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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; Tributação Concentrada</title>
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		<title>Contribuinte vence no Carf disputa sobre Cofins</title>
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		<pubDate>Mon, 19 Sep 2016 08:00:29 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
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		<category><![CDATA[Tributação Concentrada]]></category>
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			<content:encoded><![CDATA[<p>A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que despesas com frete de produtos sujeitos ao sistema de tributação concentrada (monofásica/alíquota zero) geram créditos de PIS e Cofins. O tema foi julgado por meio de dois processos ­ um da Natura Cosméticos e outro da distribuidora de produtos farmacêuticos Profarma. Foi a primeira vez que a última instância do tribunal administrativo julgou o tema.</p>
<p>A decisão é um precedente importante para setores que estão no regime monofásico, como farmacêutico, de perfumaria, pneus e combustíveis. Nesta modalidade, a tributação é concentrada em um integrante da cadeia de produção e a alíquota dos demais é zero.</p>
<p>No Carf, empresas discutem o direito a créditos de PIS e Cofins e a possibilidade de compensação com outros tributos. Em um dos processos julgados, a Natura solicitava créditos de Cofins no valor total de R$ 23,8 milhões, referentes ao período de 2004 a 2007. O montante foi vinculado e usado em compensações.</p>
<p>Em sua defesa, a Fazenda alegou que, se há vedação ao creditamento para produtos de perfumaria e higiene sujeitos a revenda e na tributação monofásica, também não poderia haver tomada de créditos com despesa de fretes.</p>
<p>O relator do processo no Carf, conselheiro Demes Brito, representante dos contribuintes, defendeu, porém, que para as revendedoras, distribuidoras e atacadistas que estão no regime não cumulativo, ainda que com produtos com alíquota zero, é possível o creditamento.</p>
<p>Representante da Fazenda, o conselheiro Júlio César Alves Ramos seguiu o relator. Em seu voto, afirmou que causa estranheza o fato de uma empresa no regime não cumulativo não ter direito a créditos. Dos oito conselheiros que compõe a Câmara Superior, apenas um foi contrário ao benefício.</p>
<p>O processo envolvendo a Profarma foi julgado na sequência, no mesmo sentido. O pedido era o mesmo, mas para PIS e Cofins e para o intervalo entre 2008 e 2010. A empresa defendia que, como está sujeita ao regime não cumulativo, teria o direito de descontar créditos relativos às despesas com frete nas operações de venda, quando por ela suportadas na condição de vendedor, conforme as Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003.</p>
<p>A decisão nos julgamentos foi bastante comemorada por advogados na saída da sessão. O advogado da Natura, Renato Silveira, do Machado Associados, afirmou que não há precedentes sobre o tema do Superior Tribunal de Justiça (STJ).</p>
<p>A advogada da Profarma, Vivian Casanova, do BMA Advogados, destacou que é importante ter uma decisão favorável aos contribuintes em um julgamento de tese ­ que não depende de peculiaridades de casos concretos, mas de interpretação de lei.</p>
<p>Para o advogado Fabio Calcini, do Brasil Salomão &amp; Matthes Advocacia, a decisão é importante por distinguir na operação o serviço de transporte da aquisição de produto monofásico (com alíquota zero). “O raciocínio respeita a não cumulatividade”, disse.</p>
<p>A Fazenda Nacional, segundo a procuradora Maria Concília de Aragão Bastos, irá analisar o acórdão para decidir se será apresentado recurso (embargos).</p>
<p>Fonte: Valor Econômico</p>
<p>Por Beatriz Olivon</p>
<p>http://www.valor.com.br/legislacao/4711487/contribuinte-vence-no-carf-disputa-sobre-cofins</p>
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