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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; Reintegra</title>
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		<title>Redução do benefício do Reintegra deve gerar corrida ao Judiciário</title>
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		<pubDate>Sat, 09 Jun 2018 13:02:33 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
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			<content:encoded><![CDATA[<p>O Reintegra é um programa criado pelo governo federal para melhorar a competitividade das empresas nacionais exportadoras de determinados produtos cujo conteúdo observe um mínimo de componentes nacionais. Na exposição de motivos da Medida Provisória 540/2011 (convertida na Lei 12.546/2011, instituidora do programa) diz-se que o Reintegra “tem por objetivo reintegrar valores referentes a custos tributários residuais — impostos pagos ao longo da cadeia produtiva e que não foram compensados — existentes nas suas cadeias de produção”.</p>
<p>Assim, por meio do Reintegra, os exportadores de produtos previstos em lei, observados os requisitos legais, fazem jus à devolução de valores relativos a tributos federais que podem variar entre 0% e 3% do valor das exportações. A fixação do valor do benefício é feita periodicamente pelo Poder Executivo (artigo 2º, parágrafo 1º, Lei 12.546/2011).</p>
<p>Em face das recentes turbulências vividas com os protestos dos caminhoneiros e da necessidade de reforço de caixa, o governo federal editou o Decreto 9.393, publicado no dia 30 de maio, que praticamente extinguiu o benefício do Reintegra. Isso pois o mencionado decreto reduziu a alíquota do benefício de 2% para 0,1%, valendo já a partir de 1º de junho. Tal expediente, já utilizado anteriormente, faz com que, na prática, os custos e as horas dedicadas ao controle do Reintegra dificilmente justifiquem sua utilização.</p>
<p>Contudo, importa dizer que a redução imediata do benefício do Reintegra não somente acaba por prejudicar a competitividade dos exportadores como também deve resultar em uma corrida ao poder judiciário.</p>
<p>Isso porque, dentre diversos princípios que são atacados com a redução abrupta do Reintegra (segurança jurídica, boa-fé da administração pública, entre outros) ao menos um já têm merecido acolhida por parte do STF, o da violação ao princípio da anterioridade.</p>
<p>A Constituição Federal veda o aumento de tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (artigo 150, III, “b”), bem como antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (artigo 150, III, “c”).</p>
<p>Tais princípios, conforme decisões reiteradas do STF e do STJ, se aplicam também à redução de incentivos fiscais, uma vez que a redução de incentivo fiscal resulta em um aumento indireto da carga tributária.</p>
<p>Exemplificativamente, citamos o RExt 1.081.193, em que o ministro Ricardo Lewandowski, julgando a redução do próprio Reintegra em ocasião anterior entendeu que: “Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada a partir do julgamento da ADI 2.325-MC, considera que, em regra, o princípio da anterioridade é aplicável à revogação ou diminuição de benefício fiscal, tendo em vista que elas geram a elevação da carga tributária por via indireta. […] Cito, ainda, o precedente a seguir: RE 775.181, Rel. Min. Gilmar Mendes. Essa orientação jurisprudencial é inteiramente aplicável à redução dos percentuais de compensação relativos a benefício fiscal do REINTEGRA, implementada pelos Decretos 8.415/2015 e 8.543/2015. […]”.</p>
<p>No mesmo sentido diversos outros julgados da corte suprema, exemplificativamente: RE 1.065.092, RE 1.065.094, RE 1.053.524 e RE 970.955.</p>
<p>No âmbito do STJ, por sua vez, as decisões têm sido no sentido de que a discussão da matéria é eminentemente constitucional, com o Tribunal denegando seguimento aos Recursos Especiais (neste sentido: REsp 1.686.150; REsp 1.665.941 e REsp 1.663.428).</p>
<p>Assim, contribuintes que tenham sido lesados com a repentina redução do Reintegra podem se socorrer do Judiciário para buscar garantir a manutenção do Reintegra ao menos até o fim de 2018 no percentual de 2%, havendo boa fundamentação legal bem como decisões do STF neste sentido.</p>
<p>Por Felipe Azzi e David Valletta</p>
<p>Felipe Azzi é advogado, especialista em direito tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, especialista em direito societário pela Faculdade Getúlio Vargas – SP.</p>
<p>David Valletta é advogado formado na Universidade de Zurique, Suíça, especialista em direito tributário pela Faculdade Getúlio Vargas – SP.</p>
<p>Revista Consultor Jurídico, 9 de junho de 2018.</p>
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		<title>Entendimento da Receita sobre tributação de créditos do Reintegra é questionável</title>
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		<pubDate>Wed, 15 Oct 2014 00:25:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 12.546/2011]]></category>
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		<category><![CDATA[Reintegra]]></category>
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			<content:encoded><![CDATA[<div>
<p>A Receita Federal do Brasil publicou no <em>Diário Oficial da União</em> do dia 30 de setembro a Solução de Consulta Cosit 240, a qual consolidou o entendimento de que os valores dos créditos apurados pelos exportadores no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (Reintegra) devem ser tributados para fins de IRPJ e CSLL.</p>
<p>O Reintegra foi inserido no sistema tributário por meio da Lei 12.546/2011, que decorreu da conversão da Medida Provisória 540/2011, com o objetivo de reintegrar valores referentes aos custos tributários federais residuais da cadeia produtiva de bens manufaturados.</p>
<p>Para tanto, concedeu um crédito para as empresas exportadoras no percentual de 3% sobre a receita decorrente da exportação, o qual poderia ser objeto de compensação ou ressarcimento.</p>
<p>De acordo com a referida Solução de Consulta, a Receita Federal entendeu que estes créditos têm natureza de subvenção governamental e, por este motivo, devem ser considerados no lucro operacional da empresa, sofrendo, consequentemente, a incidência do IRPJ e da CSLL, conforme disposto no artigo 392 do Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda).</p>
<p>Apesar deste entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já se manifestou no sentido de que a natureza dos créditos do Reintegra é de incentivo fiscal e não de subvenção, sob o fundamento de que na subvenção ocorre a transferência de recursos pelo Estado ao contribuinte, o que não ocorre com o crédito do Reintegra. Portanto, não seria devido IRPJ e CSLL sobre tais valores.</p>
<p>Em verdade, o crédito do Reintegra foi instituído como incentivo fiscal com objetivo de reduzir os custos tributários residuais suportados pelo exportador na cadeia produtiva de bens manufaturados e com a finalidade de estimular as exportações.</p>
<p>Importante lembrar que o IRPJ e a CSLL incidem sobre a disponibilidade econômica ou jurídica da renda oriunda do capital e do trabalho e proventos de qualquer natureza, desde que haja acréscimo patrimonial, de acordo com o previsto na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional. Assim, considerando que o crédito do Reintegra não se subsume a hipótese de incidência dos tributos em questão, não há que se falar em tributação de IRPJ e CSLL, pois (i) não se trata de renda de capital e do trabalho; (ii) não há acréscimo patrimonial mas sim transferência patrimonial, ou seja, não há receita ou rendimento posto que esta deriva de uma ação de terceiro, de caráter gratuito e não oneroso, sem a necessidade de contraprestação da pessoa jurídica, não importando em renda ou provento desta.</p>
<p>Além disso, insta destacar que se o objetivo da Lei que instituiu o referido benefício fiscal é reintegrar valores referentes aos custos tributários federais residuais da cadeia produtiva de bens, tributar essesvalores acarretará em diminuição da eficácia do diploma legal, já que com a tributação do crédito do Reintegra reduzirá o valor do incentivo fiscal de 3% para 1,98% (considerando a incidência de 34% de IRPJ e CSLL), providência que contraria o próprio espírito da lei de ressarcir os custos tributários residuais na exportação.</p>
<p>Neste sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já se pronunciou em favor do contribuinte quando afirmou que deve prevalecer a intenção do legislador constituinte de desonerar as exportações, mediante a criação de benefício fiscal. Não se pode admitir que o fisco diminua um benefício que foi concedido e está garantido em lei, sob pena de violar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.</p>
<p>Não suficiente, a MP 651/14, que reestabeleceu o Reintegra, trouxe expressamente que o valor do crédito apurado do Reintegra não será computado na base de cálculo do IRPJ e CSLL, a qual foi devidamente regulamentada através do Decreto 8.304/2014.</p>
<p>Ou seja, a lei deve ser interpretada de forma teleológica e sistemática, para que os fins da norma sejam respeitados e garantidos em sua integralidade, bem como observado o disposto na Constituição Federal.</p>
<p>Desta forma, a interpretação dada pela Receita Federal em relação a natureza jurídica dos créditos do Reintegra e sua consequente tributação para fins de IRPJ e CSLL é totalmente questionável, já que parte da jurisprudência não coaduna com tal posicionamento, assim como resulta em afronta a Constituição Federal e a Lei instituidora do referido benefício fiscal.</p>
<p>Fonte: Conjur</p>
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