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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; Simples Nacional</title>
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		<title>Parcelamento para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional é regulamentado</title>
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		<pubDate>Tue, 05 Jun 2018 18:15:07 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
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		<category><![CDATA[Simples Nacional]]></category>
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		<description><![CDATA[Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.808, de 2018, que regulamenta, no âmbito da Receita Federal, o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Optantes pelo Simples Nacional <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4434">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a<a title="" href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&amp;idAto=92439" target="_self"> Instrução Normativa RFB nº 1.808, de 2018</a>, que regulamenta, no âmbito da Receita Federal, o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN).Lançado pela Lei Complementar nº 162, de 2018, e Regulamentado pelas Resoluções CGSN nºs 138 e 138, de 2018, o Pert-SN permite que as dívidas apuradas na forma do Simples Nacional ou do Simples Nacional do Microempreendedor Individual (Simei), vencidas até 29 de dezembro de 2017, sejam renegociadas em condições especiais.<br />
Além da redução de litígios tributários, o Pert-SN objetiva proporcionar às micro e as pequenas empresas e aos microempreendedores Individuais melhores condições de enfrentarem a crise econômica por que passa o País, permitindo que voltem a gerar renda e empregos e a arrecadar seus tributos.<br />
O contribuinte poderá optar por uma dentre 3 modalidades. Para tanto, deverá recolher, a título de entrada, 5% da dívida consolidada sem reduções de juros e multas, em até 5 prestações mensais. O saldo (95%) poderá ser:<br />
I – liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e de 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas;<br />
II – parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou<br />
III – parcelado em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas.<br />
No âmbito da Receita Federal, a adesão ao Pert-SN poderá ser efetuada exclusivamente pelos Portais e-CAC ou Simples Nacional no período de 4 de junho a 9 de julho de 2018, quando o contribuinte deverá indicar os débitos que deseja incluir no Programa. Para deferimento do pedido, o contribuinte deverá recolher a entrada no prazo de vencimento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). Além disso, não fará jus às reduções o contribuinte que deixar de recolher parcela(s) referente(s) ao(s) 5% de entrada.<br />
O contribuinte que já estiver em outros programas de refinanciamento poderá, à sua opção, continuar naqueles programas e aderir ao Pert-SN, ou migrar os débitos dos outros programas para o Pert-SN. Caso deseje parcelar débitos que estejam em discussão administrativa ou judicial, deverá desistir previamente do litígio e comparecer à unidade da Receita Federal de seu domicílio tributário até 3 dias antes da adesão ao Pert-SN para efetuar a desistência dos processos administrativos ou comprovar a desistência de processos judiciais.</p>
<p>RFB-04/06/2018</p>
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		<title>Comitê Gestor do Simples Nacional regulamenta o PERT-SN</title>
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		<pubDate>Mon, 23 Apr 2018 17:14:17 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
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		<description><![CDATA[Foram publicadas hoje no Diário Oficial da União as Resoluções CGSN nº 138 e 139, que regulamentam o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN), previsto na Lei Complementar nº 162, de 6/4/2018. <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4378">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p align="justify">Foram publicadas hoje no Diário Oficial da União as Resoluções CGSN nº <a title="" href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&amp;idAto=91582" target="_self">138</a> e <a title="" href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&amp;idAto=91583" target="_self">139</a>, que regulamentam o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN), previsto na Lei Complementar nº 162, de 6/4/2018. DOU 23/04/2018.</p>
<p align="justify">A adesão ao PERT-SN poderá ser feita até 9/7/2018, de acordo com os procedimentos que serão estabelecidos pela Receita Federal, PGFN, Estados e Municípios.</p>
<p align="justify">Os débitos apurados no Simples Nacional até a competência de Novembro de 2017 poderão ser parcelados em até 180 parcelas mensais.</p>
<p align="justify">As cinco primeiras parcelas vencerão a partir do mês de adesão, correspondendo a 1% da dívida consolidada, corrigidas pela SELIC.</p>
<p align="justify">Caso o contribuinte não pague integralmente os valores correspondentes a 5% da dívida consolidada (com as devidas atualizações), o parcelamento será cancelado.</p>
<p align="justify">O saldo restante (95%) poderá ser:</p>
<ul>
<li>
<p align="justify">Liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;</p>
</li>
<li>
<p align="justify">Parcelado em até 145 mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou</p>
</li>
<li>
<p align="justify">Parcelado em até 175 mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.</p>
</li>
</ul>
<p align="justify">A escolha da modalidade ocorrerá no momento da adesão e será irretratável.</p>
<p align="justify">O valor da parcela mínima será de R$ 50,00 para o Microempreendedor Individual – MEI e de R$ 300,00 para as demais microempresas e empresas de pequeno porte. As parcelas serão corrigidas pela SELIC.</p>
<p align="justify">A adesão ao PERT/SN suspende eventual termo de exclusão do Simples Nacional, inclusive Ato Declaratório Executivo, que estiver no prazo de regularização de débitos tributários, que é de 30 dias a partir da ciência do respectivo termo.</p>
<p align="justify">Os pedidos serão direcionados à RFB, exceto com relação aos débitos:</p>
<ol type="a">
<li>
<p align="justify">Inscritos em Dívida Ativa da União, os quais serão parcelados junto à PGFN;</p>
</li>
<li>
<p align="justify">De ICMS e de ISS encaminhados para inscrição em dívida ativa dos Estados ou Municípios, em virtude de convênio com a PGFN, que serão parcelados junto aos respectivos entes federados.</p>
</li>
</ol>
<p align="justify">O pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior (até a competência de novembro/2017), sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso o novo parcelamento venha a ser cancelado ou rescindido.</p>
<p align="justify">O MEI deve entregar a Declaração Anual do Simples Nacional – DASN-SIMEI para os períodos objeto do parcelamento.</p>
<p align="justify">RFB-</p>
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		<title>O regime tributário pode salvar ou quebrar sua empresa</title>
		<link>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=3878</link>
		<comments>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=3878#comments</comments>
		<pubDate>Mon, 28 Nov 2016 13:15:56 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[Lucro Pressumido]]></category>
		<category><![CDATA[Lucro Real]]></category>
		<category><![CDATA[Simples Nacional]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[A opção pelo regime tributário precisa ser feita com cuidado pelo empresário porque a legislação não permite mudanças ao longo do ano-calendário. &#160; Uma escolha infeliz pode comprometer a saúde financeira da empresa ao impedir a compensação de créditos ou <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=3878">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A opção pelo regime tributário precisa ser feita com cuidado pelo empresário porque a legislação não permite mudanças ao longo do ano-calendário.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Uma escolha infeliz pode comprometer a saúde financeira da empresa ao impedir a compensação de créditos ou sujeitá-la a alíquotas mais elevadas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>São basicamente três regimes tributários previstos no Brasil: Lucro Real, Presumido e Simples Nacional.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Existe ainda a opção para empreendedores que desejam entrar na formalidade se tornando um Microempreendedor Individual (MEI), desde que não faturem acima de R$ 60 mil ao ano.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Optar entre um regime ou outro é um exercício que vai além da simples análise das alíquotas tributárias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Uma empresa do Lucro Real deduz 9,25% de Pis e Cofins sobre o faturamento, enquanto a alíquota desses impostos para uma empresa do Lucro Presumido é de 3,65%.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Porém, o Lucro Real permite às empresas descontarem, por meio de crédito, os valores do Pis e Cofins aplicados sobre insumos usados ao longo da cadeia produtiva.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Já as empresas do Lucro Presumido, embora estejam submetidas a uma alíquota de Pis/Cofins menor, não geram créditos que possam ser compensados mais à frente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Ou seja, o cálculo do Pis e da Cofins precisa ser considerado na escolha do regime tributário. Mas é preciso ir além, segundo Marcia Ruiz Alcazar, vice-presidente do Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo (CRC-SP).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Ela afirma ser necessário conhecer o perfil fiscal dos fornecedores e clientes antes de optar pelo regime tributário mais adequado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>“É importante saber onde estão os fornecedores. Vale lembrar que existem mais de 20 leis diferente para o ICMS, que mudam de acordo com o Estado”, disse Marcia em palestra realizada na quarta-feira (23/11), durante o Conselho do Setor de Serviços da Associação Comercial de São Paulo (ACSP).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Segundo Marcia, de uma maneira geral, o Simples Nacional é a melhor opção para o comércio e a indústria. Já para empresas do setor de serviços, a vantagem é relativa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A folha de pagamento desempenha um papel de extrema importância para as empresas de serviços no processo de escolha do regime tributário.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O Simples Nacional costuma ser vantajoso para empresas que têm grandes gastos com folha de pessoal. Mas não é uma regra.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Como a tributação dentro do regime simplificado varia conforme a atividade da empresa e seu faturamento, é preciso analisar caso a caso.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Por exemplo, uma empresa de serviço que fatura até R$ 3,6 milhões ao ano, e que realiza uma atividade que a possibilite seguir as alíquotas do Anexo 3 do Simples, estará sujeita a uma alíquota de 17,42% sobre o faturamento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Essa mesma empresa, se optasse pelo Lucro Presumido, seria tributada em 18,22% e, caso escolhesse o Lucro Real, a alíquota seria de 18,77%.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Porém, se o tipo de serviço prestado por essa empresa a colocar no Anexo 6 do Simples, esse regime deixa de ser interessante. A alíquota, nesse caso, seria de 22,45%, tornando o Lucro Presumido e o Real mais atraentes.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>“O Anexo 6 do Simples é impeditivo, ruim praticamente em todas as comparações. Ela foi vendida pelo governo como um benefício, já que neste anexo foram incluídas diversas atividades que não podiam optar pelo Simples Nacional. Mas na realidade não beneficia ninguém”, disse a vice-presidente do CRC-SP.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>TETO</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Vale lembrar que há condicionantes para se enquadrar no Simples Nacional. Além da atividade da empresa, há um teto para o faturamento, hoje limitado em R$ 3,6 milhões ao ano.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Quem supera esse valor terá de escolher entre Lucro Real e o Presumido. Nesse caso de impedimento ao regime simplificado, para uma empresa do comércio, Marcia diz que quando as despesas ou custos representarem mais de 80% das receitas, o Lucro Real tende a ser mais vantajoso.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Para as indústrias impedidas de optar pelo Simples, o Lucro Real só serámais interessante do que o Presumido caso as despesas ou custos superem 74% das receitas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Já para as empresas de Serviços, quando o Simples Nacional não for uma escolha boa ou possível, o Lucro Real só é mais vantajoso que o Presumido quando as despesas/custos ultrapassarem 60% das receitas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><img src="http://images.diaadiatributario.com.br/media/wysiwyg/QUADRO_REGIMES.png" alt="" /></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>A HORA É AGORA</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Com o ano chegando ao fim, é o momento de o empresário se debruçar sobre os números da empresa e escolher o regime tributário que melhor atende às suas necessidades. E neste ano, há mais um elemento que precisa ser considerado quando dessa opção: a crise econômica, diz Márcio Massao Shimomoto, presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do Estado de São Paulo (Sescon-SP).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A crise afeta as margens das empresas, têm reflexo sobre os seus mercados de consumo, o que leva o empresário a analisar nos produtos, que possuem tributação distintas dependendo do regime adotado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>“É fundamental que o empresário realize um amplo trabalho juntamente com seu assessor contábil, estudando os números, fazendo uma radiografia do negócio, realizando comparativos e simulações, antes de optar pelo regime ideal, pois a opção não pode ser alterada em todo o ano-calendário”, diz Shimomoto.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;<br />
<strong>Fonte:</strong> Diário do Comércio</p>
]]></content:encoded>
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		<title>Inclusão de advogados no Simples é mantida</title>
		<link>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=3655</link>
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		<pubDate>Mon, 23 May 2016 22:21:02 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
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		<description><![CDATA[O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região manteve, em nova decisão, entendimento favorável à inclusão de advogados autônomos no Simples Nacional. Antes dessa decisão, a Receita Federal tinha recorrido ao presidente do TRF, Hilton José Queiroz, que negou a <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=3655">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região manteve, em nova decisão, entendimento favorável à inclusão de advogados autônomos no Simples Nacional. Antes dessa decisão, a Receita Federal tinha recorrido ao presidente do TRF, Hilton José Queiroz, que negou a suspensão da tutela antecipada (espécie de liminar) obtida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na 5ª Vara Federal do Distrito Federal.</p>
<p>Na nova decisão, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, entendeu que não existe risco grave ou de difícil reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da sentença que determinou a inclusão dos profissionais no regime simplificado de tributação.</p>
<p>Em janeiro, com a publicação da Lei nº 13.247, que alterou o Estatuto da Advocacia, ficou aberta a possibilidade de advogados trabalharem sozinhos, sem participar de um escritório, e atuarem como pessoa jurídica. A partir disso, advogados tentaram se enquadrar no Simples.</p>
<p>Porém, a Receita Federal encaminhou nota sobre o assunto ao Ministério da Fazenda, além de inclui-la em seu site, com a afirmação de que a sociedade individual de advogado não poderia optar pelo regime por não haver previsão legal. Para o órgão, embora a lei complementar tivesse inovado com a possibilidade de adesão ao regime simplificado para serviços advocatícios, a sociedade unipessoal de advogados não estaria enquadrada no artigo 3 da Lei Complementar n º 123, de 2006.</p>
<p>O desembargador Novély Vilanova, porém, afirma na decisão que no parecer pela aprovação do projeto de lei da Comissão de Constituição e Justiça do Senado, que tratava da nova norma, expressamente se destaca que a sociedade unipessoal de advocacia nada mais representa do que o mesmo que a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), prevista na Lei Complementar nº 123, que estabelece as empresas que podem ser incluídas no Simples.</p>
<p>Segundo o desembargador, “a circunstância do legislador não ter expressamente enquadrado a sociedade unipessoal de advocacia como uma Eireli, ou mesmo determinado que as mesmas disposições desta deveriam ser aplicadas àquela, ou até me face de possíveis atecnias na redação da lei, tudo não esvazia o direito objetivo-subjetivo dos substituídos da parte autora em optarem pelo sistema simplificado de tributação”. A decisão foi publicada no dia 10 de maio.</p>
<p>Para Luiz Gustavo Bichara, procurador tributário do Conselho Federal da OAB, “as decisões [do relator do agravo e do presidente da Corte] confirmam a bem posta liminar, deixando claro que não há dúvidas acerca do direito das sociedades unipessoais de advocacia de aderirem ao Simples”. O advogado afirma considerar “uma grande vitória da OAB, que garante esse regime de tributação mais benéfico, sobretudo em tempos de crise, onde a esmagadora massa da advocacia tem sofrido muito”.</p>
<p>Procurada pelo Valor, a Receita Federal preferiu não se manifestar sobre a decisão.</p>
<p>Fonte: Valor</p>
<p>http://www.valor.com.br/legislacao/4571271/inclusao-de-advogados-no-simples-e-mantida</p>
]]></content:encoded>
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		<item>
		<title>Comitê Gestor regulamenta alterações promovidas pela Lei Complementar 147/2014 e autoriza novas ocupações para o Microempreendedor Individual</title>
		<link>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2609</link>
		<comments>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2609#comments</comments>
		<pubDate>Thu, 04 Dec 2014 00:01:23 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO EMPRESARIAL]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
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		<description><![CDATA[Em reunião realizada em 02/12/2014, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN n. 117, que regulamenta alterações trazidas pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014: dentre as quais destacamos: Novas as atividades <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2609">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>
<p>Em reunião realizada em 02/12/2014, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN n. 117, que regulamenta alterações trazidas pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014: dentre as quais destacamos: Novas as atividades que poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015, já divulgadas anteriormente, a exemplo das atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes, fisioterapia, corretagem de seguros e de imóveis e atividades de natureza intelectual. Destaca-se que a resolução prevê que as sociedades de advogados poderão ser registradas de acordo com o art. 15 da Lei nº 8.906/1994;</p>
<p>Limite extra para exportação de serviços. A partir de 2015 haverá dois limites para enquadramento no Simples Nacional. O primeiro, de R$ 3,6 milhões, para vendas no mercado interno. O segundo, no mesmo valor, para exportação de mercadorias e de serviços para o exterior;</p>
<p>A definição das receitas a serem classificadas como exportação de serviços;</p>
<p>Regras sobre a correta segregação das receitas obtidas pelas empresas optantes em cada um dos Anexos da LC 123/2006, evidenciando as particularidades existentes em alguns segmentos, a exemplo de escritórios de serviços contábeis, farmácias de manipulação, agências de viagem e turismo e o setor imobiliário;</p>
<p>A delimitação das situações em que o transporte intermunicipal e interestadual de passageiros poderá optar pelo Simples Nacional;</p>
<p>Normas relativas ao cálculo dos valores devidos na hipótese de ocorrência de substituição tributária, monofásica ou concentrada, retenção na fonte, exportações e outras situações que afetam a base de cálculo ou a incidência dos tributos no Simples Nacional;</p>
<p>Dispositivos relativos à incidência do ISS, no Simples Nacional, pelas novas atividades de serviços que poderão optar a partir de 2015, as quais deverão pagar o imposto com base da receita bruta auferida;</p>
<p>A atualização da lista de atividades que não podem optar pelo Simples Nacional em 2015 (Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 94/2011).</p>
<p>Adicionalmente, o CGSN autorizou novas ocupações para o Microempreendedor Individual a partir de 2015, quais sejam:</p>
<p>Cuidador(a) de animais (Pet sitter), diarista, guarda-costas, instalador(a) e reparador de cofres, trancas e travas de segurança, piscineiro(a), segurança independente, transportador(a) intermunicipal de passageiros sob frete em região metropolitana, transportador(a) intermunicipal e interestadual de travessia por navegação fluvial e vigilante independente.</p>
<p>Algumas ocupações já autorizadas tiveram sua descrição ou código alterados em virtude das mudanças promovidas nos códigos CNAE pela CONCLA:</p>
<p>Adestrador(a) de animais, banhista de animais domésticos, barbeiro, cabeleireiro(a) editor(a) de jornais diários, editor(a) de jornais não diários, esteticista de animais domésticos, manicure/pedicure e tosador(a) de animais domésticos.</p>
<p>Fonte: RFB-03/12/2014.</p>
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		<title>Empresa barrada no Simples Nacional por dívida com estado deve ajuizar ação contra autoridade estadual</title>
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		<pubDate>Mon, 04 Aug 2014 15:32:38 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO EMPRESARIAL]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO PENAL]]></category>
		<category><![CDATA[Simples Nacional]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[Se a empresa teve seu pedido de inclusão no Simples Nacional indeferido por órgão tributário estadual devido à existência de débitos fiscais perante esse ente federativo, quem tem legitimidade passiva para responder a eventual mandado de segurança não é a <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2155">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Se a empresa teve seu pedido de inclusão no Simples Nacional indeferido por órgão tributário estadual devido à existência de débitos fiscais perante esse ente federativo, quem tem legitimidade passiva para responder a eventual mandado de segurança não é a autoridade federal, mas a do estado.</p>
<p>A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso no qual uma empresa sustentava que o órgão competente para decidir se uma empresa pode ou não optar pelo Simples Nacional é a Receita Federal, independentemente de haver débitos federais, estaduais ou municipais. Por essa razão, a empresa impetrou o mandado de segurança contra o delegado da Receita Federal.</p>
<p>A Primeira Turma seguiu o relator, ministro Benedito Gonçalves, que entendeu que o ato de indeferimento de ingresso no Simples Nacional com base na existência de débitos para com os fiscos federal, estadual, municipal ou distrital é de responsabilidade da administração tributária do respectivo ente federado.</p>
<p>De acordo com o ministro, a própria Lei Complementar 123/06 deixa claro que não poderão recolher impostos na forma do Simples Nacional as empresas que possuam débitos cuja exigibilidade não esteja suspensa.</p>
<p>Foi o que aconteceu com a empresa autora do mandado de segurança. A administração tributária do Rio Grande do Sul vedou sua entrada no Simples Nacional porque seus débitos com o fisco estadual não estavam com a exigibilidade suspensa. Para o relator, isso demonstra a ilegitimidade passiva da autoridade federal para responder à ação.</p>
<p>Segundo Benedito Gonçalves, incide no caso o artigo 41, parágrafo 5º, inciso I, da LC 123. De acordo com o dispositivo, os mandados de segurança que impugnem atos de autoridade coatora pertencente a estado, ao Distrito Federal ou a município estão excluídos da regra segundo a qual processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados contra a União.</p>
<p><em>FONTE: REsp 1319118</em></p>
<p><a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp1319118" rel="nofollow" target="_blank">http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp1319118</a></p>
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