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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; VENDAS ON-LINE</title>
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		<title>ICMS no estado de destino em vendas on-line é absurda</title>
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		<pubDate>Mon, 23 Dec 2013 12:28:31 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
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<p>Outro capítulo da cada vez mais grave beligerância fiscal que assola a federação brasileira promete complicar ainda mais a vida de milhões de contribuintes, sempre as maiores vítimas da guerra fiscal entre os estados-membros: a absurda cobrança do ICMS, pelo Estado de destino, sobre mercadorias adquiridas através de vendas on-line por não contribuintes do imposto estadual.</p>
<p>Os estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe e o Distrito Federal, assinaram o Protocolo ICMS 21, de 1° de abril de 2011, que autoriza a cobrança do ICMS sobre operação interestadual nas compras realizadas por meio da Internet, telemarketing ou <em>show room</em>.</p>
<p>A cobrança se dá da seguinte forma: o remetente das mercadorias, na qualidade de substituto tributário, será responsável pela retenção e recolhimento, em favor do estado destinatário, da parcela do ICMS devida na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio da internet.</p>
<p>O imposto será calculado através da aplicação da alíquota interna, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem. O tributo devido ao estado de origem da mercadoria, relativo à obrigação própria do remetente, é calculado com base na alíquota interestadual (basicamente como é feito há tempos o cálculo do diferencial de alíquota do ICMS).</p>
<p>A cobrança em comento é absolutamente inconstitucional, por uma razão bastante simples: desrespeita de forma flagrante a sistemática de tributação do ICMS prevista na Constituição Federal, onde o imposto é devido ao estado de <em>origem</em> das mercadorias, e não no destino. Nas operações interestaduais, caso o adquirente não seja contribuinte do imposto (<em>o que é o caso das pessoas físicas que adquirem produtos pela internet</em>), será adotada a alíquota interna do estado remetente, ou seja, nada será devido ao estado destinatário. Apenas haverá a repartição do valor cobrado a título de ICMS no caso do adquirente ser contribuinte do imposto. Contudo, pretende-se criar com o Protocolo ICMS 21/2011 um “novo” diferencial de alíquota, à revelia do disposto na Constituição Federal, o que não se admite.</p>
<p>Veja-se que nos <em>consideranda</em> do Protocolo ICMS 21/2011, justifica-se a cobrança com base no aumento da modalidade de comércio eletrônico, que teria “deslocado as operações comerciais com consumidor final, não contribuintes de ICMS”, e que “a crescente mudança do comércio convencional para essa modalidade, persistindo a tributação apenas na origem, não se coadunaria com a essência do principal imposto estadual”. Em outras palavras: alguns estados se sentiram prejudicados com o aumento das vendas pela internet, e apesar de reconhecerem que não há previsão constitucional, decidiram pura e simplesmente ignorar a Lei Maior e, basicamente, “fazer justiça com as próprias mãos”!</p>
<p>Ora, admitir que os estados-membros passem a desrespeitar a Constituição Federal por acharem “injusta” ou “ultrapassada” a sistemática vigente de tributação do ICMS, em face da atual conjuntura de mercado, é abrir caminho para o caos institucional e a implosão da segurança das relações jurídicas, incompatíveis com um Estado Democrático de Direito.</p>
<p>A esperada reforma no sistema tributário nacional em trâmite no Congresso, que dentre outras disposições prevê a cobrança do ICMS no destino, onde o direito ao imposto sobre as vendas interestaduais ficaria com o Estado consumidor, poderia acabar com os inúmeros efeitos nefastos da guerra fiscal, como a cobrança em tela. Contudo, enquanto não há uma alteração da Carta Magna mediante emenda, o texto constitucional deve ser respeitado, sendo irrelevante o que os Estados “acham” acerca da “essência” do ICMS.</p>
<p align="left">Felizmente, o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, já possui decisão contrária a esta nova — e arbitrária — modalidade de cobrança. Nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4.565, proposta pela OAB Federal, o Pleno do STF suspendeu a eficácia de Lei do Estado do Piauí, que prevê cobrança nos moldes ora explicitados. Segundo o ministro Relator, Joaquim Barbosa, “a alteração pretendida [pelo Estado] depende de verdadeira reforma tributária, que não pode ser realizada unilateralmente por cada ente político da federação”. Espera-se que a sociedade civil brasileira, através de suas instituições, permaneça lutando contra mais esse abuso tributário.</p>
<p align="left">Fonte: Conjur</p>
<p align="left">
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