<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; Prova ilícita</title>
	<atom:link href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?feed=rss2&#038;tag=prova-ilicita" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>http://www.ferrasso.com.br/blog</link>
	<description></description>
	<lastBuildDate>Fri, 17 Jan 2025 13:28:04 +0000</lastBuildDate>
	<language>pt-BR</language>
	<sy:updatePeriod>hourly</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>1</sy:updateFrequency>
	<generator>http://wordpress.org/?v=3.4</generator>
		<item>
		<title>São declaradamente nulas as provas obtidas em WhatsApp sem autorização judicial</title>
		<link>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4587</link>
		<comments>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4587#comments</comments>
		<pubDate>Mon, 03 Sep 2018 03:01:58 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO EMPRESARIAL]]></category>
		<category><![CDATA[Prova ilícita]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>
		<category><![CDATA[WhatsApp]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4587</guid>
		<description><![CDATA[A 6ª turma do STJ deu provimento ao recurso de um preso, condenado por tráfico de drogas, e declarou nulas as provas obtidas pelo exame do celular, a partir de conversas do WhatsApp, do réu por autoridade policial. O acesso <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4587">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A 6ª turma do STJ deu provimento ao recurso de um preso, condenado por tráfico de drogas, e declarou nulas as provas obtidas pelo exame do celular, a partir de conversas do WhatsApp, do réu por autoridade policial. O acesso aos dados do telefone do paciente se deu sem autorização judicial, configurando prova ilícita, segundo o colegiado.</p>
<p><img src="https://www.globalframe.com.br/gf_base/empresas/MIGA/imagens/A80AF6707BF3F36AA8E2AFD8B7C97404992C_whats.png" alt="t" /></p>
<p>Tanto o juízo de 1º grau, quanto o Tribunal Estadual não acolheram o argumento do autor que sustentou a nulidade das provas obtidas a partir do acesso aos registros de seu celular. Para o Tribunal a quo, a prévia autorização judicial não é necessária para a realização de perícia no aparelho apreendido. Assim, reduziu a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.</p>
<p>No STJ, o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator, ao analisar o recurso do preso entendeu que a decisão da Corte Estadual está em confronto com a jurisprudência do STJ. Assim, o relator assentou o entendimento de que &#8221;é ilícita a devassa de dados, bem como das conversas de WhatsApp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial&#8221;.</p>
<p>Schietti considerou a prova ilícita, uma vez que ela não é permitida no ordenamento jurídico e nem pode ingressar no processo, pois é destituída de qualquer grau de eficácia jurídica, conforme dispositivo previsto na <a>CF</a>.</p>
<p>O ministro, no entanto, fez uma ressalva: &#8221;não é possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório produzido a partir da juntada do laudo pericial. Apenas são inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo se não ficar evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou se as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras&#8221;.</p>
<p>Assim, a 6ª turma, seguindo o voto do relator, declarou a nulidade das provas obtidas pelo exame do celular encontrado em poder do réu e determinou que ele tenha direito de responder à ação penal em liberdade.</p>
<p>O recorrente foi defendido pelos advogados Diogo de Paula Papel e Merhej Najm Neto.</p>
<p>Fonte processo: <a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=RHC89385%20">RHC 89.385</a></p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.ferrasso.com.br/blog/?feed=rss2&#038;p=4587</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>É ilícita prova obtida pela polícia ao verificar celular sem autorização, diz STJ</title>
		<link>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4275</link>
		<comments>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4275#comments</comments>
		<pubDate>Wed, 21 Feb 2018 00:00:31 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO PENAL]]></category>
		<category><![CDATA[Prova ilícita]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4275</guid>
		<description><![CDATA[É ilícita a prova obtida por meio da análise de aparelhos telefônicos de investigados sem sua prévia autorização ou de prévia autorização judicial devidamente motivada. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ilegalidade de provas obtidas pela polícia sem autorização <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4275">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>É ilícita a prova obtida por meio da análise de aparelhos telefônicos de investigados sem sua prévia autorização ou de prévia autorização judicial devidamente motivada. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ilegalidade de provas obtidas pela polícia sem autorização judicial a partir de mensagens arquivadas no aplicativo WhatsApp.</p>
<p>&nbsp;</p>
<figure><img src="https://www.conjur.com.br/img/b/whatsapp1.jpeg" alt="" /></p>
<figcaption>Polícia verificou mensagens arquivadas no WhatsApp sem autorização judicial.</figcaption>
</figure>
<p>&nbsp;</p>
<p>Com a decisão, a 5ª Turma do STJ, por unanimidade, determinou a retirada do material de processo penal que apura suposta prática de tentativa de furto em Oliveira (MG).</p>
<p>“No caso, deveria a autoridade policial, após a apreensão do telefone, ter requerido judicialmente a quebra do sigilo dos dados armazenados, haja vista a garantia à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, prevista no artigo 5º, inciso X, da Constituição”, afirmou o relator do recurso em Habeas Corpus, ministro Reynaldo Soares da Fonseca.</p>
<p>De acordo com o auto de prisão em flagrante, a polícia foi acionada por uma moradora que viu um homem na porta de sua residência em atitude suspeita e, em seguida, anotou a placa do automóvel que ele utilizou para sair do local. A polícia localizou o veículo em um posto de gasolina e conduziu os ocupantes até a delegacia.</p>
<p>Na delegacia, os policiais tiveram acesso a mensagens no celular do réu que indicavam que os suspeitos repassavam informações sobre os imóveis que seriam furtados. Segundo a defesa, a devassa nos aparelhos telefônicos sem autorização judicial gerou a nulidade da prova.</p>
<p>O pedido de HC foi inicialmente negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Os desembargadores consideraram legítimo o acesso a dados telefônicos na sequência de uma prisão em flagrante como forma de constatar os vestígios do suposto crime em apuração.</p>
<p>Em análise do recurso em Habeas Corpus, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca apontou que, embora a situação discutida nos autos não trate da violação da garantia de inviolabilidade das comunicações, prevista no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, houve efetivamente a violação dos dados armazenados no celular de um dos acusados, o que é vedado por outro inciso do artigo 5º, o inciso X.</p>
<p>“A análise dos dados armazenados nas conversas de WhatsApp revela manifesta violação da garantia constitucional à intimidade e à vida privada, razão pela qual se revela imprescindível autorização judicial devidamente motivada, o que nem sequer foi requerido”, concluiu o ministro ao determinar o desentranhamento das provas. <em>Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.</em></p>
<p><strong>RHC 89.981</strong></p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.ferrasso.com.br/blog/?feed=rss2&#038;p=4275</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>RFB  quebrar sigilo de terceiro sem autorização específica</title>
		<link>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=3849</link>
		<comments>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=3849#comments</comments>
		<pubDate>Wed, 26 Oct 2016 16:41:45 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[autorização específica]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO EMPRESARIAL]]></category>
		<category><![CDATA[Prova ilícita]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=3849</guid>
		<description><![CDATA[Por atingir um direito fundamental, a autorização judicial para a quebra de sigilo bancário deve individualizar a pessoa cujo sigilo será levantado. Esse foi o entendimento aplicado pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal ao considerar ilícita uma quebra de sigilo <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=3849">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>
<p>Por atingir um direito fundamental, a autorização judicial para a quebra de sigilo bancário deve individualizar a pessoa cujo sigilo será levantado. Esse foi o entendimento aplicado pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal ao considerar ilícita uma quebra de sigilo administrativa feita pela Receita Federal, sem autorização, para apurar crime tributário.</p>
<p>No caso, a Receita conseguiu autorização para quebrar o sigilo financeiro de um homem investigado pela sonegação fiscal. Contudo, durante o processo, o Fisco quebrou também o sigilo bancário de um terceiro, que também estaria cometendo o crime. Com base nos dados coletados, este último acabou sendo condenado em primeira instância.</p>
<p>O réu condenado recorreu da sentença alegando, entre outras coisas, a ilicitude das provas obtidas pela Receita Federal, uma vez que não houve autorização judicial para a quebra de sigilo bancário.</p>
<p>Ao julgar o recurso, a 11ª Turma do TRF-3 reverteu a condenação. Em seu voto, a desembargadora relatora, Cecilia Mello, explicou que o fato de a Receita ter autorização para a quebra do sigilo bancário de um investigado, a partir da qual se identificou transferência de recursos para outra pessoa, não dispensa autorização judicial específica para que este último também tenha seu sigilo levantado.</p>
<p>&#8220;A quebra do sigilo bancário para investigação criminal deve ser necessariamente submetida à avaliação do magistrado competente, a quem cabe motivar concretamente seu &#8220;decisum&#8221;, nos termos dos artigos 5º, inciso XII e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não se afasta de forma irrestrita a possibilidade de quebra do sigilo financeiro, mas sim, afirmando a ilegalidade do uso de informações obtidas mediante quebra de sigilo bancário sem prévia autorização judicial, a fim de viabilizar o acesso a dados pessoais e sigilosos, com vistas a identificar ilícito de supressão ou redução de tributo&#8221;</p>
<p><strong>Entendimento divergente</strong><br />
Em seu voto, a relatora observa que seu entendimento vai contra posicionamento das cortes superiores sobre a legitimidade da quebra do sigilo bancário requisitado diretamente pelo Fisco, sem prévia autorização judicial para fins de constituição de crédito tributário. &#8220;Filio-me à posição de que tal ato enseja flagrante constrangimento ilegal&#8221;, afirma.</p>
<p>Quanto ao julgamento do Supremo Tribunal Federal que, por 9 votos a 2, decidiu ser constitucional a Lei complementar 105/2001, que permite aos órgãos da administração tributária quebrar o sigilo fiscal de contribuintes sem autorização judicial, a relatora declara que esta decisão ainda não tem efeito vinculante, uma vez que o acórdão ainda não foi publicado.</p>
<p>&#8220;Sendo assim, além de tal decisão ainda não ter transitado em julgado &#8211; <em>conditio sine qua non</em> para que ela produza efeito vinculante (artigo 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99) -, não há como avaliar se a Egrégia Corte dispensou a exigência de prévia autorização judicial para a quebra de sigilo para fins penais ou apenas para fins tributários, nem se tem notícia se tal entendimento aplicar-se-á de forma retroativa ou se os seus efeitos serão, em atenção ao princípio da segurança jurídica, modulados&#8221;, concluiu a relatora, sendo seguida por todos os demais integrantes da 11ª Turma do TRF-3.</p>
<p><strong>Clique <a href="http://s.conjur.com.br/dl/receita-nao-quebrar-sigilo-terceiro.pdf" target="_blank">aqui</a> para ler o acórdão.</strong></p>
</div>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.ferrasso.com.br/blog/?feed=rss2&#038;p=3849</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>PF deleta provas de ação penal e STJ anula interceptações</title>
		<link>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1469</link>
		<comments>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1469#comments</comments>
		<pubDate>Tue, 25 Feb 2014 16:49:29 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[Artigo 9º]]></category>
		<category><![CDATA[da Lei 9.296/96]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO PENAL]]></category>
		<category><![CDATA[parágrafo único]]></category>
		<category><![CDATA[Prova ilícita]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.infinitiadvogados.com.br/blog/?p=1469</guid>
		<description><![CDATA[A conservação das provas é obrigação do Estado e sua perda impede o exercício da ampla defesa. Essa foi a tese aplicada pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao anular provas produzidas em interceptações telefônicas e e-mails que <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1469">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>
<p>A conservação das provas é obrigação do Estado e sua perda impede o exercício da ampla defesa. Essa foi a tese aplicada pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao anular provas produzidas em interceptações telefônicas e e-mails que foram apagadas pela Polícia Federal.</p>
<p>As provas foram produzidas na operação chamada negócio da China, deflagrada em 2008, para investigar suspeitas de contrabando, sonegação de impostos e lavagem de dinheiro pelo Grupo Casa &amp; Vídeo.</p>
<p>Os ministros analisaram um pedido de Habeas Corpus de dois envolvidos. A defesa alegou falta de acesso dos investigados às provas, devido ao desaparecimento do material obtido por meio da interceptação telemática e de parte dos áudios telefônicos interceptados. Segundo a defesa, os dados foram apagados pela PF, sem que os advogados, o Ministério Público ou o Judiciário os conhecessem ou exercessem qualquer controle ou fiscalização sobre eles.</p>
<p>A defesa apontou a inobservância do procedimento de incidente de inutilização de provas previsto no artigo 9º, parágrafo único, da Lei 9.296/96. Segundo ela, a eliminação dos dados só foi descoberta após insistentes pedidos à Justiça de acesso integral ao material interceptado. Além disso, alegaram que as interceptações violaram o direito a initimade e privacidade dos acusados.</p>
<p><img src="http://s.conjur.com.br/img/b/assusete-magalhaes-24052012.jpeg" alt="Assusete Magalhães - 24/05/2012 [Gilmar Ferreira]" width="285" height="212" />Ao analisar o Habeas Corpus a  relatora, ministra Assusete Magalhães <em>(foto)</em>, considerou legal a quebra dos sigilos telefônico e telemático, explicando que a intimidade e a privacidade das pessoas não são direitos absolutos. Para a ministra, está demonstrado no processo que a prova cabal do envolvimento dos investigados na suposta trama criminosa não poderia ser obtida por outros meios que não a interceptação de comunicações.</p>
<p>Entretanto, a ministra considerou ilegal a destruição do material obtido a partir das interceptações. Citando o princípio do devido processo legal, a ministra disse que as provas produzidas em interceptações não podem servir apenas aos interesses do órgão acusador e que é imprescindível a preservação de sua integralidade, sem a qual fica inviabilizado o exercício da ampla defesa.</p>
<p>Quanto às interceptações telefônicas, a relatora destacou que a jurisprudência do STJ considera desnecessária a transcrição integral do material interceptado. Contudo, é imprescindível que, pelo menos em meio digital, a prova seja fornecida à parte em sua integralidade, com todos os áudios do período, sem possibilidade de qualquer seleção de trechos pelos policiais executores da medida.</p>
<p>Os impetrantes do Habeas Corpus contestaram a ausência, no DVD entregue à defesa, da integralidade do áudio das escutas e do conteúdo dos e-mails interceptados, mencionados nos relatórios e na representação policial.</p>
<p>O próprio STJ havia assegurado a alguns dos réus o acesso integral aos autos do inquérito. No entanto, parte das provas obtidas a partir da interceptação telemática foi apagada, ainda na Polícia Federal, e o conteúdo dos áudios telefônicos não foi disponibilizado da forma como captado, havendo descontinuidade nas conversas e na sua ordem.</p>
<p>A PF informou à Justiça que, ao contrário do que ocorre com a interceptação telefônica realizada por meio do sistema Guardião, ela não dispõe de equipamentos ou programas voltados à interceptação de e-mails. Por tal motivo, essas informações seriam disponibilizadas e armazenadas diretamente pelos provedores de internet — no caso, a Embratel.</p>
<p>A Embratel, por sua vez, informou que, para cumprir a ordem judicial de interceptação de e-mails, encaminhou à PF diretamente as contas-espelho criadas para a operação, de forma que fossem visualizados pelos policiais. Informou também que não foram mantidas cópias das mensagens, uma vez que a determinação judicial era apenas para desviar qualquer tráfego de dados telemáticos para um e-mail determinado pela autoridade policial.</p>
<p>Assim, esclareceu a PF, o conteúdo monitorado na interceptação telemática obtida através da Embratel “foi irremediavelmente perdido, pois o computador utilizado durante a investigação precisou ser formatado”.</p>
<p>“Como se viu, o material obtido por meio da interceptação telemática, vinculado ao provedor Embratel, foi extraviado, ainda na Polícia Federal, impossibilitando, tanto à defesa quanto à acusação, o acesso ao seu conteúdo”, afirmou a ministra Assusete Magalhães.</p>
<p>Com a decisão, a Turma determinou ao juízo de primeiro grau que retirasse integralmente as provas anuladas do processo e que examinasse a existência de prova ilícita por derivação. Tudo deverá ser excluído da Ação Penal 0810486-27.2009.4.02.5101, em trâmite na 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. <em>Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.</em></p>
<p><a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=HC%20160662" target="_blank"><strong>Fonte: STJ HC 160.662</strong></a></p>
</div>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.ferrasso.com.br/blog/?feed=rss2&#038;p=1469</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
	</channel>
</rss>
