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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; Súmula 437 do TST</title>
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		<title>Intervalo concedido parcialmente dá direito a hora integral</title>
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		<pubDate>Tue, 22 Apr 2014 18:03:42 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRABALHISTA]]></category>
		<category><![CDATA[Súmula 437 do TST]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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<p>A concessão de apenas parte do intervalo intrajornada, para repouso e alimentação, implica o pagamento do período total, e não só da parte que não foi usufruída, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. O entendimento, fixado na Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho, foi aplicado pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, ao reformar uma sentença que havia determinado o pagamento apenas do tempo suprimido.</p>
<p>No caso, a ação trabalhista foi ajuizada por um porteiro contra sua empregadora, uma empresa de serviços gerais. Na ação, o trabalhador alegou que foi contratado para cumprir jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, com intervalo de uma hora. Entretanto, o porteiro tinha apenas 10 minutos de intervalo.</p>
<p>Em primeira instância, contrariando a jurisprudência dominante e a Súmula do TST, a juíza Denise Amâncio de Oliveira, da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, determinou que a empresa pagasse ao trabalhador somente a hora extra referente ao tempo que ele não usufruía do intervalo previsto no contrato.</p>
<p>&#8220;O deferimento integral do intervalo em todas as situações importaria em se tratar de forma igual casos diferentes, concedendo-se 60 minutos extras a empregados que usufruíram apenas 5 minutos de intervalo e àqueles que usufruíram 50 minutos, por exemplo, o que fere ao mais comezinho senso de equidade, o qual deve nortear também a interpretação das normas legais&#8221;, sentenciou a juíza.</p>
<p>Inconformado, o trabalhador recorreu ao TRT-MG, que acolheu seu pedido e aplicou o previsto na Súmula 437 do TST, segundo a qual o desrespeito ao intervalo intrajornada implica o pagamento total do período com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho &#8220;sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, cabendo, ainda, a repercussão dessas horas extras, por força da reconhecida natureza salarial dela”, concluiu a 4ª Turma. <em>Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-MG.</em></p>
<p><strong>Fonte: TRT-MG Processo nº <a href="http://as1.trt3.jus.br/consulta/redireciona.htm?numeroProcesso=201300902285007&amp;acesso=c038340051e3ae93086f5160a0bf012f">0002285-76.2013.5.03.0009 ED</a></strong></p>
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