>“APELAÇÃO CÍVEL – Mandado de Segurança – ITBI – Integralização de imóveis do sócio ao capital social da impetrante – Pretendida não incidência do tributo municipal, nos termos do art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal – Sentença que denegou a segurança almejada – Reforma do r. decisório – Conquanto seu objeto social seja a administração de bens imóveis próprios e no seu cadastro nacional de pessoas conste a compra e venda de imóveis como atividade econômica, trata-se de empresa constituída recentemente, em 2021 – Impossibilidade de se aferir a atividade preponderante da impetrante, nos termos do art. 37, § 2º, do Código Tributário Nacional – Não incidência do tributo – Ordem concedida – Recurso provido”.   (TJSP;  Apelação Cível 1004573-48.2021.8.26.0319; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Lençóis Paulista – 1ª Vara; Data do Julgamento: 20/05/2023; Data de Registro: 20/05/2023).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Leia também: https://tributarionosbastidores.com.br/2023/05/judiciario-autoriza-a-restituicao-do-itbi-relativo-aos-imoveis-adquiridos-nos-ultimos-cinco-anos/</p>
<p>Fonte: Portal tributário nos bastidores – 26/05/2023</p>
<p>“https://tributarionosbastidores.com.br/2023/05/tjsp-livra-empresa-de-administracao-de-imoveis-proprios-do-pagamento-de-itbi-na-incorporacao/”</p>
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