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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; Protesto de CDA</title>
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		<title>Protesto de CDA é possível em casos anteriores à alteração da legislação de 2012</title>
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		<pubDate>Tue, 02 Aug 2016 16:00:39 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
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<p>Certidões de Dívida Ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas podem ser protestados mesmo se os créditos tiverem sido incluídos no sistema antes da Lei 12.767/2012, uma vez que a inserção foi meramente interpretativa. Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.</p>
<p>A alteração, que ocorreu com a promulgação da Lei 12.767/2012, incluiu o parágrafo único descrevendo os títulos que também poderiam ser protestados na Lei 9.492/1997, que define competência e regulamenta os serviços relacionados ao protesto de títulos e outros documentos de dívida. Porém, há casos em que os créditos foram inscritos na dívida ativa antes da modificação. A questão foi debatida no STJ em recurso do município de Londrina (PR) contra decisão favorável a um banco.</p>
<p><strong>Intimação de protesto</strong><br />
Em dezembro de 2004, o banco recebeu uma intimação de protesto caso não pagasse débitos tributários municipais. Além de contestar a dívida tributária em uma ação principal, o banco entrou com ação cautelar alegando não haver disposição legal que desse suporte a um ato coercitivo com fins de recolhimento de imposto. No pedido, solicitava a concessão de liminar para suspensão da exigibilidade do crédito inscrito.</p>
<p>Embora tenha conseguido a liminar, a medida foi revogada, e a ação cautelar julgada improcedente no primeiro grau. Em 2009, o banco recorreu então ao Tribunal de Justiça do Paraná alegando não ser cabível o protesto de CDA, o que foi acatado pelo colegiado.</p>
<p>A decisão foi confirmada pelo TJ-PR em novo acórdão, este de 2014, após nova apelação. Segundo oo tribunal paranaense, a inclusão de CDA somente é possível após a entrada em vigor da Lei 12.767/2012.</p>
<p>O caso chegou então ao STJ em novo recurso do município de Londrina. Em seu voto, a desembargadora convocada, Diva Malerbi, afirmou que a alteração legal tem caráter meramente interpretativo e sua aplicação é admitida em situações anteriores à modificação legislativa.</p>
<p>Com sua decisão, a relatora consolida posição estabelecida pela 2ª Turma em julgamento anterior. Segundo o entendimento, “a Lei 9.492/1997 não disciplina apenas o protesto de títulos cambiais, tampouco versa apenas sobre relações de Direito Privado”.</p>
<p>A decisão vai além, afirmando que “constituiu a reinserção da disciplina jurídica do protesto ao novo contexto das relações sociais, mediante ampliação de sua área de abrangência para qualquer tipo de título ou documento de dívida”. <em>Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.</em></p>
<p><strong>Fonte: REsp 1.596.379</strong></p>
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