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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; TAXA SELIC</title>
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		<title>Juros aplicados a débito tributário não podem exceder taxa Selic</title>
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		<pubDate>Wed, 03 Dec 2014 21:35:20 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
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<p>A taxa de juros aplicada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo aos débitos fiscais em atraso, de 0,13% ao dia, é inconstitucional, pois excede a taxa Selic, atualmente em 11,25% ao ano. Com base nesse entendimento, a Vara da Fazenda Pública de São Paulo &#8211; Foro de São Carlos antecipou a tutela pedida pela empresa Zabeu e Cia., representada pelo advogado <strong>Augusto Fauvel</strong>, e suspendeu a exigibilidade do crédito tributário.</p>
<p>A empresa moveu Ação Anulatória de Débito Fiscal, com pedido de tutela antecipada, requerendo que os juros de mora aplicados à sua dívida de ICMS fossem cancelados. Além disso, a Zabeu e Cia. pediu a anulação de dois protestos devido à ausência de menção ao número da Certidão de Divida Ativa (CDA).</p>
<p>A juíza Gabriela Müller Carioba Attanasio reconheceu a “plausibilidade do direito invocado”. Para isso, ela citou precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo que considerou inconstitucional a taxa de juros aplicada pela Fazenda de São Paulo (Arguição de Inconstitucionalidade 0170909-61.2012.8.26.0000). De acordo com o TJ-SP, o “padrão da taxa SELIC (&#8230;) não pode ser extrapolado pelo legislador estadual”.</p>
<p>Dessa forma, o tribunal paulista entendeu que a “fixação originária de 0,13% ao dia [cobrada pela Fazenda de São Paulo] contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, caracterizando abuso de natureza confiscatória, não podendo o Poder Público em sede de tributação agir imoderadamente”.</p>
<p>Embora tenha se baseado na jurisprudência do TJ-SP, a juíza ressalvou que a suspensão total do crédito tributário excederia a inconstitucionalidade. De acordo com ela, apenas os juros são indevidos.</p>
<p>Com isso, a juíza antecipou parcialmente os efeitos da tutela e suspendeu a exigência do débito até que a Fazenda paulista recalcule o valor dos juros com taxa que não exceda a Selic. Feito isto, a empresa deverá fazer o depósito judicial dos valores incontroversos em até cinco dias, sob pena de revogação da tutela antecipada. A juíza também ordenou a sustação dos protestos pelo valor deles ter se mostrado “excessivo”.</p>
<p><strong>Anulação de Débito Fiscal 1010981-37.2014.8.26.0566.</strong></p>
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		<title>Selic deve ser usada para corrigir valor de ICMS</title>
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		<pubDate>Thu, 06 Mar 2014 16:51:13 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
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<p>Uma decisão da Vara da Fazenda Pública de Marília (SP) obriga a Fazenda paulista a recalcular os débitos de ICMS de uma indústria de alimentos incluídos no Programa Especial de Parcelamento (PEP). Os valores foram corrigidos por taxa de juros estabelecida pela Lei nº 13.918, de 2009, considerada abusiva pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A norma determina a aplicação de 0,13% ao dia. O juiz José Antonio Bernardo, com base na decisão do Órgão Especial da Corte, porém, entendeu que o Estado não poderia fixar juros moratórios superiores aos praticados pela União e fixou a Selic para a correção dos débitos de ICMS da indústria de alimentos.</p>
<p>“No caso, a alíquota de 0,13% ao dia é por demais onerosa para qualquer contribuinte em mora, desnaturando por completo a finalidade precípua dos juros moratórios, transformando-se em autêntico confisco do patrimônio do devedor tributário”, diz o magistrado na sentença. Posteriormente, o percentual foi reduzido pelo Estado para 0,03% ao dia.</p>
<p>Na decisão, o juiz estabeleceu prazo de 30 dias para a Fazenda de São Paulo recalcular os débitos de ICMS e autorizar a compensação de valores já recolhidos a maior, sob pena de multa diária de R$ 500. “Um dos pontos importantes da decisão foi a aplicação da multa, espécie de astreinte, que serve para coibir o adiamento indefinido do cumprimento de obrigação imposta pelo Poder Judiciário”, diz o advogado da indústria de alimentos, Thiago Lozano Spressão, do escritório Daniel Marcelino Advogados.</p>
<p>O advogado destaca ainda a importância do entendimento ser proferido por comarca do interior. “Normalmente, encontramos mais dificuldades para a aplicação de teses reconhecidas pelos tribunais em comarcas do interior. Neste caso, porém, a decisão está em sintonia com a jurisprudência do TJ-SP, afirma Spressão, lembrando que a decisão do Órgão Especial do TJ-SP não tem efeito vinculante.</p>
<p>O julgamento pelos desembargadores paulistas foi realizado no fim de fevereiro do ano passado. Eles consideraram que os Estados, ao legislarem, não podem ultrapassar os limites fixados pela União. O entendimento se baseou no artigo 24 da Constituição Federal, segundo o qual “compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico”.</p>
<p>Por Arthur Rosa.</p>
<p>Fonte: Valor Econômico</p>
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