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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; Prisão Preventiva</title>
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		<title>STJ diz que &#8220;gravidade de delito é insuficiente para decreto de prisão preventiva.</title>
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		<pubDate>Mon, 16 May 2016 22:39:02 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO PENAL]]></category>
		<category><![CDATA[gravidade de delito]]></category>
		<category><![CDATA[Prisão Preventiva]]></category>
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		<description><![CDATA[Prisões cautelares só podem ser determinadas com fundamentação concreta, e não com base na mera gravidade abstrata do delito ou com afirmações vagas de que a medida seria necessária para garantir a ordem pública. Assim entendeu o ministro Antonio Saldanha <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=3641">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
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<p>Prisões cautelares só podem ser determinadas com fundamentação concreta, e não com base na mera gravidade abstrata do delito ou com afirmações vagas de que a medida seria necessária para garantir a ordem pública. Assim entendeu o ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder Habeas Corpus a um homem suspeito de ter praticado assalto com arma de brinquedo em conjunto com outros comparsas, em abril.</p>
<p>Ele reformou decisão de primeiro grau da Justiça paulista. Embora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal coloque obstáculos para a análise de HCs quando pedidos de liminares só foram negados de forma monocrática em tribunais inferiores, o ministro considerou que houve flagrante ilegalidade, suficiente para superar a <a href="http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=691.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&amp;base=baseSumulas" target="_blank">Súmula 691</a>.</p>
<p>Quando a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, o juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santo André (SP) afirmou que o crime, descrito no artigo 157 do Código Penal, é grave, “o que indica que a manutenção da custódia, pelo menos por ora, mostra-se necessária para garantir a ordem pública”. A decisão de primeira instância também considera que “a gravidade do delito justifica a manutenção da custódia”.</p>
<p>O suspeito tentou a liberdade pelo STJ, representado pelo advogado <strong>Francisco de Paula Bernardes Jr.</strong>, sócio do Guillon &amp; Bernardes Jr. Advogados. A defesa alegou constrangimento ilegal e apontou ausência de fatos concretos que justificassem o alegado risco à ordem pública, entre outros requisitos impostos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.</p>
<p>Segundo o ministro, “o decreto de segregação cautelar do paciente está amparado na gravidade em abstrato do delito”. Nesse caso, disse Palheiro, afasta-se “a invocação <em>ope legis</em> da mera gravidade abstrata do delito ou o recurso a afirmações vagas e descontextualizadas de que a prisão é necessária para garantir a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal”. O relator concedeu liminar determinando a liberdade provisória do suspeito, até o julgamento do caso por órgão colegiado.</p>
<p>“Essa decisão reforça um precedente interessante, que obriga juízes a fundamentarem as prisões preventivas, o que não tem ocorrido muito, principalmente em relação aos juízes de São Paulo”, afirma o advogado Francisco de Paula Bernardes Jr. “O ministro Antonio Saldanha Palheiro é novo no STJ [<a href="http://www.conjur.com.br/2016-abr-06/palheiro-paciornik-tomam-posse-ministros-stj" target="_blank">assumiu em abril</a>] e já chega mostrando ter conhecimento técnico e uma vertente garantista.”</p>
<p><strong>Clique <a href="http://s.conjur.com.br/dl/gravidade-delito-insuficiente-prisao1.pdf" target="_blank">aqui</a> para ler a decisão.<br />
HC 355.912</strong></p>
</div>
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		<title>Princípio da razoabilidade. Preventiva não pode ser cumprida em regime mais severo do que condenação</title>
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		<pubDate>Mon, 15 Feb 2016 17:22:46 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO PENAL]]></category>
		<category><![CDATA[princípio da razoabilidade]]></category>
		<category><![CDATA[Prisão Preventiva]]></category>
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		<description><![CDATA[O réu não pode aguardar o julgamento do recurso de apelação cumprindo pena preventiva em regime mais severo do que o previsto em sua condenação. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Em um caso julgado pela 5ª Turma, um <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=3490">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>
<p>O réu não pode aguardar o julgamento do recurso de apelação cumprindo pena preventiva em regime mais severo do que o previsto em sua condenação. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.</p>
<p>Em um caso julgado pela 5ª Turma, um homem, condenado à pena de 2 anos e 11 meses de prisão, em regime aberto, teve o pedido de recorrer em liberdade negado. A decisão foi do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, fundamentada na gravidade da conduta (falsificação e uso de documentos falsos), na reincidência do réu e na intenção de assegurar-se a aplicação da lei penal.</p>
<p>No STJ, entretanto, a decisão foi reformada. Segundo o acórdão da 5ª Turma, “não há como ignorar o fato de ter o juiz fixado o regime aberto para cumprimento da pena”. Para o colegiado, impor regime mais gravoso que o fixado na sentença, apenas pelo fato de o réu ter recorrido, seria uma “flagrante ofensa ao princípio da razoabilidade”.</p>
<p>O colegiado revogou a prisão preventiva, mas determinou a imposição das medidas alternativas para garantir a ordem pública e a aplicação penal, a serem definidas pelo juízo competente.</p>
<p>Outros julgamentos nos quais a corte aplicou esse mesmo entendimento podem ser consultados na página da <a href="http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisa_pronta/" target="_blank">Pesquisa Pronta</a>, ferramenta que oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios. Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados estejam sempre atualizados.</p>
<p><em>Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ.</em></p>
</div>
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		<title>Limite penal &#8211; Inocente preso 13 anos sem sentença é retrato da falência do Estado</title>
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		<pubDate>Fri, 20 Mar 2015 19:58:27 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[artigo 5º]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO PENAL]]></category>
		<category><![CDATA[inciso LXXVIII da CF/88]]></category>
		<category><![CDATA[Prisão Preventiva]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[Por Aury Lopes Jr e Alexandre Morais da Rosa O processo penal brasileiro e o respectivo sistema de administração de Justiça produzem ‘misérias’, a la Carnelutti, de forma contínua e ininterrupta. Prisões cautelares injustas e processos que se arrastam por anos, infelizmente não <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2888">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://www.conjur.com.br/2015-mar-20/limite-penal-inocente-preso-13-sentenca-retrato-falencia-estado#author">Por Aury Lopes Jr e Alexandre Morais da Rosa</a></p>
<p>O processo penal brasileiro e o respectivo sistema de administração de Justiça produzem ‘misérias’, a la Carnelutti, de forma contínua e ininterrupta. Prisões cautelares injustas e processos que se arrastam por anos, infelizmente não são fatos isolados.</p>
<p>O artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição consagra o ‘direito de ser julgado em um prazo razoável’, o nosso mais ‘jovem’ direito fundamental, infelizmente um absoluto desconhecido no dia a dia do processo penal.</p>
<p>Existem dúzias de prazos no Código de Processo Penal, mas a quase totalidade são prazos despidos de sanção, ou seja, absolutamente ineficazes. Quando se afirma que no Brasil é adotada a ‘teoria do não prazo’, não significa que não se os tenha, senão que ao serem destituídos de sanção processual, equivale-se a não ter prazo algum.</p>
<p>Perguntas simples como: “quanto tempo pode durar o processo penal no Brasil?” ou “quanto tempo pode durar uma prisão preventiva?” seguem sem resposta em pleno século XXI e na vigência da Constituição de 1988 e da Convenção Americana de Direitos Humanos.</p>
<p>É inacreditável que não saibamos e não possamos responder a esses dois questionamentos. Existe uma (de)mora jurisdicional imune e impune, que cobra uma fatura muito alta dos jurisdicionados, especialmente no processo penal. Garimpando na jurisprudência brasileira, os casos surgem aos montes, mas alguns são especialmente trágicos. Um deles é o de Marcos Mariano da Silva.</p>
<p>Conforme noticiou o Superior Tribunal de Justiça no dia 19 de outubro de 2006, no REsp 802.435, o Estado brasileiro foi condenado em última instância apagar R$ 2 milhões por danos morais e materiais ao cidadão Marcos Mariano da Silva, de 58 anos, mantido preso ilegalmente por mais de 13 anos no presídio Aníbal Bruno, em Recife. Segundo a ata e julgamento, esse foi o mais grave atentado à violação humana já visto na sociedade brasileira.</p>
<p>Como se pode ler na notícia sobre o julgamento, &#8220;por unanimidade, os ministros reconheceram a extrema crueldade a que foi submetido um cidadão pelas instituições públicas. Marcos Mariano foi preso sem inquérito, sem condenação alguma, e sem direito a nenhuma espécie de defesa&#8221;, sustentou o advogado. &#8220;Foi simplesmente esquecido no cárcere, onde ficou cego dos dois olhos e submetido aos mais diversos tipos de constrangimento moral&#8221;.</p>
<p>Além de ter contraído tuberculose na prisão, o brasileiro foi acusado de participar de diversas rebeliões, ficando inclusive mantido em um presídio de segurança máxima por mais de seis meses, sem direito a banho de sol. &#8220;É o caso mais grave que já vi&#8221;, assinalou a ministra Denise Arruda. &#8220;Mostra simplesmente uma falha generalizada do Poder Executivo, do Ministério Público e do Poder Judiciário.&#8221;</p>
<p>Marcos foi preso em 27 de julho de 1985 e conseguiu o <em>Habeas Corpus</em> em 25 de agosto de 1998. Não havia nada que justificasse a prisão, a não ser o encaminhamento de um simples ofício.</p>
<p>&#8220;Esse homem morreu e assistiu sua morte no cárcere&#8221;, afirmou o ministro Teori Zavascki (hoje no STF). &#8220;O pior é que não teve período de luto&#8221;, prosseguiu consternado. Marcos viu, durante o período em que permaneceu na prisão, a desagregação de toda a família. Então, casado e com 11 filhos, em meados de 1987, hoje não lhe restaria nada.</p>
<p>A ministra Denise Arruda ressaltou que Marcos Mariano da Silva perdeu a capacidade de se movimentar, de viver com autonomia. &#8220;Aqui não se trata de generosidade. Aqui se trata de um brasileiro que vai sobreviver não se sabe como&#8221;. A primeira instância fixou o valor em R$ 356 mil. O Tribunal de Justiça de São Paulo fixou o valor em dois milhões, o que foi mantido pelo STJ. O ministro Luiz Fux (hoje também no STF), relator do processo, reviu o posicionamento de indenização quanto ao caso (veja abaixo). E, ao final do julgamento, deu ganho de causa a Marcos Mariano. Fazendo inclusive constar no relatório e no voto, se tratar do “mais grave atentado à violação humana já visto na sociedade brasileira”, no que foi aceito à unanimidade.</p>
<p>Em suma, ainda há um longo caminho a ser percorrido nessa matéria, mas, com certeza, essas decisões constituem marcos que não podem ser esquecidos, para que fatos similares sejam evitados.</p>
<p>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DECORRENTE DE ATOS PRATICADOS PELO PODER JUDICIÁRIO. MANUTENÇÃO DE CIDADÃO EM CÁRCERE POR APROXIMADAMENTE TREZE ANOS (DE 27/09/1985 A 25/08/1998) À MINGUA DE CONDENAÇÃO EM PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE OU PROCEDIMENTO CRIMINAL, QUE JUSTIFICASSE O DETIMENTO EM CADEIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO. ATENTADO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.</p>
<p>1. Ação de indenização ajuizada em face do Estado, objetivando o recebimento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da ilegal manutenção do autor em cárcere por quase 13 (treze) anos ininterruptos, de 27/09/1985 a 25/08/1998, em cadeia do Sistema Penitenciário Estadual, onde contraiu doença pulmonar grave (tuberculose), além de ter perdido a visão dos dois olhos durante uma rebelião.</p>
<p>2. A Constituição da República Federativa do Brasil, de índole pós-positivista e fundamento de todo o ordenamento jurídico expressa como vontade popular que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana como instrumento realizador de seu ideário de construção de uma sociedade justa e solidária.</p>
<p>3. Consectariamente, a vida humana passou a ser o centro de gravidade do ordenamento jurídico, por isso que a aplicação da lei, qualquer que seja o ramo da ciência onde se deva operar a concreção jurídica, deve perpassar por esse tecido normativo-constitucional, que suscita a reflexão axiológica do resultado judicial.</p>
<p>4. Direitos fundamentais emergentes desse comando maior erigido à categoria de princípio e de norma superior estão enunciados no art. 5.º da Carta Magna, e dentre outros, os que interessam o caso sub judice destacam-se: XLIX &#8211; é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; (&#8230;) LIII &#8211; ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LIV &#8211; ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV &#8211; aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (&#8230;) LVII &#8211; ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; (&#8230;) LXI &#8211; ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; (&#8230;) LXV &#8211; a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; LXVI &#8211; ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;</p>
<p>5. A plêiade dessas garantias revela inequívoca transgressão aos mais comezinhos deveres estatais, consistente em manter-se, sem o devido processo legal, um ser humano por quase 13 (treze) anos consecutivos preso, por força de inquérito policial inconcluso, sendo certo que, em razão do encarceramento ilegal, contraiu o autor doenças, como a tuberculose, e a cegueira.</p>
<p>6. Inequívoca a responsabilidade estatal, quer à luz da legislação infraconstitucional (art. 159 do Código Civil vigente à época da demanda) quer à luz do art. 37 da CF/1988, escorreita a imputação dos danos materiais e morais cumulados, cuja juridicidade é atestada por esta Eg. Corte (Súmula 37/STJ)</p>
<p>7. Nada obstante, o Eg. Superior Tribunal de Justiça invade a seara da fixação do dano moral para ajustá-lo à sua <em>ratio essendi</em>, qual a da exemplariedade e da solidariedade, considerando os consectários econômicos, as potencialidades da vítima, etc, para que a indenização não resulte em soma desproporcional.</p>
<p>8. <em>In casu</em>, foi conferida ao autor a indenização de R$ 156.000,00 (cento e cinqüenta e seis mil reais) de danos materiais e R$ 1.844.000,00 (um milhão, oitocentos e quarenta e quatro mil reais) de danos morais.</p>
<p>9. Fixada a gravidade do fato, a indenização imaterial revela-se justa, tanto mais que o processo revela o mais grave atentado à dignidade humana, revelado através da via judicial.</p>
<p>10. Deveras, a dignidade humana retrata-se, na visão Kantiana, na autodeterminação; na vontade livre daqueles que usufruem de uma vivência sadia. É de se indagar, qual a aptidão de um cidadão para o exercício de sua dignidade se tanto quanto experimentou foi uma &#8220;morte em vida&#8221;, que se caracterizou pela supressão ilegítima de sua liberdade, de sua integridade moral e física e de sua inteireza humana?</p>
<p>11. Anote-se, ademais, retratar a lide um dos mais expressivos atentados aos direitos fundamentais da pessoa humana. Sob esse enfoque temos assentado que &#8220;a exigibillidade a qualquer tempo dos consectários às violações dos direitos humanos decorre do princípio de que o reconhecimento da dignidade humana é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz, razão por que a Declaração Universal inaugura seu regramento superior estabelecendo no art. 1º que &#8216;todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos&#8217;. Deflui da Constituição federal que a dignidade da pessoa humana é premissa inarredável de qualquer sistema de direito que afirme a existência, no seu corpo de normas, dos denominados direitos fundamentais e os efetive em nome da promessa da inafastabilidade da jurisdição, marcando a relação umbilical entre os direitos humanos e o direito processual&#8221;. (REsp 612.108/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 03.11.2004) 12. Recurso Especial desprovido.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="mailto:%61%75%72%79%6c%6f%70%65%73%40%74%65%72%72%61%2e%63%6f%6d%2e%62%72" rel="author">Aury Lopes Jr</a> é doutor em Direito Processual Penal, professor Titular de Direito Processual Penal da PUC-RS e professor Titular no Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais, Mestrado e Doutorado da PUC-RS.</p>
<p><a href="mailto:%61%6c%65%78%61%6e%64%72%65%6d%6f%72%61%69%73%64%61%72%6f%73%61%40%67%6d%61%69%6c%2e%63%6f%6d" rel="author">Alexandre Morais da Rosa</a> é juiz em Santa Catarina, doutor em Direito pela UFPR e professor de Processo Penal na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina) e na Univali (Universidade do Vale do Itajaí).</p>
<p>Fonte: Revista <strong>Consultor Jurídico</strong></p>
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		<title>Pena preventiva não pode ser mais severa do que condenação</title>
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		<pubDate>Wed, 08 Jan 2014 23:53:31 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
		<category><![CDATA[Prisão Preventiva]]></category>
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		<description><![CDATA[A prisão preventiva só pode ser decretada nas hipóteses em que, concluído o processo com a condenação do réu, seja aplicada pena que cause restrição de liberdade. O objetivo da medida, regulamentada pela Lei 12.403/2011, é evitar que o acusado <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=884">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A prisão preventiva só pode ser decretada nas hipóteses em que, concluído o processo com a condenação do réu, seja aplicada pena que cause restrição de liberdade. O objetivo da medida, regulamentada pela Lei 12.403/2011, é evitar que o acusado seja vítima de uma medida mais severa durante o curso da ação do que a aplicada na sentença. Este foi o argumento utilizado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para <a href="http://s.conjur.com.br/dl/stj-concede-hc-oficio-reus-acao-penal.pdf" target="_blank">conceder</a> Habeas Corpus de ofício a quase 30 pessoas, principalmente fiscais da Vigilância Sanitária do Rio de Janeiro, acusadas de associação criminosa e concussão cometida de forma continuada.</p>
<p>O pedido de Habeas Corpus foi apresentado pelos advogados <strong>Gustavo Teixeira</strong> e <strong>Rafael Kullmann</strong>, sócios do Silvio &amp; Gustavo Teixeira Advogados Associados, que defendem uma fiscal envolvida no caso. Relator da matéria, o ministro Marco Aurélio Bellizze afirma que o HC não pode ser concedido quando tem como objetivo a correção de decisão sujeita a recurso próprio, pois não é substituto de Recurso Ordinário, Especial ou Extraordinário. No entanto, pode ser concedido HC de ofício nos casos em que há constrangimento ilegal evidente, de acordo com ele, e isso ocorre no caso em questão.</p>
<p>O ministro apontou que as penas mínimas para os dois crimes que pesam contra os réus por associação criminosa e concussão  são de um e dois anos de reclusão, respectivamente. Ainda que a Ação Penal esteja em curso, continuou o ministro, o grande número de réus — a AP envolve 30 pessoas — e as particularidades que cercam a matéria apontam para uma demora excessiva na conclusão do processo. Isso, segundo ele, pode prolongar a custódia dos acusados “para muito além do tempo razoável”.</p>
<p>Assim, disse o relator, existe a possibilidade de, “em caso de hipotética condenação e dada a pena cominada abstratamente para os delitos, a prisão provisória revelar rigor excessivo”, já que é viável a aplicação de penas restritivas de direitos ou a adoção de regime diferente do fechado. Caso tal situação ocorra, de acordo com Bellizze, as medidas preventivas seriam mais severas do que as aplicadas após a condenação.</p>
<p><strong>Outro ponto<br />
</strong>Em seu voto, o ministro também afirmou que a argumentação a favor da prisão preventiva perdeu força por conta do afastamento da mulher do cargo que ocupava. Para ele, se a prisão preventiva busca resguardar a ordem pública, isso já ocorre quando a fiscal é afastada de sua função, especialmente se for levado em conta que os crimes de que foi acusada “possuem intrínseca ligação com a função pública que exerce”. A mulher também foi proibida de entrar em contato com os demais réus e com as testemunhas, outro aspecto citado por Bellizze como suficiente para minimizar o potencial risco à ordem pública.</p>
<p>Ele disse que não concordava com o fato de a prisão preventiva, neste caso, ser imprescindível, apontando que o Código de Processo Penal regulamenta a prisão preventiva quando não for possível adotar medidas cautelares. Na situação analisada pelo STJ, segundo ele, tais medidas eram cabíveis, tanto que o juiz adotou uma delas, o afastamento do cargo público. O relator também citou decisões do próprio STJ em casos análogos, como os Habeas Corpus 254.188 e 236.462. Dos 30 réus, apenas um não foi beneficiado pela decisão da 5ª Turma do STJ, pois sua acusação é diferente da enfrentada pelos demais envolvidos.</p>
<p>Fonte: Conjur</p>
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