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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; princípio da razoabilidade</title>
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		<title>Juízes questionam medida provisória que aumentou alíquota de contribuição previdenciária</title>
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		<pubDate>Mon, 13 Nov 2017 02:06:37 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
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		<category><![CDATA[Princípios da Proporcionalidade]]></category>
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		<description><![CDATA[A Associação Nacional dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5812) no Supremo Tribunal Federal contra a Medida Provisória <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4134">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Associação Nacional dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5812) no Supremo Tribunal Federal contra a Medida Provisória (MP) 805/2017, que fixou alíquota progressiva para os servidores públicos federais. Segundo as associações, a elevação dos percentuais de contribuição viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.</p>
<p>O artigo 37 da MP 805 instituiu uma progressividade para incidência da contribuição previdenciária ao fixar duas alíquotas: uma de 11% sobre a parcela dos vencimentos igual ou inferior ao limite máximo do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), e outra de 14% sobre a parcela supere esse limite. As entidades de classe argumentam que a mudança representa uma elevação de 27,27% sobre a contribuição praticada até agora. Assim, vários servidor públicos passarão a recolher para o Imposto de e para a Previdência Social 41,5% dos seus rendimentos, “para não receber praticamente nada do Estado em contrapartida e não ter assegurada uma previdência digna”. A soma do IR com a contribuição, segundo as associações, ultrapassa o limite do razoável da capacidade contributiva do servidor e configura a hipótese de confisco.</p>
<p>Por isso, além da medida provisória, a ADI questiona também o inciso IX do artigo 1º da Lei 11.482/2007, com a redação dada pela Lei 13.149/2015, que fixou a alíquota mais elevada de imposto de renda (27,5%). “Como é o somatório da tributação incidente sobre a remuneração do servidor público decorrente da incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária que torna a carga insuportável, torna-se necessária a impugnação das duas, uma vez que a configuração da hipótese de confisco não decorre da incidência isolada de cada qual”, afirmam.</p>
<p>As entidades destacam ainda que a Constituição Federal não autoriza alíquota progressiva para a contribuição previdenciária de servidor público. Sustenta que o STF já enfrentou a matéria na análise da ADI 2010 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 8, quando a Corte reconheceu a impossibilidade de fixação de tal forma de tributação por se tratar de hipótese que se sujeita a estrita autorização constitucional.</p>
<p>As associações pedem assim a concessão de liminar para suspender a eficácia das mudanças legislativas introduzidas pelo artigo 37 da MP 805. No mérito, formulam dois pedidos alternativos: a declaração da inconstitucionalidade da alíquota de 14% da contribuição previdenciária recém instituída, para restabelecer a alíquota de 11%, ou da inconstitucionalidade da alíquota mais elevada do imposto de renda, de 27,5%, restabelecendo o percentual máximo de 22,5%. “O que não é possível é a subsistência das duas, concomitantemente, porque o servidor estará contribuindo com inacreditáveis 41,5% dos seus rendimentos para o Estado”, concluem.</p>
<p>O relator da ADI 5812 é o ministro Ricardo Lewandowski.</p>
<p><a href="http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=5812&amp;classe=ADI&amp;origem=AP&amp;recurso=0&amp;tipoJulgamento=M">ADI 5812</a></p>
<p>STF-10/11/2017.</p>
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		<title>Princípio da razoabilidade. Preventiva não pode ser cumprida em regime mais severo do que condenação</title>
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		<pubDate>Mon, 15 Feb 2016 17:22:46 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO PENAL]]></category>
		<category><![CDATA[princípio da razoabilidade]]></category>
		<category><![CDATA[Prisão Preventiva]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[O réu não pode aguardar o julgamento do recurso de apelação cumprindo pena preventiva em regime mais severo do que o previsto em sua condenação. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Em um caso julgado pela 5ª Turma, um <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=3490">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>
<p>O réu não pode aguardar o julgamento do recurso de apelação cumprindo pena preventiva em regime mais severo do que o previsto em sua condenação. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.</p>
<p>Em um caso julgado pela 5ª Turma, um homem, condenado à pena de 2 anos e 11 meses de prisão, em regime aberto, teve o pedido de recorrer em liberdade negado. A decisão foi do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, fundamentada na gravidade da conduta (falsificação e uso de documentos falsos), na reincidência do réu e na intenção de assegurar-se a aplicação da lei penal.</p>
<p>No STJ, entretanto, a decisão foi reformada. Segundo o acórdão da 5ª Turma, “não há como ignorar o fato de ter o juiz fixado o regime aberto para cumprimento da pena”. Para o colegiado, impor regime mais gravoso que o fixado na sentença, apenas pelo fato de o réu ter recorrido, seria uma “flagrante ofensa ao princípio da razoabilidade”.</p>
<p>O colegiado revogou a prisão preventiva, mas determinou a imposição das medidas alternativas para garantir a ordem pública e a aplicação penal, a serem definidas pelo juízo competente.</p>
<p>Outros julgamentos nos quais a corte aplicou esse mesmo entendimento podem ser consultados na página da <a href="http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisa_pronta/" target="_blank">Pesquisa Pronta</a>, ferramenta que oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios. Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados estejam sempre atualizados.</p>
<p><em>Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ.</em></p>
</div>
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		<title>Lei sobre isenção de tributos deve observar princípio da razoabilidade, decide TJ-RJ</title>
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		<pubDate>Thu, 11 Feb 2016 18:03:10 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO EMPRESARIAL]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
		<category><![CDATA[isenção]]></category>
		<category><![CDATA[princípio da razoabilidade]]></category>
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		<description><![CDATA[A doutrina tributária admite a adoção de critérios de índole subjetiva para concessão de isenções, desde que observado o princípio da razoabilidade. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu a constitucionalidade da <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=3470">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>
<p>A doutrina tributária admite a adoção de critérios de índole subjetiva para concessão de isenções, desde que observado o princípio da razoabilidade. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu a constitucionalidade da Lei 6.930/2012, que isenta do pagamento do IPTU na cidade de Petrópolis às pessoas com mais de 60 anos de idade e renda mensal de até dois salários mínimos.</p>
<p>A constitucionalidade da lei foi questionada pelo próprio município. A relatora do caso, desembargadora Gizelda Leitão Teixeira, não acolheu o pedido e julgou a favor da lei por considerá-la razoável. Ela afirmou que a norma estabelece critérios objetivos para a concessão do benefício — além da idade e da renda, o beneficiário não pode ter mais de um imóvel nem estar inadimplente com o IPTU nos anos anteriores à edição da lei. E tudo deve ser devidamente comprovado.</p>
<p>“Aqui a isenção do IPTU foi concedida em benefício de idosos com condição socioeconômica bem abaixo do que se pode chamar de satisfatória. Trata-se, em verdade, de tratamento tributário mais benéfico, mas que exige atendimento a duas exigências: um de natureza etária; outra da condição socioeconômica, de renda não superior a dois salários mínimos e titularidade de somente um único imóvel, em que deve residir”, afirmou.</p>
<p>Para a desembargadora, a medida vai ao encontro da Constituição Federal com relação à tutela dos idosos e, por isso, não deve ser rotulada de privilégio, pois atenta para a capacidade contributiva do contribuinte e atende uma finalidade social.</p>
<p>“A alegação do município de Petrópolis de que essa ‘renúncia fiscal aqui tratada (que não é!) fere uma situação normal de estimativa de receita e há sério risco de se paralisar atividades essenciais no município em razão da não arrecadação’ não passa de retórica, pois não é crível que o IPTU que se pretende cobrar pago de carentes com renda de até dois salários mínimos (e daí já se imagina a localização e precariedade dos imóveis que se pretende tributar) tenha impacto na receita do município”, escreveu.</p>
<p>A decisão de manter a lei de Petrópolis foi unânime e altera posicionamento anterior do TJ-RJ nesta matéria. “Com relação a julgamentos anteriores desse Órgão Especial que reconheceram a inconstitucionalidade de leis de igual teor (mas não idêntico), vale esclarecer, na esteira da manifestação do Ministério Público e da Procuradoria-Geral do Estado, que a atual lei ‘é fruto do aprimoramento das ilegítimas iniciativas legiferantes anteriores, tendo finalmente, atendido à principiologia constitucional aplicável, em especial no que se refere aos postulados da isonomia substancial e da razoabilidade’”, explicou a relatora.</p>
<p>O julgamento foi no último dia 1º de fevereiro. Cabe recurso.</p>
<p>Processo 0003446- 21.2014.8.19.0000.</p>
<p>Por Giselle Souza.</p>
<p>Giselle Souza é correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.</p>
<p>Revista Consultor Jurídico</p>
</div>
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