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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; Tráfico privilegiado</title>
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		<title>Tráfico de drogas privilegiado não é crime hediondo, diz presidente do STJ</title>
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		<pubDate>Fri, 29 Dec 2017 16:51:14 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO PENAL]]></category>
		<category><![CDATA[Tráfico privilegiado]]></category>
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		<description><![CDATA[O tráfico de drogas privilegiado, estabelecido pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006, não é equiparado a crime hediondo, como as formas desse delito definidas no caput e parágrafo 1º do mesmo dispositivo. &#160; Laurita Vaz afirmou que decisão do TJ-SP <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4208">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O tráfico de drogas privilegiado, estabelecido pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006, não é equiparado a crime hediondo, como as formas desse delito definidas no <em>caput</em> e parágrafo 1º do mesmo dispositivo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<figure><img src="https://www.conjur.com.br/img/b/laurita-vaz-080820131.jpeg" alt="" /><br />
<figcaption>Laurita Vaz afirmou que decisão do TJ-SP foi “contrária às das cortes de superposição, a quem os tribunais estaduais e federais estão subordinados hierarquicamente”.<br />
<sup>STJ</sup></figcaption>
</figure>
<p>&nbsp;</p>
<p>O entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao qual o Superior Tribunal de Justiça alinhou seu posicionamento em julgamento da 3ª Seção, foi aplicado pela presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, ao deferir pedido de liminar em Habeas Corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.</p>
<p>O caso envolveu a condenação de um homem à pena de 4 anos pela prática de crime de tráfico privilegiado. O juízo das execuções considerou o delito como crime comum e concedeu a progressão ao regime semiaberto com base na fração de um sexto da pena, mas o TJ-SP reformou a decisão.</p>
<p>Segundo o acórdão, o crime de tráfico de drogas, ainda que privilegiado, é equiparado a hediondo, pois não se trata de tipo autônomo. Além disso, o TJ-SP considerou que a decisão do STF não possui eficácia <em>erga omnes</em> nem efeito vinculante.</p>
<p><strong>Decisão ilegal</strong><br />
Para a ministra Laurita Vaz, a decisão da corte paulista foi “contrária às das cortes de superposição, a quem os tribunais estaduais e federais estão subordinados hierarquicamente”. A presidente destacou o julgamento da 3ª Seção do STJ que ocasionou o posterior cancelamento da Súmula 512 do STJ e que pacificou o entendimento de que o tráfico privilegiado de drogas não constitui crime de natureza hedionda.</p>
<p>Fonte: Consultor Jurídico 29/12/2017</p>
<p>“O entendimento do órgão de instância inferior — além de ser manifestamente inconstitucional e ilegal —, por ser expressamente contrário à conclusão desta corte, ofende diretamente a principal função jurisdicional do STJ, qual seja, a de unificar a aplicação do direito federal”, disse a ministra. Com a decisão da presidente, foram restabelecidos os efeitos da decisão de primeiro grau. <em>Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ</em>.</p>
<p><strong>HC 431.751</strong></p>
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		<title>Para STF, o tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda</title>
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		<pubDate>Wed, 05 Oct 2016 13:24:33 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
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<p>É inadequado obrigar que um réu primário inicie o cumprimento da pena em regime fechado, especialmente depois de ter sido aplicada na sentença a cláusula de diminuição de pena porque ele tem bons antecedentes. Assim entendeu a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nesta terça-feira (4/10), ao conceder Habeas Corpus para um homem condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão por tráfico de drogas.</p>
<p>O colegiado determinou, ainda, a substituição da pena restritiva de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem definidas pelo juiz da execução penal. A decisão foi unânime.</p>
<p>O réu havia sido condenado a cumprir regime inicial fechado pelo juízo da 13ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda, em São Paulo. A defesa recorreu, alegando fragilidade das provas e pedindo a desclassificação da conduta para porte de drogas para uso pessoal, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou os argumentos.</p>
<p>O relator do processo no STJ deferiu a ordem de ofício, determinando ao juízo da execução a análise concreta dos fatos imputados a fim de verificar o regime inicial de cumprimento mais adequado e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.</p>
<p>Em pedido HC ajuizado no STF, a Defensoria Pública de São Paulo disse que a decisão do STJ praticou constrangimento ilegal ao determinar que o juízo da execução reavaliasse o ato. O ministro Marco Aurélio, relator do caso, atendeu os argumentos.</p>
<p>O ministro Edson Fachin apontou a inadequação do cumprimento da pena em regime fechado em casos semelhantes ao dos autos, e o ministro Luiz Fux considerou sem sentido a fixação do regime, depois de reconhecida uma cláusula de diminuição de pena.</p>
<p>Para o ministro Luís Roberto Barroso, não faz sentido mandar um réu primário para o regime fechado em condenação por pequena quantidade de drogas, “especialmente no momento em que os presídios estão apinhados de gente, com essa resistência de alguns tribunais em acompanharem a jurisprudência do STF quanto a não aplicar regime fechado em casos de pequenas quantidades de droga”.</p>
<p>Em junho, o Plenário do Supremo havia declarado que o crime de <a href="http://www.conjur.com.br/2016-jun-23/trafico-privilegiado-entorpecentes-nao-natureza-hedionda" target="_blank">tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda</a>.</p>
<p><strong>HC 125.188</strong></p>
</div>
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