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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; Princípio da Insignificância</title>
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		<title>STJ adota valor de R$ 20 mil para perdão de importações ilegais</title>
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		<pubDate>Mon, 05 Mar 2018 18:15:46 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
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		<description><![CDATA[Acusados de sonegação de impostos em importações de produtos (crime de descaminho) não serão mais obrigados a recorrer até o Supremo Tribunal Federal (STF) para obter absolvição por meio da aplicação do princípio de insignificância. O Superior Tribunal de Justiça <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4294">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Acusados de sonegação de impostos em importações de produtos (crime de descaminho) não serão mais obrigados a recorrer até o Supremo Tribunal Federal (STF) para obter absolvição por meio da aplicação do princípio de insignificância. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou entendimento sobre a questão, por meio de repetitivos, para passar a seguir os ministros do STF, que têm perdoado dívidas fiscais de até R$ 20 mil.</p>
<p>Até então, o STJ utilizava o limite de R$ 10 mil, previsto no artigo 20 da Lei nº 10.522, de 2002. O teto menor foi adotado em 2009 e mantido em 2014, mesmo depois de o STF passar a utilizar o valor de R$ 20 mil, estabelecido em 2012 como o mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais pelas portarias 75 e 130, do Ministério da Fazenda.</p>
<p>O entendimento anterior dos ministros da 3ª Seção (5ª e 6ª Turma), especializada em processos criminais, era o de que o limite não poderia ser alterado por norma hierarquicamente inferior. O que obrigava, na prática, advogados e a Defensoria Pública da União (DPU) a levar casos até o Supremo para obter absolvição a acusados.</p>
<p>Na semana passada, porém, por maioria de votos, a 3ª Seção decidiu se render ao entendimento do Supremo, com base em pedido de revisão de tese proposto pelo ministro Sebastião Reis Júnior, da 6ª Turma.</p>
<p>Relator dos repetitivos, ele levou em consideração os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, nos termos dos artigos 927, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, e 256-S do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (Emenda Regimental nº 24/2016).</p>
<p>A tese adotada foi a de que “incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20 mil, a teor do disposto no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda”.</p>
<p>Ficaram vencidos os ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Maria Thereza de Assis Moura, que consideraram o valor adotado exagerado. Mesmo entendimento tem o Ministério Público Federal (MPF), que foi chamado a se pronunciar nos recursos repetitivos.</p>
<p>O órgão defendia a manutenção do valor de R$ 10 mil pelo STJ. Na manifestação, a subprocuradora-geral da República, Maria das Mercês de Castro Gordilho Aras, afirma que o montante de R$ 20 mil “se mostra excessivamente vultoso, sobretudo quando comparado ao valor do salário mínimo vigente no país, inferior a R$ 1 mil”.</p>
<p>O MPF também considera que as portarias do Ministério da Fazenda – meros atos administrativos – não poderiam modificar dispositivos de lei federal, que só podem ser alterados mediante o processo legislativo previsto na Constituição da República, cuja competência é exclusiva do Congresso Nacional.</p>
<p>Uma das decisões foi dada em recurso da Defensoria Pública da União. No caso (REsp nº 1. 709.029), a Receita Federal estimou os tributos devidos em R$ 12.169,00. Em primeira instância, o juiz absolveu sumariamente o acusado, com base no princípio da insignificância. O Ministério Público Federal, porém, interpôs recurso e conseguiu reverter a decisão, com a aplicação do valor de R$ 10 mil utilizado pelo STJ.</p>
<p>No outro caso analisado pela 3ª Seção (REsp nº 1.688.878), a acusada foi condenada, em primeira instância, a dois anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos. Ao recorrer, a defesa obteve aplicação do princípio da insignificância, com base no teto de R$ 20 mil.</p>
<p>Para especialistas, a decisão do STJ acaba com o problema e não teria mais sentido o Ministério Público Federal levar nem mesmo casos para a segunda instância. Tudo poderia ser resolvido pelo juiz de primeira instância.</p>
<p>“O que é dito por uma Corte constitucional deve ser seguido pelas demais instâncias”, diz o advogado Artur Ricardo Ratc, do Ratc &amp; Gueogjian Advogados. “Vai ao encontro da política da celeridade processual e da duração razoável do processo.”</p>
<p>Por Arthur Rosa | De São Paulo</p>
<p>Fonte : Valor-05/03/2018</p>
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		<title>Princípio da insignificância pode ser aplicado em casos de reincidência</title>
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		<pubDate>Wed, 03 May 2017 18:57:22 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO PENAL]]></category>
		<category><![CDATA[Princípio da Insignificância]]></category>
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		<description><![CDATA[Liminar do ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, suspendeu a prisão provisória de uma mulher acusada da tentativa de furto de cinco frascos de desodorante que somavam R$ 50. A decisão, do dia 19 de abril, vale até o julgamento <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4023">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>
<p>Liminar do ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, suspendeu a prisão provisória de uma mulher acusada da tentativa de furto de cinco frascos de desodorante que somavam R$ 50. A decisão, do dia 19 de abril, vale até o julgamento do mérito.</p>
<p>O juiz de primeiro grau, da comarca de Barretos, no interior de São Paulo, determinou a execução da pena de sete meses em regime semiaberto após o TJ-SP manter a condenação de primeiro grau. A Defensoria Pública paulista, que defende a ré, pediu no Habeas Corpus impetrado no STJ a suspensão do andamento do processo e o trancamento da ação penal.</p>
<p>Para o decano do tribunal, é possível o reconhecimento da atipicidade da conduta imputada ao paciente, mesmo ela sendo reincidente. “Verifico, desta análise perfunctória dos autos, que o valor da res furtiva implicaria, em tese, o reconhecimento da atipicidade da conduta”, disse. Na decisão, o ministro citou <a href="http://www.conjur.com.br/2017-abr-10/reincidencia-nao-impede-aplicacao-principio-insignificancia" target="_blank">precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal</a> no sentindo de que a reincidência não impede a aplicação do princípio da insignificância.</p>
<p>Em dois casos analisados pela 2ª Turma, um relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski e outro por Dias Toffoli, a maioria do colegiado entendeu que, mesmo que a pessoa tivesse antecedentes criminais, a atipicidade da conduta deveria ser reconhecida, porque a aplicação da lei penal seria desproporcional.</p>
<p><strong>HC 396.104-SP</strong></p>
</div>
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		<title>Aplicação do princípio da insignificância deve ser analisada caso a caso</title>
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		<pubDate>Wed, 05 Aug 2015 16:02:36 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
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		<description><![CDATA[Em julgamento conjunto de três HCs, nesta segunda-feira, 3, o plenário do STF definiu, por maioria, que a aplicação ou não do princípio da insignificância deve ser analisada caso a caso pelo juiz de primeira instância. Os processos foram remetidos <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=3195">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p align="justify"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;">Em julgamento conjunto de três HCs, nesta segunda-feira, 3, o plenário do STF definiu, por maioria, que a aplicação ou não do princípio da insignificância deve ser analisada caso a caso pelo juiz de primeira instância. </span></span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;">Os processos foram remetidos ao plenário por deliberação da 1ª turma, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência do STF sobre a matéria. No entanto, os ministros entenderam que a Corte não deve fixar tese sobre o tema.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;">Em seu voto-vista, o ministro Teori Zavascki observou que os casos concretos analisados no julgamento têm algum tipo de circunstância agravante, como a qualificação do crime por rompimento de barreira ou reincidência.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;">Segundo ele, embora se possa afirmar que a vítima pode recorrer à Justiça para buscar a reparação civil, exatamente pelo baixo valor dos objetos furtados e das condições dos autores, essa possibilidade seria meramente formal. Salientou que, adotar o princípio da insignificância indiscriminadamente em casos de pequenos furtos, com qualificação ou reincidência, seria tornar a conduta penalmente lícita e também imune a qualquer espécie de repressão estatal. </span></p>
<blockquote>
<p align="justify"><span style="font-family: Times New Roman; font-size: medium;"><em>&#8220;É preciso que o Tribunal tenha presente as consequências jurídicas e sociais que decorrem de um juízo de atipicidade em casos como estes. Negar a tipicidade destas condutas seria afirmar que, do ponto de vista penal, seriam lícitas.&#8221;</em></span></p>
</blockquote>
<p align="justify"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;">No entendimento do ministro, é inegável que a conduta – cometimento de pequenos furtos – não é socialmente aceita e que, ante a inação do Estado, a sociedade pode começar a se proteger e buscar fazer &#8220;<em>justiça com as próprias mãos</em>&#8220;. Argumentou, ainda, que a pretexto de proteger o agente, a imunização da conduta acabará deixando-o exposto a situação de justiça privada, com consequências imprevisíveis e provavelmente mais graves.</span></p>
<blockquote>
<p align="justify"><span style="font-family: Times New Roman; font-size: medium;"><em>&#8220;O Judiciário não pode, com sua inação, abrir espaço para quem o socorra. É justamente em situações como esta que se deve privilegiar o papel do juiz da causa, a quem cabe avaliar em cada caso concreto a aplicação, em dosagem adequada, seja do princípio da insignificância, seja o princípio constitucional da individualização da pena.&#8221;</em></span></p>
</blockquote>
<p align="justify"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;">O relator, ministro Luís Roberto Barroso, reajustou o voto proferido anteriormente para acompanhar o ministro Teori Zavascki. Ficaram parcialmente vencidos os ministros Edson Fachin, a ministra Rosa Weber e o ministro Celso de Mello.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><strong>Relator</strong></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;">Em dezembro do ano passado, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, havia proferido seu <a href="http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI212641,91041-Barroso+afirma+que+reincidencia+nao+deve+impedir+aplicacao+do" target="_blank">voto</a> no sentido de que nem a reincidência, nem a modalidade qualificada do furto devem impedir a aplicação do princípio da insignificância. Afirmou que o afastamento da insignificância &#8220;<em>deve ser objeto de motivação específica à luz das circunstâncias do caso (e.g., número de reincidências, especial reprovabilidade decorrente de qualificadoras etc.)&#8221;.</em></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;">O relator sugeriu ainda a necessidade de condenação transitada em julgado para que a reincidência exclua a aplicação do princípio da insignificância. Propôs também que, mesmo quando a insignificância for afastada, o encarceramento deve ser fixado em regime inicial aberto domiciliar, substituindo-se, como regra, a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mesmo em caso de réu reincidente, admitida a regressão em caso de inobservância das condições impostas.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;">Porém, na sessão de ontem, Barroso reajustou o voto proferido anteriormente para acompanhar o ministro Teori Zavascki. Ficaram parcialmente vencidos os ministros Edson Fachin, a ministra Rosa Weber e o ministro Celso de Mello.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><strong>Casos concretos</strong></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;">O HC 123.108, que serviu de parâmetro para o julgamento, se refere a condenado a um ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa pelo furto de uma sandália de borracha no valor de R$ 16. Apesar do pequeno valor e da devolução do objeto, o TJ/MG negou provimento à apelação porque o réu era reincidente. Nesse caso, o plenário concedeu de ofício o HC para converter o regime prisional em aberto.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;">A mesma decisão foi aplicada ao HC 123.533 referente a condenada a dois anos de reclusão – sem substituição por restritiva de direitos – pelo furto de dois sabonetes líquidos íntimos, no valor de R$ 48. O princípio da insignificância não foi aplicado porque o furto foi qualificado por ter havido concurso de agentes – o marido fez barreira para impedir a visão.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;">Já HC 123.734 trata de réu que foi condenado a um ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de cinco dias-multa, pela tentativa de furto de 15 bombons artesanais no valor de R$ 30. O princípio não foi aplicado porque se tratava de furto qualificado, com escalada e rompimento de obstáculos. O Supremo não concedeu a ordem de ofício porque a pena de reclusão já havia sido substituída por prestação de serviços à comunidade.</span></p>
<ul>
<li>
<div align="justify"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><strong><span style="text-decoration: underline;">Processos relacionados</span></strong>: <a href="http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=123108&amp;classe=HC&amp;origem=AP&amp;recurso=0&amp;tipoJulgamento=M" target="_blank">HC 123108</a> / <a href="http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI224563,11049-Aplicacao+do+principio+da+insignificancia+deve+ser+analisada+caso+a" target="_self">HC 123533</a> / <a href="http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI224563,11049-Aplicacao+do+principio+da+insignificancia+deve+ser+analisada+caso+a" target="_self">HC 123734</a> </span></div>
</li>
</ul>
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		<title>STJ corrige distorção na aplicação do princípio da insignificância em C</title>
		<link>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2456</link>
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		<pubDate>Mon, 17 Nov 2014 18:24:33 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[DESCAMINHO 334 CP]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO EMPRESARIAL]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO PENAL]]></category>
		<category><![CDATA[Princípio da Insignificância]]></category>
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		<description><![CDATA[Migalha, bagatela e ninharia são alguns sinônimos para o termo “insignificante” – uma definição que, para qualquer cidadão, não retrata valores como dez ou vinte mil reais. Mas quando o bolso é do estado brasileiro, os valores podem ser considerados <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2456">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>Migalha, bagatela e ninharia são alguns sinônimos para o termo “insignificante” – uma definição que, para qualquer cidadão, não retrata valores como dez ou vinte mil reais. Mas quando o bolso é do estado brasileiro, os valores podem ser considerados insignificantes, a ponto de descaracterizar como crime o descaminho que sonega essas quantias?</p>
<p>Há mais de dez anos o Brasil vem deixando de promover o ajuizamento de ações de execução por dívidas ativas da União oriundas de impostos sonegados em crimes de descaminho (artigo 334 do Código Penal) quando o valor devido é considerado pequeno diante do custo da cobrança.</p>
<p>Seguindo a <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10522compilado.htm" target="_blank"><strong>Lei 10.522/02</strong></a>, a Fazenda Nacional adotou, em 2004, o limite mínimo de R$ 10 mil para considerar a cobrança executável. Em 2012, por meio de uma portaria, aumentou o limite para R$ 20 mil por entender que não é economicamente vantajoso para o erário ajuizar demanda cujo valor seja inferior a esse parâmetro.</p>
<p>A consequência jurídica dessa opção fiscal chegou aos tribunais. Os magistrados passaram a aceitar a tese da absolvição sumária dos réus acusados de descaminho quando o valor dos impostos sonegados não ultrapassasse o limite utilizado pela Fazenda Nacional para desencadear a execução da dívida.</p>
<p>Até que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nesta semana, disparou uma resposta ao que muitos críticos vêm chamando de distorção na aplicação do princípio da insignificância para o crime de descaminho. A Terceira Seção, em julgamento que rebate a jurisprudência construída nos tribunais superiores, brecou, em parte, o uso do limite administrativo como parâmetro para a punição pelo crime de descaminho.</p>
<p>Seguindo a posição do ministro Rogerio Schietti Cruz, a Seção decidiu, por maioria, que o princípio da insignificância somente deve ser aplicado quando o valor do débito tributário for inferior a R$ 10 mil, tal qual julgado pelo STJ em recurso repetitivo de 2009 (<a href="https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&amp;sequencial=6217630&amp;num_registro=200900566326&amp;data=20091013&amp;tipo=91&amp;formato=PDF" target="_blank"><strong>REsp 1.112.748</strong></a>). Com isso, o STJ afasta o novo valor de R$ 20 mil, adotado pela administração federal na <a href="http://www.fazenda.gov.br/institucional/legislacao/2012/portaria75/?searchterm=portaria%2075" target="_blank"><strong>Portaria MF 75/12</strong></a>, e reacende a discussão sobre o próprio parâmetro anteriormente adotado, o qual, em face do objeto e dos limites do recurso especial julgado, não pôde ser revisto pela Terceira Seção.</p>
<p>“Soa imponderável, contrária à razão e avessa ao senso comum uma tese que, apoiada em mera opção de política administrativo-fiscal, movida por interesses estatais conectados à conveniência, à economicidade e à eficiência administrativas, acaba por subordinar o exercício da jurisdição penal à iniciativa de uma autoridade fazendária”, refletiu Schietti em seu voto.</p>
<p><strong>Respeito aos precedentes</strong></p>
<p>O ministro destacou que o tema já não encontra mais dissidência nas cortes superiores quanto ao patamar de R$ 10 mil, ainda que com ressalvas pessoais de alguns magistrados – como as que faz em seu voto. Ele esclareceu que esta nova posição do STJ, ao rejeitar o valor de R$ 20 mil, pretende demostrar que as questões podem – e devem – estar sob permanente reavaliação.</p>
<p>“A mudança é conatural ao direito, que vive na cultura e na historicidade”, disse o ministro, citando doutrina de Daniel Mitidiero. Schietti entende que essa reavaliação pode eventualmente dar novos contornos à questão, por meio de alguma peculiaridade que distinga (<em>distinguishing</em>) ou mesmo leve à superação total (<em>overruling</em>) ou parcial (<em>overturning</em>) do precedente.</p>
<p>O ministro considera importante a ampla e exauriente motivação das decisões judiciais, “por meio da qual seja possível demostrar aspectos jurídicos e fáticos novos, que justifiquem reavivar a discussão”, e se diz esperançoso de que no Supremo Tribunal Federal (STF) essa jurisprudência já consolidada – que considera como penalmente insignificante a ilusão de tributos de até R$ 10 mil – seja reavaliada.</p>
<p><strong>Opção administrativa</strong></p>
<p>Quando foi editada a Lei 10.522, o seu artigo 10 dizia que seriam arquivados sem baixa na distribuição os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União (DAU) de valor consolidado igual ou inferior a R$ 2.500. Dois anos depois, a <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/L11033compilado.htm" target="_blank"><strong>Lei 11.033/04</strong></a> elevou o valor para R$ 10 mil.</p>
<p>Em 2012, por meio da Portaria MF 75, o valor foi novamente majorado, dessa vez para R$ 20 mil. Isso significa dizer que a dívida até esse patamar não é executada judicialmente. O relator enfatizou, porém, que não há renúncia ou perdão do tributo pelo estado, que apenas opta por não fazer a cobrança judicial em dado momento porque, na sua avaliação, o valor a executar não justifica o custo da operação.</p>
<p>O aumento do valor decorreu de um <a href="http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/comunicado/120103_comunicadoipea127.pdf" target="_blank"><strong>estudo</strong></a> promovido pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), realizado de novembro de 2009 a fevereiro de 2011. Conforme os resultados, o custo unitário médio total de uma ação de execução fiscal é de R$ 5.606,67; o tempo médio é de nove anos e nove meses, e a probabilidade de recuperação integral do crédito é de 25,8%.</p>
<p>O objetivo do aumento do limite é “aprimorar a gestão da Dívida Ativa da União e otimizar os processos de trabalho, aumentando a efetividade da arrecadação”. A partir desse estudo, o Ipea afirmou que R$ 21.731,45 é o ponto a partir do qual é economicamente justificável promover a execução judicial. Abaixo disso, é bem provável que a União não consiga recuperar o valor do custo do processamento judicial.</p>
<p>No mesmo estudo, no entanto, o Ipea externa a preocupação com a implantação de uma política de recuperação de créditos, “sob pena de sinalizar à sociedade a desimportância do correto recolhimento de impostos e contribuições”.</p>
<p><strong>Dívida executável</strong></p>
<p>Apesar de poder ser requerido o arquivamento sem a baixa das execuções fiscais já ajuizadas, a dívida não é cancelada e permanece inscrita na DAU. A Fazenda, então, adota outros meios de cobrança mais econômicos para esses créditos. Isso também está previsto na Portaria MF 75. Entre elas está o protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa.</p>
<p>“Não houve renúncia do tributo. Como aceitar como insignificante para fins penais um valor estabelecido para orientar a ação executivo-fiscal, com base apenas no custo-benefício da operação?”, questionou o ministro Schietti durante o julgamento.</p>
<p>Ao tratar do caso nesta semana, a Terceira Seção assinalou que o princípio da insignificância não deve estar atrelado à dívida ativa executável pela Fazenda Nacional. O ministro Schietti considera inconsistente a tese que se amparou em dispositivos que tratam da execução para conferir autoridade quase judicial a uma conveniência administrativa.</p>
<p>“É como se o procurador da Fazenda determinasse o que a polícia deve investigar, o que o Ministério Público deve acusar e, o que é mais grave, o que – e como – o Judiciário deve julgar”, argumentou.</p>
<p><strong>Limitações da portaria</strong></p>
<p>Além disso, Schietti questionou a própria competência do ministro da Fazenda para, mediante simples portaria, alterar um valor que havia sido fixado em lei. A legislação anterior autorizava o titular da Fazenda a dispensar a inscrição ou a execução de dívidas quando o custo administrativo da cobrança não valesse a pena, mas a partir de 2002, com a promulgação da Lei 10.522, foi estabelecido um limite máximo para essa dispensa (então de R$ 2.500, mais tarde aumentado para R$ 10 mil pela Lei 11.033).</p>
<p>A fixação legal de um valor máximo, segundo o magistrado, não mais permite que ele seja elevado por ato administrativo, mas apenas por lei.</p>
<p>Em relação ao caso julgado pela Terceira Seção, a aplicação do limite de R$ 20 mil – mesmo que fosse válida sua instituição pela Portaria 75 – esbarrava ainda em outro problema: o caso ocorreu antes da edição desse ato. Conforme destacou o ministro do STJ, a Constituição assegura a retroatividade da “lei penal” mais benéfica para o réu, mas a portaria não é lei, nem é penal.</p>
<p>Mais: nem na área fiscal a portaria retroage, pois seu texto deixa claro que o novo limite só é aplicável às execuções futuras.</p>
<p><strong>Crimes contra o patrimônio</strong></p>
<p>Os crimes patrimoniais “de rua”, de que são exemplos mais corriqueiros o furto e o estelionato, têm recebido tratamento jurídico completamente diverso e bem mais rigoroso se comparado ao que se dispensa aos crimes contra a ordem tributária e, em particular, ao crime de descaminho.</p>
<p>A constatação é do ministro Schietti, que destacou as diferenças não só quanto aos critérios gerais – definidos em vários julgados do STF para o reconhecimento da insignificância penal –, como também quanto ao valor máximo a permitir a incidência do princípio da bagatela.</p>
<p>A Sexta Turma do STJ, por exemplo, deixou de aplicar a absolvição para casos como: furto de objetos avaliados em R$ 35 subtraídos de uma loja, de madrugada, com arrombamento (<a href="https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&amp;sequencial=28518595&amp;num_registro=201002256178&amp;data=20130514&amp;tipo=91&amp;formato=PDF" target="_blank"><strong>HC 192.530</strong></a>); furto de uma bicicleta, mas em concurso de agentes (<a href="https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&amp;sequencial=28397120&amp;num_registro=201101690866&amp;data=20130607&amp;tipo=51&amp;formato=PDF" target="_blank"><strong>HC 213.827</strong></a>); furto de uma colher de pedreiro avaliada em R$ 4, mediante escalada de muro (<a href="https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&amp;sequencial=27612622&amp;num_registro=201201873408&amp;data=20130801&amp;tipo=51&amp;formato=PDF" target="_blank"><strong>HC 253.360</strong></a>).</p>
<p>Na Quinta Turma, o repúdio à insignificância da conduta nos casos de furto também é pacífico para determinadas hipóteses: bens avaliados em R$ 27, mas com arrombamento de porta (<a href="https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&amp;sequencial=17743935&amp;num_registro=201000928040&amp;data=20110927&amp;tipo=51&amp;formato=PDF" target="_blank"><strong>HC 173.543</strong></a>); dois sabonetes avaliados em R$ 48, mas cujo autor era reincidente (<a href="https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&amp;sequencial=31045935&amp;num_registro=201102482755&amp;data=20130925&amp;tipo=91&amp;formato=PDF" target="_blank"><strong>HC 221.927</strong></a>); ferramentas avaliadas em R$ 100, furtadas do interior de uma residência (<a href="https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&amp;sequencial=31004892&amp;num_registro=201201352516&amp;data=20130919&amp;tipo=91&amp;formato=PDF" target="_blank"><strong>REsp 1.331.563</strong></a>).</p>
<p><strong>Violação da isonomia</strong></p>
<p>O ministro Schietti observou que, nos critérios usualmente empregados para afastar a tipicidade das condutas analisadas pelo STJ e pelo STF, não se encontra nenhum amparo para abarcar sob a mesma principiologia a tese da insignificância dos crimes de sonegação fiscal e de descaminho inferiores a R$ 10 mil.</p>
<p>Nos casos de furto, mesmo quando recuperado o bem subtraído ou quando se verifica a concordância da vítima em não ver o autor punido, a jurisprudência não adere à tese de insignificância. A comparação leva alguns doutrinadores a entender que há desrespeito aos princípios da isonomia e da proporcionalidade.</p>
<p>O voto também menciona  <a href="https://blogdovladimir.files.wordpress.com/2011/08/pesquisa-sobre-o-princc3adpio-da-insignificc3a2ncia.pdf" target="_blank"><strong>pesquisa</strong></a> coordenada pelo professor Pierpaolo Cruz Bottini, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, que lançou o olhar sobre os julgados envolvendo o princípio da insignificância que chegaram ao STF.</p>
<p>O levantamento revelou que, entre 2005 e 2009, em 86% dos casos de crimes contra o patrimônio o valor do bem esteve na faixa de até R$ 200, quantia infinitamente menor do que a tomada como referência quando o crime praticado é descaminho.</p>
<p><strong>O bem jurídico</strong></p>
<p>Em seu voto, o ministro Schietti também chama a atenção para outro aspecto que distingue o crime de descaminho: o objeto jurídico protegido pela norma penal. Ele explica que não se trata apenas do erário.</p>
<p>Os tributos aduaneiros, que incidem nas operações de entrada e saída de mercadorias do país, destinam-se também a regular a atividade econômica. O Imposto de Importação (II) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) têm, portanto, natureza extrafiscal – são instrumentos fiscais utilizados para outros fins.</p>
<p>Da mesma opinião compartilha o professor de direito penal Luiz Regis Prado, da Universidade Estadual de Maringá. O doutrinador ressalta na obra “Curso de Direito Penal Brasileiro” que o bem tutelado, no que tange ao delito de descaminho, é o interesse econômico estatal. “Busca-se proteger o produto nacional e a economia do país”, diz.</p>
<p>Assim também pensa o penalista Cezar Bitencourt, em seu livro “Tratado de Direito Penal”, onde acentua que a conduta prevista no artigo 334 do Código Penal afeta a regulação da balança comercial, a proteção à indústria nacional e o prestígio da administração pública, especialmente “sua moralidade e probidade administrativa”.</p>
<p><strong>Conduta relevante</strong></p>
<p>A procuradora da República Monique Chequer igualmente defende a necessidade de haver a desvinculação do bem jurídico tutelado no crime de descaminho do interesse meramente econômico-fiscal de ajuizamento das execuções. Em <a href="http://boletimcientifico.escola.mpu.mp.br/boletins/bc-28-e-29/a-distorcao-do-principio-da-insignificancia-nos-crimes-de-contrabando-e-descaminho" target="_blank"><strong>artigo</strong></a> publicado em 2008 no Boletim Científico da Escola Superior do Ministério Público da União, a procuradora ressaltou o caráter extrafiscal dos impostos sonegados no crime de descaminho.</p>
<p>Monique Chequer entende que o fato de a Fazenda Nacional, por questões processuais, estruturais e administrativas, optar por não executar as dívidas inferiores ao patamar de R$ 20 mil não indica insignificância sob o aspecto subjetivo material. Daí porque ela defende que cada caso concreto seja analisado, para que se entenda seu aspecto global em relação à extensão da lesão produzida.</p>
<p>No recurso analisado pela Terceira Seção do STJ, o Ministério Público recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve a sentença de absolvição sumária de um réu acusado de descaminho.</p>
<p>Morador de Minas Gerais, ele foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal numa estrada do interior do Paraná. Retornava de Foz do Iguaçu, em um táxi, com quase R$ 30 mil em mercadorias importadas clandestinamente. Os tributos iludidos (IPI e II) foram calculados em R$ 13.224,63.</p>
<p><strong>Absurdos</strong></p>
<p>O entendimento de submeter o prosseguimento da ação penal à decisão administrativa da Fazenda faz com que absurdos judiciais aconteçam. O ministro Schietti cita como exemplo o caso de descaminho realizado com o auxílio de funcionário público. Enquadrando-se o valor do tributo sonegado no limite administrativo, haveria a estranha absolvição de um réu e a condenação do servidor público pelo crime de facilitação de contrabando ou descaminho (artigo 318 do Código Penal).</p>
<p>Em outro exemplo, no caso de produtos importados à margem da lei, seria possível ter a absolvição do réu acusado de descaminho, mas a condenação do autor do crime de violação de direitos autorais (artigo 184/CP) ou de receptação (artigo 180/CP).</p>
<p>O ministro Schietti ainda ressaltou o compromisso assumido pelo Brasil de combater o contrabando e o descaminho na Convenção sobre Repressão do Contrabando (<a href="http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=7437&amp;norma=16762" target="_blank"><strong>Decreto 2.646/38</strong></a>) e na Convenção para Combater a Evasão Fiscal (<a href="http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=225533&amp;norma=238103" target="_blank"><strong>Decreto 972/03</strong></a>), esta firmada com o Paraguai. Ou seja, o Brasil se comprometeu a combater e, mediante o devido processo legal, responsabilizar e punir autores de crimes de contrabando e descaminho.</p>
<p>O relator vê na posição que até aqui vem sendo adotada pelo Judiciário o risco de sinalizar à sociedade que o estado não tem interesse em cobrar tributos sonegados ou iludidos e, mais ainda, que não se interessa em punir quem pratica crimes de sonegação de tributos e de descaminho. Rogerio Schietti entende que é precisamente porque não houve efetiva atuação da esfera administrativa que a intervenção penal é mais necessária.</p>
<p>“Para um país que sonha em elevar sua economia a um grau de confiabilidade, em distribuir renda de modo justo e dar tratamento isonômico a todos os seus cidadãos (artigo 5º, <em>caput</em>, da Constituição da República), é incompreensível que se consolide uma jurisprudência tão dúctil na interpretação de condutas que, ao contrário de tantas outras tratadas com rigor infinitamente maior, causam tamanho desfalque ao erário e, consequentemente, às políticas públicas e sociais do país”, concluiu o ministro.</p>
<p>Leia a íntegra do <strong><a href="http://www.stj.jus.br/portal_stj/arquivos/RESP_1.393.317.pdf" target="_blank">voto</a></strong> do ministro Schietti.</p>
<p>Acompanharam o relator os ministros Felix Fischer e Maria Thereza de Assis Moura e os desembargadores convocados Ericson Maranho e Walter de Almeida Guilherme. Votaram em sentido contrário, para que se negasse o recurso do MP, os ministros Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria e o desembargador convocado Newton Trisotto.</p></div>
<div></div>
<div>Fonte: Noticiário STJ</div>
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		<title>Aplica-se insignificância a descaminho de DVDs com tributação até R$ 20 mil</title>
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		<pubDate>Mon, 29 Sep 2014 19:11:40 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[DESCAMINHO 334 CP]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
		<category><![CDATA[Princípio da Insignificância]]></category>
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		<description><![CDATA[Se o valor total dos tributos não pagos em virtude de descaminho de DVDs virgens é menor do que R$ 20 mil, é aplicável ao crime o princípio da insignificância. Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2262">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>
<p>Se o valor total dos tributos não pagos em virtude de descaminho de DVDs virgens é menor do que R$ 20 mil, é aplicável ao crime o princípio da insignificância. Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao confirmar decisão que absolveu réus que trouxeram do Paraguai 1.080 tubos de DVDs virgens, denunciados por descaminho.</p>
<p>Eles foram flagrados na cidade de Assis, no interior de São Paulo, com a mercadoria desacompanhada de documentação fiscal. Um dos denunciados alegou ser o dono dos DVDs e afirmou que os adquiriu na Cidade de Leste, no Paraguai, e que pretendia vendê-los em Campinas (SP). De acordo com o Auto de Relação de Mercadorias, o valor total dos tributos é de R$ 14.085.</p>
<p>O desembargador federal Antonio Cedenho, ao confirmar a decisão de primeiro grau, declarou que, para fins de aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho, deve ser considerado o limite de R$ 20 mil, de acordo com a Portaria 75/ 2012 do Ministério da Fazenda, que atualizou o valor disposto no artigo 20, da Lei 10.522/2002.</p>
<p>Ele ressaltou também que o Supremo Tribunal Federal já <a href="http://www.conjur.com.br/2014-mar-27/declaracao-insignificancia-vale-debitos-fiscais-20-mil" target="_blank">confirmou esse patamar</a>, avaliando que o princípio da insignificância deve incidir quando estiverem presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; grau reduzido de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 118.067). <em>Com informações da Assessoria de Comunicação do TRF-3.</em></p>
<p><strong>Fonte: Apelação Criminal 0001574-72.2010.4.03.6116/SP</strong></p>
</div>
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		<title>Sonegador até R$ 20 mil terá que recorrer ao STF</title>
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		<pubDate>Tue, 03 Jun 2014 23:07:29 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
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		<description><![CDATA[Por Arthur Rosa Acusados de sonegação de impostos em importações de produtos (crime de descaminho) estão sendo obrigados a percorrer um longo caminho no Judiciário para obter absolvição por meio da aplicação do princípio da insignificância. A Defensoria Pública da <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2086">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Por Arthur Rosa</p>
<p>Acusados de sonegação de impostos em importações de produtos (crime de descaminho) estão sendo obrigados a percorrer um longo caminho no Judiciário para obter absolvição por meio da aplicação do princípio da insignificância. A Defensoria Pública da União (DPU) tem levado casos até o Supremo Tribunal Federal (STF), que possui um entendimento mais benéfico e, ao contrário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem perdoado dívidas fiscais de até R$ 20 mil. No STJ, o limite é de R$ 10 mil.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pedidos de habeas corpus em ações penais por crime de descaminho (artigo 334 do Código Penal) estão constantemente na pauta dos tribunais superiores. Para livrar os acusados, os ministros do Supremo usam o valor de R$ 20 mil, estabelecido em 2012 como o mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais pela Portaria nº 75, do Ministério da Fazenda. Porém, para o STJ, valeria ainda o montante previsto na Lei nº 10.522, de 2002, que não poderia ser alterado por norma hierarquicamente inferior.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A maioria dos ministros da 3ª Seção do STJ (5ª e 6ª Turma), especializada em processos criminais, já não concordava com o valor de R$ 10 mil, mas resolveu adotá-lo, por meio de repetitivo em 2011, “em prol da otimização do sistema”, para evitar uma “sucessiva interposição de recursos”. Antes o limite utilizado era de R$ 100.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Em recente julgamento de um acusado de sonegar R$ 15, 2 mil em importação, o ministro Marco Aurélio Bellizze, da 5ª Turma, afirma que “considerar insignificante a ilusão de imposto na ordem de até R$ 10 mil não se mostra consentâneo com a realidade sócio-econômica do país”. Mas acrescenta que o valor foi adotado levando-se em consideração o princípio constitucional da eficiência. Para ele, porém, não se poderia elevar esse patamar por meio de portaria. “Não possui [a portaria] força normativa passível de revogar ou modificar lei em sentido estrito”, diz.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Ele lembra ainda que o valor utilizado para incidência do princípio da insignificância é jurisprudencial e não legal. “Não foi a Lei nº 10.522, de 2002, que definiu ser insignificante na seara penal o descaminho de valores até R$ 10 mil. Foram os julgados dos tribunais superiores que definiram a utilização do referido parâmetro, que, por acaso, está expresso em lei.”</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Os casos estão sendo levados ao STJ pelo Ministério Público Federal (MPF), depois de primeira e segunda instâncias decidirem normalmente a favor de acusados. O órgão entende que nem mesmo o valores menores de R$ 10 mil deveriam ser perdoados. “Num país com tantas necessidades ainda não atendidas, com persistência de bolsões de miséria e grande desigualdade, seria incompreensível se considerar insignificantes valores da ordem de R$ 10 mil, R$ 20 mil, e principalmente considerando o volume que isso representa em termos globais”, diz em parecer a subprocuradora-geral da República, Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A também subprocuradora-geral da República Raquel Elias Ferreira Dodge acrescenta que o valor previsto em lei, e usado até então pela jurisprudência, não poderia ser alterado por meio de portaria e aplicado pelas instâncias inferiores. “Vamos continuar recorrendo ao STJ”, afirma.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A estratégia do MPF obriga defensores públicos e advogados a procurar o Supremo que, por meio de suas duas turmas, aplica o princípio da insignificância para perdoar acusados de sonegar até R$ 20 mil. Num recente caso, os ministros da 2ª Turma absolveram, por maioria, um homem que foi flagrado praticando o chamado “rapel” de mercadorias na Ponte da Amizade, que liga Foz do Iguaçu (PR) a Ciudad del Este, no Paraguai. A prática consiste em descer mercadorias pela ponte, por meio de cordas, para evitar a passagem pela alfândega.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Para o defensor público federal Gustavo Ribeiro, que atua no STF, deve prevalecer o valor de R$ 20 mil. “O que não é importante para uma cobrança fiscal não pode ter relevância na área penal”, diz Ribeiro, lembrando que há circunstâncias que não permitem a concessão de habeas corpus, como reincidência e importação de produtos ilegais. O advogado Artur Ricardo Ratc, do escritório Ratc &amp; Gueogjian, concorda: “O maquinário estatal deve ser movimentado para situações de maior envergadura.”</p>
<p>Fonte: Valor Econônico</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>Suspensa decisão que afastou valor para insignificância em crime tributário</title>
		<link>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1727</link>
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		<pubDate>Sun, 23 Mar 2014 14:52:12 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[Artigo 20 da Lei 10.522/2002]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO PENAL]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
		<category><![CDATA[Primeira Turma (HC 120617)]]></category>
		<category><![CDATA[Princípio da Insignificância]]></category>
		<category><![CDATA[Segunda Turma (HC 118000)]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 121655 para suspender decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou o prosseguimento de ação penal na qual o réu foi acusado da prática <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1727">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 121655 para suspender decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou o prosseguimento de ação penal na qual o réu foi acusado da prática do crime de descaminho. Ao julgar recurso, o STJ cassou decisão da Justiça Federal do Parará que absolveu o acusado com base no princípio de insignificância, em razão do valor de tributo não recolhido aos cofres públicos ser inferior a R$ 20 mil.</p>
<p>No caso em questão, um homem foi denunciado por prática do crime de descaminho, por introduzir mercadorias em território nacional sem o recolhimento de tributos. As mercadorias – produtos eletrônicos e de informática – foram apreendidas pela Polícia Rodoviária Federal dentro de um ônibus, no interior do Paraná. O valor dos tributos devidos foi fixado em R$ 11,6 mil.</p>
<p>A decisão do STJ entendeu que se aplica como valor máximo para a declaração de insignificância aquele fixado no artigo 20 da Lei 10.522/2002, de R$ 10 mil. A decisão da primeira instância, mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), utilizou como parâmetro o valor de R$ 20 mil, fixado pela Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda, como limite mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais.</p>
<p>Em sua decisão, o ministro Luiz Fux faz uma ressalva à utilização de critérios objetivos para o reconhecimento da insignificância, a fim de que se evite a impunidade e se estimule a criminalidade. “A aplicação do princípio da insignificância deve ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de se evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais”, afirmou.</p>
<p>Ao conceder a liminar requerida pela Defensoria Pública da União, o ministro menciona precedentes do STF que consideraram como limite para avaliação da insignificância o valor de R$ 20 mil, citando decisões da Primeira Turma (HC 120617) e da Segunda Turma (HC 118000) do STF.</p>
<p>FT/AD</p>
<p>Fonte: SDTF</p>
<p>O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 121655 para suspender decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou o prosseguimento de ação penal na qual o réu foi acusado da prática do crime de descaminho. Ao julgar recurso, o STJ cassou decisão da Justiça Federal do Parará que absolveu o acusado com base no princípio de insignificância, em razão do valor de tributo não recolhido aos cofres públicos ser inferior a R$ 20 mil.</p>
<p>No caso em questão, um homem foi denunciado por prática do crime de descaminho, por introduzir mercadorias em território nacional sem o recolhimento de tributos. As mercadorias – produtos eletrônicos e de informática – foram apreendidas pela Polícia Rodoviária Federal dentro de um ônibus, no interior do Paraná. O valor dos tributos devidos foi fixado em R$ 11,6 mil.</p>
<p>A decisão do STJ entendeu que se aplica como valor máximo para a declaração de insignificância aquele fixado no artigo 20 da Lei 10.522/2002, de R$ 10 mil. A decisão da primeira instância, mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), utilizou como parâmetro o valor de R$ 20 mil, fixado pela Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda, como limite mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais.</p>
<p>Em sua decisão, o ministro Luiz Fux faz uma ressalva à utilização de critérios objetivos para o reconhecimento da insignificância, a fim de que se evite a impunidade e se estimule a criminalidade. “A aplicação do princípio da insignificância deve ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de se evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais”, afirmou.</p>
<p>Ao conceder a liminar requerida pela Defensoria Pública da União, o ministro menciona precedentes do STF que consideraram como limite para avaliação da insignificância o valor de R$ 20 mil, citando decisões da Primeira Turma (HC 120617) e da Segunda Turma (HC 118000) do STF.</p>
<p>FT/AD</p>
<p>O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 121655 para suspender decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou o prosseguimento de ação penal na qual o réu foi acusado da prática do crime de descaminho. Ao julgar recurso, o STJ cassou decisão da Justiça Federal do Parará que absolveu o acusado com base no princípio de insignificância, em razão do valor de tributo não recolhido aos cofres públicos ser inferior a R$ 20 mil.</p>
<p>No caso em questão, um homem foi denunciado por prática do crime de descaminho, por introduzir mercadorias em território nacional sem o recolhimento de tributos. As mercadorias – produtos eletrônicos e de informática – foram apreendidas pela Polícia Rodoviária Federal dentro de um ônibus, no interior do Paraná. O valor dos tributos devidos foi fixado em R$ 11,6 mil.</p>
<p>A decisão do STJ entendeu que se aplica como valor máximo para a declaração de insignificância aquele fixado no artigo 20 da Lei 10.522/2002, de R$ 10 mil. A decisão da primeira instância, mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), utilizou como parâmetro o valor de R$ 20 mil, fixado pela Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda, como limite mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais.</p>
<p>Em sua decisão, o ministro Luiz Fux faz uma ressalva à utilização de critérios objetivos para o reconhecimento da insignificância, a fim de que se evite a impunidade e se estimule a criminalidade. “A aplicação do princípio da insignificância deve ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de se evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais”, afirmou.</p>
<p>Ao conceder a liminar requerida pela Defensoria Pública da União, o ministro menciona precedentes do STF que consideraram como limite para avaliação da insignificância o valor de R$ 20 mil, citando decisões da Primeira Turma (HC 120617) e da Segunda Turma (HC 118000) do STF.</p>
<p>FT/AD</p>
<p>O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 121655 para suspender decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou o prosseguimento de ação penal na qual o réu foi acusado da prática do crime de descaminho. Ao julgar recurso, o STJ cassou decisão da Justiça Federal do Parará que absolveu o acusado com base no princípio de insignificância, em razão do valor de tributo não recolhido aos cofres públicos ser inferior a R$ 20 mil.</p>
<p>No caso em questão, um homem foi denunciado por prática do crime de descaminho, por introduzir mercadorias em território nacional sem o recolhimento de tributos. As mercadorias – produtos eletrônicos e de informática – foram apreendidas pela Polícia Rodoviária Federal dentro de um ônibus, no interior do Paraná. O valor dos tributos devidos foi fixado em R$ 11,6 mil.</p>
<p>A decisão do STJ entendeu que se aplica como valor máximo para a declaração de insignificância aquele fixado no artigo 20 da Lei 10.522/2002, de R$ 10 mil. A decisão da primeira instância, mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), utilizou como parâmetro o valor de R$ 20 mil, fixado pela Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda, como limite mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais.</p>
<p>Em sua decisão, o ministro Luiz Fux faz uma ressalva à utilização de critérios objetivos para o reconhecimento da insignificância, a fim de que se evite a impunidade e se estimule a criminalidade. “A aplicação do princípio da insignificância deve ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de se evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais”, afirmou.</p>
<p>Ao conceder a liminar requerida pela Defensoria Pública da União, o ministro menciona precedentes do STF que consideraram como limite para avaliação da insignificância o valor de R$ 20 mil, citando decisões da Primeira Turma (HC 120617) e da Segunda Turma (HC 118000) do STF.</p>
<p>FT/AD</p>
<p>Fonte: STF</p>
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		<title>2ª Turma: reiteração na prática criminosa afasta princípio da insignificância</title>
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		<pubDate>Wed, 12 Mar 2014 13:07:15 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO PENAL]]></category>
		<category><![CDATA[Princípio da Insignificância]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[“O ilícito não pode ser meio de vida em um estado democrático de direito”. Com esta observação, a ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia desempatou o julgamento do Habeas Corpus (HC) 114462 para determinar o julgamento de C.R.M. <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1642">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>“O ilícito não pode ser meio de vida em um estado democrático de direito”. Com esta observação, a ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia desempatou o julgamento do Habeas Corpus (HC) 114462 para determinar o julgamento de C.R.M. pela tentativa de furto de duas tábuas de construção, no valor de R$ 20 reais. O caso foi analisado em sessão da Segunda Turma da Corte realizada nesta terça-feira (11).</p>
<p>Com a decisão, a Turma negou a ordem de HC em que a Defensoria Pública da União (DPU) pedia a aplicação do princípio da insignificância e revogou liminar concedida pelo ministro Cezar Peluso (aposentado) em julho de 2012, que havia determinado a suspensão da ação penal contra C.R.M. junto à Vara Criminal da Comarca de Bento Gonçalves (RS). Ao determinar ao juiz de primeiro grau que dê curso ao processo, a Turma aplicou entendimento no sentido de que a reiteração da prática delitiva afasta o reconhecimento da insignificância penal.</p>
<p>Conforme consta dos autos, C.R.M. já foi beneficiado duas vezes com aplicação do princípio da insignificância, em ações de que foi réu. Além disso, responde a mais três ações nas quais é acusado de furto.</p>
<p><strong>Votos</strong></p>
<p>O relator do processo, ministro Teori Zavascki, observou que a situação narrada nos autos deve ser analisada de forma mais abrangente, não se examinando somente o resultado material da conduta, mas também levando em consideração a contumácia do réu. Com base em jurisprudência da Turma, o relator destacou que, para aplicação do princípio, “importa investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo, de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado material, acabe se desvirtuando o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificação penal”. Seu voto negando a ordem de HC foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.</p>
<p>Os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello foram vencidos na votação. Mendes afirmou estar em jogo a segurança jurídica, pois o processo penal havia sido suspenso por liminar deferida há mais de um ano pelo ministro Cezar Peluso e que o fato supostamente delituoso que deu origem à denúncia ocorreu em maio de 2009.</p>
<p>Por seu turno, o ministro Celso de Mello disse que caberia aplicar ao caso o princípio da presunção de inocência, já que não há condenação de C.R.M. transitada em julgado. Para o ministro, a aplicação por duas vezes do princípio da insignificância não significa condenação, tampouco o acusado foi condenado nos outros três processos ainda em curso.</p>
<p><strong>Trâmite</strong></p>
<p>O juiz de primeiro grau rejeitou a denúncia formulada contra C.R.M. Por isso, o Ministério Público apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que deu provimento ao recurso para determinar o recebimento da denúncia. Contra essa decisão, a defesa impetrou HC no STJ, que negou o pedido. Em seguida, a DPU impetrou HC no Supremo.</p>
<p><strong>Processos relacionados</strong><br />
<a href="http://stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=114462&amp;classe=HC&amp;origem=AP&amp;recurso=0&amp;tipoJulgamento=M">Fonte: STF HC 114462</a></p>
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		<title>Ação contra homem que furtou doces é trancada</title>
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		<pubDate>Sat, 25 Jan 2014 13:40:38 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO PENAL]]></category>
		<category><![CDATA[Princípio da Insignificância]]></category>
		<category><![CDATA[Trancamento da ação penal]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[O pequeno furto de guloseimas é fato atípico que atrai o princípio da insignificância. Afinal, o Direito Penal, em atenção também ao principio da fragmentariedade, só deve intervir diante de relevante lesão, ou perigo de lesão, ao bem jurídico tutelado. <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1039">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O pequeno furto de guloseimas é fato atípico que atrai o princípio da insignificância. Afinal, o Direito Penal, em atenção também ao principio da fragmentariedade, só deve intervir diante de relevante lesão, ou perigo de lesão, ao bem jurídico tutelado.</p>
<p>Com este entendimento, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul <a href="http://s.conjur.com.br/dl/acordao-tj-rs-tranca-acao-penal.pdf">trancou</a> ação penal que corria na Comarca de Encantado, em que o réu chegou a ficar preso uma semana pelo furto de balas no valor de R$ 14. O relator da decisão, desembargador Francesco Conti, reconheceu a atipicidade da conduta, por ausência de justa causa.</p>
<p>Conforme o relator, medir a extensão do prejuízo para a vítima do delito já oferece um norte para saber se há ou não prejuízo para o Estado. No caso, considerando que o comerciante não teve o seu patrimônio significativamente ameaçado, a conclusão inexorável é de que o Estado não deve intervir.</p>
<p>‘‘Além disso, ainda que se admita a necessidade de se avaliar o desvalor da conduta do apelante, esta, <em>in casu</em>, é inerente ao tipo penal (furto qualificado majorado pelo repouso noturno), não havendo nada de incomum ou peculiar no seu agir’’, arrematou o desembargador. A decisão que concedeu o <em>Habeas Corpus</em> foi tomada no dia 20 de dezembro.</p>
<p><strong>Prisão em flagrante<br />
</strong>O autor foi preso logo após ter furtado dois pacotes de balas e um de salgadinhos, no valor total de R$ 14, de um restaurante na comarca de Encantado. Conforme o boletim de ocorrência, o furto foi praticado mediante rompimento de obstáculo.</p>
<p>A juíza de Direito Mariana de Oliveira, da 1ª Vara Judicial da comarca, homologou o auto-de-prisão em flagrante, por entender que a materialidade e os indícios de autoria restaram demonstrados pelo auto-de-apreensão, boletim de ocorrência e pelos depoimentos das testemunhas.</p>
<p>A magistrada escreveu no despacho, lavrado no dia 6 de junho de 2013, que a Certidão de Antecedentes Judiciais mostra que o flagrado é reincidente, registrando condenação por crime da mesma natureza. E que também foi denunciado por embriaguez ao volante e por diversos crimes de furto.</p>
<p>‘‘Ainda assim, denota-se que continua a praticar delitos, conforme comprovam os documentos trazidos com o Inquérito Policial, mostrando personalidade voltada ao crime, indiferença às normas básicas para se viver em sociedade e à ordem jurídica vigente, fazendo-se necessária a prisão preventiva para garantia da ordem pública’’, decidiu.</p>
<p>Em despacho assinado no dia 11 de junho, a juíza negou o pedido de liberdade provisória feito pela defesa do autor. Assim como o Ministério Público, que apresentou a denúncia, a magistrada disse que não se poderia falar em desproporcionalidade da prisão, pela possibilidade deste ser beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É que as condições constantes nos incisos II (reincidência) e III (conduta social), do artigo 44, do Código Penal, mostram que tal medida não se mostrará suficiente.</p>
<p>Na percepção da juíza, o autor tem a personalidade voltada ao cometimento de ilícitos, notadamente contra o patrimônio. Sendo assim, entendeu que a concessão de alguma das medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes para garantia de ordem pública e aplicação da lei penal.</p>
<p><strong>Habeas Corpus<em><br />
</em></strong>Inconformada, a defesa entrou com pedido Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do estado, sendo o Alvará de Soltura expedido em 13 de junho. Na sessão do dia 24 de julho, o mérito do pedido foi <a href="http://s.conjur.com.br/dl/acordao-tj-rs-liberta-acusado-furto.pdf">julgado</a> pela 5ª Câmara Criminal que, por maioria, ratificou a liminar.</p>
<p>Conforme entendimento predominante no colegiado, embora o paciente seja reincidente, a eventual pena que lhe seria aplicada se daria em regime menos gravoso que o da constrição cautelar. Além disso, o delito foi consumado sem emprego de violência ou ameaça à pessoa.</p>
<p>‘‘Em se tratando de furto, apenas múltiplas condenações criminais podem caracterizar maior periculosidade do agente a demonstrar que sua soltura possa provocar risco à ordem pública’’, registrou a ementa do acórdão.</p>
<p><strong>Absolvição sumária negada<br />
</strong>No curso do processo, o autor foi citado para oferecer resposta escrita à acusação do Ministério Público. O defensor público estadual Evinis da Silveira Talon, em peça assinada dia 4 de novembro, pediu a absolvição sumária do denunciado, por considerar o fato atípico.</p>
<p>Alegou que os bens descritos na peça acusatória, no valor irrisório de R$ 14, foram devolvidos ao seu proprietário, como atesta o teor do auto-de-restituição.</p>
<p>‘‘Com efeito, impõe-se a aplicação do princípio da insignificância, diante da atipicidade material da conduta, considerando-se não apenas o valor insignificante da <em>res furtiva</em>, mas também o fato de ter sido imediatamente restituída’’, escreveu o defensor.</p>
<p>No despacho proferido no dia 13 de novembro, a juíza Mariana de Oliveira afirmou não ter encontrado razões capazes de afastar a conduta lesiva do réu. Isso porque, em que pese o pequeno valor furtado, o réu é ‘‘voltado à prática delitiva’’, o que descumpre os preceitos de aplicação do princípio da insignificância.</p>
<p>‘‘Deste modo, em que pesem os argumentos tecidos pela defesa, observa-se que não se encontram presentes nenhuma das causas elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.719/08, de forma que inviável se torna a absolvição sumária do acusado’’, afirmou a julgadora.</p>
<p>Foi contra esta decisão que o defensor público entrou com pedido de Habeas Corpus no TJ-RS, pedindo o trancamento da ação penal, esgrimindo os mesmos argumentos.</p>
<p>Fonte: Conjur</p>
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