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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; PROF. LÊNIO STRECK</title>
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		<title>Porque a ponderação e a subsunção são inconsistentes</title>
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		<pubDate>Sat, 26 Apr 2014 22:48:09 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Observatório Constitucional pelo Prof. Lenio Streck Todos sabem que há muito abandonei o neoconstitucionalismo (ver aqui). Tenho referido que o neoconstitucionalismo brasileiro, com raras exceções[1], representa, apenas, a superação do positivismo tradicional, na medida em que nada mais faz do <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1980">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Observatório Constitucional pelo Prof. Lenio Streck</p>
<p>Todos sabem que há muito abandonei o neoconstitucionalismo (ver <a href="http://www.conjur.com.br/2014-mar-13/senso-incomum-eis-porque-abandonei-neoconstitucionalismo" target="_blank">aqui</a>). Tenho referido que o neoconstitucionalismo brasileiro, com raras exceções<a href="http://www.conjur.com.br/2014-abr-26/observatorio-constitucional-porque-ponderacao-subsuncao-sao-inconsistentes#_ftn1_9231">[1]</a>, representa, apenas, a superação do positivismo tradicional, na medida em que nada mais faz do que afirmar as críticas antiformalistas deduzidas pelos partidários da escola do Direito livre, da jurisprudência dos interesses e daquilo que é a versão mais contemporânea desta última, da jurisprudência dos valores. Minhas críticas ao neoconstitucionalismo valem para as teorias da argumentação e às posturas que professam voluntarismos e defendem o poder discricionário dos juízes.</p>
<p>Com efeito, a partir de campos diferentes do conhecimento, é possível separar o velho e o novo no Direito. Em outras palavras, se não há segurança para apontar as características de uma teoria efetivamente pós-positivista e coerente com o que denomino de Constitucionalismo Contemporâneo — fórmula com a qual substituí o neoconstitucionalismo — há, entretanto, condições para que se possa dizer “o que não é” e “o que não serve” para a contemporânea teoria do direito, mormente em países com sistemas e ordenamentos jurídicos complexos.</p>
<p>De todo modo, vale a pena insistir nos pontos de convergência das teorias críticas e/ou que se pretendem pós-positivistas: diante dos fracassos do positivismo tradicional, a partir da busca da construção de uma autônoma razão teórica, as diversas posturas críticas buscaram, sob os mais diversos âmbitos, (re)introduzir os “valores” no Direito. Assim, por exemplo, diante de uma demanda por uma tutela que esteja relacionada com a vida, com a dignidade da pessoa, enfim, com a proteção dos direitos fundamentais, o que fazer? Qual é a tarefa do jurista?</p>
<p>Definitivamente, o novo constitucionalismo — seja qual for o seu (mais adequado) sentido — não trouxe a indiferença. Na verdade, houve uma <em>pré-ocupação</em> de ordem ético-filosófica: a de que o Direito deve se ocupar com a construção de uma sociedade justa e solidária. Em outras palavras, o desafio do Estado Constitucional (<em>lato sensu</em>) tem sido o seguinte: como fazer com que o Direito não fique indiferente às injustiças sociais? Como fazer com que a perspectiva moral de uma sociedade que aposte no Direito como o lugar da institucionalização do ideal da vida boa não venha pretender, em um segundo, “corrigir” a sua própria condição de possibilidade, que é o direito que sustenta o Estado Democrático?</p>
<p>Vejamos isso. O tão decantado “neoconstitucionalismo” deveria ser sinônimo de “novo paradigma”. Isto porque o Direito — do paradigma exsurgido no segundo pós-guerra — deixa de ser meramente regulador para assumir uma feição de transformação das relações sociais, circunstância que pode ser facilmente constatada a partir do exame dos textos constitucionais surgidos nesse período.</p>
<p>Com a desconfiança em relação ao legislativo (e às mutações produzidas pelas maiorias incontroláveis), passou-se a apostar em uma matriz de sentido dotada de garantias contra essas maiorias eventuais (ou não). Fazer democracia a partir do e pelo Direito parece que passou a ser o lema dos Estados Democráticos. Isso implicou – e continua a implicar – mudanças de compreensão: como olhar o novo com os olhos do novo?</p>
<p>Pois bem. Quais seriam os elementos caracterizadores desse fenômeno (que uma das vertentes denominou de “neoconstitucionalismo”)? Seria uma espécie de positivismo sofisticado? O “neoconstitucionalismo” teria características de continuidade e não de ruptura?</p>
<p>Não há suficiente clareza nas diversas teses acerca do significado do “neoconstitucionalismo”. De todo modo, vale lembrar que o neoconstitucionalismo tem sido teorizado sob os mais diferentes enfoques. Écio Oto, de forma percuciente, faz uma descrição das principais propriedades/características desse fenômeno.<a href="http://www.conjur.com.br/2014-abr-26/observatorio-constitucional-porque-ponderacao-subsuncao-sao-inconsistentes#_ftn2_9231">[2]</a> Essa “planta” do neoconstitucionalismo também possui, de um modo ou de outro, a assinatura de autores como Susanna Pozzolo, Prieto Sanchís, Sastre Ariza, Paolo Comanducci, Ricardo Guastini, com variações próprias decorrentes das matrizes teóricas que cada um segue (no Brasil Luis Roberto Barroso, Daniel Sarmento, entre outros, com os quais mantenho, nesse particular, por sobejas razões, profundas — porém respeitosas — divergências). Analiso, aqui, a problemática a partir de dois pontos. Assim:</p>
<p><strong>a)</strong> <strong>O neoconstitucionalismo (não) é “pós-positivista”<br />
</strong>O pós-positivismo deveria ser a principal característica do neoconstitucionalismo. Mas não é. Ou seja, o neoconstitucionalismo somente teria sentido como “paradigma do direito” se fosse compreendido como superador do positivismo ou dos diversos positivismos. Pós-positivismo não é uma continuidade do positivismo, assim como o neoconstitucionalismo não deveria ser uma continuidade do constitucionalismo liberal. Há uma efetiva descontinuidade de cunho paradigmático nessa fenomenologia, no interior da qual os elementos caracterizadores do positivismo são ultrapassados por uma nova concepção de direito. Bem, ao menos isso deveria ser assim.</p>
<p>Penso que o ponto fundamental é que o positivismo nunca se preocupou em responder ao problema central do Direito, por considerar a discricionariedade judicial como uma fatalidade. E isso é imperdoável. A razão prática — <em>locus</em> onde o positivismo coloca a discricionariedade — não poderia ser controlada pelos mecanismos teóricos da ciência do direito. A solução, portanto, era simples: deixemos de lado a razão prática (discricionariedade) e façamos apenas epistemologia (ou, quando esta não dá conta, deixe-se ao alvedrio do juiz — eis o ovo da serpente gestado desde a modernidade).</p>
<p>Este ponto é fundamental para que fique bem claro para onde as teorias do direito auto denominadas pós-positivistas (ou não positivistas, o que dá no mesmo) pretendem apontar sua artilharia: o enfrentamento do problema interpretativo, que é o elemento fundamental de toda experiência jurídica. Isto significa afirmar que, de algum modo, todas as teorias do Direito que se projetam nesta dimensão <em>pós-positivista</em> procuram responder a este ponto; procuram enfrentar o problema das vaguezas e ambiguidades dos textos jurídicos; procuram, enfim, enfrentar problemas próprios da chamada razão prática — que havia sido expulsa do território jurídico-epistemológico pelo positivismo.</p>
<p>Tenho que somente poder ser chamada de pós-positivista uma teoria do Direito que tenha, efetivamente, superado o positivismo, tanto na sua forma primitiva (exegético-conceitual), quanto na sua forma normativista-semântico-discricionária. A superação do positivismo implica enfrentamento do problema da discricionariedade judicial ou, também poderíamos falar, no enfrentamento do solipsismo da razão prática (veja-se a crítica que Habermas faz à razão prática eivada de solipsismo). Implica, também, assumir uma tese de descontinuidade com relação ao conceito de princípio. Ou seja, no pós-positivismo, os princípios não podem mais ser tratados no sentido dos velhos princípios gerais do direito e nem como cláusulas de abertura. Eis o desastre representado, por exemplo, pela LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) em <em>terrae brasilis</em>. Que lástima foi a aprovação dessa lei.</p>
<p><strong>b) </strong><strong>Ponderações, subsunções e suas impossibilidades filosóficas<br />
</strong>Pois bem. Se o pós-positivismo tem sido considerado como o principal elemento diferenciador/caracterizador do neoconstitucionalismo, a ponderação acabou por se transformar no grande problema e, por assim dizer, em um obstáculo ao próprio neoconstitucionalismo.</p>
<p>O que quero dizer é que o neoconstitucionalismo não pode(ria) e não deve(ria) depender de juízos de ponderação, mormente se percebermos que “ponderação” e “discricionariedade” são faces de uma mesma moeda. Afinal, no modo como a ponderação vem sendo convocada (e “aplicada”) em <em>terrae brasilis</em>, tudo está a indicar que não passa daquilo que Philipp Heck chamava, na Jurisprudência dos Interesses, de <em>Abwägung</em>, que quer dizer “sopesamento”, “balanceamento” ou “ponderação”. Com a diferença de que, na <em>Interessenjurisprudenz</em>, não havia a construção da “regra da ponderação” (claro que essa construção está em Alexy e não nas práticas brasileiras).</p>
<p>Ou seja, na medida em que, nas práticas dos tribunais (assim como na doutrina) de <em>terrae brasilis</em> as “colisões de princípios” são “solucionadas” a partir de uma ponderação “direta”, confrontando um princípio (ou valor ou interesse) com outro, está-se, na verdade, muito mais próximo da velha <em>Interessenjurisprudenz</em>, com fortes pitadas da <em>Wertungsjurisprudenz</em> (jurisprudência dos valores). E, assim, o neoconstitucionalismo acaba revelando traços que dão condições ao desenvolvimento do ativismo judicial,<a href="http://www.conjur.com.br/2014-abr-26/observatorio-constitucional-porque-ponderacao-subsuncao-sao-inconsistentes#_ftn3_9231">[3]</a> que à diferença do fenômeno da judicialização da política (que ocorre de modo contingencial, isto é, na incompetência dos demais Poderes do Estado), apresenta-se como uma postura judicial para além dos limites estabelecidos constitucionalmente.</p>
<p>Neste contexto, não surpreende que, embora citada e recitada <em>ad nauseam</em> pela doutrina e pelos tribunais, não seja possível encontrar uma decisão sequer aplicando a regra da ponderação. Há milhares de decisões (e exemplos doutrinários) fazendo menção à ponderação, que, ao fim e ao cabo, é transformada em álibi retórico para o exercício dos mais variados modos de discricionarismos e axiologismos. Ou de argumentos meta-jurídicos.</p>
<p>De todo modo, podemos “dar de barato” que a falta de concretização das Constituições programáticas demandou uma reformulação na teoria dos princípios, representada pelo abandono do chamado critério fraco de diferenciação (que considera princípio e regra com a mesma estrutura lógica hipotético-condicional e com diferentes densidades semânticas) para a adoção do critério forte de distinção, onde os princípios assumiam estrutura lógica diferente daquela que identificava a regra. Isso colocou, infelizmente, os princípios sob o manto metodológico da ponderação (enquanto que a regra se mantinha na subsunção — <em>sic</em>!). Permitiu-se, assim, novas possibilidades para os princípios e não demorou muito para que estivéssemos falando em aplicação direta mediante ponderação controlada pela proporcionalidade (<em>sic</em>).</p>
<p>Mas o fato é que esse giro não conferiu ao princípio suficiência ôntica-semântica, além de ter mantido intacto o erro originário: o mundo prático foi jogado para “dentro” do sistema e, a partir dessa operação, foi pensado como tal (como sistema). Ou seja, o mundo prático que é concreto ou, na falta de uma melhor palavra, pragmático, paradoxalmente é retratado ao modo da abstratalidade própria da ideia de sistema. A percepção originária de que os princípios não possuíam densidade semântica conteve, bem ou mal, o avanço — ao menos no início — da “pamprincipiologia”, mas o equívoco no diagnóstico da crise fez com que os princípios elevassem o grau de discricionariedade, decisionismo e arbitrariedade. Facilmente perceptível, assim, o “fator Katchanga Real” que atravessou a aplicação dos princípios.</p>
<p>Em termos práticos (e no interior do pensamento alexiano), a distinção entre regras e princípios perde a função — ao menos no plano de uma teoria do direito calcada em paradigmas filosóficos —, uma vez que não há mais a distinção subsunção-ponderação. E não é assim porque eu quero. Isso é assim porque é impossível sustentar a subsunção no plano dos paradigmas filosóficos pós-giro linguístico. Ao mesmo tempo, isso faz com que a ponderação se transforme em um procedimento generalizado de aplicação do Direito. Desse modo, em todo e qualquer processo aplicativo, haveria a necessidade de uma “parada” para que se efetuasse a ponderação. Nem vou falar aqui da ponderação de regras, por total falta de sentido.</p>
<p>De todo modo, o problema principal da ponderação é a sua filiação ao esquema sujeito-objeto (ou das vulgatas voluntaristas da filosofia da consciência) e a sua dependência da discricionariedade, <em>ratio</em> final. Desse modo, se a discricionariedade é o elemento que sustenta o positivismo jurídico nos <em>hard cases</em> e nas vaguezas e ambiguidades dos textos jurídicos, não parece que a ponderação seja “o” mecanismo que arranque o Direito dos braços do positivismo. Pode até livrá-lo dos braços do positivismo primitivo, mas inexoravelmente o atira nos braços de outra forma de positivismo — axiologista, normativista ou pragmati(ci)sta. Veja-se: a teoria da argumentação, de onde surgiu a ponderação, não conseguiu fugir do velho problema engendrado pelo subjetivismo, a discricionariedade, circunstância que é reconhecida pelo próprio Alexy.<a href="http://www.conjur.com.br/2014-abr-26/observatorio-constitucional-porque-ponderacao-subsuncao-sao-inconsistentes#_ftn4_9231">[4]</a></p>
<p>Aliás, quem escolhe os princípios a serem sopesados? Numa palavra: dizer que a ponderação é um elemento caracterizador do neoconstitucionalismo está correto. Mas é exatamente por isso que, nos moldes em que situo o Constitucionalismo Contemporâneo, não há espaço para a ponderação. Em definitivo: a subsunção — admitida para os <em>easy cases</em> — não tem lugar no plano de um paradigma filosófico que ultrapassou o esquema sujeito-objeto. De todo modo, resta uma pergunta: e por que a regra de direito fundamental adscripta (resultado da ponderação) se transforma em uma subsunção de segundo grau ou uma “metassubsunção”?</p>
<p>Na perspectiva do <em>Constitucionalismo Contemporâneo</em> que defendo — portanto, para além das diferentes formas de positivismo —, a juridicidade não se dá nem subsuntivamente, nem dedutivamente. Ela se dá na <em>applicatio</em>, em que interpretar e aplicar <em>não</em> são atos possíveis de cisão. Isso implica afirmar — e superar — a distinção entre <em>easy</em> e <em>hard cases</em>. É sabido que, para as teorias da argumentação, os<em> easy cases</em> são solucionados pela via da subsunção, circunstância que, no limite — como que a repetir a tese de um objetivismo ingênuo — dispensa a mediação interpretativa. Permito-me repetir: isso não passa de um objetivismo ingênuo. Afinal, subsunção pressupõe esgotamento prévio das possibilidades de sentido de um texto e um automático acoplamento do fato. Ora, tal perspectiva implica um mergulho no esquema sujeito-objeto, portanto, aquém do giro linguístico-ontológico. A questão, entretanto, assume contornos mais complexos quando as teorias da argumentação (e falo nelas porque o neoconstitucionalismo nelas se sustenta), a partir dessa distinção estrutural <em>easy-hard cases</em>, sustentam que os princípios (somente) são chamados à colação para a resolução dos assim denominados <em>hard cases</em>. Mas, pergunto: um caso pode ser fácil ou difícil antes de “acontecer juridicamente”? Veja-se que, aparentemente, a distinção <em>easy-hard cases</em> não acarretaria maiores problemas no plano hermenêutico-aplicativo, não fosse o seguinte ponto: o de que é pela ponderação que se resolverão os <em>hard cases</em>.</p>
<p>Dito de outro modo, a admissão da cisão estrutural <em>easy-hard cases</em> passa a ser condição de possibilidade do ingresso da ponderação no plano da interpretação jurídica. Tudo isso para dizer que não podemos mais aceitar que, em pleno Estado Democrático de Direito, ainda se postule que a luz para a determinação do direito <em>in concreto</em> provenha do protagonista da sentença. Isso quer dizer que, para além da cisão estrutural entre <em>easy e hard cases</em>, não pode haver decisão judicial que não seja <em>fundamentada</em> e <em>justificada</em> em um todo coerente de princípios que repercutam a história institucional do direito. Por isso, a necessidade de superarmos os discricionarismos, que, no mais das vezes, descambam na arbitrariedade interpretativa. O modo como fazer isso procuro delinear em <em>Verdade e Consenso</em><a href="http://www.conjur.com.br/2014-abr-26/observatorio-constitucional-porque-ponderacao-subsuncao-sao-inconsistentes#_ftn5_9231">[5]</a> e<em> Jurisdição Constitucional e Decisão Jurídica<a href="http://www.conjur.com.br/2014-abr-26/observatorio-constitucional-porque-ponderacao-subsuncao-sao-inconsistentes#_ftn6_9231">[6]</a> ,</em> para onde me permito remeter o leitor.</p>
<p><em>Esta coluna é produzida pelos membros do Conselho Editorial do Observatório da Jurisdição Constitucional (OJC), do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Acesse o portal do OJC (</em><a href="http://www.idp.edu.br/observatorio" target="_blank"><em>www.idp.edu.br/observatorio</em></a><em>). </em></p>
<hr align="left" size="1" width="33%" />
<div><a href="http://www.conjur.com.br/2014-abr-26/observatorio-constitucional-porque-ponderacao-subsuncao-sao-inconsistentes#_ftnref1_9231">[1]</a> Cito, por todos, Écio Oto, que trabalha o neoconstitucionalismo como anti-positivismo. Nesse sentido, seu livro no prelo: Constitucionalismo Global ou Pluriversalismo Internacional? O neoconstitucionalismo na perspectiva da teoria e da filosofia políticas contemporâneas. Lumen Juris, 2014.</div>
<div><a href="http://www.conjur.com.br/2014-abr-26/observatorio-constitucional-porque-ponderacao-subsuncao-sao-inconsistentes#_ftnref2_9231">[2]</a> Ver, para tanto: Oto, Écio e Pozzolo, Susanna. <em>Neoconstitucionalismo e Positivismo jurídico</em>: as faces da Teoria do Direito em tempos de interpretação moral da Constituição. Florianópolis, Conceito, 2012. Nessa obra conjunta, Écio Oto, na primeira parte, elenca onze características que vem sendo atribuídas ao neoconstitucionalismo. Todas elas são analisadas por mim no Posfácio da referida obra.</div>
<div><a href="http://www.conjur.com.br/2014-abr-26/observatorio-constitucional-porque-ponderacao-subsuncao-sao-inconsistentes#_ftnref3_9231">[3]</a> Ativismo judicial tem a ver com teses que circulam por aí, tais como a de que decisão judicial é um ato político porque é um ato de escolha&#8230; Ora, isso Kelsen já dizia lá no capítulo oitavo de sua TPD. Mas esse era o seu lado decisionista. Ele nunca se preocupou com a decisão judicial. O resto da história todos conhecemos. Ou não.<a name="_GoBack"></a></div>
<div><a href="http://www.conjur.com.br/2014-abr-26/observatorio-constitucional-porque-ponderacao-subsuncao-sao-inconsistentes#_ftnref4_9231">[4]</a> Alexy<em>,</em> Robert. <em>Teoria dos Direitos Fundamentais.</em> Trad. Luis Virgilio A. Silva. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 611.</div>
<div><a href="http://www.conjur.com.br/2014-abr-26/observatorio-constitucional-porque-ponderacao-subsuncao-sao-inconsistentes#_ftnref5_9231">[5]</a> Streck, Lenio Luiz. <em>Verdade e Consenso</em>. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.</div>
<div><a href="http://www.conjur.com.br/2014-abr-26/observatorio-constitucional-porque-ponderacao-subsuncao-sao-inconsistentes#_ftnref6_9231">[6]</a> Streck, Lenio Luiz. <em>Jurisdição constitucional e decisão jurídica</em>. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.</div>
<p><a href="mailto:%6c%65%6e%69%6f%73%40%67%6c%6f%62%6f%2e%63%6f%6d">Lenio Luiz Streck</a> é procurador de Justiça no Rio Grande do Sul, doutor e pós-Doutor em Direito. Assine o <a href="http://www.facebook.com/pages/Lenio-Streck_Oficial/143447809061824">Facebook</a>.</p>
<p>Fonte: Revista <strong>Consultor Jurídico</strong>, 26 de abril de 2014</p>
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		<title>Sempre ainda a dura face do ativismo em terrae brasilis</title>
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		<pubDate>Thu, 06 Mar 2014 16:45:21 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Rubem Alves, em Variações Sobre o Prazer, diz que quem sonha com um banquete há de dominar a ciência das panelas e dos fogos. Diz ele: “Tornei-me um inimigo dos sonhadores ingênuos que pensavam que bastaria que os homens mudassem <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1575">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Rubem Alves, em <em>Variações Sobre o Prazer</em>, diz que quem sonha com um banquete há de dominar a ciência das panelas e dos fogos. Diz ele: “Tornei-me um inimigo dos sonhadores ingênuos que pensavam que bastaria que os homens mudassem suas ideias para que o mundo também mudasse. Moquecas não se fazem só com ideias e intenções. Quem quer mudar o mundo tem de ser um especialista no uso do fogo”.</p>
<div>
<p>Pois a coluna de hoje se encaixa no dizer de Alves e na discussão provocada na semana passada sobre o julgado do TST (clique <a href="http://www.conjur.com.br/2014-fev-27/senso-incomum-dia-tst-conheceu-recurso-oficio" target="_blank">aqui</a><a href="http://www.conjur.com.br/2014-fev-27/senso-incomum-dia-tst-conheceu-recurso-oficio">aqui</a> para ler). A pedidos, calço as sandálias da humildade para dizer que efetivamente minha análise sobre o julgado do TST está&#8230; correta. Não foi o texto mais lido, mas “enquanto” coluna, ficou no topo do ranking semanal. Volto, pois, à discussão, dizendo, em face dos comentários dos leitores que é de uma profunda ingenuidade:</p>
<p>— querer defender um cêntimo de um acórdão eivado de uma coisa chamada ativismo-decisionismo.<br />
— querer salvar uma floresta contaminada olhando uma árvore que, pretensamente (e só pretensamente) não foi conspurcada pelos fungos epistêmicos.<br />
— acreditar na bondade dos bons, pensando que, via “mística da proporcionalidade” (na verdade, a Katchanga Real contemporânea), é possível admitir que, genericamente, um tribunal possa corrigir decisões judiciais sem que os pressupostos de admissão recursal estejam presentes.</p>
<p>Assim, não mudaremos o Direito se:</p>
<p>— não nos desvestirmos de nossos corporativismos, de nossos compromissos estamentais, conscientes ou inconscientes. Não mudaremos o Direito se, em vez de atacar a matéria, contesta-se-a porque o autor não é simpático aos olhos do crítico.</p>
<p>— não dominarmos “o fogo”, isto é, as condições de possibilidade em que um discursos jurídico é proferido. E o discurso do TST tem um lugar não muito difícil de entender. Só não entende quem não quer (ou não consegue entender).</p>
<p><strong>Retomando o acórdão do TST<br />
</strong>Trata-se de um acórdão que coloca à lume a dura realidade do ativismo de <em>terrae brasilis</em>. Portanto, não importa os pormenores espiolhados que alguns comentaristas tentaram fazer para justificar o injustificável. De toda sorte, a pluralidade da <strong>ConJur</strong> resolveu a discussão, porque um grupo de comentaristas (FNeto, HP Vilaça, Luis Henrique Braga Madalena, Marcelo Francisco, Leandro Rodrigues, Bdjp, Osvaldo Guedes, entre outros) afastou os fantasmas colocados pela minoria alinhada com o ativismo <em>Te-eSse-Te-niano</em>. Dando-se o nome que se queira dar, nada muda o caráter ativista desse tipo de decisão (algo como a frase de encerramento do romance <em>O Nome da Rosa</em>: “<em>stat</em> <em>rosa pristina nomine</em>, <em>nomina nuda tenemus”</em>).</p>
<p>Para brincar mais um pouco: a malsinada decisão do TST foi baseada na alínea “c” do art. 896 da CLT, pela qual cabe Recurso de Revista das decisões dos TRTs que  que forem “proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal”. Digamos em voz alta: “afronta direta e&#8230; literal da CF”. Bingo! Pois a única coisa que não se viu foi isso: a tal afronta literal&#8230;!</p>
<p>Mais: o item “prequestionamento” consta apenas na ementa. No acórdão em si não há nada mais sobre a matéria ter sido ventilada no acórdão do TRT. E, claro, não se pode ler um julgado pela ementa como também não se lê um livro pela orelha. E como há críticos literários por aí que leem só orelhas&#8230; e juristas que só leem (e tiram as conclusões apenas a partir das) ementas — pois que desconhecem a diferença ontológica, a concretude indisfarçável e incontornável que medeia tanto o texto e a norma quanto a ementa e o acórdão de um julgado. Aliás, ao contrário dos comentaristas que disseram, levianamente, que eu não teria lido o acórdão do TST, parece que eles não leram&#8230; o acórdão original do TRT. Bingo de novo. O acórdão do TRT nada fala sobre o tal dispositivo da CF. Engraçado é que o TST menciona o artigo 5º, V, CF, apenas porque a reclamada o invocou. Mas não foi nada discutido na origem&#8230; O que o TST faz é afirmar o que ele considera “injusto” e desproporcional: o valor arbitrado. Mas, atenção. Sejamos honestos intelectualmente: a discussão sobre o valor é absolutamente secundária, dependente da principal, que fora rechaçada por ele mesmo, o TST. Simplíssimo, pois. Aqui, o TST esqueceu que a doutrina trabalhista diz que “Na análise do recurso de revista não mais se busca declarar a justiça ou injustiça da decisão” (v.g., Aloysio Correa da Veiga). E veja-se o que diz o ministro do TST Ives Gandra Martins Filho sobre a alínea “c” do art. 896 da CLT, no nosso <em>Comentários a Constituição do Brasil</em> (Canotilho, Mendes, Sarlet e Streck – Saraiva, Almedina, 2013).</p>
<p>Note-se, ademais, que o TST ao citar os &#8220;precedentes&#8221; (ementas) para fundamentar a afronta direta e literal (atenção aos que não leram: a decisão do TST fala apenas em &#8220;<em>violação</em>&#8220;) à Constituição e a desproporcionalidade, citou casos em que o próprio TST afastou a ocorrência de dano moral nas &#8220;<em>revistas impessoais</em>&#8220;. Incrível, não é?</p>
<p>E, atenção de novo: este-tópico-já-estava-superado, pois o recurso de revista não foi conhecido neste ponto. Isto é fato! Esse &#8220;<em>(f)ato falho</em>&#8221; confirma que o motivo da diminuição do montante indenizatório não é a desproporcionalidade do valor ou a afronta direta e literal do artigo 5º da CF, mas, sim, a própria jurisprudência do TST que não entende ser dano moral a &#8220;<em>revista impessoal</em>&#8220;.</p>
<p>E, atenção de novo: as ementas em momento algum falam em reduzir o valor da indenização por que o TST entende que não-configura-dano-moral-a-revista-impessoal&#8230;! Mais um golaço meu. <em>Senso Incomum F.C.</em> 3&#215;0 (o terceiro gol foi um passe de trivela do comentarista FNeto; e, jogando fora de casa, cada gol vale o dobro!).</p>
<p>Mas não estou satisfeito. Quero aumentar a goleada. <em>Senso Incomum F.C</em> é terrível. É que o artigo 5º, V, CF, prevê que: &#8220;é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem&#8221;. Ora, não há na decisão do TRT afronta &#8220;direta e literal&#8221; a esse dispositivo, pois a proporcionalidade referida no artigo 5º, V, CF é da &#8220;resposta&#8221; ao &#8220;agravo&#8221; e não da &#8220;indenização&#8221;. Acaciano isso. A decisão do TST não parece fundamentar no artigo 5º, V, CF a redução (essa, sim, desproporcional&#8230;!) do valor da indenização para R$ 1 mil, embora cite esse dispositivo. A decisão parece muito mais fundamentar a redução na sua jurisprudência que admite as tais &#8220;revistas impessoais&#8221;. É como se dissesse: &#8220;reduzo porque entendo que sequer há dano moral&#8221;. Por uma questão de lógica, a redução deveria ser&#8230; para zero reais. <em>Senso Incomum F.C.</em> 4&#215;0!</p>
<p>O que também é engraçado é que nenhum dos defensores do julgado do TST quis falar sobre a hipótese de o TST passar a fazer o contrário: quando a indenização é considerada pequena, ele, o TST, pode aumentar o valor “desproporcional”, com base no mesmo (mágico) artigo 5º, inciso V, da CF (alguém já leu amiúde esse dispositivo, a propósito?). Que tal?</p>
<p>A propósito, o STJ tem diversos acórdãos em que reduz o valor do dano moral sem recorrer à CF dizendo apenas que o valor é desproporcional. Pois é. <em>Terrae brasilis</em> é fogo. Difícil mesmo é entender a relação do artigo 5, V, com o valor do dano&#8230; Quem quiser aprofundar isso, leia o livro <em>Jurisdição Constitucional</em> de Georges Abboud (RT, 2012, pp. 98 e 99). O autor mostra um bom exemplo desse ativismo-decisionismo no STF (decisão da ministra Ellen Gracie no AIn. 374.011 — Informativo STF/365), que dispensou o preenchimento do requisito do prequestionamento de um recurso extraordinário, sob o fundamento de dar efetividade ao posicionamento do STF sobre questão constitucional. No voto, o RE foi “equiparado” a um remédio de controle abstrato de constitucionalidade; assim, dispensou-se o prequestionamento para assegurar posicionamento do STF sobre matéria. Eis aí uma decisão discricionária violadora de texto expresso da Constituição Federal. Quando a Constituição estabelece o prequestionamento (<em>rectius</em>: “<em>causas decididas</em>”) como requisito para a admissão do recurso extraordinário (CF, artigo 102, III), não pode o STF dispensá-lo em nenhuma hipótese, ainda que seja para assegurar posicionamento consolidado pela Corte. Se prosperar esse posicionamento, o que impedirá que o STF desconsidere outros institutos e garantias constitucionais pétreas como a coisa julgada, o ato jurídico perfeito ou o direito adquirido, a fim de assegurar seu posicionamento? Afinal, os fundamentos para tanto seriam os mesmos, vale dizer, são casos em que a decisão do Supremo contraria texto expresso da Constituição, complementa Abboud. E eu digo: Bingo! <em>And I rest my case</em>!</p>
<p>Ainda, para finalizar, aproveitando mais um lançamento em profundidade de FNeto, meio-campista do <em>Senso Incomum F.C</em>., vejam a dura face do ativismo (quem quiser, pode chamar o ativismo de “bem-aventurança decisional”, que nada, absolutamente nada, mudará): “A edição de súmulas pelos tribunais afasta qualquer possibilidade de reconhecimento de violação de dispositivo de lei ou da Constituição da República? Vejamos a resposta da 1ª Turma do TST, sob relatoria do ministro Lelio Bentes Corrêa, no julgamento do Ag-AI-RR-57400-82.2011.5.17.0132. Tratava-se de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Ufa..! Assim se pronunciou a 1ª Turma: &#8220;Cumpre salientar, por fim, que a edição de súmulas por esta Corte uniformizadora pressupõe a análise exaustiva do tema, à luz de toda a legislação pertinente, o que afasta qualquer possibilidade de reconhecimento de violação de dispositivo de lei ou da Constituição da República, bem assim o confronto da decisão com arestos supostamente divergentes, porquanto superados pela jurisprudência dominante neste Tribunal Superior&#8221;. Em suma, &#8220;todo o poder (d)às súmulas&#8221;&#8230;! A inautêntica (no sentido gadameriano) &#8220;holding&#8221; que se extrai da afirmação transcrita é que inexiste possibilidade de inconstitucionalidade-ilegalidade se existe súmula em sentido contrário ao alegado pela parte. Quer exemplo mais claro de sequestro da temporalidade, da faticidade e da complexidade inerentes ao fenômeno jurídico? É como se as súmulas fossem enunciados plenipotenciários, que abarcassem todas as hipóteses de aplicação. Fica a pergunta: não poderia o próprio teor da súmula implicar uma inconstitucionalidade-ilegalidade?” FNeto: obrigado, parceiro! Mais um gol na prorrogação. E&#8230; bingo de novo!</p>
<p><strong>Numa palavra — como o ativismo “bate” na AP 470<br />
</strong>A dura face do ativismo aparece sob várias máscaras. Por vezes aparece do lado do “bem”; por vezes do lado do “mal”. Esse é o problema. Depende do lado em que o utente está. Por isso o ativismo sempre é ruim para a democracia. Um dos modos de o ativismo aparecer é o que foi transcrito acima. Mas ele é facilmente detectado quando o julgador diz que está decidindo de um determinado modo porque-é-o-seu-“sentimento”, como se sentença viesse mesmo de “sentire”. A questão é: por que temos de depender de atitudes ativistas?</p>
<p>Com efeito, no julgamento da AP 470 isso apareceu muitas e muitas vezes (em vários votos, sob diversos epítetos). Agora, no finalzinho, quando da decisão acerca da existência do crime de quadrilha, o ministro Roberto Barroso falou repetidas vezes que assim julgava porque esse era o seu “sentimento” (já o fizera em outros momentos no STF). Para a maioria das pessoas isso pode ter passado despercebido. Mas a um hermeneuta isso bate fundo. A pergunta é: a Justiça pode depender do sentimento pessoal do julgador? Para o “bem” e para o “mal”? Tenho batido nessa tecla há mais de 20 anos (por isso, ninguém pode se surpreender com esta coluna — minha crítica é feita de forma lhana, acadêmica e respeitosa). Afinal, a Justiça (ou seja lá o nome que se dê a uma decisão conforme o Direito) pode depender de uma delegação à consciência (subjetividade) do(s) julgador(es)? Não. Definitivamente, não!</p>
<p>E posso demonstrar isso facilmente, a partir de duas decisões do mesmo ministro Barroso. No caso Donadon, visivelmente ele errou, ao emitir a liminar no MS 32.326, utilizando argumentos metajurídicos, que indubitavelmente são a confirmação de que o julgador coloca a sua subjetividade acima da estrutura do ordenamento (e não sou apenas eu quem diz que a decisão foi equivocada; veja-se, por exemplo, a crítica a ele feita pelo ministro Gilmar Mendes). Portanto, também ali a decisão, por conter argumentos metajurídicos, pode ser qualificada como subjetiva (ou segundo o seu sentimento). Além disso, no caso Donadon, o ministro Barroso disse que o julgador não deve se contaminar com o que pensa a opinião pública; entretanto, no caso da AP 470, disse que o juiz deve dialogar com a sociedade&#8230;Afinal, ele deve ou não deve ouvir a opinião pública?</p>
<p>Sigo. Recentemente, no caso do julgamento da AP 470 (ao apreciar a “questão” da quadrilha), não sei se errou ou acertou. Nem importa na discussão. Vamos, <em>ad argumentandum tantum</em>, dizer que acertou, o que apenas demonstra o acerto de minha tese. Decidir conforme o sentimento, como se sentença viesse de <em>sentire</em> (como isso é ainda repetido por aí) é sempre um jogo perigoso, porque não depende de um <em>a priori</em> compartilhado ou de uma estrutura discursiva que respeite a tradição hermeneuticamente reconstruída. Depender do “sentir individual” é dar um passo para trás, filosoficamente falando. Trata-se de um <em>behaviorismo</em> interpretativo. Decidir conforme o sentir pessoal é ignorar os paradigmas filosóficos e os filósofos responsáveis pelos câmbios e giros paradigmáticos, como Wittgenstein, Heidegger, Gadamer, Habermas, Müller, Dworkin, Luhmann, para citar apenas estes (no Brasil — e como não sofro da síndrome de caramuru — lembro que inúmeros professores trabalham isso: Dierle Nunes, Marcelo Cattoni, Leonel Rocha, Warat, Tércio, entre outros).</p>
<p>Para entender melhor os riscos que se corre ao se julgar com base no <em>sentire</em>, os juízes alemães alinhados ao nazismo também decidiam pelo sentir, seu próprio ou de acordo com o “sentimento do povo alemão” — e, claro, tal <em>sentimento</em> só existiria quando estivesse alinhado às intenções da doutrina nazi-fascista. Por exemplo, no julgamento de Hitler pela participação do Putsch de Munique, em 1923, embora: a) a sentença mínima fosse de cinco anos e a máxima fosse ilimitada; b) Hitler estivesse em liberdade condicional — o que impedia a suspensão condicional da pena; c) e fosse estrangeiro (de nacionalidade austríaca — o que ensejaria deportação), foi sentenciado a uma pena de somente seis meses de prisão, a ser cumprida em um luxuoso castelo. A corte recusou a deportação sob a alegação de que “no caso de um homem como Hitler, de ideais e sentimentos tão alemães, a opinião desta corte é que os desígnios e propósitos da lei não se aplicam”. Enquanto isso, os judeus eram punidos implacavelmente. Os magistrados judeus e os identificados como sociais-democratas foram afastados e depois demitidos. E os advogados judeus, proibidos de exercer sua profissão, foram transformados em “consultores jurídicos”, podendo apenas aconselhar os judeus. Leis flagrantemente inconstitucionais eram validadas sob as togas do Judiciário que decidia com base não na normatividade, mas no <em>sentire</em>. Veja-se: não estou comparando um caso e outro. Apenas quero falar do alcance da questão paradigmática que exsurge de decisões subjetivas. Ainda hoje é difícil convencer os tribunais de <em>terrae brasilis</em> a cumprirem, por exemplo, a “literalidade” do art. 212 do CPP&#8230;</p>
<p>No Império, os juízes também decidiam conforme o seu sentir. Como a maioria era escravocrata, não aplicavam nem mesmo a (parca) legalidade, como por exemplo, a lei que proibia o tráfico de escravos de 7 de novembro de 1831 (leiam a luta do rábula Luis Gama para fazer cumpri-la) e a lei que limitava o castigo a escravos em 50 chibatadas por dia. Entre as leis e a “consciência”, os juízes e tribunais do Império ficavam, no mais das vezes, com a segunda. Claro que no Império isso era explicável: o sujeito da modernidade ainda querendo se impor (filosoficamente falando). Só que, hoje, no século XXI, depois do <em>linguistic turn</em> e do <em>ontologic turn</em>&#8230;não parece adequado insistir em teses protagonistas-subjetivistas.</p>
<p>Sendo mais claro, o que tenho deixado assentado é que decidir não é o mesmo que escolher. Pelo menos não pode ser. Se existe uma estrutura jurídica (leis, Constituição etc), uma decisão deve estar de acordo com esse arcabouço e não em conformidade com sentimentos pessoais. Pode até isso ser contestado, dizendo-se que o ministro (e isso acontece com parcela considerável da comunidade jurídica) não quis dizer isso e que o sentimento não deve ser interpretado desse modo. Mas, em resposta, afirmo que a minha crítica não se restringe ao espiolhamento do discurso e por eu ter escolhido a dedo a palavra “sentimento” ou “consciência”. É do conjunto da obra desse e de tantos outros juristas que se pode (re)tirar essa convicção. Simbolicamente, isso representa o autoritarismo da sociedade brasileira, isto é, até mesmo uma decisão judicial é fruto de um pensar individual, com o que a sociedade sempre estará dependente de uma coisa chamada “solipsismo”.</p>
<p>Se cada julgador tem critérios próprios e pessoais, se cada um julga conforme o seu sentir, não podemos nos admirar que o sistema jurídico seja um conjunto de decisões fragmentárias e fragmentadas. Por isso, as súmulas vinculantes são um remédio que o sistema se auto inoculou, porque ele mesmo não aguentou a sua fragmentação. Remédio amargo à democracia e à independência funcional das instâncias ditas “inferiores”.</p>
<p>Insisto nisso de há muito e posso pecar pela minha chatice epistêmica: se, por exemplo, tivermos que discutir se o aborto (pego esse exemplo pela sua complexidade) deve ser liberado, sendo, na hipótese, hipoteticamente posta na mão do Supremo Tribunal Federal essa tarefa, teremos que depender das convicções morais (subjetivas) de cada julgador? Ou, quem sabe, devamos depender daquilo que o direito, na sua reconstrução institucional, pode nos dizer? E assim por diante. Ah: e agora vem o caso dos poupadores. Devemos depender do Direito ou do sentimento que cada julgador tem em relação ao caso? E no caso do mensalão mineiro: devemos esperar um resultado jurídico ou decorrente de <em>sentire</em>? Eis o <em>busílis</em> da questão. E se o sentimento pessoal do julgador não coincidir com o direito? Tenho que acreditar que, em-si-mesmo, o julgador é “do bem” e que tem “bons sentimentos”?</p>
<p>Simplificando, você pode perguntar: embargos infringentes, crime de quadrilha, dolo no estelionato, conceito de lavagem de dinheiro&#8230; dependem de que(m)? Se o Direito, enquanto estrutura discursiva, não forjou uma tradição para dizer o que cada um desses institutos significa, então fracassamos. Sim, fracassamos pela simples razão de que o direito e seus institutos são, melancolicamente, aquilo que cada julgador diz (e sente) que é. E, em uma sociedade de origem estamental, a malta dependerá do que lhe dirão os setores estamentais. As vezes até coincidirá a resposta&#8230; Mas, convenhamos: um relógio estragado também acerta as horas duas vezes por dia.</p>
<p>Logo, se isso é assim, o direito é um simples jogo de poder. Então o pessimismo de Kelsen tinha razão de ser, quando disse que a aplicação do direito era um ato de vontade (e eu sempre acrescentei: de poder, a velha <em>Wille zur Macht</em>, de Nietzsche). Por isso é que o TST acolhe o recurso quando bem entende. Por isso, nos tribunais pátrios continuam valendo as máximas da “busca da verdade real”, “da livre convicção”, “do livre convencimento”, “da decisão conforme a consciência”, “da decisão segundo o sentimento”. E poucos, poucos mesmo, se perguntam: mas se isso é assim, para que estudar? Para que serve a doutrina? Pois é!</p>
</div>
<div><a href="mailto:%6c%65%6e%69%6f%73%40%67%6c%6f%62%6f%2e%63%6f%6d">Lenio Luiz Streck</a> é procurador de Justiça no Rio Grande do Sul, doutor e pós-Doutor em Direito.</div>
<p>Revista <strong>Consultor Jurídico</strong>, 6 de março de 2014</p>
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		<title>Prof. Lênio Streck &#8220;E se fosse criado o Ministério dos Embargos Declaratórios?&#8221;</title>
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		<pubDate>Thu, 09 Jan 2014 19:26:18 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[PROF. LÊNIO STRECK]]></category>
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		<description><![CDATA[Esclarecimentos necessários A ficção faz parte de nossas vidas. Compreendemos melhor a realidade por intermédio de sua ficcionalização ou de sua fabulação. A coluna de hoje está nesse contexto. Trata-se de um exercício absolutamente ficcional. A literatura sempre tratou a <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=893">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Esclarecimentos necessários<br />
</strong>A ficção faz parte de nossas vidas. Compreendemos melhor a realidade por intermédio de sua ficcionalização ou de sua fabulação. A coluna de hoje está nesse contexto. Trata-se de um exercício absolutamente ficcional. A literatura sempre tratou a mundanidade do mundo a partir de artifícios. Esta coluna é uma homenagem a todos aqueles que labutam no Direito e se debruçam sobre as (im)possibilidades de alteração do atual estado d’arte das práticas jurídicas. Faço-o com todo respeito. Sem exceções. Do mais importante operador-Ministro ao mais humilde advogado de Agudo, minha terra. A coluna deve ser lida assim, com espírito aberto. Porque ela não tem intenção de criticar nenhuma pessoa em particular. Apenas fazer refletir. Nestes tempos de muita flexão e pouca reflexão. Saludos!</p>
<p><strong>A (declaração da) “inconstitucionalidade” do presidencialismo de coalisão<br />
</strong>O presidente da República enxugava o suor que lhe empapava o terno que usava por debaixo da toga. Um calor de lascar, como aqueles que se sente no Palácio Jaburu, cujo ar condicionado já não funciona de há muito. O novo Ministério do Mandado de Segurança não deferira liminar para cassar outra liminar para religar a luz do Palácio do Planalto que tinha sido cortada por decisão — liminar — de um juiz-prefeito da cidade da Xapuri (ou Agudo), cuja jurisdição era para todo o território do novo <em>Justerraebrasilis</em>, o novo nome do Brasil depois da queda do governo tradicional eleito a partir da ultrapassada divisão de poderes do serôdio Montesquieu, cujo livro <em>O Espírito das Leis</em> havia sido banido das bibliotecas por decisão de um juiz-governador do Maranhão, porque o seu conteúdo conspurcava o espírito dos jovens concurseiros. No caso da falta de energia elétrica, ocorreu que o Ministério dos Agravo de Instrumento não conseguira fazer com que o Ministério dos Embargos Declaratórios esclarecesse o conteúdo da liminar do juiz-prefeito de Xapuri. Na verdade, o Ministério do Agravo ingressara com novo pedido de esclarecimento junto ao Ministério dos Embargos e&#8230;fora multado. Bingo! E contra isso somente caberia um pedido de reconsideração junto ao Ministério dos Recursos Especiais.</p>
<p>Mas, o que aconteceu? Já conto. Embalada e empolgada com o resultado de uma certa ADI na qual se falava que o Judiciário (em especial, o Supremo Tribunal) deveria empurrar a história, além do fato de que nessa ADI prevaleceu a tese-da-relativização-da-exigência-de-parametricidades-constitucionais para declarar a inconstitucionalidade de leis e atos normativos, a OAB deu o passo decisivo e ousado: entrou com um conjunto de ADIs e ADPFs visando a declarar inconstitucionais o malsinado sistema de governo presidencialista-de-coalisão e uma conjunto de dispositivos que diziam respeito aos mandatos dos parlamentares, a estrutura administrativa do governo etc.</p>
<p>Enfim, as ações propunham que o STF, além das inúmeras inconstitucionalidades-sem-parametricidade, decretasse um novo modelo de governo. No caso específico, a OAB invocara uma nova ação, chamada Apelo-ao-Judiciário (ainda sem tradução). E, com isso, fosse determinado um modelo sem voto, sem presidencialismo, sem mandatos, com renomeação de ministérios, enfim, tudo baseado em uma nova concepção. E qual seria esse novo modelo? Com a devida modulação de efeitos, a nova concepção do país está baseada na concursocracia. E tudo sob a batuta do Judiciário. Afinal, com mais de 1200 faculdades, o que fazer com toda essa gente? Assumir o poder, em todos os seus termos, parecia ser o melhor caminho. E, com tantos cursinhos preparatórios para concursos, com tantos blogs, vídeos infestando o YouTube ensinando à malta como passar em concursos e na prova da OAB, nada melhor do que unir o útil ao agradável. “Todo poder aos juristas”: esse é o lema. As ruas amanheceram pichadas de cima a baixo. Fora com os políticos. Fora com a burocracia iletrada. Povo não sabe votar. bacharelocracia e concursocracia: eis a nova era.</p>
<p>Depois do julgamento, no qual inclusive foi declarado nulo o mandato da presidenta por inconstitucionalidade do presidencialismo de coalisão, foi eleito o novo mandatário, chamado de juiz-presidente de <em>Justerraebrasilis</em>. O STF elegeu-o à unanimidade. De imediato, o Parlamento foi extinto, porque, por evidência, também inconstitucional. Como não servia para nada — por exemplo, não conseguiu durante anos resolver o problema da doação de campanhas eleitorais, sem a demarcação de terras indígenas, as uniões homoafetivas etc, etc e etc — sua instituição tornou-se despicienda. Por exemplo, de que adiantou o Parlamento aprovar a alteração no CPP na parte do artigo 212, se ninguém obedeceu, tendo o próprio STF sufragado tal posição? Hein? A revista Veja fazia essa pergunta na capa. Realmente, o Parlamento tornara-se dispensável, segundo alegação na ADI-ADPF (e na AAJ — nova Ação Apelo ao Judiciário). Em seu lugar, assumiu provisoriamente o CNJ, agora com o quádruplo de componentes (claro, sem os representantes do Parlamento, que já não existe). Como o CNJ já legislava (de há muito), ficou mais barato e mais rápido. E poupava trabalho ao próprio Supremo Tribunal, porque, agora, o juiz-presidente da República vetava ou não a matéria. O povo na rua comemorava a economia de milhões de reais (também segundo a capa da Veja).</p>
<p>Os prefeitos serão substituídos por pessoas concursadas. Uma SVP — Súmula Vinculante Provisória (sim, o instituto da medida provisória fora substituído, através de uma interpretação conforme — <em>verfassungskonforme Auslegung</em>, pelo novo instituto: a SVP) baixada pelo presidente da República regulamentou a assunção aos cargos. Cada Estado também passará a ser governado por um concursado (por enquanto, assume um juiz ou desembargador ou, em alguns Estados, o Procurador-Geral de Justiça).</p>
<p>Os parlamentos municipais, estaduais e federal passarão também a ser ocupados por concurso público. Afinal, como o Brasil é o país dos concursos, logo foi criado o Ministério dos Concursos Públicos, com a consequente abertura de 5.332 vagas para vereadores e mais 750 deputados. Senador? Não. O Senado foi extinto, em face do perigo da <em>alopeciocracia,</em><a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-09/senso-incomum-fosse-criado-ministerio-embargos-declaratorios#_ftn1_7536">[1]</a> representado pelo número considerável de calvos ou semi-calvos de senadores que poderiam representar um problema se todos fossem requisitar aeronaves da FAJ (Força Aérea de <em>Justerraebrasilis</em>). Neste caso, o Senado foi considerado inconstitucional com base no princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, além do novo princípio: o <em>neoparametricidade,</em> pelo qual o STF mesmo tem o poder de dizer qual é o não-parâmetro violado. Meio complexo, mas é isso mesmo. Na verdade, foi feita uma ponderação. Vários livros que tratam da “ponderação de valores e interesses” foram citados. Só se fala em ponderação na Nova República. Já tem gente querendo trocar o nome da capital para <em>Abwägung</em> (fica chique e é em alemão o nome de “ponderação”). Esse neoprincípio (o da neoparametricidade, que significa “não é necessária a parametricidade) ganhou logo destaque nos cursinhos de preparação para concursos. Autores destacados de livros de Direito Constitucional facilitados, simplificados, plastificados etc, já abriram um capítulo para tratar dessa conquista da neo-hermenêutica constitucional. A bolsa de valores abriu um pregão só para a compra e venda de livros para concursos. As ações do Direito facilitado-simplificado-resumido tiveram alta de 315% só na primeira hora.</p>
<p>Foram criados novos ministérios (por lei emitida pela CNJ, enquanto os concursos para deputados não são concluídos), além daqueles criados por SVP (como os Ministérios do Agravo e dos Embargos). Para cuidar das finanças, o Ministério do Direito Fiscal. Para a segurança pública, o Ministério do Direito Penal, comandado pelo Procurador-Geral da República. As questões ligadas ao Direito Civil foram deixados a cargo do Ministério da Afetividade, comandados pelos adeptos das cláusulas gerais e pamprincipiologistas..</p>
<p>Foi criada também uma Secretaria Especial para Elaboração de Novos Princípios (Sesprin), com status de ministério. O encarregado também poderia usar aviões da FAJ (essa é a importância da equiparação de secretaria com o Ministério). O CNJ estabeleceu metas para criação de princípios: no mínimo 50 novos princípios ao mês. Menos, nem falar.</p>
<p>Os novos deputados, a serem escolhidos por concurso público com perguntas difíceis como “se um gêmeo xifópago ferir o outro, qual será o crime” e “se Paula foi mesmo morta por veneno se, afinal, levou 16 facadas”, não farão leis como era no <em>ancién regime</em>. Leis não serviam para nada mesmo. Agora, os novos deputados farão apenas ementas e enunciados (protossúmulas), além de discutirem, nas várias comissões, os novos princípios que a tal secretaria (Sesprin) enviará a cada mês. E haverá audiências públicas, em que cada participante terá longos três minutos para expor a sua tese.</p>
<p>E assim por diante. A imaginação dos leitores preencherá os demais mi(ni)stérios do <em>nouveau regime</em>. Um problema, voltando ao início: o novo governo tem enormes dificuldades em lidar com as decisões fragmentadas emanadas pelos quatro cantos do país. Como tudo se judiciarizou (ou judicializou), cada juiz-prefeito-administrador, pela falta de uma teoria da decisão e com base no livre convencimento, emite ordens como quer (ou de acordo com a consciência de cada um). E cada ministério também faz o que bem entende, com base na livre apreciação (da prova). Na medida em que não há mais inconstitucionalidades (porque tudo estará concentrado em um só poder), o sistema está a exigir a criação de súmulas vinculantes que tratem de toda a administração. Consequentemente, deverá ser criado o Ministério da Súmula Vinculante, além do Ministério da Repercussão Geral e o Ministério da Reclamação, que agirá contra a desobediência das súmulas vinculantes e/ou das SVP. E já tem gente pensando em criar a Super Súmula Vinculante (SSV), que terá a pretensão de abarcar todas as hipóteses de aplicação (para isso, os estudos estão sendo elaborados por um grupo de positivistas adeptos da velha <em>Begriffjurisprudenz</em>). Ainda: em caso de dúvida sobre a aplicação da SSV, é só ligar para um 0800. Disque <em>Justerraebrasilis</em>. Disque 1, se você é estagiário; 2 concursado; 3 se for concursando do <em>nouveau regime</em>; 4, se quer saber o sentido da SSV; 5, se for caso de embargos; 6, se não era caso de embargos, você acabou de ser multado; 7, se for caso de agravo; 8, de quiser fazer uma ponderação e 9, para falar com um autor de livro resumido, ao vivo&#8230; Antes de desligar, atribua uma nota ao nosso atendimento.</p>
<p>O problema, <em>mientras tanto</em>, é a autonomia dos Ministério dos Embargos Declaratórios e do Ministério do Agravo (e do Agravinho). Eles são uma espécie de Banco Central dos Sentidos. Controlam a interpretação. Por exemplo, quem pagará as multas aplicadas em todas as hipóteses em que o Ministério dos Embargos Declaratórios disser que ele não tem nada a esclarecer e que ele não está obrigado a esclarecer nada para além dos fundamentos de sua própria decisão e for feito um novo pedido de embargos (os embargos dos embargos)? <a name="_GoBack"></a></p>
<p>Pois — e volto ao problema do calor e da falta de energia elétrica no Palácio — foi no meio dessa confusão que o juiz-prefeito (ou prefeito-juiz) de Xapuri (ou teria sido de Agudo?) acabou por trancar o ar condicionado do Palácio do Planalto. E parece que vai demorar até que a energia seja religada. O recurso deverá, primeiro, ter juízo de admissibilidade. Mas ainda falta consultar o Ministério dos Embargos Declaratórios, por causa do pré-questionamento&#8230; E há que se tomar cuidado com a multa&#8230;</p>
<p><strong>Enquanto isso&#8230;<br />
</strong>&#8230;lá no Brasil profundo, parece que há um pequeno movimento que deseja a volta do Parlamento (claro que sem o problema da <em>alopeciocracia</em> e as constantes viagens com os aviões da antiga FAB e com algumas melhorias, porque o réu tem de se ajudar, pois não?). Sabem como é: como em <em>Totem e Tabu</em> (Freud), mata-se o pai, mas depois vem a culpa&#8230;Todos prometem que, na próxima eleição (se for restaurado o sistema de partidos), todos votarão melhor. Assim esperamos. Aleluia.</p>
<p>Ao lado desse movimento, detecta-se também um punhado de pessoas que deseja a volta do tempo em que professor de Direito ensinava e aluno aprendia. Incrível, não? E que os alunos liam livros e não apostilas. Sim, os alunos não eram reféns do Dr. Google. E liam os clássicos e não os plastificados. Ainda estão pouco organizados. Não chegam a formar um movimento <em>stricto sensu</em>. Seu nome, se vingar, será MEP — Movimento Ensina Professor.</p>
<p>E há outro grupo (DVD ou DODO – Doutrina-Doutrina), ainda que bem pequeno, querendo que a Doutrina-Volte-a-Doutrinar (por isso, DVD). São corajosos. Mas, enfim&#8230; E há até mesmo um punhado de pessoas que deseja estudar Direito Constitucional, mas que não seja por resumos e resumos de resumos (esse grupo se autodenomina Frelipocref — Frente de Libertação Popular Contra Resumos e Afins). Querem mesmo estudar Konrad Hesse, Canotilho, Hirsch, Tribe e tantos outros (não vamos falar em autores daqui a serem estudados, e há muitos, para não semear sizâneas nas hostes aliadas; poderia esquecer alguns). Pedi inscrição nesses dois grupos.</p>
<p>Na mesma linha, existem professores que querem introduzir a cadeira de Teoria do Direito nas faculdades (de verdade). E ali prometem discutir a fundo coisas como positivismo, Estado, política, filosofia no Direito (e não “do” Direito). E o aluno que tentar levar um resumo plastificado será expulso da sala. Esse grupo quer denunciar aquilo que Umberto Galimberti chama de “comunicação tautológica”, em que o ouvinte-leitor lê (ou ouve) as- mesmas-coisas-que-ele-próprio-poderia-dizer e quem fala diz as-mesmas-coisas-que-podemos-ouvir-de-qualquer-um. Nesse monólogo coletivo, nessa comunicação tautológica em que se transformou o ensino jurídico e uma certa (pseudo) doutrina, a experiência da comunicação rui(u), porque é abolida a diferença especifica entre as experiências pessoais do mundo que estão na base de qualquer experiência comunicativa. Esse grupo, Moccota (Movimento Contra Comunicação Tautológica), promete jogar duro nessa área (embora o grupo caiba em uma Kombi).</p>
<p>Alguns professores estão prometendo que não mais orientarão dissertações de mestrado e teses de doutorado sobre agravo de instrumento, cheque, princípio da afetividade etc ( trata-se da Acrec — Ação Contra Recorta e Cola em aliança com Motete — Movimento Tese tem que ter Tese). Se for com bolsa da Viúva, então, nem falar&#8230; Bingo!</p>
<p>E há professores que defendem a tese de que os alunos na sala de aula não usem o celular e o <em>lepitop</em> enquanto o professor está explicando a matéria (MQUBFOEO — Movimento Quando um Burro Fala o Outro Encurta as Orelhas ou, simplesmente MRM — Movimento Respeito ao Mestre).</p>
<p>E nesse Brasil profundo, tem gente querendo que os professores ministrem aula sem a bengala do <em>pauerpoint</em>. Muita gente também defendendo a tese de que novamente sejam discutidas causas nos Tribunais e não somente teses abstratas (é a gente do Frelicacon — Frente de Libertação do Caso Concreto). Os mais ousados, consideram que os Embargos de Declaração são inconstitucionais, porque violam o dever de fundamentação. Para esses corajosos incautos, uma decisão que é omissa, contraditória ou obscura é&#8230;simplesmente nula. Estou frequentando as reuniões desse grupo (MSPeA — Movimento Sem Pauerpoint e Afins), que se reúne clandestinamente as quartas-feiras, em local que não posso divulgar, é claro.</p>
<p>Dizem que há uma pequena facção chamada VAR-Copon (Vanguarda Reflexiva Contra a Ponderação). E o Micopid (Milícia Contra a Piriguetização do Direito).</p>
<p>Há outro grupo — veja como já há divisões e subdivisões na resistência — que começou um movimento para que o ex-juiz Rocha Matos tivesse seu recurso julgado (Monaprom — Movimento-Não-à-Prescrição-da-Ação-Penal-do-Rocha-Matos).</p>
<p>Forma-se também um pequeno movimento (Moinfema – Movimento pela Intervenção Federal no Maranhão), em face da barbárie do Presídio de Pedrinhas. Sem chance, pelo visto. Afinal, quem se importa com os presos? E vejam só: eis um bom caso para judicilializar, pois não?</p>
<p>Outra facção da resistência quer recuperar — imaginem os leitores — a autonomia do Direito. Eles sustentam que, nesta quadra da história, o Direito assume um grau de autonomia e, por isso, não pode ser corrigido por argumentos metajurídicos, por argumentos morais ou por argumentos teleológicos (políticos etc). Enfim&#8230; Também frequento esse movimento chamado MAD (Movimento pela Autonomia do Direito). Há também um pequeno grupo chamado MLDS (Movimento Levemos o Direito a Sério) Será que tem futuro o MAD e o MLDS?</p>
<p>Claro: todos esses grupos estão na clandestinidade.</p>
<p>Mas, enfim, esses movimentos são todos utópicos. E como diz o poeta: A utopia está lá longe, no horizonte. Achego-me um passo e ela se afasta um passo. Ando mais alguns passos e o horizonte some um tanto de passos à frente. Então, para que serve esse <em>U-topos</em>, esse <em>não-lugar</em>? Simples: para que continuemos a caminhar. Porque, como dizia Antonio Machado, <em>caminante, no hay caminho&#8230; el caminho se hace al andar</em>”&#8230;</p>
<p>Ou, com Mário Quintana:<br />
&#8220;Se as coisas são inatingíveis&#8230; ora!<br />
Não é motivo para não querê-las&#8230;<br />
Que tristes os caminhos, se não fora<br />
a presença distante das estrelas!&#8221;</p>
<p>Ou, ainda, com o autor de Os Miseráveis: “Não há nada como o sonho para criar o futuro. Utopia hoje, carne e osso amanhã.”</p>
<p align="left">Pronto. Eis, pois, a minha crônica de ficção! Os que quiserem se filiar aos diversos movimentos, grupos e frentes, façam contato no <a href="https://www.facebook.com/LenioStreck" target="_blank">Facebook</a>.</p>
<p align="left">Fonte: Conjur</p>
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