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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; Súmulas do CARF</title>
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		<title>Decisões do Carf, questões controvertidas e soluções tributárias úteis</title>
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		<pubDate>Fri, 15 Aug 2014 11:57:34 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[CARF]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO EMPRESARIAL]]></category>
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		<category><![CDATA[enunciados de súmulas do CARF]]></category>
		<category><![CDATA[Súmulas do CARF]]></category>
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		<description><![CDATA[Esta coluna apresenta decisões recentes e relevantes sobre a aplicação das normas tributárias federais, que é uma das principais preocupações dos contribuintes, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, quando buscam administrar seus recursos e negócios. Atualmente existem vários conflitos sobre a <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2176">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Esta coluna apresenta decisões recentes e relevantes sobre a aplicação das normas tributárias federais, que é uma das principais preocupações dos contribuintes, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, quando buscam administrar seus recursos e negócios. Atualmente existem vários conflitos sobre a correta interpretação das leis, e a busca da segurança jurídica recomenda que, conhecendo as discussões em curso, saiba-se os riscos e consequências de se adotar um procedimento já questionado para outros contribuintes, além de permitir a correção de defeitos geradores desses questionamentos, por meio dos casos em que os contribuintes obtiveram sucesso nas suas defesas.</p>
<p>Nesse sentido, serão principalmente destacados os julgamentos de autos de infração da Receita Federal perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), pois esse é o órgão incumbido legalmente de dar a última palavra sobre os tributos federais na esfera administrativa. Para se ter uma ideia, o Carf vem publicando uma média de 1,5 mil acórdãos por mês, cuja atenta leitura será a principal fonte de pesquisa para os temas desta coluna.</p>
<p><strong>Amortização de ágio</strong><br />
Um primeiro tema que merece destaque é uma matéria geradora de autuações bilionárias: a possibilidade de deduzir o ágio gerado em operações societárias para reduzir o IRPJ e a CSLL. O Fisco vem recusando a dedutibilidade quando não enxerga propósito negocial nas operações societárias, mas apenas objetivo de economia fiscal, o que, na ótica do Fisco, impediria efeitos tributários e, na ótica dos contribuintes, não é proibido por lei. O Carf tem decisões conflitantes, estando hoje a matéria no aguardo da pacificação pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), instância última do Carf.</p>
<p>Enquanto a CSRF não define a interpretação prevalecente, as Turmas continuam a julgar os casos, como é exemplo o último acórdão publicado tratando de uma operação societária. Por unanimidade, foi aceita a dedutibilidade do ágio, pois, independentemente de ter havido, para permitir a dedução do ágio, uma segunda operação societária de incorporação reversa — a investida operacional incorporou a investidora batizada de “sociedade veículo” —, na verdade o foco do julgamento esteve na primeira operação, de geração do ágio, sendo aceito que teria ocorrido entre partes independentes, sendo, portanto ágio válido. Detalhe: o ágio foi gerado na aquisição de 49% de sociedade em que o grupo já detinha 51%, portanto, uma sociedade vinculada. Mas o diferencial para não ser caracterizado como “ágio interno” e inválido é que a alienante dos 49% era terceira independente. A decisão foi assim ementada:</p>
<p><em>Acórdão 1302-001.404 (publicado em 06.08.2014)</em></p>
<p><em>ÁGIO. AMORTIZAÇÃO. INCORPORAÇÃO REVERSA. DEDUTIBILIDADE.</em></p>
<p><em>Após a incorporação da investidora pela investida (incorporação reversa), é dedutível a amortização de ágio decorrente da anterior aquisição de participação societária em negócio firmado entre partes independentes, em condições de mercado, baseado em expectativa de rentabilidade futura da investida e efetivamente pago à alienante do investimento. A incorporação da investidora pela investida (incorporação reversa) é operação prevista em lei, bem assim seus efeitos tributários.</em></p>
<hr />
<p><strong>Lucros no exterior</strong><br />
Em outra decisão, uma Turma do Carf, já aplicando o entendimento do STF quanto à possibilidade de tributação de lucros auferidos no exterior, fez a distinção de ela ser possível nas controladas, mas não nas coligadas, e também avançou quanto a aspecto da questão ainda não apreciada pelo STF, no que tange aos tratados internacionais sobre bitributação, fazendo a diferença entre lucros e dividendos; assim ementado:</p>
<p><em>Acórdão 1402-001.713 (publicado em 06.08.2014)</em></p>
<p><em>CONTROLADA NA ARGENTINA. DIVIDENDOS PRESUMIDOS. DISTRIBUIÇÃO À COLIGADA NO BRASIL. TRIBUTAÇÃO.</em></p>
<p><em>O art. 74 da MP 2158-34/2001 estabeleceu a presunção ficta da tributação de dividendos recebidos por beneficiários domiciliados no Brasil, referentes à disponibilização de lucros auferidos por coligadas ou controladas no exterior.</em></p>
<p><em>O Tratado entre Brasil e Argentina não afasta a incidência de tributação, na controladora sediada no Brasil, relativamente aos dividendos disponibilizados pela controlada Argentina e não tributados nesse país.</em></p>
<p><em>COLIGADAS NA ARGENTINA E NO PARAGUAI. TRIBUTAÇÃO DE LUCROS DISPONIBILIZADOS. ART. 74 DA MP Nº 215834/2001. INCONSTITUCIONALIDADE.</em></p>
<p><em>O Supremo Tribunal Federal (STF) na apreciação da Adin nº 2.588 referente à aplicabilidade do art. 74, da MP nº 2.158-34/2001, decidiu pela inconstitucionalidade do dispositivo em relação às empresas nacionais coligadas a pessoas jurídicas sediadas em países sem tributação favorecida.</em></p>
<hr />
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Ganho de capital</strong><br />
A decisão a seguir trouxe um caso raro de afastamento de tributação com interpretação que busca justiça para o caso concreto. É que a situação não era de desapropriação para fins de reforma agrária. Portanto, a operação que não gozava de expressa imunidade (artigo 184, parágrafo 5º, da Constiuição Federal). Porém, uma Turma da CSRF estendeu o benefício da imunidade mesmo para um caso de venda, cancelando o IR sobre ganho de capital ante as peculiaridades do caso; assim ementado:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>Acórdão 9101-001.886 (publicado em 01.08.2014)</em></p>
<p><em>IRPJ – GANHO DE CAPITAL – VENDA DE IMÓVEL – REFORMA AGRÁRIA.</em></p>
<p><em>Pelos fins teleológicos da norma imunizante, o disposto no art. 184, §5°, da Constituição Federal alcança o resultado apurado na venda de imóvel ao INCRA, cuja desapropriação era vedada por se tratar de terras produtivas, mas cuja aquisição pela União decorreu da necessidade de distender tensões sociais provocadas pela presença de numerosas famílias acampadas em torno da propriedade.</em></p>
<hr />
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Processo tributário: não conhecimento de manifestação de inconformidade</strong><br />
Uma Turma do Carf tomou posição inovadora em questão processual. Tudo começou quando a Delegacia Regional de Julgamento da Receita Federal não conheceu uma Manifestação de Inconformidade que estava contestando uma negativa da Receita em homologar compensação de tributos. E, ao não conhecer o recurso, a DRJ inviabilizou a subida da discussão para o Carf, pois esse órgão só poderia apreciar um recurso se a DRJ tivesse conhecido e apreciasse o mérito da compensação — conforme o parágrafo 10º do artigo 74 da Lei 9.430/1996. Inconformado, o contribuinte impetrou Mandado de Segurança e obteve liminar e sentença determinando que o Carf julgasse seu recurso. Mas o TRF-2 reformou a decisão de primeiro grau, concordando que só em casos de improcedência haveria recurso para o Carf, não em casos de não conhecimento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pois bem, mesmo com o não conhecimento pela DRJ, e mesmo tendo falecido a decisão judicial que mandava julgar, a Turma do Carf conheceu do recurso, detectou que foi indevido o não conhecimento da Manifestação de Inconformidade e fez o caso voltar à DRJ para que ela apreciasse o mérito da Manifestação de Inconformidade, criando um valioso precedente. Para assim decidir, o acórdão empregou analogia com outro julgado que tratou de caso de intempestividade, além de ter dado interpretação larga à norma que prevê, genericamente, que compete ao Carf apreciar recursos contra decisão de primeira instância:</p>
<p><em>Acórdão 3202-001.154 (publicado em 30.07.2014)</em></p>
<p><em>DESPACHO DECISÓRIO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE NÃO CONHECIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO. COMPETÊNCIA.</em></p>
<p><em>É cabível a interposição de recurso voluntário contra acórdão da DRJ, ainda que esta não tenha conhecido a manifestação de inconformidade, devendo o CARF apreciá-lo, na forma do art. 1º do Regimento Interno do CARF (Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009). Precedente do CARF.</em></p>
<hr />
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Ofensa à moralidade administrativa</strong><br />
Uma Turma do Carf registrou em acórdão uma crítica ao Fisco por ter autuado um contribuinte em relação a determinado período, mesmo tendo recebido as provas de que ele tinha recolhido os tributos espontaneamente. A autuação foi justificada apenas com o fato de o contribuinte não ter informado o recolhimento na DCTF. A decisão foi assim ementada:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>Acórdão 1302-001.456 (publicado em 08.08.2014)</em></p>
<p><em>Ofende o princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, CF/88) a lavratura de auto de infração para constituir tributo que a Administração Tributária tenha pleno conhecimento ser indevido, mormente quando, mesmo sabendo extinto o crédito tributário pelo pagamento, determina que sobre ele incida multa de ofício.</em></p>
<hr />
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Ilegalidade &#8211; arrolamento de bens</strong><br />
Acórdão recente do TRF-1 aponta o caminho para os contribuintes reverterem algumas autuações que podem já estar sendo executadas ou parceladas, por se pensar estarem encerradas. É que, antes, o recurso administrativo para o Conselho de Contribuintes (atual Carf) era condicionado a um arrolamento de bens para garantir 30% do débito (artigo 33, parágrafo 2º, do Decreto 70.235/1972). Ocorre que o STF julgou inconstitucional tal preceito na ADI 1.976, com edição da Súmula Vinculante 21.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Sendo assim, caso alguma autuação tenho deixado de subir para o Carf por esse motivo, o processo foi encerrado ilegalmente e a discussão da autuação deve ser reaberta, independentemente do tempo e do estágio em que estiver o débito, com Execução Fiscal ou parcelamento. Foi o que ocorreu com um contribuinte que buscou, em 2014, reabrir caso encerrado em 2004 por falta do arrolamento. E a Turma do TRF-1, por unanimidade, confirmou a liminar de suspensão dos débitos, fazendo com que os processos administrativos fossem reabertos e remetidos para o Carf, independentemente do período em que fora negada a admissibilidade para o Conselho:</p>
<p><em>Agravo de Instrumento nº 0022739-11.2014.4.01.0000 (publicado em 08.08.2014)</em></p>
<p><em>1. Trata-se de agravo regimental interposto pela FAZENDA NACIONAL em face de decisão que deu parcial provimento ao presente agravo de instrumento (art. 557, §1º-A, do CPC c/c art. 29 do RITRF/1ª Região), interposto, por sua vez – contra decisão que indeferiu pedido de liminar, em sede de mandado de segurança, requerida para cancelar as inscrições na dívida ativa dos PAF’S 10325.001245/2002-15 e 10325.001246/2002-60, até a constituição definitiva do crédito tributário, com o esgotamento da via administrativa fiscal.</em></p>
<p><em>O provimento parcial dado ao recurso foi para determinar a imediata remessa ao Primeiro Conselho de Contribuintes ou ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais dos recursos voluntários interpostos pela agravante nos autos dos Processos Administrativos Fiscais nº 10325.001245/2002-15 e 10325.001246/2002-60, bem como seu julgamento. (&#8230;)</em></p>
<p><em>2. Nos termos da Súmula Vinculante nº 21 do STF, &#8220;é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para a admissibilidade de recurso administrativo&#8221;. Com efeito, trata-se de súmula que vincula não só o Poder Judiciário, mas também a Administração Pública. A partir de sua edição, a omissão da Administração quanto ao seu cumprimento é renovada mês a mês. (&#8230;)</em></p>
<p><em>6. Agravo Regimental não provido.</em></p>
<p>Fonte: Conjur</p>
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		<title>CARF aprova 10 novas súmulas</title>
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		<pubDate>Thu, 02 Jan 2014 19:36:53 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
		<category><![CDATA[Súmulas do CARF]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[Em votação célere ocorrida no dia 9/12/13 em Brasília, foram aprovadas 10 novas súmulas que orientarão, de forma vinculativa, os próximos julgamentos a serem realizados naquele Órgão. Matérias relevantes como a definição do termo inicial para a contagem do prazo <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=844">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p align="justify"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Em votação célere ocorrida no dia 9/12/13 em Brasília, foram aprovadas 10 novas súmulas que orientarão, de forma vinculativa, os próximos julgamentos a serem realizados naquele Órgão.</span></span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Matérias relevantes como a definição do termo inicial para a contagem do prazo para apresentação do pedido de restituição de créditos apurados antes de junho de 2005 e a confirmação de que a DIPJ não pode ser considerada instrumento hábil para a confissão de dívida foram confirmadas pelo pleno do CARF e comprovam o bom senso jurídico de seus Conselheiros ao analisar matérias tão relevantes para os Contribuintes.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">O ponto primordial do julgamento ocorrido reside não somente na redação das súmulas aprovadas, mas em especial relevância nos enunciados rejeitados (não aprovados). A não caracterização de cerceamento do direito de defesa do contribuinte quando da negativa do deferimento do pedido de perícia sem justificação, a incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício, e a possibilidade de supressão de equívocos no mandado de procedimento fiscais foram, em apertada votação, afastadas pelo CARF, confirmando-se assim a preocupação de parte significativa dos Conselheiros que compõe este Órgão em não &#8220;engessar&#8221; o debate sobre temas tão polêmicos e convertidos.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Veja a redação das novas Súmulas CARF aprovadas.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Enunciados aprovados pelo pleno:</span></p>
<blockquote>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;"><strong>1ª proposta de enunciado de súmula:</strong></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;"><strong>5ª proposta de enunciado de súmula:</strong></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">A DIPJ, desde a sua instituição, não constitui confissão de dívida, nem instrumento hábil e suficiente para a exigência de crédito tributário nela informado.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Enunciados Aprovados pela 1ª Seção:</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;"><strong>6ª proposta de enunciado de súmula:</strong></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">A falta de transcrição dos balanços ou balancetes de suspensão ou redução no Livro Diário não justifica a cobrança da multa isolada prevista no art. 44 da Lei n. 9.430 de 27 de dezembro de 1996, quando o sujeito passivo apresenta escrituração contábil e fiscal suficiente para comprovar a suspensão ou redução da estimativa.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;"><strong>10ª proposta de enunciado de súmula:</strong></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Os lucros auferidos no exterior por filial, sucursal, controlada ou coligada serão convertidos em reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que tenha sido apurados tais lucros, inclusive a partir da vigência da MP 2.158-35, de 2001.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;"><strong>11ª proposta de enunciado de súmula:</strong></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">A presunção de omissão de receitas caracterizada pelo fornecimento de recursos de caixa à sociedade por administradores, sócios de sociedade de pessoas, ou pelo administrador da companhia, somente é elidida com demonstração cumulativa da origem e da efetividade da entrega dos recursos.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;"><strong>12ª proposta de enunciado de súmula:</strong></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">A falta de apresentação de livros e documentos da escrituração não justifica, por si só, o agravamento da multa de ofício, quando essa omissão motivou o arbitramento dos lucros.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;"><strong>13ª proposta de enunciado de súmula:</strong></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">O arbitramento do lucro em procedimento de ofício pode ser efetuado mediante a utilização de qualquer uma das alternativas de cálculo enumeradas no art. 50 da Lei n. 8981 de janeiro de 1995, quando não conhecida a receita bruta.</span></p>
</blockquote>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Enunciados aprovados pela 2ª seção:</span></p>
<blockquote>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;"><strong>14ª proposta de enunciado de súmula:</strong><br />
A dedução da pensão alimentícia da base de calculo do Imposto de Renda Pessoa Física [e permitida, em face das normas do Direito de Família, quando comprovado o seu efetivo pagamento e a obrigação decorra de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente, bem como a partir de 28 de março de 2008, da escritura publica que especifique o valor da obrigação ou discrimine os deveres em prol do beneficiário.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;"><strong>15ª proposta de enunciado de súmula:</strong></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4º, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de calculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.</span></p>
</blockquote>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Enunciados aprovados pela 3ª seção:</span></p>
<blockquote>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;"><strong>17ª proposta de enunciado de súmula:</strong><br />
Auditor fiscal da Receita Federal do Brasil tem competência para fiscalizar o cumprimento dos requisitos do regime de drawback na modalidade suspensão, aí compreendidos o lançamento do crédito tributário, sua exclusão em razão do reconhecimento do benefício, e a verificação, a qualquer tempo, da regular observação, pela importadora, das condições fixadas na legislação pertinente.</span></p>
<p align="justify">
<p align="justify">
<p align="justify">Fonte: Migalhas</p>
</blockquote>
]]></content:encoded>
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