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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; prova nova</title>
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		<title>Apresentação de novo documento justifica anulação de acórdão em ação rescisória</title>
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		<pubDate>Wed, 01 Aug 2018 19:09:54 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Ação Rescisória]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRABALHISTA]]></category>
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		<description><![CDATA[A obtenção de documento novo após sentença, cuja existência o autor ignorava ou não pôde fazer uso anteriormente, é suficiente para o ingresso de ação rescisória, conforme o artigo 485, VII, do CPC/1973. Com esse entendimento, a 1ª Seção do <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4543">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A obtenção de documento novo após sentença, cuja existência o autor ignorava ou não pôde fazer uso anteriormente, é suficiente para o ingresso de ação rescisória, conforme o artigo 485, VII, do CPC/1973.</p>
<p>Com esse entendimento, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou procedente o pedido para rescindir acórdão que negou recurso de uma contribuinte que buscava aposentadoria rural. A apelação havia sido negada porque a prova material apresentada não comprovava da condição de rurícola.</p>
<p>Com um novo documento em mãos, a trabalhadora propôs a ação rescisória, apresentando certidão que comprovava a condição campesina do seu marido. Além disso, apontou que os depoimentos foram unânimes em comprovar o exercício de atividade rural e que recebe pensão por morte de trabalhador rural.</p>
<p>Ao analisar o caso, o relator da ação, juiz federal convocado César Cintra Fonseca, registrou que a obtenção de documento novo após sentença permite a rescisão do julgado.</p>
<p>O juiz apontou que a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça tem alargado o conceito de “documento novo”, firmando o entendimento no sentido de que “os documentos apresentados em sede de rescisória, preexistentes à propositura da ação originária, autoriza a rescisão do julgado, com base no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, uma vez que adota-se a solução pro misero, em razão das desiguais condições vivenciadas pelos trabalhadores rurais”.</p>
<p>Além disso, complementou o relator, a concessão do benefício pleiteado exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Exige-se também o cumprimento do requisito etário, no caso, 55 anos de idade para mulher.</p>
<p>Para o juiz federal, o documento apresentado pela autora comprova idade superior à exigida, e, a título de prova material, na certidão de casamento apresentada consta a profissão de lavrador do falecido, o que configura o “início razoável de prova material da atividade campesina do autor, em atenção à solução pro misero adotada pelo STJ”.</p>
<p>Assim, completou o relator, “comprovada a qualidade de rurícola do autor tem-se por constatada a contrariedade do v. acórdão à disposição literal de lei, especificamente os artigos 39, I, 55, § 2º e 143 da Lei nº 8.213/91, que prevê o benefício de aposentadoria por idade rural ao beneficiário que atender às condições estabelecidas na citada lei, como o caso da autora”. A decisão foi unânime. <em>Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.</em></p>
<p><strong>0057335-55.2013.4.01.0000/MG</strong></p>
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