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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; PROF.FÁBIO ROQUE</title>
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		<title>SISTEMAS PROCESSUAIS</title>
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		<pubDate>Fri, 06 Dec 2013 19:00:55 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[CRIMES FEDERAIS]]></category>
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		<category><![CDATA[PROF.FÁBIO ROQUE]]></category>
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		<description><![CDATA[01 – Há, pelo menos, três sistemas processuais: inquisitivo, acusatório e misto. 02 – Sistema inquisitivo Neste sistema processual, adotado pelo Direito Canônico a partir do século XIII e que marcou o período da Inquisição, as funções de acusação e <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=675">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>01 – Há, pelo menos, três sistemas processuais: inquisitivo, acusatório e misto.</p>
<p>02 – Sistema inquisitivo<br />
Neste sistema processual, adotado pelo Direito Canônico a partir do século XIII e que marcou o período da Inquisição, as funções de acusação e julgamento estão concentradas na mesma pessoa.</p>
<p>03 &#8211; O juiz-inquisidor acusa e ele mesmo julga. Cabe-lhe, ainda, produzir as provas que são coletadas em sigilo. Não há que se falar em contraditório ou presunção de inocência.</p>
<p>04 – Assim, no Sistema inquisitivo, não havia presunção de inocência, o ônus da prova era da defesa e não havia publicidade do processo e julgamento. Contudo, a maior característica desse sistema é, realmente, a concentração dos poderes de acusação e julgamento.</p>
<p>05 &#8211; Neste sistema, como se percebe, o réu é visto mais como objeto do processo do que como sujeito de direitos.</p>
<p>06 – Sistema acusatório<br />
Este sistema é diametralmente oposto ao sistema inquisitivo, pois caracteriza-se pela publicidade, contraditório e presunção de inocência. Além disto, a principal caraterística do sistema acusatório é que as funções de acusação, defesa e julgamento estão separadas.</p>
<p>07 – Foi o sistema adotado no Brasil. Com efeito, a CF outorga ao MP a titularidade da ação penal pública (art. 129, I), impedindo os processos judicialiformes (iniciados pelo próprio julgador).</p>
<p>08 &#8211; Convém esclarecer, todavia, que não adotamos o sistema acusatório puro, ortodoxo, pois, no Brasil, permite-se ao magistrado, excepcionalmente, produzir provas (art.156, CPP), conceder habeas corpus de ofício e, até mesmo, decretar medidas cautelares e decretar prisão preventiva de ofício durante o processo.</p>
<p>09 – Isto faz com que parcela da doutrina afirme que nosso sistema é apenas formalmente acusatório, mas materialmente inquisitivo. A principal crítica reside no poder de o juiz produzir prova de ofício. Ao produzir a prova, o juiz desincumbe a acusação do seu ônus, o que faz com que o julgador exerça função de acusador.</p>
<p>10 &#8211; Sistema misto<br />
Neste sistema, o processo é dividido em duas fases: uma primeira, marcada pela inquisitividade, secreto, sem contraditório; a segunda, uma fase em que se observa o contraditório, permitindo-se o exercício do direito à ampla defesa.</p>
<p>11 – O fato de haver, no nosso sistema, uma investigação destituída de contraditório (ou, pelo menos, com o contraditório extremamente mitigado) não faz com que nosso sistema se caracterize como misto. Isto porque a investigação se dá em momento pré-processual, não influindo, então, a formatação de um sistema processual.</p>
<p>12 &#8211; Lei processual penal no espaço<br />
A lei processual no espaço é informada pelo princípio da territorialidade. Assim, incide a lei processual penal em todos os processos em trâmite no território nacional (locus regit actum). Excepcionalmente, permite-se a incidência de outros diplomas.</p>
<p>13 &#8211; Estão excluídos da lei processual penal os processos submetidos à jurisdição política, consistentes nos crimes de responsabilidade de algumas autoridades públicas, como o presidente e vice-presidente da República. Nestes casos, por exemplo, o julgamento ocorrerá perante o Senado Federal.</p>
<p>14 &#8211; A mesma situação ocorre no julgamento dos crimes de responsabilidade praticados por ministro do STF, membro do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional Ministério Público, o procurador-geral da República e o advogado geral da União (art.52, II, CF).</p>
<p>15 &#8211; O CPP prevê, ainda, a não aplicação da lei processual penal nos processos de competência do Tribunal Especial (art.1º, IV) e nos crimes de imprensa (art.1º, V).<br />
As hipóteses foram tacitamente revogadas.<br />
O Tribunal Especial existia na Constituição de 1937 e a lei de imprensa foi declarada inconstitucional (não recepcionada pela CF/88) pelo STF.</p>
<p>16 &#8211; Ao contrário do que ocorre no Direito Penal, no Processo Penal não se faz menção à extraterritorialidade da lei.</p>
<p>17 &#8211; Há, contudo, exceções, isto é, casos em que poderíamos aplicar a lei processual penal brasileira, mesmo fora do país (Tourinho Filho), tais como: a) aplicação da lei processual penal brasileira em território nullius; b) concordância do território estrangeiro em aplicar a lei processual penal brasileira; c) territórios ocupados em tempo de guerra.</p>
<p>18 &#8211; Lei processual penal no tempo<br />
A lei processual penal tem aplicação imediata, incidindo sobre os processos que já estão em andamento. Os atos que já foram praticados neste processo serão aproveitados, considerados válidos (tempus regit actum).</p>
<p>19 &#8211; Constatamos, com isto, que não se aplica ao Processo Penal a regra da retroatividade benéfica, tal como ocorre no Direito Penal.</p>
<p>19.1 – Cabe uma observação sobre o post 19: particularmente, não adiro a esse entendimento, pois defendo a ideia de que a retroatividade benéfica da lei penal deveria se estender à processual (fazendo-se uma leitura constitucional do CPP à luz do art. 5º., XXXIX e XL, CF). Mas não aconselho esse entendimento em concurso. Para concurso (sobretudo prova objetiva), fiquem com a observação do post 19.</p>
<p>20 &#8211; Questão intrigante diz respeito à lei mista (híbrida), que contém disposições de Direito Penal e de Processo Penal. Neste caso, como não pode haver cisão da norma, valerá a regra do Direito Penal, isto é, a lei retroagirá se for para beneficiar o réu, não sendo o caso de regra de aplicação imediata.</p>
<p>Fonte: Crimes Federais &#8211; Prof. Fábio Roque</p>
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		<title>A medida de segurança</title>
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		<pubDate>Tue, 03 Dec 2013 10:39:47 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[CRIMES FEDERAIS]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO PENAL]]></category>
		<category><![CDATA[MEDIDA DE SEGURANÇA]]></category>
		<category><![CDATA[PROF.FÁBIO ROQUE]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[01 – A medida de segurança é aplicável ao inimputável por doença mental que tenha praticado um fato típico e ilícito. 02 – No caso do semi-imputável (aquele que possui parcial capacidade de entendimento, em virtude de perturbação mental ou <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=600">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>01 – A medida de segurança é aplicável ao inimputável por doença mental que tenha praticado um fato típico e ilícito.</p>
<p>02 – No caso do semi-imputável (aquele que possui parcial capacidade de entendimento, em virtude de perturbação mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado), o juiz deverá aplicar uma pena. Mas poderá convertê-la em MS, se considerar mais adequado ao seu tratamento.</p>
<p>03 – Antes da reforma penal de 1984, adotávamos o sistema duplo binário, que permitia a aplicação cumulativa da pena e da medida de segurança; desde o advento da Reforma, adotamos o sistema vicariante (pena ou medida de segurança, mas não as duas em conjunto).</p>
<p>04 – Em resumo, para o imputável, aplica-se penal; para o inimputável, medida de segurança; para o semi-imputável (também chamado de fronteiriço) aplica-se a pena (diminuída de 1 a 2/3, nos termos do art. 26, parágrafo único do CP), que poderá ser convertida em medida de segurança.</p>
<p>05 – Vale recordar que a sentença que aplica a medida de segurança ao inimputável é absolutória, e não condenatória. É o que se chama de sentença absolutória imprópria.</p>
<p>06 – Com efeito, sendo o crime a soma dos elementos “fato típico”, “ilicitude” e “culpabilidade”, o portador de desenvolvimento mental incompleto ou retardado que era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento (art. 26, caput, CP) deverá ser absolvido.</p>
<p>07 – Em contrapartida, o semi-imputável comete crime, já que possui parcial capacidade de compreender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com seu entendimento. Consequentemente, será o semi-imputável condenado, entretanto sua pena poderá ser reduzida de 1/3 a 2/3 ou ser-lhe-á imposta medida de segurança.</p>
<p>08 – No Brasil, só existem dois tipos de medida de segurança:</p>
<p>a) De internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (HCT) ou estabelecimento adequado.<br />
b) Tratamento ambulatorial.</p>
<p>09 &#8211; A internação é medida de segurança detentiva, porque significa a restrição da liberdade do agente; por sua vez, o tratamento ambulatorial é medida restritiva, pois o agente permanecerá livre, devendo apenas se submeter ao tratamento curativo.</p>
<p>10 – De acordo com o art. 97, CP, se o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submeter o inimputável a tratamento ambulatorial</p>
<p>11 – O artigo leva a crer, então, que se o fato fosse punido com reclusão (mais grave do que a detenção), deveria ser aplicada a medida de internação (mais grave do que a medida de tratamento ambulatorial).</p>
<p>12 – A doutrina majoritária, porém, condena essa sistemática do art. 97, na medida em que a medida de segurança não deveria se fundamentar na gravidade do fato. Vale recordar que o fundamento da pena é a culpabilidade (juízo de reprovabilidade), mas o fundamento da medida de segurança é a periculosidade do inimputável.</p>
<p>13 – No mesmo sentido, o STJ<br />
“Na fixação da medida de segurança &#8211; por não se vincular à gravidade do delito perpetrado, mas à periculosidade do agente -, cabível ao magistrado a opção por tratamento mais apropriado ao inimputável, independentemente de o fato ser punível com reclusão ou detenção, em homenagem aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 26 e 97 do CP). (Sexta Turma, REsp 1266225, de 03/09/2012)”.</p>
<p>14 &#8211; A medida de segurança tem prazo mínimo de duração previsto em lei de 1 a 3 anos, contudo o prazo máximo é indeterminado, nos termos do art. 97, §1º, CP.</p>
<p>15 – Durante muito tempo defendeu-se que a medida de segurança poderia perdurar enquanto durasse a patologia mental. Defendia-se a ideia de que a MS teria natureza terapêutica, e não sancionatória, e, por isso, poderia durar perpetuamente.</p>
<p>16 – Atualmente, doutrina e jurisprudência rechaçam a tese da MS “ad perpetuam”. A medida de segurança deve ter um limite máximo. STF e STJ, porém, divergem quanto a esse limite.</p>
<p>17 &#8211; POSIÇÃO DO STF<br />
O entendimento predominante no STF é de que o prazo máximo é de 30 anos:</p>
<p>“Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos”. (Primeira Turma, HC 107432, de 08/06/2011). Entretanto, registre-se o seguinte precedente minoritário: “O período não poderá ultrapassar a pena máxima cominada abstratamente ao tipo penal infringido, sob pena de violação a princípios constitucionais” (Primeira Turma, RE 640135, de 12/12/2012).</p>
<p>18 &#8211; POSIÇÃO DO STJ<br />
No STJ a interpretação que prevalece é a de que o limite da medida de segurança é a pena máxima cominada ao delito</p>
<p>“O limite máximo de duração de uma medida de segurança, então, deve ser o máximo da pena abstratamente cominada ao delito no qual foi a pessoa condenada” (Sexta Turma, HC 91.602, de 26/10/2012).</p>
<p>19 &#8211; Vale recordar que são limites máximos. Assim, se a periculosidade do inimputável cessar antes, cessará também a medida de segurança. Para aferir a cessação, o inimputável será submetido a perícias periódicas.</p>
<p>20 &#8211; Encerrado o prazo da medida de segurança, é possível determinar a internação compulsória de caráter cível, aplicando-se para tanto a lei 10.216/2011 (art. 6º, p. único, III). Com esta medida, retira-se a aplicação do Direito Penal, garantindo-se, entretanto, o tratamento do indivíduo.</p>
<p>21 &#8211; Opera-se a desinternação, também denominada liberação, quando a perícia médica constata a possibilidade de transferência para o tratamento ambulatorial. Trata-se de medida que atende ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88).</p>
<p>22 – Obviamente, é possível converter o tratamento ambulatorial em internação, caso haja necessidade, em virtude de agravamento da doença mental e incremento da periculosidade.</p>
<p>23 &#8211; Caso a doença mental sobrevenha no curso da execução da pena, o juiz poderá, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, determinar a substituição por medida de segurança (art. 183, LEP).</p>
<p>Fonte: Crimes Federais &#8211; Prof. Fábio Roque</p>
<p>&nbsp;</p>
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