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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; Solipsismo</title>
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		<title>Sobre liminar, Marco Aurélio pede que Fux respeite a cadeira que ocupa</title>
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		<pubDate>Thu, 23 Jan 2020 23:01:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Filosofia do Direito]]></category>
		<category><![CDATA[ARBITRARIEDADE]]></category>
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		<description><![CDATA[&#8220;Respeite-se um pouco mais essa cadeira, para benefício da sociedade como um todo. Essa problemática é nefasta, ruim e perniciosa”, afirmou o ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, contra liminar concedida nesta quinta (23/1) pelo ministro Luiz Fux, <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5365">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>&#8220;Respeite-se um pouco mais essa cadeira, para benefício da sociedade como um todo. Essa problemática é nefasta, ruim e perniciosa”, afirmou o ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, contra liminar concedida nesta quinta (23/1) pelo ministro Luiz Fux, de suspender a aplicação do juiz das garantias.</p>
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<figure><img src="https://www.conjur.com.br/img/b/ministro-marco-aurelio-supremo-tribunal.jpeg" alt="" /><br />
<figcaption>Ministro classificou decisão de Fux como um exemplo de autofagia no Supremo<br />
Carlos Moura/SCO/STF</figcaption>
</figure>
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<p>A criação da figura está prevista na Lei <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm" target="_blank">13.964/2019</a>, conhecida como lei &#8220;anticrime&#8221;.  Nesta quarta (22/01), Fux decidiu revogar outra liminar, concedida pelo ministro Dias Toffoli há uma semana, e suspender até análise no Plenário do STF a implementação do instituto.</p>
<p>Ao comentar o caso ao jornal <em>O Globo</em>, Marco Aurélio Mello afirmou que Fux agiu como um censor do presidente do Supremo, Dias Toffoli. “A autofagia é péssima, conduz à insegurança jurídica, ao descrédito da instituição. Não há censor no Supremo, e acabou o ministro Fux assumindo a postura de censor em relação a um ato logo do presidente do Supremo.&#8221;</p>
<p>O ministro também recordou episódio ocorrido em 2019 em que ele concedeu liminar autorizando a libertação de presos condenados por tribunais de segunda instância.</p>
<p>Na ocasião, Toffoli cassou a decisão. “O que ocorreu comigo poderia ocorrer com qualquer colega. Ironia que se verifica: o vice que ainda não foi eleito presidente e que o será em setembro (Fux) afasta do cenário um ato do presidente. Isso é terrível em termos institucionais e apenas revela tempos estranhos, muito estranhos. Não sabemos como poderá proceder este ou aquele ministro diante de uma situação que acredite errônea. Nós, integrantes do Supremo, ombreamos e acima de cada qual apenas está o plenário, o colegiado”, disse.</p>
<p>Sobre o mesmo episódio, Marco Aurélio também destacou que a decisão de Fux irá gerar insegurança jurídica. “Desgasta barbaramente, só gera insegurança jurídica. Nos ombreamos, não há superioridade hierárquica (entre os ministros) e tudo deve ser feito para preservar a envergadura da cadeira do presidente do STF”, afirmou o ministro, agora em entrevista a <em>O Estado de S.Paulo</em>.</p>
<p>Por fim, o ministro também citou o desgaste entre poderes como outro dos possíveis efeitos colaterais. “O resultado prático dessas violações constitucionais é lamentável, mas clarividente: transfere-se indevidamente ao Poder Judiciário as tarefas que deveriam ter sido cumpridas na seara legislativa. Em outras palavras, tem-se cenário em que o Poder Legislativo induz indiretamente o Poder Judiciário a preencher lacunas legislativas e a construir soluções para a implementação das medidas trazidas pela lei, tarefas que não são típicas às funções de um magistrado”, ponderou.</p>
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<p>Fonte: Conjur</p>
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		<title>ESCÁRNIO: juízes e magistrados querem reverter fim de auxílio-moradia</title>
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		<pubDate>Tue, 27 Nov 2018 23:43:04 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Filosofia do Direito]]></category>
		<category><![CDATA[ESCÁRNIO]]></category>
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		<description><![CDATA[A Frentas (Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público), que reúne entidades que representam juízes e procuradores federais, estuda maneiras de reverter a decisão que revogou o pagamento de auxílio-moradia no Judiciário. Coordenador da frente, o juiz Guilherme Feliciano, <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4785">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Frentas (Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público), que reúne entidades que representam juízes e procuradores federais, estuda maneiras de reverter a decisão que revogou o pagamento de auxílio-moradia no Judiciário. Coordenador da frente, o juiz Guilherme Feliciano, disse que a entidade vai verificar quais &#8220;instrumentos de impugnação&#8221; podem ser usados contra a medida.</p>
<p>A Frentas se reuniu na manhã desta terça-feira (27) para discutir opções jurídicas para bloquear a <a href="https://www.amodireito.com.br/2018/11/direito-fux-revoga-auxilio-moradia-juizes.html" target="_blank">decisão do ministro Luiz Fux</a>do Supremo Tribunal Federal (STF). A frente reúne entidades como a Associação dos Juízes Federais do Brasileiro (Ajufe), a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), entre outras.</p>
<p>&#8220;Temos de fazer o devido estudo até para verificar se há instrumentos de impugnação, quais seriam, e em que caminho&#8221;, disse o coordenador do grupo. Para ele, a ajuda de custo moradia não poderia ter sido revogado pela decisão de Fux pois está previsto na Lei da Magistratura.</p>
<p>&#8220;Revisão de subsídios nada tem a ver com ajuda de custo para moradia, no entanto a lógica consequencialista adotada levou a isso&#8221;, disse Feliciano.</p>
<p>O fim do auxílio ocorreu em meio a esforços para conter gastos públicos. Ao mesmo tempo em que o pagamento foi revogado, o presidente Michel Temer sancionou reajuste salarial de 16,38% para os ministros do STF.</p>
<p>Com o aumento, o salário no STF passará de R$ 33 mil para R$ 39,2 mil. Como o valor é considerado o teto do funcionalismo público, haverá efeito cascata que pode ter impacto de R$ 4,1 bilhões nas contas da União e de Estados, segundo cálculos de técnicos da Câmara e do Senado.</p>
<p>Tulio Kruse<br />
Estadão<br />
Fonte: noticias.uol.com.br</p>
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		<title>Porque a ponderação e a subsunção são inconsistentes</title>
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		<pubDate>Sat, 26 Apr 2014 22:48:09 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Abwägung]]></category>
		<category><![CDATA[Neoconstitucionalismo]]></category>
		<category><![CDATA[ponderação]]></category>
		<category><![CDATA[pós-positivismo]]></category>
		<category><![CDATA[PROF. LÊNIO STRECK]]></category>
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		<description><![CDATA[Observatório Constitucional pelo Prof. Lenio Streck Todos sabem que há muito abandonei o neoconstitucionalismo (ver aqui). Tenho referido que o neoconstitucionalismo brasileiro, com raras exceções[1], representa, apenas, a superação do positivismo tradicional, na medida em que nada mais faz do <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1980">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Observatório Constitucional pelo Prof. Lenio Streck</p>
<p>Todos sabem que há muito abandonei o neoconstitucionalismo (ver <a href="http://www.conjur.com.br/2014-mar-13/senso-incomum-eis-porque-abandonei-neoconstitucionalismo" target="_blank">aqui</a>). Tenho referido que o neoconstitucionalismo brasileiro, com raras exceções<a href="http://www.conjur.com.br/2014-abr-26/observatorio-constitucional-porque-ponderacao-subsuncao-sao-inconsistentes#_ftn1_9231">[1]</a>, representa, apenas, a superação do positivismo tradicional, na medida em que nada mais faz do que afirmar as críticas antiformalistas deduzidas pelos partidários da escola do Direito livre, da jurisprudência dos interesses e daquilo que é a versão mais contemporânea desta última, da jurisprudência dos valores. Minhas críticas ao neoconstitucionalismo valem para as teorias da argumentação e às posturas que professam voluntarismos e defendem o poder discricionário dos juízes.</p>
<p>Com efeito, a partir de campos diferentes do conhecimento, é possível separar o velho e o novo no Direito. Em outras palavras, se não há segurança para apontar as características de uma teoria efetivamente pós-positivista e coerente com o que denomino de Constitucionalismo Contemporâneo — fórmula com a qual substituí o neoconstitucionalismo — há, entretanto, condições para que se possa dizer “o que não é” e “o que não serve” para a contemporânea teoria do direito, mormente em países com sistemas e ordenamentos jurídicos complexos.</p>
<p>De todo modo, vale a pena insistir nos pontos de convergência das teorias críticas e/ou que se pretendem pós-positivistas: diante dos fracassos do positivismo tradicional, a partir da busca da construção de uma autônoma razão teórica, as diversas posturas críticas buscaram, sob os mais diversos âmbitos, (re)introduzir os “valores” no Direito. Assim, por exemplo, diante de uma demanda por uma tutela que esteja relacionada com a vida, com a dignidade da pessoa, enfim, com a proteção dos direitos fundamentais, o que fazer? Qual é a tarefa do jurista?</p>
<p>Definitivamente, o novo constitucionalismo — seja qual for o seu (mais adequado) sentido — não trouxe a indiferença. Na verdade, houve uma <em>pré-ocupação</em> de ordem ético-filosófica: a de que o Direito deve se ocupar com a construção de uma sociedade justa e solidária. Em outras palavras, o desafio do Estado Constitucional (<em>lato sensu</em>) tem sido o seguinte: como fazer com que o Direito não fique indiferente às injustiças sociais? Como fazer com que a perspectiva moral de uma sociedade que aposte no Direito como o lugar da institucionalização do ideal da vida boa não venha pretender, em um segundo, “corrigir” a sua própria condição de possibilidade, que é o direito que sustenta o Estado Democrático?</p>
<p>Vejamos isso. O tão decantado “neoconstitucionalismo” deveria ser sinônimo de “novo paradigma”. Isto porque o Direito — do paradigma exsurgido no segundo pós-guerra — deixa de ser meramente regulador para assumir uma feição de transformação das relações sociais, circunstância que pode ser facilmente constatada a partir do exame dos textos constitucionais surgidos nesse período.</p>
<p>Com a desconfiança em relação ao legislativo (e às mutações produzidas pelas maiorias incontroláveis), passou-se a apostar em uma matriz de sentido dotada de garantias contra essas maiorias eventuais (ou não). Fazer democracia a partir do e pelo Direito parece que passou a ser o lema dos Estados Democráticos. Isso implicou – e continua a implicar – mudanças de compreensão: como olhar o novo com os olhos do novo?</p>
<p>Pois bem. Quais seriam os elementos caracterizadores desse fenômeno (que uma das vertentes denominou de “neoconstitucionalismo”)? Seria uma espécie de positivismo sofisticado? O “neoconstitucionalismo” teria características de continuidade e não de ruptura?</p>
<p>Não há suficiente clareza nas diversas teses acerca do significado do “neoconstitucionalismo”. De todo modo, vale lembrar que o neoconstitucionalismo tem sido teorizado sob os mais diferentes enfoques. Écio Oto, de forma percuciente, faz uma descrição das principais propriedades/características desse fenômeno.<a href="http://www.conjur.com.br/2014-abr-26/observatorio-constitucional-porque-ponderacao-subsuncao-sao-inconsistentes#_ftn2_9231">[2]</a> Essa “planta” do neoconstitucionalismo também possui, de um modo ou de outro, a assinatura de autores como Susanna Pozzolo, Prieto Sanchís, Sastre Ariza, Paolo Comanducci, Ricardo Guastini, com variações próprias decorrentes das matrizes teóricas que cada um segue (no Brasil Luis Roberto Barroso, Daniel Sarmento, entre outros, com os quais mantenho, nesse particular, por sobejas razões, profundas — porém respeitosas — divergências). Analiso, aqui, a problemática a partir de dois pontos. Assim:</p>
<p><strong>a)</strong> <strong>O neoconstitucionalismo (não) é “pós-positivista”<br />
</strong>O pós-positivismo deveria ser a principal característica do neoconstitucionalismo. Mas não é. Ou seja, o neoconstitucionalismo somente teria sentido como “paradigma do direito” se fosse compreendido como superador do positivismo ou dos diversos positivismos. Pós-positivismo não é uma continuidade do positivismo, assim como o neoconstitucionalismo não deveria ser uma continuidade do constitucionalismo liberal. Há uma efetiva descontinuidade de cunho paradigmático nessa fenomenologia, no interior da qual os elementos caracterizadores do positivismo são ultrapassados por uma nova concepção de direito. Bem, ao menos isso deveria ser assim.</p>
<p>Penso que o ponto fundamental é que o positivismo nunca se preocupou em responder ao problema central do Direito, por considerar a discricionariedade judicial como uma fatalidade. E isso é imperdoável. A razão prática — <em>locus</em> onde o positivismo coloca a discricionariedade — não poderia ser controlada pelos mecanismos teóricos da ciência do direito. A solução, portanto, era simples: deixemos de lado a razão prática (discricionariedade) e façamos apenas epistemologia (ou, quando esta não dá conta, deixe-se ao alvedrio do juiz — eis o ovo da serpente gestado desde a modernidade).</p>
<p>Este ponto é fundamental para que fique bem claro para onde as teorias do direito auto denominadas pós-positivistas (ou não positivistas, o que dá no mesmo) pretendem apontar sua artilharia: o enfrentamento do problema interpretativo, que é o elemento fundamental de toda experiência jurídica. Isto significa afirmar que, de algum modo, todas as teorias do Direito que se projetam nesta dimensão <em>pós-positivista</em> procuram responder a este ponto; procuram enfrentar o problema das vaguezas e ambiguidades dos textos jurídicos; procuram, enfim, enfrentar problemas próprios da chamada razão prática — que havia sido expulsa do território jurídico-epistemológico pelo positivismo.</p>
<p>Tenho que somente poder ser chamada de pós-positivista uma teoria do Direito que tenha, efetivamente, superado o positivismo, tanto na sua forma primitiva (exegético-conceitual), quanto na sua forma normativista-semântico-discricionária. A superação do positivismo implica enfrentamento do problema da discricionariedade judicial ou, também poderíamos falar, no enfrentamento do solipsismo da razão prática (veja-se a crítica que Habermas faz à razão prática eivada de solipsismo). Implica, também, assumir uma tese de descontinuidade com relação ao conceito de princípio. Ou seja, no pós-positivismo, os princípios não podem mais ser tratados no sentido dos velhos princípios gerais do direito e nem como cláusulas de abertura. Eis o desastre representado, por exemplo, pela LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) em <em>terrae brasilis</em>. Que lástima foi a aprovação dessa lei.</p>
<p><strong>b) </strong><strong>Ponderações, subsunções e suas impossibilidades filosóficas<br />
</strong>Pois bem. Se o pós-positivismo tem sido considerado como o principal elemento diferenciador/caracterizador do neoconstitucionalismo, a ponderação acabou por se transformar no grande problema e, por assim dizer, em um obstáculo ao próprio neoconstitucionalismo.</p>
<p>O que quero dizer é que o neoconstitucionalismo não pode(ria) e não deve(ria) depender de juízos de ponderação, mormente se percebermos que “ponderação” e “discricionariedade” são faces de uma mesma moeda. Afinal, no modo como a ponderação vem sendo convocada (e “aplicada”) em <em>terrae brasilis</em>, tudo está a indicar que não passa daquilo que Philipp Heck chamava, na Jurisprudência dos Interesses, de <em>Abwägung</em>, que quer dizer “sopesamento”, “balanceamento” ou “ponderação”. Com a diferença de que, na <em>Interessenjurisprudenz</em>, não havia a construção da “regra da ponderação” (claro que essa construção está em Alexy e não nas práticas brasileiras).</p>
<p>Ou seja, na medida em que, nas práticas dos tribunais (assim como na doutrina) de <em>terrae brasilis</em> as “colisões de princípios” são “solucionadas” a partir de uma ponderação “direta”, confrontando um princípio (ou valor ou interesse) com outro, está-se, na verdade, muito mais próximo da velha <em>Interessenjurisprudenz</em>, com fortes pitadas da <em>Wertungsjurisprudenz</em> (jurisprudência dos valores). E, assim, o neoconstitucionalismo acaba revelando traços que dão condições ao desenvolvimento do ativismo judicial,<a href="http://www.conjur.com.br/2014-abr-26/observatorio-constitucional-porque-ponderacao-subsuncao-sao-inconsistentes#_ftn3_9231">[3]</a> que à diferença do fenômeno da judicialização da política (que ocorre de modo contingencial, isto é, na incompetência dos demais Poderes do Estado), apresenta-se como uma postura judicial para além dos limites estabelecidos constitucionalmente.</p>
<p>Neste contexto, não surpreende que, embora citada e recitada <em>ad nauseam</em> pela doutrina e pelos tribunais, não seja possível encontrar uma decisão sequer aplicando a regra da ponderação. Há milhares de decisões (e exemplos doutrinários) fazendo menção à ponderação, que, ao fim e ao cabo, é transformada em álibi retórico para o exercício dos mais variados modos de discricionarismos e axiologismos. Ou de argumentos meta-jurídicos.</p>
<p>De todo modo, podemos “dar de barato” que a falta de concretização das Constituições programáticas demandou uma reformulação na teoria dos princípios, representada pelo abandono do chamado critério fraco de diferenciação (que considera princípio e regra com a mesma estrutura lógica hipotético-condicional e com diferentes densidades semânticas) para a adoção do critério forte de distinção, onde os princípios assumiam estrutura lógica diferente daquela que identificava a regra. Isso colocou, infelizmente, os princípios sob o manto metodológico da ponderação (enquanto que a regra se mantinha na subsunção — <em>sic</em>!). Permitiu-se, assim, novas possibilidades para os princípios e não demorou muito para que estivéssemos falando em aplicação direta mediante ponderação controlada pela proporcionalidade (<em>sic</em>).</p>
<p>Mas o fato é que esse giro não conferiu ao princípio suficiência ôntica-semântica, além de ter mantido intacto o erro originário: o mundo prático foi jogado para “dentro” do sistema e, a partir dessa operação, foi pensado como tal (como sistema). Ou seja, o mundo prático que é concreto ou, na falta de uma melhor palavra, pragmático, paradoxalmente é retratado ao modo da abstratalidade própria da ideia de sistema. A percepção originária de que os princípios não possuíam densidade semântica conteve, bem ou mal, o avanço — ao menos no início — da “pamprincipiologia”, mas o equívoco no diagnóstico da crise fez com que os princípios elevassem o grau de discricionariedade, decisionismo e arbitrariedade. Facilmente perceptível, assim, o “fator Katchanga Real” que atravessou a aplicação dos princípios.</p>
<p>Em termos práticos (e no interior do pensamento alexiano), a distinção entre regras e princípios perde a função — ao menos no plano de uma teoria do direito calcada em paradigmas filosóficos —, uma vez que não há mais a distinção subsunção-ponderação. E não é assim porque eu quero. Isso é assim porque é impossível sustentar a subsunção no plano dos paradigmas filosóficos pós-giro linguístico. Ao mesmo tempo, isso faz com que a ponderação se transforme em um procedimento generalizado de aplicação do Direito. Desse modo, em todo e qualquer processo aplicativo, haveria a necessidade de uma “parada” para que se efetuasse a ponderação. Nem vou falar aqui da ponderação de regras, por total falta de sentido.</p>
<p>De todo modo, o problema principal da ponderação é a sua filiação ao esquema sujeito-objeto (ou das vulgatas voluntaristas da filosofia da consciência) e a sua dependência da discricionariedade, <em>ratio</em> final. Desse modo, se a discricionariedade é o elemento que sustenta o positivismo jurídico nos <em>hard cases</em> e nas vaguezas e ambiguidades dos textos jurídicos, não parece que a ponderação seja “o” mecanismo que arranque o Direito dos braços do positivismo. Pode até livrá-lo dos braços do positivismo primitivo, mas inexoravelmente o atira nos braços de outra forma de positivismo — axiologista, normativista ou pragmati(ci)sta. Veja-se: a teoria da argumentação, de onde surgiu a ponderação, não conseguiu fugir do velho problema engendrado pelo subjetivismo, a discricionariedade, circunstância que é reconhecida pelo próprio Alexy.<a href="http://www.conjur.com.br/2014-abr-26/observatorio-constitucional-porque-ponderacao-subsuncao-sao-inconsistentes#_ftn4_9231">[4]</a></p>
<p>Aliás, quem escolhe os princípios a serem sopesados? Numa palavra: dizer que a ponderação é um elemento caracterizador do neoconstitucionalismo está correto. Mas é exatamente por isso que, nos moldes em que situo o Constitucionalismo Contemporâneo, não há espaço para a ponderação. Em definitivo: a subsunção — admitida para os <em>easy cases</em> — não tem lugar no plano de um paradigma filosófico que ultrapassou o esquema sujeito-objeto. De todo modo, resta uma pergunta: e por que a regra de direito fundamental adscripta (resultado da ponderação) se transforma em uma subsunção de segundo grau ou uma “metassubsunção”?</p>
<p>Na perspectiva do <em>Constitucionalismo Contemporâneo</em> que defendo — portanto, para além das diferentes formas de positivismo —, a juridicidade não se dá nem subsuntivamente, nem dedutivamente. Ela se dá na <em>applicatio</em>, em que interpretar e aplicar <em>não</em> são atos possíveis de cisão. Isso implica afirmar — e superar — a distinção entre <em>easy</em> e <em>hard cases</em>. É sabido que, para as teorias da argumentação, os<em> easy cases</em> são solucionados pela via da subsunção, circunstância que, no limite — como que a repetir a tese de um objetivismo ingênuo — dispensa a mediação interpretativa. Permito-me repetir: isso não passa de um objetivismo ingênuo. Afinal, subsunção pressupõe esgotamento prévio das possibilidades de sentido de um texto e um automático acoplamento do fato. Ora, tal perspectiva implica um mergulho no esquema sujeito-objeto, portanto, aquém do giro linguístico-ontológico. A questão, entretanto, assume contornos mais complexos quando as teorias da argumentação (e falo nelas porque o neoconstitucionalismo nelas se sustenta), a partir dessa distinção estrutural <em>easy-hard cases</em>, sustentam que os princípios (somente) são chamados à colação para a resolução dos assim denominados <em>hard cases</em>. Mas, pergunto: um caso pode ser fácil ou difícil antes de “acontecer juridicamente”? Veja-se que, aparentemente, a distinção <em>easy-hard cases</em> não acarretaria maiores problemas no plano hermenêutico-aplicativo, não fosse o seguinte ponto: o de que é pela ponderação que se resolverão os <em>hard cases</em>.</p>
<p>Dito de outro modo, a admissão da cisão estrutural <em>easy-hard cases</em> passa a ser condição de possibilidade do ingresso da ponderação no plano da interpretação jurídica. Tudo isso para dizer que não podemos mais aceitar que, em pleno Estado Democrático de Direito, ainda se postule que a luz para a determinação do direito <em>in concreto</em> provenha do protagonista da sentença. Isso quer dizer que, para além da cisão estrutural entre <em>easy e hard cases</em>, não pode haver decisão judicial que não seja <em>fundamentada</em> e <em>justificada</em> em um todo coerente de princípios que repercutam a história institucional do direito. Por isso, a necessidade de superarmos os discricionarismos, que, no mais das vezes, descambam na arbitrariedade interpretativa. O modo como fazer isso procuro delinear em <em>Verdade e Consenso</em><a href="http://www.conjur.com.br/2014-abr-26/observatorio-constitucional-porque-ponderacao-subsuncao-sao-inconsistentes#_ftn5_9231">[5]</a> e<em> Jurisdição Constitucional e Decisão Jurídica<a href="http://www.conjur.com.br/2014-abr-26/observatorio-constitucional-porque-ponderacao-subsuncao-sao-inconsistentes#_ftn6_9231">[6]</a> ,</em> para onde me permito remeter o leitor.</p>
<p><em>Esta coluna é produzida pelos membros do Conselho Editorial do Observatório da Jurisdição Constitucional (OJC), do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Acesse o portal do OJC (</em><a href="http://www.idp.edu.br/observatorio" target="_blank"><em>www.idp.edu.br/observatorio</em></a><em>). </em></p>
<hr align="left" size="1" width="33%" />
<div><a href="http://www.conjur.com.br/2014-abr-26/observatorio-constitucional-porque-ponderacao-subsuncao-sao-inconsistentes#_ftnref1_9231">[1]</a> Cito, por todos, Écio Oto, que trabalha o neoconstitucionalismo como anti-positivismo. Nesse sentido, seu livro no prelo: Constitucionalismo Global ou Pluriversalismo Internacional? O neoconstitucionalismo na perspectiva da teoria e da filosofia políticas contemporâneas. Lumen Juris, 2014.</div>
<div><a href="http://www.conjur.com.br/2014-abr-26/observatorio-constitucional-porque-ponderacao-subsuncao-sao-inconsistentes#_ftnref2_9231">[2]</a> Ver, para tanto: Oto, Écio e Pozzolo, Susanna. <em>Neoconstitucionalismo e Positivismo jurídico</em>: as faces da Teoria do Direito em tempos de interpretação moral da Constituição. Florianópolis, Conceito, 2012. Nessa obra conjunta, Écio Oto, na primeira parte, elenca onze características que vem sendo atribuídas ao neoconstitucionalismo. Todas elas são analisadas por mim no Posfácio da referida obra.</div>
<div><a href="http://www.conjur.com.br/2014-abr-26/observatorio-constitucional-porque-ponderacao-subsuncao-sao-inconsistentes#_ftnref3_9231">[3]</a> Ativismo judicial tem a ver com teses que circulam por aí, tais como a de que decisão judicial é um ato político porque é um ato de escolha&#8230; Ora, isso Kelsen já dizia lá no capítulo oitavo de sua TPD. Mas esse era o seu lado decisionista. Ele nunca se preocupou com a decisão judicial. O resto da história todos conhecemos. Ou não.<a name="_GoBack"></a></div>
<div><a href="http://www.conjur.com.br/2014-abr-26/observatorio-constitucional-porque-ponderacao-subsuncao-sao-inconsistentes#_ftnref4_9231">[4]</a> Alexy<em>,</em> Robert. <em>Teoria dos Direitos Fundamentais.</em> Trad. Luis Virgilio A. Silva. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 611.</div>
<div><a href="http://www.conjur.com.br/2014-abr-26/observatorio-constitucional-porque-ponderacao-subsuncao-sao-inconsistentes#_ftnref5_9231">[5]</a> Streck, Lenio Luiz. <em>Verdade e Consenso</em>. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.</div>
<div><a href="http://www.conjur.com.br/2014-abr-26/observatorio-constitucional-porque-ponderacao-subsuncao-sao-inconsistentes#_ftnref6_9231">[6]</a> Streck, Lenio Luiz. <em>Jurisdição constitucional e decisão jurídica</em>. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.</div>
<p><a href="mailto:%6c%65%6e%69%6f%73%40%67%6c%6f%62%6f%2e%63%6f%6d">Lenio Luiz Streck</a> é procurador de Justiça no Rio Grande do Sul, doutor e pós-Doutor em Direito. Assine o <a href="http://www.facebook.com/pages/Lenio-Streck_Oficial/143447809061824">Facebook</a>.</p>
<p>Fonte: Revista <strong>Consultor Jurídico</strong>, 26 de abril de 2014</p>
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		<title>O dia em que o TST conheceu um recurso&#8230; de ofício!</title>
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		<pubDate>Sat, 01 Mar 2014 14:17:39 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
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		<category><![CDATA[6ª Turma do TST]]></category>
		<category><![CDATA[Ativismo Judicial]]></category>
		<category><![CDATA[PROF.LENIO LUIZ STRECK]]></category>
		<category><![CDATA[Requisitos de admissibilidade do RR no TST]]></category>
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		<description><![CDATA[&#160; Explicação do titulo da coluna Platão dizia que a linguagem pode ser um remédio ou um veneno. O titulo é deliberadamente provocativo, fazendo alusão ao &#8220;conhecimento de oficio&#8221; do Recurso de Revista pelo TST. Não é(ra) para geral mal <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1547">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>&nbsp;</p>
<div>
<p><img src="http://s.conjur.com.br/img/b/caricatura-lenio-streck1.png" alt="" align="right" /><strong>Explicação do titulo da coluna</strong><br />
Platão dizia que a linguagem pode ser um remédio ou um veneno. O titulo é deliberadamente provocativo, fazendo alusão ao &#8220;conhecimento de oficio&#8221; do Recurso de Revista pelo TST. Não é(ra) para geral mal entendidos. É óbvio que não há/houve conhecimento de &#8220;oficio&#8221;. Aliás, como é possível perceber, em nenhum lugar do texto há menção a isso. &#8220;Ofício&#8221; quer dizer: &#8220;recebo a hora em que quero e porque assim entendo que devo fazer, mesmo que não estejam cumpridos os requisitos legais&#8221;. Não pensei que os estagiários tivessem que levantar a placa com os dizeres: &#8220;Ironia&#8221;! Algo como conceder Habeas Corpus de ofício&#8230; Simples.</p>
<p><strong>Explicando o caso</strong><br />
Li nesta <strong>ConJur</strong> a notícia <em><a href="http://www.conjur.com.br/2014-fev-24/valor-indenizacao-reduzido-mesmo-recurso-nao-conhecido">TST reduz valor de dano moral em recurso rejeitado</a></em>. Ou seja, conforme a novel decisão, mesmo nos casos em que o Recurso de Revista que pede a revisão da indenização por danos morais <em>não é conhecido</em> porque não preenche os requisitos de admissibilidade, o Tribunal Superior do Trabalho pode reduzir o valor da indenização se considerar a quantia abusiva. Este entendimento foi adotado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar recurso do Walmart contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que beneficiou um ex-funcionário. Os ministros <a href="http://s.conjur.com.br/dl/walmart-reduz-condenacao-revistar.pdf">reduziram</a> a indenização a ser paga por conta das revistas feitas por meio de detector de metais de R$ 25 mil para R$ 1 mil.</p>
<p>E sabem qual o dispositivo invocado para “conhecer-sem-conhecer” a revista? O artigo 5º, inciso V, da Constituição, que diz: <a name="5V"></a>“é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. Confesso que não entendi. Em que sentido e em que medida esse dispositivo tem algo a ver com a espécie em discussão? Melhor dizendo: até onde vai o grau de ativismo de nosso Judiciário?</p>
<p>Tenho batido duro nesse fenômeno chamado “ativismo judicial”. Não é o mesmo que judicialização. Para deixar claro: enquanto a judicialização é contingencial, porque acontece em qualquer país do mundo, o ativismo é <em>behaviorista</em>, porque depende da vontade do poder, portanto, da pura subjetividade do julgador (é, pois, comportamental). No fundo, faz-se uma versão daquilo que Kelsen desprezava e/ou deixava (talvez um desprezo epistemológico) de lado: o fato de que a decisão judicial é um ato de vontade (que eu acrescento: vontade&#8230;de poder — a velha <em>Wille zur Macht</em> nietzschena). Kelsen era um pessimista moral. Achava que os juízes eram incontroláveis. Por isso dedicou à interpretação e aplicação do Direito apenas algumas páginas. No finalzinho da TPD, está o mal-compreendido capítulo oitavo. Por isso elaborou a sua Teoria Pura do Direito, uma teoria do andar de cima da ciência (Kelsen é um autor sofisticado; para entendê-lo, devemos saber que ele flertou fortemente com o neopositivismo lógico; por tais razões, a ciência do Direito é uma metalinguagem da linguagem objeto, que é o Direito). Ele passou a se preocupar, pois, com a ciência do direito, separando esta do direito propriamente dito. Não separava Direito e moral, mas, sim, a ciência do direito da moral. Claro que isso gerou uma algaravia e uma má-compreensão daquilo que ele disse. Muitos acham que ele queria fazer uma Teoria do Direito Puro; outros acham que ele foi o maior positivista exegético. Ledíssimo(s) engano(s). Kelsen foi um outro tipo de positivista, problemática que explico em vários textos, em especial em <em>Verdade e Consenso</em>. Há literatura muito boa sobre Kelsen, por exemplo, o livro em homenagem a Kelsen organizado por Elda Coelho de Azevedo Bussinguer e <em>Julio</em> Pinheiro <em>Faro</em> intitulada <em>A Diversidade do Pensamento de Hans</em> <em>Kelsen (onde tem um texto meu)</em> e o livro escrito por Gabriel Nogueira Dias, <em>Positivismo Jurídico e a Teoria Geral do Direito</em> — <em>na Obra de Hans Kelsen.</em></p>
<p>E o que o “coitado” do Kelsen tem a ver com esse ativismo do TST? Tudo, porque a partir dele se pode compreender porque ele escreveu uma Teoria para escapar justamente da discussão sobre atitudes voluntaristas. Bingo. No fundo, Kelsen desistiu de enfrentar o voluntarismo-subjetivismo judicial.</p>
<p>Mas muitos não desistiram. Dworkin, Habermas e tantos outros acreditam que é possível controlar decisões judiciais. Eu também acredito nisso. Por isso, a necessidade de discutir a decisão jurídica, como faço em <em>Jurisdição Constitucional e Decisão Jurídica</em>. Qual é o <em>busílis</em>? Simples: a-democracia-não-pode-depender-de-atos-de-vontade (de poder) do tipo “decido-porque-acho-que&#8230;” ou “decido porque achei injusto&#8230;”. Ou de decisões do estilo do velho socialismo processual, lá da época de Menger e Klein. Poxa, como isso é velho. E anacrônico. Ou do solipsismo judicial pregado por Oskar Bülow, que achava que era tarefa dos juízes fazer a recepção do direito romano na Alemanha.</p>
<p>Ora, o direito não pode ser aquilo que os tribunais dizem que é. O direito do trabalho não pode ser o que o TST quer que ele seja. Fico impressionado com o silencio da comunidade jurídica diante de tantos atos de ativismo judicial em <em>terrae brasilis</em>. Somos fichinha perto de realistas jurídicos como o americano Duncan Kennedy. Aqui, ele seria um quase-exegeta, se me entendem o sarcasmo. E o velho Direito alternativo não faria melhor. Só que estamos em outros tempos. Naquela época, ser realista ou alternativista significava uma reação política contra um <em>establishment</em> não democratico. Depois da Constituição as promessas ainda não cumpridas da modernidade foram postas na Constituição. Portanto, passou a ser tarefa dos juristas-juízes cumprirem a legislação e, em especial, a Constituição.</p>
<p>Assim, na democracia, uma lei somente pode deixar de ser aplicada em seis hipóteses (vou repeti-las, embora já tenha delineado isso em outras colunas e nas obras que citei acima): a) quando a lei for inconstitucional, aplicando-se os mecanismos de controle de constitucionalidade; b) na hipótese em que, na relação texto e norma, for cabível uma interpretação conforme a Constituição; c) quando for caso de nulidade parcial sem redução de texto; d) quando se tratar de resolução pelo critério das antinomias — com os devidos cuidados, é claro; e) quando for caso de inconstitucionalidade parcial com redução de texto e e) quando for uma hipótese de uma regra se chocar com um princípio constitucional, claro que com os cuidados relacionados ao pamprincipiologismo. Fora dessas hipóteses, se o julgador quiser elaborar uma nova lei — e digo isso com toda a lhanesa e respeito — deve se candidatar a uma vaga no Parlamento. Simples, pois.</p>
<p>Portanto, não tem explicação que um tribunal deixe de aplicar a legislação atinente à admissibilidade de Recursos (de Revista), proferindo uma decisão <em>ad-hoc</em>, como foi o caso sob comento. E mais complexo ainda é conceber que o TST invoque, para cometer uma ilegalidade-inconstitucionalidade, a própria Constituição. E mais paradoxal é invocar o artigo 5º, <em>locus</em> privilegiado dos direitos fundamentais. O que o inciso V do artigo 5º tem a ver com a possibilidade de se passar por cima de critérios de admissibilidade recursal? Seria uma espécie de “cláusula geral” ou algo como uma pedra filosofal pela qual, sempre que o TST perceba uma injustiça, possa passar por cima de todos os procedimentos? Ou seria a hipótese da aplicação do <a href="http://www.conjur.com.br/2012-jun-28/senso-incomum-katchanga-bullying-interpretativo-brasil">fator Katchanga Real</a>? Provavelmente nem Anton Menger aprovaria esse julgamento. Provavelmente, nem os instrumentalistas mais ferrenhos — que gostam dos malsinados “escopos processais” — estão de acordo com essa decisão.</p>
<p>A vingar a decisão do TST, abrir-se-á espaço para uma espécie de institucionalização do ativismo, isto é, a oficialização de uma prática instaurada em <em>terrae brasilis</em>: a juristocracia ou judiciariocracia. Qual é o problema disso? É que, fora da democracia, sempre dependeremos de atos individuais. E isso, por si só já é antidemocrático. E, mais do que isso, depende(re)mos de atos bondosos (ou não, porque essa apreciação é sempre subjetiva). E, como diz meu Amigo, psicanalista (e também jurista) Agostinho Ramalho Marques Neto, “Deus me livre da bondade dos bons”. Porque a bondade para mim pode ser a maldade para o outro. E vice-versa.</p>
<p>Regras do jogo&#8230; Como é difícil segui-las. Nesta altura, uma leitura de Bertolt Brecht ajudaria muito, mormente para vermos o comportamento do personagem do Juiz Azdak. Ele julgava como queria. Qualquer coisa era motivo para ele “fundamentar” suas decisões: do vento em sua toga ao perfume das flores.</p>
<p><strong>Numa palavra, vamos ver se entendemos bem?<br />
</strong>No caso sob comento, o TST, disse, <em>mutatis, mutandis</em>, que sempre que o valor de indenização se mostrar abusivo, não importa se o recurso foi ou não admitido&#8230; É disso que se trata, pois não? Vamos dar nomes às coisas. Estivéssemos no <em>common law</em> (logo, logo estaremos&#8230;), essa seria a <em>holding</em> do julgado (no caso, o princípio que se retira do julgamento). Isto quer dizer que, a partir de agora, quem for condenado a pagar determinado valor e o achar abusivo, basta reclamar que o TST resolve, não importando se o recurso de revista reúne ou não os requisitos de admissibilidade.</p>
<p>O problema são os efeitos colaterais disso. O problema são as consequências, que, como diria o famoso Conselheiro Acácio, “sempre vêm depois”. A questão é saber como funciona o controle disso tudo. Existiria uma espécie de “abusômetro” para saber em que momento a indenização foi muito alta? Ou um “injustômetro” para aferir o grau de (in)justiça do valor atribuído na indenização&#8230;</p>
<p>E, façamos uma brincadeira, invocando o mesmo artigo 5º da CF, só que, agora, o inciso que trata da isonomia e da igualdade: se o TST pode fazer isso nos casos de valor abusivo (para cima), pode fazê-lo em casos contrários (de valor para “baixo)? Pergunta que não quer calar: se o valor é abusivamente baixo, basta fazer um recurso (mesmo sem preencher os requisitos) que o TST corrige?</p>
<p>Outra coisa: a redução em 25 vezes (de R$ 25 mil para R$ 1 mil) não configura também a violação do princípio da proporcionalidade (uso apenas o argumento para entrar nesse jogo decisionista)? E mais: é razoável (uso também o argumento para entrar no jogo) que se reduza uma indenização em 25 vezes? E por que não 10 vezes? Ou 15? Ou 30? Há algum precedente nesse patamar? Neste caso, provavelmente até quem gosta de praticar “ponderações” (argh) diria que a decisão fere a proporcionalidade, porque sopesando os “valores” postos em jogo&#8230;. Bom, deixa prá lá.</p>
<p>Eis o <em>busílis</em> da questão. Temos que rever uma porção de “coisas” no direito de <em>terrae brasilis</em>. Não somente os concursos públicos devem sofrer uma virada copernicana, um <em>turning point</em>. Não somente o ensino jurídico deve fazer um <em>seriously turn</em>. Não somente a doutrina deve voltar a doutrinar, em uma espécie de mudança de rumo (uma <em>Wendung</em>) no seu papel (<em>Rolle</em>). Mais do que tudo isso, temos de construir as condições de possibilidade para saber o que queremos da democracia brasileira. Ela depende de que(m)? O que é isto — o Direito? Ele é o que os tribunais dizem que é? Essa resposta é da comunidade jurídica, que deve, urgentemente, fazer um desencantamento do mundo em que vive e em que sobrevive de migalhas de sentido.</p>
<p>Decidir não é o mesmo que escolher. O ato de decidir possui responsabilidade política diante da comunidade. Cada decisão — que não pode depender do solipsimo do intérprete ou do colegiado — tem efeitos colaterais. Se for mantida a nova “doutrina” estabelecida pela 6ª Turma do TST, todos os cidadãos da República poderão invocar uma espécie de “juízo de <em>equity</em>” dos tempos em que isso ocorria na Inglaterra com o Lord Chancellor. O TST e os demais Tribunais passariam a dar <em>equitable remedies ad misericordium (ou non misericordiam) —</em> se me entendem a ironia<em>.</em> O Lord Chancellor era a instância última, “resolvendo” as pendengas a partir da <em>equity</em>&#8230; Só que aqui não há Lord Chancellor. E nem mais lá. Isso já passou. Os ingleses evoluíram!</p>
<p>Como democrata e conservador (da lei, da Constituição e da democracia), fico pensando cá com meus botões: por vezes, uma boa dose de formalismo seria bom, pois não? Não prego isso, por óbvio, mas&#8230;</p>
</div>
<p><a href="mailto:%6c%65%6e%69%6f%73%40%67%6c%6f%62%6f%2e%63%6f%6d">Lenio Luiz Streck</a> é procurador de Justiça no Rio Grande do Sul, doutor e pós-Doutor em Direito.</p>
<p>Fonte: Revista <strong>Consultor Jurídico</strong>, 27 de fevereiro de 2014</p>
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		<title>O realismo ou “quando tudo pode ser inconstitucional” por Prof. Lenio Luiz Streck</title>
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		<pubDate>Thu, 02 Jan 2014 13:14:18 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
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		<category><![CDATA[PROF.LENIO LUIZ STRECK]]></category>
		<category><![CDATA[Realismo Jurídico]]></category>
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		<description><![CDATA[Nos Estados Unidos&#8230; e não aqui, é claro Esse primeiro subtítulo da coluna é para completar o título acima e tranquilizar os leitores, no sentido de que o que tratarei é de outro sistema jurídico e de outra realidade. Nada <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=847">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Nos Estados Unidos&#8230; e não aqui, é claro<br />
</strong>Esse primeiro subtítulo da coluna é para completar o título acima e tranquilizar os leitores, no sentido de que o que tratarei é de outro sistema jurídico e de outra realidade. Nada a ver com o Brasil, portanto.</p>
<p><strong>Aprenda se divertindo<br />
</strong>Meu amigo Dierle Nunes, professor da UFMG, mandou um vídeo que os alunos legendaram. Todos conhecem o desenho animado Pinky e Cérebro. O vídeo escolhido pelos alunos é um episódio em alemão. Claro que a legenda não corresponde à fala. Mas ficou muito engraçado e mostra a corrente jusfilosófica chamada “realismo jurídico”. Portanto, aprenda se divertindo. Não leia o resto da coluna sem ver o vídeo.</p>
<p>ASSISTIR: http://www.youtube.com/watch?v=G9D2tyC-w4k#t=70</p>
<p><strong>Então, o que é esse “realismo jurídico”?<br />
</strong>Visto o vídeo, vamos à lição. Primeiro, o realismo jurídico não tem nada a ver com o realismo filosófico, que é a concepção objetivista do mundo (sobre isso, por falta de espaço na coluna, ver meu <em>Hermenêutica Jurídica em Crise</em>).</p>
<p>Conforme explico em meu <em>Verdade e Consenso,</em> realismo e pragmati(ci)smo são irmãos siameses.  As primeiras manifestações pragmaticistas no Direito podem ser encontradas no realismo escandinavo (Alf Ross, Olivecrona) e norte‑americano (Wendell, Pound e Cardozo), daí a “semelhança” entre as duas posturas sobre o direito (realismo jurídico e pragmatismo). Para os adeptos do pragmatismo, não se deve conferir “autoridade última a uma teoria, já que o objetivo crítico de raciocinar teoricamente não é chegar a abstrações praticáveis, mas, sim, explicitar pressuposições tácitas quando elas estão causando problemas práticos. Para o pragmatismo jurídico, teorias éticas ou morais operam sobre a formulação do Direito, mas, na maior parte das vezes (ou, ao menos, frequentemente), a porção mais importante de uma legislação é a previsão ‘exceto em caso em que fatores preponderantes prescrevam o contrário’”<a title="" name="_ftnref1" href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-02/senso-incomum-realismo-ou-quando-tudo-inconstitucional#_ftn1"></a><sup><sup>[1]</sup></sup>. Contemporaneamente, o pragmatismo pode ser identificado sob vários matizes, como a análise econômica do direito, de Richard Posner, nos Critical legal studies e nas diversas posturas que colocam na subjetividade do juiz o locus de tensão da legitimidade do direito (protagonismo judicial). O pragmatismo pode ser considerado uma teoria ou postura que aposta em um constante “estado de exceção hermenêutico” para o direito; o juiz é o protagonista, que “resolverá” os casos a partir de raciocínios e argumentos finalísticos. Trata‑se, pois, de uma tese anti‑hermenêutica e que coloca em segundo plano a produção democrática do direito. No Brasil, o direito alternativo tinha raízes realistas. Nas práticas judiciárias, não é difícil encontrar uma série de manifestações realistas.</p>
<p>O jusfilósofo espanhol Garcia Figueroa é contundente, ao dizer que “na atualidade, parece haver uma espécie de realismo jurídico inconsciente na “motivação” dos juízes nos processos judiciais. Afinal, o realismo jurídico baseia-se na concepção de que o raciocínio judicial decorre de um processo psicológico. E isso acontece porque os juristas — em especial os juízes — descreem da capacidade justificadora do sistema jurídico. O realismo é cético diante das normas, pois a considera “puro papel até que se demonstre o contrário”. Assim, a vida do direito é “experiência”. Por isso, direito passa ser aquilo que os juízes dizem que é”.<a title="" name="_ftnref2" href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-02/senso-incomum-realismo-ou-quando-tudo-inconstitucional#_ftn2"></a>[2]</p>
<p>Desse modo, quando você ouve alguém dizer que “o-direito-é-aquilo-que-os-tribunais- dizem-que-é”, bingo! Está diante de uma postura realista (ou de uma <em>Pantoffel theses</em> do realismo). Compreendeu? Por isso, a estorinha do Pinky e do Cérebro retrata um pouco dessa velha corrente que — mesmo em tempos de intersubjetividade — ainda aposta no ceticismo em relação às normas e em raciocínios decorrentes de processos psicológicos.</p>
<p>No fundo, as posturas realistas e suas congêneres — lembremos que Posner é uma pragmati(ci)sta, que mata a sede no realismo — desconfiam da malta que vota. Desconfia das Instituições, a não ser a mais imaculada: o Judiciário. Por isso, o realismo (e seus genéricos) é também chamado de positivismo fático. Para quem gosta de estudar os mistérios do positivismo, saiba logo — e tenho insistido muito nisso — que positivista não é apenas o do velho formalismo (exegético-legalista). É muito mais do que isso. Enfim&#8230;</p>
<p><strong>Direito é aquilo que os tribunais dizem que é?<br />
</strong>Claro que, quando penso nos Estados Unidos — e é só lá que isso pode(ria) acontecer, pois não?  —  lembro logo do caso <em>Dred Scott v. Stanford </em>e nas decisões da <em>US Supreme Court</em> dos anos 20 (claro que há outros julgamentos “do bem”&#8230; por assim dizer).</p>
<p>Paro por aqui. De fato, realismo jurídico e essas coisas do tipo “o-direito-é-aquilo-que-os-tribunais-dizem-que-é” são coisas dos outros. Como dizia Sartre, o inferno são os outros. Dos americanos. E quiçá das Antilhas Holandesas ou Guiné Bissau&#8230; Por aqui, nos trópicos, não se fazem dessas coisas&#8230; Longe disso. Se bem que, há poucos dias, o ministro Roberto Barroso, do Supremo Federal em <a href="http://www1.folha.uol.com.br/poder/poderepolitica/2013/12/1388727-entrevista-com-luis-roberto-barroso.shtml">entrevista</a> à <em>Folha de S.Paulo</em>, a propósito do julgamento da ADI 4.650-DF, que trata das doações em campanhas eleitorais, que “(&#8230;) a gente, para fazer andar a história, não precisa estar com o povo gritando atrás. É preciso interpretar e fazê-la andar. (&#8230;) Está ruim, não está funcionando, nós temos que empurrar a história. Está emperrado, nós temos que empurrar”.</p>
<p>Se não estou enganado, a expressão “a gente” significa “o Poder Judiciário”, estou certo? Estaríamos, então, dando razão à dupla Pinky e Cérebro, do desenho animado? Pode o Judiciário empurrar a história? O dr. Cérebro, do desenho, acha que sim. Mas, permito-me insistir na pergunta: Pode empurrar a história mesmo quando a Constituição-não-diz-o-que-o-Judiciário-diz-o-que-ela-diz?</p>
<p>Como sou desconfiado — afinal, penso que essas coisas só acontecem nos outros países — vou atrás das notícias. Encontrei o Informativo 732 do STF, no qual o relator (ministro Luiz Fux) da citada ADI 4.650-DF “julgou inconstitucional o modelo brasileiro de financiamento de campanhas eleitorais por pessoas naturais baseado na renda, porque dificilmente haveria concorrência equilibrada entre os participantes nesse processo político”.</p>
<p>Vejam: o relator disse ser inconstitucional o modelo de campanhas eleitorais. Na sequencia, acrescentou que “a participação de pessoas jurídicas apenas encareceria o processo eleitoral sem oferecer, como contrapartida, a melhora e o aperfeiçoamento do debate e que a excessiva participação do poder econômico no processo político desequilibraria a competição eleitoral, a igualdade política entre candidatos, de modo a repercutir na formação do quadro representativo”.</p>
<p>Ainda, por fim,  “recomendou ao Congresso Nacional a edição de um novo marco normativo de financiamento de campanhas, dentro do prazo razoável de 24 meses, observados os seguintes parâmetros: a) o limite a ser fixado para doações a campanha eleitoral ou a partidos políticos por pessoa natural, deverá ser uniforme e em patamares que não comprometam a igualdade de oportunidades entre os candidatos nas eleições; b) idêntica orientação deverá nortear a atividade legiferante na regulamentação para o uso de recursos próprios pelos candidatos; e c) em caso de não elaboração da norma pelo Congresso Nacional, no prazo de 18 meses, será outorgado ao TSE a competência para regular, em bases excepcionais, a matéria”.</p>
<p>Pronto. Faltou apenas acrescentar: tudo sob pena de chicoteamento&#8230; Fico pensando com meus botões já desgastados de tanto com eles pensar: Será que entendi bem? Ora, não preciso ser a favor ou contra o financiamento feito por empresas para entender o que está acontecendo. Por via das dúvidas, deixo claro que sou contra a doação por parte das empresas.</p>
<p>Mas, por favor, como lido com a Constituição e sou obrigado a defendê-la, tenho de me perguntar: a Constituição estabelece um (outro) modelo de financiamento de campanhas eleitorais? É assim tão fácil apontar onde está a parametricidade constitucional que sustenta as afirmações dos votos dos quatro ministros (relator e mais três) que votaram por essa inconstitucionalidade?<a title="" name="_ftnref3" href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-02/senso-incomum-realismo-ou-quando-tudo-inconstitucional#_ftn3"></a>[3] Há um porção de coisas das quais não gosto, mas daí a serem inconstitucionais no sentido daquilo que se entende por parametricidade, vai um zilhão de quilômetros de distância.</p>
<p>E desde quando o STF declara inconstitucionais “modelos” de alguma coisa? De forma moralista, ele faz a escolha pelo povo e em lugar do povo? O Parlamento serve para o quê? Alguém dirá: mas neste caso o STF está acertando&#8230; então por que você está criticando? Respondo: as questões (in)constitucionais não estão a disposição do STF. E um relógio parado também acerta a hora duas vezes por dia, pois não?</p>
<p>E desde quando o STF manda o Congresso fazer uma lei estipulando as condições e requisitos, se a própria Constituição, parâmetro maior para qualquer julgamento, nada fala a respeito? Além do problema da difusa e discutível parametricidade, o estabelecimento de prazo somente teria sentido se o STF dissesse — de forma fundamentada — estar em face de uma <em>Appellentscheidung.</em> Vou tentar explicar isso melhor: uma coisa é fazer uma <em>Appellentscheidung</em> (apelo ao legislador), que ocorre quando a Constituição determina algo, o Congresso não faz e a Corte Constitucional exorta a que o Parlamento faça a regulamentação em um prazo razoável para que aquela situação não se converta em uma inconstitucionalidade. Para ser mais claro: o apelo ao legislador (<em>Appellentscheidung)</em> só ocorre quando a Corte reconhece que a lei ou a situação jurídica não se tornou ainda inconstitucional. Então, faz a exortação. Em outras situações, o Tribunal restringe-se a constatar a inconstitucionalidade, sem, no entanto, declará-la. No caso da ADI essa, nem de longe se está em face da possibilidade de uma <em>Appellentscheidung.</em> Em verdade, parece-me que o STF simplesmente está não só legislando como também dizendo como o Congresso deverá fazer no futuro. Mas, ínsito: onde está a concreta situação que propicia(ria) o/um apelo ao legislador?</p>
<p>Não preciso pesquisar muito sobre a tal falta de parametricidade. Para tanto, valho-me dos exatos termos da declaração de um dos quatro ministros do STF que já votaram na ADI 4.650, o ministro Roberto Barroso: &#8220;Em tese, não considero inconstitucional em toda e qualquer hipótese a doação [a campanhas eleitorais] por empresa&#8221;.</p>
<p>Não, os leitores não leram errado. Ele disse isso mesmo. Mas, então, perguntaria o Pinky da estorinha, ele votou contra a ADI 4.650-DF? Não, meu caro Pinky. Não, meus caros leitores. Ele votou a favor. Então, digo eu, com o meu bilhete aéreo de ida na mão para ir aos <em>Isteites</em> conhecer o tal “realismo jurídico”: se ela — a inconstitucionalidade — não existe&#8230; então&#8230; ela não existe. Questão de sintaxe e de semântica. Podem as doações ser ruins, inadequadas, aéticas, imorais, etc, etc (e mais um etc!). E o são. Mas, a pergunta que a Suprema Corte de <em>terrae brasilis</em> (e não a dos <em>Isteites</em>) deve responder é tão-somente essa: são elas, as doações, inconstitucionais? Podem ser ruins, mas&#8230;inconstitucionais? Aliás, as palavras não são minhas, são do próprio ministro Barroso, que-não-considera-inconstitucional-em-toda-e-qualquer-hipótese a doação a campanhas eleitorais por empresa. Vejam: em-toda-e-qualquer-hipótese.</p>
<p>Observação: por certo, alguém dirá que o Supremo invocou princípios e que, afinal, o direito é um sistema de regras e princípios. Correto. Mas, é possível extrair do princípio republicano um modelo de financiamento de campanha? E essa “extração de sentido” se faz agora, depois de tantas eleições? Nas anteriores o modelo valeu? Eu poderia discutir a questão se o princípio invocado fosse o da igualdade. Afinal, a igualdade de participação no processo eleitoral não está a disposição das maiorias políticas, porque essa questão está no núcleo do regime democrático. Mas não foi nessa linha que os quatro votos trilharam. Mas esse seria apenas o começo da discussão&#8230; Dizendo de outro modo: uma coisa é declarar inconstitucional determino dispositivo por ferir, na especificidade, a igualdade (ou outro princípio); outra coisa é dizer que todo o modelo conformado por tais dispositivos é inconstitucional; e outra coisa ainda é o STF se transformar em legislador positivo.</p>
<p>Mas, enfim, peço desculpas, porque desviei da rota. Estava falando das mazelas do realismo jurídico dos Estados Unidos e do ativismo de lá.<a title="" name="_ftnref4" href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-02/senso-incomum-realismo-ou-quando-tudo-inconstitucional#_ftn4"></a>[4] Mania que eu tenho de misturar os assuntos. Deve ser o final do ano. Cansado, dá <em>tilt</em> no meu sistema&#8230;</p>
<p><strong>Ainda bem que o Brasil&#8230;<br />
</strong>&#8230;está imune ao realismo jurídico, aos ativismos, decisionismos e coisas desse gênero. Todos sabemos disso. Por aqui tudo vai bem. Todos os julgamentos são feitos com base em critérios. Não há risco de uso abusivo de princípios (pamprincipiologismo). Em <em>terrae brasilis</em> não há <em>panconstitucionalismo</em>, variante perigosa do pamprincipilogismo.<a title="" name="_ftnref5" href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-02/senso-incomum-realismo-ou-quando-tudo-inconstitucional#_ftn5"></a>[5] Por aqui não se faz uso de argumentos metajurídicos. Vou me mudar para os <em>Isteites</em>. Só para ver como funciona esse tal de realismo, já que, como no livro de Alan Riding (<em>Paris, <em>a Festa Continuou</em></em><em>)</em>, por aqui <em>Tout va très bien dans le monde juridique</em> (“tudo vai bem no mundo jurídico”, que adaptei da frase original “Tudo vai bem, Madame La Marquise”). Como vou para os<em> Isteites</em> ver o realismo — que aqui não tem —  desejo a todos um  <em>Happy New Year</em> (já estou treinando)!</p>
<p>PS 1: na bagagem, dois barões: O de Itararé e o de Charles-Louis de Secondat, <em>barão</em> de <em>Montesquieu.</em><em> Foi ele que teve a infeliz ideia de fazer divisão de funções nos e dos Poderes.</em></p>
<p>PS 2: diz-se por aí, à meia-boca, que a OAB, animada com o resultado parcial da ADI 4.650, vai ingressar com nova ação,<a title="" name="_ftnref6" href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-02/senso-incomum-realismo-ou-quando-tudo-inconstitucional#_ftn6"></a>[6] desta vez contra o sistema de partidos e o modelo de presidencialismo de coalizão. Afinal, por ele — o presidencialismo — ser de “coalizão”, pode estar violando vários princípios da Constituição. Logo, é inconstitucional (afinal, está abolida a exigência de parametricidade, porque, por certo, a Constituição é uma ordem concreta de valores<a title="" name="_ftnref7" href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-02/senso-incomum-realismo-ou-quando-tudo-inconstitucional#_ftn7"></a>[7] — veja-se, aí, o parentesco do realismo com a Wertungsjurisprudenz — a tal jurisprudência dos valores). Consequentemente, o próprio mandato da presidenta pode ser nulo. E também todos os seus atos. De todo modo, caberá modulação de efeitos&#8230;<a title="" name="_ftnref8" href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-02/senso-incomum-realismo-ou-quando-tudo-inconstitucional#_ftn8"></a>[8]</p>
<p>PS 3: para quem não entendeu o que escrevi, vai um resumo para Twitter em 123 caracteres: Na democracia, o Judiciário, inclusive o STF, não pode tudo. Tem limites. Caso contrário, esta(re)mos em uma juristocracia.<em> </em></p>
<p><strong>Ainda numa palavra,<br />
</strong>&#8230; e falando muito sério, penso que é dever do STF, no exercício da jurisdição constitucional, garantir a igualdade de chances no processo eleitoral. E que, para isso, deve levar em consideração a desigualdade em termos de poder econômico (e também político-administrativo!). Entretanto, não concordo que o STF deva fazer isso em termos paternalísticos. Para mim, o STF deve dizer que condições de financiamento na atual legislação <em>não</em> garantem a igualdade de participação, ao invés de querer impor um sistema específico de financiamento ao legislativo, apenas para que esse o regulamente, sob pena de que, se não o fizer em 24 meses, a Justiça Eleitoral deverá fazê-lo. Esse é o ponto que fragiliza a decisão do STF até aqui. O STF não pode estabelecer &#8220;o&#8221; sistema de financiamento de campanha, optando por um modelo específico de financiamento, em substituição ao Congresso. Mas penso que o STF pode e deve declarar inconstitucionais pontos específicos da legislação vigente em matéria de financiamento de campanha, caso esses pontos não sejam compatíveis com a igualdade de participação política. Mas, haja, aqui, fundamentação. E fundamentação da fundamentação.</p>
<p>Todavia, em que perspectiva? Isto para mim é chave: o STF não pode dizer qual é &#8220;único&#8221; sistema que garanta a igualdade (se público, privado ou misto), mas quais pontos do sistema já vigente, seja ele público, privado ou misto, não garante a igualdade política. O problema é como o STF se vê, por um lado, como &#8220;legislador positivo&#8221; (concorrente ou subsidiário), já definindo qual sistema de financiamento garante a igualdade (o público, por exemplo) ou, mais especificamente para o caso da ADI 4.650, como o STF compreende o tal instituto do &#8220;apelo ao legislador&#8221; (predefinindo não apenas os prazos — 24 meses — para o legislativo legislar, mas predefinindo parâmetros dentro dos quais o legislador deve legislar), enfim, o modo com que o STF aplica a discutível Lei 9.868/1999. O interessante é que o tal “apelo” nem foi discutido até o momento.</p>
<p>Numa palavra: em uma democracia constitucional, são os próprios cidadãos, mediante seus representantes políticos ou diretamente, quem tem o direito de definir o que consideram relevante do ponto de vista da igualdade e da desigualdade, sobre o pano de fundo de uma história política de aprendizado constitucional vivido com a experiência da violação da igualdade, que não deve admitir retrocessos, embora eles possam acontecer.</p>
<p>Se o sistema deve ser só público ou não, e mesmo assim qual deve ser esse sistema público, penso que isso deve ser decidido &#8220;politicamente&#8221;, obviamente dentro de parâmetros constitucionais que levem coerentemente os direitos políticos a sério, pelo Poder Legislativo, mediante debate público mais amplo.</p>
<p>Se permitirmos que o STF “regulamente” isso, estaremos dando uma carta branca a um Poder que não foi eleito para isso. Não confundamos demo-cracia com juristo-cracia.</p>
<hr align="left" size="1" width="33%" />
<div id="ftn1">
<div><a title="" name="_ftn1" href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-02/senso-incomum-realismo-ou-quando-tudo-inconstitucional#_ftnref1"></a>[1] Cf. Eisenberg, José. Pragmatismo jurídico. In: Barretto, Vicente de Paulo (Org.). Dicionário de filosofia do direito. São Leopoldo: Unisinos, 2006, pp. 656‑657.</div>
</div>
<div id="ftn2">
<div><a title="" name="_ftn2" href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-02/senso-incomum-realismo-ou-quando-tudo-inconstitucional#_ftnref2"></a>[2][2] Cf. García Figueroa, Alfonso. A motivação. Conceitos fundamentais. In: Moreira, Eduardo Ribeiro (Org). <em>Argumentação e Estado Constitucional</em>. São Paulo: Ícone, 2012, pp.  433 e segs.</div>
</div>
<div id="ftn3">
<div><a title="" name="_ftn3" href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-02/senso-incomum-realismo-ou-quando-tudo-inconstitucional#_ftnref3"></a>[3] Essa crítica é muito bem feita por José Levi do Amaral, aqui na Conjur (leia <a href="http://www.conjur.com.br/2013-dez-29/analise-constitucional-inconstitucionalidade-parametro-supremo">aqui</a>) e por Rafael Tomaz de Oliveira (leia <a href="http://www.conjur.com.br/2013-dez-14/diario-classe-quem-interessa-financiamento-publico-campanhas">aqui</a>).</div>
</div>
<div id="ftn4">
<div><a title="" name="_ftn4" href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-02/senso-incomum-realismo-ou-quando-tudo-inconstitucional#_ftnref4"></a>[4] Advertência: há sempre um estagiário comigo, com uma placa que é erguida quando falo determinada coisa. Neste caso, a placa levantada é “sarcasmo”.</div>
</div>
<div id="ftn5">
<div><a title="" name="_ftn5" href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-02/senso-incomum-realismo-ou-quando-tudo-inconstitucional#_ftnref5"></a>[5] Como já havia inventado a expressão “pamprincipiologismo”, estou cunhando, agora, a expressão “pamconstitucionalismo”, que significa&#8230; “pamconstitucionalismo”.</div>
</div>
<div id="ftn6">
<div><a title="" name="_ftn6" href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-02/senso-incomum-realismo-ou-quando-tudo-inconstitucional#_ftnref6"></a>[6] Nunca se esqueça, em nenhum minuto, do estagiário que me acompanha&#8230; Qual a placa os leitores acham que ele levantou, neste momento?</div>
</div>
<div id="ftn7">
<div><a title="" name="_ftn7" href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-02/senso-incomum-realismo-ou-quando-tudo-inconstitucional#_ftnref7"></a>[7] Outra placa dizendo “ironia”.</div>
</div>
<div id="ftn8">
<div><a title="" name="_ftn8" href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-02/senso-incomum-realismo-ou-quando-tudo-inconstitucional#_ftnref8"></a>[8] Outra placa!</div>
</div>
<div></div>
<p><a href="mailto:%6c%65%6e%69%6f%73%40%67%6c%6f%62%6f%2e%63%6f%6d">Lenio Luiz Streck</a> é procurador de Justiça no Rio Grande do Sul, doutor e pós-Doutor em Direito.</p>
<p>FONTE: Revista <strong>Consultor Jurídico</strong>, 2 de janeiro de 2014</p>
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