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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; Sonegação fiscal</title>
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		<title>Só há sonegação se contribuinte ocultou fato gerador do Fisco, diz Carf</title>
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		<pubDate>Fri, 11 Jan 2019 22:19:38 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[CARF]]></category>
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		<category><![CDATA[Sonegação fiscal]]></category>
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		<description><![CDATA[Para a caracterização da sonegação, o contribuinte deve ter ocultado do Fisco a ocorrência do fato gerador, sua natureza ou suas circunstâncias materiais ou as condições pessoais de contribuinte do imposto. O entendimento foi fixado, por maioria, pela 4ª Câmara da <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4849">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p dir="ltr">Para a caracterização da sonegação, o contribuinte deve ter ocultado do Fisco a ocorrência do fato gerador, sua natureza ou suas circunstâncias materiais ou as condições pessoais de contribuinte do imposto. O entendimento foi fixado, por maioria, pela 4ª Câmara da 2ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em acórdão publicado nesta quinta-feira (10/01).</p>
<p>&nbsp;</p>
<figure><img src="https://www.conjur.com.br/img/b/carf1.jpeg" alt="" /><br />
<figcaption>Para colegiado, não  houve qualquer ocultação ao Fisco dos fatos geradores. </figcaption>
</figure>
<p>&nbsp;</p>
<p dir="ltr">O entendimento se baseou na análise de recurso de ofício que questionava decisão da Delegacia de Julgamento em Juiz de Fora. O colegiado regional reduziu a multa de ofício para o percentual de 75%.</p>
<p dir="ltr"><strong>Sem ocultação</strong><br />
No voto, a relatora, conselheira Maria Aparecida Martins de Paula explica que, no caso, não houve qualquer ocultação ao Fisco dos fatos geradores. Pelo contrário, a fiscalização tomou conhecimento de suas ocorrências, naturezas e circunstâncias materiais pela análise da Escrituração Fiscal Digital.</p>
<p dir="ltr">“Apesar da reprovabilidade da conduta para redução indevida do saldo de IPI a recolher nos períodos de apuração autuados, seja pela ausência de declaração em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). Assim, a fiscalização não demonstrou efetivamente a configuração da sonegação e da fraude, cabendo exonerar do lançamento a qualificação da multa de ofício&#8221;, explica.</p>
<p dir="ltr">“A fraude exige para a sua configuração que a conduta do contribuinte seja tendente a impedir ou  retardar a própria ocorrência do fato gerador ou a excluir ou modificar suas características essenciais. A DCTF não demonstra a ocorrência do fato gerador, mas somente o confronto final entre débitos e créditos no período de apuração caso o saldo seja devedor”, aponta.</p>
<p dir="ltr"><strong>Irregularidades</strong><br />
Na ocasião, a fiscalização observou irregularidades como falta de declaração e recolhimento do saldo devedor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) escriturado. Foi apurado, ainda, que cerca de 90% do saldo de IPI a recolher não foi declarado em DCTF com o intuito de reduzir o saldo devedor de IPI a pagar.</p>
<p dir="ltr"><strong>Clique <a href="https://www.conjur.com.br/dl/sonegacao-ocultacao-fisco-fatos.pdf" target="_blank">aqui</a> para ler o acórdão.<br />
3402­006.027 </strong></p>
<p dir="ltr">
<p dir="ltr">FONTE: Consultor Jurídico</p>
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		<title>A responsabilidade criminal do contador no crime de sonegação fiscal</title>
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		<pubDate>Wed, 20 Jan 2016 11:49:03 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO EMPRESARIAL]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO PENAL]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
		<category><![CDATA[Responsabilidade Criminal]]></category>
		<category><![CDATA[Sonegação fiscal]]></category>
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		<description><![CDATA[O ordenamento jurídico prevê diversos crimes tributários e, dentre eles, o delito de sonegação fiscal, consoante o art. 1º, da Lei 8.137/90, verbis: Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=3430">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O ordenamento jurídico prevê diversos crimes tributários e, dentre eles, o delito de sonegação fiscal, consoante o art. <a title="Artigo 1 da Lei nº 8.137 de 27 de Dezembro de 1990" href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11266256/artigo-1-da-lei-n-8137-de-27-de-dezembro-de-1990" rel="11266256">1º</a>, da Lei <a title="Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990." href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/103291/lei-de-crimes-contra-a-ordem-tribut%C3%A1ria-lei-8137-90" rel="11266292">8.137</a>/90, <em>verbis</em>:</p>
<blockquote><p><strong>Art. 1º</strong> Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:</p>
<p>I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;</p>
<p>II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;</p>
<p>III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;</p>
<p><strong>IV</strong> – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;</p>
<p>V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.</p></blockquote>
<p>O delito é apenado com multa e reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.</p>
<p>A regra supracitada é complementada pelo art. 11, da mesma Lei, o qual dispõe que “<em>quem, de qualquer modo, concorre para os crimes definidos nessa lei, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade</em>.”</p>
<p>Análise conjugada destes dois dispositivos legais permite concluir que, na atual conjuntura, admite-se a responsabilização criminal do contador que, no exercício de seu mister, desenvolva técnicas de elisão fiscal praticadas através de condutas que ludibriem ou induzam o fisco em erro.</p>
<p>Evidentemente, essa responsabilidade criminal é subjetiva, o que significa dizer que “<em>depende sempre da efetiva participação do acusado no cometimento do ilícito</em>” (MACHADO, 2002, p. 81). Em outras palavras, o ordenamento jurídico não admite a responsabilização penal objetiva. Assim, <strong>nem sempre a atuação profissional do contador que culmina com lesão ao fisco acarreta, necessariamente, na existência de crime tributário</strong>.</p>
<p>Em sede jurisprudencial, é possível identificar algumas situações distintas a evidenciar o limite da responsabilização criminal na atuação do contador. Uma delas diz respeito ao contador que, trabalhando para uma empresa, presta informações errôneas ao fisco – sem o conhecimento e consentimento dos sócios da empresa -, que acarretam na obtenção de vantagem fiscal indevida para a pessoa jurídica. Nesta hipótese, pode-se reconhecer como penalmente relevante sua conduta, se praticada de forma deliberada, livre e consciente (na modalidade <em>dolosa</em>):</p>
<blockquote><p><em>“Lei nº 8.137/90 – Sonegação de tributo estadual – <strong>Simples condição de proprietário da empresa que seria beneficiada com a sonegação é insuficiente para o reconhecimento da responsabilidade penal se o próprio contador da empresa assume ser o responsável pela transmissão de informações para autoridades fazendárias</strong> – Ausência de prova de que o réu tivesse agido com intenção de lesar o fisco – Absolvição bem decretada – Sentença mantida – Recurso improvido.” (TJ/SP – ApCrim 16.388-86.2004.8.26.0050) – g. N. –</em></p></blockquote>
<p>A jurisprudência não admite, por outro lado, a responsabilidade penal culposa (neste sentido, cf.: <strong>TJ/DF – ApCrim 234080220108070001, </strong>Rel. Des. João Batista Teixeira, DJe 13.3.2012), sendo ainda possível cogitar, em decorrência de diversas regras administrativas que envolvem o direito tributário, da existência de erro inevitável na atuação do contador, passível de exclusão da conduta delituosa:</p>
<blockquote><p><em>“Diante do emaranhado legislativo tributário, não seria difícil ao agente, de boa-fé e de forma escusável, errar quanto à circunstância fática do delito, por exemplo, acreditando que a emissão de determinado documento deva ser feita da forma ‘x’ e não ‘y&#8217;; ou que determinada operação deva ou não ser escriturada, caracterizando o erro de tipo. Também é possível se observar erro de proibição, quando o agente, por erro na análise da legislação tributária, acredita estar amparado por circunstância caracterizadora de isenção fiscal, imunidade tributária ou outro privilégio fiscal, como, por exemplo, quando deixa de lançar tributo sobre determinada operação acreditando se tratar de operação isenta. (SILVA; BONINI; LAVORENTI, 2010, p. 240)”.</em></p></blockquote>
<p>Outra situação é passível de ser representada pela conduta do contador que, ao receber informações prestadas pelo seu cliente e <strong>aparentemente</strong> fidedignas, repassa-as ao fisco, causando prejuízos fiscais ao Estado (<em>e consequente proveito econômico à empresa</em>). Se o contador não possui absolutamente nenhum meio de identificar a fraude praticada pelo seu cliente e, igualmente, não se locupletou financeiramente desta fraude ao fisco, conclui-se pela ausência de responsabilidade criminal do contador:</p>
<blockquote><p><em>“(…) Inadmissível a responsabilização do contador da empresa, pois somente o apelante, sendo sócio-proprietário, obteve proveito econômico com a sonegação fiscal – Eventual infração ética por parte do contador, que não isenta o apelante da responsabilidade penal, por ser o único beneficiário das fraudes. (…).” (<strong>TJ/SP – ApCrim 990.08.017399-5</strong>, Rel. Des. Djalma Rubens Lofrano Filho, julg. 25.8.2008).</em></p></blockquote>
<p>O quadro abaixo elucida as situações acima referidas:</p>
<p><img src="http://imgs.jusbrasil.com/publications/artigos/images/sem-titulo1453136999.png" alt="A responsabilidade criminal do contador no crime de sonegao fiscal" width="" height="" data-zoom="1" /></p>
<p>Não se deve descurar, por fim, que os Tribunais somente reconhecem o crime tributário praticado pelo contador em hipóteses nas quais o <em>dolo</em> (vontade livre e consciente) é comprovado. Havendo dúvida, a absolvição é medida de rigor:</p>
<blockquote><p><em>“PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DOLO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Não obstante a materialidade delitiva encontrar-se sobejamente comprovada, não restou demonstrado que os apelados tenham agido com o dolo de lesar o fisco federal. 2. Todas as declarações colhidas apontam no sentido de que o acusado (…), encarregava-se tão-somente da contabilidade visando a tributação estadual de ICMS, deixando para o proprietário os assuntos relativos aos tributos federais. (…) 3. O fato do nome do apelado (…) constar das declarações apresentadas à Receita Federal, ao lado do nome do responsável perante a SRF (…), não tem o condão de, por si só, sustentar a emissão de um decreto condenatório contra ele, porquanto não se desincumbiu a acusação de comprovar que o mesmo tenha concorrido efetivamente para a supressão dos tributos. (…) 6. <strong>Não comprovado o dolo em fraudar o fisco por parte dos acusados, não merece reforma a r. Sentença a quo, que os absolveu da prática do crime capitulado no art. <a title="Artigo 1 da Lei nº 8.137 de 27 de Dezembro de 1990" href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11266256/artigo-1-da-lei-n-8137-de-27-de-dezembro-de-1990" rel="11266256">1º</a>, inciso <a title="Inciso I do Artigo 1 da Lei nº 8.137 de 27 de Dezembro de 1990" href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11266224/inciso-i-do-artigo-1-da-lei-n-8137-de-27-de-dezembro-de-1990" rel="11266224">I</a>, da Lei n. <a title="Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990." href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/103291/lei-de-crimes-contra-a-ordem-tribut%C3%A1ria-lei-8137-90" rel="11266292">8.137</a>/90.</strong>” (<strong>TRF-1 – ApCrim 2005.35.00.013296-3</strong>, Rel. Des. Mário César Ribeiro, DJ 30.4.2009) – g. N. </em></p></blockquote>
<h3><strong>Referências</strong></h3>
<p>MACHADO, Hugo de Brito. <strong>Estudos de Direito Penal Tributário</strong>. São Paulo: Ed. Atlas, 2002.</p>
<p>SILVA, José Geraldo; BONINI, Paulo Rogério; LAVORENTI, Wilson. <strong>Leis penais especiais anotadas</strong>. 11. Ed. Campinhas: Millenium, 2010.</p>
<p><strong>Fonte: </strong><a href="http://canalcienciascriminais.com.br/artigo/a-responsabilidade-criminal-do-contador-no-crime-de-sonegacao-fiscal/" rel="nofollow" target="_blank">Canal Ciências Criminais</a></p>
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		<title>Eficácia da fiscalização tributária, entre drones e incentivos</title>
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		<pubDate>Thu, 30 Oct 2014 12:35:12 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
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		<description><![CDATA[Artigo produzido no âmbito das pesquisas desenvolvidas no NEF/FGV Direito SP. As opiniões emitidas são de responsabilidade exclusiva de seus autores. “Buenos Aires resiste, a despeito da crise do país”. Ouvi essa frase recentemente, dita por um argentino que transita fluentemente <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2394">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>
<p><em>Artigo produzido no âmbito das pesquisas desenvolvidas no NEF/FGV Direito SP. As opiniões emitidas são de responsabilidade exclusiva de seus autores.</em></p>
<p>“Buenos Aires resiste, a despeito da crise do país”. Ouvi essa frase recentemente, dita por um argentino que transita fluentemente pelas culturas de seu país natal e do Brasil. Talvez em decorrência da crise econômica e da postura cultural em relação ao difícil momento, as autoridades fiscais argentinas têm lançado mão de novidades para combater o que elas percebem como evasão tributária.</p>
<p>Uma dessas novidades é o uso de veículos aéreos não tripulados (VANTs), chamados de <em>drones </em>no jargão dos aficionados por videogames. Entre 2013 e 2014, diz-se que as autoridades fiscais teriam identificado cerca de duzentos imóveis discrepantes do quanto declarado por seus proprietários. Em alguns casos, imóveis edificados estavam registrados como terrenos vagos. Noutros, dados como a metragem ou a presença de benfeitorias (por exemplo, piscinas) foram supostamente subavaliados ou simplesmente omitidos. Em todos os casos as discrepâncias provavelmente levaram à redução parcial ou à supressão integral de quantias devidas a título de tributo.</p>
<p>Similarmente, autoridades norte-americanas e gregas teriam se beneficiado da tecnologia de reconhecimento aéreo e orbital própria do <em>Google Earth </em>para encontrar pretensos sonegadores.</p>
<p>Os agentes fiscais argentinos também têm intensificado as ações de fiscalização, como demonstram recentes auditorias em uma conhecida instituição financeira e em empresas agroindustriais. Essa ênfase em ações de fiscalização do tipo auditoria está alinhada com o senso comum sobre as melhores práticas de política tributária, conforme exposto em conferência sobre o Internal Revenue Service realizada no ano de 2010, em Washington – DC.</p>
<p>Porém, segundo estudo de Marcelo Bergman e Armando Nevarez, publicado no <em>National Tax Journal</em>, as ações de fiscalização agressivas, do tipo auditoria, nem sempre conduzem ao aumento da obediência à legislação tributária. Segundo constatado por esses pesquisadores, num ambiente de desrespeito generalizado às leis, ações do tipo auditoria podem ter o efeito adverso de reforçar a tendência à futura violação das normas tributárias. Do ponto de vista econômico, em ambientes de desrespeito generalizado às leis, os empreendimentos pautados pela licitude irrestrita não conseguem competir em condições justas e equilibradas.</p>
<p>Mesmo em ambientes em que o respeito à lei (“legalistas”) é generalizado, as ações do tipo auditoria não afetam significativamente a predisposição dos “violadores contumazes das normas” para ignorarem conscientemente suas obrigações tributárias. O que ocorre nesse ambiente é que o grupo de <em>cheaters </em>é pequeno.</p>
<p>Conjuntamente às ações de fiscalização agressivas, algumas autoridades fiscais utilizam meios mais sutis para aumentar a adesão do contribuinte ao cumprimento das obrigações tributárias e dos deveres instrumentais. Durante a Segunda Guerra Mundial, os Estados Unidos da América apelaram ao patriotismo em curtas produzidos pelas empresas de Walt Disney. Em <em>The Spirit of ´43, </em>a personagem <em>Pato Donald </em>assiste ao embate de sua “consciência boa” contra as tentações dos impulsos perdulários, e acaba duplamente convencido: além de ser bastante simples o preenchimento do equivalente norte-americano da declaração de ajuste anual, o valor a ser pago a título de imposto sobre a renda é uma ninharia perto dos benefícios oferecidos pelo Estado.</p>
<p>Quanto aos incentivos, algumas autoridades fiscais brasileiras oferecem aos consumidores contrapartida pela exigência da emissão de documentos fiscais nas transações cotidianas. Animados por créditos tributários, pecuniários ou pelo sabor lotérico de sorteios de prêmios, os consumidores se tornam uma legião de fiscais, espalhados por todo o território do ente concedente dos benefícios. Numa cabina de pedágio da via que desemboca no Aeroporto de Ezeiza, na Argentina, vi um anúncio similar, com a oferta da chance de participação de sorteio de um automóvel novo àqueles que exigissem a emissão do tíquete fiscal.</p>
<p>Essa estratégia de incentivos tem vantagens salientes. De início, ela não causa desgastes nas relações entre autoridades fiscais e contribuintes, por não ser agressiva, nem invasiva. Por outro lado, ela engaja o consumidor na política fiscal sem apelo à coerção moral. Por fim, tende a ser favorável a relação entre o alcance da fiscalização e seu custo.</p>
<p>Quais são as estratégias mais eficientes para a política tributária arrecadatória no Brasil? Apenas pesquisas empíricas rigorosas podem responder à pergunta. Como perceberam os estudiosos da <em>Public Choice Theory</em>, é equivocado pressupor que toda a conduta humana seja pautada por egoísmo. Idiossincrasias levam as pessoas a eleger objetivos aparentemente irracionais, por não implicarem ganho patrimonial individual imediato. Por exemplo, o respeito à legislação tributária pode ser orientado pela percepção do contribuinte sobre o destino dado aos recursos arrecadados, (eis a base da teoria da Desobediência Civil e dos citados desenhos do <em>Pato Donald</em>). Preceitos religiosos também podem influenciar a postura do contribuinte, dado que alguns cânones dogmáticos obrigam ao respeito irrestrito às leis do país de residência do fiel.</p>
<p>Sem pesquisas empíricas rigorosas, quaisquer motivadores de políticas tributárias arrecadatórias não passarão de hipóteses puramente especulativas. Devemos nos acautelar contra preconceitos e mitos, como as generalizações maniqueístas do “Fisco Voraz” <em>versus </em>o “Sonegador Lombrosiano”. Esses preconceitos nada contribuem para o aumento da eficiência do aparato de arrecadação. Pelo contrário: podem reforçar a sensação de injustiça, se as ações de fiscalização do tipo auditoria forem percebidas como seletivas e de pequena amplitude.</p>
<p>Fonte: Conjur</p>
</div>
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		<title>OPERAÇÃO AVARITIA &#8211; Receita Federal, MPF e PF investigam fraude milionária contra o Fisco em diversos estados</title>
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		<pubDate>Thu, 27 Feb 2014 01:30:20 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO PENAL]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
		<category><![CDATA[falsidade ideológica]]></category>
		<category><![CDATA[Lavagem de Dinheiro]]></category>
		<category><![CDATA[Sonegação fiscal]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[A Receita Federal (RFB), a Polícia Federal e o Ministério Público Federal deflagraram hoje (26/2) a Operação Avaritia, com o objetivo de investigar organização empresarial do setor de ensino suspeita de fraudar o Fisco. Com a Operação Avaritia, os órgãos <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1513">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p dir="ltr" align="justify">A Receita Federal (RFB),<strong> </strong>a Polícia Federal e o Ministério Público Federal deflagraram hoje (26/2) a Operação Avaritia, com o objetivo de investigar organização empresarial do setor de ensino suspeita de fraudar o Fisco.</p>
<p dir="ltr" align="justify">Com a Operação Avaritia, os órgãos envolvidos apuram os indícios da prática de diversos crimes, tais como: sonegação fiscal, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro. São cumpridos cinco mandados de busca e apreensão em escritórios das empresas investigadas, supostamente ligadas às fraudes tributárias.</p>
<p dir="ltr" align="justify">Participam da operação 30 servidores da Receita Federal do Brasil e cerca de 30 policiais federais. As ações ocorrem simultaneamente em duas cidades: Campinas e São Paulo, porém o grupo econômico possui estabelecimentos de ensino em quase todos Estados da Federação.</p>
<p dir="ltr" align="justify">O prejuízo aos cofres públicos, pelo não recolhimento dos tributos devidos, pode chegar a R$ 300 milhões. O grupo buscava dificultar a ação da Receita Federal pulverizando suas atividades e receitas em centenas de CNPJs distintos que, embora se comportassem como filiais sob um único controle central, usavam cadastros diversos para disfarçar seus ganhos e pagar menos impostos.</p>
<p dir="ltr" align="justify">Parte das receitas dos mais de cem estabelecimentos do grupo era repassada a algumas empresas constituídas sob a forma de <em>factoring</em>, uma fachada para esconder o faturamento do grupo e nada recolher. Nenhum desses recursos era contabilizado. Parcela desses recursos era depois utilizada para a aquisição de bens, como fazendas, restaurantes, agências de viagens e gado, vários deles colocados em nome de laranjas.</p>
<p dir="ltr" align="justify">As investigações tiveram início na Delegacia da Receita Federal em Campinas e continuaram na Superintendência da Receita Federal em São Paulo, quando o Grupo Especial de Combate à Fraude &#8211; GFRAU detectou indícios de planejamento tributário abusivo tendente ao cometimento de crimes contra a ordem tributária envolvendo dezenas de empresas do grupo. Uma das fraudes praticadas pelo grupo era a de superfaturar o valor do material didático, em detrimento do valor do curso. Com essa manobra, a alíquota do lucro presumido cai de 32% para 8%.</p>
<p dir="ltr" align="justify">Um dos resultados esperados com a operação é a busca de provas de que essas poucas empresas controlavam todo o grupo e abocanhavam a maior parte das receitas.</p>
<p dir="ltr" align="justify"><strong>A Receita Federal participará de entrevista coletiva às 15h na sede da Polícia Federal em Campinas (rua Bernardo José Sampaio, 300, 7º andar, Vila Itapura).</strong></p>
<p dir="ltr" align="justify">Fonte: Assessoria de Comunicação da Receita Federal em São Paulo</p>
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		<item>
		<title>Tribunal mantém condenação por sonegação de imposto de renda de contribuinte que apresentou falsas despesas médicas</title>
		<link>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1149</link>
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		<pubDate>Tue, 04 Feb 2014 13:53:13 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
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		<category><![CDATA[Sonegação fiscal]]></category>
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<p>O TRF da 1.ª Região confirmou condenação por sonegação fiscal imputada a contribuinte que omitiu e reduziu tributos do imposto de renda (IR), apresentando documentos falsos. Em decisão unânime, a 3.ª Turma do Tribunal, ao julgar apelação interposta pelo acusado contra sentença da 11.ª Vara Federal de Goiás que o condenou por sonegação e crime continuado, manteve a condenação, alterando apenas a dosimetria da pena. Segundo a denúncia, o contribuinte, ao apresentar a declaração de IR referente aos exercícios de 2001 a 2004, apresentou declarações de despesas médicas fictícias, com o objetivo de obter deduções na base de cálculo do imposto. Em outubro de 2006, houve lançamento definitivo do crédito fiscal no valor de R$ 91.650,90, por meio de auto de infração de IR de pessoa física.</p>
<p>Diante da denúncia, o juízo de primeiro grau fixou a pena definitiva em 36 meses de reclusão, ou seja, três anos de reclusão, e 18 dias-multa, estabelecendo em R$ 500,00 o valor de cada dia-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços à comunidade e uma de limitação de fim de semana. O réu, no entanto, não concorda com a pena imposta e por isso recorreu ao TRF1, alegando que não foram observadas suas características ligadas à personalidade e à vida pregressa para fixar a pena-base abaixo do quantum estabelecido. Além disso, afirma que não ocorreu a hipótese de crime continuado, tendo em vista o lapso temporal entre os fatos narrados na denúncia e, por fim, que não há provas quanto à autoria do ilícito pelo recorrente.</p>
<p>Ao julgar o recurso, a relatora do processo, desembargadora federal Mônica Sifuentes, concluiu que a materialidade delitiva ficou comprovada pelo auto de infração de IR e pelos documentos que instruíram as diligências fiscais, demonstrando a inidoneidade das despesas declaradas. A magistrada destacou a impossibilidade material dos gastos declarados pelo acusado como supostamente realizados nos anos de 2000 e 2001 com um dentista, pois no processo consta a certidão de seu óbito em 1995. “Da mesma forma, comprovou-se a inexistência da empresa Serviços Odontológicos Ltda., que teria emitido em seu favor as notas fiscais de serviços, constatando-se ainda a omissão do acusado em comprovar os gastos com despesas médicas dos anos-calendário 2002/2003 junto ao Instituto de Neurologia de Goiânia Ltda., Instituto Ortopédico de Goiânia e Santa Casa de Misericórdia de Goiânia”, afirmou.</p>
<p>Quanto à continuidade delitiva, a relatora ressaltou que a sentença de primeiro grau não desconheceu a jurisprudência dominante sobre o tema em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, para caracterização de continuidade delitiva, o prazo entre as ações continuadas não pode superar 30 dias. Contudo, ponderou que, “… no caso dos autos, o dever de prestar a declaração à autoridade fiscal renova-se anualmente, situação que impossibilita o agente cometer tais crimes em intervalos inferiores a 30 dias”, explicou Mônica Sifuentes.</p>
<p>A magistrada explicou que pena prevista para o delito em questão é de dois a cinco anos e multa e a pena fixada foi acima do mínimo, pois o juízo sentenciante considerou desfavorável ao réu a culpabilidade elevada, por ser bancário há mais de 22 anos, além das consequências tidas por graves em razão do valor sonegado, segundo o juiz – R$ 23.776,06. Considerou ainda como circunstâncias desfavoráveis os motivos do crime, tendo salientado que o acusado objetivou o enriquecimento ilícito. “Quer dizer, quem sonega imposto deseja auferir vantagem pecuniária indevida, não importa se em detrimento de uma parte ou de toda a sociedade. Admitir o aumento da pena-base com fulcro neste argumento é incorrer em bis in idem. Assim, reduzo a pena-base para dois anos e quatro meses de reclusão e 12 dias-multa”, finalizou a relatora, mantendo a condenação e reduzindo a pena.</p>
<p>Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região</p>
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