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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; Racismo</title>
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		<title>Não cabe ao juiz &#8220;legislar&#8221; e comparar a injúria racial ao racismo</title>
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		<pubDate>Tue, 10 Nov 2015 11:45:32 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[Injúria racial]]></category>
		<category><![CDATA[Racismo]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[Recentemente, a revista eletrônica Consultor Jurídico protagonizou um belo debate acerca dos contornos dogmáticos e semânticos dos crimes de injúria racial e os resultantes de racismo. O debate teve como ponto de partida uma notícia[1] veiculada na própria ConJur, na qual <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=3348">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Recentemente, a revista eletrônica <strong>Consultor Jurídico</strong> protagonizou um belo debate acerca dos contornos dogmáticos e semânticos dos crimes de injúria racial e os resultantes de racismo. O debate teve como ponto de partida uma notícia[<a name="sdfootnote1anc" href="http://www.conjur.com.br/2015-nov-10/nao-cabe-juiz-legislar-comparar-injuria-racial-racismo#sdfootnote1sym"></a>1] veiculada na própria <strong>ConJur</strong>, na qual foi divulgado que a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça havia restabelecido a condenação do jornalista Paulo Henrique Amorim a um ano e oito meses de reclusão, por ofensas, de cunho racial, praticadas contra o também jornalista Heraldo Pereira. A referida corte entendeu pela aplicação da regra de imprescritibilidade (artigo 5°, XLII, CRFB/88) ao crime de injúria racial (Artigo 140, §3º, do CP), sendo este o fundamento para a manutenção da condenação do referido jornalista.</p>
<p>Com propriedade, o professor doutor Lenio Luiz Streck criticou[<a name="sdfootnote2anc" href="http://www.conjur.com.br/2015-nov-10/nao-cabe-juiz-legislar-comparar-injuria-racial-racismo#sdfootnote2sym"></a>2] o entendimento do STJ, aduzindo que o tribunal fez uso de interpretação extensiva e analogia <em>in malam partem</em>. Cremos, aliás, que este argumento motivou a manifestação do também professor doutor Guilherme de Souza Nucci[<a name="sdfootnote3anc" href="http://www.conjur.com.br/2015-nov-10/nao-cabe-juiz-legislar-comparar-injuria-racial-racismo#sdfootnote3sym"></a>3], que, por sua vez, defende a posição adotada pelo STJ, exclamando: “Somente quem nunca sofreu racismo, acha isso injúria racial”.</p>
<p>Sendo assim, instigados pelo debate e tocados com as recentes injúrias raciais sofridas pela atriz Taís Araújo[<a name="sdfootnote4anc" href="http://www.conjur.com.br/2015-nov-10/nao-cabe-juiz-legislar-comparar-injuria-racial-racismo#sdfootnote4sym"></a>4] e também por um dos jogadores do São Paulo Futebol Clube, Michel Bastos[<a name="sdfootnote5anc" href="http://www.conjur.com.br/2015-nov-10/nao-cabe-juiz-legislar-comparar-injuria-racial-racismo#sdfootnote5sym"></a>5], resolvemos expor nossa respeitosa colaboração, na tentativa de um melhor entendimento acerca da matéria.</p>
<p><strong>Delimitando a questão: injúria racial e racismo</strong><br />
Superada a breve exposição da divergência, entramos no ponto central da presente reflexão: Pode a injúria racial ser comparada à prática de racismo? A fim de elucidar a questão, faz-se necessário pontuarmos algumas peculiaridades a respeito dos delitos em tela.</p>
<p>Pois bem.</p>
<p>Tipificada no artigo 140, §3°[<a name="sdfootnote6anc" href="http://www.conjur.com.br/2015-nov-10/nao-cabe-juiz-legislar-comparar-injuria-racial-racismo#sdfootnote6sym"></a>6], a injúria racial[<a name="sdfootnote7anc" href="http://www.conjur.com.br/2015-nov-10/nao-cabe-juiz-legislar-comparar-injuria-racial-racismo#sdfootnote7sym"></a>7] (preconceituosa / qualificada) prevê pena de reclusão de um a três anos e multa. No que concerne ao preceito secundário, Bitencourt entende que a pena em abstrato do crime de injúria preconceituosa é desproporcional, eis que a injúria racial, possui o mesmo <em>quantum</em> condenatório que o homicídio culposo, que também prevê pena de detenção de um a três anos. Percebe-se que violações à honra receberam maior reprovabilidade do que violações à vida. Aliás, o ilustre doutrinador entende que “a <em>própria proteção jurídica é preconceituosa”</em>.[<a name="sdfootnote8anc" href="http://www.conjur.com.br/2015-nov-10/nao-cabe-juiz-legislar-comparar-injuria-racial-racismo#sdfootnote8sym"></a>8] Ante sua posição topográfica no Código Penal, o bem juridicamente protegido é a honra (subjetiva), sendo que a utilização de elementos de etnia, raça, cor, religião, origem, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência são determinantes à sua configuração.</p>
<p>Ainda sob o respaldo das lições de Bitencourt: “De acordo com a intenção da lei nova, chamar alguém de ‘negro’, ‘preto’, ‘pretão’, ‘turco’, ‘africano’, ‘judeu’, ‘baiano’, ‘japa’ etc., desde que com vontade de ofender-lhes a honra subjetiva relacionada a cor, religião, raça ou etnia, sujeita o autor a pena mínima de um ano de reclusão (&#8230;)”.<a name="sdfootnote9anc" href="http://www.conjur.com.br/2015-nov-10/nao-cabe-juiz-legislar-comparar-injuria-racial-racismo#sdfootnote9sym"></a>9 A propósito, é preciso destacar que o legislador, inicialmente, deu-lhe o tratamento de ação penal privada. Sendo assim, uma vez se tratando de violação à honra subjetiva, a opção legislativa pela ação penal privada se revelou a mais acertada.</p>
<p>Contudo, após a edição da lei 12.033/09, a ação penal passou a ser pública e condicionada à representação. Acreditamos que a opção legislativa pela nova espécie de ação penal tenha levado em consideração a pena em abstrato, pois, conforme acima apontamos, é mais severa que as penas previstas para as hipóteses de homicídio culposo, o que seria incompatível com ações penais de natureza privada. No entanto, a publicidade da ação penal nos crimes que violam a honra também se mostra incongruente à sua própria natureza (subjetiva), pois não há como se aferir, objetivamente, a violação experimentada pelo ofendido.</p>
<p>Delimitado pela Lei 7.716/89, a prática de racismo ainda é objeto de muitos equívocos conceituais. Conforme leciona Andreucci, racismo, preconceito racial e discriminação racial, apesar de intimamente ligados, não são sinônimos. Racismo, segundo o autor, é próprio da história humana, podendo ser classificado como um fenômeno cultural.[<a name="sdfootnote10anc" href="http://www.conjur.com.br/2015-nov-10/nao-cabe-juiz-legislar-comparar-injuria-racial-racismo#sdfootnote10sym"></a>10] Em termos mais precisos, o racismo é fonte de segregação e hostilidade à determinada categoria de pessoas, fomentando desigualdade e intolerância. Em comum, os crimes previstos na lei de preconceito de raça ou de cor possuem os verbos impedir, negar, obstar, recusar, o que demonstra a preocupação legislativa em fomentar igualdade de tratamento e oportunidade entre os inúmeros grupos que formam o corpo social. Entre os tipos penais previstos na Lei 7.716/89, merece destaque o disposto no artigo 20, que dispõe acerca da prática, indução e incitação ao preconceito ou discriminação, prevendo pena de um a três anos de reclusão e multa. Diferente da injúria racial, que possui como objetos de proteção a honra, os crimes de preconceito e de cor possuem a finalidade específica de segregar indivíduos ao acesso a um determinado direito garantido pela Constituição, conforme cada caso. Para além de violações à honra, o ofendido, pela simples leitura dos referidos verbos (impedir, negar, obstar etc.), tem sua condição de igualdade maculada, entre outros.</p>
<p><strong>Por que discordamos do posicionamento de Nucci?</strong><br />
Conforme exposto em sua coluna, Nucci entende que a injúria racial é racismo, rechaçando posicionamentos pretensamente superficiais:</p>
<p>“Segundo me parece, pelos comentários publicados, a maioria nem leu o que eu escrevi na nota ao artigo 140 §3º, do Código Penal. E muito menos leu o que escrevi e como defini o racismo nos meus comentários à Lei 7.716/89 no meu livro Leis Penais e Processuais Comentadas. Tem-se tornado habitual, infelizmente no Brasil, a crítica por “ouvi dizer”.”</p>
<p>Em que pese o brilhantismo acadêmico do ilustre professor, ousamos discordar de sua primeira conclusão (injúria racial é uma forma de racismo). Aliás, a fim de corroborar com o nosso entendimento e evitarmos a crítica do “ouvi dizer”, por ora, utilizaremos as lições do próprio professor Nucci.</p>
<p>Apesar de haverem similitudes semânticas entre o artigo 140, §3°, do Código Penal e o artigo 20 da Lei 7.716/89, os objetos são totalmente diferentes, conforme expõe Nucci, em sua crítica à imprescritibilidade imposta aos delitos praticados sob a égide da Lei 7.716/89. Afirma o aludido autor[<a name="sdfootnote11anc" href="http://www.conjur.com.br/2015-nov-10/nao-cabe-juiz-legislar-comparar-injuria-racial-racismo#sdfootnote11sym"></a>11:] “Muito embora estejamos defendendo a gravidade do delito de racismo e sua devida punição, da forma mais ampla possível, não podemos concordar com preceito retro mencionado. Por que ser imprescritível?” Nucci diz que a imprescritibilidade, <em>in casu</em>, é “pura demagogia”. Ora, se o próprio professor aponta uma crítica à imprescritibilidade dos crimes de racismo, por que não aplicar tal regra ao crime de injúria racial? Na mesma obra, Nucci, quanto ao racismo, expõe[<a name="sdfootnote12anc" href="http://www.conjur.com.br/2015-nov-10/nao-cabe-juiz-legislar-comparar-injuria-racial-racismo#sdfootnote12sym"></a>12]: “Parece-nos possível, igualmente, considerar racismo a busca da exclusão de outros grupos sociais homogêneos, exteriormente identificados por qualquer razão”. Sendo assim, quando Nucci traz a lume o significante “outros”, deixa, implicitamente, entendido que os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor possuem caráter coletivo, e não individual. Portanto, ao conceituar racismo em uma ótica plural, surge o primeiro obstáculo ao igualá-lo à injúria racial, que possui caráter meramente individual — ou poderíamos falar de uma honra subjetiva coletiva?</p>
<p>Ainda em sua prestigiada obra, Nucci tece alguns comentários a respeito do artigo 20 da Lei 7.716/89, mais especificamente quando trata do confronto com o artigo 140 §3º do CP, afirmando que a construção do tipo penal não “respeitou o princípio da taxatividade”, uma vez que é “preciso considerar que o artigo 20 da Lei 7.716/89 diz respeito a ofensa de um grupo e não somente um indivíduo, enquanto o artigo 140 §3º do Código Penal, ao contrário refere-se a uma pessoa”. E continua[<a name="sdfootnote13anc" href="http://www.conjur.com.br/2015-nov-10/nao-cabe-juiz-legislar-comparar-injuria-racial-racismo#sdfootnote13sym"></a>13]: “Se o agente pretender ofender um indivíduo, valendo-se de caracteres raciais, aplica-se o art. 140 §3º do Código Penal”. Percebe-se que o próprio Nucci se contrapõe ao entendimento exarado pelo STJ no julgamento do caso Paulo Henrique Amorim e Haroldo Costa. Paradoxalmente, as precisas lições de Nucci corroboram o nosso entendimento, mais especificamente ao delimitar o alcance do crime de injúria racial, que somente pode ser praticado — repita-se — contra um indivíduo. Aqui, torna-se nítida a devida distinção entre ambas condutas criminosas, mesmo havendo similitude entre os elementos de motivação (racismo) e de adequação típica (injúria racial).</p>
<p><strong>O ativismo judicial nosso de cada dia</strong><br />
Há décadas Streck denuncia que a carência de uma sofisticada teoria da decisão em <em>terrae brasilis</em> é fator de insegurança jurídica. Não à toa demonstrou desconforto ao se deparar com a expressão “tenho para mim”, utilizada no corpo de uma decisão judicial. Ora, realismo jurídico? Afinal, qual é o “lugar” da lei? Positivismo, aliás, tornou-se termo pejorativo — quanta bobagem! Aliás, é preciso entender que positivismo jurídico não se resume ao modelo medievo, ou seja, não possui apenas uma faceta.</p>
<p>Não podemos permitir que o direito seja aplicado de acordo com a &#8220;benevolência&#8221; de cada magistrado. Sim, qualquer tipo de ato de intolerância preconceituosa é repugnante. Contudo, principalmente quando estamos frente ao Direito Penal, as regras do jogo, previamente concebidas, não podem sofrer com qualquer tipo de encorajamento moral ou, se assim preferirem, gambiarras epistemológicas.</p>
<p>Não obstante, o anseio popular por justiça a qualquer custo também impõe um alto custo ao Estado Democrático de Direito, a exemplo da postura adotada por alguns juízes, que, ludibriados pela pretensa e falaciosa ideia de estarem a serviço da segurança pública, “legislam” suas próprias leis. No dizer de Bobbio: “A subordinação dos juízes à lei tende a garantir um valor muito importante: a segurança do direito, de modo que o cidadão saiba com certeza se o próprio comportamento é ou não conforme à lei”.[<a name="sdfootnote14anc" href="http://www.conjur.com.br/2015-nov-10/nao-cabe-juiz-legislar-comparar-injuria-racial-racismo#sdfootnote14sym"></a>14] Nesse sentido, Ronald Dworkin, em seu livro <em>Uma Questão de Princípio</em>, mostra bem como se deve separar a questão jurídica da política. O brilhante jusfilósofo deixa bem claro que o papel de criar as leis incumbe aos políticos que são eleitos pelo voto popular, enquanto aos juízes cabe o papel de julgar as questões que por ventura possam surgir da lei. Dworkin[<a name="sdfootnote15anc" href="http://www.conjur.com.br/2015-nov-10/nao-cabe-juiz-legislar-comparar-injuria-racial-racismo#sdfootnote15sym"></a>15] conclui: “Os juízes não são eleitos nem reeleitos, e isso é sensato porque as decisões que tomam ao aplicar a legislação tal como se encontra devem ser imunes ao controle popular. Mas decorre daí que não devem tomar decisões independentes no que diz respeito a modificar ou expandir o repertório legal, pois essas decisões somente devem ser tomadas sob o controle popular”. Ou seja, Dworkin delimita bem o tema e deixa claro que vivemos em uma democracia, e não em uma juristocracia.</p>
<p>À justiça, cabe prestar respostas constitucionalmente adequadas. É preciso responsabilidade política nas decisões. Ao julgador não cabe análises morais, uma vez que os anseios morais antecedem e norteiam a edição da lei. Também não estamos, aqui, defendendo a retrógrada figura do juiz-boca-da-lei. Não, não é isso. O cardápio foi previamente confeccionado, basta que o garçom nos sirva, assim também é a função do juiz. É bem verdade, aliás, que algumas teorias e muitas reformas legislativas buscaram delimitar a atuação dos juízes. Contudo, sentimos que vivemos uma espécie de esquizofrenia paradigmática, cujo o novo continua a ser pensado como o velho, a exemplo da interpretação dada ao artigo 212 do Código Processo Penal.</p>
<p>Atos de discriminação, por si só, são repugnantes, a exemplo do caso Paulo Henrique Amorim e Haroldo Costa. Contudo, a regra do jogo é clara ao estabelecer que a ação penal em crimes daquela natureza é pública condicionada à representação, com prazo decadencial de seis meses. Sendo assim, estender a regra de imprescritibilidade à injúria qualificada se aproxima a um pretenso ato de bondade — aliás, o que/quem nos protegerá da bondade dos bons? Aplaudir tamanho ato de benevolência jurisdicional, para além de violação ao devido processo legal, é uma afronta ao Estado Democrático de Direito.</p>
<p>O tema é delicado. Não podemos nos levar pelas paixões. Presenciar rotineiros atos de discriminação é algo desmotivador. Porém, ainda mais desmotivador é presenciar a cotidiana subversão de direitos e garantias fundamentais. E como todo o respeito a quem divirja de nós, a Constituição, suas garantias e o Estado Democrático de Direito têm de estar acima de qualquer paixão ou ativismo.</p>
<hr />
<div id="sdfootnote1">
<p><a name="sdfootnote1sym" href="http://www.conjur.com.br/2015-nov-10/nao-cabe-juiz-legislar-comparar-injuria-racial-racismo#sdfootnote1anc"></a>1 (<a href="http://www.conjur.com.br/2015-out-16/paulo-henrique-amorim-condenado-injuria-heraldo-pereira%29">http://www.conjur.com.br/2015-out-16/paulo-henrique-amorim-condenado-injuria-heraldo-pereira)</a></p>
</div>
<div id="sdfootnote2">
<p><a name="sdfootnote2sym" href="http://www.conjur.com.br/2015-nov-10/nao-cabe-juiz-legislar-comparar-injuria-racial-racismo#sdfootnote2anc"></a>2 (<a href="http://www.conjur.com.br/2015-out-22/senso-incomum-stj-faz-interpretacao-extensiva-direito-penal-reu#sdfootnote1sym">http://www.conjur.com.br/2015-out-22/senso-incomum-stj-faz-interpretacao-extensiva-direito-penal-reu#sdfootnote1sym</a>)</p>
</div>
<div id="sdfootnote3">
<p><a name="sdfootnote3sym" href="http://www.conjur.com.br/2015-nov-10/nao-cabe-juiz-legislar-comparar-injuria-racial-racismo#sdfootnote3anc"></a>3 (<a href="http://www.conjur.com.br/2015-out-27/guilherme-nucci-quem-nunca-sofreu-racismo-acha-isso-injuria?imprimir=1">http://www.conjur.com.br/2015-out-27/guilherme-nucci-quem-nunca-sofreu-racismo-acha-isso-injuria?imprimir=1</a>)</p>
</div>
<div id="sdfootnote4">
<p><a name="sdfootnote4sym" href="http://www.conjur.com.br/2015-nov-10/nao-cabe-juiz-legislar-comparar-injuria-racial-racismo#sdfootnote4anc"></a>4 (<a href="http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2015/11/atriz-tais-araujo-e-alvo-de-comentarios-racistas-em-rede-social.html">http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2015/11/atriz-tais-araujo-e-alvo-de-comentarios-racistas-em-rede-social.html</a>)</p>
</div>
<div id="sdfootnote5">
<p><a name="sdfootnote5sym" href="http://www.conjur.com.br/2015-nov-10/nao-cabe-juiz-legislar-comparar-injuria-racial-racismo#sdfootnote5anc"></a>5 (<a href="http://odia.ig.com.br/esporte/brasileirao/2015-11-02/michel-bastos-e-vitima-de-comentarios-racistas-em-seu-perfil-no-instagram.html">http://odia.ig.com.br/esporte/brasileirao/2015-11-02/michel-bastos-e-vitima-de-comentarios-racistas-em-seu-perfil-no-instagram.html</a>)</p>
</div>
<div id="sdfootnote6">
<p><a name="sdfootnote6sym" href="http://www.conjur.com.br/2015-nov-10/nao-cabe-juiz-legislar-comparar-injuria-racial-racismo#sdfootnote6anc"></a>6 Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de um a seis meses, ou multa.</p>
<p>(…)</p>
<p>§ 3º &#8211; Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:</p>
<p>Pena &#8211; reclusão de um a três anos e multa.</p>
</div>
<div id="sdfootnote7">
<p><a name="sdfootnote7sym" href="http://www.conjur.com.br/2015-nov-10/nao-cabe-juiz-legislar-comparar-injuria-racial-racismo#sdfootnote7anc"></a>7 A injúria racial foi instituída em nosso ordenamento penal por meio da Lei 9.459/97.</p>
</div>
<div id="sdfootnote8">
<p><a name="sdfootnote8sym" href="http://www.conjur.com.br/2015-nov-10/nao-cabe-juiz-legislar-comparar-injuria-racial-racismo#sdfootnote8anc"></a>8 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, 2 : parte especial : dos crimes contra a pessoa. 9.ª edição. São Paulo : Saraiva, 2009. p. 334.</p>
</div>
<div id="sdfootnote9">
<p><a name="sdfootnote9sym" href="http://www.conjur.com.br/2015-nov-10/nao-cabe-juiz-legislar-comparar-injuria-racial-racismo#sdfootnote9anc"></a>9 Op. Cit. 335.</p>
</div>
<div id="sdfootnote10">
<p><a name="sdfootnote10sym" href="http://www.conjur.com.br/2015-nov-10/nao-cabe-juiz-legislar-comparar-injuria-racial-racismo#sdfootnote10anc"></a>10 ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Legislação Penal Especial. 6.ª edição. São Paulo : Saraiva, 2009. p. 72.</p>
</div>
<div id="sdfootnote11">
<p><a name="sdfootnote11sym" href="http://www.conjur.com.br/2015-nov-10/nao-cabe-juiz-legislar-comparar-injuria-racial-racismo#sdfootnote11anc"></a>11 NUCCI, Guilherme de Souza; In: Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Volume 1, 6ª Edição, P. 188; Ed: RT, 2012.</p>
</div>
<div id="sdfootnote12">
<p><a name="sdfootnote12sym" href="http://www.conjur.com.br/2015-nov-10/nao-cabe-juiz-legislar-comparar-injuria-racial-racismo#sdfootnote12anc"></a>12 NUCCI, Guilherme de Souza; Op. Cit.; P. 195.</p>
</div>
<div id="sdfootnote13">
<p><a name="sdfootnote13sym" href="http://www.conjur.com.br/2015-nov-10/nao-cabe-juiz-legislar-comparar-injuria-racial-racismo#sdfootnote13anc"></a>13 NUCCI, Guilherme de Souza; Op.Cit.; P. 217.</p>
</div>
<div id="sdfootnote14">
<p><a name="sdfootnote14sym" href="http://www.conjur.com.br/2015-nov-10/nao-cabe-juiz-legislar-comparar-injuria-racial-racismo#sdfootnote14anc"></a>14 BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico – lições de filosofia de direito. São Paulo : Ícone, 2006. p. 40.</p>
</div>
<div id="sdfootnote15">
<p><a name="sdfootnote15sym" href="http://www.conjur.com.br/2015-nov-10/nao-cabe-juiz-legislar-comparar-injuria-racial-racismo#sdfootnote15anc"></a>15 DWORKIN, Ronald; In: Uma Questão de Princípio; Ed. Martins Fontes; 2ª Ed.; 2005. P. 17.</p>
<p><a href="http://www.conjur.com.br/2015-nov-10/nao-cabe-juiz-legislar-comparar-injuria-racial-racismo#author">Por Jefferson de Carvalho Gomes e Alberto Sampaio Júnior</a></p>
<p><a href="mailto:%6a%65%66%66%65%72%73%6f%6e%2e%67%6f%6d%65%73%40%6d%65%2e%63%6f%6d" rel="author">Jefferson de Carvalho Gomes</a> é advogado, membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) e da Rede Brasileira de Direito e Literatura (RDL).</p>
<p><a href="mailto:%61%6c%62%65%72%74%6f%67%6f%6c%69%76%65%69%72%61%40%67%6c%6f%62%6f%2e%63%6f%6d" rel="author">Alberto Sampaio Júnior</a> é advogado, membro da Rede Brasileira de Direito e Literatura (RDL).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte: Conjur</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
</div>
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