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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; reintegração de empregados</title>
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		<title>TST reduz valor de causa de R$ 1,35 mi para R$ 10 mil</title>
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		<pubDate>Fri, 03 Aug 2018 14:14:59 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
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		<category><![CDATA[reintegração de empregados]]></category>
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		<description><![CDATA[A SDC do TST fixou em R$ 10 mil o valor de causa arbitrado em R$ 1,35 milhão pelo TRT da 2ª Região. A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Profissionais de Marketing, Empregados e Autônomos do Estado de <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4547">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<article>A SDC do TST fixou em R$ 10 mil o valor de causa arbitrado em R$ 1,35 milhão pelo TRT da 2ª Região.<img src="http://www.globalframe.com.br/gf_base/empresas/MIGA/imagens/2F023F7D906441AB8B10B5917BDB2480A73A_valorcausa.jpg" alt="t" /></p>
<p>A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Profissionais de Marketing, Empregados e Autônomos do Estado de São Paulo – Sindpromark contra uma empresa de serviços para redes sociais que realizou dispensa em massa de funcionários.</p>
<p>Na ação, o sindicato requer a reintegração dos empregados e argumentava que a dispensa foi feita sem que a empresa tenha adotado medidas impostas pela legislação vigente para minimizar o impacto da dispensa coletiva. Em conciliação, a companhia alegou ser inviável a reintegração, já que estava encerrando suas atividades no Brasil.</p>
<p>O TRT da 2ª região julgou improcedentes os pedidos do sindicato e aumentou o valor da causa, arbitrado inicialmente pela entidade em R$ 1 mil, para R$ 1,35 milhões. A majoração, de acordo com o Regional, tomou como base o pedido subsidiário de indenização de 12 vezes o valor do aviso-prévio.</p>
<p>Em recurso ordinário no TST, o sindicato alegou que, de acordo com o próprio TRT da 2ª região, a ação não tinha natureza condenatória, mas meramente declaratória. Argumentou ainda que, de acordo com o CPC, o valor da causa corresponderá ao valor do ato (no caso, a dispensa coletiva sem negociação prévia) e, na ação em que houver pedido subsidiário, ao valor do pedido principal.</p>
<p>A relatora do recurso na SDC do TST, ministra Dora Maria da Costa, observou que, em dissídios coletivos de natureza jurídica, que visam à interpretação de normas e nos quais a decisão é de natureza declaratória, a definição do valor da causa é tarefa de difícil concretização. &#8221;A principal função do valor dado à causa na inicial é servir de parâmetro para a determinação das custas processuais.&#8221;</p>
<p>A ministra salientou que, &#8221;mesmo inexistindo critérios para sua fixação nas ações coletivas, a parte deve atribuir um valor certo, ainda que não tenha conteúdo imediatamente econômico&#8221;.</p>
<p>No entanto, entendeu que o TRT da 2ª região, ao majorar o valor com base na mensuração do pedido indenizatório, violou o artigo 292, inciso VIII, do <a>CPC</a>. Com isso, reduziu o valor da causa para R$ 10 mil.</p>
<p>A decisão foi seguida à unanimidade pela SDC.</p>
<ul>
<li>Processo: 1001849-52.2016.5.02.0000</li>
</ul>
</article>
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