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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; sigilo fiscal</title>
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		<title>Receita não viola sigilo fiscal ao acessar dados sem autorização judicial</title>
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		<pubDate>Tue, 05 Jul 2016 22:24:57 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
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<p>A Receita Federal não quebra o sigilo fiscal do contribuinte ao acessar o seu banco de dados sem autorização judicial. Assim, um relatório do Fisco mostrando evolução patrimonial incompatível com a renda não é prova nula, e pode ser usado no processo penal.</p>
<p>Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou provimento aos Recursos Ordinários em Habeas Corpus 133.196 e 134.182, interpostos por um ex-policial federal condenado a 15 anos e 6 meses de reclusão pelos crimes de quadrilha, contrabando e descaminho por integrar grupo que facilitava a atuação da chamada Máfia dos Caça-Níqueis, na zona norte do Rio de Janeiro.</p>
<p>O antigo agente foi condenado pela 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Nos recursos, interpostos contra acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, a defesa alegava que a prova que embasou a ação penal foi obtida ilicitamente, mediante juntada de relatório “apócrifo e anônimo” da Receita Federal, oriundo de quebra de sigilo fiscal sem autorização judicial. Alegou incompetência do juízo da 4ª Vara Federal para prosseguir nas investigações e requereu a anulação da sentença penal condenatória e o trancamento da ação penal.</p>
<p>No STF, a relatora, ministra Cármen Lúcia, votou para negar provimento aos recursos, afastando a alegada ofensa ao princípio do juízo natural, uma vez que a investigação teve curso na 4ª Vara Criminal do Rio de Janeiro por determinação do próprio Supremo. A ministra explicou que a investigação inicial buscava apurar a suposta prática do crime de moeda falsa, e os autos foram encaminhados ao STF porque entre os investigados estava um então deputado federal.</p>
<p>Na ocasião, o ministro Ayres Britto (aposentado) acolheu manifestação da Procuradoria-Geral da República e determinou o arquivamento de inquérito contra o parlamentar e a remessa dos autos à primeira instância para prosseguimento das investigações contra os demais acusados. Atendendo a pedido do Ministério Público Federal, o juízo de origem determinou a juntada aos autos do relatório da Receita Federal, no qual se incluía o nome do ex-policial, constatando evolução patrimonial incompatível com seus rendimentos e ligação de suas empresas com o grupo investigado.</p>
<p>De acordo com a relatora, o acesso da Receita Federal ao banco de dados do réu não é ofensa ao sigilo fiscal, nem implica a nulidade da ação penal na qual os indícios da prática de delitos abordados na investigação fiscal foram comprovados por outras provas. A relatora afirma que o relatório se originou de fiscalização da Receita Federal no exercício regular de suas atribuições. “Nem a polícia, nem o Ministério Público procederam quebra de sigilo fiscal do recorrente sem autorização judicial”, ressaltou.</p>
<p>Por fim, destacou que o documento não é apócrifo, como alega a defesa, uma vez que foi devidamente assinado por autoridade do órgão fiscal após requerimento de autoridade judicial. A decisão foi unânime. <em>Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.</em></p>
<p><strong>RHC 133.196<br />
RHC 134.182</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte: Consultor Jurídico</p>
</div>
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		<title>Cruzamento de dados entre MPE e Receita Federal fere sigilo fiscal</title>
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		<pubDate>Sun, 02 Aug 2015 04:15:16 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO ELEITORAL]]></category>
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		<description><![CDATA[Repercutiu na mídia recentemente a propositura de mais de 5 mil ações por parte o Ministério Público Eleitoral de São Paulo (MPE-SP). As ações têm um único objeto: penalizar as empresas por doações – teoricamente – acima do limite legal <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=3186">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
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<p>Repercutiu na mídia recentemente a propositura de mais de 5 mil ações por parte o Ministério Público Eleitoral de São Paulo (MPE-SP). As ações têm um único objeto: penalizar as empresas por doações – teoricamente – acima do limite legal de 2% sobre o faturamento bruto do ano anterior à eleição.</p>
<p>Não obstante as diversas questões que envolvem cada caso específico, como diferenciação entre receita e faturamento, receitas de empresas holding patrimoniais, participação em sociedades em conta de participação, entre outros; há um ponto que parece ser comum a todas elas: a forma pela qual o MPE obteve a informação, junto à Secretaria da Receita Federal (SRF), desta extrapolação dos limites de doações.</p>
<p>Basicamente o procedimento de obtenção dos dados ocorre da seguinte forma: embasado em uma Resolução do TSE (nº 23.406/14), a SRF cruza os dados (valores) de cada empresa que efetivou doações eleitorais &#8211; que são informações públicas -, com seu banco de dados que contêm as declarações de Imposto de Renda de cada uma das empresas (ou pessoas físicas) do Brasil, estas de caráter sigiloso.</p>
<p>Com base neste cruzamento indiscriminado, apura quais empresas teriam extrapolado o limite legal. Assim, a SRF encaminha uma listagem para a Justiça Eleitoral e para o MPE com o número do CNPJ e o nome de cada empresa infratora.</p>
<p>Com base nesta listagem, o Ministério Público Eleitoral propõe uma representação (ação) na Justiça Eleitoral requerendo, somente neste momento, uma decisão judicial para autorizar a quebra do sigilo fiscal do potencial infrator e posterior condenação nas penas previstas na lei.</p>
<p>O ponto central da discussão é saber se o cruzamento indiscriminado de dados públicos com dados sigilosos para se buscar eventuais infratores constitui ou não quebra do sigilo fiscal que deve ser precedido de decisão judicial, ou seja, se é ou não lícita tal prática.</p>
<p>O Tribunal Superior Eleitoral por vezes se manifestou no sentido da legalidade do procedimento. A corte considerou que “ao Ministério Público ressalva-se a possibilidade de requisitar à SRF apenas a confirmação de que as doações feitas pela pessoa física ou jurídica à campanha eleitoral obedecem ou não aos limites estabelecidos na lei”. Ou seja, o TSE entende que o mero cruzamento das informações pela SRF sem o envio ao MPE de quaisquer valores não caracteriza quebra de sigilo fiscal do contribuinte.</p>
<p>Contudo, este procedimento de cruzamento de dados realizado pela SRF e posterior envio ao MPE para a propositura das respectivas ações, constitui infração ao sigilo fiscal constitucionalmente assegurado. Neste sentido, vale destacar que há muito o STF considera que a própria autorização de quebra do sigilo bancário, para poder ser validamente apreciada, seja minuciosamente fundamentada e ainda limitada.</p>
<p>E também merece apontamento o entendimento do STF de que o pedido de quebra, além de delimitado, deve vir justificado, com a clara indicação de causa provável, afastando assim qualquer espécie de pedido que possa ser caracterizado como devassa. Aliás, o próprio STF já teve a oportunidade de se manifestar e veementemente repudiar a prática de solicitações de quebra de sigilo genéricas contra pessoas indeterminadas. O STF já analisou, inclusive, se a simples remessa de uma lista com os nomes dos depositantes, sem valores, seria quebra de sigilo. Os ministros entenderam que sim.</p>
<p>Com efeito, as lides eleitorais guardam total semelhança com este caso, pois o envio pela SRF da listagem com os nomes das empresas infratora após o cruzamento indiscriminado com informações sigilosas configura verdadeira devassa exploratória, veementemente inadmitida por nosso ordenamento jurídico.</p>
<p>Situação análoga é a conhecida no direito americano como “fishinge xpedition” onde, sem qualquer indício da prática de algum ilícito, o órgão acusador busca, indiscriminadamente, coletar algo contra alguém. É possível destacar ainda posicionamento do TRE-DF, que considerou provas ilícitas em caso semelhante.</p>
<p>O juiz federal Sérgio Fernando Moro, já se posicionou, em 2005, na imprensa, que é preciso ter cuidado para usar os métodos modernos de investigação de forma racional. Na ocasião, ele entendia que não se pode sair por aí quebrando sigilos bancários, fiscais e telefônicos indiscriminadamente, o que pode comprometer a eficiência das investigações.</p>
<p>Nunca é demais lembrar, de toda a forma, que posterior quebra de sigilo autorizada judicialmente não tem como validar o procedimento, pois, como sabemos, não existe convalidação de prova obtida de forma ilícita. Assim, toda a prova realizada no processo é nula, pois são os conhecidos frutos da árvore envenenada.</p>
<p>Por estes motivos, a prova obtida pelo MPE por meio do cruzamento de dados da SRF, entre dados sigilosos e dados públicos, sem prévia autorização judicial, viola a garantia ao sigilo fiscal, e é contrária a diversos entendimentos do STF acerca de questões semelhantes.</p>
<p>Fonte: Conjur</p>
</div>
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