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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; Trancamento da ação penal</title>
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		<title>Habeas Corpus pode trancar ação penal se a conduta é atípica</title>
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		<pubDate>Mon, 17 Feb 2014 18:00:30 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO PENAL]]></category>
		<category><![CDATA[Habeas Corpus]]></category>
		<category><![CDATA[Trancamento da ação penal]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[A ausência de justa causa para o ajuizamento de queixa-crime (ação penal privada) e a atipicidade da conduta permitem o arquivamento do processo penal por meio de Habeas Corpus, segundo a jurisprudência assentada no Superior Tribunal Federal. O entendimento levou <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1349">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A ausência de justa causa para o ajuizamento de queixa-crime (ação penal privada) e a atipicidade da conduta permitem o arquivamento do processo penal por meio de <em>Habeas Corpus</em>, segundo a jurisprudência assentada no Superior Tribunal Federal.</p>
<p>O entendimento levou a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a <a href="http://s.conjur.com.br/dl/tj-rs-tranca-acao-penal-advogado.pdf">conceder</a> liminar para trancar ação penal movida por um empresário que se sentiu caluniado em um <a href="http://s.conjur.com.br/dl/inicial-indenizatoria-movida-empresario.pdf">processo</a> movido contra si. O crime vem tipificado no artigo 138 do Código Penal (&#8220;caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime&#8221;).</p>
<p>A queixa criminal foi uma resposta ao ajuizamento da ação de nulidade de negócios jurídicos com declaratória de inexistência de relação jurídica, com pedido de danos morais, feita por seu sobrinho — que é advogado. A demanda aguarda julgamento no primeiro grau.</p>
<p>Ele processou o tio argumentando ter sido usado como laranja. Ele relata que, quando jovem, assinou vários documentos em que aparece como responsável por uma empresa. O crime de estelionato é tipificado no artigo 171, <em>caput</em>, do mesmo Código.</p>
<p><strong>Sem dolo específico<br />
</strong>Ao conceder a ordem liminar, o desembargador Diógenes Hassan Ribeiro, relator, disse que aceitava o HC diante da constatação de que o advogado estava sofrendo coação ilegal. Assim, justificou, não se poderia esperar a regular tramitação do processo.</p>
<p>‘‘Destarte, na ocasião de expediente que visa a apurar fato manifestamente atípico, como pela ausência de dolo específico de cometer o delito contra honra, não é exigível submeter o acusado ao trâmite de um processo e de procedimentos, o que, por si só, já conflagra dano, prejuízo, passível de ser reparado pela via da presente impetração’’, escreveu no acórdão.</p>
<p>Para o relator, no mérito, efetivamente, não há justa causa para o exercício da ação penal, pela ausência de dolo específico da conduta imputada ao advogado. ‘‘E, assim sendo, por não estar presente o elemento subjetivo do tipo penal em destaque, evidenciada está a atipicidade do fato’’, escreveu.</p>
<p>Citando parecer do Ministério Público, o relator entendeu que os documentos presentens nos autos não permitem vislumbrar que o sobrinho tenha agido com a intenção de ofender a honra do tio. Ou seja, para configurar crime de calúnia, dentre outros elementos, é necessário que exista intenção dolosa de ofender a honra da vítima. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 19 de dezembro.</p>
<p><strong>O ‘‘laranja’’ da família<br />
</strong>Os fatos que deram início à ação judicial se passaram no verão de 2001, segundo registra o Inquérito Policial 538/2013/100317/A, concluído pela 17º DP de Porto Alegre em agosto de 2013. Este inquérito indiciou o empresário pela prática do crime de estelionato.</p>
<p>Neste documento, o advogado, em busca de seu primeiro emprego, conta que foi convidado a trabalhar com o tio na sede de suas empresas, na capital gaúcha. Fazia de tudo um pouco: tirava xerox de documentos, trabalhava como <em>office-boy</em> e, muitas vezes, servia de motorista do empresário. Para executar estas tarefas, um salário mínimo por mês, além das passagens. Não teve a Carteira do Trabalho assinada.</p>
<p>De acordo com o processo, certa ocasião o empresário perguntou a idade do sobrinho, que disse ter 23 anos. O tio então pediu que assinasse vários documentos para uma empresa de incorporações e participações. Explicou que tais assinaturas iriam lhe ajudar a conseguir um empréstimo para alavancá-la no mercado.</p>
<p>Depois deste pedido, surgiram outros, sob o argumento de que se tratava de ‘‘documentação complementar’’. À autoridade policial, o atualmente advogado admitiu que não chegou a ler nenhum dos documentos, pois, além de achar que estava colaborando com o empreendimento, confiava inteiramente no tio. Esta situação perdurou até meados de 2004, quando deixou a empresa e entrou para a Faculdade de Direito.</p>
<p>As consequências desta omissão começaram a aparecer quando ele estagiava em escritórios de advocacia. Certo dia, ao receber o seu salário, foi informado pelo banco que o montante (R$ 600) estava penhorado. Informado da razão, ele procurou o tio, que se esquivou em dar explicações. A secretária da empresa informou-lhe que a penhora se referia à execução de dívida trabalhista da tal incorporadora.</p>
<p>Após consultar a Junta Comercial de São Paulo, o advogado relata ter descoberto ter sido vítima de um golpe. Afirmou à polícia que tratava-se da aquisição de 98,5% de uma empresa em que foi usado como ‘‘laranja’’. Afinal, ganhando salário-mínimo, não teria condições de comprar a quase totalidade de uma firma avaliada em R$ 6 milhões.</p>
<p>O advogado sustenta que a situação lhe traz, até hoje, inúmeros dissabores. Relata que, a qualquer momento, pode ter valores sequestrados no banco para honrar contas e compromisso assumidos pela incorporadora administrada pelo tio, em função de negócios simulados.</p>
<p>Fonte: Nº 70057699712 (N° CNJ: 0494598-17.2013.8.21.7000)</p>
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		<title>Ação contra homem que furtou doces é trancada</title>
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		<pubDate>Sat, 25 Jan 2014 13:40:38 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO PENAL]]></category>
		<category><![CDATA[Princípio da Insignificância]]></category>
		<category><![CDATA[Trancamento da ação penal]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[O pequeno furto de guloseimas é fato atípico que atrai o princípio da insignificância. Afinal, o Direito Penal, em atenção também ao principio da fragmentariedade, só deve intervir diante de relevante lesão, ou perigo de lesão, ao bem jurídico tutelado. <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1039">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O pequeno furto de guloseimas é fato atípico que atrai o princípio da insignificância. Afinal, o Direito Penal, em atenção também ao principio da fragmentariedade, só deve intervir diante de relevante lesão, ou perigo de lesão, ao bem jurídico tutelado.</p>
<p>Com este entendimento, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul <a href="http://s.conjur.com.br/dl/acordao-tj-rs-tranca-acao-penal.pdf">trancou</a> ação penal que corria na Comarca de Encantado, em que o réu chegou a ficar preso uma semana pelo furto de balas no valor de R$ 14. O relator da decisão, desembargador Francesco Conti, reconheceu a atipicidade da conduta, por ausência de justa causa.</p>
<p>Conforme o relator, medir a extensão do prejuízo para a vítima do delito já oferece um norte para saber se há ou não prejuízo para o Estado. No caso, considerando que o comerciante não teve o seu patrimônio significativamente ameaçado, a conclusão inexorável é de que o Estado não deve intervir.</p>
<p>‘‘Além disso, ainda que se admita a necessidade de se avaliar o desvalor da conduta do apelante, esta, <em>in casu</em>, é inerente ao tipo penal (furto qualificado majorado pelo repouso noturno), não havendo nada de incomum ou peculiar no seu agir’’, arrematou o desembargador. A decisão que concedeu o <em>Habeas Corpus</em> foi tomada no dia 20 de dezembro.</p>
<p><strong>Prisão em flagrante<br />
</strong>O autor foi preso logo após ter furtado dois pacotes de balas e um de salgadinhos, no valor total de R$ 14, de um restaurante na comarca de Encantado. Conforme o boletim de ocorrência, o furto foi praticado mediante rompimento de obstáculo.</p>
<p>A juíza de Direito Mariana de Oliveira, da 1ª Vara Judicial da comarca, homologou o auto-de-prisão em flagrante, por entender que a materialidade e os indícios de autoria restaram demonstrados pelo auto-de-apreensão, boletim de ocorrência e pelos depoimentos das testemunhas.</p>
<p>A magistrada escreveu no despacho, lavrado no dia 6 de junho de 2013, que a Certidão de Antecedentes Judiciais mostra que o flagrado é reincidente, registrando condenação por crime da mesma natureza. E que também foi denunciado por embriaguez ao volante e por diversos crimes de furto.</p>
<p>‘‘Ainda assim, denota-se que continua a praticar delitos, conforme comprovam os documentos trazidos com o Inquérito Policial, mostrando personalidade voltada ao crime, indiferença às normas básicas para se viver em sociedade e à ordem jurídica vigente, fazendo-se necessária a prisão preventiva para garantia da ordem pública’’, decidiu.</p>
<p>Em despacho assinado no dia 11 de junho, a juíza negou o pedido de liberdade provisória feito pela defesa do autor. Assim como o Ministério Público, que apresentou a denúncia, a magistrada disse que não se poderia falar em desproporcionalidade da prisão, pela possibilidade deste ser beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É que as condições constantes nos incisos II (reincidência) e III (conduta social), do artigo 44, do Código Penal, mostram que tal medida não se mostrará suficiente.</p>
<p>Na percepção da juíza, o autor tem a personalidade voltada ao cometimento de ilícitos, notadamente contra o patrimônio. Sendo assim, entendeu que a concessão de alguma das medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes para garantia de ordem pública e aplicação da lei penal.</p>
<p><strong>Habeas Corpus<em><br />
</em></strong>Inconformada, a defesa entrou com pedido Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do estado, sendo o Alvará de Soltura expedido em 13 de junho. Na sessão do dia 24 de julho, o mérito do pedido foi <a href="http://s.conjur.com.br/dl/acordao-tj-rs-liberta-acusado-furto.pdf">julgado</a> pela 5ª Câmara Criminal que, por maioria, ratificou a liminar.</p>
<p>Conforme entendimento predominante no colegiado, embora o paciente seja reincidente, a eventual pena que lhe seria aplicada se daria em regime menos gravoso que o da constrição cautelar. Além disso, o delito foi consumado sem emprego de violência ou ameaça à pessoa.</p>
<p>‘‘Em se tratando de furto, apenas múltiplas condenações criminais podem caracterizar maior periculosidade do agente a demonstrar que sua soltura possa provocar risco à ordem pública’’, registrou a ementa do acórdão.</p>
<p><strong>Absolvição sumária negada<br />
</strong>No curso do processo, o autor foi citado para oferecer resposta escrita à acusação do Ministério Público. O defensor público estadual Evinis da Silveira Talon, em peça assinada dia 4 de novembro, pediu a absolvição sumária do denunciado, por considerar o fato atípico.</p>
<p>Alegou que os bens descritos na peça acusatória, no valor irrisório de R$ 14, foram devolvidos ao seu proprietário, como atesta o teor do auto-de-restituição.</p>
<p>‘‘Com efeito, impõe-se a aplicação do princípio da insignificância, diante da atipicidade material da conduta, considerando-se não apenas o valor insignificante da <em>res furtiva</em>, mas também o fato de ter sido imediatamente restituída’’, escreveu o defensor.</p>
<p>No despacho proferido no dia 13 de novembro, a juíza Mariana de Oliveira afirmou não ter encontrado razões capazes de afastar a conduta lesiva do réu. Isso porque, em que pese o pequeno valor furtado, o réu é ‘‘voltado à prática delitiva’’, o que descumpre os preceitos de aplicação do princípio da insignificância.</p>
<p>‘‘Deste modo, em que pesem os argumentos tecidos pela defesa, observa-se que não se encontram presentes nenhuma das causas elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.719/08, de forma que inviável se torna a absolvição sumária do acusado’’, afirmou a julgadora.</p>
<p>Foi contra esta decisão que o defensor público entrou com pedido de Habeas Corpus no TJ-RS, pedindo o trancamento da ação penal, esgrimindo os mesmos argumentos.</p>
<p>Fonte: Conjur</p>
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