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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; SUB-ROGAÇÃO</title>
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		<title>Justiça livra adquirente de produto agrícola de recolher o Funrural</title>
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		<pubDate>Mon, 18 Jun 2018 19:58:44 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
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		<category><![CDATA[INCONSTITUCIONALIDADE]]></category>
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			<content:encoded><![CDATA[<div>Adquirentes de produtos rurais estão conseguindo na Justiça liminares para não terem que reter e recolher a contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) – deixar a função de responsáveis tributários. As decisões têm como base julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e a Resolução do Senado Federal nº 15/2017, que suspende a execução de dispositivos de lei declarados inconstitucionais.</div>
<div></div>
<div>Os magistrados têm entendido que, ao declarar a constitucionalidade do Funrural em março do ano passado, por meio da Lei 10.256/2001, o STF não restabeleceu a chamada sub-rogação – responsabilidade do adquirente pelo recolhimento do Funrural -, analisada anteriormente. A norma julgada pelos ministros não trata do assunto.</div>
<div></div>
<div>Em julgamento realizado em 2010, os ministros consideraram inconstitucionais dispositivos da Lei nº 8.540, de 1992, alterada pela Lei nº 9.528, de 1997 – entre eles o artigo 30, que trata da sub-rogação. Além disso, a Resolução do Senado Federal nº 15/2017 suspendeu a execução desses dispositivos analisados pelo Supremo.</div>
<div></div>
<div>“Assim, não há norma válida que institua a sub-rogação do Funrural aos adquirentes de produtos agropecuários de empregadores rurais pessoas físicas”, afirma a juíza Tatiana Pattaro Pereira, da 4ª Vara Cível Federal de São Paulo, que concedeu recentemente liminar à Zanchetta Alimentos, processadora de aves que exporta para mais de 50 países.</div>
<div></div>
<div>Com a decisão, segundo o advogado José Orivaldo Peres Júnior, do escritório Peres e Aun Advogados Associados, que representa a Zanchetta Alimentos no processo (nº 5006092-87.2018.4.03.6100), a Receita Federal terá que passar a cobrar o tributo dos produtores rurais. “O que é mais difícil. A sub-rogação foi instituída para facilitar a fiscalização e a arrecadação”, diz.</div>
<div></div>
<div>Outra decisão, proferida pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, beneficia a Associação de Matadouros, Frigoríficos e Distribuidores de Carne do Estado do Mato Grosso do Sul (Assocarnes). Na liminar, concedida em dezembro, o desembargador Wilson Zauhy, destaca que tanto na mais recente decisão do STF como no ato editado pelo Senado Federal “não houve qualquer ressalva à manutenção do recolhimento por sub-rogação”.</div>
<div></div>
<div>“Daí depreendendo-se que a ordem legal para tal forma de recolhimento se encontra sem fundamento de validade, dado que deixou de produzir efeitos a partir da publicação da resolução mencionada”, afirma o desembagador na decisão (agravo nº 5017947-64.2017.4.03.0000).</div>
<div></div>
<div>Para o advogado Arilei Mendes Filho, do escritório Ricardo Alfonsin Advogados, as decisões são corretas. “O dispositivo legal que fundamenta a sub-rogacao não está mais em vigor”, diz. “Não estão [os adquirentes] alegando que a contribuição é inconstitucional, mas que não é responsabilidade deles reter e fazer o recolhimento.”</div>
<div></div>
<div>
<div>Fonte: Valor-18/06/2018</div>
<div></div>
<div>Por Arthur Rosa | De São Paulo</div>
</div>
<div></div>
<div><a href="http://www.valor.com.br/legislacao/5600277/justica-livra-adquirente-de-produto-agricola-de-recolher-o-funrural">http://www.valor.com.br/legislacao/5600277/justica-livra-adquirente-de-produto-agricola-de-recolher-o-funrural</a></div>
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