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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; Substituiçõs de penhora</title>
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		<title>Uma decisão latismável: Penhora sobre faturamento só pode ser aceita caso não existam bens a serem leiloados</title>
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		<pubDate>Tue, 29 Apr 2014 16:19:29 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO EMPRESARIAL]]></category>
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		<category><![CDATA[Substituiçõs de penhora]]></category>
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		<description><![CDATA[&#8220;Primeiro acabasse com a Empresa, depois veremos os reflexos&#8221;. Esse foi o entendimento abaixo: A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, pedido da empresa de móveis Mezzaroba, da cidade de Planalto (RS), <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1995">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>&#8220;Primeiro acabasse com a Empresa, depois veremos os reflexos&#8221;.</p>
<p>Esse foi o entendimento abaixo:</p>
<p>A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, pedido da empresa de móveis Mezzaroba, da cidade de Planalto (RS), que oferecia 1,5% do faturamento mensal à penhora em substituição a imóveis da empresa que estão sendo leiloados para pagamento de dívidas.</p>
<p>O advogado buscou a substituição sob alegação de que a empresa é geradora de emprego e renda e que o leilão de seus imóveis prejudicaria seu funcionamento e, por consequência, a comunidade. O pedido, entretanto, foi negado liminarmente em dezembro de 2013 pelo tribunal.</p>
<p>O mérito do recurso foi julgado na última semana e a 1ª Turma, especializada em Direito Tributário, voltou a negar o pedido, em decisão unânime. Conforme a relatora do processo, desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, apesar da penhora sobre faturamento estar prevista em lei, é uma medida constritiva excepcional, que deve ocorrer apenas no caso de inexistirem bens idôneos que garantam a execução.</p>
<p>Maria de Fátima observou ainda que, nos casos em que se aceita a penhora sobre o faturamento por falta de bens, o percentual desta deve chegar a 5%, devendo-se compatibilizar, segundo a magistrada, a manutenção das atividades da empresa e a necessidade de adimplemento do crédito público.</p>
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