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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; SERASA</title>
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		<title>Demissão por constar na lista da Serasa gera dano moral</title>
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		<pubDate>Mon, 23 Feb 2015 18:48:04 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Demissão]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO EMPRESARIAL]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRABALHISTA]]></category>
		<category><![CDATA[SERASA]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[A indenização por dano moral não representa o preço da dor sofrida pelo trabalhador lesado, mas deve atenuá-la. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a condenação da Gelre Trabalho Temporário. Motivo: <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2792">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
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<p>A indenização por dano moral não representa o preço da dor sofrida pelo trabalhador lesado, mas deve atenuá-la. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a condenação da Gelre Trabalho Temporário. Motivo: duas empregadas foram demitidas porque que tinham o nome inscrito na lista de empresas de restrição ao crédito.</p>
<p>As ex-empregadas &#8212; contratadas pela Gelre para trabalhar como operadoras de telemarketing &#8212; entraram com ação na 37ª Vara do Trabalho de São Paulo. A primeira instância condenou a empresa por dano moral.</p>
<p>De acordo com o processo, as empregadas foram dispensadas porque “ambas estavam com restrições de seus nomes junto à Serasa e ao SCPC”, o que, segundo a empresa, teria ferido “alguns dos valores mais sagrados do ser humano: sua moral, sua honra, sua idoneidade”. As ex-empregadas afirmam que a demissão foi presenciada por colegas de trabalho.</p>
<p>Inconformadas com o valor da indenização fixado pela primeira instância &#8212; R$ 2,5 mil para cada &#8211;, elas recorreram ao TRT paulista. A Gelre também recorreu por julgar a quantia elevada. Para o juiz Valdir Florindo, relator do Recurso Ordinário no TRT de São Paulo, o modo como as ex-empregadas foram demitidas foi ilícito.</p>
<p>De acordo com o relator, “a indenização em dinheiro, na reparação dos danos morais, é meramente compensatória, já que não se pode restituir a coisa ao seu status quo ante, por conseguinte, ao estado primitivo, como se faz na reparação do dano material. Assim, embora represente uma compensação à vítima, a reparação do dano moral deve, sobretudo, constituir uma pena, ou seja, uma sanção ao ofensor”.</p>
<p>O juiz observou que os contratos de trabalho das operadoras com a empresa eram temporários, vigorando apenas enquanto houvesse “necessidade transitória de acréscimo extraordinário de serviços”. Por isso, julgou “coerente e razoável” o valor arbitrado pela 37ª Vara do Trabalho. Segundo ele, a quantia é “suficiente para impedir a prática de novos atentados dessa ordem por parte das empregadoras, bem como para compensar a discriminação sofrida pelas empregadas”. A 6ª Turma acompanhou o voto do relator por unanimidade.</p>
<p><strong>Leia o voto</strong></p>
<p>PROCESSO N°: 02831.2002.037.02.00-1 6ª TURMA</p>
<p>RECORRENTES: SULAMITA DOS SANTOS E OUTRA e GELRE TRABALHO TEMPORÁRIO S/A</p>
<p>RECORRIDAS: AS MESMAS</p>
<p>37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO</p>
<p>DANO MORAL. ARBITRAMENTO PELO JUÍZO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE EM PECÚNIA.</p>
<p>A indenização por dano moral não significa o pretium doloris (preço da dor), porque essa verdadeiramente nenhum dinheiro paga, mas, por outro lado, pode perfeitamente atenuar a manifestação dolorosa e deprimente de que tenha sofrido o trabalhador lesado. Nesse sentido, a indenização em dinheiro, na reparação dos danos morais, é meramente compensatória, já que não se pode restituir a coisa ao seu status quo ante, por conseguinte, ao estado primitivo, como se faz na reparação do dano material. Assim, embora represente uma compensação à vítima, a reparação do dano moral deve, sobretudo, constituir uma pena, ou seja, uma sanção ao ofensor, especialmente num País capitalista em que vivemos, onde cintilam interesses econômicos.</p>
<p>In casu, coerente e “razoável” o valor arbitrado pelo MM Juízo de origem, o qual julgo suficiente para impedir a prática de novos atentados dessa ordem por parte das empregadoras, bem como para compensar a discriminação sofrida pelas empregadas.</p>
<p>RELATÓRIO</p>
<p>As reclamantes aduziram na exordial (fls. 03/11), que fazem jus a indenização a título de dano moral, já que dispensadas por apresentarem restrições de seus nomes junto ao SERASA e ao SPC.</p>
<p>Ambas as reclamadas não compareceram em audiência, tendo a segunda reclamada apresentado defesa às fls. 35/40.</p>
<p>Após instruído o feito, o MM Juízo de origem julgou procedente em parte a ação para condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 50/52).</p>
<p>As reclamantes recorrem ordinariamente às fls. 56/59, postulando seja arbitrada a indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 12.000,00.</p>
<p>A reclamada Gelre Trabalho Temporário S/A também recorre às fls. 60/63, aduzindo que a inicial é clara ao dispor que os atos discriminatórios foram praticados pela tomadora de serviços, e, portanto, apenas esta deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Pretende, ainda, seja rearbitrado o valor da indenização, eis que encontra-se em valor acima “do razoável”. Preparo às fls. 64/65</p>
<p>Contra-razões apresentadas às fls. 68/70, 85/87, 94/96 e 97/99.</p>
<p>O Ministério Público do Trabalho opina à fl. 88 dos autos.</p>
<p>É o relatório, em síntese.</p>
<p>V O T O</p>
<p>1. Conheço dos apelos ordinários, eis que presentes os pressupostos legais. E, em face das matérias neles argüidas, ambos serão apreciados em conjunto.</p>
<p>2. Da responsabilidade da reclamada Gelre Trabalho Temporário S/A:</p>
<p>Não há falar em inexistência da responsabilidade da ora recorrente, já que não obstante os atos discriminatórios noticiados na exordial tenham sido praticados pelos prepostos da reclamada IBI, a empresa Gelre Trabalho Temporário S/A era a real empregadora das recorridas e, portanto, responde solidariamente pelas obrigações oriundas do contrato de trabalho firmado com as trabalhadoras. Nada a reformar.</p>
<p>3. Do valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais:</p>
<p>As autoras afirmam em seu apelo ordinário, que o valor de R$ 5.000,00, arbitrado pelo MM Juízo de origem, sendo R$ 2.500,00 para cada uma, está aquém dos danos causados pelas reclamadas.</p>
<p>Já a reclamada Gelre postula seja arbitrado em valor inferior, por considerá-lo acima “do razoável” (sic).</p>
<p>Razão não assiste a nenhuma das recorrentes. Vejamos. A indenização por dano moral não significa o pretium doloris (preço da dor), porque essa verdadeiramente nenhum dinheiro paga, mas, por outro lado, pode perfeitamente atenuar a manifestação dolorosa e deprimente de que tenha sofrido o trabalhador lesado. Nesse sentido, a indenização em dinheiro, na reparação dos danos morais, é meramente compensatória, já que não se pode restituir a coisa ao seu status quo ante, por conseguinte, ao estado primitivo, como se faz na reparação do dano material. Assim, embora represente uma compensação à vítima, a reparação do dano moral deve, sobretudo, constituir uma pena, ou seja, uma sanção ao ofensor, especialmente num País capitalista em que vivemos, onde cintilam interesses econômicos.</p>
<p>In casu, e conforme os fatos narrados na exordial, considerados verdadeiros pelo juízo em face da pena de confissão aplicada às reclamadas, tem-se que as reclamantes, contratadas pela segunda reclamada para exercer misteres de operadoras de telemarketing na primeira reclamada, através de contrato de trabalho temporário, foram arbitrariamente dispensadas porque “ambas estavam com restrições de seus nomes junto ao SERASA e ao SCPC”, o que teria ferido “alguns dos valores mais sagrados do ser humano: sua moral, sua honra, sua idoneidade” (fl. 04), fatos estes que teriam sido presenciados pelos demais funcionários das rés.</p>
<p>Pois bem. Não obstante tenha restado configurado no processado o ilícito perpetrado pelas reclamadas, não se pode olvidar que os contratos de trabalho das autoras era temporário e, portanto, apenas vigoraria enquanto houvesse necessidade transitória de “acréscimo extraordinário de serviços” (vide contratos de fls. 15 e 19).</p>
<p>Logo, coerente e “razoável” o valor de R$ 5.000,00 arbitrado pelo MM Juízo de origem, o qual julgo suficiente para impedir a prática de novos atentados dessa ordem por parte das empregadoras, bem como para compensar a discriminação sofrida pelas empregadas. Mantenho.</p>
<p>C O N C L U S Ã O</p>
<p>Diante do exposto, admito ambos os apelos ordinários e, no mérito, nego-lhes provimento para manter incólume a r. decisão de origem, nos termos da fundamentação.</p>
<p>É como voto.</p>
<p>VALDIR FLORINDO</p>
</div>
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		<title>Empresas recorrem ao Judiciário para cancelar inscrições na Serasa</title>
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		<pubDate>Fri, 29 Nov 2013 12:01:11 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
		<category><![CDATA[SERASA]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[Empresas e contribuintes com dívidas tributárias têm recorrido ao Judiciário para tentar excluir inscrições no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian. A Justiça, porém, ainda não tem uma jurisprudência consolidada sobre o tema. Mas já há precedentes favoráveis à exclusão. As <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=572">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>
<p>Empresas e contribuintes com dívidas tributárias têm recorrido ao Judiciário para tentar excluir inscrições no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian. A Justiça, porém, ainda não tem uma jurisprudência consolidada sobre o tema. Mas já há precedentes favoráveis à exclusão. As dívidas tributárias são inscritas na Serasa após serem enviadas a protesto pela Fazenda Nacional, Estados e municípios. As informações são repassadas por cartórios, distribuidores judiciais e diários oficiais. Sobre a prática do protesto, já há diversas decisões no Superior Tribunal de Justiça (STJ), tanto a favor quanto contra os contribuintes.</p>
<p>O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu recentemente a favor da manutenção no cadastro de uma empresa de autopeças devedora de ICMS. Segundo a decisão, a inserção do nome da companhia no banco de dados da Serasa decorre de convênio firmado entre a entidade e o Tribunal de Justiça. “Trata-se de providência que não ostenta vício de ilegalidade, mesmo porque os atos do processo são públicos”, diz a decisão.</p>
<p>Porém, em outra decisão, o mesmo Tribunal de Justiça decidiu pela exclusão dos dados de uma médica, devedora de tributos no município de Guarulhos. Para o relator, desembargador Antonio Carlos Malheiros, “é inquestionável que o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) bem como a inscrição do nome do devedor na Serasa e no SCPC têm natureza intimidatória”. Assim, citou precedentes nesse sentido.</p>
<p>Uma fabricante de luminárias, devedora de tributos federais, também conseguiu excluir seu nome na 42ª Vara Cível de São Paulo. O advogado da companhia, Daniel Brazil, do escritório Brazil, Gomes &amp; Carvalho Advogados Associados, alegou que a inclusão foi feita antes da companhia ter sido notificada e ter qualquer direito de defesa, o que violaria o parágrafo 2º, do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo o dispositivo, “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.</p>
<p>Na decisão, o juiz da 42ª Vara Cível de São Paulo, André Augusto Salvador Bezerra, entendeu ser irrelevante o fato de o contribuinte ter débitos pendentes. ” A negativação em decorrência de tais dívidas deveria ter sido comunicada, por completo, pela entidade de proteção ao crédito, o que, porém, não ocorreu”, afirma.</p>
<p>Para Brazil, o uso do protesto e a inclusão do nome em órgãos de proteção de crédito têm a mesma finalidade: coagir politicamente o contribuinte a pagar a sua dívida.</p>
<p>No Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), decisões recentes têm mantido o nome das companhias na Serasa. A 15ª Câmara Cível manteve o nome de um frigorífico no órgão de proteção de crédito. Os desembargadores entenderam que a indicação da existência de execução fiscal em nome da empresa pode ser feita pela Serasa, por não ser fato inverídico. Segundo a decisão, o parágrafo 3º do artigo 198 do Código Tributário Nacional (CTN) não veda a divulgação de informações relativas a inscrições na dívida ativa da Fazenda Pública. A 7ª Câmara Cível do TJ-MG também tem decisão recente contra um contribuinte que pedia indenização por danos morais. Segundo a decisão, a Serasa agiu dentro da legalidade.</p>
<p>Para o advogado Pedro Gomes Miranda e Moreira, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados, a inclusão de contribuinte no cadastro da Serasa é uma medida ilegal. Para ele, o ” Fisco já dispõe de um meio eficiente e legalmente previsto para cobrar suas dívidas, que é via execução fiscal e penhora de bens”. Moreira também ressalta que o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífico no sentido de proibir o Fisco de adotar meios para coagir o contribuinte ao pagamento do tributo.</p>
<p>A inclusão dessas dívidas no cadastro de inadimplentes, sem a comunicação do devedor, violam o devido processo legal, na opinião da advogada tributarista Ellen Carolina Silva. “Quantas vezes o município ou Estado tentam cobrar dívidas que não existem, que estão prescritas ou já foram pagas?” Ellen ainda ressalta que sócios que não pertencem mais a uma empresa devedora também acabam sendo indevidamente negativado.</p>
<p>Por nota ao Valor, a Serasa Experian esclarece que as informações obtidas são de fontes oficiais e são públicas. Assim, destinam-se “exatamente, ao conhecimento de terceiros e é constitucionalmente prevista”. O órgão também afirma que há entendimento reiterado do Judiciário para dispensar a comunicação de anotação em bancos de dados de fatos proveniente de fontes públicas. A entidade também informa que já recorreu das decisões favoráveis às empresas por entender que ela contraria o entendimento majoritário do STJ. Por fim, diz a nota, que “sempre que toma conhecimento de um fato impeditivo da manutenção de certa anotação em sua base de dados, a Serasa Experian promove a sua exclusão”.</p>
<p>Por Adriana Aguiar.</p>
<p>Fonte: Valor Econômico – 28/11/2013.</p>
</div>
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